CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU ATOS INEQUÍVOS DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência e exoneração dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002299-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2011 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU ATOS INEQUÍVOS DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência e exoneração dos candidatos convocados, ou mesmo a sua descla...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.
3. Superada a preliminar de violação à Lei nº 9.494/97. A negativa do fornecimento do medicamento vindicado ocasionará prejuízos irreparáveis à saúde da Paciente, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, que confere ao Judiciário o poder de analisar qualquer lesão ou ameaça a direito. Prevalência do texto constitucional, uma vez que em confronto com lei ordinária, de hierarquia inferior.
4. Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais. Embora deva ser privilegiada a relação de medicamentos fornecidos pelo SUS, é necessário que seja concedida medida diferente da custeada pelo sistema único de saúde a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005545-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2010 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÁLCULO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Considerando-se as provas constantes nos autos, no que se refere à manutenção do Agravado na posse do aludido veículo, ressalte-se, inicialmente, que é essencial a comprovação do efetivo pagamento do valor que entende ser o devido.
II- In casu, o Agravado não provou o adimplemento das parcelas, ainda mais em sede de liminar, ao afirmar que propôs a Ação Revisional para rever os percentuais de encargos financeiros e a exclusão da capitalização.
III- Com isto, tem-se que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
IV- No que pertine à abstenção de exclusão do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedor confesso da dívida e a simples discussão judicial, sobre o seu valor, não significa que a mesma seja indevida.
V- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante, em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado face da inadimplência manifesta.
VI- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente, nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
VII- Isto posto, não preenchidos os requisitos arquitetados pela jurisprudência do STJ, não resta autorizado a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de inadimplentes.
VIII- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão de 1º grau, mantendo, via de consequência, a decisão monocrática que lhe atribuiu efeito suspensivo, nesta 2ª instância.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002498-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÁLCULO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Considerando-se as provas constantes nos autos, no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO OU IMPLANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (i) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (ii) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Restou demonstrado que à época vigorava a lei que garantia o direito da Agravada ao recebimento da pensão, estando a Lei nº 4.051/86 totalmente em vigor na data do óbito do servidor segurado, instituidor da pensão, configurando o direito ao recebimento da pensão.
III- E, firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença do requisito da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.
IV- Com isto, não há dúvida que o periculum in mora também encontra-se presente nestes autos, vez que a Agravada cursa a faculdade de Medicina, não podendo perder a pensão percebida, pois terá que abandonar o aludido curso superior já que não tem como continuá-lo, sem perceber o amparo previdenciário ao qual faz jus.
V- Agravo de Instrumento conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão agravada.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001357-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO OU IMPLANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
2. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito.
3. “Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital.” (V. Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 2010, p.527).
4. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
5. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor.
6. “O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias. Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade.” (V. Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, p. 70).
7. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010).
8. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, §1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240 do STJ.
9. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de demarcação cumulada com ação de reintegração de posse, que imprescinde de prova pericial quanto aos limites e confrontações dos imóveis das partes.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000924-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haj...
Data do Julgamento:24/08/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEIÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS - PURGA DA MORA - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO A FIM DE ELIDIR O DESPEJO - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação. 2. Desnecessidade de haver dilação probatória, em face da prova documental amealhada, bastante para consolidar a convicção do magistrado sentenciante, verificada matéria de direito, sendo de pouca ou nenhuma valia a produção de outras provas. 3. Para elidir o despejo a locatária pode, no prazo e forma previstos em lei, purgar a mora, depositando os valores reivindicados pelo locador, ou oferecer contestação. Caso em que a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito e não tendo a parte ré demonstrado o cumprimento integral de sua obrigação ou comprovado fato impeditivo (isenção dos locativos em virtude de tratativas de compra do bem), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001914-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEIÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS - PURGA DA MORA - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO A FIM DE ELIDIR O DESPEJO - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo s...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. De acordo com o art. 258 do CPC: “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
11. Sobre os critérios para a fixação do valor da causa, assinala Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, que “tendo em vista a natureza dos bens que costumam ser tutelados por meio da ação civil pública, […] é […], muito difícil ou mesmo impossível estimar com precisão o valor da condenação pecuniária pleiteada [...]”, por isso “na falta de parâmetros precisos, deve-se evitar a fixação do valor da causa em valor excessivamente baixo ou excessivamente elevado, especialmente porque nesta última hipótese seus reflexos não atingem as partes de forma idêntica, vez que a parte autora normalmente é isenta das despesas processuais, algumas das quais (custas, honorários) são calculadas com base nesse valor” (V. Valor da Causa, 2008, p. 68).
12. Sendo o valor da causa “o reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 379), não se afigura, na espécie, incoerência entre o que pede o Agravado e o valor dado à causa.
13. "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (STJ, AgRg no REsp 969.724/MA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009).
14. O valor fixado não obstou ou dificultou a garantia constitucional de acesso à justiça, pela insuportabilidade das despesas processuais por parte da Agravante, que congrega as instituições financeiras bancárias com atuação no território nacional, pois já houve interposição de recurso de Apelação, com o consequente pagamento do preparo, conforme informação no sítio eletrônico deste TJPI.
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003422-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garanti...
Data do Julgamento:17/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/2011 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 01/2011-TJPI. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Súmulas nº 02 e 06/2011 - TJPI. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento do paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. Consoante a Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005511-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/06/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/2011 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS N...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/2011 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 01/2011-TJPI. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Súmulas nº 02 e 06/2011 - TJPI. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. Consoante a Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005732-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/06/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/2011 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABIL...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os candidatos aprovados em melhores colocações que as dos impetrantes foram efetivamente citados para, querendo, integrarem a lide, o que afasta a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Além disso, deixaram os litisconsortes transcorrer prazo sem qualquer manifestação. Preliminar prejudicada.
2. O provimento jurisdicional almejado pelos impetrantes no presente mandamus – nomeação em cargo público – é ato cuja competência foi outorgada ao Governador, nos termos do art. 102, IX, da Constituição do Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Administração acolhida, prosseguindo o feito em face do Governador do Estado, autoridade também apontada como coatora.
3. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF)
4. “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu”. Precedentes do STJ.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000697-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os candidatos aprovados em melhores colocações que as dos impetrantes foram efetivamente citados para, querendo, integrarem a lide, o que afasta a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Além disso, deixaram os...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O não esclarecimento da verossimilhança das alegações adjudicadas na revisional, reclama, na reforma da decisão agravada.
II- E sob essa ótica, em juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos probatórios que se constituam na prova inequívoca necessária a corroborar as alegativas do Recorrido, como perícia contábil que contrarie os valores e encargos previstos e executados no contrato, e, ainda, considerando-se que este se encontra válido e vigente, imperioso reconhecer a insuficiência de verossimilhança do direito alegado pelo Agravado no tocante a consignação do pagamento das parcelas mensais, em valor menor que o estabelecido contratualmente.
III- Em face disso, percebe-se que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, constatada sua inadimplência, vez que a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor.
IV- Isto posto, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança do alegado, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
V- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito da parcela incontroversa da demanda ou de oferecimento de caução para oportunizar a antecipação dos efeitos da tutela revisional.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004899-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O não esclarecimento da verossimilhança das alegações adjudicadas na revisional, reclama, na reforma da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A agravante suscita as preliminares de inadequação da via eleita e de julgamento extra petita. Em verdade, compulsando os autos, verifico a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que viola o ordenamento jurídico a realização de exame psicotécnico cujo fim não é apenas aferição de traço de personalidade que prejudique o regular exercício de cargo Observa-se, portanto, que a apreciação da lide não demanda dilação probatória. Quanto ao julgamento, foi correta a entrega da prestação jurisdicional que foi proferida em consonância com a pretensão autoral nos exatos limites do que foi pedido, não havendo falar em vício extra petita. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido.
2. Com efeito, no caso em análise, resta evidente que o agravado colacionou documentação necessária que demonstrou seu direito ora lesado. Desta feita, os fatos postos na lide não demandam instrução probatória, em especial as razões que fundamentam a ação do agravado, ensejando a conclusão, data vênia, que deve ser mantida a decisão.
3. Ademais, nos autos, não se verifica qualquer evidência que demonstre a necessidade de urgência da parte agravante para que seja revertido o provimento em desfavor do impetrante ora agravado, posto que não resta notório nenhum prejuízo ou ilegalidade à admissão do recorrido nas demais etapas do concurso.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003174-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A agravante suscita as preliminares de inadequação da via eleita e de julgamento extra petita. Em verdade, compulsando os autos, verifico a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que viola o ordenamento jurídico a realização de exame psicotécnico cujo fim não é apenas aferição de traço de personalidade...
Ementa
PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - FALTA DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEVER DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS .1. Torna-se parte legítima ativa para o ajuizamento da ação de cobrança de aluguéis c/c despejo o proprietário ou possuidor do bem locado, titular do direito de ação, seja seu proprietário ou não. A legitimidade para propositura de ação de despejo pertence, em regra, ao locador do imóvel, nos termos dos arts. 4º, caput, 5º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.245/9. 2. nos termos do art. 23, I, da lei 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Eventual possibilidade de não pagamento do aluguel em razão da locadora não ser proprietária do imóvel, é insustentável. Os apelados não comprovaram à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 333, II, do Código de Processo Civil). uma vez não cumprido o encargo probatório, os locatários devem suportar as consequências do non facere. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005740-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2011 )
Ementa
Ementa
PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - FALTA DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEVER DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS .1. Torna-se parte legítima ativa para o ajuizamento da ação de cobrança de aluguéis c/c despejo o proprietário ou possuidor do bem locado, titular do direito de ação, seja seu proprietário ou não. A legitimidade para propositura de ação de despejo pertence, em regra, ao locador do imóvel, nos termos dos arts. 4º, caput, 5º, caput, e parágrafo único, da...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSOS DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA BASE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 – No caso em epígrafe, as declarações do apelante, das testemunhas e das vítimas, atestam a materialidade e comprovam a autoria do delito em questão.
