RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE VINHA RESGATANDO PENA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E ESTAVA NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO QUE UNIFICOU AS REPRIMENDAS, CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, E REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENAS E/OU BENEFÍCIOS COMPATÍVEIS ENTRE SI. EXEGESE DOS ARTS. 181 DA LEP, E 44, § 5º, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. ÚLTIMA CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ADEMAIS, QUE NÃO TEM FORÇA PARA REVOGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CURSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.036601-1, de Santa Cecília, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE VINHA RESGATANDO PENA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E ESTAVA NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO QUE UNIFICOU AS REPRIMENDAS, CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, E REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENAS E/OU BENEFÍCIOS COMPATÍVEIS ENTRE SI. EXEGESE DOS ARTS. 181 DA LEP, E 44, § 5º, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. ÚLTIMA CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA D...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Cumpre às concessionárias comprovar a legitimidade do crédito lançado na fatura que gerou a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A dúvida se resolve em favor do consumidor. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052862-8, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anate...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Cumpre às concessionárias comprovar a legitimidade do crédito lançado na fatura que gerou a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A dúvida se resolve em favor do consumidor. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041165-3, de São Joaquim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072754-6, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º;...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL À PESSOA FÍSICA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE DECLARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONDENA O BANCO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES OU COMPENSAÇÃO, CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AUTOR QUE EM SUA PEÇA VESTIBULAR NÃO REALIZA TAIS PEDIDOS. TUTELA JURISDICIONAL CONFERIDA NA ORIGEM QUE EXCEDEU OS LIMITES IMPOSTOS À DEMANDA. NULIDADE PRESENTE. PONDERAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E CELERIDADE PROCESSUAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS PEDIDOS VAZADOS NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACERCA DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR NO VALOR DE CADA PRESTAÇÃO, BEM COMO QUANTO À INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEMAS QUE NÃO FORAM TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E, POR ÓBVIO, NÃO RESTARAM ENFOCADOS NA SENTENÇA. INESCONDÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RAZÕES QUE, INCLUSIVE, ENCONTRAM-SE ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM NESTES PONTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO TAMBÉM QUANTO A ESTAS MATÉRIAS. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante n. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA n. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA n. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL ANUAL DOS JUROS EM 68,67% AO ANO TAL QUAL DELIBERADO NA ORIGEM. ALMEJADA INVERSÃO TOTAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. INVIABILIDADE. CONSUMIDOR QUE FOI VENCEDOR QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AINDA QUE NÃO EXATAMENTE NO PATAMAR CLAMADO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS VAZADOS PELO JUÍZO A QUO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052036-1, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL À PESSOA FÍSICA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE DECLARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONDENA O BANCO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES OU COMPENSAÇÃO, CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AUTOR QUE EM SUA PEÇA VESTIBULAR NÃO REALIZA TAIS PEDIDOS. TUTELA JURISDICIONAL CONFERIDA NA ORIGEM QU...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 2007, da Anatel (art. 51, §§ 1º e 3º; art. 68, §§ 3º e 4º), entre as quais: a) comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inciso II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inciso III); b) "responder os questionamentos" no prazo de 30 (trinta) dias, se apresentada contestação (art. 68, § 3º); c) rescindir o contrato (art. 51, § 3º); d) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 51, § 3º). 02. "'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, Súmula 227) - que, nesses casos, consiste no comprometimento de 'atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc' (Carlos Roberto Gonçalves)" (AC n. 2010.060447-6, Des. Newton Trisotto). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055195-4, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia móvel que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 477, de 20...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE TÍTULOS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DA CÓPIA INTEGRAL OU PARCIAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E NAS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NAS DEMAIS OPERAÇÕES EXAMINADAS, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. SENTENÇA QUE NÃO PROIBIU A COBRANÇA EM PERIODICIDADE ANUAL. MANUTENÇÃO EM FACE DA RESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA E NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO CONSIDERADA ABUSIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORES DA AÇÃO QUE FIZERAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESATENDIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. DESERÇÃO BEM CARACTERIZADA. ARTIGOS 511 E 500, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com os mutuários e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e nas operações de desconto de títulos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 4. Os juros remuneratórios, nas cédula de crédito bancário e nos contratos de empréstimo pessoal e de capital de giro, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A Câmara não pode, de ofício, reformar a sentença para piorar a situação da apelante. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 8. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 11. Ausentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, indefere-se o benefício da justiça gratuita e não se conhece do recurso adesivo pela ausência de recolhimento do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039990-0, de Joaçaba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE TÍTULOS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DA CÓPIA INTEGRAL OU PARCIAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FA...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DAS QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.1. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.2. PRELIMINARES. 3.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 3.2.2. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 3.2.3. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. 3.2.4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA NÃO CONSTATADO. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. 5. MÉRITO. 5.1. AUTOR ZAKEI SALEME VINCULADO AO PLANO DE CARÁTER COMPLEMENTAR, NA MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO (PLANO DE BENEFÍCIO I). NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO DE PLANO. PEDIDO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ESTE DEMANDANTE. 5.2. DEMAIS AUTORES. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5.3. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 5.4. VALORES DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 5.5. DEDUÇÃO, DA CONDENAÇÃO, DO VALOR REFERENTE À ATUALIZAÇÃO EFETIVADA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 5.6. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 5.7. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 5.8. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR UM PLUS. 5.9. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 5.10. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049769-2, de Canoinhas, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DAS Q...
PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É desnecessária a repetição da perícia técnica avaliatória se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca da data da expropriação. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO À NOVA PROPRIETÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. "Desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Expropriação realizada antes da aquisição do imóvel pelos autores. Irrelevância. Transmissão, aos novos proprietários, de todos os direitos, inclusive de indenização pela desapropriação. Pagamento feito ao antigo proprietário do terreno. Não comprovação. Indenização devida. Anulação da sentença. Necessidade de prova pericial. Remessa do feito à origem. Provimento do recurso. "A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013). AGRAVO RETIDO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - EXCLUSÃO DO ANTIGO TRAÇADO QUE SE AFIGURA CORRETO - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação e também o valor da área do antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038547-5, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É desnecessária a repetição da perícia técnica avaliatória se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca da data da expropriação. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO À NOVA PROPRIETÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035853-3, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP) - PACTUAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS AUMENTOS REFERENTES À CATEGORIA DO MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE EM AUMENTOS SALARIAIS DIVERSOS, DESDE QUE INTEGRADOS PERMANENTEMENTE. "1.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação." (AgRg no AREsp 451.489/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). Assim, plenamente aplicável o Plano de Equivalência Salarial como critério de reajuste das prestações, quando assim pactuado, podendo ser observados, além da variação salarial da categoria profissional do mutuário, os aumentos individualmente concedidos, deste que integrados de forma permanente à remuneração. CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE ATUALIZADOR DO SALDO DEVEDOR, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICO UTILIZADO NAS CADERNETAS DE POUPANÇA - SÚMULAS 295 E 454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança" (Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PRECEDENTE À AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. Nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a atualização do saldo devedor pode anteceder a amortização da parcela mensal (Súmula 240 do STJ). CONVERSÃO DAS PRESTAÇÕES PARA URV - SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DOS ACRÉSCIMOS OCORRIDOS EM VIRTUDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94, CONVERTIDA NA LEI N. 8.880/94 - LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "3.- Sobre a utilização da URV, já decidiu esta Corte que a sua incidência nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de conseqüência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23.05.2005)." (AgRg no AREsp 6697/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES CONTRATUAIS - EXEGESE DOS ARTS. 876 E 964 DOS CÓDIGOS CIVIL DE 1916 E 2002, RESPECTIVAMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Uma vez constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do artigo 876 do Código Civil, com correspondência no art. 964 da codificação de 1916, o qual estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." "8.- Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que tal determinação só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 451.489/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Diante da autonomia dos honorários advocatícios, que não são devidos à parte, não se vislumbra a reciprocidade da relação credor/devedor, de forma a justificar a compensação da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011576-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP) - PACTUAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS AUMENTOS REFERENTES À CATEGORIA DO MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE EM AUMENTOS SALARIAIS DIVERSOS, DESDE QUE INTEGRADOS PERMANENTEMENTE. "1.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de corr...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220. ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200. APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA. Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o "Divisor 200", que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA COORPORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "[...] O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (TJSC, AC n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.12.11). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO ARGUMENTO DE NULIDADE DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E BOA-FÉ DO SERVIDOR. MÁCULA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE AFASTAR OS REFLEXOS PATRIMONIAIS. VERBA DEVIDA. "A mácula do ato administrativo, nessa seara, não possui o condão de afastar os seus reflexos patrimoniais, consideradas a boa-fé do servidor na prestação do serviço e a geração de efeitos concretos que devem ser suportados pela Administração" (TJSC, AC n. 2005.025831-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 18.4.8). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046058-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220. ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200. APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA. Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO CONTRATO DEVERIA TER SIDO APRESENTADO PELA AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA FEITO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030363-1, de Pomerode, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO CONTRATO DEVERIA TER SIDO APRESENTADO PELA AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE Q...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE BENS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não podem ser analisadas no Agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - Não há falar em impossibilidade de penhora de direitos creditórios sobre bens imóveis alienados fiduciariamente, quando o artigo 655, XI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da penhora de direitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038011-4, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE BENS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não podem ser analisadas no Agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - Não há falar em impossibilidade de penhora de direitos creditórios sobre bens imóveis alienados fiduciariamente, quando o artigo 6...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE OPERAÇÕES ATIVAS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS; DECLARAR NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, REALIZADA NA SENTENÇA, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA. RAZÃO QUE ASSISTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ENCARGO NÃO PREVISTO NO PACTO ORA EM DISCUSSÃO. SUSTENTADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA EFETIVADA NO DECISUM COMBATIDO QUE SE APRESENTA INOPERANTE. EXPURGO QUE SE IMPÕE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). INCIDÊNCIAS AUTORIZADAS, DESDE QUE NÃO EXCESSIVAS E PACTUADAS EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO, POR TRATAR-SE DE PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NORMATIZAÇÃO PROIBITIVA SUSO REPORTADA. DECISÃO MANTIDA. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL SUA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL E INEXISTAM ABUSIVIDADES. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA CONSERVAR A REFERIDA CLÁUSULA. POSTULADA MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA UNILATERAL E PRÉVIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE BENEFICIAR TÃO SOMENTE A CASA BANCÁRIA, SEM ESTIPULAR IGUAL DIREITO À PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE EVIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 51, INC. XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038806-2, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE OPERAÇÕES ATIVAS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS; DECLARAR NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOM...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. AUTOS DA REVISIONAL QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FOI LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFORME O QUE FOI PLEITEADO PELOS DEVEDORES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA DIANTE DA AUSÊNCIA DO PACTO EXPRESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUJA EXECUTIVIDADE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS CONTROVERTIDOS QUE SE APRESENTAM EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SUPORTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA PARTE EM QUE REPETE PRETENSÃO JÁ POSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO, NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO DE REVISÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047120-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. AUTOS DA REVISIONAL QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALMEJADA A FIXAÇÃO DE UMA RESTRIÇÃO APENAS. REPRIMENDA CORPORAL SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. Só a pena privativa de liberdade não superior a um ano pode ser substituída por multa ou por uma única restritiva de direitos. Nos demais casos a substituição se dará por duas restritivas de direitos ou por uma cumulada com multa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021561-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALMEJADA A FIXAÇÃO DE UMA RESTRIÇÃO APENAS. REPRIMENDA CORPORAL SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. Só a pena privativa de liberdade não superior a um ano pode ser substituída por multa ou por uma única restritiva de direitos. Nos demais casos a substituição se dará por duas restritivas de direitos ou por uma cumulada com multa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021561-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Roberto...
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO DECLARADO DA UNIÃO. PRÉVIO ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS DANDO CONTA QUE A RELAÇÃO INICIOU EM MOMENTO ANTERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO. Os autos de separação de corpos ns. 023.99.033984-2, em apenso, demonstram, de fato, que foi realizado acordo entre as partes, no qual consta que ambos reconhecem que a união iniciou em 24.10.1993 e terminou em 23.06.1999. Constatado que as partes continuaram a manter a união, ainda que ajuizada a ação de separação de corpos, é de ser mantido, na ausência de outros elementos, o marco final da relação, alterando-se, apenas, o marco inicial da união. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CC). CONVIVENTE QUE FAZ JUSAO RECEBIMENTO DA METADE DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS BENS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO. Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o nosso ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Isto é, seguindo as mesmas regras do casamento, haverá, também, na união estávelo direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, tem aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. DEMANDADO QUE ADMITIU TER ADIMPLIDO TODAS AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL NO QUAL FIGURA SUA FILHA COMO COMPRADORA, NO DECURSO DA UNIÃO. EX-COMPANHEIRA QUE TRABALHOU NA EMPRESA DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE QUE CONTRIBUIU COM O SEU ESFORÇO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EX-COMPANHEIRO E DEMANDADO. MEAÇÃO SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL, ESTIPULADA EM CONTRATO, DEVIDA. Reconhecida a existência de união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Forma-se, assim, por presunção (absoluta) de lei, um condomínio (copropriedade) e uma composse entre os companheiros de todos os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da união. In casu, importante observar que o bem foi adquirido em nome da filha, recaindo a meação sobre o valor pago por ele, estipulado em contrato. ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGISTRADO EM NOME DO FILHO E DA NORA DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR NA PARTILHA BEM EM NOME DE TERCEIRO. É de ser excluída da divisão empresa registrada em nome de terceiros sob pena de dano a direito alheio. DEMAIS BENS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES APTOS A DEFERIR A PARTILHA, TAIS COMO DATA DE AQUISIÇÃO E PROPRIEDADE. EXCLUSÃO MANTIDA. Ausentes provas suficientes acerca da propriedade dos bens, é correta a sua exclusão da partilha, sendo possível o enfrentamento da questão, se for o caso, em eventual e futura demanda de sobrepartilha. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PELO PERÍODO DE UM ANO. PLEITO PARA ARBITRÁ-LA POR PERÍODO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Fixar alimentossignifica pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. A prestação alimentícia tem como objetivo garantir aos alimentandos a satisfação de suas necessidades vitais e, não comprovada a impossibilidade de obtê-los, bem como a necessidade do recebimento de tal auxílio, não há que se cogitar a extensão do pensionamento. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070760-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO DECLARADO DA UNIÃO. PRÉVIO ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS DANDO CONTA QUE A RELAÇÃO INICIOU EM MOMENTO ANTERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO. Os autos de separação de corpos ns. 023.99.033984-2, em apenso, demonstram, de fato, que foi realizado acordo entre as partes, no qual consta que ambos reconhecem que a união iniciou em 24.10.1993 e terminou em 23.06.1999. Constatado que as partes continuaram a manter a união, ainda que ajuizada a ação de...
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NESSE SENTIDO (RE N. 603.497/MG) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DESTA APELAÇÃO DE QUE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA SOMENTE É DEDUTÍVEL SE ELES FOREM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DOS SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA COMO ESTABELECE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E, NÃO TENDO HAVIDO O USO DA NECESSÁRIA TÉCNICA DA DISTINÇÃO, SERIA IMPRESTÁVEL O PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO - POSIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0 - DECISÃO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA NÃO OBSTANTE A RESSALVA DO RELATOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. Tanto o Decreto-lei n. 406/68 (art. 9º, § 2º) quanto a Lei Complementar Federal n. 116/2003 (art. 7º, § 2º), reproduzidos na legislação municipal, autorizam a dedução, na base de cálculo do ISS devido pela prestação de serviços de construção civil por empreitada, inclusive concretagem, do preço dos materiais nela empregados, porém, somente aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços, cujo fornecimento é sujeito ao ICMS, como ressalvam os itens 32 e 34 da lista anexa ao DL 406/68 e o art. 1º, § 2º, e os itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03. Em face disso, no entendimento do Relator, não pode haver dedução do preço dos materiais adquiridos de terceiros e empregados na obra. A jurisprudência que orienta no sentido da possibilidade de dedução, mas não faz essa necessária distinção, não pode ser aplicada ao caso do empreiteiro que emprega, na construção, materiais que não foram por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços. Contudo, ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Sob essa orientação, destarte, por força da vinculação, ressalvada a posição contrária deste Relator, opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.016768-8, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
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TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NESSE SENTIDO (RE N. 603.497/MG) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DESTA APELAÇÃO DE QUE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA SOMENTE É DEDUTÍVEL SE ELES FOREM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DOS SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA COMO ESTABELECE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E, NÃO TENDO HAVIDO O USO DA NECESSÁRIA TÉCNICA DA DISTINÇÃO, SERIA IMPRESTÁVEL O PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO - POSIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO GRU...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR CÂMARA CRIMINAL EM FACE DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM VISTAS AO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR CONJUGAL. DECISÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SÃO JOSÉ QUE SE RECONHECEU INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA, RELEGANDO-OS AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS (ART. 888, INC. VI, DO CPC), TANTO MAIS PORQUE A MEDIDA PROTETIVA ORA PLEITEADA JÁ FOI CONCEDIDA EM ANTERIOR PROCEDIMENTO. MATÉRIA AFEITA À CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO CIVIL, QUE DEVERÁ DECIDIR SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DO DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL REALIZADO NA ORIGEM. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), conquanto discipline expressamente a competência dos juízos de primeira instância (arts. 14 e 33), é omissa em regular a competência recursal para os feitos nos quais se discute acerca do deferimento ou não das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22. 2. Entretanto, confundindo-se, a medida protetiva postulada, com o procedimento acautelatório de separação de corpos (art. 888, inc. VI, do CPC) ou mesmo com a predeterminação da partilha patrimonial através da permanência da virago na residência comum - circunstância evidenciada pela cumulação com pedidos de natureza eminentemente civil, tais como o próprio divórcio, a partilha, a guarda, visitas e pensionamento dos filhos - , a matéria ganha contornos eminentemente civis, refugindo-se, pois, do âmbito da competência das Câmaras de Direito Criminal. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.032986-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR CÂMARA CRIMINAL EM FACE DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM VISTAS AO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR CONJUGAL. DECISÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SÃO JOSÉ QUE SE RECONHECEU INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA, RELEGANDO-OS AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE...