APELAÇÃO PENAL ? ART. 12, DA LEI N.° 10.826/2003 ? CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? 01) REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA, EM PARTE ? REPRIMENDA BASE FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, PRÓXIMA DO MÁXIMO LEGAL, DE FORMA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL ? NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA ? PENA BASE APLICADA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E PECUNIÁRIA DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA ? ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUÍZO ?A QUO? ? PENA REDUZIDA EM 03 (TRÊS) MESES 10 (DEZ) DIAS-MULTA, RESTANDO DEFINITVA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA ? 02) ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL PARA O ABERTO, POIS O RECORRENTE NÃO É REINCIDENTE E O QUANTUM DE PENA NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DO APELANTE, NÃO AO MÍNIMO LEGAL, COMO POR ELE PRETENDIDO, MAS A UM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO, REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, E, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER DA DECISÃO, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTECORRENTE. DECISÃO UNÂNIME. 01. Pena-base imposta pelo juízo ? a quo? em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, próxima do máximo legal previsto para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, que está desproporcional e irrazoável, não tendo o magistrado sentenciante apresentado, à quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, elementos idôneos e concretos que pudessem justificar a referida exasperação; 02. Reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao recorrente, preso em flagrante pela polícia militar no interior de sua residência na posse de uma espingarda de fabricação caseira, municiada, encontrada na parte superior de um guarda-roupa, em pleno estado de funcionamento e sem trava de segurança, expondo duas crianças menores de idade que com ele residiam a risco eminente de vida, fato ratificado pelos policiais em seus depoimentos em juízo; 03. Reprimenda base que deve ser redimensionada para 02 (dois) anos de detenção e 50 (cinquenta) dias multa, atenuada em 03 (três) meses e 10 (dez) dias multa em razão da confissão espontânea, reconhecida pelo magistrado a ?quo?, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 40 (quarenta) dias multa, substituindo-se a reprimenda restritiva de liberdade por duas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais; 04. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois não há justificativa para regime mais gravoso, diante do quantum de pena aplicado e não ser o recorrente reincidente; 05. Tendo em vista a pena aplicada ao apelante, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, ex vi o art. 109, inciso V, do CP, verifica-se terem transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória em mãos do Diretor de Secretaria, ocorrida em 05/05/2014 (fls. 42-v) até a presente data. Assim, havendo o trânsito em julgado para o Ministério Público, em virtude da desistência recursal, declara-se extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c arts. 109, V e 110, §1º, todos do CP; 06. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando-se a reprimenda imposta ao apelante para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto e 40 (quarenta) dias-multa, e tendo o Ministério Público, durante a sessão de julgamento do presente apelo desistido da interposição de qualquer recurso, declara-se extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. Decisão unânime.
(2018.02117233-17, 190.617, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 12, DA LEI N.° 10.826/2003 ? CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? 01) REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA, EM PARTE ? REPRIMENDA BASE FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, PRÓXIMA DO MÁXIMO LEGAL, DE FORMA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL ? NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA ? PENA BASE APLICADA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E PECUNIÁRI...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO ? ART. 213, DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PEDIDO DE REFORMA QUANDO AO VETOR CULPABILIDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? CULPABILIDADE EXACERBADA ? VALORAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS ? DESNECESSIDADE DE REFORMA ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado a quo considerou 03 vetores judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias do delito e consequências. 2. A culpabilidade, prevista no art. 59 do CP, se refere ao grau de censura da ação ou omissão do réu, o qual deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social na sua conduta, podendo ser considerada neutra ou desfavorável ao réu. Tal circunstância possui o condão de elevar substancialmente o quantum da pena, e, dependendo do referido grau de reprovabilidade na conduta perpetrada pelo réu, pode vir a elevar consideravelmente a pena-base. 3. In casu, a culpabilidade foi valorada desfavorável ao réu, pois ?as provas dos autos revelaram intensidade de dolo, pois o acusado levou-a a lugar distante do núcleo urbano desta cidade (lugar ermo), o que impedia a intervenção de terceiro e das policiais, permanecendo nesse período em poder da ofendida (cerceamento do direito de locomoção)?. A análise está escorreita, uma vez que a culpabilidade do réu, mostrou claramente exacerbada, uma vez que levou a vítima para lugar escuro e desabitado, mantendo-a sob constante ameaça, de forma a reduzir o seu poder de defesa. 4. As circunstâncias do crime exacerbaram o tipo, uma vez que o réu abordou a vítima próximo do seu ambiente escolar a noite, em local público, aproveitando-se de sua inexperiência, demonstrando ousadia e destemor, pelo que deve ser mantida como desfavorável. 5. Restou claramente demonstrando as consequências danosas a vítima, as quais exacerbaram as normais ao tipo, uma vez que além dos traumas, a vítima passou a ter medo de sair à rua e mudou de escola, pelo que deve ser mantida como desfavorável. 6. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que não houve a necessidade de correção de nenhum vetor judicial, de forma que a pena base aplicada em 07 anos e 09 meses de reclusão deve ser mantida, pois demonstra-se justa e proporcional ao delito cometido pelo réu. 7. Na segunda fase, o Magistrado a quo considerou a inexistência de atenuantes e aplicou a agravante descrita no art. 61, III, ?c? do CP, uma vez que o réu agiu mediante dissimulação, fingiu ser um amigo do tio da vítima, conquistando a confiança da mesma, fazendo-a acreditar que estava sendo levada ao encontro de seu tio, quando a estava levando ao local da prática delituosa, e assim, aumentou a pena em 06 meses, resultando em 08 anos e 03 meses de reclusão. 8. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena, pelo tornou a pena de 08 anos e 03 meses de reclusão concreta e definitiva. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02080338-25, 190.342, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO ? ART. 213, DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PEDIDO DE REFORMA QUANDO AO VETOR CULPABILIDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? CULPABILIDADE EXACERBADA ? VALORAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS ? DESNECESSIDADE DE REFORMA ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado a quo considerou 03 vetores judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias do delito e consequências. 2. A culpabilidade, prevista no art. 59 do CP, se refere ao grau de censura da ação ou omissão do réu, o qual dev...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELA RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A PENA FIXADA À APELANTE OBEDECEU OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente em absolvição da recorrente, haja vista que as provas dos autos são robustas em comprovar tanto a autoria quanto a materialidade por esta perpetrado. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 11, no qual consta que fora encontrado em poder da recorrente 90,793g (noventa gramas e setecentos e noventa e três miligramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha. Já a autoria do delito resta evidenciada pela narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante delito da recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso a narrativa dos policiais assume relevante valor probatório, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento do flagrante, logo, suas palavras são dotadas de fé pública, máxime pelo fato de que estas são corroboradas por outras provas dos autos, quais sejam, o Laudo Toxicológico, bem como o fato de a ré assumir a propriedade da droga. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: É improcedente o pleito da defesa da recorrente, pois da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que a magistrada a quo ao fixar a pena-base da apelante a aplicou no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto a segunda fase da dosimetria da pena, inexistem nos autos circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas. Por fim, na terceira fase, fora valorado em favor da recorrente a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, tendo a pena sido reduzida pela metade, restando a pena concreta e definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. E, em razão de a ré preencher as condições do art. 44, do CPB, sua pena privativa de liberdade fora substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Destarte, verifica-se que o Juízo a quo ao dosar a pena da recorrente, o fez de maneira proporcional às peculiaridades do presente caso e dentro dos limites da discricionariedade do julgador, não havendo o que se falar em pena exacerbada. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02078949-21, 190.339, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELA RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A PENA FIXADA À APELANTE OBEDECEU OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente em absolvição da recorrente, haja vista que as provas dos autos são robustas em compro...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III ? No que se refere ao pedido de uma indenização por danos morais, não prospera a pretensão, porquanto, apesar da inadequação do ato da Administração Pública, que manteve a apelante contratada sob o manto da regra inserida no artigo 37, IX da CF/88, por período além do máximo permitido, tal conduta não tem gravidade suficiente para acarretar o dever de indenizar. IV ? O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. VI - Recurso conhecido e provido.
(2018.02080156-86, 190.319, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-23)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsi...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial referente aos antecedentes, ainda permanecera valorado negativamente o alusivo aos motivos do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo de primeira instância, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, se reduz a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando esta aqui fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que, torna-se concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Considerando-se que fora afastada a ocorrência da reincidência, fundamento este utilizado pelo Juízo a quo para afastar a possibilidade de substituição da pena prevista no art. 44, do CPB, entende-se por bem, nesta nova análise, realizar a substituição da pena privativa de liberdade do apelante por restritivas de direito, em razão de o recorrente preencher as condições do referido dispositivo, logo, substitui-se a pena de reclusão do apelante, pelas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no montante de ½ (meio) salário mínimo, vigente à época do fato delitivo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser determinada pelo Juízo de Execução, sendo a prestação de serviços realizada na razão de 01 (uma) hora por cada dia de condenação. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Raimundo Holanda Reis
(2018.02080061-80, 190.341, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial referente aos antecedentes, ainda permanecera valorado negativamente o alusivo aos motivos do crime, o que por si só, já autoriza a fixa...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º, I DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? BEM MATERIAL NÃO INSIGNIFICANTE ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? PRECEDENTE ? REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DOS DIAS-MULTA DE OFÍCIO ? NOVA DOSIMETRIA ? NÃO VOLUNTARIEDADE NA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA ? NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ? NOVA PENA FINAL ENCONTRADA COM RELAÇÃO AOS DIAS-MULTA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTUDO, DE OFÍCIO, REDUZIDOS OS DIAS-MULTA AO MÍNIMO LEGAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E NÃO CONSTITUIÇÃO DO FATO COMO CRIME ? Não merece abrigo o pedido de absolvição do apelante de ser absolvido em virtude da incidência do princípio da insignificância, por não constituir o fato em delito. Nos presentes autos restou inconteste e indubitável a sua participação no crime de furto qualificado, mormente pelo depoimento da vítima, este que merece maior relevo em crimes contra o patrimônio, e por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em seu flagrante. Com relação ao princípio da insignificância, entende-se que não há como aplicar tal princípio no caso em tela, posto que o bem da vida depende do nível evolutivo da pessoa, de sua maneira de ver o mundo, dos valores que possui. A exemplificação, R$10,00 (dez reais), para uma pessoa pode não significar nada, mas, para outra, menos afortunada, pode espelhar a subsistência de um dia inteiro. No caso, o toca CDS da marca PIONEER pode não ter grande relevância, a ponto de se pedir a aplicação do princípio da insignificância, mas para a vítima certamente o tem, haja vista se tratar de bem proveniente de labor diário. Inclusive, o crime em questão foi consumado na sua modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo. O princípio da insignificância trata-se, em apertada síntese, de uma verdadeira política-criminal, no sentido em que afasta a atuação do Direito Penal em casos que resultem em mínima lesão ao bem jurídico tutelado. No presente caso, não há como se aplicar tal instituto, pois, como já dito, a conduta se reveste de alta reprovabilidade comportamental, perpetrado na calada da noite e rompimento de obstáculo, no caso, o vidro do carro da vítima. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que no caso de furto qualificado, descabe a incidência de tal princípio, conforme HC-121760 MT, julgado em 14/10/2014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMETO POSTERIOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS DIAS-MULTA ? Na primeira fase do processo dosimétrico, o Juízo não reconheceu quaisquer circunstâncias judicias valoradas negativamente, contudo, em que pese tenha aplicado a reprimenda corporal em seu mínimo legal (dois anos) não o fez com os dias-multa, os fixando em 80 (oitenta). Deste modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de ofício, os dias-multa foram reduzidos ao mínimo legal de 10 (dez). Partindo da nova pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, foi efetivado um novo processo dosimétrico. Na terceira fase, não se reconheceu o postulado arrependimento posterior pela defesa do recorrente, ante a constatação de não voluntariedade na recuperação da res furtiva. Vê-se que o recorrente não deu continuidade em sua fuga em virtude de ter sido abordado por policiais, os quais autuaram o seu flagrante. Dado isto, encontrou-se a nova pena final e concreta de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, haja vista a manutenção da causa de aumento de 1/3 do repouso noturno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, em REDUZIR de OFÍCIO, os dias-multa ao mínimo legal, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02075294-25, 190.329, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º, I DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? BEM MATERIAL NÃO INSIGNIFICANTE ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? PRECEDENTE ? REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DOS DIAS-MULTA DE OFÍCIO ? NOVA DOSIMETRIA ? NÃO VOLUNTARIEDADE NA RECUPERAÇ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C DANOS MATERIAIS. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE É DE SUA IMEDIATA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DO QUAL FIGURA COMO ADMINISTRADORA EXCLUSIVA. SUA RETIRADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO EXAURIENTE PODE TRAZER PREJUÍZOS INESTIMÁVEIS PARA A EMPRESA AGRAVADA, CONFIGURANDO VERDADEIRO PERICULUM IN MORA INVERSO, MESMO PORQUE ESTA POSSUI RESPONSABILIDADES PERANTE OS DEMAIS SÓCIOS, DENTRE OS QUAIS A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS JUSTIFICADAS DA EMPRESA, BEM COMO O BALANÇO PATRIMONIAL DE SEU EXERCÍCIO, OS LIVROS DE ENTRADA E SAÍDA DE CAPITAL E A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. É DIREITO DA AGRAVANTE SE RETIRAR DA SOCIEDADE, COMO BEM AFIRMA EM SEU RECURSO, ENTRETANTO, NÃO O PODE FAZÊ-LO SEM OBSERVAR OS TRAMITES LEGAIS, EM TUDO RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E AS GARANTIAS FORMAIS E MATERIAIS QUE DELE ADVÉM. A RETIRADA DA AGRAVANTE LIMINARMENTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, ALÉM DE CONFIGURAR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, CUJO DEFERIMENTO NESTE MOMENTO RESULTARIA EM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, MACULANDO O § 3º DO ART.300 DO CPC, NÃO PODERIA TAMBÉM SER CONCEDIDA EM FACE À AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, NO SENTIDO DE QUE TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES, ENQUANTO ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE, ESTARIAM CUMPRIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.02614586-12, 193.037, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-29)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C DANOS MATERIAIS. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE É DE SUA IMEDIATA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DO QUAL FIGURA COMO ADMINISTRADORA EXCLUSIVA. SUA RETIRADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO EXAURIENTE PODE TRAZER PREJUÍZOS INESTIMÁVEIS PARA A EMPRESA AGRAVADA, CONFIGURANDO VERDADEIRO PERICULUM IN MORA INVERSO, MESMO PORQUE ESTA POSSUI RESPONSABILIDADES PERANTE OS DEMAIS SÓCIOS, DENTRE OS QUAIS A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS JUSTIFICADAS DA EMPRESA, BEM COMO O BALANÇO PATRIMONIAL DE SEU EXERCÍCIO, OS LIVR...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, CAPUT, DO CPB (FURTO SIMPLES) ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA: IMPROCEDENTE, COMPROVADO NOS AUTOS A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA PELO RECORRENTE, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, POIS, EM QUE PESE REDUZIDA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, INVIÁVEL A SUA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DE ATENUANTE (SÚMULA N. 231/STJ), ENTRETANTO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE PARA O MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA: Não há o que se falar em desclassificação do delito para a sua modalidade tentada, quando as provas dos autos, de modo especial as narrativas em Juízo dos policiais militares que atuaram no flagrante, comprovam de modo cristalino que o acusado chegou a ter a posse da res furtiva ainda que por breve espaço de tempo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra dos policiais militares é dotada de fé pública, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência que culminou com a prisão em flagrante do recorrente, máxime em razão de serem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o auto de apresentação e apreensão e auto de entrega de fls. 13/14. Destarte, devidamente comprovado que o recorrente teve a res furtiva em sua posse, ainda que por breve espaço de tempo, logo, configurado o delito em sua modalidade consumada. Precedentes dos Tribunais Pátrios e do STJ. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, reformado o vetor comportamento da vítima, e sendo todos os vetores judiciais, neutros ou favoráveis, a aplicação da pena no mínimo legal é medida a se impor. Destarte, fixa-se como pena-base do recorrente o patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Presente circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, ?d?, do CPB (confissão espontânea), entretanto, deixa-se de atenuar a pena-base, haja vista esta já ter sido fixada no mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231/STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Torna-se, portanto, concreta e definitiva, a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Inviável o afastamento da pena de multa pleiteado pelo recorrente, haja vista a sanção fazer parte do tipo penal de furto. Ademais, a nova pena de multa fora fixada no mínimo legal, logo, da forma mais benéfica possível ao apelante. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Em razão de o recorrente preencher as condições previstas no art. 44, do CPB, mantém-se a substituição de sua pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia. No caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, nos termos do que dispõe o §4º, do art. 44, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02616429-12, 193.027, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, CAPUT, DO CPB (FURTO SIMPLES) ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA: IMPROCEDENTE, COMPROVADO NOS AUTOS A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA PELO RECORRENTE, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, POIS, EM QUE PESE REDUZIDA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, INVIÁVEL A SUA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DE ATENUANTE (SÚMULA N. 231/STJ), ENTRETANTO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE PARA O MÍNIMO LEG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000550-30.2007.814.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JARDEL VASCONCELOS CARMO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 172.621, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA ACOLHIDA. EM SEDE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE PODE FALAR EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIVERSA NA SENTENÇA PORQUE PARA CADA TIPO LEGAL HÁ UMA CONDUTA QUE FOI OU NÃO VIOLADA. ESTE É O MOTIVO PORQUE, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE O JUIZ SE ATER E RESPEITAR O LIMITE IMPOSTO OU TRAÇADO PELO AUTOR NA EXORDIAL, OBSERVANDO E APLICANDO A CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO QUE NADA MAIS É DO QUE A CONGRUÊNCIA OU A ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01279760-88, 172.621, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-31) Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão deu interpretação diversa ao art. 460 do CPC/1973 de outros Tribunais, com destaque aos julgamentos proferidos no AGINT NO RESP 1618478/PB e RESP 439.280/RS, que entendem inaplicável o princípio da congruência ou adstrição as questões relacionadas à improbidade, em face da relevância do interesse público. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 453. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante a isenção conferida ao órgão ministerial. Satisfeitos os pressupostos recursais, entendo que merece ascender o apelo especial com escudo na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105, da CF/88. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e das alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso, extrai-se que a controvérsia gira em torno se a decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, infringe ou não o princípio da congruência. No caso vertente, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público aduziu flagrante e inquestionável violação pelo requerido do comando encartado no art. 37, §4º, da CF/88 e nos arts. 9º, XI e 11 da Lei 8.429/92, bem como violação a diversos princípios constitucionais da administração pública. Por sua vez, o juízo de piso entendeu que considerando os fatos descritos e as provas dos autos o requerido praticou ato ilícito de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inc. VI, da Lei 8.429/02. Nessas circunstâncias, a Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de arguição de julgamento extra petita e decretar a nulidade da sentença porque entende violado o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial. Ocorre que, em sentido contrário ao entendimento da Turma Colegiada a quo, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 ? PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? ELEMENTO SUBJETIVO ? DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. 2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido. (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de ser facultativo o litisconsórcio do Município, não havendo, portanto, violação ao art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92. VI - Não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. VII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente para a admissão do recurso especial pela alínea "c". Do contrário, mostra-se deficiente a fundamentação, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Correção de erro material, de ofício, e Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus. (...) (REsp 439.280/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 265) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial no tocante a interpretação do art. 460 do CPC/1973, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C. 338/2018
(2018.02541904-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000550-30.2007.814.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JARDEL VASCONCELOS CARMO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 172.621, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002771-19.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 438/442, visando à desconstituição do Acórdão n. 166.733, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FATO QUE NÃO IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora configurado o bis in idem na valoração das circunstância do crime, porque o magistrado sentenciante se utilizou da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para motivar sua análise, este fato não é capaz de modificar o quantum da reprimenda, tendo em vista que militam em desfavor do recorrente as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. 2. Recurso conhecido e improvido. Cumpra-se imediatamente a pena imposta, expedindo-se, em caso do apelante estar em liberdade, o competente mandado de prisão Decisão unânime. (2016.04326911-61, 166.733, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 451/465. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 166.733. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea dos vetores motivos do crime, comportamento da vítima, circunstâncias do delito e consequência da infração. Requer, por conseguinte, a fixação da pena base no mínimo lega.l Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que : ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] DA REDUÇÃO DA PENA BASE Diz o apelante que a pena base não poderia ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial milita em seu desfavor. Analisando o édito condenatório, constato que houve bis in idem na apreciação das circunstâncias do crime, tendo em vista que o magistrado sentenciante se utilizou da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para valorá-las em desfavor do recorrente. Todavia, este fato não é capaz de modificar o quantum da reprimenda, tendo em vista que militam em desfavor do recorrente as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada às fls. 360. (fl.399). (negritei). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente, qual seja, a morte é circunstância inerente ao delito do art. 121 do CP, de modo que o fato da vítima ser jovem, por si só, desserve à negativação da vetorial consequência do crime. Senão vejamos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Entende esta Corte que, em regra, a idade da vítima (17 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a negativação das consequências do delito e reduzir a sanção para 13 anos e 3 meses de reclusão. (AgRg no REsp 1695315/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).(negritei). (...). HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AUMENTO INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. MODO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO MOTIVADA CONCRETAMENTE. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não servem para a majoração da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ. 2. Comprovado que, à época do delito (24-2-2000), o agente não ostentava nenhuma condenação definitiva, configura constrangimento ilegal o julgamento desfavorável de sua personalidade e conduta social na primeira fase da dosimetria. 3. A morte das vítimas é circunstância inerente ao delito previsto no artigo 121 do Código Penal, de modo que o fato de estas serem jovens, por si só, não justifica a valoração negativa das consequências do crime. 4. As circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do CP como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta. 5. In casu, considerando que as vítimas foram escolhidas simplesmente por não fornecerem informações a respeito de pessoa a quem o paciente procurava e levadas para serem executadas conjuntamente, mostra-se correta a exasperação da pena inicial. (...). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo-se a reprimenda do paciente para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC 196.575/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 06 PEN. B. RESP. 06
(2018.02505111-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002771-19.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA ? MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS PREVISTOS NO ART. 567 DO CPC ? POSSIBILIDADE DE ERRO NO LAUDO TÉCNICO ? DÚVIDA DE QUEM DETÉM A MELHOR POSSE DA ÁREA EM LITÍGIO ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA AMEAÇA DA TURBAÇÃO/ESBULHO ? NECESSIDADE DE MELHOR VALORAR O RESTANTE CONJUNTO PROBATÓRIO ? SENTENÇA QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual: Analisando detidamente os autos, observa-se que a presente lide versa tão somente sobre a posse em terreno de marinha, inexistindo, no caso em comento, qualquer interesse da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, pelo simples fato de que a lide não terá qualquer repercussão no tocante a sua titularidade, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual. Preliminar Rejeitada. 2.Mérito: 2.1-Sabe-se que o pleito de interdito proibitório é uma espécie de ação possessória de caráter preventivo, com a finalidade de proteger a posse da ameaça de turbação ou esbulho iminentes, ou seja, que ainda não tenham se concretizado e deve preencher os requisitos previstos no artigo 567 do CPC. 2.2-In casu, observa-se que do conjunto probatório constituído no decorrer da instrução processual, o que apenas milita em favor do autor, ora apelado, é a perícia técnica, que como já verificado, pode não refletir a realidade dos fatos. As demais provas juntadas pelo recorrido ((ITR, Escritura Particular), demonstram (ITR, Escritura Particular) propriedade e não exatamente a melhor posse, requisito este essencial para o deferimento da sua pretensão, salientando-se, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2.3-Por outro lado, a parte requerida, ora apelante, em sede de contestação, juntou documentos (Termo de Autorização de Uso - fls. 84, Declaração de Venda, Posse e Traspasse - Boletim de Ocorrência nº. 00123/2013.003390-5), que, no mínimo, deveriam ter sido considerados no momento da valoração de provas e prolatação da sentença, o que não ocorreu, tendo o Juízo de 1º grau apenas afirmado que o réu, ora recorrente, não comprovou fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, fato que não corresponde com a realidade processual (art. 373, inciso II do CPC). 2.4-Cumpre destacar, que não se está alheio ao laudo técnico realizado, porém, tal estudo na área em litígio, conforme visto, gerou dúvida a respeito da posse e até da ameaça da turbação/esbulho, sendo que o magistrado de 1º grau, como destinatário da prova, deveria ter melhor valorado o restante do conjunto probatório formado nos autos e não apenas preterir a perícia em detrimento as demais provas, salientando-se, por oportuno, que não há hierarquia entre as provas. 2.5-Desta feita, forçoso concluir que no presente caso, não restou demonstrado de forma inequívoca, conforme afirma o Juízo de 1º grau, a melhor posse do autor, ora apelado, muito menos a ameaça de turbação/esbulho, a fim de ensejar a procedência da pretensão esposada na Inicial. 2.6-Recurso conhecido e provido, para reformar in totum a sentença ora vergastada, julgando o pedido contido na inicial, improcedente, ante a não comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da expedição do mandado proibitório. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, passando a ser devido ao autor, ora apelado, porém, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do mesmo fazer jus ao benefício da justiça gratuita e estar amparado pela Defensoria Pública. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular em parte a sentença recorrida, dela excluindo tão somente a condenação do autor ao pagamento dos aluguéis referentes ao uso dos veículos. E no mérito, reformar a sentença a fim de determinar que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora incida a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada.
(2018.02500410-33, 192.993, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-28)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA ? MÉRITO: VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS PREVISTOS NO ART. 567 DO CPC ? POSSIBILIDADE DE ERRO NO LAUDO TÉCNICO ? DÚVIDA DE QUEM DETÉM A MELHOR POSSE DA ÁREA EM LITÍGIO ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA AMEAÇA DA TURBAÇÃO/ESBULHO ? NECESSIDADE DE MELHOR VALORAR O RESTANTE CONJUNTO PROBATÓRIO ? SENTENÇA QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual: Analisando detidamente os autos, observa-se que a presente lide versa tão somente...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000747-36.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE(S): ANA MARIA DAS GRAÇAS COSTA CRUZ E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA MARIA DAS GRAÇAS COSTA E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 185.479, assim ementado: Acórdão nº 185.479: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45% EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL ENTRE SERVIDORES MILITARES E CIVIS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA QUE DECORRE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. EQUÍVOCO VERIFICADO. A EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE NÃO IMPEDE QUE O MÉRITO DA MATÉRIA DISCUTIDA SEJA APRECIADA E JULGADA. MÉRITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA, MAS DISCUTIDA NOS AUTOS E PRONTA PARA JULGAMENTO. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CPC/73, ART. 515, § 3º. DESCABE A ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COMO FUNDAMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE SERVIDORES MILITARES E CIVIS POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE EG. TJ/PA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REQUERIDA PELO RÉU IGEPREV. CABIMENTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO MÉRITO. RECURSO DO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2 - Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF. 3 - Ademais, o Tribunal Pleno deste TJ/PA, ao julgar a Ação Rescisória nº 0008829051999.814.0301, decidiu, por maioria de votos, desconstituindo o Acórdão deste mesmo Tribunal que concedia a incorporação, julgar improcedente o pedido de incorporação dos 22,45%, conforme pleiteado pelos autores. 4 -Sentença de extinção cassada e pedido julgado improcedente no mérito. 5 - O deferimento da justiça gratuita não faz com que não deva haver condenação em honorários advocatícios, mas apenas indica que esses terão sua exigibilidade suspensa até que se altere a situação econômica do beneficiário. Precedente do STJ. 6 - Recurso dos autores improvidos. Recurso do IGEPREV provido. À unanimidade. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares). Acrescenta, ainda, a não incidência da Súmula Vinculante 37/STF, considerando, para tanto, que os seus precedentes não se amoldam ao caso vertente, uma vez que naqueles expressam que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, porém não falam que o Judiciário não pode corrigir distorções advindas de revisão geral, na qual o art. 37, X, foi claramente obedecido. Outrossim, remetem ao texto do art. 39, §1º, onde resta que o judiciário não pode legislar para restabelecer isonomia vencimental entre categorias, diferente da situação do presente em que trata da quebra de isonomia em razão de revisão geral na qual não foi observada a igualdade, concedendo-se valor maior a uma categoria em detrimento de outras. De outra banda, afirma que deve incidir no caso vertente o enunciado da Súmula Vinculante 51, haja vista que os seus precedentes se mostram extremamente semelhantes ao presente, que trata de revisão geral e por isso se impõe a extensão do reajuste, diferindo apenas quanto ao percentual. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de diferença salarial de 22,45% a ser aplicada sobre os vencimentos da recorrente, funcionária pública civil do Estado do Pará, considerando que esse percentual fora concedido aos miltares nos termos do Decreto 0711/1995. Invocam, para tanto, o art. 37, X, CF/88 bem como o princípio constitucional da isonomia. Pois bem. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, pelos motivos que passo a expor: A insurgente aduz violação do disposto do art. 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares), bem como a incidência da Súmula Vinculante 51/STF e, por consequência, o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF. Mister registrar que analisar eventual ofensa ao art. 37, X, CF demanda interpretação do Decreto Estadual 711/1995 e das Resolução 145 e 146 do Conselho de Políticas de Cargos e Salários do Estado do Pará, ambas de 1995, que tratam de reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e não de revisão geral da remuneração, conforme inclusive dito pelo recorrente em toda sua peça recursal. Isso porque a natureza do aumento concedido aos militares e civis (se reajuste ou revisão geral) somente pode ser verificada quando da análise da legislação local, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. Nesse sentido, colaciono: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários da justiça aposentados e pensionistas. Segurados obrigatórios conforme a Lei Estadual nº 2.349/68. Reajustes previstos na Lei Estadual nº 7.235/02. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. É inviável em recurso extraordinário a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 959226 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 1.000 DO MUNICÍPO DE MOGI-GUAÇU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 1.000 do Município de Mogi-Guaçu), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 971906 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) grifei Por todo o exposto, com apoio na Súmula 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.511 Página de 4
(2018.02551779-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000747-36.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE(S): ANA MARIA DAS GRAÇAS COSTA CRUZ E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA MARIA DAS GRAÇAS COSTA E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 185.479, assim ementado: Acórdão nº 185.479: A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 000117-16.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO(A): DANIELSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com escudo no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, contra o v. Acórdão n. 175.314, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ?O DOS EDITAIS DE CONVOCAÇ?ES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECIS?O UNÂNIME I ? A oposição intempestiva de embargos declaratórios não interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Entendimento sedimentado no STJ. II ? Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III ? A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ intempestiva. V ? Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.02090122-16, 175.314, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 121, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00, ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93 bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 309/325. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a turma julgadora firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessário o cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e do aresto paradigma, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/15, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos, de modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.C.364/ 2018
(2018.02542027-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 000117-16.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO(A): DANIELSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com escudo no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, contra o v. Acórdão n. 175.314, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO: REJEITADA ? DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE O RECORRENTE PERPETROU O DELITO NA MODALIDADE TRANSPORTAR DROGA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: IMPROCEDENTE, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A PENA DO RECORRENTE FORA APLICADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA POSSÍVEL, ENTRETANTO, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA PENA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO ANTE A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, OCORRERA A REDUÇÃO DE SUA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DECLARAR EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, ENTRETANTO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE ANTE A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO: É cediço que a jurisprudência hodierna se posiciona no sentido de que a apresentação das razões recursais de forma extemporânea configura mera irregularidade, a qual não enseja o não conhecimento do recurso que tenha sido interposto no prazo legal, conforme ocorrera no presente caso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO: A quando da prolação da sentença vergastada, fora fixada como pena definitiva em relação ao delito de corrupção de menor o quantum de 02 (dois) anos de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB. Entretanto, considerando-se que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos, à época do fato delitivo (documento do menor fl. 39), reduz-se o prazo prescricional pela metade (art. 115, do CPB), restando este em 02 (dois) anos. Destarte, tendo sido publicada a sentença em 19/01/2016 (1º ato da Secretaria ? fl. 159-v), restara fulminado o prazo prescricional em 19/01/2018, pelo que, DECLARA-SE EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em relação ao delito de porte ilegal de munição, ante a configuração do instituto da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. Nessa esteira de raciocínio, declarada a extinção da punibilidade do apelante em relação ao delito de porte ilegal de munição, resta prejudicada a análise do mérito no tocante ao pleito absolutório e de reforma da dosimetria da pena em relação a este delito. 2 ? DO MÉRITO: 2.1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES: É improcedente o pleito da defesa, haja vista que não é tão somente a quantidade da droga encontrada em poder do agente delitivo que determina a configuração do delito de tráfico de entorpecentes, mas, também deve ser analisada a circunstância na qual a droga fora apreendida. A narrativa das testemunhas de acusação, policiais militares, em fase inquisitiva e fase judicial, comprovam de maneira cristalina que o recorrente estava no momento de sua prisão em flagrante delito a transportar a droga para uma terceira pessoa. Ressalta-se, por oportuno, que as versões dos policiais militares, testemunhas de acusação, são dotadas de fé pública, haja vista que no momento da prisão em flagrante delito do recorrente, estes estavam no exercício de suas funções públicas, máxime pelo fato de serem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o auto de apresentação e apreensão (fl. 27), bem como, pelo Laudo Toxicológico de fl. 31. Destarte, não restam dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, perpetrado na modalidade ?transportar drogas?, não havendo o que se falar em desclassificação para o delito de uso de drogas. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: De igual modo, não merece prosperar o presente direito subjetivo pleiteado, pois, das provas contidas nos autos, não restam dúvidas de que o recorrente se dedica à atividades criminosas, haja vista que no momento de sua prisão em flagrante delito, além das drogas encontradas com este, ainda foram apreendidas em seu poder 09 (nove) munições, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 27, inclusive de calibres diferentes, sendo 04 (quatro) de calibre 38, e 05 (cinco) de calibre 380, sendo estes últimos projéteis de alto poder lesivo. 2.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Não há o que se falar em reforma da dosimetria da pena, haja vista que em relação ao delito de tráfico de entorpecentes a pena-base deste fora fixada abaixo do mínimo legal, no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 490 (quatrocentos e noventa) dias multa, pena esta que se tornou definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou ainda de causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, a pena do recorrente fora fixada da forma mais benéfica possível, não havendo o que se falar em reforma. 2.3.1 ? DA PENA FINAL: Considerando-se que fora declarada extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito de porte ilegal de munição, consequentemente, fora extinta a sua pena. Destarte, fixa-se como concreta e definitiva a pena do apelante, tão somente a aplicada em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, qual seja, de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, sendo cada dia multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Diante do patamar definitivo fixado, resta inviável a substituição da pena, considerando-se que o recorrente não preenche os requisitos do art. 44, do CPB. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO, para REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e DECLARAR EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em relação ao delito de porte ilegal de munição ante a configuração da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e, no mérito, IMPROVIDO, entretanto, em razão da exclusão da pena do recorrente em relação ao delito de porte ilegal de munição ante a extinção de sua punibilidade, consequentemente, ocorrera a redução de sua pena definitiva, nos termos do voto condutor. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e DECLARAR EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em relação ao delito de porte ilegal de munição ante a configuração da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, entretanto, em razão da exclusão da pena do recorrente em relação ao delito de porte ilegal de munição ante a extinção de sua punibilidade, consequentemente, ocorrera a redução de sua pena definitiva, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02541134-81, 192.741, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO: REJEITADA ? DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE O RECORRENTE PERPETROU O DELITO NA MODALIDADE TRANSPORTAR DROGA, NÃO HAV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0023228-47.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/205, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.624, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA PARCIAL - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AVALIADAS NA SENTENÇA COMO SENDO COMUNS AO TIPO PENAL QUAIS SEJAM OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NÃO SERVINDO PARA MAJORAR A PENA-BASE. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PELO COMANDO DO VERBETE DA SÚMULA 18 DESTE TJE/PA QUE ESTABELECE: -O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA É CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NUNCA SERÁ AVALIADA DESFAVORAVELMENTE, OU SEJA, OU SERÁ POSITIVA, QUANDO A VÍTIMA CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO DELITO, OU SERÁ NEUTRA, QUANDO NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO-, TAMBÉM NÃO SERVE PARA MAJORAR A REPRIMENDA NESTA FASE, MATIDO COMO VETOR NEGATIVO A CULPABILIDADE - PENA BASE REDUZIDA EM DOIS (02) MESES E DOIS (02) DIAS-MULTA, CUJA PENA DEFINITIVA FOI REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 25 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME (2017.05055841-87, 183.624, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-23, Publicado em 2017-11-27) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 216/229. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.624. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por extirpar da sentença primeva a avaliação desfavorável das vetoriais motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como reduzir em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias-multa a pena-base outrora fixada em 05 (cinco) anos e 30 (trinta) dias, como se observa ao cotejo das fls. 147 e 192. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que aferir a culpabilidade como pressuposto de modulação da pena consiste em avaliar a maior ou a menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Em relação à culpabilidade, o MM. Juiz de primeiro grau não avaliou a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, mas sim a existência do elemento subjetivo do tipo, o qual deve ser apreciado, como é cediço, para fins de se constatar a existência do próprio delito, e não para fins de aplicação da pena. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 422.585/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO NA COMPRA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas dos pacientes Juraci e Fabrício para 5 anos e 8 meses de reclusão; e a do paciente Adeildo para 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. (HC 417.236/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 154 PEN.J. REsp.154
(2018.02505185-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0023228-47.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS, por intermédio da Defensori...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001180-30.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RODRIGO SILVA DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RODRIGO SILVA DA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029/CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 529/532, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.131, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ? DENÚNCIA: ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB ? CONTRA A VÍTIMA DIEGO E ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB, EM RELAÇÃO À VÍTIMA IRANILSON ? SENTENÇA CONDENATÓRIA: ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB EM RELAÇÃO À VÍTIMA DIEGO ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA IRANILSON, DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE, EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA NO JÚRI ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DOSIMETRIA DA PENA: REJEITADA, POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO PERFEITAMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE REFORMADO O VETOR COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MANTIVERA-SE INCÓLUME TANTO A PENA-BASE, QUANTO A DEFINITIVA, EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA VAORAÇÃO NEGATIVAS DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DOSIMETRIA DA PENA: Em razão de a preliminar se confundir com o mérito, no tocante a reforma da dosimetria da pena, tal tese será analisada juntamente ao mérito, pelo que REJEITO A PRELIMINAR. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: Não merece prosperar as alegações do apelante, haja vista as provas dos autos serem suficientemente capazes de subsidiar a condenação do apelante como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2º, inciso II, do CPB. A materialidade do delito resta comprovada nos autos pelo Laudo Necroscópico de fl. 107/108. Já a autoria resta comprovada pela narrativa da vítima sobrevivente e de testemunha de acusação que presenciara o fato delitivo no Tribunal do Júri. Do que se denota das narrativas colacionadas aos autos, verifica-se que a ação praticada pelo réu se amolda ao homicídio qualificado por motivo fútil, haja vista que tanto a testemunha ocular, quanto a vítima sobrevivente apontam tão somente um desentendimento anterior à data do fato entre a vítima Diego e o réu/apelante, tendo a vítima Iranilson, tão somente apartado a confusão, o que demonstra a futilidade da ação do réu/apelante, em atentar contra a vida de ambas as vítimas. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, entre o mínimo (12 anos) e a média (21 anos) para o delito, estando tal patamar dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, dada a gravidade da ação do apelante, pormenorizadamente destacada a quando da análise dos vetores judiciais no presente voto. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se concreta e definitiva a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. (2018.01348100-77, 188.131, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 540/555. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.131. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade do agente e circunstâncias do crime. O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, no tocante à dosimetria da basilar, sopesou em desfavor do ora recorrente os vetores culpabilidade do agente, em razão da premeditação, e circunstâncias do crime, ante o fato de o réu ter desferido tiros em direção a populares para garantia da fuga do local do delito. Assim é que foi mantida a reprimenda corporal básica fixada em primeiro grau, no importe de 18 (dezoito) anos e 9 (meses) de reclusão. Nesse cenário, o recurso é inviável. Isto porque os vetores negativados lastrearam-se em dados concretos desbordantes do tipo penal, conforme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais. 3. O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base e, na espécie, a fundamentação apresentada conforma-se à discricionariedade juridicamente vinculada, uma vez que o incremento foi justificado mediante elementos concretos, não havendo falar, ao contrário do sustentado pela Defesa, em mera referência ao conceito de culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 91.052/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente justificado o aumento da pena-base, no caso concreto, calcado nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, reveladas pela premeditação e organização da empreitada criminosa, no número de agentes (quatro) e de armas e na restrição à liberdade das vítimas, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. [...] 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1588766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (negritei). Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 181 PEN.J.REsp.181
(2018.02508211-07, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001180-30.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RODRIGO SILVA DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RODRIGO SILVA DA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública e com es...
APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. NÃO CABIMENTO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DE OFÍCIO RECONHECIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve a Administração Pública honrar o pagamento relativo a serviços que usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo óbice à procedência da cobrança o fato de ter o servidor ocupado cargo temporário, tampouco o de o débito ter-se originado em gestão de alcaide anterior. - Em que pese ter havido condenação para pagamento de férias, estas devem ser afastadas pois não são cabíveis no caso em tela. No entanto a matéria de ordem pública no tocante ao FGTS merece ser reconhecida para o devido pagamento do direito da Apelada/Autora. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, o que reconheço de ofício para que seja aplicado na sentença recorrida. - Tendo em vista a prolação da sentença, com base no Código de Processo Civil de 1973, declaro a sucumbência recíproca das parte, afastando a condenação do Munícipio. - Apelo conhecido e parcialmente provido. E reconhecido de ofício o direito ao FGTS e o juros e correção monetária e sentença mantida nos demais termos.
(2018.02534288-55, 192.813, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. NÃO CABIMENTO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DE OFÍCIO RECONHECIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve a Administração Pública honrar o pagamento relativo a serviços que usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo óbice à procedência da cobrança o fato de ter o servidor ocupado cargo temporário, tampouco o de o débito ter-se originado em gestão de alcaide anterior. - Em que pese ter havido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000587-22.2008.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 196/215, visando à desconstituição do acórdão n.187.564 (fls. 188/190), cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PELOS FUNDAMENTOS DO APELO. IMPROVIMENTO. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, ou mais próximo dele, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas que autorizam seu arbitramento no grau médio. 2. Não se aplica a causa de diminuição de pena pela tentativa, se os bens da vítima foram efetivamente subtraídos e sequer foram recuperados. 3. Recurso conhecido e improvido. (2018.01225188-19, 187.564, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28) Cogita violação do disposto nos art. 59 e 68 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 222/229. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar a decisão colegiada aludida ao norte, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto nos arts. 59 e 68 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores antecedentes e consequências e comportamento da vítima, todos do artigo 59, CP, pelo que requer adequação na fixação da pena-base. Alega ainda que, mesmo restando duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, estas não podem pesar tanto contra o recorrente de modo a afastar a pena base tanto do mínimo legal, de forma desproporcional e não razoável. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa frizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Na sentença de piso, assim ficou configurada para o recorrente a dosimetria dos vetores do artigo 59, CP: ¿ Analisadas as diretrizes do art.59, constato que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie nada tendo a valorar; não possui bons antecedentes conforme certidão de fls.31/37; Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; motivos do crime é a busca do lucro fácil; circunstâncias do crime não o recomendam, porquanto se encontrava com emprego de uma faca, o que não passo a valorar por ser causa de aumento de pena, para, assim, não proceder em bis in idem; consequências extra penais não são favoráveis, haja vista que os bens subtraídos não foram recuperados; não há provas de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivos pelos quais entendo que o acusado deva ter a sua pena base estabelecida acima no mínimo legal, ou seja, 7 anos de reclusão e 14 dias-multa¿. (fls. 101) In casu, verifica-se o prequestionamento do assunto dosimetria na manifestação colegiada que reiterou o disposto na decisão singular. O acórdão vergastado assim se manifesta sobre tais circunstâncias às fls. 189: (...) Após a análise da dosimetria da pena imposta na sentença de fls. 96/103, entendo que não houve disparidade na pena-base arbitrada, ao contrário do que defende o Recorrente, isso porque, da forma como foram analisadas as circunstâncias judiciais pelo Juízo a quo, o réu deveria receber uma reprimenda exatamente no grau médio aplicado na sentença - 7 anos, não havendo retorques a serem feitos na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Veja-se que o legislador não estipulou parâmetros objetivos para a valoração das circunstâncias judiciais, deixando a critério do magistrado tal avaliação por discricionariedade motivada, o que poderia justificar uma circunstância ser mais negativamente considerada do que outra. In casu, conduta social e personalidade não poderiam ser valoradas diante da ausência de elementos específicos nos autos para tal análise, não havendo como acolher o pedido da defesa de arbitramento da pena mais próximo do mínimo legal; assim como a culpabilidade não é pressuposto do crime, nessa fase processual, porém, existiram circunstâncias negativas como as circunstâncias, em que o réu arrombou o telhado e se escondeu embaixo da cama para surpreender a vítima (negativa); as consequências do crime tanbém são negativas, já que os bens substraídos não foram recuperados pela vítima, e esta nada contribuiu para a prática do ilícito, razão pela qual a pena-base de 7 (sete) anos de reclusão foi exatamente a recomendável para o caso..¿ Em análise de admissibilidade, percebo que a valoração de alguns vetores negritados não condizem com o indicado pelo Corte Maior que preceitua "não poder o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Vide: REsp 1707850 / ES; HC 429952 / ES; AgRg no AREsp 765504 / PE, esta última assim ementada: (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. (AgRg no AREsp 765.504/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) Dessarte, aponto que os vetores antecedentes e consequências apresentam valoração contrastante ao entendimento da Corte Superior. De fato, o STJ assim se expressa em relação a cada um deles: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (...) (HC 436.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MESMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. No caso, o mesmo fundamento - condenações anteriores - foi utilizado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade, o que configura constrangimento ilegal. Dessa forma, necessário afastar a valoração negativa referente à personalidade. 4. Em relação às consequências, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de roubo, porquanto o fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa dessa circunstância. (...) (HC 401.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017) Consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.86
(2018.02500347-28, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000587-22.2008.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 196/215, visando à desco...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004913-68.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. DA S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. DA S. S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 356/365, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.412, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PEBAL BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE CRIME CONTINUADO - AFASTAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA - DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDENCIA DO RECURSO. A materialidade do fato delitivo e autoria restaram comprovadas, através dos instrumentos probatórios anexados aos autos, como o laudo pericial a fl.27/IPL, os depoimentos prestados pelas testemunhas as fls. 143/145 e, principalmente pelo depoimento claro e seguro da vítima às fls. 146/148, apontando o apelante como autor do crime em comento. O crime continuado está patente, pois o apelante praticou por reiteradas vezes o abuso contra a vítima, nas mesmas circunstancias de tempo, lugar e execução, o que foi confirmado claramente pela vítima, que mesmo sem saber estabelecer o quantitativo numérico absoluto, confirmou que os abusos ocorreram diversas vezes. Quanto ao pedido de desconsideração do crime de ameaça, este também não merece prosperar, pois de acordo com o depoimento da vítima às fls. 16/IPL, e que foi confirmado em audiência, o apelante sempre a ameaçava de morte caso contasse para alguém sobre os abusos, o que por sua vez tardou o descobrimento do crime, visto que a vítima se sentiu temerosa em relação ao acusado. Quanto à dosimetria da pena, não se evidencia a necessidade de reparo na fixação procedida, o Juízo singular fixou a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão em razão das circunstancias judiciais negativamente valoradas (personalidade, o motivo, circunstancias e consequências do crime). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE (2018.01181396-57, 187.412, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.372/375. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.412. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a sentença primeva em seus termos e fundamentos, inclusive no tocante à dosimetria, assim procedida: [...] 1. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO: 1.1. Primeira Fase: O réu ADRIANO DA SILVA SALDANHA tem a culpabilidade exacerbada pois estuprou uma criança de 05 anos de idade na modalidade sexo vulvar e sexo anal, além de obriga-la a fazer sexo oral. O Sentenciado n¿o ostenta antecedentes criminais. Quanto à conduta social do acusado, inexistem informações suficientes para valoração. Quanto à personalidade do denunciado, n¿o há dados suficientes para avaliação. No que tange à motivação, o crime foi praticado no intuito de satisfazer facilmente sua lascívia, o que é próprio do referido tipo penal. As circunstâncias em que se deram as práticas criminosas foram extremamente graves, posto que ocorridos no recesso do lar da criança vitimada, local que tem alto significado existencial para o ser humano. Tendo assim despojado da infante a sensação de acolhimento e paz que deveria usufruir em seu ambiente doméstico. As consequências do delito foram graves e deletérias, tanto à dignidade sexual da criança, inclusive, no que concerne à precocidade da experiência sexual, tendo em vista que contava com 05 anos de idade; bem como quanto à sua formação biopsíquica e moral, gerando conflitos íntimos acerca de fatos, de tal maneira que necessitou de tratamento psicológico. Vale mencionar que o comportamento da vítima, dado contar com menos de 14, à época dos fatos, n¿o pode ser considerado como fator que contribuiu para o cometimento do crime, até mesmo porque o legislador pátrio entendeu que vítima menor de 14 (catorze) anos de idade n¿o possui capacidade para consentir ao ato sexual, entendimento ratificado pela Jurisprudência pátria. Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Já a inexistência de antecedentes criminais, a conduta social, a motivação e a personalidade do Acusado (as três últimas sem dados) e a conduta da vítima (neutra) s¿o circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, como o réu detém 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) anos, de modo a FIXAR A PENA-BASE EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUS¿O [...]. (Vejam-se as fls. 265-v/266 e fls. 349-v). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que se não há elementos para avaliar a personalidade do agente, essa circunstância não pode servir de lastro para o agravamento da pena-base, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ACIMA DO ORDINARIAMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 408.726/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC n. 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). 3. A culpabilidade do paciente foi negativada ao argumento de que intensa é a reprovabilidade dos fatos praticados pelo réu (e-STJ fl. 79). Nessa esteira, a intensidade do dolo não ficou demonstrada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial. 4. Quanto à personalidade, foi consignado que é voltada para o crime (e-STJ fl. 80). Neste caso, verifica-se a total falta de fundamentação concreta para exasperar a pena a este título. Note-se que o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC n. 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). [...] 7. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando, ao final, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 408.800/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 153 PEN.J. REsp.153
(2018.02505318-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004913-68.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. DA S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. DA S. S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, II...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 250/264, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.666, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, E ART. 148, TODOS DO CPB. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE A PENA BASE E A FINAL SEJA ESTIPULADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO MODIFICADO O REGIME DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. TESE REJEITADA. AVERIGUADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO PARA SE ELEVAR A PENA BASE PARA ALÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2018.01236716-64, 187.666, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 271/274, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.666. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora manteve a dosagem penalógica efetuada pelo juízo primevo, sob o argumento de que basta uma circunstância judicial avaliada em desfavor do réu, para que haja a exasperação da pena-base. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 156 PEN.J. REsp.156
(2018.02505119-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pú...