APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086274-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. APONT...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO A LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO, NÃO FAZENDO JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061498-1, de São Joaquim, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONT...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO PELO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO DEVEDOR APELADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE, ADEMAIS, DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. DECISÃO REFORMADA TAMBÉM NESTE TOCANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, INC. II, DO CPC. VIABILIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE VENCIDA, CONSOANTE EXEGESE DO ART. 20 DO CPC, OU, AINDA, AO ESTADO, CASO O LITIGANTE VENCIDO SEJA AUSENTE. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/97. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CURADOR EM 7,5 URH'S. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] deve o estipêndio do curador especial ser custeado, apenas ao término do processo, pelo sucumbente e, caso este seja o litigante ausente, pelo Estado, tal qual ocorre nas hipóteses de Justiça Gratuita, assegurando o Poder Público ao jurisdicionado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (TJSC-Agravo de Instrumento nº 2011.052131-9, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Robson Luz Varella, julgado em 20/03/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078925-8, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO....
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE ACOLHE A PEÇA DEFENSIVA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VENTILADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CONTIDA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVERIA SE OPERAR POR MEIO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS, INCLUSIVE, QUE FORAM EXPRESSAMENTE DIRIMIDAS PELO TOGADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM HAVIA SIDO SUPERADA NA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÕES REPELIDAS. SUSCITADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO DE TODOS OS PROVENTOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A CAPITALIZAÇÃO TARDIA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER DIFERENÇA DE AÇÕES EM SEU FAVOR. ALEGAÇÕES QUE IMPROCEDEM. AUTORA QUE INGRESSOU COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS E EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS DE TELEFONIA FIXA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDELÉVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESTA SEARA. AVENTADA NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E SEUS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. COLEGIADO DESTA CORTE QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE SÃO IGUALMENTE DEVIDOS, SEGUINDO O MESMO RACIOCÍNIO PARA FINS DE CÁLCULO. VERBA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL QUE, ENTREMENTES, DEVE ALCANÇAR APENAS DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA NÃO SUBSCRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPLEMENTADOS A TÍTULO DE TELEFONIA FIXA QUE OBSTAM QUALQUER PRETENSÃO SOBRE A DOBRA ACIONÁRIA, COMO OCORREU IN CASU. CONSUMIDORA QUE, INCLUSIVE, RECEBEU AÇÕES A MAIOR DO QUE TERIA DIREITO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055627-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE ACOLHE A PEÇA DEFENSIVA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VENTILADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CONTIDA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVERIA SE OPERAR POR MEIO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS, INCLUSIVE, QUE FORAM EXPRESSAMENTE DIRIMIDAS PELO TOGADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMEN...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MÍDIAS PIRATAS (320 UNIDADES) COM A INTENÇÃO DE VENDA E OBTENÇÃO DE LUCRO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DE CADA MÍDIA APRENDIDA. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTERNOS QUE COMPROVAM A CONTRAFAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DO DELITO. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, IN CASU, TINHA PLENA CONSCIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DO FATO, E ADQUIRIU AS MÍDIAS FALSIFICADAS NO PARAGUAI COM A INTENÇÃO DE REVENDA. LESÃO A DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA. POSTULADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO QUE ATINGE SUJEITOS DIVERSOS. EXTENSÃO DO DANO INCALCULÁVEL. VALOR DAS MÍDIAS IRRISÓRIO, POR TRATAR-SE DE CD's E DVD's PIRATAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERVE PARA BENEFICIAR O RÉU. CONDUTA DE GRAVIDADE ACENTUADA. ILÍCITO RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080676-3, de São Domingos, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MÍDIAS PIRATAS (320 UNIDADES) COM A INTENÇÃO DE VENDA E OBTENÇÃO DE LUCRO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DE CADA MÍDIA APRENDIDA. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTERNOS QUE COMPROVAM A CONTRAFAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DO DELITO. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊ...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, § 2º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO NÃO VERIFICADA (CPP, ART. 530-C). AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR AS VÍTIMAS DO ILÍCITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CONFRONTO ENTRE O OBJETO MATERIAL REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E O ORIGINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 530-B E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que oculta em sua mochila e possui em depósito, com o intuito de lucro, CD's e DVD's reproduzidos com violação de direito autoral, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, pratica o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. - A falta de duas testemunhas no termo de exibição e apreensão não o invalida, uma vez que tal circunstância constitui mera irregularidade (CPP, art. 530-C). - O Código Penal não exige a indicação das vítimas para a configuração da violação autoral, pois se trata de crime formal que se consuma independentemente de prejuízo. - Nos crimes contra a propriedade intelectual, é aceita a perícia por "amostragem" em virtude da grande quantidade de produtos apreendidos. Precedentes desta Corte. - A prova pericial confronta o objeto material falsificado, isto é, o CD e o DVD em si, e o original, sendo dispensável a verificação do conteúdo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016166-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, § 2º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO NÃO VERIFICADA (CPP, ART. 530-C). AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR AS VÍTIMAS DO ILÍCITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CONFRONTO ENTRE O OBJETO MATERIAL REPR...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGADO DIREITO À MEAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS BENS INDICADOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. IMÓVEIS VENDIDOS AO FILHO DA EMBARGANTE E DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE NÃO SE ESTENDE AO CREDOR PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 592, V, DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE IGUALMENTE NÃO MERECE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE DIREITO ALHEIO. ARTIGO 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fraude à execução em razão de transferência de imóveis de propriedade do executado a um terceiro, não torna nula a transmissão do bem, mas, apenas, a faz eficácia em relação ao credor. Assim, não merece prosperar o pedido da embargada que também é vendedora do imóvel quando pleiteia meação de bens que não mais pertence ao patrimônio do casal. Tampouco lhe é permitida o pleito de impenhorabilidade dos bens, pois segundo os ditames do artigo 6° do CPC, é vedado a qualquer um pleitear direito alheio. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003232-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGADO DIREITO À MEAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS BENS INDICADOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. IMÓVEIS VENDIDOS AO FILHO DA EMBARGANTE E DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE NÃO SE ESTENDE AO CREDOR PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 592, V, DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE IGUALMENTE NÃO MERECE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE DIREITO ALHEIO. ARTIGO 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fraude à execução em razão de transfe...
Data do Julgamento:10/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMICÍDIO PERPETRADO EM EVENTO REALIZADO PELA AGRAVADA. FATOS CONFESSADOS. ART. 334, II, DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELOS PARENTES DO FALECIDO. CONSUMIDORES BYSTANDER (ESPECTADORES). ART. 17 DO CDC. BASTA SER VÍTIMA DO SERVIÇO PARA SE APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O SIMPLES FATO DE SER ASSOCIAÇÃO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA DE REVISTA NOS FREQÜENTADORES. AGRESSORES QUE SE EVADIRAM DO LOCAL SEM SEREM ABORDADOS PELOS SEGURANÇAS. OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO EM ZELAR PELA SEGURANÇA DAQUELES QUE USUFRUEM DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. RISCOS DO EMPREENDIMENTO QUE INTEGRAM A ATIVIDADE CONSUBSTANCIADA PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA. VÍTIMA QUE NÃO COLABOROU PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA. NÃO É JUSTIFICÁVEL QUE OS PARENTES DA VÍTIMA ARQUEM COM OS DANOS ADVINDOS PELO SERVIÇO PRESTADO PELA ATIVIDADE DA AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PAGAMENTO DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DOS 14 ANOS ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 ANOS, PASSANDO PARA 1/3 APÓS ESSA IDADE. INCLUSÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. ART. 229 DA CF. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE A SER ANALISADO CUM GRANO SALIS. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS EM DECORRÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO E MANTENÇA DA FAMILIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELAÇÃO DE CONSUMO. Os Agravantes são considerados consumidores por equiparação ou bystander (espectadores), consoante o art. 17 do CDC, pois basta ser vítima do serviço para incidir os ditames do Código de Defesa do Consumidor. II - ASSOCIAÇÃO. O simples fato de a Agravada ser constituída sob a forma de associação não lhe permite afirmar que não explora atividade econômica, conforme se infere do enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. III - RESPONSABILIDADE. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo, in casu, a prestação de serviço tido como defeituosa, pois a Agravada deveria salvaguardar a incolumidade física dos seus frequentadores. A inexistência de revista nos freqüentadores do evento e o fato de os agressores terem se evadido do local sem serem abordados pelos seguranças evidencia a prestação de serviço defeituoso. IV - FORTUITO INTERNO. A segurança do evento tem relação com o fornecimento do serviço realizado e ingressa no risco do empreendimento (fortuito interno), tanto é assim que a própria Agravada apresentou contestação afirmando ter contratado empresa de segurança privada além de força policial, o que demonstra não ter se verificado a ocorrência de fortuito externo. V - RISCO DO EMPREENDIMENTO. Ao realizar o CTG a Agravada se responsabilizou pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, bem como deveria obedecer todas as normas de segurança, passando a garantir a incolumidade dos frequentadores. VI - VÍTIMA. Não há nos autos qualquer indício de que a vítima tenha culpa na ocorrência do infausto, porque ela não esboçou qualquer reação, tendo sido efetuado o crime em virtude dos ofensores terem confundido a vítima com um desafeto deles. VII - RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA. Aquele que desempenha uma atividade responderá pelos danos independentemente de culpa de quem quer que seja, sendo injusto à vítima não ser ressarcida. VIII - DANOS MORAIS REFLEXOS. Demonstrado o vínculo familiar entre os Agravantes e a vítima, os reflexos advenientes da morte tem presunção juris tantum, não precisando elas provarem a ocorrência de danos morais, pois é cediço que, no âmbito familiar, há relação de afeto, sendo inegável o abalo moral sofrido pela perda de um ente próximo. IX - PENSÃO MENSAL. Em famílias de baixa renda, presume-se a contribuição mensal do filho solteiro que, mesmo maior de idade, reside com os pais. A pensão mensal é calculada com base na renda da vítima, descontando-se o valor de 1/3 dos rendimentos para a sua mantença, caso estivesse viva, restando 2/3 para os seus dependentes. Quando a vítima completar 25 anos, caso estivesse viva, deverá ser diminuída a pensão mensal para 1/3 dos rendimentos, porquanto, mesmo mantendo a ajuda aos seus pais, presume-se que ela se casaria e teria que manter o seu novo lar. Incluem-se no cálculo, também, o direito a gratificação natalina e férias. X - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. O dano irreparável está cristalizado no necessário tratamento psicológico das partes para que a recuperação deles seja a mais rápida e ampla possível, visto que, no momento, sofrem a perda do ente querido, não sendo possível lhes impor ainda mais dor ao terem que trabalhar o luto sem a ajuda de um profissional. A cessação do tratamento psicológico certamente trará consequências nefastas para o futuro de todos, inclusive da adolescente, que ainda está em período de formação físico, psíquico, moral e social. Quanto ao pedido de pensão mensal, é evidente o dano irreparável, haja vista que, sem a contribuição mensal do filho de família de baixa renda, a mantença dos Agravantes fica severamente prejudicada. XI - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. Sua interpretação deverá ser cum grano salis, ou seja, com ponderação, atentando-se ao cotejo entre o direito das partes. In casu os Agravantes requereram os valores percebidos pela vítima, a qual ajudava na mantença da família, assim como o abalo psicológico sofrido pela perda brutal de um ente querido, verificando-se-lhe a importância apta a irromper o perigo de irreversibilidade previsto no art. 273, § 2º, do CPC em detrimento dos direitos patrimoniais da Agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040600-9, de Modelo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMICÍDIO PERPETRADO EM EVENTO REALIZADO PELA AGRAVADA. FATOS CONFESSADOS. ART. 334, II, DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELOS PARENTES DO FALECIDO. CONSUMIDORES BYSTANDER (ESPECTADORES). ART. 17 DO CDC. BASTA SER VÍTIMA DO SERVIÇO PARA SE APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O SIMPLES FATO DE SER ASSOCIAÇÃO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA DE REVISTA NOS FREQÜENTA...
Data do Julgamento:10/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos da ação para recuperação do bem. Recursos do consumidor interpostos em ambos os autos e da financeira na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de a taxa estar prevista nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder ao contratado, por serem inferiores à tabela do Banco Central. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso do autor conhecido em parte e desprovido. Apelo da financeira conhecido e parcialmente provido. Busca e apreensão. Efeitos da mora. Inexistência de abusividade no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto da causa em favor da recorrida mantida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025518-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos da ação para recuperação do bem. Recursos do consumidor interpostos em ambos os autos e da financeira na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente p...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos da ação para recuperação do bem. Recursos do consumidor interpostos em ambos os autos e da financeira na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de a taxa estar prevista nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder ao contratado, por serem inferiores à tabela do Banco Central. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso do autor conhecido em parte e desprovido. Apelo da financeira conhecido e parcialmente provido. Busca e apreensão. Efeitos da mora. Inexistência de abusividade no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto da causa em favor da recorrida mantida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025517-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos da ação para recuperação do bem. Recursos do consumidor interpostos em ambos os autos e da financeira na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente p...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAR EM 12% AO ANO OS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 96/00428, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM TODOS OS PACTOS, PROIBIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, VEDAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DA TR NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, DEFINIR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CÍVEL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO QUE TOCA À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 96/00428. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. OMISSÃO REGULATÓRIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO IMPERATIVA. JULGADOS E ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM RELAÇÃO A TODOS OS PACTOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO FIXO FIRMADOS ANTERIORMENTES À 31.03.2000, DATA EM QUE FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, AUTORIZANDO O ANATOCISMO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANTO A ESTES PACTOS VEDADA, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO PERMISSIVA PRETÉRITA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL NS. 96/00428 E 97/01884. ANATOCISMO MENSAL AUTORIZADO, EM ATENÇÃO À LEI N. 6.840/80 E AO DECRETO-LEI N. 413/69. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, POR OUTRO LADO, QUE PREVÊEM O EMPREGO DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 98/01683, DE OUTRA BANDA, QUE NÃO DISPÕE, DE FORMA CLARA, ACERCA DO ANATOCISMO. COBRANÇA QUANTO A ESTE PACTO DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AVENTADA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA NÃO ADMITIDA EM TÍTULOS DESTA NATUREZA. EXEGESE DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRETENDIDA MANTENÇA DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071783-1, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAR EM 12% AO ANO OS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 96/00428, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM TODOS OS PACTOS, PROIBIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, VEDAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DA TR NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, DEFINIR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NESSE SENTIDO (RE N. 603.497/MG) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DESTA APELAÇÃO DE QUE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA SOMENTE É DEDUTÍVEL SE ELES FOREM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DOS SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA COMO ESTABELECE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E, NÃO TENDO HAVIDO O USO DA NECESSÁRIA TÉCNICA DA DISTINÇÃO, SERIA IMPRESTÁVEL O PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO - POSIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0 - DECISÃO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA NÃO OBSTANTE A RESSALVA DO RELATOR - DECISÃO QUE ABRANGE APENAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E NÃO COMBUSTÍVEIS E EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS PELA EMPREITEIRA - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O VALOR DAS SUBEMPREITADAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE AS SUBEMPREITADAS FORAM TRIBUTADAS À PARTE E COMPÕEM O PREÇO DAS EMPREITADAS TRIBUTÁVEIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO QUE FOR DEVIDO NO FUTURO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 166 DO CTN - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Tanto o Decreto-lei n. 406/68 (art. 9º, § 2º) quanto a Lei Complementar Federal n. 116/2003 (art. 7º, § 2º), reproduzidos na legislação municipal, autorizam a dedução, na base de cálculo do ISS devido pela prestação de serviços de construção civil por empreitada, inclusive concretagem, do preço dos materiais nela empregados, porém, somente aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços, cujo fornecimento é sujeito ao ICMS, como ressalvam os itens 32 e 34 da lista anexa ao DL 406/68 e o art. 1º, § 2º, e os itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03. Em face disso, no entendimento do Relator, não pode haver dedução do preço dos materiais adquiridos de terceiros e empregados na obra. A jurisprudência que orienta no sentido da possibilidade de dedução, mas não faz essa necessária distinção, não pode ser aplicada ao caso do empreiteiro que emprega, na construção, materiais que não foram por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços. Contudo, ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Sob essa orientação, destarte, por força da vinculação, ressalvada a posição contrária deste Relator, opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Combustíveis, equipamentos e ferramentas utilizados na prestação de serviço de construção civil não são materiais empregados na obra e, portanto, os respectivos valores não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS. Os valores das subempreitadas devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS incidente sobre as empreitadas de construção civil, desde que, obviamente, fique comprovado que elas já foram tributadas à parte e que compõem o preço das empreitadas tributáveis. Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional e da Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal, a repetição do indébito relativo a tributos indiretos, no caso, o ICMS, somente será feita a quem provar que assumiu o encargo sem transferi-lo ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Quem postula compensação de tributos indevidamente recolhidos quer, na verdade, a repetição do indébito, daí a pertinência do dispositivo supra. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.055728-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
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TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NESSE SENTIDO (RE N. 603.497/MG) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DESTA APELAÇÃO DE QUE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA SOMENTE É DEDUTÍVEL SE ELES FOREM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DOS SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA COMO ESTABELECE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E, NÃO TENDO HAVIDO O USO DA NECESSÁRIA TÉCNICA DA DISTINÇÃO, SERIA IMPRESTÁVEL O PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO - POSIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO GRU...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Citação válida que supre eventual ausência de cientificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Necessidade, apenas, de comprovação das transmissões decorrentes da subscrição acionária. Notificação, ademais, juntada aos autos. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o demandante adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Tema superado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e tabelas de informações dos ajustes primitivos. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Determinação da apresentação incidental de documentos. Viabilidade. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de exibição de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, de informação acerca das data da capitalização. Dado necessário ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada dos documentos relacionados a esse dado. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Telefonia fixa. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Dobra acionária. Cabimento. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082363-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências inclue...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Ajuste de participação financeira e radiografia juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da requerida desprovido. Apelo da demandante acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074581-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g",...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA GARANTIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELA SEGURADA - IRREPETIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância, interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, 'as verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas em razão de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação, não são objeto de repetição, salvo se recebidas após a data da cassação ou revogação da antecipação dos efeitos da tutela' e se comprovada a má-fé do segurado (AgRgAI n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078177-1, de Chapecó, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-06-2012). Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048164-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA GARANTIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELA SEGURADA - IRREPETIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância, interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'tem...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Pedido de exibição pela ré do ajuste de participação financeira. Aludido documento juntado com a inicial. Ausência de interesse recursal da requerente. Reclamo não conhecido, no ponto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Ajuste de participação financeira juntado pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060500-9, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tele...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MINORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023571-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACES...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A, PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. TESES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E REJEITADAS POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA (ART. 473, DO CPC). CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MINORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023596-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A, PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. TESES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E REJEITADAS POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA (ART. 473, DO CPC). CARÊNCIA...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. APELO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUPORTADO PELA RÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029042-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECON...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITEADA A MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM BENEFÍCIO DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. DESIGNAÇÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DE UM ÚNICO ATO (AUDIÊNCIA PARA OFERTA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE LEVOU EM CONTA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ANEXO DA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97. MONTANTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE SE REFEREM À ATIVIDADE EXERCIDA PELOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE AVERIGUAR-SE O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SEGURANÇA DENEGADA. A concessão da segurança em mandado de segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo que se encontre ameaçado ou tenha sido atacado por ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública. A autoridade dita coatora, ao fixar a verba honorária ao defensor dativo, pautou-se com razoabilidade, não se verificando aparente ofensa a direito líquido e certo. Isso porque a Tabela da OAB/SC citada pelo impetrante tem como objetivo fixar parâmetros, unicamente, para pagamento de honorários advocatícios a patronos constituídos pela parte, não sendo possível, assim, sua aplicação nos casos de defensores nomeados pelo juízo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.038161-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITEADA A MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM BENEFÍCIO DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. DESIGNAÇÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DE UM ÚNICO ATO (AUDIÊNCIA PARA OFERTA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE LEVOU EM CONTA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ANEXO DA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97. MONTANTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE SE REFEREM À ATIVIDADE EXERCIDA PELOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE...