APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015284-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINC...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO NO SISTEMA AIRBAG. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA FABRICANTE, NÃO RATIFICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. PROVA DESNECESSÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE DO AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. SURGIMENTO E PERSISTÊNCIA DE DEFEITOS NÃO SANADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA RECLAMAR DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS OU FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MÉRITO DOS RECLAMOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO NO SISTEMA AIRBAG DETECTADO DESDE O DIA DA RETIRADA DO AUTOMÓVEL DA CONCESSIONÁRIA. REALIZADOS SERVIÇOS DE CONSERTO POR TRÊS VEZES DISTINTAS PELA CONCESSIONÁRIA, EM INTERVALO DE TEMPO INFERIOR A UM ANO. LAUDO PERICIAL QUE NOTICIOU A PREJUDICIALIDADE DE AFERIR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA AIRBAG APÓS COLISÃO FRONTAL. PROVA NÃO REALIZADA DE FORMA PLENAMENTE SATISFATÓRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ESTAVA EM POSSE DO VEÍCULO, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA ÀS REQUERIDAS, ANTE O DEFERIMENTO DA INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EX OFFÍCIO, NA FUNDAMENTAÇÃO, PARA QUE O PROBLEMA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL SEJA CORRETAMENTE CLASSIFICADO COMO FATO DO PRODUTO. CARACTERIZADO DEFEITO SUBSTANCIAL RELACIONADO À SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO BEM ADQUIRIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CORROBORADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR REFUTADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. "No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico." (Resp n. 1.022.522/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TESE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033655-8, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO NO SISTEMA AIRBAG. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA FABRICANTE, NÃO RATIFICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. PROVA DESNECESSÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS OBSTADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de a parte agravante sustentar a legalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia legível do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035932-2, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS OBSTADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de a parte agravante sustentar a legalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia legível do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042228-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000230-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Contrarrazões. Alegação da financeira de ausência de ataque da autora à fundamentação da sentença. Impugnação específica verificada. Argumento rejeitado. Declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bens. Ausência de pedido na exordial. Julgamento extra petita configurado. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos seus limites. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Ajuste do decisum. Pleito de indenização por danos morais. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de primeira instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Apólice de seguro prestamista. Pedido da autora para devolução do valor supostamente pago. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise do pleito deduzido na exordial. Contratação de serviço descartada. Pretensão negada. Juros remuneratórios. Pleito da autora para declaração de abusividade da taxa avençada. Ausência de interesse recursal. Excessividade já declarada no decisum. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Reclamo da demandada desprovido no ponto, como já esclarecido. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Cadastro". Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Provimento judicial mantido. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Cobrança inserida na avença. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Manutenção do decisum. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade na espécie. Mora desconstituída, consoante estabelecido no provimento judicial impugnado. Pleito de revogação da tutela antecipada, portanto, não acolhido. Pedido de cancelamento do benefício da justiça gratuita concedido à requerente. Tema que deve ser arguido em sede de impugnação específica, nos termos da Lei n. 1.060/1950. Inadequação da via eleita. Pretensão rejeitada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Reclamo da autora conhecido em parte e desprovido. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034073-9, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Contrarrazões. Alegação da financeira de ausência de ataque da autora à fundamentação da sentença. Impugnação específica verificada. Argumento rejeitado. Declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bens. Ausência de pedido na exordial. Julgamento extra petita configurado. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos seus limites. Artigos 128 e...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE, DOS TERMOS DE ADESÃO AO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DAS FATURAS MENSAIS DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA CORRENTE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO PERÍODO ANTERIOR AO INFORMATIVO DO BANCO CENTRAL. OBSERVÂNCIA, A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 1994, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AOS CARTÕES DE CRÉDITO REVISADOS QUE ACARRETA A SUA LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, QUE ERA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO, QUANDO PASSOU A SER DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELO MUTUÁRIO E O MAGISTRADO NÃO PODE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. MANUTENÇÃO DA PRÁTICA NA PERIODICIDADE ANUAL NESTES CONTRATOS, O QUE SE FAZ EM ATENÇÃO AO PEDIDO DO MUTUÁRIO, DE VEDAÇÃO, APENAS, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO, DE OFÍCIO, DA RELAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE É VEDADA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INCÔMODO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO JUIZ DE EVITAR A PROPALAÇÃO DE "DEMANDAS FRÍVOLAS" (ANDERSON SCHREIBER), O SURGIMENTO DE "UM MUNDO DE NÃO-ME-TOQUES" (FÁBIO ULHOA COELHO) OU O FORTALECIMENTO DA "REPÚBLICA DOS MELINDROSOS" (HÉLIO DAVID). PREVALÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE E APELO DO MUTUÁRIO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se o apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios exigidos pelo adiantamento de valores na conta corrente não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, o que é feito desde o mês de agosto de 1994, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, no contrato de cartão de crédito, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 6. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 8. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 9. A repetição em dobro do indébito pressupõe a má-fé do credor. 10. É do Judiciário a tarefa de desestimular a banalização do dano moral, reservando a aplicação do instituto a situações de real interesse e que ultrapassem o simples desconforto. 11. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da assistência judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035999-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE, DOS TERMOS DE ADESÃO AO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DAS FATURAS MENSAIS DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTE...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA QUE NÃO É ALCANÇADA PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ARRESTO REALIZADO EM MEDIDA CAUTELAR COMPROMETEU A RENDA FAMILIAR DO AGRICULTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo representante legal da credora, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É válido e suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor bem compreender o que está sendo executado. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 4. A impenhorabilidade da produção agrícola arrestada pressupõe a demonstração de que a renda familiar do agricultor foi comprometida. 5. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055842-5, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO, COM REFLEXOS DA CONDENAÇÃO APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - DECISÃO ESCORREITA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE NO CASO - RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA DE SERVIDOR - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.494/97 - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - PREJUDICADO O PAGAMENTO DOS REFLEXOS NESTE ASPECTO - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO), QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO (PAGAMENTO DOS REFLEXOS) - PRECEDENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS LEGAIS E À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE - RECURSO DO MILICIANO DESPROVIDO - RECURSO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos, o que não é o caso dos autos. Porém, inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter alimentar da controvérsia jurídica, mostra-se escorreita a decisão que concede a tutela antecipada obrigando o Estado a efetuar o pagamento ao [policial] estadual das horas extras realizadas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador". (Agravo de Instrumento n. 2012.011804-3, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.06.2012). 2. "Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria." (Apelação Cível n. 2013.002582-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens." (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013). 3. Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança. 4. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051312-2, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO, COM REFLEXOS DA CONDENAÇÃO APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - DECISÃO ESCORREITA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE NO CASO - RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA DE SERVIDOR - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.494/97 - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSTADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de a parte agravante sustentar a existência de abusividade no pacto, não consta dos autos a cópia dos contratos objeto da lide. Desse modo, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ no Resp n. 1.061.530/RS e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do autor, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do CPC. PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESPROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). REQUERIMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DA OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR, A SER REALIZADO PELO AGRAVADO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EM QUE PESE SE TRATAR DE PONTO A SER DECIDIDO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, NADA OBSTA A POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SOPESAR ANTECIPADAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DOS PONTOS PLEITEADOS NA PEÇA VESTIBULAR, OS QUAIS SERÃO MANTIDOS OU MODIFICADOS PELA SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.032148-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda n...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGISTRO DO CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME. EXIGÊNCIA QUE TAMBÉM É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. "SERVIÇOS DE TERCEIROS". REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO DO PACTO REVISADO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE OS ENCARGOS DA NORMALIDADE FORAM MANTIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO À LITIGANTE VENCIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 8. Ausente valor a repetir, porque o pacto foi mantido na íntegra, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. 9. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 10. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora. 11. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053397-3, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) OU DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PACTO E DO MENOR INDICATIVO DA COBRANÇA. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA QUE INCIDEM NA FORMA DO PREVISTO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NÃO SE MOSTRANDO ADEQUADA A REGRA ENCONTRADA NO ARTIGO 219, 'CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, O QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cédula de crédito bancário formalmente perfeita goza dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo o valor nela representado suportar a ação de execução. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na cédula de crédito bancário para capital de giro, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 5. A exigência de juros, por instituição financeira, à taxa de mercado, por si só, não caracteriza o vício da lesão enorme. 6. A capitalização diária dos juros, no contrato bancário, não é admitida porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Ausente o pacto e o menor indicativo da adoção da TR ou do CDI como fatores de atualização monetária no contrato bancário, não há sentido na discussão relacionada a estes encargos. 8. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 9. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Os juros de mora, em ação de execução suportada em cédula de crédito bancário, incidem a partir da data do inadimplemento da obrigação positiva e líquida. 11. A repetição em dobro do indébito pressupõe a má-fé do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053386-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIR...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Preliminar suscitada em contrarrazões. Pretenso não conhecimento do reclamo. Alegação de que o decisum não foi diretamente atacado, sob o fundamento de que o recorrente se limitou a sustentar a ilegalidade de cláusulas contratuais. Circunstância que, por si, não impede a análise da insurgência, pois relacionada aos fundamentos da decisão impugnada. Argumento afastado. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo autor e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Possibilidade de reexame dos termos do ajuste firmado entre os litigantes. Decisum proferido de acordo com essa orientação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido, nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a suposto percentual avençado, o qual, todavia, não coincide com o previsto no contrato. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano. Incidência desse percentual pretendida pelo postulante/apelante. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não previstos no pacto. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade na espécie. Mora desconstituída. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade da verba, no entanto, suspensa em relação ao requerente, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032557-2, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Preliminar suscitada em contrarrazões. Pretenso não conhecimento do reclamo. Alegação de que o decisum não foi diretamente atacado, sob o fundamento de que o recorrente se limitou a sustentar a ilegalidade de cláusulas contratuais. Circunstância que, por si, não impede a análise da insurgência, pois relacionada aos fundamentos da decisão impugnada. Argumento afastado. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerc...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto). 02. "'Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, não é lícito inaugurar pedidos na instância ad quem' (Luiz Fux); 'não pode o Tribunal de apelação decidir o que não foi objeto de decisão pelo Juiz de Primeiro Grau, pois importa em supressão de instância' (Resp n. 84.842, Min. Edson Vidigal)" (AC n. 2010.042055-7, Des. Newton Trisotto). 03. Por força do disposto na Lei n. 9.784/1999, em todos os seus atos a Administração Pública deverá se submeter aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros (art. 2º). Nos processos administrativos, cumpre-lhe: I) observar a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público"; II) indicar os "pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (parágrafo único, incisos VI e VII). Conforme Alexandre de Moraes, "o princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes". Para Augusto Gordillo, "a decisão 'discricionária' do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é 'irrazoável', o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos do expediente ou públicos e notórios; ou se funde em fatos ou provas inexistentes; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se quer alcançar". Conforma-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição de pena de demissão a servidor que comete crime de peculato (CP, art. 312), ainda que inexpressivo o valor do dano causado ao erário. Por expressa disposição legal, a "perda de função pública" é sanção administrativa que pode ser cumulada com as sanções de natureza penal e civil (Lei n. 8.429/1992, art. 12, caput). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051563-5, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verific...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA FEITO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038752-7, de Mafra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. "[...] 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 299.103/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20-8-2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. "Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios" (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010). PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DE URH. RECURSO PROVIDO. "'As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante'" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, DJe de 29-10-2013). "'Todo trabalho prestado pelo assistente judiciário deve ser devidamente remunerado pelo Estado, aplicando-se a tabela de URH fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda' (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.065095-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJe 19-12-2008)." (AC n. 2014.011693-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012336-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. "[...] 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, CONFERE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS, PARA RECONHECER O CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO INADEQUADO. RECEBIMENTO, CONTUDO, NA FORMA DE RECLAMAÇÃO (ARTIGO 243 DO RITJSC), EM NOME DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE A AÇÃO DO MAGISTRADO SUPRIMIU O DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É de se conhecer da reclamação equivocadamente recebida pelo magistrado como exceção de suspeição se da interposição se puder extrair os elementos suficientes à correta análise do pleito. Ademais, "a proposta de suspensão condicional do processo, quando o acusado preenche os requisitos legais, é obrigatória. O não oferecimento do benefício pelo Ministério Público encerra nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.063438-9, de Joinville, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 01/08/2013). MÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEVE ENCERRAR MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO A EMENDATIO LIBELLI. RECURSO PROVIDO. "Não se afigura correto ao juiz, no ato do recebimento da denúncia, momento em que faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória (emendatio libelli), se nesta inexiste erro de direito na tipificação da imputação, ou erro de direito na classificação do fato, de sorte a se reputar que o ato deve ser relegado para o momento adequado, qual seja, a prolação da sentença". (TJSC - Reclamação n. 2011.054988-1, de Joinville, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 20/09/2011). (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2013.088261-5, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, CONFERE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS, PARA RECONHECER O CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO INADEQUADO. RECEBIMENTO, CONTUDO, NA FORMA DE RECLAMAÇÃO (ARTIGO 243 DO RITJSC), EM NOME DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE A AÇÃO DO MAGISTRADO SUPRIMIU O DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO....
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DOS RÉUS. CHAMAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO CONFORME TABELA FIPE. CRITÉRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS AUTORES NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A solidariedade pelo devedor que dá azo à intervenção de terceiro na modalidade "chamamento ao processo", pressupõe a preexistência de dívida solidariamente contraída entre as partes e entre sujeitos não integrantes da relação jurídica processual, cuja lide se funda em direito obrigacional de pagamento. Diferentemente a lide pendente se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito insuscetível, portanto, de aplicação de instituto jurídico do chamamento ao processo. Por conseguinte, não se admite o chamamento ao processo de terceiro - no caso o Estado de Santa Catarina - quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC. II - O proprietário de veículo que permite sua condução por outrem responde solidariamente pelos prejuízos causados por ele, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. III - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento e angústias, incertezas sobre o estado de saúde futuro, etc., fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. No caso dos autos, deve-se levar em consideração, ainda, que o veículo envolvido no acidente era utilizado como instrumento de trabalho pelo Autor, o que certamente contribuiu para potencializar os transtornos amargados. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum fixado merece ser mantido. V - O valor da Tabela FIPE, utilizado pela Magistrada a quo se mostra como um bom indicativo para traçar o valor indenizatório referente aos danos emergentes, pois consiste em meio apto a demonstrar a extensão do dano, conforme leciona o art. 944, caput, do Código Civil. Desse montante, deve ser deduzida a receita obtida com a venda da sucata. VI - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais flui a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VII - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido que que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, consoante disposição contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - A simples afirmação feita pelo interessado dando conta da sua hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, hábil para autorizar o deferimento da justiça gratuita, supondo-se a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas contrárias. IX - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC.Contudo, em não restando comprovada a manipulação dos documentos pela parte, não há como presumir a falsidade dos orçamentos juntados pelo Autor, devendo ser afastada a multa aplicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022146-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DOS RÉUS. CHAMAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO CONFORME TABELA FIPE. CRITÉRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA...
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MATÉRIAS ATENDIDAS NA SENTENÇA EM PROVEITO DOS APELANTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SANDRO EUGÊNIO MERLIN. APELANTE QUE SUBSCREVEU O CONTRATO COMO GARANTIDOR. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS SEM SUA ANUÊNCIA. GARANTIA LIMITADA AS DÍVIDAS ORIGINADAS ANTES DAS PRORROGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO CONTRATO (ARTS. 114 E 819 DO CÓDIGO CIVIL). EXONERAÇÃO DA FIANÇA QUE SE IMPÕE APÓS TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. "É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil anterior. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso" (REsp n. 522.324/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17.6.2004, DJU de 4.10.04). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE AO IMPORTE DE 10%. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 2%. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027891-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MATÉRIAS ATENDIDAS NA SENTENÇA EM PROVEITO DOS APELANTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SANDRO EUGÊNIO MERLIN. APELANTE QUE SUBSCREVEU O CONTRATO COMO GARANTIDOR. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS SEM SUA ANUÊNCIA. GARANTIA LIMITADA AS DÍVIDAS ORIGINADAS ANTES DAS PRORROGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO CONTRATO (ARTS....
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO QUE FOI PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS - RECURSO DA EMPRESA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Exceção de contrato não cumprido - apontamento antes do vencimento, supostamente prorrogado, das duplicatas - inexistência de bojo probatório para corroborar a tese aventada - incumbência do autor - inteligência do art. 333, i, do código de processo civil - recurso desprovido. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (Apelação Cível n. 2013.007681-0, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. em 27/2/2014) Constatando-se que, in casu, falhou a parte autora em comprovar a ocorrência de adiamento do vencimento dos títulos, resta prejudicado o argumento de protesto extemporâneo e inadimplemento contratual da apelada. IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS - TESE AFASTADA - ADMITIDA A DUPLICATA VIRTUAL QUANDO COMPROVADA A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCUMENTOS CORRETAMENTE COLACIONADOS AO FEITO EM RELAÇÃO A 32 (TRINTA E DOIS) APONTAMENTOS - AUSENTE, PORÉM, A GUIA DE RECEBIMENTO RELACIONADA À FATURA DE N. 045981 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - LEGALIDADE DOS PROTESTOS DEVIDAMENTE APARELHADOS E IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO DE N. 363807 - EXEGESE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997 - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao progresso tecnológico e à influência deste na praxe das relação comerciais, "os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (Recurso Especial n. 1.024.691, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/3/2011). Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). No caso concreto, verifica-se que 32 (trinta e dois) protestos das duplicatas virtuais se efetivaram com obediência aos requisitos acima delineados, não há como se concluir pela ilegalidade do procedimento cartorário com que se relacionam. Porém, constatando-se a inexistência de comprovante de recebimento das mercadorias vinculadas à fatura de n. 045981, conclui-se pela irregularidade do apontamento de n. 363807. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROTESTO DO TÍTULO - PRAÇA DE PAGAMENTO AUSENTE NO DUPLICATA VIRTUAL - APONTAMENTO QUE DEVE OCORRER NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - EXEGESE DOS ARTS. 13, § 3°, E 17, DA LEI N. 5.474/1968 - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. Não eleita a praça de pagamento na duplicata, deve-se considerar como foro competente para o processamento da execução o domicílio do devedor, à exegese dos arts. 13, § 3°, e 17, segunda parte, da Lei n. 5.474/1968. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA/APELANTE - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO AFASTADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - DECAIMENTO MÍNIMO DA RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DAS PARTES AUTORAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESÍGNIO DE REDUÇÃO - VERBA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A PROPORÇÃO DETERMINADA - COMPLEXIDADE DO FEITO, ZELO PROFISSIONAL, PRODUÇÃO DE PROVAS E DURAÇÃO DO PROCESSO SUPERIOR A 7 (SETE) ANOS - CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE BUZAID - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deveM ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Ponderando-se a especificidade da matéria, a dedicação do patrono, a produção probatória que se fez necessária e, finalmente, o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, conclui-se pela impossibilidade de minoração da verba honorária estabelecida pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013731-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO QUE FOI PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS - RECURSO DA EMPRESA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de ex...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial