APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA - ART. 267, II, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA ? HOMOLOGAÇÃO. ART. 267, VIII CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1- Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de negligência, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor e que a extinção tenha sido requerida; 2- O pedido de extinção da ação por desistência anterior à prolação da sentença e à citação válida do réu, enseja a homologação do pleito (art. 267, VIII,, do CPC) e desconstitui o direito de honorários sucumbenciais do réu; 3- O apelante não compôs o polo passivo da demanda, o que descarta seu direito de apelar, ante sua ilegitimidade recursal; 4- Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.
(2018.01040727-17, 187.270, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA - ART. 267, II, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA ? HOMOLOGAÇÃO. ART. 267, VIII CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1- Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de negligência, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor e que a extinção tenha sido requerida; 2- O pedido de extinção da ação por desistência anterior à prolação da sentença e à citação válida do réu, enseja a homologação do pleito (art. 267, VIII,, do CPC) e descons...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO ? LEI 7.442/2010 E GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ? NATUREZA PROPTER LABOREM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1- Servidoras ocupantes de cargos de Professor Classe Especial tiveram reconhecido o direito à gratificação de educação especial (50%), estabelecida no art. 31, XIX, da Constituição Estadual, via mandados de segurança transitados em julgado em 10/08/2007 e 22/06/2011(Acórdãos 63.496 e 69.646). Com a vigência da Lei estadual nº 7.442/2010 (PCCR), a gratificação de magistério para professores em regência de classe na área de educação especial passou para o percentual de 50% (cinquenta por cento). Entendendo estar pagando em duplicidade, a Administração suprimiu o pagamento da gratificação determinada via judicial, o que reclamam as impetrantes no presente mandamus; 2- A gratificação de educação possui natureza propter laborem; não se mostrando legal o pagamento em dobro de vantagem pelo mesmo fundamento; cabendo, portanto, à Administração corrigir a situação ilegal, em seu poder de autotutela; 3- A lei especial (PCCR) deve prevalecer sobre a lei geral (RJU), por força do que dispõe o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro ? LINDB; 4- Aos professores no exercício de atividade, em sala de aula, em educação especial, é devida a gratificação de magistério educação especial prevista no ar. 32, parágrafo único da 7.442/2010; 5- No julgamento do RE 745.811/PA, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), que assegurava a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, tendo em vista que referidos dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, porquanto cabe apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 6 - Em decisão do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.3.004762-7 (Acórdão nº 156.937), foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, seguindo a linha do RE 745.811/PA; 7- É descabido o pagamento de gratificação de educação especial com fulcro nos arts. 132, XI e 246 da Lei 5.810/94 e 31, XIX, da Constituição Estadual, ante as declarações de inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos; 8- Segurança denegada.
(2018.01017660-57, 187.329, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-22)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO ? LEI 7.442/2010 E GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ? NATUREZA PROPTER LABOREM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1- Servidoras ocupantes de cargos de Professor Classe Especial tiveram reconhecido o direito à gratificação de educação especial (50%), estabelecida no art. 31, XIX, da Constituição Estadual,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001384-18.2017.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: A. S. e L. C. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. S. e L. C. A., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 193/199, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.308, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. É inadmissível o recebimento das apelações no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado nas peças recursais o risco de dano irreparável a ser sofrido pelos apelantes, conforme preceitua o art. 215 do ECA. Preliminar rejeitada; II. O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais dos apelantes, justificando-se a adoção da medida aplicada; III. Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes no STJ; IV. À unanimidade, recursos de apelação conhecidos e improvidos (2018.01125169-55, 187.308, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22) Cogitam violação do art. 122, §2.º/ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 205/210. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 06/6/2018 (fl. 189-v) e o protocolo da petição recursal aos 20/06/2018 (fl. 193); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 187.308. Nesse desiderato, os recorrentes cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finalizam, defendendo que o meio adequado à socioeducação é o aberto ou, no máximo, o semiaberto. (fls. 199/199-v). A Turma Julgadora, em desprovimento unânime da apelação, manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais do socioeducando/recorrente. Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...] (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.302 PEN.j.REsp.302
(2018.03244759-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001384-18.2017.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: A. S. e L. C. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. S. e L. C. A., por intermédio da Defensoria Pública e c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000446-69.2011.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIVAN DANTAS DA SILVA RECORRIDO: EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSIVAN DANTAS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 181.807, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU ÓBITO DA ESPOSA. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MODIFICADA. CONDENAÇÃO DOS MORAIS DIMINUÍDA PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ATÉ QUE A VITIMA COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS - 18.02.2030. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.04439097-44, 181.807, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 18.10.2017) O recorrente sustenta ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, alegando não ser razoável o valor da indenização de danos morais arbitrados. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 64. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo dispensado pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, isso porque somente se justifica a intervenção do Superior Tribunal Justiça para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO DA AGRAVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117609/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) Notas: Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$ 54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. (...) 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Notas: Indenização por dano moral: R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), equivalente a cem salários mínimos, para cada autora. No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.219 Página de 3
(2018.01124104-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000446-69.2011.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIVAN DANTAS DA SILVA RECORRIDO: EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSIVAN DANTAS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 181.807, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU ÓBITO DA ESPOSA. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009147-25.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 177.671. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. É inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, quando o conjunto probatório é farto para esclarecer a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, bem como para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2017.02813107-78, 177.671, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-05). Argumenta o postulante que a decisão violou o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que fundamentada com base em provas frágeis e insuficientes à condenação nos crimes tipificados nos artigos 157, §3°, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Aduz que há incertezas quanto a sua participação no delito, visto que o único indício fora a palavra da vítima, sendo, portanto, inevitável a absolvição, com total observância e amparo do princípio do in dúbio pro reo. Contrarrazões apresentadas às fls. 219/222. Decido sobre a admissibilidade do especial. Consigne-se, de início, que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 198v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, quanto à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Da leitura das razões recursais vislumbra-se que o recorrente alega que houve decisão condenatória baseada em provas insuficientes, relativa aos crimes de latrocínio e de corrupção de menores, cuja sentença de fls. 142/150 fora confirmada pelo Juízo na ad quem às fls. 194/198. Em apreciação aprofundada, constata-se que a decisão recorrida considerou satisfatórias as provas arroladas aos autos para tipificarem os delitos, inclusive, com o respaldo dos depoimentos das vítimas em juízo (fls. 196/197v) e testemunhos coerentes de que o recorrente, taxista, prestou serviços na execução do crime (fls.197v/198). Ademais, adentrar à verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas arrolados nos autos, como amplo revolvimento do conjunto fático-probatório do processo. Assim, conclui-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: ¿(...) Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas colhidas não são suficientes para alicerçar a condenação. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 542-544), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 552-559). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 575-577, peloconhecimento e não provimento do recurso. Decido. [...] Como se vê, as declarações prestadas na fase judicial pelos acusados, isentando o apelado da imputação narrada na exordial acusatória, são isoladas e incoerentes, de sorte que a condenação de Jackson nas penas do art. 157, § 3.°, (parte final) e art. 211, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 e 29, ambos do Código Penal, é medida que se impõe (fls. 487-497, grifei) Assim, constato que a instância antecedente, após a minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o agravante por entender devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de latrocínio. Portanto, afastar tal conclusão, para reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, ou ainda, para excluir a majorante relativa ao concurso de agentes, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.758 - MS (2017/0323383-9), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 01/03/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, V E VII DO CPP. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1109559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/08/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de latrocínio, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.150/DF, Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.M.20.18
(2018.00971699-06, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009147-25.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por WALDIR ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JR., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 177.671. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001222-57.2015.814.0019 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GLEDSON RAFAEL PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GLEDSON RAFAEL PINHEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA/2016, interpôs o recurso especial de fls. 121/124, visando à desconstituição do acórdão n. 175.479, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE MILITAM EM SEU DESFAVOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Milita em desfavor do apelante a culpabilidade, cuja apreciação está devidamente fundamentada, bem como os antecedentes criminais, já que o recorrente possui condenação criminal transitada em julgado, motivos que justificam a imposição da pena base no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2017.02130390-74, 175.479, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, publicado em 2017-05-25) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 132/135. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.479. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade e antecedentes do agente. O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu correta a sentença primeva, inclusive no tocante à dosimetria da basilar, considerando que a premeditação e a frieza foram concretamente apuradas nos autos, assim como a existência de condenação anterior transitada em julgado. Nesse cenário, o recurso é inviável, porquanto o acórdão vergastado harmoniza-se com a orientação do Tribunal de Vértice. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente justificado o aumento da pena-base, no caso concreto, calcado nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, reveladas pela premeditação e organização da empreitada criminosa, no número de agentes (quatro) e de armas e na restrição à liberdade das vítimas, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. [...] 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1588766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (negritei). CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DA DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. SÚMULA/STJ 443. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. In casu, evidenciada a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, tendo havido valoração de títulos distintos na primeira e na segunda fase da dosimetria, não há se falar em bis in idem. 4. No que se refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Dje 18/4/2013). [...] (HC 389.518/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE NEGATIVA DO AGENTE: CONSIDERAÇÃO DE OUTROS REGISTROS PENAIS, SEM NOTÍCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. A reiteração de conduta delituosa, pelo condenado, revela maior periculosidade do agente, ensejando o agravamento de sua pena-base, a título de maus antecedentes, pois, caso contrário, seria equiparado ao réu primário, em afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena. A existência de maus antecedentes, nesse contexto, constitui fundamento para a majoração da pena-base, pela existência de condenação por tentativa de homicídio qualificado, praticado antes do delito objeto da presente Ação Penal, mas com trânsito em julgado em data posterior. [...] VIII. Agravo Regimental parcialmente provido. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar parcial provimento ao apelo nobre (art. 544, § 4º, II, c, do CPC c/c art. 3º do CPP). (AgRg no AREsp 245.168/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 03/09/2013) (negritei). Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 64 PEN.J.REsp.64
(2018.00971509-91, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001222-57.2015.814.0019 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GLEDSON RAFAEL PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GLEDSON RAFAEL PINHEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008619-70.2016.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LIRA & TAVARES LTDA - ME Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 176.085, assim ementado: Acórdão 176.085 (FLS. 102/104): ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- -,,,em face do processo ter sido extinto sem a intimação pessoal do apelante para promover o recolhimento das custas não gera nulidade. 2- -...não sendo o caso de aplicar o disposto no inciso III e sim IV, desnecessária intimação pessoal. 3- Recurso conhecido e improvido¿. (2017.02307138-32, 176.085, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-06-06). Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de violação ao art. 485, §1º, do CPC, por entender que a extinção do feito, imposta pelo juízo de 1º grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorreu de forma irregular, uma vez que, em se tratando de extinção do feito por inércia da parte, necessário se faria a sua intimação pessoal desta, nos termos do que preconiza o artigo 485, §1º, do CPC, bem como a súmula n. 240/STJ. Desta forma, pugna o recorrente pela declaração de nulidade do julgado, sendo determinado seu retorno à instância inicial para seu regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 132. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 119/120. A Turma Julgadora, analisando as razões da apelação, consignou que: ¿É sabido que a extinção do processo por abandono da causa exige, além da sua intimação pessoal conforme art. 267, III do CPC/73 (correspondente ao artigo 485, III, CPC). A hipótese dos autos, no entanto é de extinção do feito por ausência de promoção regular da demanda, vez que, as custas não foram trazidas no ato de propositura, conforme exigido pela lei processual, vigente ao tempo do ato, art. 257 do CPC/73, tratando-se, pois de ausência de regularidade na formação do processo, inserindo-se, assim, no inciso IV do art.267. Assim, não exigível intimação pessoal¿. (Fls. 103/104). (Grifei). Ora, versando a questão em debate sobre a ausência do recolhimento das custas iniciais do oficial de justiça e seus respectivos consectários legais, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando considera desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Desse modo, estando o entendimento da Corte local em perfeita consonância com o do STJ, incide na espécie o óbice do enunciado sumular 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.216 Página de 2
(2018.01026585-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008619-70.2016.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LIRA & TAVARES LTDA - ME Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 176.085, assim ementado: Acórdão 176.085 (FLS. 102/104): ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000211-80.2012.814.0121 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA RECORRIDO: SATURNINO DOS SANTOS Trata-se de recurso especial interposto por BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 175.266, assim ementado: Acórdão 175.266 (FLS. 137/141): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO NO CADASTRO DO PIS/PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJ/PA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 557 DO CPC/73, À UNANIMIDADE¿. (2017.02091969-04, 175.266, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24). Em suas razões, o recorrente sustenta a violação ao art. 511, §2º, do CPC/73, ao argumento de que, em não verificada a juntada do relatório das custas processuais e estando presente o comprovante de pagamento, deve a parte ser intimada para que proceda a devida regularização do ato processual, o que não ocorreu. Desta forma, pugna pela reforma do julgado e a consequente devolução dos autos ao processo de origem, a fim de se oportunizar à parte a devida regularização. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 158. É o relatório. Decido. Incialmente, cumpre salientar que a participação deste Presidente no julgamento da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e artigo 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Superadas estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 154/155. Em relação a alegada violação ao artigo supramencionado, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar deserto o recurso interposto sob a vigência do CPC/73, quando não juntada aos autos as guias de recolhimento das custas processuais. Neste sentido: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. (...)¿. (AgInt no AREsp 1045263/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. NÃO JUNTADAS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS GUIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.023.387/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2017. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior fixou entendimento de que "[é] insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015). 4. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no caso dos autos, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/9/2017. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1562615/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). (Grifei). Desse modo, estando o entendimento da Corte local em perfeita consonância com o entendimento do STJ, incide na espécie o óbice do enunciado sumular 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.214 Página de 3
(2018.01027231-56, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000211-80.2012.814.0121 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA RECORRIDO: SATURNINO DOS SANTOS Trata-se de recurso especial interposto por BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 175.266, assim ementado: Acórdão 175.266 (FLS. 137/141):...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067223-85.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL RECORRENTE: J. H. L. de M. (DEFENSORIA PÚBLICA). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.111-115) interposto por J. H. L. de M. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 178.488, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. COLHEITA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1- No presente caso, observa-se que a testemunha viu todos os fatos e narra com detalhes a conduta do adolescente, da mesma forma o adolescente por duas vezes confessou o ato infracional, seja na polícia como em juízo, e vale dizer que não há total ausência do depoimento da vítima pois a mesma expõe seu relato perante a autoridade policial, que também é convergente com as demais provas dos autos. 2- Desta forma, não há dúvidas de que restaram exaustivamente provadas a autoria e a materialidade no cometimento do ato infracional pelo adolescente. 3- Recurso conhecido e provido à unânime.¿ (2017.03149827-76, 178.488, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) Na insurgência, defende que a Turma Julgadora violou os arts. 155 e 158 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.120-133. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 09/08/2017 - fl.109-verso - e protocolo do recurso em 24/08/2017 - fl.111), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei) Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora violou 155 e 158 do CPP, posto que ¿é imprescindível o exame de corpo de delito não podendo a confissão do acusado suprir sua falta¿ (fl.114). A Turma Julgadora posicionou-se acerca da existência de provas de autoria e materialidade, conforme assertiva à fl.108-verso do voto da Desa. Relatora, in verbis: ¿Nesse sentido, existindo prova quanto à autoria e materialidade do ato infracional, somada ainda pela confissão do adolescente, a procedência da representação é medida que se impõe.¿ Contudo, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a incidência da súmula 07 na hipótese de discussão acerca do art. 158 do CPP, conforme a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS NÃO DELINEADA DE MODO SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta congruência com a jurisprudência corrente desta Corte Superior de Justiça, no sentido de admitir o laudo médico como prova da materialidade do delito de lesões corporais, tendo em vista o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha. 2. Quanto à alegada violação da Súmula 7, também sem razão o agravante, por ser matéria exclusivamente de direito decidir se o exame de corpo de delito é ou não imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito familiar. 3. Por fim, a apontada reformatio in pejus não ficou devidamente delineada pelo agravante, o que atrai, de modo intransponível, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1609970/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PENF.6
(2018.00978821-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067223-85.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL RECORRENTE: J. H. L. de M. (DEFENSORIA PÚBLICA). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.111-115) interposto por J. H. L. de M. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 178.488, assim ementado: ¿A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013509-79.1999.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 181.192, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O agravante sustenta que inexiste qualquer procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ele, logo, conclui que se não há ato disciplinar militar, não há competência da Justiça Militar. 2- Em que pese o ora agravante afirmar que não está questionando o ato disciplinar em si, mas o ato administrativo que o licenciou, entendo que a presente demanda visa, por via transversa, a declaração de nulidade da penalidade que lhe foi imposta. 3- Desta maneira, entendo que a matéria é atinente à disciplina militar, evidenciado pelo caráter sancionatório e disciplinar do referido ato administrativo, tanto que lhe foi aplicada a penalidade de licenciamento a bem da disciplina, como o próprio autor relata em sua peça vestibular. 4- Como bem salientado na decisão ora agravada, com a vigência da EC 45/04, a competência absoluta para julgar atos disciplinares militares passou a ser da Justiça Militar Estadual. Assim, é o disposto no artigo 125, §4º, da Constituição Federal; Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes 5- Desse modo, ante os argumentos expendidos, verifico que a irresignação contra a decisão monocrática não merece amparo. 6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, I a VI e 1.022, I e II do CPC. Contrarrazões acostadas às fls. 318/320v É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a o deferimento da gratuidade de justiça. O especial apelo não merece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, I A VI E ART. 1022 O CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - MERO INCONFORMISMO. Alega o recorrente que, não obstante tenha juntado julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a competência para julgar revisão de ato de licenciamento de militar é da Justiça Estadual, a turma julgadora não os enfrentou fazendo eventual distinção, motivo pelo qual teria sido a decisão omissa e deficiente em sua fundamentação. Ocorre que, a arguição de negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação não há como ensejar a ascensão do apelo especial, na medida em que os argumentos suscitados pelo recorrente restaram analisados e/ou refutados no julgamento do Agravo Interno, consoante se extrai do acórdão 181.192, senão vejamos: ¿O presente recurso gira em torno do acerto ou desacerto da decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Militar de primeira instância por entender se tratar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Pois bem, em que pese o ora agravante afirmar que não está questionando o ato disciplinar em si, mas o ato administrativo que o licenciou, entendo que a presente demanda visa, por via transversa, a declaração de nulidade da penalidade que lhe foi imposta. Desta maneira, a matéria é atinente à disciplina militar, evidenciado pelo caráter sancionatório e disciplinar do referido ato administrativo, tanto que lhe foi aplicada a penalidade de licenciamento a bem da disciplina, como o próprio autor relata em sua peça vestibular. Ainda, trago decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Constitui objeto do presente lide o reconhecimento de nulidade de ato disciplinar militar praticado pelo agravante, por ausência de instauração prévia de procedimento administrativo, situação que, ao menos em tese, viola, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Contudo, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, constato que não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada. Isso porque, em que pese o agravante afirmar que não está questionando o ato disciplinar em si, mas o ato administrativo que o licenciou, entendo que a presente demanda visa, por via transversa, a declaração de nulidade da penalidade que lhe foi imposta. Nessa senda, entendo que a matéria é atinente à disciplina militar, evidenciado pelo caráter sancionatório e disciplinar do referido ato administrativo, tanto que lhe foi aplicada a penalidade de licenciamento a bem da disciplina, como o próprio agravante relata em sua inicial. Com a vigência da EC 45/04, a competência absoluta para julgar atos disciplinares militares passou a ser da Justiça Militar Estadual. Neste sentido, é o disposto no artigo 125, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda citada: Art.125. (...) §4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Dessa forma, nos termos do citado artigo, compete à Justiça Militar processar e julgar os militares dos Estados nos crimes definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, sendo a segunda hipótese a questionada nos presentes autos. À JUSTIÇA MILITAR ATO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, §4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 VIGÊNCIA DA EC 45/2004. O licenciamento do militar a bem da disciplina, por conduta incompatível com o serviço, constitui verdadeiro ato disciplinar, de modo que compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03455005-79, 112.705, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-03) Desse modo, ante os argumentos expendidos, verifico que a irresignação contra a decisão do Juízo de piso não merece prosperar. Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente improcedente, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, pois em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR. (2016.00370188-49, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02- 05). [sic] (grifos nossos). Ora, nota-se do texto do aresto impugnado que a turma julgadora fundamentou sua decisão suficientemente, elencando no julgado tanto decisão desta própria Corte de Justiça como julgados do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o órgão colegiado não está vinculado a um julgado proferido por uma turma fracionária, tendo liberdade de decidir com base no livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso dos autos. Com efeito, uma vez demonstrado que o acórdão vergastado enfrentaram e/ou rejeitaram as alegações suscitadas pelo recorrente de forma satisfatória para o deslinde da controvérsia, a insurgência por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação configura mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É sabido que "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) grifos não originais AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE CULPA OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA USUFRUTUÁRIA/RECORRIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado (no sentido de que não há elementos capazes de revelar a culpa da usufrutuária/recorrida pelas obras consideradas irregulares, ou que tenha provocado a ruína do prédio e que ela tivesse tentado alienar o imóvel) só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1158294/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP.2018.83
(2018.00982243-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013509-79.1999.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 181.192, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado, principalmente quando se trata de ?contrato de adesão?. II - A revisão deve ser feita individualmente em cada caso, não sendo permitida a revisão genérica, como a que se faz nos termos do art. 285-A do CPC, especialmente quando nem o contrato tenha sido juntado. III ? Sentença nula, diante da expressa violação ao direito de defesa da parte autora e, portanto, ao princípio do devido processo legal. IV ? Recurso conhecido e provido.
(2018.01025855-13, 187.084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-16)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado, principalmente quando se trata de ?contrato d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012634-17.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI RECORRIDA: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra o v. acórdão nº 186.992, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO DO ART. 932, DO NCPC. MATÉRIA EM DEBATE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II - É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. V - Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2018.00912315-66, 186.992, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15) A recorrente sustenta os seguintes argumentos: a) inexistência do dever de indenizar, ante a quebra do nexo causal, pois o atraso na entrega da obra se deu por descumprimento do contrato pela empresa responsável pelo fornecimento dos elevadores - situação que caracteriza caso fortuito (cita os artigos 393 do Código Civil, 12, §3º e inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor); b) a cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação da obra não é abusiva, uma vez que não ofende os incisos I, IV, IX e XIII do artigo 51 do CDC; c) impossibilidade de indenização por danos materiais, de vez que não foram comprovados os lucros cessantes; e, d) redução do valor do aluguel a ser depositado mensalmente por falta de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 476/487. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos recursais, verifico que não há como o recurso ascender, uma vez que não foram indicados claramente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Mesmo porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 415.101/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) (...) II. Interposto o Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte recorrente não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). (...) (AgInt no REsp 1622220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ademais, a análise dos temas suscitados nas razões recursais (inexistência de nexo causal, não abusividade de cláusula contratual, comprovação de lucros cessantes, redução do valor do aluguel a ser depositado), demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório contido na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice da Súmula 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. (...) (AgInt no AREsp 617.615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) (...) 3. O exame das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de cláusulas abusivas e a configuração de danos pela resilição do contrato de distribuição de bebidas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. (...) (AgRg no AREsp 663.031/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017) (...) 2. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da extensão do dano material sofrido e da comprovação dos lucros cessantes demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.(...) (AgInt no AREsp 623.709/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.345 Página de 3
(2018.02530390-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012634-17.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI RECORRIDA: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra o v. acórdão nº 186.992, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 20%. NÃO CABIMENTO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE - CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 3. Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita; 4. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não subsiste uma vez que inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer óbice à análise da preterição da autora; 5. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (TEMA 191)aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 6. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? (TEMA 308); 7. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91; c) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 8. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 9. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 10. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 11. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2018.00946946-60, 187.059, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 20%. NÃO CABIMENTO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE - CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito P...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (TIPO C) COM QUADRO ENFISEMATOSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. AFASTADA. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTAGEM DO SUS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL. ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE OFÍCIO. 1. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois o autor, idoso, não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Precedente do STJ. 2. As prescrições médicas de fls. 44/49, são taxativas ao afirmarem que o agravado, à época com 76 (setenta e seis) anos de idade, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica- DPOC TIPO IV com quadro Enfisematoso (CID J43.0), em fase avançada, com insuficiência respiratória, necessitando fazer uso, de forma contínua, dos medicamentos: SPIRIVA RESPIMAT 2,5 mcg e ONBRIZE 300 mg. 3. O fato de os medicamentos terem sido prescritos em nome comercial não pode inviabilizar o seu acesso. Respeitado o princípio ativo prescrito, a obrigatoriedade de seu fornecimento subsiste, sendo que a substituição por medicamento genérico só poderá ocorrer se prescrita pelo médico, situação a ser discutida no âmbito da instrução processual. 4. Preenchimento dos requisitos para obtenção da tutela deferida no 1º grau. Necessidade comprovada. Risco à saúde do agravado. 5. Alegação de equívoco na fixação de multa diária na pessoa do Secretário Estadual. Acolhida. A responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexistindo fundamento legal para responsabilizar a pessoa física do Secretário Estadual de Saúde, que não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de violação do direito constitucional da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. 7. Limitação de ofício da multa diária de R$ 2.000,00 até o montante de R$ 50.000,00. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Prejudicados os Embargos de Declaração de fls.114/120.[ 9. À unanimidade.
(2018.00909756-80, 186.890, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (TIPO C) COM QUADRO ENFISEMATOSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. AFASTADA. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTAGEM DO SUS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL. ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0003325-71.2015.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. RECORRIDO: MARGI LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 186.792, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - REDUNDA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA - CASO CONCRETO QUE INDUZ A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SHOPPING CENTER POR EVENTUAL FALHA DE SEGURANÇA PELO INGRESSO DE INDIVÍDUO APÓS O HORÁRIO DO ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES E OCORRÊNCIA DE FURTO NA LOJA DA PARTE AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.00910841-26, 186.792, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12) Daí o recurso especial, no qual o recorrente sustenta violação aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, sob alegação de inexistência de cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls.176/181. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos requisitos específicos de admissibilidade, observo que o recurso não merece seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento, uma vez que o conteúdo normativo dos artigos supostamente malferidos não foi objeto de debate no aresto impugnado, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. Carecem, destarte, as questões demandadas, do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial, pelo que forçoso se faz a incidência, por analogia, da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: (...) I - O acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais invocados como afrontados, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp 1216809/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Ademais, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto da leitura do voto condutor depreende-se que a turma julgadora, acerca da questão suscitada pela defesa, concluiu que: ¿(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se infere do referido dispositivo legal, impossível no caso vertente o Julgamento Antecipado da Lide, ante a necessidade de produção de outras provas, quais sejam: de cunho testemunhal no sentido de elucidação das circunstâncias que culminaram com o ingresso do assaltante que resultou em prejuízos à parte autora. (...)¿ (Fls. 158) Alterar este entendimento, implicaria no reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando tal entendimento, o julgado a seguir: (...) IV. O art. 131 do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido - habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entendesse aplicáveis ao caso concreto, determinando a produção de provas que reputasse necessárias à solução da lide. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 947.194/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifei) (...) 3. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.(...) (AgRg no AREsp 762.160/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.344 Página de 3
(2018.02530318-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0003325-71.2015.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. RECORRIDO: MARGI LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 186.792, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - REDUNDA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0005542-21.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LÍDER COMÉCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: MARINEUSA DE OLIVEIRA LOPES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 186.715 (fls. 223/251), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO - CULPA - NEXO CAUSAL). COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Diante do ato culposo do agente, da lesão causada à vítima e do nexo entre os dois primeiros elementos, o lesado se legitima à pretensão reparatória, podendo ser ressarcido pelos danos morais e materiais demonstrados; II. Apesar da recorrente aduzir ser proprietária do terreno onde o imóvel da recorrida foi construído, não cabe aquele, no exercício arbitrário das próprias razões, mandar demolir a construção e causar prejuízo ao dono da coisa construída, sem ingressar com os devidos remédios legais, surgindo desta conduta, a necessidade de indenizar pelos danos causados à autora; III. Quanto ao arbitramento do dano material, depreende-se dos autos que a autora não aceitou receber da recorrente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 30.000,00 (trinta mil reais); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); nem a troca do imóvel por outro, momento em que caberia a empresa ré ingressar com as medidas judiciais cabíveis e requerer a avaliação do imóvel para futura indenização devida, e não realizar a demolição imediata de um bem de família, que também servia para a realização de cultos evangélicos; IV. Desta forma, uma vez caracterizado o dano material (posto que a residência da autora de fato foi demolida por ato praticado pela ré), tendo esta inviabilizado a realização de perícia no imóvel, ante a demolição do bem, considero, por bem, o valor requerido pela recorrida, no momento da audiência de instrução e julgamento, que aduziu que venderia a referida casa por R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau; V. No caso, trata-se da realização da venda de um imóvel onde a autora reside há mais de 15 (quinze) anos. De ressaltar que junto com a autora reside também sua filha, que na época da protocolização da ação tinha apenas 10 (dez) anos de idade, de onde se pode concluir que referida residência demolida foi a única morada da menor; VI. Mostra-se extremamente relevante se questionar o valor de um lar, principalmente neste caso, onde a recorrida morou com sua filha durante todo o período de vida desta, fazendo com que os laços com o referido imóvel passassem da simples esfera material, para a sentimental, pois sabe-se que em muitas ocasiões as pessoas (por algum motivo qualquer) nunca se desfazem de determinado bem; VII. Valor, que no presente caso, sopesando todas as suas particularidades, entendo como proporcional e razoável; VIII. Configura dano moral, por ofensa à honra e à imagem da parte, a demolição de imóvel, onde a autora e sua filha residiam, no momento em que ambas estavam viajando, sem qualquer aviso prévio; IX. Manutenção do quantum arbitrado, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima; X. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (2018.00923579-30, 186.715, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09) Acena violação dos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que o quantum arbitrado a título de danos materiais não reflete objetivamente o valor do imóvel em questão, alegando que o subjetivismo foi o único parâmetro a nortear a fixação da indenização em ofensa ao princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano. Finaliza pleiteando a redução do quantum arbitrado a patamares efetivamente sofridos. Contrarrazões às fls.272/273. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 190/269), da legitimidade da parte, do interesse, do prequestionamento e da tempestividade recursal. Preparo comprovado às fls. 266/267. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: (...) Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou que não há prova de que a autora da ação tenha formalizado acordo verbal de permuta e/ou demolição de seu imóvel (fl. 230) e que a derrubada da casa sem o seu consentimento configura-se exercício arbitrário das próprias razões, gerando, pois, o dever de indenizar (fl. 237), já que constatado o dano material sofrido. Em seguida, constatada a impossibilidade prática de perícia, já que o imóvel jazia demolido, a Turma entendeu por bem manter a indenização por danos materiais no quantum fixado na sentença a quo (fl. 235). Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre o substrato fático-probatório dos autos que autorizou o quantum indenizatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: AgInt no AREsp 1199168 / RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 127879 / SP; AgInt no AREsp 1169971 / SP, sendo que este último assim foi ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à iliquidez, por falta de comprovação, do valor pretendido a título de danos materiais, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. (¿) (AgInt no AREsp 1169971/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Destarte, não se vislumbra a viabilidade recursal. Posto isso, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.12 Página de 4
(2018.02517699-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0005542-21.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LÍDER COMÉCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: MARINEUSA DE OLIVEIRA LOPES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 186.715 (fls. 223/251), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DAN...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDORA A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA PATOLOGIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PEDIDO TEM UTILIDADE DIRETA AO IMPETRANTE E EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE RESPALDE A DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. REMOÇÃO DE SERVIDOR É ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRO QUE SE SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. POR UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. A impetrante indicou corretamente a secretária de estado e educação como autoridade coatora, sendo, entretanto, expedido o mandado de citação para a secretária de administração, a circunstância operacional que não implicou em prejuízo diante da defesa do Estado do Pará, que irá suportar as despesas de eventual condenação. Rejeitada. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inexiste vedação legal ao pedido de remoção de servidores, mesmo sendo matéria afeta à discricionariedade administrativa. Rejeitada. 3. Preliminar de necessidade de dilação probatória. Trata-se de matéria, que, invariavelmente, se confunde com o mérito do julgamento do mandado de segurança, não podendo ser analisada como preliminar da ação. Rejeitada. 4. Mérito. As limitações enfrentadas pela servidora, em decorrência de seu estado de saúde, não lhe alcançam o direito a escolher um local único de trabalho em que possa exercer suas atribuições, competindo à Administração tal designação, considerando os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando as atribuições dos cargos e a necessidade do serviço. 5. A remoção de servidores a pedido, por inexistir requisitos objetivos na Lei 5810/94 (RJU do Estado do Pará), é ato discricionário e precário da administração estadual, desta forma, inexiste o direito líquido e certo suscitado. 6. SEGURANÇA DENEGADA. Por unanimidade.
(2018.00867589-93, 186.580, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDORA A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA PATOLOGIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PEDIDO TEM UTILIDADE DIRETA AO IMPETRANTE E EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE RESPALDE A DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. REMOÇÃO DE SERVIDOR É ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRO QUE SE SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001040-42.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: LEDIANA NEVES DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra o Acórdão 171.178, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. Preliminares de Nulidade Processual. Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V. Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.00850641-61, 171.178, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Suscita ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/258 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a turma julgadora firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/15, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.26
(2018.00772313-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001040-42.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: LEDIANA NEVES DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra o Acórdão 171.178, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança: 2. A Preliminar de Nulidade processual por Cerceamento de defesa deve ser afastada. Analisando os autos, verifica-se às fls. 24-41, que a autoridade impetrada, assim como, o procurador do IPAMB prestaram informações e contestaram as teses esposadas na inicial da ação mandamental, deixando claro portanto, que a parte requerida tomou ciência de todo o conteúdo do mandamus, não havendo desta feita, em se falar de prejuízo suportado pelo ora apelante. Nota-se que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira. Vejamos o que diz o art. 2º da Lei Municipal nº 8466/2005: O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ?IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Entendo que o município até poderia ser litisconsorte facultativo, como é, nesta peça recursal, mas não litisconsorte necessário. 3. A Preliminar de inadequação da via eleita também deve ser rejeitada, eis que o objeto da ação mandamental se refere ao reconhecimento de direito líquido e certo do impetrante, ora recorrido, no que tange a suspensão dos descontos mensais e não tão somente a discussão acerca da Lei n. 7.984/99. Preliminar Rejeitada. 4. Prejudicial de mérito: Decadência. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação a cada desconto. Não havendo que se falar em decadência do mandamus. 5. Inviabilidade de contribuição compulsória no que concerne ao plano de assistência básica a saúde. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória para assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vêm sendo aplicados. 6. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da parte apelada. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Reexame de Sentença: Manutenção da Sentença atacada em todos os seus termos.
(2018.00793606-09, 186.380, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança: 2. A Preliminar de Nulidade processual por Cerceamento de defesa deve ser afastada. Analisando os autos, verifica-se às...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE. REJEITADOS. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. CRIAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade do IGEPREV e pedido de inclusão do Estado do Pará na lide. O IGEPREV é uma Autarquia que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, possuindo total ingerência sobre os proventos previdenciários. Desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a natureza jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa por meio dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96, impossibilita a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sob pena de se estar conferindo caráter permanente a essa vantagem em desconformidade com a vontade expressa na norma. 3. As vantagens concedidas aos servidores em atividade, para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem estar previstas em lei. Assim, como o abono foi instituído por meio de Decreto, bem como, porque tem natureza transitória, não há que se falar em direito à incorporação. Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal. 4. O apelado entrou para a reserva remunerada após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo inaplicável o direito à paridade de proventos. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. 6. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no critério equitativo, nos termos art.85 §8º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita (art.98, §3º do CPC/2015). 8. À unanimidade.
(2018.00761199-36, 186.358, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE. REJEITADOS. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. CRIAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminar de ile...