APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - RESTITUIÇÃO DO VRG AO ARRENDATÁRIO - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE - TEMA NÃO RELACIONADO ENTRE OS PEDIDOS DISPOSTOS NA EXORDIAL E NÃO ENFRENTADO NA SENTEÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - ALTERAÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ, REsp 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27.02.2013). II - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. III - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019121-8, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - RESTITUIÇÃO DO VRG AO ARRENDATÁRIO - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE - TEMA NÃO RELACIONADO ENTRE OS PEDIDOS DISPOSTOS NA EXORDIAL E NÃO ENFRENTADO NA SENTEÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - ALTERAÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECU...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFESTA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À "TAC" E À "TEC" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - APELO DO RÉU - CONTRATO NITIDAMENTE DE ADESÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS NA SENTENÇA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SUPERAÇÃO DA MÉDIA QUE NÃO CONFIGURA NECESSARIAMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS - CASO EM CONCRETO QUE SE AFASTA DA DITA ABUSIVIDADE - REFORMA DO DECISUM - CLÁUSULA ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE IGUAL DIREITO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - ART. 51, XII, DO CDC - NULIDADE DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - EXEGESE DO ART. 52, § 2º, DO CDC - PREQUESTIONAMENTO - MEDIDA DESNECESSÁRIA - ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. III - A origem do contrato de mútuo bancário revela ser ele de adesão, uma vez que as partes não discutem as cláusulas e condições nele inseridas, cabendo ao contratante apenas a opção de aceitar ou não o que nele foi estabelecido pelo contratado. IV - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. V - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. VI - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). VII - Em contrato de mútuo bancário, cláusula que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. VIII - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. IX - Fazendo jus o mutuário ao pagamento antecipado do contrato, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, a teor do disposto no art. 52, § 2.º, do CDC, torna-se descabida a exigência de tarifa de liquidação antecipada (TJSC, AC n. 2011.088932-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 19.07.2012). X - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. XI - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. XII - A ocorrência da repetição em dobro, por sua vez, só é possível quando restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). XIII - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045821-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFEST...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE BIOLÓGICA E FIXOU ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR O QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA APTO A CORROBORAR A ASSERTIVA (CPC, ART. 333, II). NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). II - Ao afirmar que não tinha condições de pagar a pensão alimentícia fixada, cabia ao Requerido produzir nos autos prova de suas alegações, conforme disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067079-0, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE BIOLÓGICA E FIXOU ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR O QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA APTO A CORROBORAR A ASSERTIVA (CPC, ART. 333, II). NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIA...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A PENHORA JUDICIAL. APÓS, A CORREÇÃO DO MONTANTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito de valor para garantia do juízo afasta a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Após, a correção do montante passa a ser de responsabilidade da instituição bancária que recebeu o depósito. Mesmo raciocínio se aplica à penhora de dinheiro para garantia do juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091383-4, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A PENHORA JUDICIAL. APÓS, A CORREÇÃO DO MONTANTE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito de valor para garantia do juízo afasta a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Após, a correção do montante passa a ser de responsabilidade da instituição bancária que rec...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. DINÂMICA DO ACIDENTE EVIDENCIADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E QUE FOI RATIFICADA PELO AUTOR NA EXORDIAL E NO SEU DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova da culpa do Réu pelo acidente de trânsito que ocasionou os danos ao Autor incumbe a este, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente quando o boletim de ocorrência não é destituído por outra prova. Ao contrário, é corroborado pelas alegações do Autor que confessadamente admitiu que o causador do engavetamento evadiu-se do local. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025156-0, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. DINÂMICA DO ACIDENTE EVIDENCIADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E QUE FOI RATIFICADA PELO AUTOR NA EXORDIAL E NO SEU DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova da culpa do Réu pelo acidente de trânsito que ocasionou o...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. AUTORA FIADORA QUE ADIMPLIU A DÍVIDA COM O BANCO CREDOR. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. EXEGESE DO ARTIGO 381 DO CC. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FACULDADE DO CREDOR EM AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO OU DE COBRANÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSUI RITO MAIS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS FIANÇAS. DÍVIDA QUE FOI GARANTIDA POR SUCESSIVAS FIANÇAS. CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A GARANTIA MAIS ANTIGA. FIANÇA PRESTADA SEM PRAZO DE DURAÇÃO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NECESSITA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CC. LITISPENDÊNCIA. PROCESSOS COM OBJETOS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MÉRITO. CRÉDITO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADA SOMENTE EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA CONSOANTE OS DITAMES DO ARTIGO 389 DO CC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECUROS DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - INTERESSE PROCESSUAL. Segundo entendimento jurisprudencial não há impedimento legal para que o detentor de título executivo ajuíze processo de conhecimento ao invés do executório, até mesmo porque a adoção de rito mais abrangente não acarreta nenhum prejuízo à parte contrária. II - LEGITIMIDADE PASSIVA. Para fundamentar a tese de ilegitimidade passiva, os réus alegaram a nulidade do contrato por ele estar confeccionado parte em manuscrito, a garantia fora firmada por vício de consentimento e a nulidade da fiança por o fiador não pertencer mais ao quadro de funcionários da empresa devedora. Contrato que não apresenta qualquer vício formal apto a caracterizá-lo como nulo. Para a configuração de nulidade por vício de consentimento, não basta mera alegação nos autos, necessário que, além de se apontar o suposto vício, demonstre cabalmente o defeito alegado. A garantia realizada por fiança não requer que o garantidor seja parente, conhecido, ou que pertença ao quadro de funcionários ou societário da empresa devedora. III - DA NULIDADE DA FIANÇA. No que tange à alegação de nulidade da fiança em razão da proibição estabelecida no § 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167-67, que proíbe a garantia real ou pessoal prestadas por terceiros não participantes da empresa emitente, igualmente não assiste razão, porquanto tal determinação não é aplicável às cédulas de crédito rural, mas tão somente à nota promissória e à duplicata rural. IV - LITISPENDÊNCIA. Não há litispendência quando a causa de pedir e os pedidos das ações são diferenciadas. V - PRESCRIÇÃO. O Prazo prescricional para cobrança da dívida sub-rogada é a mesma do contrato principal, o que, in casu, é quinquenal. Entretanto, não há falar em prescrição porque o termo inicial do cômputo do prazo prescricional inicia-se somente a partir da quitação da obrigação da devedora principal. VI - INOVAÇÃO RECURSAL. É defeso à parte alegar em sede de apelação matéria de fato não proposta no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. É cediço que a atualização monetária a incidir sobre os valores adimplidos no vencimento serve para preservar o real valor da moeda no tempo. Do mesmo modo, haverá a incidência de juros, quando não cumprida a obrigação pelo devedor, consoante o artigo 389 do CC. Desta feita, necessário que a incidência da correção monetária se dê desde o vencimento da dívida e os juros de mora desde a citação. VIII - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A parte que decai de parte do pedido deve ser condenada ao pagamento de honorários da parte adversa na proporção da sua sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064934-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. AUTORA FIADORA QUE ADIMPLIU A DÍVIDA COM O BANCO CREDOR. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. EXEGESE DO ARTIGO 381 DO CC. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FACULDADE DO CREDOR EM AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO OU DE COBRANÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSUI RITO MAIS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS FIANÇAS. DÍVIDA QUE FOI GARANTIDA POR SUCESSIVAS FIANÇAS. CONTRATO QUE NÃO EXCLUI A GARANT...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM A SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012422-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM A SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012422-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR DUAS VEZES E POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA IMPORTARIA EM EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configurado está o abandono da causa quando o procurador da parte Autora é intimado, em ocasiões distintas, para impulsionar o feito, e, após, esta pessoalmente para manifestar seu interesse na lide, porém ambos permanecem silentes, mesmo cientes de que a inércia acarretaria na extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007084-5, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR DUAS VEZES E POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA IMPORTARIA EM EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configurado está o abandono da causa quando o procurador da parte Autora é intimado, em ocasiões distintas, para impulsionar o feito, e, após, esta pessoalmente para ma...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de justiça gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a colacionar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade, conferida pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028099-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de justiça gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a colacionar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se este...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de justiça gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a colacionar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade, conferida pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029583-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de justiça gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a colacionar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se este...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043451-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043451-0, de Chapecó, r...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DOS RECURSOS PREJUDICADO. - Segundo o art. 128 do Código de Processo Civil, "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta [...]", e o art. 460 complementa - "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado". Ação de cunho contratual com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente julgada como se ação revisional fosse. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005728-1, de Palmitos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DOS RECURSOS PREJUDICADO. - Segundo o art. 128 do Código de Processo Civil, "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta [...]", e o art. 460 complementa - "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado". Ação de cunho contratual com pedido de restituição de valores cobra...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem imposta ao consumidor. II - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. III - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024537-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem imposta ao consumidor. II - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA EM 98% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INFANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução de suas possibilidades, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027607-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA EM 98% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INFANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financ...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. GUARDA. GENITOR QUE REVELA MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA UNILATERAL. MENOR COM 14 ANOS DE IDADE QUE DEMONSTRA INEQUÍVOCA VONTADE DE PERMANECER RESIDINDO COM O PAI E A MADRASTA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO MENOR PELA MÃE À MADRASTA. DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. RELACIONAMENTO RUIM COM A MÃE DECORRENTE DE CONFLITOS VIVENCIADOS NO PERÍODO DE GUARDA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE CONTATO FREQUENTE COM A MÃE. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. DECISUM QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório amealhado, que abrange, dentre outros documentos, estudo social, mostra-se suficiente para o deslinde dos fatos, assim como para a formação da convicção do Magistrado. II - A guarda unilateral será a atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação (CC, art. 1.583, § 2º). III - Quando o menor, com idade suficiente para entender a situação e de acordo com a sua vontade, demonstra inequívoco desejo de permanecer sob a guarda do genitor, e este, por sua vez, possui melhores condições, não há razão para fazê-la retornar ao convívio da mãe. IV - Os alimentos destinados à prole serão fixados com base no artigo 1.694 do Código Civil, observando-se a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os supre. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025300-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. GUARDA. GENITOR QUE REVELA MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA UNILATERAL. MENOR COM 14 ANOS DE IDADE QUE DEMONSTRA INEQUÍVOCA VONTADE DE PERMANECER RESIDINDO COM O PAI E A MADRASTA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO MENOR PELA MÃE À MADRASTA. DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. RELACIONAMENTO RUIM COM A MÃE DECORRENTE DE CONFLITOS V...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO E AO DESLINDE DA QUAESTIO (CPC, art. 525, II). INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS FACULTATIVAS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O reclamo deve ser rejeitado quando o Agravante, devidamente intimado para apresentar peças facultativas porém essenciais à compreensão e ao deslinde da quaestio, deixa de providenciá-las, notadamente quando a ausência das cópias requisitadas impede a aferição de eventual equívoco na decisão agravada. II - O Agravo Interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.023909-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO E AO DESLINDE DA QUAESTIO (CPC, art. 525, II). INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS FACULTATIVAS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O reclamo deve ser rejeitado quando o Agravante, devidamente intimado para apresentar peças facultativas porém essenciais à compreensão e ao deslinde da quaestio, deixa de providenciá-las, notadamente quando a...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DO CARNÊ. COBRANÇA A MAIOR. ACORDO ENTRE AS PARTES DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO PARA COMPENSAR O EXCESSO NA COBRANÇA. SERVIÇO REALIZADO POR TERCEIRO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE PERTENCE À REVENDEDORA. TÍTULO PROTESTADO EQUIVOCADAMENTE EM NOME DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em ocorrendo o protesto indevido de título em nome do consumidor por manifesto equívoco dos Réus, a declaração de inexistência do débito, seguida do cancelamento do aponte e do arbitramento de indenização por danos morais, são medidas impositivas. II - Os lucros cessantes, modalidade de dano patrimonial, consistem na perda do ganho potencial, causada pelo evento danoso, ou seja, aquilo que a vítima deixou de auferir em virtude do fato, segundo o que razoavelmente era esperado. In casu, lucros cessantes não demonstrados. III- Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito ou o protesto indevido de título são fatos que se presumem causadores de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). IV- A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007786-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DO CARNÊ. COBRANÇA A MAIOR. ACORDO ENTRE AS PARTES DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO PARA COMPENSAR O EXCESSO NA COBRANÇA. SERVIÇO REALIZADO POR TERCEIRO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE PERTENCE À REVENDEDORA. TÍTULO PROTESTADO EQUIVOCADAMENTE EM NOME DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei conferiu força obrigatória a essa convenção, vedando a resistência unilateral ao procedimento extrajudicial e prevendo mecanismo judicial destinado a fazer cumprir especificamente a cláusula compromissória. - Tratando-se, contudo, de manifestação de vontade intimamente ligada aos conceitos de autonomia e liberdade, nada impede que os contratantes livremente venham a dispor de forma diferente, afastando a convenção arbitral de sua relação, para voltar a sujeitar eventual ou já existente controvérsia à jurisdição estatal. Disso se depreende que, manifestadas formalmente em Juízo as vontades de ambas as partes no sentido de não submeter sua controvérsia ao Juízo arbitral, nada justifica a imposição, pelo Poder Judiciário, do pacto aos próprios contratantes. Reformadas as sentenças para manter o processamento e julgamento das ações perante a jurisdição estatal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006016-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei conferiu força obrigatória a essa convenção, vedando a resistência unilateral ao procedimento extrajudicial e prevendo mecanismo judicial destinado a fazer cumprir especificamente a cláusula compromissória. - Tratando-se, contudo, de manifestação de vontade intimamente ligada aos conceitos de autonomia e liberdade, nada impede que os contratantes livremente venham a dispor de forma diferente, afastando a convenção arbitral de sua relação, para voltar a sujeitar eventual ou já existente controvérsia à jurisdição estatal. Disso se depreende que, manifestadas formalmente em Juízo as vontades de ambas as partes no sentido de não submeter sua controvérsia ao Juízo arbitral, nada justifica a imposição, pelo Poder Judiciário, do pacto aos próprios contratantes. Reformadas as sentenças para manter o processamento e julgamento das ações perante a jurisdição estatal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006015-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei conferiu força obrigatória a essa convenção, vedando a resistência unilateral ao procedimento extrajudicial e prevendo mecanismo judicial destinado a fazer cumprir especificamente a cláusula compromissória. - Tratando-se, contudo, de manifestação de vontade intimamente ligada aos conceitos de autonomia e liberdade, nada impede que os contratantes livremente venham a dispor de forma diferente, afastando a convenção arbitral de sua relação, para voltar a sujeitar eventual ou já existente controvérsia à jurisdição estatal. Disso se depreende que, manifestadas formalmente em Juízo as vontades de ambas as partes no sentido de não submeter sua controvérsia ao Juízo arbitral, nada justifica a imposição, pelo Poder Judiciário, do pacto aos próprios contratantes. Reformadas as sentenças para manter o processamento e julgamento das ações perante a jurisdição estatal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006017-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS DE DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. - A arbitragem é manifestação da autonomia privada e a sua convenção, por cláusula ou compromisso, configura verdadeiro negócio jurídico. No ordenamento...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó