DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVO RETIDO. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SEGURADA APOSENTADA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS). INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA COMPROVADA ANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE QUE DEVE SER AFERIDA DE ACORDO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTES DESEMPENHADA. CLÁUSULA ABUSIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE NO SEU VALOR INTEGRAL. RENDA MENSAL PERCEBIDA PELA SEGURADA JUNTO AO INSS UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCORREÇÃO. ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELA SEGURADA ANTES DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. COMO FORMA DE EVITAR QUE A SEGURADA SEJA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO LONGO TEMPO QUE PERMANECEU DOENTE, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA, O VALOR DO SEU ÚLTIMO SALÁRIO DEVERÁ SER ATUALIZADO DESDE SEU PERCEBIMENTO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. SOBRE O MONTANTE ALCANÇADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA NOVAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO (15% DA CONDENAÇÃO) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por se revestir de juridicidade e legalidade, não merece censura o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, ao verificar que existem provas suficientes nos autos para o seu convencimento, desatende pleito de produção de provas (pericial, testemunhal), quando a parte não apresenta a mais tênue justificativa, e sobretudo, quando não se verifica a sua conveniência e a sua imprescindibilidade. Sua Excelência, na verdade, prestigia os princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença. A previsão contratual no seguro de vida em grupo que condiciona o pagamento de indenização securitária a hipóteses de incapacidade para toda e qualquer atividade de forma independente constitui desequilíbrio contratual intolerável e viola a boa-fé que deve pautar as relações consumeristas, porquanto praticamente inviabiliza o recebimento da indenização. A restrição imposta não se coaduna com o benefício que o trabalhador segurado espera receber em caso de acidentes de trabalho ou doenças, motivo pelo qual é nula de pleno direito, consoante exegese do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046171-7, de Videira, rel. Des. Victor Ferreira , j. 14-04-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057476-6, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVO RETIDO. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SEGURADA APOSENTADA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS). INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA COMPROVADA ANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE QUE DEVE SER AFERID...
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RECOLHIDO EM DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA NÃO PODE EXCEDER AS DIÁRIAS REFERENTES A 30 DIAS. TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STJ, NO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. SERVIÇO PRESTADO POR PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR TARIFA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COMO O DO NÃO-CONFISCO. COBRANÇA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA EFETIVA DO BEM NO PÁTIO DA EMPRESA, NÃO LIMITADO AO PRAZO DE 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos casos em que o magistrado está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o(s) precedente(s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores. [...] "Muito dificilmente haverá identidade absoluta entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento e no caso que deu origem ao precedente. Sendo assim, se o caso concreto revela alguma peculiaridade que o diferencia do paradigma, ainda assim é possível que a ratio decidendi (tese jurídica) extraída do precedente lhe seja aplicada. "Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades no caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing). "Percebe-se, com isso, certa maleabilidade na aplicação dos precedentes judiciais, cuja ratio decidendi (tese jurídica) poderá, ou não, ser aplicada a um caso posterior, a depender de traços peculiares que o aproximem ou afastem dos casos anteriores. Isso é um dado muito relevante, sobretudo para desmistificar a idéia segundo a qual, diante de um determinado precedente, o juiz se torna um autômato, sem qualquer outra opção senão a de aplicar ao caso concreto a solução dada por um outro órgão jurisdicional. "Não é bem assim. Assim como o juiz precisa interpretar a lei para verificar se os fatos concretos se conformam à sua hipótese normativa, cumpre-lhe também interpretar o precedente para verificar a adequação da situação concreta à sua ratio decidendi." (grifou-se) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Salvador: JusPovidim, 2009, p. 392-394) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.045052-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RECOLHIDO EM DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA NÃO PODE EXCEDER AS DIÁRIAS REFERENTES A 30 DIAS. TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STJ, NO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. SERVIÇO PRESTADO POR PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR TARIFA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COMO O DO NÃO-CONFISCO. COBRANÇA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA EFETIVA DO BEM NO PÁTIO DA EMPRESA, NÃO LIMITADO AO PRAZO DE 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE REPELIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 960, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA, ANTE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITOS QUE DEVEM SER OBJETO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. INCONTESTE FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO CABÍVEL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.092, DO CC/16. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO ITEM. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DAS ARRAS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. RETENÇÃO PELO VENDEDOR CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.095, DO CC/16. DECISUM MANTIDO NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. Face à rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da promitente compradora, emerge patente o direito do promitente vendedor à retenção das arras, nos termos expressamente previstos na avença. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TESE ALBERGADA. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO NO TÓPICO. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECLAMO DESACOLHIDO NO ITEM. "Com a resolução da avença, por imperativo lógico, deverá a vendedora ser reintegrada na posse do imóvel, fazendo jus, igualmente, ao aluguel pelo período em que ocupado o bem pelos adquirentes." (AC n. 2009.030987-1, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21.02.2013). 2) APELO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR A RETENÇÃO DAS ARRAS PENITENCIAIS COM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "A cumulatividade da aplicação de multa contratual com a perda dos arras pagos não é admitida no direito brasileiro, ante a configuração do bis in idem. Ademais, já tendo os consumidores sido penalizados com a perda do sinal pago, não se justifica tenham ainda que perder parte das parcelas como multa contratual, sob pena de ofensa ao art. 51, inc. IV e XV, do CDC." (AC n. 1998.016051-0, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 14.08.2003). INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. TERMO INICIAL A PARTIR DA EFETIVA IMISSÃO DA ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM. ARGUMENTO ACOLHIDO. DECISUM REFORMADO. "[...] deve haver a compensação pela fruição do bem pelo período de ocupação até a sua efetiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito dos promitentes compradores." (AC n. 2010.083873-0, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29.05.2014). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085734-1, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE REPELIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 960, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA, ANTE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMU...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E PENSIONAMENTO MENSAL), ESTÉTICO E MORAL. CONCESSÃO APENAS DESTE PLEITO, APESAR DO RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. INSATISFAÇÃO DA SEGURADORA, QUE FOI ACIONADA AO LADO DA CULPADA, E DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO PONTO. AGRAVO RETIDO PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPADA PELO INFORTÚNIO QUE É MULHER DO PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ELA E A SEGURADORA. EFEITOS DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DO CONTRATO. TESES AFASTADAS. SOLIDARIEDADE DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL (RESPONSABILIDADE AQUILIANA) E DO PROPRIETÁRIO (CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, AMBAS ASSOCIADAS AO DEVER DE GUARDA). PACTO DE SEGURO. ESTIPULAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO INICIALMENTE NÃO IDENTIFICADO, MAS IDENTIFICÁVEL POR OCASIÃO DO SINISTRO. NEGÓCIO QUE, EXCEPCIONALMENTE, AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS CONTRATOS. LIAME PRÁTICO-AXIOLÓGICO. PROCESSO QUE DEVE CONSTITUIR UM MEIO DE BUSCA DA EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL EM DETRIMENTO DA INFLEXIBILIDADE DA FORMA. CONTRATO DE SEGURO EM NOVA ROUPAGEM TRAZIDA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PELO CÓDIGO CIVIL. AJUSTE DE VERDADEIRA CORRESPONSABILIDADE ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE, POR TODOS ESTES FATORES, DE SE ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA. QUESTÃO, ALIÁS, RESOLVIDA PELO STJ À ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Para a pretensão de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo é solidária. A primeira, de ordem delitual, ou de natureza extracontratual (aquiliana), pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu. Já a segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Em razão da solidariedade entre a condutora do veículo e o proprietário do bem segurado, a seguradora que garante o risco para este deve ressarcir os prejuízos advindos da má utilização do bem móvel por aquela. O seguro, modalidade contratual específica prevista em nosso ordenamento e de natureza bilateral, onerosa e aleatória, para que possa produzir os efeitos jurídicos desejados, deve se sujeitar aos pressupostos de validade que regem a teoria dos negócios jurídicos (art. 104 do CC) e aos mesmos princípios que tocam o direito contratual, tais como a autonomia da vontade, a liberdade e a função social do contrato, a equivalência das prestações, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade dos contratos. Situado entre os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade dos contratos, com efeito, reside o princípio da relatividade subjetiva do contrato, que tem por sustentáculo a ideia que terceiros não envolvidos no negócio não se submetem aos seus efeitos. Significa dizer, em outras palavras, que o pacto não possui efeitos erga omnes, apenas inter partes. O contrato de seguro, não obstante, excepciona a incidência do princípio da relatividade subjetiva dos contratos. É que, através desta modalidade de negócio, a seguradora assume um risco futuro e incerto previamente estabelecido e, conquanto não se trate de pacto que aponte com precisão um terceiro beneficiário, como se dá com os seguros de vida, a negociação (seguro de dano) também traz a estipulação de uma vantagem - verdadeira garantia patrimonial - em relação a um terceiro que, embora indeterminado no momento da concretização do ajuste, por ocasião do sinistro vem a ser identificado. Como os negócios securitários, para resguardar a vida ou mesmo eventuais danos, não se encerram entre os contratantes, pois atingem os beneficiários, prévia ou posteriormente identificados, porque se trata de verdadeira estipulação em favor de terceiro, é plenamente possível que este, verdadeira vítima do acidente de trânsito, na forma prevista no parágrafo único do art. 436 do Código Civil, reclame os valores que lhes devidos diretamente da seguradora. O Julgador deve olhar para o processo como um mencanismo de verdadeira obtenção da Justiça e não como um fim em si mesmo ou um sistema de procedimentos irredutíveis e burocráticos gerados por uma Lei inacessível. Logo, deve ser permitido, em prol dos princípios da celeridade e economia processuais, pensamento este consentâneo à hermenêutica constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), que a seguradora seja diretamente acionada em ação de ressarcimento de danos advindos de acidente de trânsito causado por veículo cuja garantia estendeu. Em razão da nova roupagem trazida pelo Legislador em 2003 no novo Código Civil ao contrato de seguro, há, verdadeiramente, uma corresponsabilidade entre o segurado e a seguradora em relação aos danos causados a terceiros. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 925.130-SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, em 08.02.2012, que, "para fins do art. 543-C do CPC, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". APELO DA SEGURADORA. EXCLUSÃO, NA APÓLICE, DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VOTO, POR MAIORIA, VENCEDOR: CLÁUSULA RESTRITIVA REDIGIDA COM DESTAQUE NA APÓLICE. CONDIÇÃO LÍCITA. É válida a restrição, para o pagamento de indenização por dano moral e estético, contida na apólice securitária, se ela for redigida em destaque para o consumidor. VOTO VENCIDO DO RELATOR: PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DURANTE AS TRATATIVAS PRELIMINARES, QUE TAL RESTRIÇÃO FOI SUBMETIDA INEQUIVOCADAMENTE AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO, QUE, SABE-SE, PORQUE DERIVA DA PRÁTICA VIL E COSTUMEIRA DOS CORRETORES DE SEGURO, APENAS RECEBE A APÓLICE E AS CONDIÇÕES GERAIS APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO E, INCLUSIVE, DO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO PRÊMIO. DANO MORAL, ADEMAIS, QUE SE INCLUI NO DANO CORPORAL, FIXADO, IN CASU, EM VALOR EXPRESSIVO. CONTRASSENSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI ADEQUADAMENTE INFORMADO SOBRE TODAS AS NUANCES RESTRITIVAS DO NEGÓCIO, QUE SE RESOLVE RESTRITIVAMENTE E EM FAVOR DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 6º, INCISO III, E 47 DO CDC. Para que seja excluída a responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral, deve a cláusula restritiva estar destacada na apólice, para possibilitar o conhecimento pelo segurado, e deve estar comprovada a anuência expressa do segurado no tocante a tal limitação. É um contrassenso pressupor em favor da seguradora, sabendo-se, de um lado, que os dano moral inclui-se no dano corporal, fixado na apólice em alta proporção, e, de outro, da grande concorrência em tal área do mercado e da prática vil e rotineira de oferta e contratação verbal por parte dos corretores para que, apenas mais tarde, o consumidor receba em sua residência as condições gerais do negócio e a respectiva apólice, apenas porque constou nesta a restrição de pagamento de dano moral, que dela o consumidor foi fielmente informado, tal qual exige, de forma adequada, clara e precisa, a legislação de consumo (art. 6, III, do CDC). Cláusulas ambíguas ou não submetidas ao conhecimento prévio do segurado devem ser interpretadas restritivamente e sempre de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O princípio da informação não foi trazido pelo Legislador para embelezar o ordenamento jurídico mas, sim, em virtude do constante favorecimento do fornecedor em detrimento dos consumidores. Há, então, diante da desigualdade e dos objetivos constitucionais a serem perseguidos (art. 5º, caput e XXXII, da CF e art. 4º, I, do CDC), a preemente necessidade de serem estes informados de forma iniludível e tal princípio básico, dentro da teoria do ônus probatório (art. 333 do CPC), nas relações de consumo, repassa o fardo de demonstração à seguradora (art 6º, VIII, do CDC). IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROPOSIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSGRESSOR, EM ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO, QUE SE OPERA PELA SIMPLES VIOLAÇÃO - DANUM IN RE IPSA. A concepção há muito predominante na doutrina e na jurisprudência orienta-se no sentido que a responsabilidade do transgressor, em acidente de circulação, opera-se pela simples violação. Trata-se, portanto, de danum in re ipsa, cuja necessidade de reparação deflui do próprio ato ilícito, o que afasta a alegada imperiosidade de demonstração do abalo anímico do ser. APELO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONCESSÃO EM SENTENÇA. EQUIVOCO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO QUE OCASIONA O ENCURTAMENTO DE 1 CM NA PERNA DA VÍTIMA. DEFORMAÇÃO, COM A PERDA DA CAPACIDADE DE DEAMBULAR NORMALMENTE, AINDA QUE ACEITÁVEL DO PONTO DE VISTA MÉDICO, QUE GERA O DEVER DE COMPENSAÇÃO. STATUS QUO ANTE QUE DEVE SER ALCANÇADO. Comprovado, por perícia médica judicial, que a vítima de acidente de trânsito, em razão da fratura no fêmur esquerdo que sofreu, apresentou encurtamento de 1 cm de sua perna e, em razão disso, perde a capacidade de deambular normalmente, o agente transgressor deve compensá-la patrimonialmente pelo dano estético sofrido, pois este se verifica a partir de quaisquer deformações anatômicas, em especial quando a alteração implica na perda da capacidade de deambulação, ainda que infimamente do ponto de vista médico, porquanto as questões afetas à intensidade e à profundidade do dano ligam-se apenas ao quantum debeatur da paga pecuniária a ser arbitrada. PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL PLENA. VERBA NÃO CONCEDIDA. VÍTIMA QUE, NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DA FRATURA NO FÊMUR E CLAUDICAÇÃO À DEAMBULAÇÃO APRESENTADA NÃO PODE MAIS REALIZAR GRANDE ESFORÇO FÍSICO, COMO AQUELE EXIGIDO NO SEU OFÍCIO (SERRALHEIRO). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 950 DO CC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Resulta da Lei (art. 950 do CC), o pensionamento mensal oriundo de ato ilícito se dá quando do sinistro resulte incapacidade total da vítima para o desempenho do seu ofício, e não para todo e qualquer trabalho. Demonstrado que a vítima de acidente de trânsito encontra-se inapta ao seu trabalho, procede o pedido, fundado em incapacidade plena, de pensionamento mensal. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). "Em se tratando de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento" (STJ. REsp nº 240.246-RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 29.11.2005). INDENIZAÇÃO CALÇADA NA PERDA DA POSSIBILIDADE DE ABRIR UM NEGÓCIO PRÓPRIO. TEORIA, INSPIRADA NA DOUTRINA FRANCESA, DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE REAL E CONCRETA, ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA. MERO ACONTECIMENTO EVENTUAL E FUTURO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. CHANCE NÃO PROSTRADA. A teoria da perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, traz em si a idéia que, praticado um ato ilícito por alguém, a vítima perde uma oportunidade de obter uma vantagem ou de afastar um prejuízo, ambas as situações dentro de um juízo de probabilidade e não de uma mera possibilidade. Trata-se, portanto, de teoria cuja efetiva aplicabilidade não admite conjecturas, de modo que o lesado, para auferir compensação pecuniária, deve demonstrar que, real e concretamente, perdeu uma boa chance. A alegação, calçada em acontecimento eventual e futuro que a vítima de acidente de trânsito poderia vir abrir um negócio próprio não fosse as lesões que sofreu, não enseja reparação calçada na teoria de uma chance, que deve ser, dentro de um juízo de probabilidade, real e certa. QUANTUM DEBEATUR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PAGA PECUNIÁRIA MAJORADA EM RELAÇÃO ÀQUELES E FIXADA, TAMBÉM DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC), EM RELAÇÃO A ESTES. FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 498 DO STJ. Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais e estéticos (Súmula nº 498 do STJ), visto que se trata de verba destinada a recuperar o patrimônio da vítima (status quo ante) e não de acréscimo patrimonial tributável. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO, NO PONTO, O RELATOR. APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038905-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E PENSIONAMENTO MENSAL), ESTÉTICO E MORAL. CONCESSÃO APENAS DESTE PLEITO, APESAR DO RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. INSATISFAÇÃO DA SEGURADORA, QUE FOI ACIONADA AO LADO DA CULPADA, E DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO PONTO. AGRAVO RETIDO PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPADA PELO INFORTÚNIO QUE É MULHER DO PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica do art. 475-B, e seus §§, do CPC. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE PELA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a sentença que julga ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, não ficando limitada pela competência territorial do órgão prolator, que deve seguir os critérios do art. 93 daquele diploma legal. Dessa forma, tratando-se de dano nacional, porquanto relativo ao reajuste nas cadernetas de poupança no período de plano econômico, a sentença de procedência da ação civil pública proferida por juízo de outra unidade da federação faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todos os que foram prejudicados no território nacional. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. "A decisão de sobrestamento dos recursos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 591.797/SP não atinge a demanda que esteja em fase de cumprimento de sentença, na qual já tenha operado a coisa julgada, bem como na ação que se encontre na fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018901-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado por esta Corte, "é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'." (STJ, REsp 1370899/SP, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21.05.2014, pendente de publicação). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE 0,5% SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE O VALOR ERA DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXEGESE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.028822-9, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor d...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR E SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não tendo a matéria sido agitada no Primeiro Grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado por esta Corte, "é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAGEM QUE SEGUE O MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS QUE SE INICIOU A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...)". (STJ, REsp 1273643 / PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, grifei). E, não transcorrido tal prazo, válida a pretensão da Agravada de receber as diferenças de remuneração da caderneta de poupança não creditadas, por meio de cumprimento de sentença que as reconheceu devida. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'." (STJ, REsp 1370899/SP, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21.05.2014, pendente de publicação). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE 0,5% SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE O VALOR ERA DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXEGESE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010324-4, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR E SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não tendo a matéria sido agitada no Primeiro Grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇ...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXEGESE DA LEI 6.766/79. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO BILATERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que faltar-lhe pedido ou causa de pedir (CPC, art. 295, par.Ú, inc. I). In casu, demonstrando a Autora, pormenorizadamente, em que consistia sua pretensão de indenização por perdas e danos, não há se falar em inépcia da inicial. II - Sendo a Ré parte na relação jurídica contratual posta em discussão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à resolução da avença, devendo fazer frente, também, aos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, consectários lógicos do desfazimento do pacto. III - Inexiste cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - Realizada a interpelação prévia da Ré, nos moldes estabelecidos no artigo 32 da Lei 6.766/1979, não há se falar em ausência e constituição em mora, estando, por conseguinte, autorizado o ajuizamento da demanda de resolução contratual. V - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). VI - Carece de interesse recursal a Apelante se seu pedido de indenização por benfeitorias e exercício do direito de retenção já foi integralmente acolhido na decisão atacada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027206-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXEGESE DA LEI 6.766/79. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO BILATERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que faltar-lhe pedido ou causa de pedir (CPC, art. 295, par.Ú, inc. I). In casu...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DO VALOR DO IOF QUE NUNCA FOI VEDADA OU LIMITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, O QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL NO CASO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A EMBARGANTE DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DO EMBARGADO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização diária dos juros, no contrato bancário, não é admitida porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 3. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado ou limitado na sentença. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 7. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida se a dívida discutida é oriunda do saldo devedor da conta corrente, em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 8. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069745-9, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RESSALVA DO P...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NECESSIDADE DO ESTADO COMBATER A AÇÃO DELITUOSA DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E VALOR DOS BENS NÃO ÍNFIMOS, QUE TAMBÉM INVIABILIZAM A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS AVOCADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADOS RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ESPONTÂNEA, ESTIPULAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ GARANTIU TAIS DIREITOS AO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.043173-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NECESSIDADE DO ESTADO COMBATER A AÇÃO DELITUOSA DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E VALOR DOS BENS NÃO ÍNFIMOS, QUE TAMBÉM INVIABILI...
Conflito negativo de competência. Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial. Apelação cível em embargos à execução. Confissão de dívida com garantia de fiança e penhor mercantil, decorrente de duplicatas. Art. 3º. AR 57/2002. Competência da Câmara de Direito Comercial. Conflito procedente. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.038764-4, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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Conflito negativo de competência. Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial. Apelação cível em embargos à execução. Confissão de dívida com garantia de fiança e penhor mercantil, decorrente de duplicatas. Art. 3º. AR 57/2002. Competência da Câmara de Direito Comercial. Conflito procedente. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.038764-4, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E CÂMARA DE DIREITO CIVIL - RECURSO ANTERIOR CONHECIDO E JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PREVENÇÃO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES, INCLUSIVE OS REFERENTES À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO MESMO PROCESSO - EXEGESE DO § 1º DO ART. 54, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE. De acordo com o art. 54, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o relator de um recurso torna-se prevento para conhecer dos demais referentes ao mesmo processo, inclusive os relativos à execução de sentença. Na hipótese de o relator deixar o Tribunal ou se transferir de Câmara, a prevenção será do órgão julgador (art. 54, § 1º, do mesmo Regimento. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.068553-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E CÂMARA DE DIREITO CIVIL - RECURSO ANTERIOR CONHECIDO E JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PREVENÇÃO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES, INCLUSIVE OS REFERENTES À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO MESMO PROCESSO - EXEGESE DO § 1º DO ART. 54, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE. De acordo com o art. 54, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o relator de um recurso torna-se prevento para conhecer dos demais referentes ao mesmo pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049875-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOBRA ACIONÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. APELO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024539-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOBRA ACIONÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PROMOVIDA CONTRA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART. 99, INCISO I, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL - CONFLITO IMPROCEDENTE. É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.068217-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PROMOVIDA CONTRA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART. 99, INCISO I, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL - CONFLITO IMPROCEDENTE. É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço...
Mandado de Segurança. Concurso para carreira da magistratura. Exigência de matéria supostamente não constante no edital. Intervenção anódina. Espécie de intervenção de terceiro. Previsão expressa. Legalidade. Inexistência de direito líquido e certo. Recursos administrativos não corrigidos. Dever da comissão de concurso. Segurança concedida neste ponto. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09). Sendo a intervenção anódina nova espécie de intervenção de terceiro, e estando o tema previsto dentre aqueles relacionados ao "Direito Processual Civil", não se vê motivos para taxar de ilegal a questão formulada. Posição adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento Administrativo n. 0001285-49.2014.2.00.0200. O Supremo Tribunal Federal entende que havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. Assim é que, restando demonstrado nos autos que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas são acessíveis em ampla bibliografia, afasta-se a possibilidade de anulação da questão em juízo (MS 30860, rel. Min. LUIZ FUX, j. 28.8.2012). É cristalino o direito líquido e certo do autor em ter apreciado a integralidade dos recursos administrativos apresentados, uma vez que a correção dos recursos é, a princípio, dever inarredável da Comissão Examinadora, conforme obrigação imposta pelo Edital do concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015963-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso para carreira da magistratura. Exigência de matéria supostamente não constante no edital. Intervenção anódina. Espécie de intervenção de terceiro. Previsão expressa. Legalidade. Inexistência de direito líquido e certo. Recursos administrativos não corrigidos. Dever da comissão de concurso. Segurança concedida neste ponto. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do cer...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL X CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CRIADA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ, NA REDAÇÃO DADA PELOS ATOS REGIMENTAIS 93/08-TJ E N. 109/2010-TJ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065970-3, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL X CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CRIADA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ, NA REDAÇÃO DADA PELOS ATOS REGIMENTAIS 93/08-TJ E N. 109/2010-TJ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065970-3, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 15-10-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. APELO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUPORTADO PELA RÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017563-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREIT...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E SE ENVOLVEU EM NOVAS INFRAÇÕES POSTERIORMENTE AO CRIME OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE OBSTA O SEU DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. POSTULADA A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO. MATÉRIA QUE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO. ADEMAIS, IMPRESCINDÍVEL QUE O OBJETO DO PEDIDO DO WRIT CONSTITUA MATÉRIA DE DIREITO, NÃO DEMANDANDO ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.068783-6, de Tubarão, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E SE ENVOLVEU EM NOVAS INFRAÇÕES POSTERIORMENTE AO CRIME OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE OBSTA O SEU DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE. VIOLA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DA CREDORA NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.05.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034825-7, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DA CREDORA NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRES...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE ARBITRADA EM TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE IBIRAMA QUE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A TEOR DO ART. 196 DA CF. TESE RECHAÇADA. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.200.856/RS). ENTENDIMENTO PELA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ASTREINTE, SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA POR SENTENÇA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELO PROVIDO NO PONTO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.' 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela." (REsp n. 1.200.856/RS, rel. Min Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 1º.7.14). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM RECAIR À EMBARGADA/EXEQUENTE. ÚNICA VENCIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO DA VERBA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. 1. Reconhecida a ausência de exigibilidade do título judicial nos embargos à execução, incumbe à parte exequente/embargada arcar com o ônus da sucumbência, em consequência do princípio da causalidade. 2. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução de tal verba fica suspensa pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039862-0, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE ARBITRADA EM TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE IBIRAMA QUE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A TEOR DO ART. 196 DA CF. TESE RECHAÇADA. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medic...