HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece ao apelante, porquanto domiciliado em José Bonifácio/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece à apelante, porquanto domiciliada em Monte Azul Paulista/SP, Município
não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de
requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força
dos limites impostos na sentença condenatória, embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVISORIEDADE. NÃO É CASO
DE IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de exclusão do nome
do CADIN e de declaração de inexistência de dívida, bem como pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por Luiz Carlos Soares, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de pagamento
de benefício previdenciário de auxílio doença concedido por decisão
judicial de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. O Magistrado a quo não vislumbrou responsabilidade civil da autarquia
federal, e, portanto, não entendeu ser cabível indenização por dano
moral. Entretanto, reconheceu a irrepetibilidade dos valores percebidos a
título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar
da verba e a boa-fé do segurado, e determinou a exclusão do nome do autor
do CADIN. Autor e réu apelaram, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, em tese, seria o caso de aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista o caráter comissivo da cobrança
em tela. Entretanto, não vislumbro preenchimento dos elementos configuradores
da responsabilidade civil.
6. Inicialmente, ressalto que não há que se falar em ilicitude da conduta
da autarquia federal. Isto porque, conforme assente na jurisprudência desse
E. Tribunal, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário
e a boa-fé do segurado, as decisões proferidas em sede de antecipação de
tutela possuem provisoriedade intrínseca e possibilidade de reversibilidade.
7. Precedentes.
8. No mais, igualmente não se verifica a ocorrência de dano moral
indenizável. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Com efeito, resta evidente que não houve dano moral decorrente da
cobrança em tela uma vez que não houve abalo à imagem e honra do autor,
considerando-se a regularidade da cobrança em questão. Assim, pode se falar,
ao máximo, em mero dissabor ou aborrecimento que, no caso, é inerente ao
procedimento de cobrança de dívida.
10. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo
os honorários advocatícios, a favor dos réus, em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a serem distribuídos em igual proporção. Observo que o autor,
na forma do artigo 9º, da Lei 1.060/50, goza do benefício da gratuidade
processual, motivo pelo qual, salvo ulterior revogação do benefício,
não arcará com o pagamento das verbas sucumbenciais.
11. Apelação do autor desprovida, e apelação do INSS provida para julgar
improcedente a presente ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVISORIEDADE. NÃO É CASO
DE IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de exclusão do nome
do CADIN e de declaração de inexistência de dívida, bem como pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por Luiz Carlos Soares, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de pagamento
de benefício previdenciário de auxílio doenç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587877
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. SUPERIOR HIRÁRQUICO. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA DE CRIME SEXUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte por meio do
recurso de apelação interposto pelo INSS diz respeito apenas ao pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por agente administrativo do
órgão previdenciário, em razão de ter sido denunciado infundadamente
pela suposta prática de crime sexual, por parte de seu superior hierárquico.
2. A autarquia federal suscita, primeiramente, nulidade da sentença por
violação do artigo 265, IV, do antigo Código de Processo Civil. O INSS
afirma que o Juiz sentenciante deveria ter promovido a suspensão do processo,
uma vez que o evento danoso que originou a indenização pleiteada seria a
denunciação caluniosa cometida pelo superior hierárquico do autor. Assim,
entende que o julgamento da presente lide dependeria do trânsito em julgado
da ação criminal proposta contra Jorge Leite.
3. No presente caso, o julgador de piso entendeu ser cabível a reparação
moral não pela estrita ocorrência da denunciação caluniosa, mas sim pela
inobservância do agente público aos comandos previstos na Lei 8.112/90 para
o caso de servidor público que se depara com irregularidades cometidas por
seu subordinado. Portanto, não há que se falar em dever de suspensão do
processo, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade.
4. Em análise de prescrição, inicialmente, colhe-se o comando do artigo
1º do decreto 20.910/32. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de
ação de reparação de danos contra autarquia federal. Conforme observado,
é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento
coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
5. Pois bem, no caso dos autos, o fato gerador do suposto dano moral em
tela ocorreu em 03.08.2005, quando o Ministério da Previdência Social
recebeu a denúncia anônima (fl. 64). A presente demanda foi proposta em
28.08.2009. Portanto, é evidente que não houve decurso do prazo prescricional
quinquenal, razão pela qual afasto também essa preliminar.
6. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que efetivamente ao que tudo indica o servidor público em
comento praticou a conduta comissiva de denunciar infundadamente o autor.
9. O Juiz sentenciante bem demonstrou que ilicitude do caso concreto
não diz respeito apenas ao fato de ter o superior hierárquico do autor
feito a denúncia de maneira irresponsável, mas principalmente por ter
agido em completo desacordo com o previsto na norma que regulamenta essa
situação. Portanto é certo que não age com o devido zelo o funcionário
público que, ao desconfiar da conduta de seu subalterno, opta por realizar uma
denúncia anônima, Assim, é evidente que, caso o chefe do setor efetivamente
tivesse desconfiado da prática de crime sexual pelo demandante, deveria
ter agido na conformidade legal.
10. Estão presentes os elementos formadores da responsabilidade civil. Sobre
o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral
, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
11. A ocorrência de dano moral é patente, visto que os abalos decorrentes de
uma acusação por crime sexual praticado contra sobrinha é sem dúvida uma
denúncia muito grave. Acerca da fixação da indenização por danos morais,
é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade
econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa,
conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em
enriquecimento ilícito.
12. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência
entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função,
tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor para que não reincida.
13. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e,
ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de
quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos
danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014,
DJe 05/09/2014)
14. Assim, reputo razoável o arbitramento feito pelo juiz, que fixou
indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. SUPERIOR HIRÁRQUICO. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA DE CRIME SEXUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte por meio do
recurso de apelação interposto pelo INSS diz respeito apenas ao pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por agente administrativo do
órgão previdenciário, em razão de ter sido denunciado infundadamente
pela suposta prática de crime sexual, por parte de seu superior hierárquico.
2. A autarquia federal suscita,...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelante, porquanto domiciliados em Bonfim Paulista/SP e Ribeirão
Preto/SP, Municípios não abrangidos pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA PRO
SOLVENDO. GARANTIA DE MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROTESTO DO TÍTULO E EXECUÇÃO DO CONTRATO:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À nota promissória garantidora de contrato de mútuo bancário ao qual
se vincula aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil. Precedente.
2. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/12/1999. Por sua vez, o
protesto da nota promissória que, nos termos do inciso III do artigo 202 do
Código Civil, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional,
deu-se em 04/05/2001, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos.
3. Nem se diga que o caso seria de aplicação da Súmula 153 do
Supremo Tribunal Federal: "Simples protesto cambiário não interrompe a
prescrição". Esse enunciado foi editado na vigência do Código Civil de
1916, cujo artigo 172, inciso II, tratava de hipótese diversa da dos autos -
o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição -, e hoje resta
cancelado por força do inciso III do artigo 202 do atual Código Civil.
4. O fato de haver parcelas vencidas desde 21/09/2000 não altera o quadro,
porquanto o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de
1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando da entrada em vigor do
Novo Código Civil, não sendo o caso de aplicação da regra de transição
insculpida no artigo 2.028 desse diploma legal.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA PRO
SOLVENDO. GARANTIA DE MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROTESTO DO TÍTULO E EXECUÇÃO DO CONTRATO:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À nota promissória garantidora de contrato de mútuo bancário ao qual
se vincula aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil. Precedente.
2. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/12/1999. Por sua vez, o
protesto da nota promissória que, nos termos do inciso III do artigo 202 do...
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria
de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- O Contrato de Arrendamento Mercantil foi assinado em 23/06/1997, sendo que o
inadimplemento se deu em 23/01/1999, conforme planilha de fls. 20.Considerando
que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da
metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto,
a disposição instituída pelo novo diploma legal.Vale dizer, portanto,
que quando do ajuizamento da ação, em 18/12/2007, o direito não estava
prescrito, dado o início da contagem quando da data da entrada em vigor do
Código Civil de 2002.
- A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo
219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta de citação,
nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção da prescrição.
- A citação do executado Jorge LelisPinholi foi efetivada apenas em
12/04/2011 (fls. 37), quando já transcorrido o prazo legal, sendo que até
a data da prolação da sentença, em 06/06/2016, não havia sido efetivada a
citação do executado Antonio Socorro Honório, pelo que restou evidenciada
a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços
judiciários que afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de
interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da
ação.
- Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas
em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação
rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do
Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória
(arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código
de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser
propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil
ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar
que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor
exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de
02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se
busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975,
do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar
provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da
decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado
em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou
por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao
arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental
como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente
sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende
desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais
atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade
da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error
in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação
da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade
de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema,
encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida
à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do
direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer,
deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- Embora possível,...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL 10%. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
2. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época
do fato relatado), o prazo prescricional era de 10 anos. Em 2003, quando
o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para cobrança da dívida, nos termos do artigo 206, § 5º,
do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, conforme documentos de fls. 09/21 a última
prestação tinha data de vencimento em 15.03.2001. Assim, como não decorreu
mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (10 anos),
conforme interpretação da norma prevista no artigo 2028 do Código Civil
de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão
de reparação civil, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código
Civil, isto é, a partir de 11.01.2003. Como se vê, o novo prazo estabelecido
pelo Código Civil correrá a partir de sua entrada em vigor, na medida em
que a lei que reduziu o prazo prescricional não pode retroagir.
4. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu
em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 10.01.2008, é de se reconhecer
que não ocorreu a prescrição.
5. Com relação à Taxa Referencial - TR, entendem os Tribunais ser
possível sua utilização como forma de atualização do débito, desde
que pactuada. Neste sentido, a Súmula n. 295 do Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, havendo cláusula no contrato que prevê expressamente a
incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária,
não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. No que se refere à cláusula de mandato que autoriza a CEF a contratar
seguro em nome do apelante, não assiste razão ao apelante. Não há qualquer
impedimento legal para celebração de contratos duplicados, quando um deles
insere-se como cláusula de outro, como no caso dos autos.
8. A contratação de seguro tem por objetivo garantir o pagamento da dívida
em caso de morte ou invalidez do aluno, como bem asseverou o magistrado de
primeiro grau.
9. A pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa
contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total
do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a
CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. A pena
convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas próprias
partes contratantes, a título de indenização, para o caso de descumprimento
culposo da obrigação, seja parcial ou total.
10. E, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer
previsão legal que estabeleça um limite à pena convencional que pode
ser cobrada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena
convencional em 10%.
11. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela CEF, valho-me das
razões expendidas pelo juízo a quo: (...) Logo a alegação de excesso
não deverá ser conhecida se a EMBARGANTE, ao fazê-la, não apresentar
memória de cálculo com valor que entenda correto, ato normativo totalmente
aplicável ao caso porque a devera limitou-se a fazer genéricas e difusas
cerca do alegado excesso sem, contudo, demonstrar efetivamente através de
planilha de cálculo.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos
ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que:
(i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada
a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia,
a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após
essa data. E, na hipótese dos autos o contrato foi firmado em 02/12/1993,
razão pela qual não pode haver a capitalização mensal de juros.
13. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL 10%. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
2. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época
do fato relatado), o prazo presc...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIOS
TELEVISIVOS - 0900. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. INVESTIGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. LEI 5.768/71. PORTARIAS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 413/97
E 1285/97. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO
DEVIDA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA OFICIAL. DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 - A questão fulcral da presente Ação Civil Pública é aferir a
compatibilidade das Portarias nºs 413/97 e nº 1285/97, editadas pelo
Ministro da Fazenda com a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que
dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,
vale-brinde ou concurso, estabelecendo normas de proteção à poupança
popular, em razão de sorteios televisivos pelo sistema "0900", consideradas
ilegais pelo Ministério Público Federal, consoante apurado em Inquérito
Civil. Alega o Parquet Federal que as corrés atuaram de forma lesiva aos
interesses dos consumidores, sendo a entidade filantrópica "mera despesa",
pois o benefício e proveito econômico arrecadado pelo sistema de concursos
voltavam-se para os organizadores dos sorteios.
