APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AFIRMAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088949-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AFIRMAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕ...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. RESPONSABILIDADE PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO DE PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005569-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PREST...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CÓDIGO DE RITOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LANÇADOS DE MANEIRA EFICAZ À ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO CONTRATUAL ALBERGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. ALEGADA ausência de interesse de agir, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. Pacta sunt servanda. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA aplicação DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENFOQUE RECURSAL EFETUADO CONFORME O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6, INCISO viii DA LEI N. 8.078/90. Teses repelidas. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA VINCULANTE 7 DO EXCELSO PRETÓRIO. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE. JUROS FLUTUANTES. CLÁUSULA, EM REGRA GERAL, ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO III, E 51, INCISOS IV, IX E X DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA N. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. PATAMAR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER MANTIDOS NA FORMA DELINEADA PELO JULGADOR A QUO. PROPOSTA DE SUBSCRIÇÃO DO AUTOR AO PLANO DE CAPITALIZAÇÃO OUROCAP POP QUE NÃO PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DO REFERIDO ENCARGO INÓCUA. AVENÇAS NÃO JUNTADAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEVEM, TAMBÉM, SOFRER A LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado, ademais com a observância da transcendência dos motivos determinantes. CÉDULAs DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. ART. 28, § 1º, INCISO I, QUE PERMITE A LIVRE PACTUAÇÃO DESSE ENCARGO. CONTRATOS SUB JUDICE QUE, ALÉM DE NÃO TEREM A NATUREZA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NÃO PREVÊEM A EXPRESSA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA inalterada NESSA SEARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA CUMULAR ESSE ENCARGO COM OS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL QUE ESTABELECE O LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. DECISÓRIO que não sofre reparo NESTE CAMPO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE RESPEITOU OS BALIZAMENTOS DO ART. 20 DO Código buzaid. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036462-9, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CÓDIGO DE RITOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LANÇADOS DE MANEIRA EFICAZ À ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO CONTRATUAL ALBERGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. ALEGADA ausência de interesse de agir, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do requerente acolhido. Apelo da ré provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071832-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", d...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da litispendência, no tocante aos pedidos de bonificações e de juros sobre capital próprio. Procedência dos demais pleitos. Insurgência das partes. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Radiografia de um dos pactos, ademais, que revela a cessão de um dos pactos a terceiro posteriormente à emissão acionária. Transferência de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/autora o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografias juntadas pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Alegação de inviabilidade de utilização do cálculo das ações pelo valor de maior cotação em Bolsa de Valores. Critério, todavia, não aplicado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse em recorrer da requerida, no ponto. Pretensa majoração da honorários advocatícios pela postulante. Inviabilidade. Sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais e compensou a verba honorária. Argumento afastado. Recurso da requerente não conhecido. Apelo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071637-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da litispendência, no tocante aos pedidos de bonificações e de juros sobre capital próprio. Procedência dos demais pleitos. Insurgência das partes. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Radiografia de um dos pact...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum a quo. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido, nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a suposto percentual avençado, o qual, todavia, não coincide com o previsto no contrato. Encargo ajustado que supera 12% ao ano. Incidência desse percentual também pretendida pela postulante/apelante. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não descritos no pacto. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade não constatada. Mora, em tese, constituída. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima da requerida. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela autora. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005302-5, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidad...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SOMATÓRIO DE PENAS (LEP, ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO). REPRIMENDAS FIXADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESULTADO DA ADIÇÃO QUE SUPLANTA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONVERSÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO RECORRENTE OU DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SANÇÕES IMPINGIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 44, §§ 4.º E 5.º, DO CÓDIGO PENAL OU NO ART. 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. É vedado ao magistrado, à míngua de descumprimento das obrigações impostas ou de incompatibilidade das reprimendas, revogar as penas substitutivas de direitos - fixadas em sentenças transitadas em julgado - e aplicar sanção privativa de liberdade em razão do quantum resultante do somatório de penas. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.071215-3, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SOMATÓRIO DE PENAS (LEP, ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO). REPRIMENDAS FIXADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESULTADO DA ADIÇÃO QUE SUPLANTA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONVERSÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO RECORRENTE OU DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SANÇÕES IMPINGIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 44, §§ 4.º E 5.º, DO CÓDIGO PENAL OU NO ART. 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS...
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSTITUTOS JURÍDICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INSTRUÇÃO DO FEITO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ACESSO SECUNDÁRIO AO IMÓVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM EVIDENCIADA. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A passagem forçada distingue-se da servidão de passagem porquanto se trata aquela de direito pessoal, afeta ao direito de vizinhança, enquanto esta se constitui direito real, voluntariamente imposto ao prédio serviente em favor do prédio dominante pertencente a dono diverso. Ainda, a passagem forçada configura-se sempre que um imóvel estiver encravado, ao passo que a servidão de passagem pode ser instituída por mera utilidade ou comodidade. Por fim, a passagem forçada decorre de força de lei ou regulamento, enquanto que a servidão de passagem emana da convenção entre as partes (TJSC, AC n. 2011.024491-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23.08.2012). Os atos de mera permissão e tolerância não acarretam pretensão possessória, considerando que não evidenciam renúncia do dono da coisa à posse. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019499-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSTITUTOS JURÍDICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INSTRUÇÃO DO FEITO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ACESSO SECUNDÁRIO AO IMÓVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM EVIDENCIADA. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A passagem forçada distingue-se da servidão de passagem porquanto se trata aquela de direito pessoal, afeta ao direito de vizinhança, enquanto esta se constitui direito real, voluntariamente imposto ao prédio serviente em favor do prédio dominante pertencente a dono div...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Excesso de execução alegado. Valor do contrato utilizado pelo recorrido no cálculo do débito supostamente equivocado. Alegação de que corresponde à quantia capitalizada, e não à integralizada. Operação aritmética apresentada pela insurgente na impugnação que utiliza do mesmo dado para apurar o montante que entende devido. Argumento, portanto, não acolhido. Informação, ademais, que a requerida possuía acesso. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Alegação de que tal importância deve ser apurada com base no balancete do mês da integralização. Dado utilizado pelos litigantes em seus respectivos cálculos desprovido de comprovação. Situação que põe dúvida quanto à quantia correta a ser adotada. Impossibilidade de se verificar qual operação aritmética está em consonância com o provimento judicial definitivo. Transformação acionária. Pretenso afastamento da operação aritmética, à consideração de que o contrato foi firmado com a Telebrás. Questão já apreciada em decisão de mérito transitada em julgado. Rediscussão do tema. Inadmissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Artigos 474 e 475-G do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Reclamo provido nesse ponto. Reserva Especial de Ágio. Sustentada a cobrança inadequada da distribuição dessa bonificação sobre a incorporação da Companhia Rio Grandense de Telecomunicações - CRT. Remuneração não verificada na planilha do requerente. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Tema, ademais, não tratado na impugnação. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo também nesse ponto. Dividendos. Direito reconhecido na fase de conhecimento. Ofensa à coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão. Valores computados na operação matemática, a título de dividendos, correspondentes à Telebrás. Irresignação atinente ao tema desacompanhado de prova documental. Argumento rechaçado. Juros sobre capital próprio. Exclusão da conta postulada, por não estar contemplada no decisum terminativo. Reclamo acolhido nesse aspecto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. Reclamo provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057372-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Excesso de execução alegado. Valor do contrato utilizado pelo recorrido no cálculo do débito s...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS, REJEITANDO O PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PARA RESPONDER PESSOALMENTE POR DÍVIDA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL FOI SÍNDICA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE MANIFESTA DA IMPUTAÇÃO. EVENTUAL COINCIDÊNCIA DO CPF E CNPJ (PELA AUSÊNCIA À ÉPOCA DE CONTA BANCÁRIA AUTÔNOMA) QUE NÃO JUSTIFICA O PROTESTO EM NOME PRÓPRIO DO SÍNDICO. BOLETO, INCLUSIVE, EMITIDO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O CONDOMÍNIO. ADEMAIS, PAGAMENTO PARCIAL QUE SEQUER FOI RESSALVADO QUANDO DO PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO DO PLEITO RECONVENCIONAL, QUE SE IMPÕE. DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO EIVADO DE ILICEIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AFIGURA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, CONFIGURANDO-SE, MESMO QUE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, IN RE IPSA, VALE DIZER, PELO PRÓPRIO FATO DA CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Sobre a valoração do quantum indenizatório, a seu turno, é sabido que, em se tratando de dano moral, os critérios para sua fixação perpassam pelo escopo dessa espécie singular de reparação não econômica. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas - chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade - ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência ainda incipiente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300187/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 17-5-2012). Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório que não reflita a peculiaridade do caso. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANO MORAL QUE NÃO TRANSPASSOU A ÓRBITA DA PRESUNÇÃO DO ABALO ANÍMICO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA PARA SER ESPECIALMENTE CENSURADA. INDENIZA MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS ACESSÓRIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. VITÓRIA INTEGRAL DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ DE ARCAR, IN TOTUM, COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DESTES EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO PRINCIPAL, RECONVENCIONAL E CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO RESTRITO AOS HONORÁRIOS DA PRIMEIRA E ÚLTIMA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. POR OUTRO LADO, VERBA FIXADA NO VALOR FIXO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) NA AÇÃO CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO ADJETIVO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEU TURNO, A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056860-6, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS, REJEITANDO O PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PARA RESPONDER PESSOALMENTE POR DÍVIDA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL FOI SÍNDICA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE MANIFESTA DA IMPUTAÇÃO. EVENTUAL COINCIDÊNCIA DO CPF E CNPJ (PE...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum a quo. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido, nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a suposto percentual avençado, o qual, todavia, não coincide com o previsto no contrato. Encargo ajustado que supera 12% ao ano. Incidência desse percentual também pretendida pelo postulante/apelante. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Taxa pactuada que, em princípio, poderia ser preservada. Decisão de 1º grau, todavia, que ordenou a limitação do encargo ao percentual divulgado pelo Bacen. Impossibilidade de alteração, sob pena de reformatio in pejus. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não descritos no pacto. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade não constatada. Mora definida. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050977-6, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da leg...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostada pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo autor e devidamente preenchido. Argumento suscitado pelo requerente rejeitado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do Valor Residual Garantido (VRG). Cobrança antecipada do VRG nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato. Despesas previstas no ajuste. Abusividade nas suas cobranças, todavia, não alegada na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que vedou a exigência das taxas. Pronunciamento ex offício não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência da decisão de 1º grau no ponto. Serviços de terceiros. Origem, formação e destinação dos referidos serviços não detalhadas no ajuste. Abusividade reconhecida. Apólice de seguro prestamista. Pedido do suplicante para a apresentação do documento e para a devolução do valor supostamente pago a esse título. Decisum a quo omisso quanto ao tema. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Contratação do serviço não evidenciada. Pretensão negada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios, na espécie a média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), dos juros moratórios e da multa contratual sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Pleito de indenização por danos morais formulado pelo demandante, baseado na suposta ocorrência de ligações impertinentes da financeira ré e na inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Ausência de comprovação dessas circunstâncias. Pedido deduzido, também, sob o fundamento de existência de encargos abusivos no ajuste. Hipótese que não configura dano extrapatrimonial. Postulação não acolhida. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028342-2, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostada pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo autor e devidamente preenchido. Argumento suscitado pelo requerente rejeitado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contrapre...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA CREDORA DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. Ademais, "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J. LITIGANTE QUE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, NÃO SE INSURGIU COM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS MATÉRIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 183 E 473 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Conformando-se o Recorrente com as conclusões lançadas pelo Perito, não se insurgindo quanto ao laudo pericial, nada mais há para ser discutido a respeito, pois operada a preclusão quanto a essa matéria, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC, sendo irretocável a decisão levada a efeito pelo Juízo de Primeiro Grau, que só pode ser atacada por outros motivos, que não aqueles. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. MATÉRIA VENTILADA NO MÉRITO QUE APENAS RATIFICA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A AGRAVAR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte agravante observar o disposto no inciso II do art. 524 do CPC, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Destarte, não há possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento cujas razões são simplesmente uma cópia da impugnação ao laudo pericial, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR NO CÁLCULO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo do débito, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (CPC, art. 474). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BONIFICAÇÕES. VALORES NÃO APONTADOS NA PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. Havendo condenação ao pagamento de bonificações, deve o perito reformular seu cálculo, incluindo em seu demonstrativo tais valores. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO QUE ACOLHEU O CÁLCULO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. A planilha de cálculo deve se conformar aos exatos termos da decisão condenatória transitada em julgado. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069338-6, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse in...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRA-RAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova pericial. Remessa do feito à origem. Provimento do recurso. "A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013). ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051433-7, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRA-RAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
REVISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO LOCATÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR A RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA CONTRATUAL LÍCITA. A relação locatícia é regida por lei específica (Lei nº 8.245/91) e não há como aplicar-se a legislação consumerista porquanto estes microssistemas normativos guardam normas incompatíveis entre si. Inexiste qualquer ilegalidade, portanto, na estipulação de multa contratual superior àquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não há na Lei do Inquilinato qualquer vedação neste sentido. DESCONTO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO QUE "MAQUIA" MULTA CONTRATUAL. DUPLA PENALIZAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO POR PONTUALIDADE E MULTA POR IMPONTUALIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE UM E OUTRO QUE PERMITE O PAGAMENTO DO VALOR PURO DA LOCAÇÃO (SEM DESCONTO, MAS TAMBEM SEM MULTA). A dupla penalização de que tanto se fala em contratos de locação somente se verifica quando a data da incidência do desconto for a mesma da incidência da multa. Assim é porque, no plano dos fatos, isto impede que o locatário pague o aluguel no seu valor puro (sem multa e sem bonificação). Havendo prazo razoável entre uma e outra datas (multa e bonificação), permitindo que ele pague o valor da locação em si, não se há falar em nulidade. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. Havendo previsão contratual expressa de responsabilidade do fiador em contrato de locação, este se torna responsável pelos encargos estipulados na avença até que se efetue a entrega definitiva das chaves ao locador. RETIRADA DO NOME DOS FIADORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA IMOBILIÁRIA E DO LOCADOR, EIS QUE CONFESSADA A INADIMPLÊNCIA. Confessada a inadimplência pela locatária, a inscrição do nome dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito da parte credora dos alugueres, independente inclusive de notificação premonitória. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081994-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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REVISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO LOCATÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR A RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA CONTRATUAL LÍCITA. A relação locatícia é regida por lei específica (Lei nº 8.245/91) e não há como aplicar-se a legislação consumerista porquanto estes microssistemas normativos guardam normas incompatíveis entre si. Inexiste qualquer ilegalidade, portanto, na estipulação de multa contratual superior àquela...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DOS HERDEIROS DA PRIMEIRA RÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. INICIAL APTA. INÉPCIA AFASTADA. - Se não há lei que obrigue o condomínio a litigar contra todos os condôminos - ou todos que efetuaram as obras -, e se nem mesmo a natureza da relação jurídica assim reclama, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, - "A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível." (STJ, REsp n. 740574, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14/12/2006). (2) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - As obras na unidade correspondente foram realizadas, incontroversamente, no início da década de 1980, e a ação veio à lume em 2006. De se reconhecer, então, de ofício, a ocorrência da prescrição vintenária (CC/1916), com a extinção do feito em relação a essa demandada. (3) RECURSO DA SEGUNDA RÉ. OBRA EM ÁREA DE USO COMUM. AUTORIZAÇÃO INEXISTENTE. PREJUÍZO, PORÉM, NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÕES SEMELHANTES EM OUTRAS UNIDADES. ATUAÇÃO DO AUTOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ E QUE CONFIGURA EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO (SUPRESSIO). - "Considerando que não houve demonstração acerca dos prejuízos ou perturbações ao uso da área comum provenientes da obra efetuada pelo réu, e sopesando o fato de estar-se diante de alterações de mínima repercussão na parte interna do condomínio, mormente por já se encontrar gravado de diversas modificações produzidas pelos demais moradores, deve ser rejeitado o pleito exordial de 'reposição ao estado anterior a parte comum alterada'." (TJSC, AC n. 2013.010943-2, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 08/04/2014 - trecho do voto). - In casu, "pode ser invocada a figura da supressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigido." (STJ, REsp n. 214680/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 10/08/1999 - excerto do voto). (4) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Reformada a decisão de primeiro grau, as despesas processuais devem ser suportadas, na totalidade, pelo vencido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS HERDEIROS DA PRIMEIRA RÉ PREJUDICADO NO MÉRITO E DA SEGUNDA DEMANDADA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048862-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DOS HERDEIROS DA PRIMEIRA RÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. INICIAL APTA. INÉPCIA AFASTADA. - Se não há lei que obrigue o condomínio a litigar contra todos os condôminos - ou todos que efetuaram as obras -, e se nem mesmo a natureza da relação jurídica assim reclama, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, - "A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA BRASIL TELECOM S/A, ADMITINDO COMO CORRETOS OS VALORES APONTADOS PELO CREDOR, DIANTE DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DOS CÁLCULOS DESTE. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DA CONTA NÃO JUNTADOS PELA AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PROVA ESPECIALIZADA QUE, NA ESPÉCIE, SE MOSTRAVA DISPENSÁVEL, MESMO DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONFERE SOLUÇÃO ESPECÍFICA AOS CASOS EM QUE O DEVEDOR DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 475-B DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. CÁLCULOS DO CREDOR QUE, NESSES CASOS, DEVEM SER REPUTADOS CORRETOS. SOLUÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA ABSOLUTA, ENCONTRANDO-SE CONDICIONADA AOS DITAMES ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VALOR PRETENDIDO PELOS CREDORES COMPATÍVEL COM AQUELES HODIERNAMENTE VERIFICADOS EM DEMANDAS DESSE JAEZ. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. "A memória de cálculo elaborada pelo credor na forma do art. 475-B do CPC, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à elaboração da conta que estejam em seu poder, possui presunção relativa. Conclusão que se extrai a partir de uma interpretação conjunta dos parágrafos do próprio artigo mencionado e da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo (Resp 1138195/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi)" (Agravo de Instrumento n. 2012.076909-1, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.06.13). "Intimada, a pedido do credor, a parte agravante, devedora na espécie, para trazer aos autos os documentos essenciais sob as penas do § 2º, art. 475-B do CPC e deixa de carrear injustificadamente aos autos o contrato de participação, reputa-se corretos os cálculos apresentados pelo perito judicial. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 2012.009674-7, de Lages, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.10.12). AFASTAMENTO, CONTUDO, DE OFÍCIO, DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035669-4, de Laguna, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA BRASIL TELECOM S/A, ADMITINDO COMO CORRETOS OS VALORES APONTADOS PELO CREDOR, DIANTE DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DOS CÁLCULOS DESTE. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DA CONTA NÃO JUNTADOS PELA AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PROVA ESPECIALIZADA QUE, NA ESPÉCIE, SE MOSTRAVA DISPENSÁVEL, MESMO DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. CÓDIGO...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE ELTON FERNANDO LAURENTINO DA SILVA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PUGNADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE USUÁRIOS. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PORTE DE DROGA PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA. - A ausência de dúvida sobre a higidez mental do apelante e sua compreensão sobre os atos praticados tornam prescindível o exame de dependência toxicológica. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido enquanto tinha em depósito substância entorpecente (crack e maconha), conforme substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais responsáveis pela realização de campana, os quais agiram motivados por denúncias da prática do crime no local. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando presente provas da prática do primeiro. - O apelante que se dedica à prática da atividade ilícita, não faz jus à redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - É possível fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. RECURSO DA DEFESA DE ANDERSON DIAS LELIS. POSTULADA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. PRELIMINAR. PUGNADA A DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURADOR QUE APRESENTA AS PEÇAS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIAS E COMPARECE NAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE USUÁRIOS. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Somente será declarada a nulidade processual concernente à deficiência da defesa técnica quando demonstrado desleixo, desinteresse na produção de provas, em evidente prejuízo ao acusado, nos termos do verbete 523 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido enquanto tinha em depósito substância entorpecente (crack e maconha), conforme substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais responsáveis pela realização de campana, os quais agiram motivados por denúncias da prática do crime no local. - O apelante que se dedica à prática da atividade ilícita, não faz jus à redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.048441-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE ELTON FERNANDO LAURENTINO DA SILVA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PUGNADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA E OBSERVA...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - APLICABILIDADE DO IMPORTE - RECLAMO PROVIDO. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, na hipótese por cláusula numérica, inconteste é a legalidade de sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DO DECISIUM. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, NÃO À PARTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043385-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - APLICABILIDADE DO IMPORTE - RECLAMO PROVIDO. Nos ter...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DOS AGRAVANTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE APLICOU CORRETAMENTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, O REAJUSTE PROPORCIONAL DA PARA TODA A CARREIRA E A ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE, MINISTRAÇÃO DE AULAS E FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.074472-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). "A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339 do STF)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.052147-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2014). "'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65) [...]" (Apelação Cível n. 2011.040509-1, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009508-8, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DOS AGRAVANTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE APLICOU CORRETAMENTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, O REAJUSTE PROPORCIONAL DA PARA TODA A CARREIRA E A ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE, MINISTRAÇÃO DE AULAS E FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público