AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001598-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001597-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001616-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já e...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001578-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já e...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Após a aprovação em concurso público, e entrada em exercício no respectivo cargo, o afastamento de servidor público deve obedecer a processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
II- E, a ausência de processo administrativo desrespeita o devido processo legal e o direito de defesa, vez que o Poder Executivo Municipal, por simples edital de convocação, não pode afastar uma servidora, sem que lhe seja garantido direito de defesa, alegando que a servidora não tem capacidade para tal função, sendo esta habilitada de acordo com a documentação acostada.
III- Isto posto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida, a fim de assegurar a Requerente o retorno ao cargo público e o direito à percepção das aludidas parcelas remuneratórias, em harmonia aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e da eficiência administrativa.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003838-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Após a aprovação em concurso público, e entrada em exercício no respectivo cargo, o afastamento de servidor público deve obedecer a processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
II- E, a ausência de processo administrativo desrespeita o devido processo legal e o direito de defesa,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001573-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já e...
Data do Julgamento:13/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída. Todas as provas necessárias foram devidamente colacionadas ao autos, ensejando o apto julgamento do feito. Preliminar rejeitada.
2.Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
3.A responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, respondendo todos pelas ações e serviços da área de saúde.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002107-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/09/2010 )
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EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída. Todas as provas necessárias foram devidamente colacionadas ao autos, ensejando o apto julgamento do feito. Preliminar rejeitada.
2.Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmen...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS - CLASSIFICAÇÃO FINAL NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME
1 - Considerando que liquidez e certeza do direito alegado são condições da ação mandamental, é imprescindível a prova pré-constituída de sua existência;
2 - Na hipótese, a impetrante, que alega ter sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital, não demonstrou o direito invocado, porquanto, não colacionou sequer prova de sua classificação final;
3 - Face à ausência de prova inconteste, completa e evidente do direito alegado, o acolhimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída é medida que se impõe.
5 - Segurança denegada nos termos do art.6º, § 5º da Lei 12.016/09 c/c o art. 267, IV, do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007735-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS - CLASSIFICAÇÃO FINAL NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME
1 - Considerando que liquidez e certeza do direito alegado são condições da ação mandamental, é imprescindível a prova pré-constituída de sua existência;
2 - Na hipótese, a impetrante, que alega ter sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital, não demonstrou o direito invocado, porquanto, não colacionou sequer prova de sua classificação final;
3 - Face à ausência de prova inconteste, completa e evidente do direito alegado, o a...
PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – ABUSO DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. abuso de poder da impetrada, pois esta deixou de apreciar injustificadamente o pedido de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor sem que expedisse qualquer ato administrativo justificador de sua atitude.
2. a autoridade coatora vilipendiou os princípios da Administração Pública, a saber, da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, dentre outros, insculpidos no art.37 da Constituição Federal.
3. o impetrante juntou farta documentação, inclusive a Lei Municipal n.341/93, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Uruçuí. Vê-se ainda que o direito à aposentadoria do impetrante é inconteste.
4. a aposentadoria é direito líquido e certo do impetrante, na qualidade de segurado obrigatório, ante o preenchimento de todos os requisitos necessários, assim, devendo ser concedida pelo Instituto de Previdência do Município de Uruçuí.
5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 02.001853-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – ABUSO DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. abuso de poder da impetrada, pois esta deixou de apreciar injustificadamente o pedido de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor sem que expedisse qualquer ato administrativo justificador de sua atitude.
2. a autoridade coatora vilipendiou os princípios da Administração Pública, a saber, da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, dentre outros, insculpidos no art.37 da Constituição Federal.
3....
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria. 2. O consumidor final tem legitimidade para propor demanda visando a restituição de valores indevidamente descontados a título de ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica, pois detém a qualidade de contribuinte de fato e de direito, sendo a empresa concessionária de energia a mera responsável pelo recolhimento do imposto. 3. Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súm 213, STJ. Necessário se faz, entretanto, a prova do direito alegado firme e pré-constituída, sem a possibilidade de averiguação do alegado crédito a compensar em maior dilação probatória. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006769-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2011 )
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001658-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001679-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001614-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001610-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001654-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001629-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001639-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001663-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001582-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001628-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho