APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2. O Apelado faz jus à sua nomeação para o cargo de motorista, posto que o mencionado ato de nomeação deixou de ser ato discricionário para se tornar vinculado.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001322-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2. O Apelado faz jus à sua nomeação para o cargo de motorista, posto que o mencionado ato de nomeação deixou de ser ato discricionário para s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001661-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já e...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO APELANTE DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Tem-se que entre a data do fato do qual se originou o direito do Apelante, dezembro de 1994, e a data do ajuizamento da Ação, 30 de dezembro de 1999, no fim do prazo para a propositura da Ação, ou seja, não decorreu o prazo legal de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal, para obstacularizar sua pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
II-Pois, induvidosamente, quem ingressa em juízo até o último dia do prazo processual não estará agindo a destempo, porque, afinal, no último dia deste prazo, ainda não se consumou a prescrição da pretensão deduzida, conforme o art.184, do CPC, razão porque, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
III- A percepção do 13° salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
IV- Verifica-se, in casu, que o Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do Apelado, ou seja, qualquer comprovante de pagamento do 13° salário, não se desincumbindo, assim, do encargo processual.
V- Isto posto, é devido o direito do Apelado de receber o valor correspondente ao terço constitucional do ano de 1994, face a ausência de demonstração pelo Apelante, da quitação da verba pleiteada.
VI- Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença a quo.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003185-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO APELANTE DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Tem-se que entre a data do fato do qual se originou o direito do Apelante, dezembro de 1994, e a data do ajuizamento da Ação, 30 de dezembro de 1999, no fim do prazo para a propositura da Ação, ou seja, não decorreu o prazo legal de 05...
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRODUTOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA – INCIDÊNCIA DO ISS – SÚMULA Nº 156 DO STJ.
1.Para a interposição de Mandado de Segurança, necessário se faz a demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado, uma vez que esta actio, por ser de rito sumário, não permite dilação probatória, tendo o presente mandamus cumprido tal requisito, já que a prova constante dos autos é por demais suficiente para a constatação do direito pretendido.
2. Sendo os produtos de composição gráfica, entende o e. Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, que incide o ISS e não o ICMS.
3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001994-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRODUTOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA – INCIDÊNCIA DO ISS – SÚMULA Nº 156 DO STJ.
1.Para a interposição de Mandado de Segurança, necessário se faz a demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado, uma vez que esta actio, por ser de rito sumário, não permite dilação probatória, tendo o presente mandamus cumprido tal requisito, já que a prova constante dos autos é por demais suficiente para a constatação do direito pretendido.
2. Sendo os produtos de composição gráfica, entende o e....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, NO QUE PERTINE AOS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE RELATIVOS À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E A INVALIDADE DA ALUDIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- As matérias invocadas pela Agravante em sua irresignação recursal não foram decididas nem sequer discutidas pelo Juiz a quo, além de se confundirem com o fundo de mérito da lide debatida na Ação de Busca e Apreensão, razão porque a sua apreciação, em sede de Agravo de Instrumento, extrapola os seus limites cognitivos, configurando verdadeira supressão de instância.
II- Com isto, não havendo duplo grau a justificar a interposição do Agravo de Instrumento para discutir as aludidas matérias, a preliminar suscitada pelo Agravado, de não conhecimento do AI, deve ser acolhida, exclusivamente, quanto aos argumentos da Agravante relativos à ausência de notificação pessoal e a invalidade da aludida notificação extrajudicial, por se tratar de ato do Tabelião praticado fora da sua circunscrição, enviada por cartório distinto da Comarca do seu domicílio.
III- Considerando as provas ancoradas nos autos, no que se refere ao pedido da Agravante de manutenir-se na posse do aludido veículo, ressalta-se, de pronto, que é essencial a comprovação do efetivo pagamento do valor que entende ser o devido, para, assim, ser possível a revogação da liminar de busca e apreensão, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC.
IV- Vê-se, in casu, que a Agravante não provou a inexistência do direito pleiteado pelo Agravado, ainda mais quando se extrai das provas acostadas aos autos que o Juiz da 2ª Vara Cível de Teresina-PI declinou da sua competência para processar e julgar a Ação de Revisão Contratual, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 3ª Vara Cível, no qual tramita a Ação de Busca e Apreensão, e, via de consequência, restou revogada a decisão que antecipou a tutela determinando a manutenção da Recorrente na posse do veículo, e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição creditícia.
V- Verificou-se, no caso sub examem, que o sinal do bom direito se fez presente, isto porque, o deferimento da decisão que implementou a liminar hostilizada garantiu a permanência do bem financiado em poder do Agravado, já que o bem alienado fiduciariamente em garantia lhe pertence, de modo que, por consequência, encontrando-se o devedor inadimplente e diante da comprovação da mora, nada obsta o manejo da Ação prevista no Decreto-Lei 911/69 para a defesa de seu patrimônio.
VI- E, no que concerne ao periculum in mora, restou demonstrada que remanescia a presença do fundado risco de perecimento, destruição e desvio do direito pleiteado.
VII- Recurso conhecido, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, exceto quanto às matérias relativas ao mérito da causa, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão agravada.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001895-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, NO QUE PERTINE AOS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE RELATIVOS À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E A INVALIDADE DA ALUDIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- As matérias invocadas pela Agravante...
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1º RECURSO APELATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INSTRUÇÃO COM DOCUMETAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DAS LEIS MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM A MAJORAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO NUNCA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV E VII, E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 2º RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A PARTE FINAL DA SENTENÇA.
I- Considerando-se a própria controvérsia demandada em Juízo e, especialmente, os documentos juntados pelos servidores Apelantes, probatórios do estado de necessidade dos mesmos, constata-se que eles não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, in casu, pagamento do preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da justiça gratuita, consoante dispõe o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
II- Não prospera a preliminar de ausência de prova pré-constituída, constatado que foi acostada a documentação probatória suficiente à demonstração do alegado, possibilitando a análise do mérito da questio debatida, tendo os Apelados se desincumbido do ônus processual imposto, estando, pois, presente o interesse de agir dos mesmos à obtenção do provimento jurisdicional que aprecie suas alegações.
III- Também não assiste razão ao Apelante ao alegar que os Recorridos deveriam ter carreado aos autos as leis municipais que regulamentaram a majoração salarial dos servidores públicos municipais, porque a prova para o Recorrente, neste caso, é negativa, evidenciando-se o dever do ente municipal de provar o cumprimento de sua obrigação, o que inexistiu na espécie.
IV- É inconteste que o valor total da remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação aos arts. 7º, IV e VII, e 39, § 3º, da CF, advindo da aplicação destas normas constitucionais o direito líquido e certo dos Recorridos.
V- E, o pagamento da remuneração total mensal dos servidores Recorridos em valor inferior ao salário mínimo legal, vigente à época do respectivo pagamento, deflagra a violação ao referido direito líquido e certo daqueles, como demonstram os comprovantes de pagamento acostados aos autos.
VI- O objeto da presente Ação Mandamental tem natureza previdenciária, em razão de os interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados ou pensionistas, conforme se extrai da documentação acostada aos autos.
VII- Isto posto, assiste razão aos Impetrantes/Recorrentes, pois, consubstanciado na Súmula supracitada do Excelso Pretório, não se aplica a decisão referente à Ação Declaratória de Constitucionalidade/MC nº 4-DF às hipóteses em que se discute relação jurídica de índole previdenciária, portanto, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, não comporta aplicação ao presente caso.
VIII- Remessa de Ofício e das Apelações Cíveis, estas por atenderem aos requisitos legais para a espécie, rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, pelos fundamentos já declinados e, no mérito, negar provimento ao recurso do município apelante (fls. 185/199) e dar provimento ao recurso dos servidores apelantes (fls. 204/209), exclusivamente, para reformar a parte final da sentença, de modo a possibilitar a execução imediata do comando judicial concernente ao pagamento dos proventos e pensões dos Impetrantes/Recorrentes, equivalente ao salário mínimo vigente no país, mantendo os demais termos da sentença de 1º grau, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.000778-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1º RECURSO APELATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INSTRUÇÃO COM DOCUMETAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DAS LEIS MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM A MAJORAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO NUNCA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV E VII, E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA PARA SER REALIZADO PELO CREDOR DA RELAÇÃO JURÍDICA. ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O Juiz a quo ao invés de determinar que o Agravado depositasse a parcela incontroversa, ordenou contra o Agravante que é credor na relação jurídica, e não devedor, evidenciando flagrante error in judicando, que deve ser imediatamente corrigido pelo Poder Judiciário.
II- Até mesmo porque, é vedado ao julgador deferir pedido diverso do que foi consignado na inicial, haja vista que os limites da lide são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada (art. 282, III e IV do CPC), devendo o Juiz ater-se aos parâmetros traçados pelos arts. 128 e 460, do CPC, em observância ao princípio da adstrição.
III- Verificou-se, in casu, que o sinal do bom direito não se fez presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
IV- Ademais, a manutenção da posse condiciona-se a que o Agravado, autor da Revisional, continue efetuando os depósitos do valor da parcela mensal fixada contratualmente, a qual, no caso em análise, deveria corresponder ao pactuado em cada contrato, considerado individualmente, até a apuração correta do saldo devedor por perícia contábil judicial e decisão do Judiciário, acerca da existência de eventual saldo credor ou devedor.
V- Com isto, diante da ausência de elementos probatórios que se constituam na prova inequívoca necessária a corroborar as alegativas do Recorrido, como perícia contábil que contrarie os valores e encargos previstos e executados no contrato, e, ainda, considerando-se que este se encontra válido e vigente, imperioso reconhecer a insuficiência de verossimilhança do direito alegado pelo Agravado.
VI- Por fim, tem-se que a inserção do nome do devedor inadimplente, nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontra-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
VII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão objurgada, por incidir flagrante erro in judicando, bem como por não atender aos requisitos necessários para a antecipação de tutela
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002451-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA PARA SER REALIZADO PELO CREDOR DA RELAÇÃO JURÍDICA. ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Verifica-se, in casu, que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
II- Pois, a manutenção da posse condiciona-se a que o Agravado, autor da Revisional, continue efetuando os depósitos do valor da parcela mensal fixada contratualmente, a qual, no caso em análise, deveria corresponder ao pactuado em cada contrato, considerado individualmente, até a apuração correta do saldo devedor por perícia contábil judicial e decisão do Judiciário, acerca da existência de eventual saldo credor ou devedor.
III- E sob essa ótica, em juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos probatórios que se constituam na prova inequívoca necessária a corroborar as alegativas do Recorrido, como perícia contábil que contrarie os valores e encargos previstos e executados no contrato, e, ainda, considerando-se que este se encontra válido e vigente, imperioso reconhecer a insuficiência de verossimilhança do direito alegado pelo Agravado.
IV- Isto posto, tem-se que o Agravado não preencheu os requisitos cumulativos e obrigatórios para a concessão da tutela antecipada, bem como para o acolhimento da sua pretensão de abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, que deve ser realizado mediante o pagamento das parcelas do financiamento bancário no valor previsto contratualmente, posto que a simples discussão judicial sobre o valor pactuado não significa que o mesmo seja indevido.
V- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente, nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000266-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ESCLARECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADJUDICADAS NA REVISIONAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Verifica-se, in casu, que o sinal do bom direito não se faz presente, is...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
2. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460).
3. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
4. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
5. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218)
6. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
7. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
8.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC).
9. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
14. O art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
15. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
16. Desta forma, o corte de energia elétrica é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão. (Precedentes STJ).
17. Por outro lado, determina, ainda, o art. 42, do CDC, que qualquer coação ou constrangimento do consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve ser evitado, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
18. É de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)
19. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
20. Os pressupostos para a tutela antecipada de urgência são: i) a prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, CPC); ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I, CPC).
21. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela.
22. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
23. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que me...
Data do Julgamento:04/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bem como pelo art. 43 do Código Civil que reproduz o núcleo do norma constitucional.
2. Nos termos do § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de uma infração penal tem a faculdade de comunicá-la à autoridade policial e esta, verificando a procedência das informações, tem o dever de instaurar o inquérito para apurar a autoria, na forma do art. 4º do mesmo normativo.
3. A comunicação à autoridade policial de fato que configura crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficiente a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde a um dever legal e regular de direito, que não culmina em responsabilidade de indenizar, haja vista não configurar dano moral. Jurisprudência do STJ.
4. É necessária a comprovação do dano e o nexo causal com a conduta abusiva da autoridade policial para haver a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do TJPI.
5. A viabilidade do pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, enseja a comprovação do dano moral, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Precedente do STJ.
6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002104-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO ILEGAL. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 3. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXPECTATIVA DE QUE SERIA O CANDIDATO NOTIFICADO PESSOALMENTE DO ATO DE PROVIMENTO DO CARGO. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é tempestivo, na medida em que foi impetrado quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estava com o curso suspenso, à falta de notificação pessoal do ato de convocação da Impetrante para se manifestar sobre sua nomeação e, assim, tomar posse no cargo público para o qual foi nomeada através de concurso público de provas e títulos, muito embora este ato tivesse sido publicado na imprensa oficial. Contra ato omissivo não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto não corre o prazo enquanto perdurar a omissão ilegal. Decadência rejeitada.
2. Irrelevante a prova de aprovação dentro do limite de vagas previstas em edital de concurso público, pois o mandamus impugna ato da autoridade coatora que deixou de notificar pessoalmente a impetrante sobre sua nomeação. E, pelo menos da nomeação, existe provas nos autos. Não se pode exigir a prova de que não foi a impetrante notificada pessoalmente da sua nomeação, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a ocorrência de fatos negativos. Diante desta dificuldade prática, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de prova da omissão: “(...) correta a postura adotada no acórdão recorrido quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se provarem fatos negativos. (...)”. Preliminar de ausência de prova pré-constituíra afastada.
3. O candidato classificado em concurso público não pode ser obrigado a ler o Diário Oficial todos os dias, durante meses ou anos de sua vida, na expectativa de deparar-se com sua convocação para posse. O considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a data da nomeação, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, somente vem a corroborar a necessidade da intimação pessoal para posse. O edital do certame, ao exigir a manutenção de endereço atualizado perante a instituição organizadora do certame e a Administração, criou a falsa expectativa de que seria o candidato, em caso de convocação para posse, intimado pessoalmente para o ato de provimento do cargo. “Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse”. Precedentes do STJ.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001366-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO ILEGAL. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 3. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE...
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DA UNIÃO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06 – TJPI. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME MÉDICO. REJEIÇÃO. 3. TRATAMENTO MÉDICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 01 – TJPI. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento às pessoas carentes que dele necessitem, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demanda com essa pretensão, em conjunto ou separadamente. Súmulas nº 02 e 06 - TJPI. Preliminares de incompetência e citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitadas.
2. Indicado o tratamento/exame por médico que acompanha a paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. Consoante a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003810-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DA UNIÃO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06 – TJPI. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME MÉDICO. REJEIÇÃO. 3. TRATAMENTO MÉDICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 4. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS CLARA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- No que pertine a alegada falta de fundamentação no decisum agravado, não se vislumbra a nulidade apontada, pois, a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- No direito brasileiro contemporâneo, este fruto do rompimento de valores ultrapassados e conservadores, com o consequente soerguimento de novos ideais, em especial o preceito de supremacia da dignidade da pessoa humana, vige o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
III- Pois, precitado dispositivo constitucional deve ser interpretado de maneira extensiva, com supedâneo na natureza objetiva dos direitos fundamentais, razão porque a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual deve ser rejeitada.
IV- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
V- E, firme em tais considerações e compulsando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, vez que há possibilidade de dano à Agravada, em razão de possível locupletamento indevido pelo Agravante, posto que os valores cobrados são bem maior do que o que era costumeiramente cobrado, e que a suspensão do fornecimento de energia traria consequências incalculáveis à demandante, já que um de seus filhos tem saúde frágil, necessitando de cuidados médico-residenciais, todos fornecidos através de energia elétrica (fls. 48/49).
VI- Isto posto, evidencia-se que é indevido o corte de energia elétrica, pois, a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o usuário ser constrangido ao pagamento do débito em discussão, notadamente quando se vislumbra flagrante descompasso entre a média das faturas de consumo com a última vindicada, visto que esta é bem superior à média aritmética dos meses anteriores.
VII- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
VIII- Entendimento jurisprudencial dominante.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000200-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS CLARA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO EM DISCUSSÃO. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO D...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 66, DE 16-01-2006. SÚMULA 443 DO STF. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A prescrição não ocorre antes da lei que disciplina o exercício do direito reclamado. Súmula 443 do STF.
2. Antes de 16.01.2006, quando foi editada a Lei Complementar Estadual nº 66/06, disciplinando a devolução das contribuições do montepio extinto, não podia correr a prescrição contra a pretensão do contribuinte à repetição do montante que foi descontado compulsoriamente de sua remuneração funcional pelo Estado do Piauí.
3. Com a morte do titular dessas contribuições, o montante delas foi transferido, como herança, aos seus herdeiros, por força do art. 1.572 do CC/16, que, muito embora repetido pelo art. 1.784 do CC/2002, vigia à época da sucessão. Isso porque o próprio Decreto Estadual nº 124/54, que regulamentava o montepio da PMPI, estabelecia no seu art. 4º que o montepio constituía herança, e, como tal, transmitia-se, na forma da lei.
4. A partir da Lei Complementar nº 66/06, de 16.01.2006, como o direito dos herdeiros ou sucessores do falecido PM não foi contemplado, para fins de devolução, apropriando-se o Estado do Piauí das contribuições ao montepio de quem não era contribuinte dele até 14.07.2004, quando foi extinto, por força da Lei Complementar nº 41/2004, começou então a correr a prescrição para pedir a devolução do montante destas contribuições em juízo ou fora dele.
5. O desligamento voluntário dos servidores públicos militares não implicou em renúncia às contribuições do montepio, considerado como uma forma de pecúlio por morte do seu contribuinte.
6. O Estado não pode se apropriar destas contribuições. E se resolve devolvê-las, deverá fazê-lo na forma da lei, quer quanto ao prazo prescricional, quer quanto aos destinatários desta devolução. Não pode devolver para alguns, isto é, aos policiais ativos e inativos, e deixar de fora os que se desligaram do serviço militar, mas, ainda assim, não abriram mão do direito à devolução do montante destas contribuições. O contrário disso, será admitir, data venia, o enriquecimento sem causa do Estado, com o conseqüente empobrecimento ilícito da Apelada, o que está proibido por lei (art. 884 do CC).
7. Remessa de Ofício conhecida. Sentença Confirmada.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004046-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 66, DE 16-01-2006. SÚMULA 443 DO STF. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A prescrição não ocorre antes da lei que disciplina o exercício do direito reclamado. Súmula 443 do STF.
2. Antes de 16.01.2006, quando foi editada a Lei Complementar Estadual nº 66/06, disciplinando a devolução das contribuições do montepio extinto, não podia correr a prescrição contra a pretensão do contribuinte à repetição do montant...
Data do Julgamento:06/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 03 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 4. VEDAÇAO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. MITIGAÇÃO. 5. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 6. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 01 - TJPI. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tanto o Ministério Público como a Defensoria Pública são partes legítimas para propor ações visando o fornecimento gratuito, pelo Estado, de medicamento para tratamento de doença grave que acomete cidadão, consoante suas próprias funções institucionais inseridas na Constituição Federal. Súmula nº 03, do TJPI. Preliminar rejeitada.
2. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Súmulas nº 02 e 06 - TJPI. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
4.O provimento liminar não mais subsistirá após a decisão de mérito, restando prejudicada a alegação de impossibilidade de sua concessão com o presente julgamento.
5. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Consoante a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006200-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 03 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06 – TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 4. VEDAÇAO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. MITIGAÇÃO. 5. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. EXISTÊN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729, DO STF. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
I- A ação de origem trata de matéria previdenciária e conforme a Súmula nº 729 do STF, a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
II- Com isto, demonstrada a possibilidade de concessão da medida quanto ao pleito de caráter notadamente previdenciário, deve ser avaliado e analisado o exame dos pressupostos indispensáveis à antecipação da tutela perquirida, in casu, verossimilhança da alegação embasada por prova inequívoca, e, somando-se a estes, ao menos, um dos pressupostos alternativos, quais sejam, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
III- E, firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que não restou demonstrada a verossimilhança da alegação, a qual, também, não se seguiu amparada pela prova documental acostada ao feito de origem, outrora reproduzida neste recurso.
IV- Pois, analisando-se a decisão recorrida, depreende-se que os fundamentos expendidos pela Recorrente não se coadunam com a realidade probatória dos autos, vez que os documentos trazidos à colação não constituem prova inequívoca de que ela teria, em juízo de cognição sumária, o direito à revisão da sua pensão por morte no patamar pretendido, seja em relação aos percentuais de correção alegados, como à percepção do valor total da pensão decorrente do falecimento de sua genitora, dependendo a averiguação de dilação probatória no curso da instrução processual.
V- Isto posto, à falência dos requisitos legais chanceladores da antecipação dos efeitos da tutela, a decisão agravada revela-se precipitada e temerária, impondo ao Agravado o dever de reconhecer, em favor da Agravante, um direito cuja comprovação extrapola os estreitos limites da cognição sumária deste AI, revela-se precipitada e temerária, nada obstando que, caso procedente o pleito autoral, alegada tutela seja conferida após a instrução probatória ou em sede de sentença meritória.
VI- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001698-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729, DO STF. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
I- A ação de origem trata de matéria previdenciária e conforme a Súmula nº 729 do STF, a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza prev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE O PROCESSO. RECUSO CONHECIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.
1. O ato jurisdicional objurgado não apenas adiou uma audiência, mas, asseverando que a remarcação desta dependeria do deslinde do Agravo de Instrumento n. 07.001007-2, determinou - indireta e implicitamente - a suspensão do feito originário, razão pela qual se constitui em decisão interlocutória agravável na modalidade por instrumento.
2. Satisfeitos os demais pressupostos de admissão, conhece-se do presente recurso.
3. A motivação das decisões, princípio geral do direito processual, cinge-se em requisito constitucional e legalmente exigido.
4. O poder geral de cautela pressupõe a existência da plausibilidade do direito afirmado e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. In casu, não se verifica o fumus boni iuris pois não se observa qualquer causa de suspensão do processo, visto que, relativamente à Exceção de Incompetência, já houvera decisão pelo juízo de primeiro grau, bem como não trata a hipótese de prejudicialidade externa . Também não há o periculum in mora uma vez que as decisões proferidas pelo juízo considerado relativamente incompetente devem ser consideradas válidas e, em consequência, mantidas.
5. Exigir desmedida e injustificável paralisação do feito atenta, sem dúvida, contra os direitos, elevados à categoria de princípios constitucionais, à prestação célere dos atos jurisdicionais e à duração razoável do processo.
6. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001308-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE O PROCESSO. RECUSO CONHECIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.
1. O ato jurisdicional objurgado não apenas adiou uma audiência, mas, asseverando que a remarcação desta dependeria do deslinde do Agravo de Instrumento n. 07.001007-2, determinou - indireta e implicitamente - a suspensão do feito originário, razão pela qual se constitui em decisão interlocutória agravável na modalidade por instrumento.
2. S...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRESERVADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE TODOS OS DIREITOS DO CARGO, RECONSTITUINDO O STATUS QUO ANTE. PEDIDO MANDAMENTAL JULGADO PROCEDENTE.
I- Inobstante a procedência do pedido, a Juíza a quo não submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a questão deve ser consignada e sanada por esta Instância revisora, sob pena de eventual acórdão não ser velado pela mantilha do trânsito em julgado.
II- É que, independentemente do valor do objeto discutido, prevalece sobre as exceções do art. 475, §2º, do CPC, o art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51 (atual art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09), que prevê a submissão da sentença de concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição, preservando-se o princípio da especialidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
III- Verificou-se a nulidade flagrante da sentença atacada por ausência de fundamentação, pois a Magistrada a quo incursionou em assalto ao art. 93, IX, da CF, não bosquejando com clareza os motivos que edificaram o seu convencimento, como mecanismo de garantir às partes que a demanda foi por ela examinada, oportunizando a devolução, nesta 2ª Instância, dos limites cognitivos do recurso, a fim de se averiguar a legitimidade da prestação jurisdicional.
IV- Não merece resguardo a preliminar de nulidade do processo por falta de citação do município de Parnaíba, vez que, sob a égide da vetusta Lei nº. 1.533/51, entendia-se que a notificação das Autoridades Impetradas era bastante para integralizar a relação processual no Mandado de Segurança, de modo que seria desnecessária a citação da pessoa jurídica de direito público, por não caracterização de litisconsórcio.
V- Declarada a nulidade ou inspecionada a legalidade do ato demissório, com a consequente reintegração da Impetrante ao serviço público, impende a Administração restabelecer todos os direitos do cargo, notadamente os financeiros, reconstituindo o status quo ante, conforme clarifica os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VI- Isto posto, a carreira profissional da Impetrante deve ser preservada, assistindo-lhe direito ao enquadramento na classe C, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público.
VII- Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos para, preliminarmente, declarar a nulidade absoluta da sentença recorrida por ausência de fundamentação e, em observância à Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, apreciar o mérito, julgando procedente o pedido mandamental, a fim de assegurar à Impetrante o enquadramento funcional na classe C, do cargo público de professora do Ensino Fundamental do Município de Parnaíba, assim como seus direitos e vantagens correlatos ao cargo em questão, em face da eficácia retroativa da reintegração funcional administrativa ou judicial, comboiando a opinio iuris do Ministério Público Superior.
VIII- Entendimento jurisprudencial dominante.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003556-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRESERVADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO....
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSIVEL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. 1. Os documentos anexados aos autos evidenciam a necessidade da medicação prescrita, não sendo relevante para a concessão o fato do laudo médico ter sido subscrito por profissional particular que assiste à impetrante. 2. Na concretização do objetivo constitucional o legislador constituinte não impôs limitações ou condições, não podendo, pois, uma simples portaria obstruir o acesso à saúde consagrado como direito fundamental. 3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. 4. Não se pode condicionar a concretização de um direito constitucional às diretrizes de políticas públicas adotadas pelo administrador, sobretudo quando não há nos autos dados que informem que o fornecimento do medicamento irá afetar economicamente o ente federado inviabilizando e comprometendo a Assistência Social e à Saúde. 5. A vedação de concessão de liminares, como no caso dos autos, é relativizada em nome do direito à Saúde. 6. Agravo regimental conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002057-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSIVEL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. 1. Os documentos anexados aos autos evidenciam a necessidade da medicação prescrita, não sendo relevante para a concessão o fato do laudo médico ter sido subscrito por profissional particular que assiste à impetrante. 2. Na concretização do objetivo constitucional...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Segurança concedida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003856-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Segurança concedida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003856-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )