EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO COM ÚNICO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. (TJRN, Embargos de Declaração nº 2014.023105-5/0001.00 . Tribunal Pleno. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Julgamento em 11/10/2017. Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Não se observando na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não devem prosperar os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Rescisória nº 2015.012313-9, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 09/12/2015 - destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. C
Relator: Des. Glauber Rêgo
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO COM ÚNICO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. (TJRN, Embargos de Dec...
Data do Julgamento:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisória
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DOS ATOS QUESTIONADOS NO MANDAMUS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. EXTIRPAÇÃO DOS ATOS DO MUNDO JURÍDICO. EVIDENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ACOIMADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.000399-5/0002.00. Rel. Des. Cornélio Alves. Tribunal Pleno. J. Em /05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN AO ARGUMENTO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUSITOS NECESSÁRIOS SOB ÉGIDE DO DECRETO 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO Nº 22.244/2011, NÃO REVOGADO PELA LEI Nº 515/2014. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ARGUIDA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ATO DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE EFETIVADO APÓS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.013827-1; Tribunal Pleno; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; j. 13/04/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DO DETRAN/RN. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMED
Relator: Des. Dilermando Mota
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DOS ATOS QUESTIONADOS NO MANDAMUS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. EXTIRPAÇÃO DOS ATOS DO MUNDO JURÍDICO. EVIDENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL....
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
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RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo
que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11
de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20
(vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente
às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma,
na data de sua entrada em vigor, tivesse transcorrido mais da metade do
prazo do Código Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência
do Código Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º,
inc. I, do referido diploma legal, aplicando-se tal prazo também quando não
transcorrida mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do CC/1916 (prazo de vinte anos). 4. No caso concreto, verifica-se que as
anuidades dos anos de 1990, 1991 e 1992, com vencimentos, respectivamente,
em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, submetem-se ao prazo vintenário do
art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor
do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado (10 anos). Como a ação executiva foi ajuizada em 21/12/2010,
as anuidades em questão não foram alcançadas pela prescrição. 5. Apelação
provida. Sentença reformada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo
que o artigo...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRETENSÃO FULIMINADA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO
ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação em ação ordinária ajuizada por Luis Lederman objetivando
seja a CEF condenada: "a) a disponibilizar ao Autor seu saldo de FGTS
devidamente atualizado e corrigido pelo IPCA; b) a compensar o Autor
pelos danos morais experimentados no decorrer desses anos". Cinge-se a
controvérsia em saber acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão
autoral. 2. Inicialmente, no que tange à arguição de preclusão consumativa,
não assiste razão ao apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que "A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos
novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser
flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado,
contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na
hipótese" (STJ - RESP 1678437, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Data
da decisão: 21/08/2018). In casu, verifica-se que foi possibilitado o adequado
exercício do contraditório, sendo certo que a juntada das informações prestadas
pela CEF, às fls. 114/118, constitui elemento probatório não só pertinente, mas
também imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. 3. Consoante
entendimento consolidado por esta egrégia Quinta Turma Especializada, no
que tange ao prazo prescricional das ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais, em razão de saque indevido de contas do FGTS,
há incidência do Código Civil. Tratando-se de ação de responsabilidade civil,
aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º,
inciso V, do Código Civil, sendo certo que tal prazo, nos termos do artigo
189 do mesmo diploma legal, tem seu início com a efetiva lesão do direito
tutelado. 4. A pretensão do apelante se encontra prescrita, pois a ciência do
evento danoso ocorreu em novembro de 2005, enquanto que a presente ação foi
ajuizada em 10.07.2014, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional
de 03 (três) anos previsto na legislação vigente. 5. Melhor sorte não
assistiria ao recorrente caso considerássemos como data inicial do prazo
prescricional a data do aludido saque (02.12.1993). Para que fosse aplicável
o prazo vintenário 1 previsto no diploma anterior (art. 177 do Código Civil
de 1916), seria necessário terem se passado 10 anos entre a data do saque
indevido e a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Tendo em vista que na
entrada em vigor do novo Código Civil haviam transcorrido 9 (nove) anos e 1
(um) mês, ou seja, menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de
1916, que era de 20 (vinte) anos, é de ser aplicada a lei nova (CC/2002),
a partir de sua vigência (12.01.2003), desprezando-se o tempo que já tinha
fluido sob a égide da lei revogada. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRETENSÃO FULIMINADA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO
ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação em ação ordinária ajuizada por Luis Lederman objetivando
seja a CEF condenada: "a) a disponibilizar ao Autor seu saldo de FGTS
devidamente atualizado e corrigido pelo IPCA; b) a compensar o Autor
pelos danos morais experimentados no decorrer desses anos". Cinge-se a
controvérsia em saber acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão
autoral. 2. Inicialmente, no...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da
demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que não dispensa
o juiz de verificar a sua legitimidade ativa para a causa em questão. 2 - Da
atenta leitura dos fatos narrados na petição inicial, identifica-se interesse
federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público
Federal. Com efeito, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal,
as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, no qual tem a União posição
central de coordenação e fiscalização, havendo evidente interesse no
regular funcionamento do sistema, o que legitima a atuação do Ministério
Público Federal na hipótese tratada nos presentes autos, em que se aponta
a irregularidade na nomeação efetivada para o cargo de Secretário de Saúde
de Município, responsável, de acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº
8.080/90, pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal. 3
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da
submissão dos agentes políticos municipais à lei de improbidade administrativa,
sem prejuízo, inclusive, de eventual responsabilização política e criminal. 4 -
O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do tema
referente à possibilidade de processamento e julgamento de prefeito pela
prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 683.235, não enseja o sobrestamento
da presente demanda, sobretudo porque não foi prolatada decisão, no bojo do
referido Recurso Extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos
que tratam da mesma matéria, nos termos do que dispõe o artigo 1.035, §5º, do
Código de Processo Civil. 5 - A questão relativa à inocorrência da prescrição
da pretensão punitiva já foi analisada 1 por esta Quinta Turma Especializada
em anterior julgamento de recurso de apelação, oportunidade em que se destacou
a diferença entre término do exercício fático e término do exercício jurídico,
sendo o primeiro o afastamento real do mandatário das funções pertinentes ao
mandato e o segundo o momento em que se esgota o período do mandato, tendo sido
considerado que o que vale para a prescrição é o fim do exercício jurídico,
iniciando-se a contagem no dia seguinte ao final do mandato. 6 - Desta forma,
levando-se em consideração que, entre o dia seguinte ao término do exercício
do mandato, ocorrido, no caso em apreço, por meio de renúncia - 31 de março de
2004 -, e a data do ajuizamento da presente demanda - 31 de março de 2009 -,
não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, de maneira que não há que se falar em reconhecimento da prescrição. 7
- Considerando que foi a parte ré regularmente intimada para especificação
de provas, momento oportuno para requerer a produção de prova testemunhal
e apresentar o rol de testemunhas, e que, por duas vezes, quedou-se inerte,
resta configurada a preclusão, mesmo que tenha sido formulado requerimento
em momento anterior. 8 - De acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, previsto nos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973,
reproduzidos pelos artigos 370 e 371, do atual Código de Processo Civil,
o magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar
seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de
indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias
para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua
decisão. Da mesma forma, pode o magistrado julgar a lide antecipadamente,
sem determinar a produção de provas, ao constatar que os documentos carreados
aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento. 9 - A
prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para formar
o convencimento do magistrado, sobretudo porque, como será analisado no item
relacionado ao mérito da demanda, já constam dos autos elementos probatórios
suficientes que demonstram a prática de ato de improbidade administrativa,
de forma que não há necessidade, para o deslinde da controvérsia instaurada
nos presentes autos, de produção de prova testemunhal. 10 - O Ministério
Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em
razão de o demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Teresópolis,
ter nomeado e permitido a permanência de PAULO JOSÉ PEREIRA CAMANDAROBA no
cargo de Secretário de Saúde do Município de Teresópolis, durante o período
compreendido entre 13 de julho de 1998 e 10 de dezembro de 2001, mesmo ciente
de que o nomeado era Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis,
entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, violando o disposto
nos artigos 26, §4º, e 28, caput e §2º, todos da Lei nº 8.080/90. 11 -
Da análise dos artigos 9º, inciso III, 18, incisos X e XI, 26, §4º, e 28,
caput e §2º, todos da Lei nº 8.080/90, conclui-se pela impossibilidade de
acumulação dos cargos de Secretário de Saúde do Município de Teresópolis e de
Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis, restando evidente a
incompatibilidade das atribuições dos mencionados cargos, sobretudo porque,
na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, cabia a PAULO JOSÉ PEREIRA
CAMANDAROBA controlar e fiscalizar os serviços de saúde prestados pela
unidade hospitalar cuja direção era por ele exercida. 12 - O demandado
tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, destacando-se,
desde já, que o extenso período de acumulação dos cargos corrobora a tese
de que agiu com dolo em sua conduta, não sendo razoável que não tenha tido
conhecimento 2 durante aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
que o Secretário de Saúde do Município por ele nomeado exercia, ao mesmo
tempo, o cargo de Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis,
entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 13 - Em relação à
dosimetria das penalidades, a aplicação de multa civil deve ser considerada
reprimenda suficiente e necessária para a conduta perpetrada pelo demandado,
sobretudo porque não há informação nos autos de que o nomeado não tenha
exercido devidamente as atribuições de ambos os cargos por ele ocupados,
o que afasta a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do
agente. 14 - O grau de reprovabilidade da conduta do demandado não é maior em
relação à conduta do nomeado. Muito embora dispusesse de poder hierárquico,
não foi ele quem auferiu as vantagens financeiras decorrentes da acumulação
dos cargos, de maneira que se revela razoável que ambos recebam somente a
reprimenda de multa civil. 15 - A multa civil a ser suportada pelo demandado
possui valor superior à multa civil imposta ao nomeado, na medida em que a
base de cálculo de cada uma delas consiste no valor da última remuneração
percebida por cada um deles. 16 - Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDAD...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre
pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede
de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional),
por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário
nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional
da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante
a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do
RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser
aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa
a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva
controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula
nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal
disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado
ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do
julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já
se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na
E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos
repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje
24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação,
de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei
nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à
renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente não conhecido em relação aos incisos VII e IX do
art. 485 do CPC/73, com a inépcia da inicial em tal aspecto e extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c
o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Pedido
rescindente conhecido unicamente em relação ao art. 485, V do CPC/73
e julgado procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela
Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº
2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18,
§ 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de
Processo Civil/73. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do
pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão
de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na
ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se
o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes
na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a
data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial
do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças
entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste
ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de
Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. INFRAERO. EXTRAVIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO 20.910/32. GERENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ATÉ A EFETIVA RETIRADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Itaú XL Seguros Coorporativos S/A, em face da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, por ter havido extravio de carga,
quando esta se encontrava nas dependências do aeroporto de campinas.
2. O Magistrado a quo entendeu pela responsabilidade da INFRAERO acerca das
cargas sujeitas ao regime de liberação, com base na Lei 5.863/72. Condenou,
assim, a empresa pública ao pagamento de R$ 182.646,58 (cento e oitenta e
dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e cinquenta e oito centavos)
a título indenizatório e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor
da condenação. Somente a parte ré apelou. Argumenta pela falta de
interesse de agir, ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição, e
pela improcedência do pedido, ante a regularidade de sua conduta. No mais,
reitera a interposição de agravo retido, e pugna pela diminuição da
verba honorária.
3. Passo à análise do agravo retido. O Juiz a quo indeferiu a preliminar
de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da INFRAERO, uma vez
que o fundamento da ação não é o eventual contrato de depósito firmado
entre as partes, mas sim à alegada responsabilidade da ré pela guarda das
mercadorias. Ainda, reputou incabível a denunciação da lide, posto que a
ré não indicou fundamento legal com base no qual a União estaria obrigada a
indenizar o prejuízo em caso de perda demanda. A INFRAERO, então, interpôs
agravo retido, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Pois
bem, não verifico cerceamento de defesa. As questões foram analisadas e
indeferidas, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Inclusive, os
mesmo apontamentos são aqui rediscutidos em sede de apelação, de modo que
opto por julgar os recursos concomitantemente. Assim, acerca da preliminar
de falta de interesse de agir, não assiste razão à apelante.
4. Conforme bem explicitado em primeira instância, o mero fato de a empresa
pública não ter celebrado contrato de transporte ou de depósito da referida
mercadoria não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que,
no caso em tela, discute-se justamente a responsabilidade extracontratual da
estatal. Pelo mesmo sentido, igualmente não possui respaldo a preliminar
de ilegitimidade passiva da INFRAERO, pois a inexistência de relação
contratual entre as partes, não retira o dever de cuidado que a empresa
pública possui por determinação legal, e, por conseguinte, não impede
que esta figure no polo passivo da ação. Ademais, ressalta-se que tais
questões relativas à responsabilidade civil confundem-se com o mérito
deste caso, e, assim, serão mais bem abordadas adiante.
5. Passo à análise da prescrição. Verifica-se que a hipótese versa sobre
dano causado pela INFRAERO na prestação de serviço público, concernente
ao armazenamento de importação em ambiente aeroportuário, sujeitando-se ao
regime de prescrição do Decreto 20.910/1932, com prazo quinquenal. Pois bem,
é certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização
por danos materiais contra empresa pública federal, prestadora de serviço
público.
6. Precedentes.
7. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em
comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo. Não verifico, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em
tela, considerando-se que a presente ação foi proposta em 31.10.2008 e o
evento danoso ocorreu em 03.05.2007.
8. Superada essa questão, passo à análise do mérito. O cerne da discussão
recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem
pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. Com efeito, faz-se pertinente destacar que a Infraero é empresa pública
federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade
precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, atividade de
evidente interesse público e, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72,
tem o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior.
11. Cabe, portanto, à empresa pública o gerenciamento e fiscalização
não só dos armazéns, mas também as áreas das plataformas, permanecendo
seu dever legal de guarda e vigilância até a retirada da mercadoria dos
limites da área administrada. Nesse contexto, acerca da responsabilidade
objetiva da INFRAERO em casos de avaria ou extravio de mercadorias sob a
respectiva guarda, a jurisprudência da Corte tem entendido pela aplicação
do instituto da responsabilidade objetiva.
12. De fato, assente na jurisprudência desta E. Corte que é de
responsabilidade dessa empresa pública o gerenciamento e fiscalização,
não só dos armazéns aeroportuários que disponibiliza a importadores e
exportadores de produtos e mercadorias, mas também as áreas contíguas,
localizadas nos limites do aeroporto, inclusive as plataformas, permanecendo
seu dever legal de guarda e vigilância até a efetiva retirada da mercadoria
dos limites da área por ela gerida e administrada. Inclusive, anota-se que
a responsabilidade pela guarda e manutenção do bem a ser transportado é
dever inerente a sua própria condição de fiel depositária das mercadorias
em trânsito pela área submetida à sua administração.
13. No hipótese dos autos, é fato incontroverso que a carga chegou
devidamente ao Aeroporto de Campinas, visto que a INFRAERO não questiona
tal situação, e se limita a imputar a responsabilidade pelo ocorrido
à União Federal. Com essas considerações, comprovado que a carga se
extraviou enquanto estava sob a guarda da Infraero, restam demonstrados os
requisitos que configuram a responsabilidade estatal, e a existência de
dano material indenizável.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é sabido que estes decorrem de lei
e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu
causa à demanda. Impende considerar, contudo, a condenação da parte ré,
nas verbas sucumbenciais uma vez que esta decaiu na totalidade dos pedidos.
15. Com efeito, destaca-se que, não obstante a vigência da Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), cujo vigor se iniciou no dia
18/03/2016, mantenho a aplicação do art. 20, §§3º e 4º do CPC vigente à
época da publicação da sentença atacada. Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. Reputo adequado,
então, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, conforme arbitrado em primeira instância.
16. Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. INFRAERO. EXTRAVIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO 20.910/32. GERENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ATÉ A EFETIVA RETIRADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Itaú XL Seguros Coorporativos S/A, em face da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, por ter havido extravio de carga,
quando esta se encontrava nas dependências do...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a Lei n. 5741/71, que disciplina a cobrança
de crédito hipotecário para financiamento da casa própria vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, faculta ao credor adotar o outro
procedimento para execução da dívida, além daquele nela previsto.
5. Entretanto, a opção de procedimento eleita pelo credor não importa
modificação das normas de direito material, que são as mesmas em qualquer
hipótese; e a disposição normativa do art. 7º da Lei 5.741/71 (segundo
a qual, com a adjudicação do imóvel pelo exeqüente, fica "exonerado
o executado da obrigação de pagar o restante da dívida") tem natureza
de direito material, e não estritamente processual, já que consagra
hipótese de extinção da obrigação. Como tal, é norma que se aplica à
generalidade dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
independentemente do procedimento adotado para a sua execução (Resp 605357,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02.05.2005).
6. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito do SFH,
independentemente do procedimento de execução adotado (questão de
natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material,
confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos
de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar,
nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. (Resp 542459,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.10.2006).
7. Dessa forma, tendo havido a adjudicação do imóvel que embasa a suposta
dívida do autor com a ré, evidencia-se a ausência de débito que autorizasse
a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
8. Por outro lado, restou também controverso, no mérito da demanda,
a existência do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
9. Acerca da responsabilidade civil, dispõem os artigos 927 e 186 do Código
Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a imagem, fica obrigado a repará-lo; "Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
10. Da leitura do dispositivo acima citado, extrai-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
11. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano
moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo
do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla
função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.
12. Inicialmente, a alegação do autor foi confirmada pela ré que de
fato houve a inscrição do seu nome do SPC (serviço de proteção ao
crédito). Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o
fato desconstitutivo do direito do autor.
13. Consoante a prova dos autos, restou comprovada a existência do ato
ilícito, uma vez que comprovada a inscrição do nome do autor no SPC
(serviço de proteção ao crédito). Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, a referida inscrição foi feita pela ré.
14. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que a
inscrição era indevida. Prescinde, portanto, da prova da culpa, uma vez que
o dano é proveniente diretamente do próprio evento - inscrição indevida.
15. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
16. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano. No caso dos autos, entendo ser razoável fixar
a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na data do ajuizamento da ação.
17. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como
tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos
§§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se,
assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...