PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 001554-61.2012.8.14.0301 Apelante: Ivanete Silva Souza Apelado: Banco Itauleasing S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil. Argumenta ainda que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 103/121). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 62) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada. Ante o exposto, por contrariar entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.01358756-22, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 001554-61.2012.8.14.0301 Apelante: Ivanete Silva Souza Apelado: Banco Itauleasing S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de...
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA. LAUDOS ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICO-MOTOR DO IMPETRANTE. PREVISÃO NO ART. 4º, INCISO I, DO DECRETO 3298/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.01339557-98, 188.075, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06)
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CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA. LAUDOS ATESTANDO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 919 do CPC/2015 estabelece que os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, excepcionando, em seu §1º, a concessão de efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Dessa forma, devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao executado. 3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, verifico que o mandado de citação na Ação Monitória proposta pelo Agravado foi cumprido, tendo em vista que, conforme a certidão de fls. 146, o funcionário do Banco Bradesco exarou seu ciente e recebeu a contrafé. 4. Como se sabe, a Bradesco Vida e Previdência e o Banco Bradesco pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de forma que o Bradesco detém o controle financeiro de ambas as empresas. Assim, é aplicável, nesse caso, a teoria da aparência, tendo em vista que o consumidor não possui conhecimento acerca de questões internas. 5. Assim, não se mostra relevante a fundamentação do Agravante. 6. Além disso, no presente caso não vislumbro o risco de lesão de difícil reparação ao alegado direito do Agravante. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.01313767-62, 187.894, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 919 do CPC/2015 estabelece que os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, excepcionando, em seu §1º, a concessão de efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Dessa forma, devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao executado. 3. No presente caso, c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0010472-93.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 181.455, assim ementado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POLICIAL CIVIL. ADULTERAÇÃO E USO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE ATESTADO MÉDICO COM INTUITO DE SIMULAÇÃO DE DOENÇA. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 78, XVIII DA LEI Nº 022/94 E INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE DO FATO. MÉRITO - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DA FALTA RESIDUAL NÃO COMPREENDIDA NA SENTENÇA DO JUÍZO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELOS CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição quinquenal. 1.1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é de ser contado a partir do julgamento da ação penal. 1.2 No caso, a sentença que absolveu o apelado foi proferida em 14/05/2009 e a ação ordinária ajuizada em 14/04/2011, ou seja, dentro do quinquídio legal previsto no Decreto 20.910/32, de modo que não há de falar em prescrição da pretensão do autor/recorrido. 2. Mérito 2.1. No ordenamento jurídico vigora o princípio da independência das instancias, podendo o agente ser processado e condenado nas esferas pena, civil e administrativa, comportando exceções na jurisprudência quando o agente é absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que a sentença criminal vincula a esfera administrativa. 2.2. Havendo punição administrativa do apelado na esfera administrativa por transgressão disciplinar, cujo processo administrativo culminou com sua demissão, a absolvição do recorrido na esfera criminal pelo mesmo fato sob o fundamento de atipicidade da conduta não repercute no juízo administrativo. 2.3. A situação do ora apelado não comporta sua absolvição na esfera administrativa, posto que o Processo Administrativo Disciplinar o qual concluiu que o mesmo adulterou o resultado de atestado médico para beneficiá-lo indevidamente, com objetivo de estender licença para realizar serviços de natureza privada a terceiros com intuito de complementar sua renda, subsiste como falta residual, de modo que não foi abarcado pela sentença absolutória. 3. Em sendo improcedente a pretensão formulada na inicial neste grau através da via recursal e o apelado ter sucumbido em seu intento, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo a este o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar o autor/apelado albergado pela gratuidade de justiça. 4. Apelos conhecido e providos. Em reexame necessário, sentença totalmente reformada. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 386, III, do CPP e Súmula 18 do STF bem como sustenta contrariedade ao art. 489, §1º, IV e art. 93, IX, CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 166 É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA MENCIONADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SUMULA 211 DO STJ. Compulsando os autos verifico que o artigo de lei apontado como violado (art. 489, §1º, IV) foi enfrentado pelo acórdão vergastado. Isso porque as razões do apelo nobre residem, essencialmente, em artigo de lei relacionado à fundamentação da decisão, sem, no entanto, ter o recorrente interposto embargos declaratórios para saneamento de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência da Súmula 211 do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. II - Relativamente às alegações de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a matéria referente aos dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. III - Falta-lhes, portanto, o necessário prequestionamento. Assim, aplica-se o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Conforme previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". V - Assim, para que seja reconhecida a existência de eventual omissão no acórdão objeto do recurso especial, cabia a parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante do enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1708415/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. A controvérsia recursal cinge-se na repercussão de sentença penal absolutória com fulcro no inciso III, art. 386, CPP, na esfera administrativa. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si. Nesse contexto, pondera a Corte Superior sobre a exceção à regra, qual seja, quando a sentença penal absolutória for fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria (incisos I e IV, do art. 386, CPP). Em tais casos, a decisão repercute nas demais esferas, exceto quando houver falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, a teor da Súmula n. 18 do STF. Com base no entendimento acima exposto, em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal da Cidadania decidiu que quando a absolvição se der com fundamento de ¿não constituir o fato infração penal¿ (inciso III, do art. 386, do CPP) não há repercussão direta na esfera administrativa. Isso ainda que o ato cometido não constitua crime, é possível que o mesmo caracterize infração civil ou administrativa. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO FATO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, tendo em vista a independência das esferas cível e criminal, a absolvição nesse juízo apenas vincula a esfera cível quando restar reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o demandado seu autor, o que não ocorreu no caso, posto que o Juízo reconheceu apenas não constituir o fato infração penal e não a inexistência do fato em si. Nos termos do art. 386, I, do CPP, subsiste a possibilidade de responsabilização na ação civil pública. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 519.456/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCISOS III E V DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBOS FUNDAMENTOS QUE NÃO REPERCUTEM NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. A absolvição criminal somente tem repercussão nas instâncias civil e administrativa quando a sentença penal absolutória afasta a existência do fato (art. 386, inc. I, CPP) ou a concorrência do réu para a infração penal (art. 386, inc. IV, CPP). 2. Sendo igualmente indiferente, à luz da independência das esferas, se a absolvição se deu com fundamento no inciso V ou no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal porque ambos os casos não impedem a futura responsabilização civil e administrativa, resta ausente o interesse recursal que autorize a admissão do apelo na instância ordinária, nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal. 3. Recurso improvido. (REsp 1367482/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Isto posto, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP. 2018.158
(2018.01279841-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0010472-93.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo NEIVALDO DE JESUS MOURA SODRÉ, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 181.455, assim ementado: REEXA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002147-24.2010.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA RECORRIDO(A): CILENE SANTOS NAHUM e OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ABETETUBA - PREFEITURA, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 167.921, que recebeu a seguinte ementa: Acórdão n. 167.921 (fls.316/319): PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -PRELIMINAR: PERDA DE OBJETO, REJEITADA - MÉRITO: REMOÇÃO DE SERVIDORES - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - CONTROLE DE LEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (2016.04679168-08, 167.921, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação a Lei 7.783/89 visando a reforma da decisão acima. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme atesta certidão de fl. 338. É o relatório. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. Verifico que o insurgente satisfez os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, porém seu recurso desmerece seguimento. Explico. Alega o recorrente que o acórdão combatido viola a Lei 7783/89 aduzindo que a ação da Prefeitura cumpriu o disposto no artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos atos administrativos. Pois bem. Analisando detidamente a peça recursal observa-se que, na argumentação do recorrente, não há indicação de qual artigo da Lei infraconstitucional nº 7783/89 houve violação por parte da turma colegiada. Incidência analógica da Súmula 284/STF que dispõe: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. A indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado é necessária a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Precedentes: AgRg no AREsp 454.427/SP, AgRg no AREsp 1062412 / SP, Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.535 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC/1973. SÚMULA N° 401/STJ. (...). 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp 222.251/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Com essas considerações, ante a incidência da Súmula n.º 284 do STF, nego seguimento ao apelo extremo, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0424 Página de 2
(2018.01279452-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002147-24.2010.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA RECORRIDO(A): CILENE SANTOS NAHUM e OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ABETETUBA - PREFEITURA, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 167.921, que recebeu a seguinte Acórdão n. 167.921 (fls.316/319): PROCESSUAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO AO MUNICÍPIO A VIABILIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM COLITES UCERTIVAS E DORES ABDOMINAIS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO PACIENTE. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde aos necessitados, eis que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. 2. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88). 3. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.01238284-16, 187.705, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO AO MUNICÍPIO A VIABILIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM COLITES UCERTIVAS E DORES ABDOMINAIS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO PACIENTE. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INST...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE EM RESIDENCIA APONTADA COMO ?BOCA DE FUMO?. VINCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS CORRÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM PATAMAR MAIS BENÉFICO. INCABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS MAIORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME E MENORES DE 70 (SETENTA) À ÉPOCA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, III, ?D?, DO CPB. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PELO JUÍZO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva de fragilidade de provas carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pelos sólidos e harmônicos depoimentos dos agentes policiais que relataram detalhadamente todo o ocorrido. 2. In casu, denúncias anônimas, bem como usuários de droga, relacionavam, diretamente, a residência dos réus, como ponto de venda e uso de entorpecentes. Acrescentam, ainda, que o ?Espaço Cultural?, localizado ao lado do imóvel, também funcionava como verdadeira ?boca de fumo?, e servia apenas como fachada para a mercantilização da droga, existindo até uma passagem entre um estabelecimento e outro para que os usuários tivessem acesso à residência, a fim de efetuarem a compra e uso de droga. 3. A associação prevista no artigo 35 da LAD resta suficientemente caracterizada, pelo propósito específico dos apelantes em traficar a droga, diante das informações de que, todos os três acusados, além de outros familiares, faziam do tráfico meio de vida, atuando como verdadeiros traficantes locais, de maneira, inclusive, estável e perene, tanto que o mandado de busca e apreensão é datado do ano de 2013, mas fora cumprido somente em novembro de 2016, por falta de aparato policial. 4. Diante da omissão legislativa quanto aos parâmetros para aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a construção doutrinária e jurisprudencial, entende que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. No caso sub examine, segundo os autos, com os recorrentes foram apreendidas 62 (sessenta e duas) ?petecas? de COCAÍNA, pesando no total 345,400g (trezentos e quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas); 321,500g (trezentos e vinte e um gramas e quinhentos miligramas) de ?BARRILHA?; e, 02 (dois) tabletes de erva seca prensada, pesando no total 13,500g (treze gramas e quinhentos miligramas), da substância vulgarmente conhecida por ?MACONHA?. Trata-se, portando, de elevada quantidade e variedade de entorpecente, não justificando menor redução do que aquela promovida pelo Juízo sentenciante, que o fez na fração de 1/5 (um quinto). 5. Absolutamente equivocado o pedido de aplicação atenuante do art. 65, I, do CPB, se todos os recorrentes eram maiores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, e menores de 70 (setenta anos), à época da sentença, 6. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente Elson Amador Melo, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB), passando a condená-lo às penas de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB), e 1.306 (hum mil, trezentos e seis) dias-multa, calculados na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se, na íntegra, a sentença de 1º grau quanto aos demais recorrentes Carmen Dolores Guimarães Souza e Eric Elson Sousa Melo. Decisão unânime.
(2018.01098523-65, 187.619, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-02)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE EM RESIDENCIA APONTADA COMO ?BOCA DE FUMO?. VINCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS CORRÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM PATAMAR MAIS BENÉFICO. INCABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS MAIORES DE 21 (VINTE E U...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS FINANCEIROS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EX OFFÍCIO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O alegado cerceamento de defesa não foi comprovado pelo apelante. O réu/apelante desistiu de sua testemunha, por não mais ter interesse na oitiva; não havendo nenhuma deliberação do Magistrado sobre o mérito da causa, tal como apontado pelo apelante. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 459, parágrafo único, do CPC. Não identificada a ofensa suscitada, pois o pedido autoral, pela sua natureza, é essencialmente ilíquido, falando a exordial em depósitos bancários enviados que somariam aproximadamente o valor de U$9.000,00 (nove mil dólares), extraindo-se do pedido final que o autor no item e, que foi pleiteada a condenação do requerido a restituição dos valores e do prejuízo causado ao requerente. Portanto, correta a sentença que determinou a restituição dos valores relativos aos depósitos efetuados na conta do réu, a ser apurado em liquidação de sentença; 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Tendo o juízo a quo enfrentado a questão antes da prolação da sentença e não tendo sido apresentado recurso, a matéria encontra-se preclusa. 4. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Aplica-se à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)" (REsp 1347715/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). No caso, o marco prescricional da pretensão de reparação de danos começou a contar da data em que o demandante retornou ao Brasil e tomou conhecimento de que o dinheiro que enviava ao seu irmão não foi utilizado nos termos acordados entre as partes. 5. Mérito. 5.1. A parte ré/apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, inciso II do CPC/73. Sentença mantida. 5.2. Quantum indenizatório dos danos morais que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.3. Outrossim, o Magistrado a quo não determinou a incidência de juros de mora e correção monetária em relação à condenação dos danos morais, e em se tratando de matéria de ordem pública, cumpre determinar, de ofício, a incidência destes, sem configurar ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e da reformatio in pejus. 5.4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) enquanto que a correção monetária, referente à indenização por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
(2018.02194568-36, 191.128, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS FINANCEIROS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EX OFFÍCIO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O alegado cerceamento de defesa não foi comprovado pelo apelante. O réu/apelante desistiu de sua testemunha, por não mais ter interesse na oitiva; não havendo nenhuma deliberaçã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0010390-33.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 86/90, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 191.102: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TESES QUE DEVER SER DEBATIBAS POR OCASIÃO DO JÚRI POPULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I. LEGÍTIMA DEFESA: Não restou evidenciado excludente de ilicitude, já que, a princípio, não caracterizado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão; II. O princípio do "in dubio pro societate" prevalece na primeira fase do julgamento do réu, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame da matéria, no caso, se houve ou não a legítima defesa arguída, bem como a intenção homicida, daí, não ser possível a desclassificação. Recurso improvido. Unânime. (2018.02186215-69, 191.102, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo provas judicializadas aptas para ensejar decisão de pronúncia, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais, motivo pelo qual deve ser absolvido sumariamente ou ser beneficiado com a desclassificação para o delito de lesão corporal. Contrarrazões apresentadas às fls. 97/99. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 104-Anexo), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do acórdão guerreado ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 310
(2018.03438854-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0010390-33.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO WENDER BENASSULY COIMBRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 86/90, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 191.102: R...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e provido.
(2018.02181874-94, 191.064, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO E AUTENTICADO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DOS SERVIÇOS. CANHOTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS POR FUNCIONÁRIA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO REQUERIDO. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? O autor instruiu a exordial com provas incontestes da relação jurídica estabelecida entre as partes, quais sejam: contrato de prestação de serviço, notas fiscais e canhotos de entrega dos serviços, recebidos e assinados por funcionária da Secretária de Saúde do Município. II- Tais documentos constituem provas hábeis à propositura da ação monitória, cobertos de validade, vez que firmado por representante legal do Município à época dos fatos. III ? É vedado à Municipalidade tentar invocar a própria torpeza para tirar vantagem de uma relação jurídica. IV ? O Apelante não conseguiu provar os fatos impeditivos do direito do autor. V- Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
(2018.02144797-66, 190.884, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO E AUTENTICADO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DOS SERVIÇOS. CANHOTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS POR FUNCIONÁRIA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO REQUERIDO. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? O autor instruiu a exordial com pro...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EXCLUSÃO DE ALGUNS CREDORES DO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a restrição subjetiva do litisconsórcio se adequar ao princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ocasionar prejuízos processuais ou materiais àqueles que pediram tempestivamente o direito de reintegração ao cargo público, caso o tenham, inclusive na perspectiva da prescrição que se avizinhava. 2. O não atendimento da ordem de exclusão dos litisconsortes ativos que superarem o número estabelecido pelo magistrado não é causa de indeferimento da petição inicial. No caso de limitação dos litisconsortes ativos, cabe tão somente a determinação do desmembramento do feito quanto aos excedentes, sob a advertência de arquivamento, o que não foi feito no caso em tela. 3. Desta feita, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, e, ainda, por ser o mesmo período (observado o prazo prescricional) e direito alegado, sendo aqueles pleiteados de fácil verificação e conferência e por entender que não se trata de litisconsórcio multitudinário, em que há uma multidão de autores, mas, ressalto, apenas dez, vislumbro motivos suficientes para provimento ao recurso; 4. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito sem a limitação de litisconsortes ativos facultativos.
(2018.02127568-52, 190.902, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EXCLUSÃO DE ALGUNS CREDORES DO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a restrição subjetiva do litisconsórcio se adequar ao princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ocasionar prejuízos processuais ou materiais àqueles que pediram tempestivamente o direito de reintegração...
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O INTERESSADO TOMA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. In casu, observa-se que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa, já que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ conta-se a partir da ciência da realização do ato, ocorrida em 26 de julho de 2012, porém a apelante impetrou o presente mandamus somente em 08 de fevereiro de 2013, assim observo que o direito a que alude a impetrante/apelante encontra-se sob o manto da decadência, devendo ser extinto o feito?. 2. Recurso conhecido e desprovida para manter na integralidade a sentença proferida pelo Juízo de piso.
(2018.02127351-24, 190.899, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O INTERESSADO TOMA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. In casu, observa-se que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa, já que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ conta-se a partir da ciência da realiz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002187-82.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 186.814, assim sumariado: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - ART. 14 DO CPC - MÉRITO - SEGURO HABITACIONAL - PROBLEMAS ESTRUTURAIS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE 1981 E 1987 - AÇÃO AJUIZADA EM 2010 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEFEITOS ALEGADOS A QUANDO DO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF TÃO SOMENTE NOS CONTRATOS DE 1989 A 2009 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Sentença recorrida que improcedentes as pretensões autorais pela incidência da prescrição vintenária. 2. Aplicação intertemporal do CPC. 3. Mérito. 3.1. Sistema Financeiro de Habitação. 3.2. Entrega dos entre 1981 e 1987- fls. 76-119. Inequívoco conhecimento dos vícios apontados, como se infere da petição inicial, quedando-se os autores inertes até o ajuizamento da Ação, ocorrido em 19/03/2010 (fls. 02), Prescrição caracterizada face o lapso temporal superior a 20 (vinte) anos. Aplicação do art. 177 do Código de Civil de 1916 cumulada à regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. 3.3. Desnecessidade de intervenção da CEF na lide. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À Unanimidade. (2018.00914405-04, 186.814, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12) Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam contrariedade ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que a quitação do contrato não exime a seguradora de indenizar danos ocorridos na vigência do financiamento e aos artigos 189 e 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, uma vez que a contagem do prazo prescricional somente inicia-se com a negativa de cobertura pela seguradora, que ocorreu com a apresentação da contestação. Aduzem divergência jurisprudencial, no sentido de inocorrência da prescrição, porque, em virtude das características dos danos in casu, o marco inicial da prescrição renova-se com o aparecimento e progressão dos sinistros. Contrarrazões às fls. 863/873. É o relatório. Decido. Registro que foram preenchidos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal. Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 161). Por fim, inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se no prazo prescricional propriamente dito bem como seu termo inicial em hipótese de responsabilidade obrigacional securitária em decorrência de danos de natureza progressiva. Em análise ao pleito, a turma julgadora decretou a prescrição da ação com base no prazo ânuo previsto no art. 178, §6º, II do CC/16 (correspondente ao art. 206, §1º, II, do CC/02). Ainda, entendeu o órgão colegiado que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência do sinistro. Ocorre que, considerando que não consta dos autos a data dos sinistros ocorridos tampouco a data da negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora, concluiu a turma ser o termo inicial da prescrição a data da aquisição do imóvel tido como sinistrado. De outro modo, o recorrente, nas razões do apelo nobre, suscita divergência jurisprudencial uma vez que os Tribunais de Justiça dos Estados de Piauí, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina possuem entendimento em sentido contrário. Os mencionados Tribunais solidificaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional de ação de reparação de danos de imóveis de natureza progressiva sujeitos à cobertura securitária, renova-se seguidamente, considerando-se iniciada a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Para provar o alegado, os recorrentes transcreveram as ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 20140001009130-2 - TJPI; Apelação Cível n. 70014092068 - TJRS; Apelação n. 1070209586038-4/004 - TJMG; Apelação Cível n. 7313280 - TJPR e Apelação Cível n. 00390746020078240038 - TJSC. Também foi juntado ao recurso cópia das decisões retromencionadas. Ademais, o cotejo necessário foi realizado na forma prevista em lei, tendo os recorrentes mencionado as circunstâncias que se assemelham aos casos confrontados. Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.296 Página de 3
(2018.02079205-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002187-82.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 186.814, assim sumariado: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE...
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC (ART. 485, V, DO CPC/73). PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO N° 124.471. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA (ART. 966, V CPC). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO OU DA EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC/15. 1. A ação rescisória é via estreita para rescisão de sentença cuja prolação tenha sido obtida mediante erro ou ilegalidade, conforme as hipóteses taxativamente insculpidas no artigo 966 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de licenciamento ou exclusão. 3. Ação Rescisória Extinta, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
(2018.02112025-24, 190.733, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC (ART. 485, V, DO CPC/73). PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO N° 124.471. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA (ART. 966, V CPC). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0015069-52.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA VIDAL DALMACIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 182.043, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL NÃO PERTENCE MAIS AO EXECUTADO. PENHORA NÃO EFETIVADA. PROCEDIDO A SEGUNDA PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2017.04436088-50, 182.043, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de que tendo a alienação ocorrido após a citação do devedor na ação de conhecimento, deve-se reconhecer a fraude à execução. Contrarrazões às fls. 682/691. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade aos dispositivos constitucionais suscitados, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante à alegada afronta ao artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o recurso especial não merece ascender, porquanto a tese referente à ocorrência de fraude à execução não foi objeto de debate nos autos, carecendo, pois do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ademais, ¿(...) Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à ocorrência de fraude à execução, seria necessário o reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)¿ (AgRg no AREsp 654.609/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.288 Página de 2
(2018.02079753-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0015069-52.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA VIDAL DALMACIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 182.043, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL NÃO PERTENCE MAIS AO EXECUTADO. PENHORA...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. O MAGISTRADO DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PARA QUE A AGRAVANTE REALIZASSE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE COLOCAR O NOME NO SPC/SERASA E DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO INCORRETA. LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.061.530/RS). PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que deferiu parcialmente a tutela antecipada, apenas para que a agravante realize o depósito judicial na conta do juízo das parcelas do contrato de financiamento no valor mensal de R$ 2.536,00, tendo indeferido os pedidos para que o agravado se abstenha de colocar o nome da agravante no SPC/SERASA e da manutenção de posse do veículo. II ? É sabido que o STJ, com base na Lei dos Recursos Repetitivos (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/01/2008, DJe de 10/03/2009), já consolidou entendimento no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo- se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. III ? Não seria prudente deixar a agravante desguarnecida quanto às eventuais ações da agravada, enquanto estiver depositando em Juízo as parcelas pactuadas no contrato, importante ressaltar ainda, que o perigo de lesão grave ou de difícil reparação se faz presente pelo fato de que a agravante se encontra compelida a continuar arcando com os valores contratuais, o que pode gerar grandes prejuízos. IV- Recurso Conhecido e Provido.
(2018.02108674-86, 190.628, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. O MAGISTRADO DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PARA QUE A AGRAVANTE REALIZASSE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE COLOCAR O NOME NO SPC/SERASA E DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO INCORRETA. LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.061.530/RS). PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que deferiu parcialmente a tutela anteci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001873-18.1999.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENILSON REGO TAPAJÓS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 181.154, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada não merece reparos. 3-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por configuração de abandono. (2017.04164169-37, 181.154, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-09-29) Daí o recurso especial, no qual o recorrente alega infringência ao artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, aos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do CPC/2015, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cerceamento de defesa e descumprimento da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do autor ou requerimento do réu acerca da extinção do processo por abandono de causa pelo autor. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 160. É o relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, uma vez que, na parte que interessa, a turma julgadora concluiu que: ¿(...) Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de 1º Grau, após ter verificado que a parte não havia se manifestado sobre determinação de fls. 91, mesmo devidamente intimada às fls. 103 e 106, determinou a intimação pessoal via postal do banco recorrente (fls. 114). Às fls. 117, a Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível confeccionou certidão informando que a parte, mesmo tendo sido devidamente intimada (fls. 116), manteve-se inerte, não se manifestando nos autos, razão pela qual o Juízo de 1º grau extinguiu o feito. Sabe-se que a lei processual civil exige, para a caracterização do abandono da causa, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, §1º do CPC/73), o que ocorrera no presente caso. (...)¿ (152) Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Confira-se: (...) 2. Tendo o acórdão consignado que o houve intimação do Estado de Mato Grosso, a discussão quanto à sua regularidade (observância do art. 25 da LEF) carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, a realização do seu exame (isto é, da ocorrência ou não de intimação pessoal) diretamente no STJ, além de caracterizar supressão de instância, implicaria o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.064/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) (...) 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 7 STJ. 1. Inviabilidade de acolher a alegação da embargante de que não ocorreu a intimação pessoal, por demanda incursão pelas provas dos autos para esclarecimento do aresto recorrido. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1611501/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.283 Página de 2
(2018.02079368-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001873-18.1999.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENILSON REGO TAPAJÓS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 181.154, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇ...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia elucida todos elementos fáticos para configuração do fato principal, descrevendo detalhadamente as condutas criminosas do apelante, incabível a inépcia da exordial acusatória. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Inadequação da via eleita. Na ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciá-lo é das Seção de Direito Penal do TJE/PA, por meio de habeas corpus, conforme previsão no Regimento Interno. Não acolhido. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. MANUNTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. Pena-base aplicada no mínimo legal pelo Magistrado de 1º grau em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, não havendo como aplicar qualquer redução neste ponto na pena. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifica-se a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea, a qual deixou de ser aplicada em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. Passando à terceira fase, ausentes causas de diminuição, restou configurada a presença de duas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo a pena corretamente aumentada no patamar de 1/3, passando para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva. Em relação ao regime carcerário, permanece o semiaberto a teor do artigo 33, § 2º, ?b? do Código Penal. Improvimento.
(2018.02122843-65, 190.615, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia elucida todos elementos fáticos para configuração do fato principal, descrevendo detalhadamente as condutas criminosas do apelante, incabível a inépcia da exordial acusatória. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Inadequação da via eleita. Na ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciá-lo é das Seção de Direito Penal do TJE/PA, por meio...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GANDHI ROBERTO TAVARES RAMOS NACAMURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0001037-36.2012.8.14.0015), ajuizada por BANCO PANAMERICANA S/A em desfavor do Apelante, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (fls. 72/73), e, após a interposição de Embargos de Declaração pelo ora Apelante (fls. 75/77), acolheu-os parcialmente para incluir no 'decisum' a condenação da parte autora em honorários sucumbências, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 81/83). Nas razões recursais (fls. 84/88), o Apelante sustenta que os honorários sucumbências foram fixados de modo irrisório, não tendo sido levado em consideração o esforço empreendido pelo advogado na causa, aduzindo que a fixação dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) corresponde a 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito porcento) do valor da causa, sendo a quantia arbitrada desproporcional, pelo que requer o conhecimento e o provimento do Recurso para majorar os honorários sucumbências arbitrados. Contrarrazões não foram apresentadas, apesar do Apelado ter sido regularmente intimado para manifestação (fls. 89/89-v). Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 97). Autos redistribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 102), por força da Emenda Regimental nº 05 (DJe de 15/12/2016), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do presente Recurso, interposto sob a égide do CPC/1973, devem ser apreciados em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJ-PA, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo 'ad quem' possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que a Apelação não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal concernente ao preparo, estando, pois, deserta. Com efeito, é ônus processual do Recorrente instruir o feito com o respectivo preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme dicção do então art. 511, do CPC/1973 (atual art. 1.007, do CPC). Cito a referida norma e a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Art. 511, CPC/1973. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do recurso dirigido a esta Corte, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ). V. Em consequência, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2015; AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Segundo entendimento desta Corte, a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1197691/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). (Grifei). Em outras palavras, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Apelante, em momento posterior ao da interposição do Recurso, não supre a exigência legal, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Também são uníssonos os julgados daquele Superior Tribunal e deste E. Tribunal de Justiça nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E AQUELE CONSTANTE NO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre o qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.118.583/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 26/02/2018). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e aquele constante no respectivo comprovante de pagamento demonstra a irregularidade no pagamento do preparo, não sendo possível a comprovação posterior, ante a preclusão consumativa. 3. A Súmula 187/STJ é aplicável no caso de não comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA RESPEITADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós - os integrantes da Corte - não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la" (AgRg nos EREsp 228.432/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 163) [g.n.] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER DESERTO. PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 511 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A apelação instruída com cópia de aviso de lançamento não satisfaz a exigência legal do referido dispositivo legal, na medida em que não há prova efetiva do seu pagamento. Inteligência do art. 511, do CPC/1973 e Instrução Conjunta nº 001/2015- GP/CJRMB/CJCI, deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Acórdão 186.663, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 05/03/2018, Publicado em 08/03/2018). A propósito, o Regimento Interno deste E. Tribunal de 2009, então em vigor, no Capítulo que versava sobre preparo e deserção, assim dispunha: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Na espécie, imperioso consignar que apesar do Recorrente pleitear nas razões recursais: 'que lhe seja mantido o benefício da gratuidade judiciária, por ser pobre na forma da lei, como bem demonstrado (e reconhecido) nos autos' (fl. 85), tal pedido de benefício de justiça sequer foi requerido pelo Apelante no Juízo singular, não havendo nos autos, assim, por óbvio, deferimento de gratuidade de justiça ao Recorrente/Réu. Registra-se, por fim, ser inaplicável ao caso a norma do parágrafo único do art. 932 do vigente CPC, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do C. STJ, e do Enunciado nº 3, deste E. Tribunal, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo singular. Belém-PA, 23 de maio de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02089111-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GANDHI ROBERTO TAVARES RAMOS NACAMURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0001037-36.2012.8.14.0015), ajuizada por BANCO PANAMERICANA S/A em desfavor do Apelante, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (fls. 72/73), e, após a interposição de Embargos de Declaração pelo ora Apelante (fls. 75/77), acolheu-os parcialmente...