2 - Afastada a arguição de inépcia da inicial, uma vez que não se discute a
constitucionalidade de lei em tese. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade
passiva e carência da ação por ausência de ilegalidade e lesividade,
pois confundem-se com o mérito da demanda. A questão da legitimidade
do Ministério Público Federal se encontra superada pela coisa julgada,
visto que a matéria foi objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça
que analisou o tema, mantendo-o no polo ativo, com trânsito em julgado em
03 de fevereiro de 2011. O cerceamento ao direito de defesa não ocorreu. O
Inquérito Civil Público foi instruído com provas fornecidas pelas corrés
e pela Telesp e integraram os autos na sua instrução, sendo suficientes ao
julgamento da lide. Foi oportunizada às partes a manifestação sobre todos os
documentos para contraditá-los, o que não ocorreu, eis que não produzidas
provas em sentido contrário em face da apuração original. Vale lembrar
que o inquérito civil possui natureza de produção antecipada de provas,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça
o entendimento no sentido da inexistência de cerceamento do direito de
defesa. (REsp 448023/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 09/06/2003; REsp
644994/MG, Rel. Min. João Otávio DJe de 21/03/2005)
3 - Após o marco constitucional de 1988, por meio da Medida Provisória
nº 1.302, de 9 de fevereiro de 1996 e reeditada sob o nº 1.549-29, de 15
de abril de 1997, o Ministério da Justiça dispôs sobre a autorização
para a realização de sorteios por entidades filantrópicas, por meio das
Portarias nºs 413/97 e 1285/97, regulamentando a emissão de autorização
para realização de sorteios por entidades filantrópicas. A referida
Medida Provisória, e suas reedições, foi convertida na Lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1988, e ao dispor sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios foi silente quanto à competência do
Ministério da Justiça sobre a disciplina infralegal da matéria objeto
da Lei nº 5.768, entretanto, à época em que editadas tais Portarias o
Ministério da Justiça tinha atribuições para fazê-lo.
4 - Segundo apurado pelo Ministério Público Federal, as empresas
que patrocinavam os sorteios procuravam as entidades filantrópicas e,
como procuradoras de tais entidades, intermediavam junto aos órgãos
administrativos competentes, todos os documentos e atos indispensáveis à
execução dessa finalidade e, mais, convenciam-nas e ofereciam o produto,
realizando de forma unilateral e com o desconhecimento das entidades
filantrópicas os mecanismos empregados para tal realização.
5 - O procedimento adotado para a realização dos sorteios, em prol das
entidades filantrópicas, era pelo sistema telefônico 0900. Os fatos
apresentados colocam o consumidor como o destinatário de determinado bem,
o qual por meio da chamada pelo sistema 0900, disponibilizada para todo o
território nacional, era convencido a participar dos sorteios, concorrendo
a esses prêmios, sem qualquer ônus. Para concorrer bastava o consumidor
responder as mais diversas perguntas veiculadas pela emissora de televisão,
como, por exemplo, o resultado de uma partida de futebol, ou respostas
dentro de um determinado contexto que poderia ser um "sim" ou um "não",
ou, ainda, tendo por base o resultado da Loteria Federal. Uma vez sorteado,
na entrega do prêmio, os ganhadores deveriam comprovar, por meio da conta
telefônica quitada, o registro da ligação feita.
6 - Embora o "0900" se afigure como um serviço de valor adicionado, não
é a modalidade e conceito desse serviço que se discute na análise do
procedimento em julgamento, mas a forma como esse serviço foi colocado
à disposição do usuário do sistema de telefonia, ou seja, o propósito
de contribuir com doações a entidades filantrópicas e, ainda, com isso
ser possível ganhar um prêmio. Estimulavam as corrés a prática do jogo,
por meio de comunicação de massa, com atrativos, via de regra sorteio de
veículos, aos telespectadores. Eram os usuários cativados por profissionais
com representatividade pública inquestionável, como são os artistas de
TV de renome e por programas de grande audiência, como são os campeonatos
de futebol.
7- No que tange à relação havida entre as Entidades Beneficentes e as
prestadoras de serviços, pelos contratos celebrados podemos concluir que
as prestadoras de tais serviços, a pretexto de isentar as instituições
filantrópicas, estabeleceram regras comuns, praticadas entre todas as
corrés, tidas como "quase de adesão", com poucas variações, supostamente
em conformidade com as Portarias do Ministério da Justiça n° 413/97 ou
Portaria n° 1.258/97.
8 - Se um contrato viola direitos coletivos em sentido amplo dos consumidores,
como os que protegem contra a formação de cartéis, obtenção de
monopólio ou desestabilização da concorrência sobre determinado bem ou
serviço, estará sob evidente contrariedade à função social prestigiada
constitucionalmente, pois as partes atingidas não serão as contratantes,
mas terceiros alheios à avença, porém prejudicados por ela. A questão
é tormentosa por falta de qualquer sanção legal expressa nesse sentido,
ficando a cargo da jurisprudência e dos doutrinadores a árdua tarefa de
analisar, nas hipóteses apresentadas, quando o contrato violou a função
social, com consequências danosas.
9 - Necessário, pois, analisar se a atividade triangularizada entre as
corrés, as Entidades Filantrópicas e os usuários do sistema 0900, com
base em ato administrativo expedido para disciplinar a forma de atuação
de todos os envolvidos, teve como foco o desvirtuamento do ordenamento,
possibilitando que, com o acordo de vontades, fossem arrecadadas quantias
astronômicas com diminuta distribuição aos beneficiários, para que se
possa, ao final, constatar se esses atos foram ilícitos, por desconformidade
com a lei e a seu espírito ou foram executados dentro de parâmetros para a
sua exequibilidade, bem como aferir a razoabilidade na sua execução. Essa
análise triangularizada é fundamental em se tratando de ação civil
pública, dada a natureza coletiva da demanda e os fins que ela protege,
por gerar consequências para terceiros, ainda que não incluídos na lide,
devido ao seu efeito erga omnes. Por meio dessa ação é possível identificar
eventuais lesados e atribuir a responsabilidade dessas práticas, conforme
estabelece o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
10 - Os fatos apurados denotam que a lei 5768/71 foi descumprida sob várias
formas, o artigo 2° foi descumprido quando pessoas jurídicas participaram
do resultado financeiro da promoção publicitária; foi descumprido, ainda,
o art. 4° da lei, pela realização de vários sorteios no mesmo ano, para a
mesma beneficiária, não tendo sido justificado o motivo de força maior que
lhes davam causa; descumpriu-se, ainda, esse artigo por ter sido desvirtuada
a aplicação dos recursos oriundos dos sorteios, sob a justificativa de ter
havido prestação de serviços à intermediadora contratada pela Entidade
Assistencial, ou seja, outros contratos foram feitos utilizando-se os valores
arrecadados para pagamentos de cachês e despesas diversas, alegadamente
indispensáveis à sua execução; houve infringência, igualmente, ao artigo
7°, considerando que foi colocado em sorteio bem de produção estrangeira,
não considerado como gênero de primeira necessidade ou de uso geral. O Poder
Público infringiu a lei, omitindo-se ao dar autorização para a realização
de eventos, sem a prova da capacidade financeira, econômica e gerencial
das entidades interessadas, além dos estudos de viabilidade econômica dos
planos e das formas e condições de emprego das importâncias a receber.
11 - Nem se diga que as Portarias do Ministro da Justiça legitimaram os atos
praticados, considerando que, nesse aspecto, ou reproduziram o ordenamento
mencionado, ou desbordaram dos seus termos, permitindo e concedendo,
conforme exemplos citados, a autorização para a realização de mais de
um sorteio por ano, por instituição, sem a prova do motivo de força
maior comprovadamente justificado; legislando sobre ponto não previsto
no ordenamento, como a permissão do pagamento de despesas administrativas
vinculadas aos sorteios, relativas à publicidade, mídia e produção, com
operação e administração do sorteio pela pessoa jurídica contratada ou
conveniada para essa tarefa, custos de telefonia e taxas correspondentes. Em
poder regulamentar o Ministério da Justiça desbordou do ordenamento que
regulamentava e criou uma verdadeira estrutura destinada a propagação de
sorteios, sem qualquer controle do Poder Público, possibilitando lucros
exagerados e em desconformidade com o espírito da lei, àqueles que não
seriam os reais beneficiários, ou seja, as Entidades Filantrópicas. Não sem
razão, esta prática foi objeto de uma CPI no âmbito legislativo do Estado
de São Paulo, pois visivelmente prejudicial aos desvalidos e necessitados.
12 - Nem se afirme que as Portarias editadas quando estabeleceram o
recolhimento de tributos beneficiou a população por gerar renda ao poder
público. Embora esse não seja o cerne da discussão travada, é consabido
que o concurso de prognóstico, tal como concebido pela Constituição Federal
para o financiamento da seguridade social, estabelecendo ser a receita dele
proveniente passível de tributação, conceituada isoladamente, não confere a
qualquer concurso de prognóstico a legitimidade que pretende seja reconhecida
nesta ação, tão somente pelo fato de sobre os recursos arrecadados
incidirem contribuições devidas à Previdência. Os concursos são apenas
fontes de receitas tributáveis pelos exploradores desse tipo de atividade,
sejam elas pessoas de direito público ou da iniciativa privada. A validade
de tributação do concurso de prognósticos é assente na jurisprudência de
nossa Corte Constitucional: RE 502.271 AgRg, voto da rel. Min. Ellen Gracie,
j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de 27-6-2008. Ademais, a atividade praticada é de
todo perniciosa que levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer em Súmula
Vinculante, sob o verbete de nº 2, a inviabilidade de se legislar sobre
consórcios e sorteios, tendo como questão de fundo o jogo de bingo.
13 - Não prospera a alegação de que as entidades eram convencidas
a participarem dos sorteios e foram lesadas por eles. Em uma análise
conjunta dos contratos celebrados com as prestadoras de serviços e diversas
manifestações das entidades juntadas pelas corrés, destaca-se que: 1)
no contrato celebrado com as prestadoras de serviços, as entidades não
tinham qualquer expectativa dos valores a receber relativamente às receitas
auferidas e o resultados final nos sorteios praticados; 2) ao contrário,
autorizavam essas empresas intermediadoras a representá-las em todo o
procedimento, desde a emissão do Certificado de Autorização junto ao Poder
Público, até a emissão dos documentos necessários à sua execução; 3)
não tinham, igualmente, qualquer custo com a assinatura desses contratos,
pois conforme salientado elas contratavam as prestadoras de serviços
com bens já doados, por ela ou por terceiros interessados, tendo apenas
aquiescido com a divulgação de sua imagem nos sorteios levado a efeito;
4) as correspondências juntadas por algumas corrés revelam a satisfação
das entidades com os recursos financeiros recebidos para a consecução de
seus objetivos, seja porque não tinham ciência do valor a receber, seja
porque não dispenderam quaisquer esforços para a prática dos sorteios,
aguardando apenas o resultado financeiro, qualquer que fosse o valor. Isso não
significa abonar as práticas do Poder Público, como a edição de Portarias
de duvidosa legalidade, ou das prestadoras de serviços, pela abusiva forma de
apuração e desconto de despesas sobre a receita dos concursos de prêmios,
mas apenas delimitar o prejuízo ou a suposta lesividade dessas entidades,
que não ocorreu, considerando a forma como participou do evento e manifestou
a sua vontade, por meio do contrato celebrado, tendo recebido parcela dos
valores apurados ainda que de pequeno montante.
14 - Nem se diga que as emissoras de TV, nesse contexto, foram meras
transmissoras dos sorteios realizados e que somente cederam o espaço
publicitário para esse fim, como fazem cotidianamente com outros clientes
e, por isso, não estaria configurada a ilicitude alegada nos autos. As
emissoras de TV se adequam à figura de fornecedora de serviços, na forma
preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois prestam serviços de
telecomunicações, nos termos do artigo 6º, alínea "d" do Código Brasileiro
de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), na modalidade de radiodifusão,
consoante regulamenta o artigo 4º, item 1º, alínea "b" do Decreto nº
52.795/63, não se concebendo que na era da informação essa se faça de
forma indiscriminada e irresponsável, especialmente tratando-se de expediente
que levaria a população ao estímulo do jogo de azar. (REsp 436.135/SP,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003,
DJ 12/08/2003, p. 231)
15 - Ao investigarmos os interesses no plano individual e transindividual,
esse relativamente aos consumidores, podemos afirmar que as entidades
interessadas, aquiesceram e foram coniventes com todo o procedimento ilegal,
também pretendiam obter ganho fácil e sem qualquer esforço, para tanto
contrataram empresas com o fim especifico de massificar o sistema de sorteios,
pelo sistema de ligação 0900, abrangendo um número ilimitado de consumidores
em todo o território nacional, que conscientemente agiam motivados com o fim
exposto publicamente, que era o de contribuir com entidades filantrópicas,
tendo como contrapartida a participação em sorteio de prêmios.
16 - A questão, inclusive, desafia a posição Estatal quanto à proteção da
pessoa do consumidor, pois na era da informação não se concebe que o Poder
Estatal desassista aquele para o qual se dirige a propaganda enganosa. Estamos
na era da democracia da informação e a liberdade de informar não poderá ser
de tal modo a permitir que a sociedade seja atingida de forma indiscriminada
e predatória, formando uma cultura de desinformação por meio de uma
arquitetura regulatória de duvidosa proteção aos interesses sociais e de
políticas públicas. Essa afirmação é feita com a convicção de que os
telespectadores, consumidores em potencial, nem sempre têm a perfeita noção
das consequências e atos praticados em função de uma informação incorreta
veiculada pelos meios de comunicação, sendo essa a grande preocupação
nos dias atuais, em que "fake news" rondam todos os meios de comunicação,
iludindo aqueles que de boa-fé acreditam na divulgação incorreta.
17 - Podemos afirmar que os direitos coletivos, considerados direitos
fundamentais pela Constituição Federal, não podem ser subtraídos da tutela
jurídica do Estado, vinculando tanto os governantes como os operadores
do direito, pois interagem com todos os ramos do direito, especialmente
quanto à regulamentação da distribuição gratuita de prêmios, mediante
sorteio, vale-brinde ou concurso, por meio de propaganda indiscriminada
em todo o território nacional, de responsabilidade exclusiva da União
Federal. Afinal, a divulgação em massa no território nacional colhe a
todos, independentemente de instrução escolar, status social ou idade,
devendo ser reprimidas todas as formas e tentativas de iludir o consumidor
ou o interessado no assunto.
18 - As entidades de filantropia não possuíam suporte financeiro, estrutural
ou know how, tampouco publicitário, para suportar e operacionalizar o sistema
de sorteios tal como produzido e na magnitude alcançada em todo o território
nacional. Tampouco era esse o escopo da lei ao autorizar a realização de
sorteios em prol das entidades. Disso conclui-se que, ao delegarem poderes
aos atravessadores para supostamente realizarem sorteios mais vantajosos,
sem qualquer despesa ou trabalho, pactuaram com a ilegalidade, recebendo para
isso as migalhas que lhes foram atribuídas, tolerando que outrem, às suas
custas, arrecadasse valores em descompasso com o ordenamento. Descarta-se,
igualmente, o argumento de que o procedimento possibilitou a arrecadação
tributária e com esta o pagamento de impostos em prol de toda a sociedade,
pois destinados a Fundos específicos, porquanto a arrecadação e pagamento
dos tributos é inerente a qualquer forma de sorteio de prognóstico,
conforme prevê expressamente a Constituição Federal.
19 - A prática abusiva das corrés, abonadas pelas autorizações e contratos
firmados pelas Entidades Assistenciais, na indiscriminada propagação de
concursos com sorteio de bens, sem a necessária observância do poder de
polícia do Estado, responsável pela coibição de práticas lesivas aos
consumidores, infringiram não só o ordenamento que lhes davam respaldo -
lei n° 5.768/71, como as relações de consumo protegidas pelo Código de
Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90).
20 - De tudo que se apurou nos autos e considerando a participação das
Entidades Assistenciais no sistema ilegal de sorteios, depreende-se da
análise triangularizada do procedimento que de fato houve dano, porém este
dano não se dá em favor das Entidades Assistenciais, mas aos consumidores
que com os sorteios contribuiu.
21 - Constatada a lesão, a reparação dos danos materiais é devida na forma
narrada na inicial. Entretanto, não da forma como descrita na sentença,
considerando que o envolvimento das Entidades Assistenciais em todo o
procedimento assim o justifica, aliás, não fossem os contratos firmados,
sequer teríamos as autorizações contestáveis deferidas e os sorteios
realizados.
22 - Aferimos que houve lesão ao direito dos consumidores. Sob esse
enfoque, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de uma tutela híbrida na análise de ações coletivas, dentro
de semelhante cenário fático, considerando a proteção dos interesses
ou direitos coletivos em sentido amplo, dentro de um microssistema ou
minissistema em que as normas se comunicam, em um diálogo de fontes,
propiciando uma adequada e efetiva tutela coletiva. (REsp 1209633/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015,
DJe 04/05/2015; REsp 695.396/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
23 - Por isso a tutela repressiva reparatória encontra eco no direito
violado. Em cognição exauriente, consoante provas trazidas e no contexto em
que se deram, com atos praticados que não estão legitimados, porquanto os
ordenamentos questionados são aqui reconhecidos como ilegítimos, verifica-se
que os interesses transindividuais (art. 81,§ único, da Lei n.8.078/90)
foram violados. Não se pode, outrossim, a pretexto de salvaguardar interesses
privados, como é o financeiro, deixar de sancionar as condutas praticadas,
por ser a coletividade a titular do direito lesado.
24 - Essa cognição há de ser feita segundo a dicção do artigo 322, do
Novo Código de Processo, que estabelece em seus § 2º que a interpretação
deverá ocorrer, considerando o conjunto da postulação e das provas carreadas
aos autos (AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe
3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010).
25 - Ajustando as condutas às normas, não podemos deixar de analisar a
questão sob a teoria do diálogo das fontes normativas, considerando o
microssistema e a integratividade das normas em que se inserem os direitos
coletivos, e diante do que prescrevem os artigos 90 do Código de Defesa do
Consumidor, o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e, por fim, ao que nos
remete o artigo 11 e 19 da Ação Popular (Resp 1.108.542/SC, Dje 29.5.2009,
Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamim , 2ª T., DJe 25/04/2011, Resp nº 1257587, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Dje 16/11/2011, RMS nº 33.932, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Dje 21/11/11). Ressalte-se, ainda, que a reparação pretendida deve
ser de tal forma a compatibilizar as novas diretrizes apontadas no artigo
20 da Lei 13.655/18, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
26 - Atenta a tudo quanto foi alegado e aos atos praticados, e considerando
que a tutela pretendida não pode ser desprezada, por ter a Lei da Ação
Civil Pública, de modo aberto, disposto que se tutelará "qualquer outro
interesse difuso ou coletivo", também constitucionalmente assegurado pelo
artigo 129, II da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 83 do Código
de Defesa do Consumidor, e, por fim, diante da máxima amplitude da ação
coletiva e das normas de reenvio, medindo o impacto dessa decisão, com
efeitos que podem causar danos ainda maiores, caso não seja delimitada sua
extensão pelo Poder Judiciário, como o alegado enriquecimento sem causa, e
entendendo pela ilegalidade das Portarias n° 413/97 e n° 1285/97, por terem,
conforme exposto, desbordado da Lei 5768/71, a qual pretendeu disciplinar,
bem como pela irregularidade dos sorteios praticados, que deveriam ocorrer em
prol da coletividade e para a proteção do bem difuso tutelado, reconheço
como devida a reparação material requerida na inicial, em remessa oficial,
em prol do consumidor, a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
art. 13 da Lei n. 7.347/85.
27 - Sobre os valores arrecadados pelo serviço de telefonia, pelos
sorteios praticados no período da vigência das Portarias n° 413/97 e n°
1285/97, serão excluídos os custos dos serviços prestados pela EMBRATEL,
os impostos e contribuições devidos e os valores pagos às Entidades
Assistenciais. Apurado esse montante e com essas exclusões, o resultado
obtido deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
art. 13 da Lei n. 7.347/85.
28 - Saliento que a execução se fará de acordo com os documentos que
instruíram toda a ação, sendo defeso às corrés inovarem com a juntada de
novos documentos para a apuração desse montante, porquanto tiveram tempo
hábil a fazer a prova de seus direitos, com a prestação de contas e a
juntada de todos os documentos necessários ao deslinde da causa. Ademais,
essa diretriz é dada para que não se alongue a execução do julgado de
forma indevida e desnecessária, diante da natureza da lide.
29 - Nesse contexto, vislumbra-se, ainda, a existência de um dano moral
coletivo, em face da população brasileira, a única vulnerável nessa
relação, por ter sido lesada por um refinamento do procedimento de
divulgação de concursos de prognósticos, cuja finalidade não era a
filantrópica, pois as empresas prestadoras de serviços em concurso de
prêmios, conforme declarado abertamente, sobreviveram dos recursos recebidos
nesse processo oneroso, em flagrante descompasso com a lógica da filantropia.
30 - A avaliação desse dano moral deve ser compatível com os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo o desestímulo da
prática de procedimentos abusivos, em torno dos concursos de prognósticos
com fins lucrativos, levando-se em consideração a culpa dos seus executores,
ponderando o desvio de finalidade praticado e o bem jurídico protegido. Restou
amplamente provado e evidente o atentado aos princípios éticos e morais
da sociedade, bem como "os valores coletivos atingidos injustificadamente
do ponto de vista jurídico", devendo ser mantidos os valores fixados a
título de dano moral coletivo correspondente a R$200.000,00 (duzentos
mil reais), devidos por cada corré e pela União Federal, e revertidos ao
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85 (APELREEX
00156730820044036100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 21/03/2014).
31 - A compensação moral aqui desenhada mostra-se suficiente para a
reparação dos danos ocorridos em face dos sorteios autorizados pelo Poder
Público, não se cogitando de sua redução. Para que não restem dúvidas,
declaro, outrossim, a nulidade das Portarias editadas por reconhecê-las
contrária Lei 5768/71, embora tenham seus efeitos exauridos no tempo,
porquanto a determinação judicial, para que não se promovessem sorteios de
prêmios, na forma estabelecida pelas Portarias, debelou a prática extorsiva
de concursos de prêmios.
32 - Entendo ser indevida a liberação dos depósitos efetuados nos autos,
pois decorrente de bloqueio deferido. As constrições judiciais são
necessárias para a garantia do processo e da parte a quem favorece. Com o
julgamento de mérito desta demanda, houve reconhecimento da pertinência das
alegações, portanto, eventual recurso a partir de então não terá efeito
suspensivo, possibilitando que a corré ABBA dê início à execução do
julgado, para eventual liberação do valor excedente. De sorte que, caso
fosse deferida a liberação pretendida, tais verbas não seriam revertidas
para a reparação dos danos sofridos, considerando que a corré reconhece
nos autos e na tribuna sua deficiente situação econômica.
33 - Os juros de mora e a correção monetária, devidos sobre os valores
arbitrados a título de dano moral coletivo e danos materiais, incidirão
nos moldes das Súmulas n°s 54 e 362 do Superior Tribunal de justiça, ou
seja, os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária
a partir desta decisão, na forma do Manual de Cálculos vigente à época
da execução do julgado.
34 - Nega-se provimento à apelação da União Federal e às apelações
das demais corrés, e dá-se parcial provimento à remessa oficial, para,
rejeitando as preliminares arguidas, reformar a r. sentença de primeiro
grau, reconhecendo a ilegalidade das Portarias nºs 413/97 e 1285/97 e
os atos dela emanados, por serem contrárias a Lei 5768/71. Reconheço a
existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos
materiais serão apurados em liquidação de sentença, tendo como base o
número de ligações feitas pelo sistema 0900, sendo, do montante apurado,
excluídos os valores devidos à EMBRATEL, os impostos e contribuições
sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às Entidades
Assistenciais, e o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85 e não às Entidades Assistenciais,
como disposto na sentença de primeiro grau. O valor dos danos morais
arbitrado pela sentença em R$200.000,00 (duzentos mil reais), fica mantido,
sendo devido esse montante de forma individualizada por todas as corrés,
inclusive União Federal, não sendo reconhecida a solidariedade entre as
corrés Cásper Líbero e OM, diante do Instrumento Particular de Contrato
Operacional mantido entre ambas, valor a ser revertido, igualmente, ao Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85. Reforma-se a
r. sentença, ainda, para que os juros de mora sejam calculados a partir
do evento danoso, qual seja o primeiro sorteio efetivamente realizado,
e a correção monetária a partir desta decisão.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIOS
TELEVISIVOS - 0900. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. INVESTIGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. LEI 5.768/71. PORTARIAS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 413/97
E 1285/97. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO
DEVIDA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA OFICIAL. DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 - A questão fulcral da presente Ação Civil Pública é aferir a
compatibilidade das Portarias nºs 413/97 e nº 1285/97, editadas pelo
Ministro da Fazenda com a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que
dispõe...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo a esta
ação) que, em agosto de 2008, os réus, por meio da empresa requerida,
promoveram extração irregular de areia às margens do Rio Mogi-Guaçú,
em trecho que banha o Município de Rincão. Apurou-se que a empresa
Mineração Brissolare Ltda contava, na época, com licença de operação
que autorizava apenas o beneficiamento de areia, porém não sua extração
do leito do rio. Constatou-se também que a atividade de extração de areia
causou danos ao meio ambiente, que até o momento não foram reparados pelos
infratores. No curso do inquérito civil os investigados foram instados a
prestar informações e eventualmente assinar um termo de ajustamento de
condutas, porém estes não responderam a qualquer das intimações do MPF.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- No caso, restou comprovado, através do conjunto probatório, que os
apelados apoderaram-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em clara
afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- A existência do dano moral coletivo depende da ofensa a interesses
legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser
protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de
dano moral coletivo.
- A condenação do Ministério Público em custas não deve prevalecer,
haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85)
textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais,
excetuando-se quando comprovada a má-fé.
- Apelação do MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL improvida. REMESSA OFICIAL
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE
COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA
FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário.
2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo
passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes -
DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar,
a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que
o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o
curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que
teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003
(Decreto 4.803/03).
3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do
processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era
mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade
abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por
terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT.
4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema
da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes
algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos
da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo
causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto,
nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado
o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever
legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando
decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às
concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº
8.987/95.
6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo
Grupo América Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do
serviço público em tela, e também pela ANTT, autarquia federal vinculada
ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é apenas subsidiária.
7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente
dispõe que o nível de precipitação acumulada no local foi preponderante
para o desprendimento do solo e para os acontecimentos seguintes. O perito
afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente construído,
sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar
sustentação ao terreno e prevenir erosões.
8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a
suspensão dos trilhos, uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou
desestabilização dos elementos formadores da ferrovia, o que, por sua vez,
ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com que os trilhos,
sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento.
9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível
extremamente volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela
concentração dos gases, e gerou combustão no momento em que transeuntes
da região acionaram a ignição de seus carros.
10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia
ferroviária por omissão na conservação da via férrea. O evento chuva
é completamente previsível e contornável, devendo a concessionária de
serviço público tomar medidas necessárias para evitar o desmoronamento
da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o
acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no
mês que registrou maior acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a
negligência da companhia ferroviária tendo em vista o conteúdo altamente
inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço público prestado
como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram observadas
diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos,
como o da hipótese em comento.
11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior,
ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o
nexo de causalidade. O acidente decorre de culpa e ilicitude da conduta da
concessionária de serviço público, não se tratando de mera fatalidade. Os
argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a
inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil
merecem ser afastados.
12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima,
causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas:
o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente
deixou de ganhar, lucro cessante.
13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas
de tratamento, que não foram cabalmente demonstradas pelo requerente
e nem expressamente pleiteadas, restando desde logo indeferida sua
indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas são plenamente
suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua
incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão
mensal fixada em três salários mínimos, visto que o autor é responsável
por seu sustento próprio e de seus genitores.
14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza
descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride
a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação
própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa
estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a
seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da
pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de
terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações
físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e
sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão,
tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno,
psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris
Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se
também que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo
lícita a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387 do C. STJ.
16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e
fotos acostadas (937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face,
membros superiores, tórax anterior e posterior), com sequelas estéticas e
funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras
de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de movimentos. O
perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua
capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte,
e reconheceu o extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por
fim, destaca-se o depoimento da testemunha Cristiane Rocha, médica chefe
da unidade de queimados do Hospital Estadual em que o apelante foi atendido,
que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente doloroso, com risco
de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético
também no valor de R$ 80.000,00.
17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos
acostadas (947/955), o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical
anterior, membros superiores e pés), com sequelas estéticas e funcionais
permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos movimentos foi moderada,
não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente
recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade
laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter
a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por
dano estético no valor de R$ 10.000,00.
18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e
fotos acostadas (956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face,
membros superiores, região cervical, região escapular, mãos e punhos),
também com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso,
porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não houve
atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis,
há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não
houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no
valor de R$ 10.000,00.
19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos
acostadas (928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros
superiores, coxa esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais
permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º
grau, atrofia das mãos e dedos. Foi reconhecido o risco de morte e estado
depressivo, porém há possibilidade de recuperação parcial da capacidade
laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo razoável
manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização
por dano estético no valor de R$ 30.000,00.
20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético,
determino a incidência de correção monetária desde seus arbitramentos
(Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º,
II, do atual Código de Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da
condenação.
22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT
desprovida. Apelação do Grupo América Latina Logística desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE
COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA
FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário.
2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo
passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a A...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213.91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Ação ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrido em 05/09/2012.
- A homologação da ação civil pública não implica a perda superveniente
do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela
autora, ao feito coletivo (ACP n° 0002320-59.2012.403.61838) ou mesmo de
pagamento de eventuais atrasados.
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos
efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção
pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei
n° 8.078/90.
- Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, faz jus a parte
autora ao cálculo do benefício com a exclusão dos 20% menores
salários-de-contribuição, existentes no período básico de cálculo,
em obediência ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal,
a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.
- Recurso de apelo do INSS, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213.91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Ação ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrido em 05/09/2012.
- A homologação da ação civil pública não implica a perda superveniente
do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela
autora, ao feito coletivo (ACP n° 0002320-59.2012.403.61838) ou mesmo de
pagamento de eventuais atrasados.
- O ajuizamento da presente ação indiv...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. MORA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IOF. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que
o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais valores
podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se tratando de
Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite de Crédito
para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da
edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de abertura de
crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para respaldar
a ação monitória. Quanto ao "Contrato Particular de Abertura de Crédito
à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros
Pactos", que instrui a presente ação monitória, verifica-se das cláusulas
primeira e segunda que o seu é objeto consiste na disponibilização pela
CAIXA de um limite de crédito no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil
e quinhentos reais), a um Custo Efetivo Total (CET) de 22,2754% ao ano,
atualizado pela Taxa Referencial - TR divulgada pela BACEN, sendo que o
valor concedido somente pode ser destinado à aquisição de materiais de
construção, a ser utilizado no imóvel residencial situado à RUA ALCIDES DE
CASTRO MACEDO nº 229 CAS| 3, na cidade de São Paulo, mediante a utilização
do cartão CONSTRUCARD CAIXA junto às lojas conveniadas. Assim, o presente
contrato é equiparado aos contratos de concessão de abertura de crédito em
conta-corrente, vez que se trata de contrato que prevê a disponibilização
ao consumidor de um limite de crédito que pode ser utilizado mediante a
utilização de cartão, razão pela qual deve ser aplicado ao caso sub
judice o teor da Súmula nº 247 do C. STJ. No caso dos autos, a inicial
veio instruída com o contrato de abertura de crédito assinado pelas partes
(fls. 09/16) e o demonstrativo do débito (fl. 28), documentos que comprovam a
utilização do crédito concedido. Ademais, a CEF ainda juntou os extratos da
conta bancária às fls. 22/27. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta
é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Somente seria necessária a produção de prova contábil
para a aferição do quantum debeatur na hipótese em que o devedor indica
especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz seus próprios
cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a discutir a
legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de matéria
de direito e dispensa a dilação probatória. Ademais, ressalte-se que,
no caso dos autos, a parte apelante protesta genericamente pela produção
de prova pericial, sem sequer indicar qual seria o seu objeto, isto é,
sem esclarecer o que se pretende demonstrar com ela.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 26/03/2009, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 09/16 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,59% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
- TR, conforme dispõem as cláusulas nona e décima; (ii) em relação ao
período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios à taxa efetiva
de 1,59% ao mês com capitalização mensal, correção monetária pela Taxa
Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso, além
da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional à taxa
de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas décima quarta e
décima sétima. Pois bem. Como se vê, nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios para o período
de normalidade do contrato, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios
para o período de normalidade do contrato, é ilegal a sua cobrança. Por
sua vez, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente
prevista para o período de inadimplemento do contrato, conforme se depreende
do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, assim não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
10. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 28.
11. O E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou esta questão,
no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013,
submetido ao procedimento representativo de controvérsia. Nesta ocasião,
consolidou o entendimento de que podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Assim, é lícita a cobrança dos valores a título de IOF.
12. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual, nestes casos, não é possível determinar à CEF
que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o
nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo
conforme os critérios ora estabelecidos.
13. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
15. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. MORA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IOF. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga e...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE CAUSA DO SAQUE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPRESA POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO
ENDOSSANTE. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever da apelante
de indenizar o autor por danos morais decorrentes da emissão ilícita de
duplicatas mercantis perpetrada por ex empregados seus, em conjunto com
prepostos da instituição financeira.
2.Não há qualquer dúvida de que a apelante deve responder civilmente
pelos atos praticados por empregados seus, inclusive um ex sócio, ficando
ressalvado seu direito de regresso em face das pessoas que deram causa ao
evento. Art. 932, III, do Código Civil.
3.No caso dos autos, é incontroversa a emissão de duplicatas mercantis sem
negócio jurídico que as justificassem, bem como o protesto dos títulos
levado a cabo pelo banco corréu.
4.A responsabilidade pela reparação civil de dano decorrente de ato
ilícito é solidária entre os ofensores, nos termos do art. 942 do
Código Civil. Assim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva
da instituição financeira que recebeu os títulos por endosso e promoveu
o protesto.
5.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE CAUSA DO SAQUE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPRESA POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO
ENDOSSANTE. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever da apelante
de indenizar o autor por danos morais decorrentes da emissão ilícita de
duplicatas mercantis perpetrada por ex empregados seus, em conjunto com
prepostos da instituição financeira.
2.Não há...
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA pública. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. RESPONSABILIDADE DA CEF na APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS, ENQUANTO GESTORA DO
FUNDO. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Afasta-se a alegação de cabimento de reexame necessário, por ser devido
o duplo grau de jurisdição na ação civil pública somente nas sentenças
de improcedência, visto que a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
ao ponderar sobre a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública
considerou como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei
4.717/65 - REsp 1108542.
- O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil
pública a Defensoria Pública.
- Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria
Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
- Como bem salientou o representante do Ministério Público Federal, o
citado artigo 134 referiu-se a necessitados como todos aqueles entendidos
como socialmente vulneráveis.
- No processo coletivo busca-se a máxima efetividade, por isso, nas ações
coletivas que podem beneficiar hipossuficientes pelo resultado da demanda
dever ser admitida a legitimidade da Defensoria Pública.
- O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade da Defensoria
Pública em demanda de consumidores de energia elétrica: RESP 200602794575,
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/04/2008 ..DTPB:.).
- A vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, nos
termos de acórdão proferidos pelo E. STJ, circunscreve-se à questão
que envolva aspectos arrecadatórios tributários e do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, diferentemente da questão posta, que diz respeito
unicamente ao dever de fornecimento dos extratos do FGTS pela CEF.
- A matéria examinada já não comporta discussão, pois sendo a prescrição
trintenária para cobrança de eventual diferença de correção de FGTS,
deve ser no mesmo prazo o direito de requerer extratos analíticos das contas
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Súmula n. 210/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.034-RN,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o
entendimento de que, sendo da Caixa Econômica Federal a responsabilidade
de apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS,
enquanto gestora do Fundo, idêntico entendimento deve ser adotado para
período anterior à migração, tendo a CEF a prerrogativa de exigir dos
bancos depositários os extratos necessários que não lhe tenham sido
transferidos e, no caso de resistência, requerer ao magistrado sejam
compelidos os responsáveis à exibição em juízo.
- Importa saber que a eficácia da sentença da ação civil pública não
está circunscrita apenas aos limites territoriais do órgão sentenciante, e
sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide. Precedentes do STJ.
- É cabível a previsão contida no art. 461 do Código de Processo Civil,
em razão de eventual omissão da Caixa Econômica Federal no cumprimento
voluntário da obrigação de fazer a que estava jungido por força da
sentença.
- Os honorários advocatícios arbitrados mostram-se razoáveis e compatíveis
com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, 4º, do Código de
Processo Civil/1973 e do art. 4º, XXI, da LC n. 80/94.
- Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA pública. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. RESPONSABILIDADE DA CEF na APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS, ENQUANTO GESTORA DO
FUNDO. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Afasta-se a alegação de cabimento de reexame necessário, por ser devido
o duplo grau de jurisdição na ação civil pública somente nas sentenças
de improcedência, visto que a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
ao ponderar sobre a...
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Em fevereiro de 1989, não há expurgo inflacionário a considerar, posto que o índice da LFT (18,35%), utilizado para corrigir o saldo das contas fundiárias naquele mês, foi maior que o índice apurado pelo IPC (10,14%).
2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
3. É indevida a aplicação dos percentuais relativos aos meses de 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91), em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
4. Incidência dos juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, 'ex vi' do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, parágrafo 2º, do Código Civil, e, de 10.01.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
5. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Selic. Preliminar acolhida. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200583000029530, AC380984/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 629)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Em fevereiro de 1989, não há expurgo inflacionário a considerar, posto que o índice da LFT (18,35%), utilizado para corrigir o saldo das contas fundiárias naquele mês, foi maior que o índice apurado pelo IPC (10,14%).
2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380984/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.
2. Verificando que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, no caso, incidência do percentual de 47,94%, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo 3º, art. 515 do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide.
3. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
4. "In casu", restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000047992, AC363399/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 900)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363399/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que um dos Exeqüentes aderiram ao acordo na via administrativa.
2. Ônus da prova que se deslocou para a Embargante, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF -, quem incumbe comprovar os fatos articulados na inicial destes Embargos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime)
4. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor.
5. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.
6. Pelo princípio da sucumbência, aquele que foi derrotado no pleito judiciário deve responder pelas custas e despesas daí decorrentes. Incidência, no caso, do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelação da CEF improvida e Recurso Adesivo da parte Autora provido, em parte.
(PROCESSO: 200384000022473, AC385464/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 643)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que um dos Exeqüentes aderiram ao acordo na via administrativa.
2. Ônus da prova que se deslocou para a Embargante, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385464/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)