APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DE OFÍCIO RECONHECIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em que pese ter havido condenação para pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) proporcional, estas devem ser afastadas pois não são cabíveis no caso em tela. No entanto a matéria de ordem pública no tocante ao FGTS merece ser reconhecida para o devido pagamento do direito da Apelada/Autora. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, o que reconheço de ofício para que seja aplicado na sentença recorrida. - Tendo em vista a prolação da sentença, com base no Código de Processo Civil de 1973, declaro a sucumbência recíproca das partes, afastando a condenação do Munícipio. - Apelo conhecido e provido. E, reconhecido de ofício o direito ao FGTS e o juros e correção monetária e sentença mantida nos demais termos.
(2018.02534492-25, 192.815, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DE OFÍCIO RECONHECIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em que pese ter havido condenação para pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) proporcional, estas devem ser afastadas pois não são cabíveis no caso em tela. No entanto a matéria de ordem pública no tocante ao FGTS merece ser reconhecida para o devido pagamento do direito da Apelada/Autora. - O STF assent...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? LAUDO PERICIAL COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 ? IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA ? IMPOSSIBILIDADE ? DECOTE DE MAJORANTE OU SEU EMPREGO NA FRAÇÃO MÍNIMA ? IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE ? APELO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA I. A defesa requereu a aplicação dos benefícios da justiça gratuita, mas não trouxe prova da sua hipossuficiência econômica, capaz de justificar o deferimento do benefício. Preliminar indeferida; MÉRITO II. Consta dos autos prova da materialidade do crime, consubstanciada no laudo toxicológico definitivo. A respeito da autoria, os policiais militares que efetuaram a prisão do recorrente confirmaram em juízo os termos da denúncia, afirmando que flagraram o apelante ministrando a droga, vulgarmente conhecida como ?crack?, para uma adolescente em sua residência, a qual seria uma boca de fumo, segundo denúncia. Ainda, afirmaram em juízo que foram encontrados papelotes de entorpecentes, caixas vazias de aparelhos celulares e um notebook sem comprovação de origem lícita, incompatível com a baixa renda declarada pelo apelante. Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e quando guardam consonância com as demais provas dos autos, como o laudo de constatação definitivo. Logo, típico, antijurídico e culpável o fato. Assim, não há porque se falar em absolvição do recorrente. Precedentes; III. Malgrado o esforço da defesa, os elementos de convicção existentes nos autos comprovam que o apelante comercializava entorpecente em sua residência. Deveras, em juízo os policiais militares confirmaram que, ao se dirigirem ao local para averiguar a noticia criminis, flagraram o apelante ministrando uma pedra de crack a uma menor de idade. Praticou, portando, o crime de tráfico de drogas na modalidade ?oferecer? ou ?ministrar?, não havendo porque se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; IV. O magistrado sentenciante possui discricionariedade na dosimetria, podendo aplicar a fração de aumento que julgar necessária, desde que de forma fundamentada e dentro dos limites estabelecidos pelas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, ainda que de forma sucinta, esclareceu o juiz que, apesar do apelante fazer jus a minorante, por ter bons antecedentes e não integrar organização criminosa, ?abriu as portas da residência para que a infante consumisse o entorpecente?. Ademais, o julgador não aplicou a minorante no mínimo. Malgrado a fundamentação adotada, optou por beneficiar o apelante empregando fração acima do mínimo previsto em lei, qual seja, em um terço; V. Inviável é o decote da majorante, uma vez que provado nos autos que o recorrente ministrava droga a uma menor de idade, no momento da prisão. Não há que se falar em julgamento extra petita, como forma de postular a exclusão da causa de aumento, pois o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, tão somente aplicou a majorante prevista em lei. Trata-se da aplicação do art. 383 do CPPB. Frise-se que o juiz, igualmente de forma sucinta, fundamentou a aplicação da causa de aumento na fração de metade, não havendo, a meu ver, porque se falar em redução, mormente porque fixada em grau médio, dadas as frações de um terço a dois terços previstas para acréscimo de pena pelo art. 40, VI da Lei 11.343/06. Também correto está o magistrado ao fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea ?b? do CPB. Mantida a pena em seu patamar original, incabível a substituição por medida restritiva de direito; VI. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2018.02476700-62, 192.528, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-20)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? LAUDO PERICIAL COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 ? IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA ? IMPOSSIBILIDADE ? DECOTE DE MAJORANTE OU SEU EMPREGO NA FRAÇÃO MÍNIMA ? IMPOSSIBILI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000954-31.2005.814.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/247, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 192.533: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CONCUSSÃO - PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO DORGIL NAS SANÇÕES PUNITIVAS DOS ARTIGOS 303 E 305, DO CPM (PECULATO E CONCUSSÃO) - Inocorrência. Pelos depoimentos testemunhais de Valdeni Cordovil Costa e Sônia Maria de Almeida, se constata que a vítima Edinaldo quando de uma fiscalização policial, teve sua arma apreendida, sendo que os policiais no momento da abordagem, passaram a exigir a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais para devolver o armamento, tendo o apelado Dorgil ido em média 04 (quatro) vezes atrás do ofendido para pegar o dinheiro, o qual queria lhes pagar somente R$ 200,00 (duzentos) reais, que não foi aceito pelo mesmo, ocasião que não voltou mais para cobrar e ficou com a arma. Dessa forma, o que se depreende dos autos é que a intenção do apelante Dorgil, era de exigir vantagem indevida, para quando houvesse o pagamento, devolvesse a arma para a ?vítima?, contudo, como a mesma não pagou a exigência, o policial se apropriou do armamento como forma de pagamento, mesmo que sua intenção inicial não tivesse sido se apropriar de bem móvel particular, mas incidiu da conduta tipificada no artigo 305, do CPM, o qual estabelece: ?exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.?, uma vez que como pagamento indevido exigido, ao invés de dinheiro, ficou com a arma de fogo apreendida, não havendo como condená-lo nas duas condutas, sob pena de violação ao Princípio Non Bis In Idem, em que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime. Ressalta-se que o crime de concussão é crime próprio, formal e instantâneo, pelo que se consuma no momento em que o agente exige vantagem indevida. OS APELANTES DORGIL E FRANCISCO CARLOS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - Insubsistência. A autoria e materialidade em relação ao delito de concussão restaram devidamente comprovados pelos depoimentos testemunhais os quais aduziram que a vítima Edinaldo quando de uma fiscalização policial, teve sua arma apreendida, sendo que o Cabo Dorgil no momento da abordagem, passou a exigir a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais para devolver o armamento, sendo que foi 04 (quatro) vezes atrás do ofendido para pegar o dinheiro, o qual deixou a quantia de R$ 200,00 (duzentos) reais, que não foi aceito pelos mesmos, ocasião que não voltou mais para cobrar e ficou com a arma, ao invés de levar para delegacia. É sabido que o crime de concussão se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento do valor mero exaurimento do delito. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - Improcedência. Da dosimetria da pena se verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, estando em consonância com a Súmula 23, do TJEPA: 'A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.02484702-15, 192.533, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a ausência de provas para a condenação e, alternativamente, à fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 254/256. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 190), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis algumas vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a dosimetria anteriormente fixada. Ocorre que, analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 135149), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram justificadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DL 201/67. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1736765/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 287
(2018.03228261-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000954-31.2005.814.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/247, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 192.533: APELAÇÃ...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO PANAMERICANO e RAIMUNDO LIMA DAS NEVES, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Negativação Junto aos Órgãos Legais Como SPC e SERASA e Proibição Tácita de Reintegração de Posse Pelo Rito Ordinário, com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0008446-90.2012.8.14.0006), em razão da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, às fls. 86/93, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor nos termos seguintes: ¿(...). Diante desse quadro fático-jurídico, a solução mais coerente aponta para a procedência parcial e o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Diante do exposto e com suporte nos fundamentos expedidos, julgo improcedentes os pedidos quanto aos juros (inclusive a capitalização). Todavia, julgo procedente o pedido para a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e o pedido para a exclusão da cobrança comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6º, V e 51, IV do CDC, devendo o autor ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago. (...)¿ Às fls. 100/114, em suas razões, o banco apelante alega: a) preliminar - do dever de observância das orientações emanadas no Recurso Especial Representativo nº 1.061.530/RS; b) mérito: da boa-fé objetiva; c) incidência do art. 478 do CPC/2015 nas relações de consumo; d) da legalidade da cobrança da comissão de permanência, em razão da mora do autor, da inexistência de abusividade na cobrança da taxa de abertura de crédito, outras taxas administrativas e compensação/repetição do indébito, uma vez que previstas no contrato. Requer a reforma da decisão guerreada. Às fls. 129/139, em suas razões, o autor/apelante alega: a) preliminar: do cerceamento de defesa; b) mérito: da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e da mora não caracterizada. Requer a reforma parcial da sentença recorrida. Contrarrazões do Banco Panamericano às fls. 142/161, nas quais requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora. Conforme certidão de fl. 176, o autor não apresentou contrarrazões ao recurso do banco réu. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 177. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises. DO RECURSO DO BANCO PANAMERICANO: Em preliminar de mérito, analiso a alegação do banco apelante quanto ao dever de observância às orientações contidas no REsp nº 1.061.530, cujo teor trata dos juros remuneratórios, configuração de mora, juros moratórios e inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Com efeito, entendo que tais alegações se confundem com o próprio mérito da presente demanda, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto com a apelação do autor. Em suas razões de mérito, o banco apelante discorre inicialmente sobre a cobrança da comissão de permanência. Quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato. Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC¿. Assim, é legal a cobrança da comissão de permanência, em razão da não cumulação com outros encargos moratórios (cláusula 15, ¿a¿), fl. 67 dos autos. Neste particular, é necessária a reforma da sentença guerreada, que em seu dispositivo (fl. 93) equivocadamente condenou o apelante à exclusão da cobrança da comissão de permanência, com a devolução em dobro dos valores pagos, enquanto em sua fundamentação aduz não haver ¿qualquer indicativo da cumulação juridicamente vedada¿ (fl. 92). Nestes termos, no que tange à cobrança da comissão de permanência, dou provimento parcial ao apelo para excluir a condenação à devolução dos respectivos valores nos termos da decisão guerreada. Prosseguindo, passo à análise da taxa de abertura de crédito e taxas administrativas, outro ponto de insurgência do banco apelante. Com efeito, tenho que a sentença guerreada, muito embora tenha condenado o banco apelante na exclusão da taxa de abertura de crédito e sua devolução em dobro, incorreu em erro de julgamento, uma vez que não restou comprovado, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC (art. 332 e seguintes do CPC/73), a efetiva cobrança da referida taxa, uma vez que a prova documental hábil para a comprovação do ilícito, a saber, o contrato de fls. 64/67, não a descreve nos dados da operação, nos pagamentos autorizados e nem nas cláusulas e condições a respeito de valores e consequente pagamento dos mesmos por parte do autor. DO RECURSO DO AUTOR: Em suas razões recursais, o autor/apelante alegou preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que havia pugnado pela produção de prova pericial quando do ajuizamento do feito, todavia o juízo de 1º grau entendeu pelo julgamento antecipado da lide, amparado pela regra do art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Aduz ainda a ausência de regular trâmite do processo pela não abertura de prazo para réplica, afirmação esta que se revela cristalinamente equivocada, posto que o autor apresentou réplica às fls. 73/85 dos autos. Com efeito, entendo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de prova pericial não merece prosperar, uma vez que as questões de fato trazidas à discussão judicial estão bem elucidadas pela prova documental produzida, e a matéria de direito envolve mera interpretação de cláusulas inseridas no contrato bancário celebrado pelas partes, não sendo imprescindível ao julgamento da lide, a realização de perícia contábil. Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa, visto que o juiz entendeu estar habilitado a julgar a lide, como permitia o art. 330, I, do CPC; pelo que a simples análise do contrato é suficiente como instrumento de prova. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, o autor discorre sobre os juros remuneratórios. Quanto a estes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) em face da taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF, que dispõe o seguinte: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, as Súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, infere-se o julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇ¿O DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇ¿O/MANUTENÇ¿O EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇ¿ES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUEST¿ES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇ¿O 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)¿ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 64/67, o contrato firmado em 06/11/2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,87%, e ao ano de 25,32%, não tendo sido demonstrada relevante discrepância com a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN. Desse modo, não há ilegalidade comprovada. Em relação ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pois não haveria autorização legal e disposição contratual expressa, entendo que não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇ¿ES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENS¿O CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇ¿O. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ainda, a Súmula 541 do STJ: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, analisando o contrato acostado aos autos, evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (1,81%) e anual (25,32%); vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o acima citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que se possa deduzir que os juros são capitalizados. Destarte, considerando que o contrato é datado de 06/11/2011, ou seja, posterior a 31/03/2000, bem como há pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, consoante entendimento consolidado do STJ, não assiste razão ao autor apelante. Em que pese o pedido do autor sobre a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à instituição financeira e aos órgãos de proteção ao crédito que procedessem com a exclusão de qualquer apontamento restritivo ao contrato em questão, verifico que a sentença recorrida não abordou a questão, tampouco o autor, em suas razões de apelo, combateu tal ponto, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. Outrossim, observados os limites em que a lide foi proposta, não restou demonstrada a abusividade que afastaria a configuração da mora, conforme ao norte já debatido. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Panamericano, para excluir a condenação pela cobrança da comissão de permanência e da taxa de abertura de crédito, e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da fundamentação lançada, mantida a sentença recorrida em seus termos restantes. É a decisão. Belém-PA, 15 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02441275-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
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RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO PANAMERICANO e RAIMUNDO LIMA DAS NEVES, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Negativação Junto aos Órgãos Legais Como SPC e SERASA e Proibição Tácita de Reintegração de Posse Pelo Rito Ordinário, com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0008446-90.2012.8.14.0006), em razão da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, às fls. 86/93, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor nos termos seguintes: ¿(...). Dian...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SUA SEDE. ÔNUS DA CONTESTAÇÃO DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE TORNARIAM INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS NO CASO CONCRETO. O ENTE ESTADUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? OCORRENCIA. PARCELAS ANTERIORES A 27/10/2011 PRESCRITAS. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Primeiramente, destaco como questão incontroversa o deslocamento do requerente para vários Municípios do Estado do Pará, entre o período intercalado de 22/05/2006 até 18/09/08, como agente de trânsito por necessidade de serviço, para o interior do Estado, conforme faz prova com cópias das escalas de serviço juntado aos autos. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, ele deverá provar que o valor cobrado foi efetivamente quitado ou que não tenha ocorrido o deslocamento do militar de sua unidade. 3. O Estado do Pará não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses que tornariam indevidas as diárias requeridas, não enquadrando o caso em questão em qualquer das situações previstas no art. 4ª ou mesmo no art. 6º da Lei de regência. 4. A administração pública dispõe de toda estrutura física, organizacional, orçamentária, bem como de recursos humanos que lhe permitiria com facilidade demonstrar o pagamento das diárias reivindicadas ou alguma das hipóteses do rol do art. 4 da Lei nº 5.119, de 19/05/1984, ou seja, não demonstrou que o requerente estaria aquartelado ou que as despesas de alimentação e hospedagem foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual, fato que somente robusteceu o convencimento do magistrado acerca do direito alegado pelo recorrido. Fazendo jus ao pagamento de diárias o militar que se desloca de sua sede para exercer suas atividades em outro Município. 5. De outra banda assiste razão ao apelante acerca da prescrição quinquenal, eis que as ações de cobrança buscando o recebimento de indenização relativa a ajuda de custo, em razão do deslocamento de militar, prescrevem em 05 (cinco), ex vi do artigo 1°, do Decreto Federal n° 20.910/32. 6. Prescritas estão as diárias relativas período de: 22/05/06 a 05/06/06; 26/06/06 a 16/07/2006; 18/08/06 a 03/09/06, vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 27/10/2011. 7. Assim, o apelado faz jus a 85 (oitenta e cinco) diárias. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E em sede de reexame necessário, sentença reformada parcialmente nos termos do voto.
(2018.02407543-50, 192.419, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SUA SEDE. ÔNUS DA CONTESTAÇÃO DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE TORNARIAM INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS NO CASO CONCRETO. O ENTE ESTADUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? OCORRENCIA. PARCELAS ANTERIORES A 27/10/2011 PRESCRITAS. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Primeiramente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ QUE ENTENDE QUE NÃO CABE AO ESTADO DEIXAR DE RECONHECER O BENEFICIO FISCAL DEFERIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL, MAS SIM AJUIZAR A COMPETENTE ADIN PARA QUE O JUDICIÁRIO ANALISE A QUESTÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE GRAVE AMEAÇA PRESENTES EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A preliminar de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, posto que fundamentada na inexistência de direito da agravada. Portanto, tal análise será feita no mérito propriamente dito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Já entendeu o STJ que ?O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária. (...) Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. (RMS 31.714/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 19/09/2011) 3. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.02408360-24, 192.420, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ QUE ENTENDE QUE NÃO CABE AO ESTADO DEIXAR DE RECONHECER O BENEFICIO FISCAL DEFERIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL, MAS SIM AJUIZAR A COMPETENTE ADIN PARA QUE O JUDICIÁRIO ANALISE A QUESTÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE GRAVE AMEAÇA PRESENTES EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A preliminar de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, posto que fundamentada na inexistência de d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0009135-79.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 64/65 EMBARGADO: J.L. SACRAMENTO REBELO RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática (fls. 64/65) que deferiu a liminar requerida, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra o Secretário de Estado de Fazenda - SEFA. Em suas razões (fls. 71/73), o Embargante, em suma, alega que teria havido omissão na decisão recorrida, acerca da alegação de ilegitimidade passiva. Sendo assim, postula ao final das razões, o provimento dos presentes embargos, com o desiderato de se sanar a omissão apontada. O Embargado não apresentou contrarrazões (fl. 76) É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não e¿ útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 64/65, aponta omissão no que concerne a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a irresignação não merece prosperar. No presente caso a própria fundamentação da decisão recorrida, demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento deste juízo, inexistindo na verdade, qualquer vício, contradição ou omissão. Não merece haver qualquer reparo na decisão embargada, pois não há qualquer omissão no julgado. Em verdade não está obrigado o juízo a tecer análise sobre cada uma das teses levantadas pelas partes, quando a questão em discussão, já fora suficientemente analisada para a solução da controvérsia. Observa-se que não se revela qualquer incongruência na decisão embargada, apenas e tão somente o inconformismo do embargante. O art. 1022 do NCPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no Resp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão, o STJ ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿ Não há violação do artigo 535 do CPC/73, quando o decisum recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada, sendo este, exatamente o caso em questão. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ ( EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007) Ademais, é indispensável de se ressaltar que se trata de decisão liminar, na qual essa relatora vislumbrou, a priori, a configuração do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, não se justifica a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, como meio coercitivo de cobrança de tributos, já que, repito, é defeso à administração pública impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito. Desta feita, é evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada, trouxe em seu bojo, argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Outrossim, sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário - e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado. Aliás, esta é a posição tanto da doutrina como da jurisprudência, mais consentâneas com a realidade e com o bom direito. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Desta forma, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, seu próprio inconformismo com a decisão embargada e, há pretensão sim, de rediscussão da matéria já apreciada e decidida de forma suficiente, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, os quais devem objetivar, apenas, o aprimoramento da decisão judicial. Assim sendo, conheço dos embargos, mas nego provimento ao presente recurso. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2018. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.02405800-41, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0009135-79.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 64/65 EMBARGADO: J.L. SACRAMENTO REBELO RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática (fls. 64/6...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA EXONERADO DO CARGO SEM O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. VENCIMENTOS RETROATIVOS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL. CABIMENTO PARCIAL. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS.CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1-A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das parcelas anteriores ao seu ajuizamento. Interrompido o prazo prescricional, o mesmo só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão que concede a ordem; 2-Interrompida a prescrição, o prazo prescricional recomeça a correr por dois anos e meio, desde que somando-se o tempo total do prazo prescritivo, antes e depois da interrupção, este seja inferior a 5 anos. Súmula nº.383 do STF.; 3- No caso dos autos, a parcela mais antiga requerida pelo autor é referente a competência de dezembro de 1998, transcorreram apenas 2 (dois) meses antes da interrupção do prazo prescricional, razão pela qual este se consumaria após o transcurso de mais 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, contados a partir de 13/2/2004, data do trânsito em julgado da ação mandamental. A ação ordinária foi proposta em 18/04/2008, isto é, 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses após, o reinicio do prazo prescricional. Logo, não operou-se a prescrição. 4- O art. 515, § 3º, do CPC/1973(Teoria da Causa Madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento, como ocorre in casu; 5- Apelação do Luiz Carlos Correa Mendes: Reconhecido o direito do autor de ser reintegrado ao cargo de investigador de polícia do Estado do Pará no mandado de segurança transitado em julgado, cabível o ajuizamento de ação de cobrança com objetivo de pleitear o recebimento de valores relativos ao período em que esteve afastado do cargo. No caso dos autos, faz jus a percepção das verbas salariais de 17/12/1998 a 31/10/2002, bem como a correção dos salários pagos de novembro de 2002 a agosto de 2006; 6-Os consectários devem seguir a sorte do julgado, proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 7- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida; 8-Honorários Advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$100.000,00) que corresponde a R$10.000,00 (dez mil reais); 9- O Estado do Pará é isento no pagamento das custas nos termos do artigo 15, g da Lei Estadual nº 5.738/93; 10- Recurso de apelação do Estado do Pará: se restringe ao arbitramento dos honorários advocatícios, o qual resta prejudicado diante da reforma da sentença; 11- Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará. Conhecido e provido em parte o apelo de Luiz Carlos Correa Mendes para reformar a sentença e condenar o Estado do Pará ao pagamento das verbas salariais de 17/12/1998 a 31/10/2002, bem como a correção dos salários pagos de novembro de 2002 a agosto de 2006 e o pagamento de verbas honorárias em 10% (dez porcento) do valor da causa; e custas, conforme fundamentação.
(2018.02901095-02, 193.856, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA EXONERADO DO CARGO SEM O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. VENCIMENTOS RETROATIVOS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL. CABIMENTO PARCIAL. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS.CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1-A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das parcelas anteriores ao seu ajuizam...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso. Mas que, caso a nomeação descumpra a ordem de classificação, ocupando irregularmente as vagas ofertadas, nasce para o candidato o direito à nomeação, ainda que vigente o certame. Súmula 15/STJ; 3- Exige-se da Administração prévia dotação orçamentária para disponibilizar número de vagas a serem preenchidas em edital público. Não comprovação da falta de recursos para dar posse a candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas. 4-Na seara de concurso público, a teoria do fato consumado é cabível em condições excepcionais, desde que satisfeitos os requisitos para o cargo e, por força do Tema 476/STF, desde que o candidato não tenha sido nomeado apenas por força de provimento de ordem precária, posteriormente revogado ou modificado; 5- O caso concreto não se subsume ao Tema 476/STF, na medida em que o impetrante ingressou no serviço público por força de provimento judicial definitivo, de efeitos ultra-ativos até o momento. Sendo assim, presentes os requisitos para o cargo e decorrido longo período entre seu ingresso e o presente, aplicável a teoria à espécie. Precedentes do STJ; 6- As astreintes não podem correr à responsabilidade do representante do ente público, que sequer compõe o polo passivo da lide, senão à pessoa jurídica que dará conta do prejuízo decorrente do ato coator de quem a representa. Precedentes do STJ; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Negado provimento ao apelo. Em reexame necessário sentença parcialmente alterada para afastar a fixação de astreinte sobre o prefeito municipal e aplicando-a em face do Município de Vigia, limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(2018.02900596-44, 193.848, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato aprovado dentro do número...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido. No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação. Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual. Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação. Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Apelações conhecidas. Apelo dos autores/apelantes desprovidos. Apelo do IGEPREV parcialmente provido.
(2018.02816512-96, 193.841, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo 000646-48-2007.8.14.0018), interposto por EDSON FERREIRA DE ALMEIDA E EUJÁCIO FERREIRA DE ALMEIDA, em face de Acórdão Proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada proferido em 06/09/2016, que julgou procedente o Agravo do Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o cumprimento da sentença homologatória. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença homologatória de acordo no processo principal (autos nº 0000646-48.2007.8.14.0018), datada de 26/03/2018, nos seguintes termos: ¿(...). Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extintas os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do CPC, AMBAS AS DEMANDAS, QUAIS SEJAM: 0001019-45.2008.8.14.0018 e 0000646-48.2007.8.14.0018. Homologando a vontade das partes DETERMINO o cancelamento da penhora existente por ordem deste juízo de Curionópolis através do mandado de nº 20140029002673 expedido/datado de 30/01/2014 e assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Danilo Alves Fernandes, em seguida reduzido a apenas 50% pela também juíza Priscila Mamede Mousinho em decisão de 31/03/2017, informada através do ofício de nº202/2017. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido em data posterior à interposição do presente recurso, resta prejudicado o exame do presente Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 26 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.03003201-10, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo 000646-48-2007.8.14.0018), interposto por EDSON FERREIRA DE ALMEIDA E EUJÁCIO FERREIRA DE ALMEIDA, em face de Acórdão Proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada proferido em 06/09/2016, que julgou procedente o Agravo do Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o cumprimento da sentença homologatória. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença homologat...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADA. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento ?extra petita?, pois é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 3. In casu, a autora foi contratada para exercer o cargo de Enfermeira junto ao Município de Palestina do Pará em 1º de setembro de 2009, vindo a ser distratada em 15 de fevereiro de 2011, não sendo observado, para tanto, quaisquer das modalidades de contratação constitucionalmente previstas, de modo que a admissão ocorreu de forma ilegal, reclamando a declaração de nulidade, assentada, por sinal, pelo juiz de origem por ocasião de sua sentença. 4. A declaração de nulidade do contrato somente gera efeitos em favor do distratado da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o saldo de salário, observado o prazo prescricional de cinco anos, estando excluídas demais vantagens porventura postuladas. Em sendo assim, descabe a condenação do apelante ao pagamento das demais parcelas tidas como rescisórias postuladas pela ora apelada. 5. Seguindo a nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
(2018.03028470-57, 193.839, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADA. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de nulidade da contratação temporári...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005144-95.2009.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ADEMIR SOARES DA SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, presentado pela 15.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 179/190, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.649, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO SEM POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR ACOLHIDA A FIM DE QUE A DECISÃO A QUO SEJA ANULADA, POSSIBILITANDO ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A falta de intimação das partes para manifestação e requerimentos pertinentes, antes da prolação da nova sentença, ocasionou afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que houve surpresa com a inovação probatória após a juntada do laudo. 2. O laudo técnico traz matéria nova, pois trata da qualidade e das características da substância apreendida, de modo que deveria o juízo a quo determinar a intimação das partes para se manifestarem acerca de tal documento, já que, até aquele momento, por não ter sido juntado o laudo definitivo, sequer estava caracterizada a materialidade do crime, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ressalta-se que, dentre os argumentos abordados pela defesa técnica em sede da segunda apelação, pleiteia-se, inclusive, a absolvição do recorrente por ausência de materialidade delitiva, embasa em prova ilícita, já que questiona a validade do laudo definitivo, por ser supostamente ideologicamente falso, demonstrando, dessa forma, em seu entendimento, possível prejuízo para a defesa do apelante. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2018.01239722-67, 187.649, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02) Cogita violação dos arts. 563; 564, III, d; e 572, II, todos do CPP, objetivando repristinar a sentença condenatória. Contrarrazões presentes às fls. 409/413. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.649. Para tanto, o Parquet cogita violação dos arts. 563; 564, III, d; e 572, II, todos do CPP, objetivando repristinar a sentença condenatória. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7 e colacionando a doutrina de Aury Lopes Júnior, fl. 398, com o fio de corroborar a sua tese. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 271 PEN.J. REsp.271
(2018.02975778-23, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005144-95.2009.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ADEMIR SOARES DA SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008502-18.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. R. P., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 84/87, visando à desconstituição do Acórdão n. 186.497, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CPB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos quando as declarações da vítima e da testemunha denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, visto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Irrelevante, a ausência de avaliação psicossocial da vítima, pois tal fato não trouxe prejuízo à apreciação dos acontecimentos descritos na exordial acusatória, haja vista ser aquele estudo uma mera faculdade do Juízo, no sentido de fornecer-lhe subsídios a um melhor conhecimento do caso concreto, não estando seu convencimento adstrito a tal providência, mormente quando existem, no processo, outros elementos a embasar-lhe a decisão. 3. Não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da LCP, pois restou comprovado que o acusado praticou conduta muito mais grave e muito mais danosa à vítima do que a tipificada no referido dispositivo, visto que desejava satisfazer sua lascívia, o que caracteriza perfeitamente o crime descrito no art. 217-A do CPB, e não apenas perturbar-lhe a tranquilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.00815896-69, 186.497, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-07) Suscita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 96/110. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 186.497. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, sustentando dúvida na participação do insurgente no crime apurado nos autos. Requer, desta feita, absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. Isto porque é entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, é possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos com intuito de conferir efeitos infringentes a decisão monocrática embargada. Precedentes. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu, fundamentadamente, pela suficiência de provas a autorizar um decreto condenatório. Dessa forma, concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 1279407/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, IV, 75 E 76, I E III, TODOS DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 286.241/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas ao acusado, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1228710/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (negritei). Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.261 PEN.J. REsp.261
(2018.02977990-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008502-18.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. R. P., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0033208-30.2015.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO DE AZEVEDO MALCHER NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO DE AZEVEDO MALCHER NETO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 252/256, visando à desconstituição do Acórdão n. 177.701, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a tese de absolvição quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, com indispensável segurança, a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado praticado pelo apelante. 2. Recurso conhecido e improvido, determinando o início imediato da execução da penalidade aplicada ao recorrente. Decisão unânime (2017.02825927-30, 177.701, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06) Suscita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 264/268. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 177.701. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, sustentando dúvida na participação do insurgente no crime apurado nos autos. Requer, desta feita, absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. Isto porque é entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, IV, 75 E 76, I E III, TODOS DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 286.241/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas ao acusado, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1228710/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Fundamentada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 239.230/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.228 PEN.J. REsp.228
(2018.02978608-69, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0033208-30.2015.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO DE AZEVEDO MALCHER NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO DE AZEVEDO MALCHER NETO, por intermédio da Defensoria...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004833-65.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. V. M. RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. V. M. , por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/128-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.407, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 213, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ATO CONSENSUAL. DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. PRELIMINAR. 1.1. É assente nos Tribunais Superiores que a falta de laudo pericial não enseja nulidade nos crimes sexuais, uma vez que geralmente cometidos na clandestinidade e não deixam vestígios, bem como que tal ausência não afastaria a materialidade e autoria do delito; 1.2. O magistrado ao decretar a sentença condenatória, o fez de forma escorreita e bem fundamentada, baseado nas declarações da vítima, das testemunhas e do próprio acusado que confessou a prática do crime. Outrossim, resta nítido que o decisum exarado pelo Magistrado a quo é suficientemente fundamentado, não apenas em preceitos legais, mas também em precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios; 2. MÉRITO. 2.1. Não há que se falar em absolvição por falta de violência física, nem tampouco por ato consentido, pois basta que o agente decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do crime de estupro, conduta descrita no art. 213 do Código Penal. Desta forma, conclui-se que as provas produzidas na fase inquisitiva foram confirmadas na fase processual, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação; 2.2. O crime de ameaça, quando cometido em concurso com o crime de estupro é mero delito-meio para a prática de outro mais grave, e, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência, deve ser desconsiderado, tendo em vista que é totalmente absorvido pelo crime mais grave; 2.3. Com efeito, em razão ao princípio da consunção, mantenho a análise das circunstâncias e modifico a dosimetria no que cerne apenas ao crime de ameaça; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora (2018.01468354-58, 188.407, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-16) Cogita violação dos incisos II e III do art. 386 do CPP. Contrarrazões presentes às fls. 135/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.407. Para tanto, a Defesa cogita violação dos incisos II e III do art. 386 do CPP, objetivando absolvição. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 262 PEN.J. REsp.262
(2018.02975731-67, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004833-65.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. V. M. RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. V. M. , por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0014778-77.2016.814.0024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: WENDERSON LOPES CAMPELO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 14.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 195/218, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.646, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 66 DO CPB. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidencia-se, no caso em apreço, que o acervo probatório coligido aos autos é contundente e harmônico na indicação da autoria e materialidade do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, revelando-se apto a fundamentar a condenação do apelante, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. O acervo probatório carreado ao feito se encontra suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, inviabilizando o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora do uso de arma, com base no Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Incabível a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB, requerida pelo apelante, eis que não restou evidenciada qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, capaz de justificar a aplicação da minorante pleiteada, cabendo ressaltar que não se pode culpar o Estado de omissão em questões dessa natureza, sem qualquer investigação efetiva, acerca do contexto social e familiar em que se encontra inserido o apelante, sob pena de tornar trivial tal minorante. 4. Pena redimensionando para 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime, inicial, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CPB. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE (2018.01239589-78, 187.646, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 213/218-V. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.646. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Assevera equívoco na valoração neutra de todas as moduladoras do indigitado artigo. Com o argumento de revaloração dos fatos e provas, o que, segundo defende, não demandaria reanálise do conteúdo fático-probatório, requer a exasperação da pena-base, pontuando que, em consonância com a realidade apurada nos autos, a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias do crime devem ser sopesadas em detrimento do réu. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 268 PEN.J. REsp.268
(2018.02976038-19, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0014778-77.2016.814.0024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: WENDERSON LOPES CAMPELO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004495-20.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEITON NONATO LEAL BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEITON NONATO LEAL BRITO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 155/158, visando à desconstituição do Acórdão n. 167.372, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE EM JUÍZO ? PENA RETIFICADA DE OFÍCIO ? MAJORANTES APLICADAS ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS REALIZADA EX OFFICIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. IMPOSSIBILIDADE E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas que o apelante cometeu o crime, tendo em vista que as vítimas o reconheceram em juízo como sendo a pessoa que as ameaçava e a trancou em um dos cômodos da casa e o ato seguiu o rito previsto no art. 226 do CPP. 2. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. As majorantes do emprego de arma, concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, §2º, incs. I, II e V, respectivamente) e concurso formal (CP, art. 70), incidiram em patamar superior ao mínimo legal sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual o respectivo quantum deve ser diminuído de ofício. Súmula nº 443 do Colendo STJ. 3. PENA APLICADA. Considerando que não houve equívoco na fixação da pena base, privativa de liberdade, esta fica imposta em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena. Presentes as majorantes do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, §2º, incs. I, II e V, respectivamente), eleva-se a pena em 1/3 (um terço), equivalentes a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, perfazendo a reprimenda privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconhecida, ainda, a causa de aumento do concurso formal de crimes, motivo pelo qual majora-se a sanção privativa de liberdade em 1/6, correspondentes a 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, perfazendo a pena em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando, por fim que o tempo de custódia provisória do acusado foi de 05 (cinco) meses e 12(doze) dias, aplica-se a regra do §2º do art. 387 do CPP, ficando a pena privativa de liberdade do apelante definitivamente imposta no quantum de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 20 (vinte) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 157, §2º, incs. I, II e V c/c 70, ambos do CP. 4. Recurso conhecido e improvido. Pena privativa de liberdade modificada de ofício (2016.04517675-69, 167.372, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-10) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 165/174. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 167.372. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 230 PEN.J. REsp.230
(2018.02976196-30, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004495-20.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEITON NONATO LEAL BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEITON NONATO LEAL BRITO, por intermédio da Defensoria Pública...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000308-47.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIAS PUREZA ARAÚJO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 14.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 138/147, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.916, assim ementado: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO RÉU ELIAS PUREZA ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, à fl. 24 do IPL da motocicleta subtraída da vítima Antônio Pantoja, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. A autoria do crime também ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. Logo, não deve prosperar as alegações de que não existem provas suficientes para condenação do apelante Elias Araújo, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial, revelando de forma cristalina que o apelante foi um dos autores do crime de roubo. 2. PLEITO COMUM DOS APELANTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (2018.01332991-08, 187.916, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, publicado em 2018-04-06) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 152/156. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.916. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a redução da pena-base, considerando a avaliação neutra da moduladora consequências do crime, sopesada em detrimento do réu pelo juízo primevo. Com o argumento de revaloração dos fatos e provas, o que, segundo defende, não demandaria reanálise do conteúdo fático-probatório, requer a repristinação da sentença primeva, para, considerando que as consequências do crime desbordariam do tipo penal, ser agravada a pena-base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 269 PEN.J. REsp.269
(2018.02975763-68, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000308-47.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIAS PUREZA ARAÚJO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020716-10.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 135/145, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.166, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ILÍCITAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE DIANTE DE FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE ESTE FAZIA DA SUA MORADA PONTO DE VENDA DE DROGAS - PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO - IMPROCEDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NO GRAU MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente afirma que as provas que sustentam o édito condenatório são ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante entrada não autorizada em sua residência. 2. É certo que a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. XI garante a inviolabilidade do domicílio que só fica afastada, entre outras situações, no caso de flagrante delito. Como é cediço, os crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 têm natureza permanente e, como tal, mantém o estado de flagrante enquanto não cessada a sua conduta. 3. Todavia, para as autoridades policiais quebrarem a inviolabilidade do domicílio, ainda que nas hipóteses de crimes permanentes, há a necessidade de que possua fundada suspeita, anterior ao fato, de que o delito está sendo praticado. No caso dos autos, essa circunstância ficou demonstrada pela prova testemunhal, da qual se infere que a autoridade policial já vinha investigando, há dias, a ocorrência do tráfico no imóvel onde residia o apelante, depois de receber informações anônimas. Desse modo, não se pode dizer que a prova produzida é ilícita, tendo em vista que não houve invasão arbitrária de domicílio. Precedente do STJ. 4. A prova testemunha colhida em juízo demonstrou de forma inequívoca que o recorrente vendia substâncias entorpecentes, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pedido de absolvição. 5. A quantidade de substância entorpecente apreendida 80,6g (oitenta gramas e seis decigramas) de maconha - justifica a incidência da causa de diminuição da pena no patamar mínimo, qual seja, de 1/6 (um sexto). Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2018.01112970-83, 187.166, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-08-21). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 153/159. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.166. Nesse desiderato, a insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que a fração redutora empregada no grau mínimo carece de fundamentação idônea. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou, com base em precedentes persuasivos da Corte Superior, que a quantidade da droga apreendida, qual seja, 80,6 gramas de maconha, autorizaria a redução do §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006 no grau mínimo. O recurso é inviável, tanto pela harmonia do julgado reprochado com o entendimento da Corte Superior, quanto porque o recorrente deixou de infirmar adequadamente os termos do acórdão reprochado, limitando-se a dizer que a decisão colegiada seria carente de fundamentação, quando fora fundamentada na quantidade da droga apreendida. Incidentes, pois, os óbices da Súmula STJ n. 83 e da Súmula STF n. 283 (aplicação por simetria). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. [...] MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] 4. Encontrando-se o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão contida no Recurso Especial esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. [...] 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente, 3 kg de cocaína, substância entorpecente dotada de alto poder viciante. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1427582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - In casu, o Tribunal de origem, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas (foram apreendidas 22,74g de crack e 51,11g de maconha). [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1667577/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1111230/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). Dessarte, o apelo nobre é inviável. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/224 PEN.J.REsp.224
(2018.02978969-53, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020716-10.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO, por intermédio da Defens...