2 – Tendo em vista que o MM. Juiz de Direito de 1º Grau apreciou todas as circunstâncias judiciais em conformidade com o art. 59 do Código Penal ao fixar a pena, apreciando inclusive a atenuante da confissão espontânea, não há que se falar em excesso de fixação da pena base.
3 – Em razão do réu ter permanecido preso por toda a instrução processual, não deve lhe ser concedido o direito de apelar em liberdade.
4 – Recurso improvido unânimamente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002163-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSOS DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA BASE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 – No caso em epígrafe, as declarações do apelante, das testemunhas e das vítimas, atestam a materialidade e comprovam a autoria do delito em questão.
2 – Tendo em vista que o MM. Juiz de Direito de 1º Grau apreciou todas as circunstâncias judiciais em conformidade com o art. 59 do Código Penal ao fixar a...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSOS DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA BASE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 – No caso em epígrafe, as declarações do apelante, das testemunhas e das vítimas, atestam a materialidade e comprovam a autoria do delito em questão.
2 – Tendo em vista que o MM. Juiz de Direito de 1º Grau apreciou todas as circunstâncias judiciais em conformidade com o art. 59 do Código Penal ao fixar a pena, apreciando inclusive a atenuante da confissão espontânea, não há que se falar em excesso de fixação da pena base.
3 – Em razão do réu ter permanecido preso por toda a instrução processual, não deve lhe ser concedido o direito de apelar em liberdade.
4 – Recurso improvido unânimamente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000923-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSOS DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA BASE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 – No caso em epígrafe, as declarações do apelante, das testemunhas e das vítimas, atestam a materialidade e comprovam a autoria do delito em questão.
2 – Tendo em vista que o MM. Juiz de Direito de 1º Grau apreciou todas as circunstâncias judiciais em conformidade com o art. 59 do Código Penal ao fixar a...
PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO – ANULAÇÃO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REMESSA PROVIDA.
1. A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais.
2. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação.
4. Remessa de ofício conhecida e provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 02.001836-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO – ANULAÇÃO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REMESSA PROVIDA.
1. A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais.
2. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NOS BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.775/08. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECIUM RECORRIDO. ABSTENÇÃO DO AGRAVANTE DE EXIGIR PAGAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Revela-se suficientemente fundamentada e motivada a decisão combatida, através de argumentações lógicas idôneas, que justificam claramente porque o Magistrado optou por aquele entendimento em detrimento de outro, não evidencinado como acolher a preliminar suscitada pelo Agravante.
II- Para merecer o benefício da antecipação de tutela, o postulante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, ou sejam, a existência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das suas alegações, e, cumulativamente, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III- E, analisando-se a decisão recorrida, verifica-se que os seus fundamentos não se coadunam com a realidade probatória dos autos, vez que os documentos trazidos à colação, pelo Agravado, não constituem prova inequívoca de que ele teria, em juízo de cognição sumária, o direito ao enquadramento nos benefícios instituídos pela Lei nº 11.775/08, já que não detém a titularidade do contrato de maneira exclusiva e, via de conseqüência, não pode ser privilegiado individualmente com vantagens legais que demandam a adesão de todos os contratantes.
IV- Isto posto, vê-se, pois, que das circunstâncias fático-probatórias do caso, não exsurgiram os elementos legais e necessários ao deferimento da antecipação de tutela, e diante da inexistência dos pressupostos legais, autorizadores de sua concessão (art. 273, I, do CPC), não se vislumbra motivo para manter a decisão agravada.
V- Logo, à falência de um dos requisitos legais chanceladores da antecipação dos efeitos da tutela, a decisão agravada revela-se precipitada e temerária, impondo ao Agravante o dever de reconhecer, em favor do Agravado, um direito sem que ele tenha comprovado, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo diploma legal instituidor dos benefícios que persegue nesta via recursal.
VI- No que pertine à abstenção do Agravante de exigir o pagamento das custas relativas à Ação de Execução, correta se mostra a decisão que se revela absolutamente arbitrária e dissociada dos objetivos da Lei nº 11.775/08, vez que impõe aos mutuários ônus excessivo e destituído de fundamento legal.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão agravada, exceto no que pertine ao dever imposto ao agravante de se abster de exigir do agravado o pagamento das custas judiciais, para a desistência da ação de execução.
VIII- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001727-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NOS BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.775/08. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECIUM RECORRIDO. ABSTENÇÃO DO AGRAVANTE DE EXIGIR PAGAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001633-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001631-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001608-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho