PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, NÃO REVOGADA PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 6.679/79 - CÓDIGO DE MENORES - PREVALÊNCIA DOS ARTS. 368 A 378, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.133/57. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR FORÇA DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERDIÇÃO DA ADOÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.060/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
1. Mediante escritura pública, levada a efeito em 20.22.81, ocorreu a adoção da parte autora, por segurado da previdência social que, com o seu falecimento, passou a adotada a perceber pensão, posteriormente cancelada, por oficio judicial, em razão da edição da Lei nº 6.679/79.
2. Inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 6.679/79 (Código de Menores), em razão de que a adoção se fizera em consonância com os arts. 368 a 378, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 3.133/57),não revogados por lei posterior.
3. Inexistência de revogação tácita, ante o preceituado no art. 2º, PARÁGRAFO 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispões não sendo expressa a lei posterior, esta somente afastará os efeitos jurídicos da lei anterior, se com esta incompatível ou regule idêntica matéria, de modo distinto.
4. Convivência entre as disposições do Código Civil e a Lei nº 6.679/79 até a edição da Lei nº 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que disciplinou por inteiro a situação jurídica do menor de 18 anos, donde se concluir que somente com a edição do Estatuto é que houve a interdição da adoção de menores por escritura pública, necessitando a intervenção do Judiciário.
5. Direito adquirido da autora, porquanto, quando da escritura de adoção encontrava-se esta sob o manto da legislação previdenciária.
6. É de se restabelecer a pensão até o implemento da maioridade (21anos), na forma da legislação previdenciária.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200105000328486, REO261578/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/12/2006 - Página 571)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, NÃO REVOGADA PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 6.679/79 - CÓDIGO DE MENORES - PREVALÊNCIA DOS ARTS. 368 A 378, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.133/57. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR FORÇA DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERDIÇÃO DA ADOÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.060/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
1. Mediante escritura pública, levada a efeito em 20.22.81, ocorreu...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO261578/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM PROPRIEDADE DO INSS. POSSE CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
- O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
- À luz do artigo 1200 do Código Civil, a posse considera-se justa quando não for violenta, clandestina ou precária. Caracteriza-se a posse clandestina como aquela feita às ocultas de quem interessa conhecê-la, sendo que no momento da tradição da posse é que deve ser aferida a situação de clandestinidade.
- Na situação versada nos autos, tem-se que os ora embargantes adquiriram a cessão de direitos sobre a posse de parte do imóvel objeto de ação reintegratória manejada pelo antigo IAPAS, o qual foi sucedido pelo INSS (Proc. nº 00.0013044-3). Essa aquisição foi efetuada a um dos moradores que já se encontravam residindo no local e se verificou na data de 29/06/1988. Por outro turno, o ajuizamento da ação reintegratória havia se operado em data anterior, qual seja, 04/04/1988.
- Segundo a prova documental contida nos autos, o imóvel em tela, de propriedade da autarquia apelada, foi objeto de invasão por várias famílias de baixa renda e que os embargantes, também de modesta condição financeira, adquiriram de um dos moradores daquela localidade uma pequena fração de terreno, em situação de clandestinidade em relação à autarquia ré, proprietária do imóvel, o que denota autêntica situação de ilegitimidade do estado tanto da posse dos ora apelantes como do anterior ocupante do imóvel.
- Revela-se, pois, ilegítimo o direito da embargante ao reconhecimento da legitimidade das suas posses no imóvel, o que, ademais, restou assinalado na ação reintegratória conexa aos presentes autos.
- Noutro giro, o regramento previsto no Código Civil não ampara as situações de posse ilegítima como a discutida nestes autos, todavia, como bem assinalado na r. sentença recorrida, afigura-se legítima, por conta da ausência de comprovação de manifesta má-fé, a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, nos moldes do artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1219 do Código Civil vigente, ante as particularidades do caso concreto, a envolver pessoas de comprovada baixa renda, com pouca instrução, revelador do fato de que não agiram necessariamente imbuídos de má-fé, ao adquirirem onerosamente o imóvel de outrem que se encontrava na posse do local.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000083855, AC337729/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 338)
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM PROPRIEDADE DO INSS. POSSE CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
- O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
- À luz do artigo 1200 do Código Civil, a posse considera-se justa quando não for violenta, clandestina ou precária. Caracteriza-se a posse clandest...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337729/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CAUSA DE PEDIR COINCIDENTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A hipótese é de pedido de reforma da decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal a quo que declinou da competência para processar e julgar o processo originário (Ação Indenizatória), determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Larangeiras/SE, por reconhecer a inexistência de conexão com a Ação Civil Pública que tramita na Justiça Federal.
2. O cerne da questão é a existência ou não de conexão entre Ação Individual de Indenização e Ação Coletiva de indenização, em razão de dano ambiental na Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados unidade operacional da PETROBRÁS, que ocasionou aumento excessivo de nitrogênio amoniacal do Rio Sergipe, gerando a morte de peixes; além da conexão probatória destas com a Ação Civil Pública.
3. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça fixando a competência da Justiça Federal para julgar ação declaratória proposta na Justiça Estadual, ainda que entre as partes não figurasse ente público federal, isso em razão de continência com Ação Civil Pública que tramitava na Justiça Federal, em face da observância do princípio federativo (STJ, CC 90.722, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12/08/2008).
4. No presente caso, vislumbra-se coincidência entre a causa de pedir da Ação Civil Pública e a da Ação de Indenização, motivo pelo qual há que se reconhecida a competência da Justiça Federal para processar a julgar o feito originário.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000418401, AG97713/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 415)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CAUSA DE PEDIR COINCIDENTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A hipótese é de pedido de reforma da decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal a quo que declinou da competência para processar e julgar o processo originário (Ação Indenizatória), determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Larangeiras/SE, por reconhecer a inexistência de conexão com a Ação Civil Pública que tramita na Justiça Federal.
2. O cerne da questão é a existência ou não de conexão en...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97713/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Situação em que a autora busca responsabilizar a CEF, a Domus Edificações Ltda e o Município de Parnamirim por danos morais e materiais decorrentes da inundação do imóvel da demandante, situado no conjunto residencial Parque das Orquídeas e adquirido mediante contrato de financiamento sob a égide do SFH.
2. A CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que a construção do imóvel descrito na inicial foi financiada pela referida instituição bancária com recursos provenientes do FGTS, o que implica dizer que o agente financiador da obra detinha não só o dever de fiscalizá-la, como também de acompanhar a correta aplicação dos recursos liberados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Os dispositivos fixados no art. 1.245 do CC/16 e no art. 618 do CC/02 versam sobre prazo de garantia da obra, não se confundindo, pois, com o prazo prescricional previsto para a propositura de ação indenizatória em desfavor do construtor do empreendimento. Preliminar de decadência argüida pela Construtora Domus afastada.
4. "A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição." (TRF-5ª, AC 410638/RN, 2ª T, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008).
5. Dentre outros precedentes desta Corte: AC 389889/RN, Rel. p Acórdão Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ:12/09/2007 e AC 369356/RN, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJe 16.06.2009.
6. Na hipótese, se o vício no imóvel foi detectado no ano de 2000, através das fortes chuvas que precipitaram sobre o Município de Parnamirim/RN, e a demanda só foi ajuizada em 05 de outubro de 2006, deve ser reconhecida de ofício à prescrição da pretensão dos autores, nos termos do art. 219, parágrafo 5º, do CPC c/c art. 27 do CDC.
7. Outra não seria a conclusão se fosse adotado o prazo prescricional estabelecido, para as hipóteses de reparação civil, no art. 206, parágrafo 3º, V, do CC de 2002, ou seja, de 3 anos, a contar de 11.03.2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil, já que neste momento não havia transcorrido a metade do prazo vintenário fixado para a propositura de ações pessoais, nos moldes do art. 177 do CC de 1916 c/c art. 2.028 do CC de 2002.
8. Deve ser reconhecido, também, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação indenizatória em desfavor do Município de Parnamirim/RN, porém, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
9. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão da parte autora, deve ser julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000069703, AC423423/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 426)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Situação em que a autora busca responsabilizar a CEF, a Domus Edificações Ltda e o Município de Parnamirim por danos morais e materiais decorrentes da inundação do imóvel da demandante, situado no conjunto residencial Parque das Orquídeas e adquirido mediante contrato de financiamento sob a égide do SFH.
2. A CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que a construção do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.IMOVEL SITUADO EM AREA DE PRESERVAÇAÕ PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADIANTAMENTO DE HONORIROS PERICIAIS.
1. Discute-se nos presentes autos se é cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público Federal em ação civil pública por ele ajuizada em conjunto com o IBAMA visando a condenação na obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental.
2. Conquanto a parte agravante alegue e tente demonstrar a desnecessidade da realização da perícia em face dos atos administrativos expedidos pelo IBAMA E SPU de que o imóvel objeto do litígio foi edificado em área de preservação permanente e em terreno de marinha, os quais gozam de presunção de legitimidade se entende que a realização da perícia é fundamental não para apontar que aludido imóvel foi edificado em área de preservação permanente, pois tal fato já restou demonstrado por tais documentos.
3. A realização da perícia se faz necessária para que se constate por um profissional eqüidistante dos interesses das partes, se a construção de tal imóvel resultou dano ao meio ambiente, e se em caso positivo o que deve ser feito para reparar tais danos e os custos desta reparação.
4. Deve-se destacar, também que o juiz em face do livre convencimento motivado pode de oficio, determinar a realização de perícia, nos termos do art. 130, do CPC, caso em que incumbe a parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33, do CPC.
5. Em relação a questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais por parte do Parquet, se entende que é possível tendo em vista a orientação do STF no sentido de que é devido os honorários advocatícios em ação civil pública por parte do Ministério Público. Precedente: Segunda Turma,RE 428.324/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julg. 15/09/2009, decisão unânime.
6. No mesmo sentido, já decidiu esta colenda Turma, de que é devido adiantamento dos honorários periciais do Parquet, quanto este requer a produção de prova pericial, em ação civil pública, a despeito da regra inserta no art. 18, da Lei nº 7.347/85. Precedentes: Segunda Turma, AGTR 88185/CE, Relator:; Des. Federal MANOEL ERHARDT, julg.11/11/2008, publ. 26/11/2008, pág.138, decisão unânime).
7. No caso em tela, ainda que a realização da prova pericial tenha sido determinada de oficio, pelo magistrado, cabe a parte autora, nos termos do art. 33, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais.
8. Agravo de instrumento improvido. Decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada.
(PROCESSO: 200905001119338, AG102728/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 472)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.IMOVEL SITUADO EM AREA DE PRESERVAÇAÕ PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADIANTAMENTO DE HONORIROS PERICIAIS.
1. Discute-se nos presentes autos se é cabível o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público Federal em ação civil pública por ele ajuizada em conjunto com o IBAMA visando a condenação na obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental.
2. Conquanto a parte agravante alegue e tent...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102728/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. REMESSA OFICIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. TERRENO DE MARINHA. PRESERVAÇÃO. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO E FUNAI. INTERVENIENTES NO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CONDIÇÃO DE RÉUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AQUISITIVA. CONDENAÇAO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinário, previsto no artigo 550 do código Civil de 1916, não se faz necessário o justo título, assim como é presumida a boa-fé do usucapiente. O tempo de posse necessário a que seja declarado o usucapião, na sua modalidade extraordinário, pelo antigo Código Civil de 1916, é de 20 (vinte) anos.
2. A análise dos autos demonstra que a recorrida é possuidora do bem há mais de 20 (vinte) anos e não sofreu nenhuma ação judicial reivindicando o imóvel, razão pela qual é de se reconhecer que o exercício da posse decorreu mansa e pacificamente, razão pela qual não há óbice ao reconhecimento do direito perseguido.
3. Há de se considerar também que o novo Código Civil trouxe disposições de caráter mais social, relativizando a proteção à propriedade, que passa a ter um caráter não perpétuo e uma função social.
4. Por se constituir terreno de marinha, deverá ser preservada uma faixa de terra limítrofe de 100 (cem) metros, entre a maré cheia e avançando para o continente, em conformidade com a área cartografada na planta georreferencial existente nos autos, uma vez que de acordo com o artigo 191 da Constituição Federal "Os imóveis públicos não serão adquiridos, por usucapião".
5. Diante dos requisitos para a efetivação do usucapião e levando-se em conta o período de tempo em que a parte recorrida detém a posse do imóvel, está comprovado o seu direito de adquirir por usucapião o imóvel objeto do litígio, para obter definitivamente o seu domínio.
6. Hipótese em que a UNIÃO e a FUNAI somente foram intimadas para manifestarem interesse no feito diante da expressa imposição legal contida no artigo 943 do CPC, em virtude da área usucapienda ser limítrofe com terreno de marinha e por ser próxima a área ocupada por comunidades indígenas. Entretanto, esta circunstância, por si só, não é suficiente para transmudar a condição processual daqueles Entes, de intervenientes para réus no processo, de forma que não podem sofrer o ônus da condenação sucumbencial.
7. Remessa oficial parcialmente provida para isentar a UNIÃO e a FUNAI quanto ao ônus sucumbencial.
(PROCESSO: 00063097519954058103, REO499703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 480)
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CIVIL. REMESSA OFICIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. TERRENO DE MARINHA. PRESERVAÇÃO. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO E FUNAI. INTERVENIENTES NO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CONDIÇÃO DE RÉUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AQUISITIVA. CONDENAÇAO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinário, previsto no artigo 550 do código Civil de 191...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499703/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA QUE INGRESSE NO FEITO COMO ASSISTENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.
- Em relação às condições da ação vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as mesmas devem ser analisadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Se o autor atribui à Caixa Econômica Federal responsabilidade civil pelo pagamento de indenização não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam dessa instituição financeira. A questão pertinente à existência ou não de obrigação liga-se ao meritum causae, não merendo apreciação como preliminar. Agravo retido a que se nega provimento.
- A assistência, simples ou litisconsorcial, é classificada pela doutrina como espécie de intervenção espontânea de terceiro. Quer isso dizer que a iniciativa para ingresso deve partir daquele que tem interesse jurídico (ou econômico, no caso das pessoas jurídicas de direito público) no desfecho de processo no qual não é parte. Não cabe ao Judiciário promover a intimação de terceiro para que, querendo, ingresse no feito na condição de assistente. Agravo retido improvido.
- O prazo prescricional reduzido pelo Novo Código Civil aplica-se quando ainda não transcorrida mais da metade do prazo estabelecido na legislação anterior (art. 2.028 do CC/2002). Porém, a sua contagem deve ser realizada a partir da vigência desse novel código, ou seja, 11/01/2003. Assim, o prazo decenal para propositura da ação de indenização somente expiraria em 2013. Alegação de prescrição rejeitada.
- Improcede a pretensão indenizatória quando no contrato existe cláusula na qual o adquirente-mutuário declara-se ciente do estado de conservação do imóvel e expressamente exime a vendedora-mutante (Caixa Econômica Federal) de qualquer responsabilidade quanto a sua recuperação ou reforma, mormente quando os defeitos físicos já eram visíveis a olhos nus no momento da celebração do contrato e, por isso, certamente influenciaram no preço.
- Não se pode acolher a pretensão indenizatória com fundamento em suposta responsabilidade da Caixa Econômica Federal por ter sido financiadora da construção do edifício, vez que essa causa de pedir não consta, expressa ou implicitamente, na petição inicial. Demais disso, a fiscalização realizada pelo agente financiador tem como única finalidade verificar o cumprimento do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, o que não gera sua responsabilidade pela qualidade dos materiais utilizados na obra nem pelo respeito às normas técnicas de engenharia pela construtora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.043.052-MG, 4ª Turma, unânime, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), julgado em 08/06/2010.
- Julgada improcedente a ação principal, impõe-se a improcedência da denunciação da lide feita à construtora pela Caixa Econômica Federal.
- Agravo retido improvido. Apelações providas.
(PROCESSO: 200683000106229, AC498282/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 336)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA QUE INGRESSE NO FEITO COMO ASSISTENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.
- Em relação às condições da ação vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as mesmas devem ser analisadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Se o autor atribui à Caixa Econômica Federal responsabilidade civil pelo pagamento de inde...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498282/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apelação da CONAB contra a sentença que reconheceu a prescrição para cobrança da multa contratual pela empresa contratada em decorrência do atraso na entrega da mercadoria transacionada.
2. A instauração de procedimento administrativo para a cobrança da multa contratual por dia de atraso não configura hipótese de interrupção da prescrição tal como defende a CONAB nos termos dos arts. 172, V, e 173, do Código Civil de 1916, em vigor à época, e cujas redações foram repetidas pelo art. 202, VI do Código Civil de 2002, porquanto o referido procedimento não importou em qualquer ato de reconhecimento do direito pelo devedor.
3. A teor do art. 178, parágrafo 10, II, do Código Civil revogado, é de cinco anos o prazo para prescrição dos juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Este prazo, porém, foi reduzido pelo Código Civil em vigor, para 3 anos, conforme reza o art. 206, parágrafo 3º,III, mas de acordo com a regra de transição prevista no art. 2028 do mencionado diploma legal, e, considerando que, na data de sua vigência, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior para prescrição da dívida, objeto da presente ação de cobrança, o prazo a ser aplicado é o de cinco anos.
4. Na hipótese dos autos, computado o prazo em epígrafe a partir da data em que a multa passaria a ser devida, maio de 1998, conclui-se que, em fevereiro de 2004, por ocasião do ajuizamento da demanda em curso, já teria transcorrido mais de cinco anos, restando, assim, evidenciada a prescrição.
5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500.00, devendo ser mantido por ser este um montante compatível com o trabalho profissional despendido em causas de simples complexidade como se revela o presente feito e em conformidade com os precedentes desta e. Primeria Turma.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000024042, AC411624/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 239)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apelação da CONAB contra a sentença que reconheceu a prescrição para cobrança da multa contratual pela empresa contratada em decorrência do atraso na entrega da mercadoria transacionada.
2. A instauração de procedimento administrativo para a cobrança da multa contratual por dia de atraso não configura hipótese de interrupção da prescrição tal como defende a CONAB nos termos dos arts. 172, V, e 1...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411624/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU GRANDE PORTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DE EXPRESSÃO JUSTIFICADORA DO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL, AINDA QUE DE MODO RESTRITÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, de ação civil pública ajuizada contra pessoa física, autuada, com aplicação da pena de multa de R$2.100,00, por pescar camarão com rede de arrasto em local proibido, a menos de três milhas da costa, no mar da Barra Nova, em Cascavel/CE, tendo havido, ainda, na esfera administrativa, a apreensão do petrecho e do barco de pesca, além de estar o réu respondendo à ação penal.
2. Por regra, são independentes as esferas de responsabilização (civil, penal e administrativa). "O tema envolve a relativa independência das instâncias (civil e criminal), não sendo matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência" (STF, RHC 91110, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe-157, p. 22.08.2008).
3. Consideradas as especificidades do caso concreto, mostram-se suficientes a punir o ilícito inequivocamente perpetrado e a coibir práticas antijurídicas similares pelo réu as penalidades impostas na seara administrativa e no âmbito penal. No campo administrativo, além de ter que pagar multa de R$2.100,00, o réu teve apreendidos o barco e a rede de arrasto, bens aos quais se deverá conferir a destinação definida na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, que trazem a previsão de perdimento, não mais podendo, referidos bens, retornar ao patrimônio do infrator. Já na esfera penal (Ação Penal nº 0007296-61.2011.4.05.8100), a denúncia foi recebida e, por se tratar de crime cuja pena é igual ou inferior a um ano, foi acolhida a proposta ministerial de suspensão condicional do processo.
4. Tratando-se, o ato em discussão, de evento isolado, no qual não esteve envolvida embarcação de médio ou de grande porte e não estando demonstrado impacto ambiental expressivo (mormente não havendo registro de apreensão de qualquer espécime marinha), e já tendo havido resposta coercitiva estatal razoável e suficiente, hábil a sancionar e a inviabilizar novos comportamentos ofensivos ao meio ambiente, não há interesse jurídico (identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação) na aplicação de novas punições, desta feita, na esfera cível.
5. É evidente, em vista da principiologia própria do direito ambiental, que o princípio da insignificância tem aplicação restritíssima nesse campo. O STJ tem seguido essa linha em seus precedentes: "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado" (5T, HC 143208, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 25.05.2010, DJE de 14.06.2010). "1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental" (5T, HC 112840, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
6. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200981000159504, APELREEX10365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 91)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA. MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE. CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE 2.400
CISTERNAS. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO FINAL DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA
E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE e por ODACY AMORIM DE SOUZA contra sentença parcialmente procedente que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, às sanções de pagamento de multa civil
correspondente a 5.000,00 (cinco mil reais) e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 11, caput e VI,
da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera o MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE, em seu apelo hospedado às fls. 365/380, que a condenação em multa civil em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se por demais irrisória, ante a gravidade e complexidade do ato ímprobo perpetrado,
devendo corresponder à 10 (dez) vezes o valor da última remuneração do réu, pois se referiu à ausência de prestação de contas de recursos federais repassados à edilidade na ordem de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil reais).
- Sustenta, por seu turno, ODACY AMORIM DE SOUZA, no recurso de apelação manejado às fls. 382/401, que a sentença hostilizada merece reforma com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos municipais; b)
ausência de responsabilidade na prestação de contas do Contrato de Repasse nº 135.067-45/2001; c) inexistência de ato de improbidade administrativa por ele praticado; e d) aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença, recomendando apenas a
incidência da multa civil.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ato ímprobo na ausência de prestação de contas final, por parte do ex-prefeito do Município de Petrolina/PE, de recursos federais recebidos da Agência Nacional de Águas
- ANA, por intermédio da CAIXA, em relação ao Contrato de Repasse nº 135.067-45, então celebrado em 31 de dezembro de 2001, visando à construção de 2.400 (duas mil e quatrocentas) cisternas, com previsão de valores na ordem de R$ 1.656.000,00 (um
milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil reais).
- Não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, notadamente aos prefeitos. O art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz de
afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92, que possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental.
- Na espécie em apreço, o juízo sentenciante condenou o recorrente pela prática de improbidade administrativa atinente à ausência de prestação de contas em relação ao Contrato de Repasse nº 135.067-45/2001, firmado com a Agência Nacional de Águas -
ANA.
- No mérito, é de bom alvitre realçar que, a despeito da dicção delineada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade,
podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Advoga o réu apelante a sua ausência de responsabilidade na prestação de contas, ao argumento de que contrato de repasse objeto dos autos foi assinado ainda na gestão do prefeito anterior de Petrolina/PE, somente tendo assumido a qualidade de gestor
municipal em 1º de janeiro de 2007, 6 (seis) anos após a assinatura da avença, quando já haviam sido repassados e executados pela municipalidade cerca de 71,34% (setenta e um vírgula trinta e quatro por cento) dos recursos federais. Acrescenta, ainda,
que a liberação de recursos ao longo da prestação dos serviços ficava condicionada à prestação parcial das contas, que efetivamente ocorreu. Procura argumentar que, se não tivesse ocorrido as seguidas prestações de contas, inclusive as referentes aos
exercícios de 2007 e 2008, os recursos não haveriam sido liberados. Além disso, conta que, a partir de 2005, a gestão do Programa de Construção de Cisternas passou a ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Reforma Agrária e
Abastecimento, assumindo o titular da pasta a condição de ordenador de despesas de sua respectiva unidade orçamentária, sem qualquer ingerência por parte do apelante. Por isso mesmo, o recorrente não teria assinado o convênio federal, nem ordenado ou
autorizado qualquer despesa relativa às obras objeto do contrato de repasse em tela. Sustenta, ainda, que, durante o seu mandato como prefeito, apresentou a devida prestação de contas perante a ANA, conforme tenta fazer prova nos autos, na medida em
que, após o recebimento do Ofício nº 0656/2007/REDUR/CA, de 14 de março de 2007, encaminhado pela CAIXA, chegou a ostentar, no mínimo, mais 3 (três) prestações de conta parciais, com a finalidade de solucionar pendências apontadas, o que afastaria o
dolo da conduta imputada. Raciocina que a mera insuficiência de prestação de contas não caracteriza o ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, por não se encontrar presente o elemento subjetivo da desonestidade e da má-fé do
agente.
- É certo que a simples irregularidade na prestação de contas não configura o ato de improbidade administrativa estampado no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, porém, na espécie em apreço, não é do que se cuida. O Relatório de Acompanhamento do
Empreendimento acostado às fls. 64/68 do Anexo I dos autos, confeccionado pela CAIXA, identificou, em 16 de maio de 2008, o percentual de execução das obras de 67,09% (sessenta e sete vírgula nove por cento) e a obrigação de prestação de contas que
nunca foi apresentada. No Ofício nº 3475/2008, enviado pela CAIXA ao então prefeito de Petrolina/PE, ora recorrente, noticiou-se, entre outras irregularidades, a ausência de funcionalidade da obra até então realizada e elencou diversas pendências a
serem sanadas, tais como a necessidade de apresentação de cópia de todas as notas fiscais autenticadas. Demais disso, em 21 de março de 2014 e, portanto, após a propositura da presente ação de improbidade que se deu em 17 de dezembro de 2013, a obra de
construção de cisternas tinha alcançado 77,48% (setenta e sete vírgula quarenta e oito por cento) de execução, consoante se observa à fl. 44 dos autos. Nem houve na época conclusão da obra a cargo da gestão do apelante em 2008, remanescendo ainda 32,91%
(trinta e dois vírgula noventa e um por cento), nem sequer se apresentou a prestação de contas referente ao período de 13 de julho de 2007 a 16 de maio de 2008, mesmo com o contrato de repasse já expirado desde 26 de fevereiro de 2008.
- Parece indubitável que a prestação final de contas do Programa de Construção de Cisternas deveria ser realizada e apresentada pelo recorrente ODACY AMORIM DE SOUZA no ano de 2008, cabendo a ele a responsabilidade político-administrativo, em caso de
sua ausência. Não resta dúvida de que o réu tinha plena ciência de seu dever de prestar contas em relação ao contrato de repasse em cotejo, por se tratar de manejo de recursos públicos (TRF-5ª Região, AC - Apelação Civel - 594382, Rel. Des. Vladimir
Carvalho, j. 14/11/2017, DJE 20/11/2017), tanto que apresentou em seu próprio nome a prestação parcial de contas em 16 de março de 2007. Vale ressaltar que, em depoimento prestado em juízo, a testemunha Maria Auxiliadora Santana de Carvalho, então
Coordenadora Geral de Licitações e Convênios do Município de Petrolina/PE, na época da gestão do ex-prefeito recorrente, afirmou que a prestação de contas final não foi apresentada, uma vez que a obra de construção das cisternas não havia sido
concluída. Certamente, não se pode dizer que o apelante desconhecia a inexecução parcial da construção de 2.400 (duas mil e quatrocentas cisternas), já que se cuidava de empreendimento de grande porte e elevada importância para a edilidade e para os
munícipes.
- Ainda afirma o réu que houve aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença atacada, sobretudo pela falta de comprovação da desonestidade, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito, sendo razoável apenas a incidência da multa civil. De
outra banda, neste mesmo ponto em particular, insurge-se o MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE, em sede recursal, contra a condenação em multa civil imposta ao réu que considera irrisória, diante da gravidade e complexidade do caso, buscando, neste capítulo
sentencial, a majoração do montante arbitrado para 10 (dez) vezes do valor correspondente à sua última remuneração percebida como prefeito. No entanto, tal alegação da edilidade não prospera. Sem embargo de ter sido repassado durante todo o período de
vigência contratual à municipalidade recursos federais na ordem de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis reais), Parcela significativa da verba contratual, cerca de R$ 1.181.545,32 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) foi, em verdade, repassada até 31 de dezembro de 2006 e, portanto, na época da gestão anterior à do apelante, não podendo, evidentemente, o gestor municipal responder por ato que não alcança a sua
administração.
- A inexistência de comprovação do efetivo dano repercute na aplicação das penalidades que podem ser aplicadas tanto cumulativa quanto isoladamente. E isso parece ser o caso destes autos. A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92
deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em
seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas,
desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar o recorrente à sanção de proibição de contratar com o Poder público e ou dele receber quaisquer benefícios ou incentivos pelo prazo de 3 (três) anos, dada à falta de prova de que
celebra contratos ou presta serviços à Administração pública. Por outro lado, merece ser mantida apenas a penalidade da multa civil, pois representa aproximada estimativa de possível dano presumido que a Administração pública tenha sofrido com falta de
prestação de contas. É por demais cediço que, nessas hipóteses, quando há dúvida quanto à realização de obras e se aferindo somente um dano presumido, não se deve estipular multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados, nem mesmo,
como assinalou a sentença hostilizada, do prejuízo originário ao erário.
- Improvimento da apelação do Município de Petrolina/PE e provimento parcial do apelo do réu.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA. MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE. CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE 2.400
CISTERNAS. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO FINAL DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA
E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PETROL...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583641
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA CITAÇÃO DE COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por REGINA AGROINDUSTRIAL S/A e OUTROS em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes, ora agravantes, que objetivava a extinção do
feito executivo.
2. O caso concerne à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor da empresa executada REGINA AGROINDUSTRIAL S/A, com o fito de cobrar crédito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº. 30 6 07 005734-45, em 10/12/2007, no
valor de R$ 2.616.516,57 (dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), tendo como importe atualizado o de R$ 9.472.413,94 (nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e treze
reais e noventa e quatro centavos).
3. Tal dívida decorre, originalmente, de Cédula Rural Hipotecária, firmada entre o Banco do Brasil S/A e a sociedade empresária executada, tendo sido posteriormente cedido à União, nos termos da Medida Provisória nº. 2.196/2001, ente público que se
sub-rogou nos direitos, vantagens e garantias correspondentes ao aludido débito.
4. Entendeu o Juízo de origem por afastar as alegações de: a) prescrição da dívida estampada em cédula de crédito rural; b) prescrição pela ausência de citação dos executados ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDART GOMES DE LIMA; c)
inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória nº. 2.196-3, que teria estabelecido o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais; e d) ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito rural à União.
5. Primeiramente, no que diz respeito à prescrição quanto à citação de dois dos executados (ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDART GOMES DE LIMA), não merece guarida o argumento dos agravantes. É que, como bem referido pelo Juízo de primeiro
grau, nada obstante tal citação só ter se efetivado em março de 2016, fato é que, ajuizada a execução fiscal em 10/12/2007, o despacho deferindo a citação em desfavor de todos os coexecutados, inclusive desses dois, foi proferido em 03/03/2008, antes,
portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal, momento a partir do qual, inclusive, restou suspenso tal prazo, efeito este advindo do despacho citatório, consoante disposto no art. 8º, parágrafo 2º, da LEF.
6. Além disso, cumpre registrar que os referidos executados pessoas físicas constam da Certidão de Dívida Ativa, como devedores solidários da pessoa jurídica executada (fl. 37), razão pela qual não se pode cogitar, também, de prescrição para inclusão
dos sócios no polo passivo da execução fiscal, é dizer, de possível prescrição para redirecionamento, dado que é impertinente, no caso.
7. Com efeito, justamente pelo motivo de os executados figurarem como devedores solidários na própria CDA, é que também descabe o argumento dos agravantes de que inexistiria motivo a ensejar a responsabilidade solidária, posto que se baseiam,
equivocadamente, na previsão do art. 135 do CTN, o qual, na realidade, traz hipóteses de responsabilidade por substituição, que é viabilizada através do instituto do redirecionamento, incabível no caso presente, porquanto os executados, como dito, já
constam da CDA
8. No que tange à prescrição do crédito rural, observo que a matéria suscitada nos presentes autos - prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por
força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 - é de simples solução, já estando pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014,
DJe 04/08/2015).
9. De acordo com o precedente citado, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC/73: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações
pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva
execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
10. Como bem elucidado pela decisão agravada, o caso em exame se amolda perfeitamente ao julgado repetitivo acima transcrito, tendo em vista que a cédula rural em comento contém, originariamente, cláusula de vencimento da obrigação para o dia
06/01/1997, sendo aplicável ao caso o prazo vintenário, porquanto se trate de contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916.
11. Todavia, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido pouco mais de cinco anos dos vinte anos de prescrição previstos pelo Código revogado, aplicando-se à hipótese a regra de transição do art.
2.028, do CC/2002, que prevê: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
12. Dessa forma, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do CC/2002, por não ter transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto pelo Código anterior, seriam aplicáveis as novas regras de prescrição, ou seja, 5 (cinco) anos, nos
termos do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, prazo este contado da entrada em vigor do Novo Código Civil.
13. Portanto, no caso, a exequente teria até o dia 11/01/2008, para inscrever em dívida ativa e ajuizar a demanda executiva. Tendo sido inscrito o crédito em dívida ativa em 10/12/2007 (fl. 35/6), e proposta a execução fiscal na mesma data, não se
encontra prescrita a pretensão da exequente.
14. Ademais, a sociedade empresária executada ora agravante firmou com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Rural hipotecária, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar a lide.
15. A MP nº 2.196-3/2001, ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
16. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
17. Incabível a alegação de ilegalidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes. Precedentes: STJ, REsp
1086848 / RS, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009.
18. Sobre a matéria, o eg. Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), possibilitou o manejo da ação executiva por parte da Fazenda Nacional, nos moldes da Lei nº 6.830/80, para cobrança dos
créditos rurais, cedidos por força da MP nº 2.196-3/2001 (STJ, 2ª T., AGREsp 1106430, rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/03/2010).
19. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, este Tribunal já enfrentou diversas vezes a matéria discutida nos presentes autos, mantendo a presunção de constitucionalidade da Medida Provisória nº 2196-3/2001 e
reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não tributário por meio de execução fiscal. Precedentes desta Corte.
20. Por derradeiro, não merecem melhor sorte as alegações dos agravantes no que diz respeito à necessidade de prévia notificação dos devedores no que tange à cessão do crédito rural do Banco do Brasil à União. Ora, como bem pontuado pelo Juízo a quo,
tal medida se revela desnecessária. Primeiro, porque nem mesmo se aplicam as regras dispostas no Código Civil a respeito da cessão de crédito, visto que o caso trata de dívida ativa; segundo, dado que a cessão do crédito à União decorreu de medida
provisória com força de lei, da qual se presume sua publicidade e o conhecimento por todos; por último, consta da CDA que houve, sim, a notificação dos devedores, em 30/09/2004, ocasião na qual poderiam ter aviado sua defesa, tanto na seara
administrativa, quanto na judicial, inexistindo notícia quanto a qualquer providência nesse sentido. Portanto, irreprochável a decisão ora hostilizada nos seus termos.
21. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA CITAÇÃO DE COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por REGINA AGROINDUSTRIAL S/A e OUTROS em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes, ora agravantes, que obje...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145829
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2000, DO MUNICÍPIO DE ARACAJU-SE. ALTURA DA DUNA COMO CRITÉRIO AUTORIZADOR DE SUA REMOÇÃO. EVENTUAL
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ESVAZIARIA O CONTEÚDO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE CONTROLE ABSTRATO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, vencido o Relator, deu provimento às apelações do Município de Aracaju-SE, da ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente, da EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização e do
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto condutor.
2. Voto condutor no sentido de que o Ministério Público Federal, sob o pretexto de promover a defesa do meio ambiente, ajuizou perante a Justiça Federal de Primeiro Grau verdadeira ação declaratória de inconstitucionalidade. Ainda segundo o voto
condutor, cabe ao Procurador-Geral da República a legitimidade para a propositura desta ação e ao Supremo Tribunal Federal a competência para seu julgamento, na medida em que objetiva a declaração de inconstitucionalidade em tese do art. 37 da Lei
Complementar n.º 42/2000 do Município de Aracaju.
3. Razões do voto vencido a defender que "a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional apresente-se como simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal". Aduziu ainda no voto vencido que "O Ministério Público Federal pretende que os réus se abstenham de utilizar o critério de altura da duna como autorizador de supressão, total ou parcial, de dunas
inseridas em área de vegetação de restinga, por ela fixada, ou que de qualquer forma seja importante para a vegetação de restinga e o cordão dunas circunvizinho, negando qualquer pedido que implique em corte, supressão ou destruição de flora dentro do
cordão dunar que tenha como unicamente tal critério [...], portanto, como eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 37 da Lei Complementar Municipal 42/2000 dar-se-á de forma incidental, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido".
4. Observando-se bem as razões do voto condutor em contraponto com os fundamentos do voto vencido, vê-se que a divergência entre os doutos posicionamentos não reside no campo teórico, isto é, não diz respeito à possibilidade de ajuizamento da ação civil
pública quando a questão de fundo for constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Discussão que, na verdade, consiste em saber se a ação civil pública estaria sendo utilizada no caso concreto com o intuito de promover o controle
abstrato de constitucionalidade em relação ao art. 37 da Lei Complementar n.º 42/2000, do Município de Aracaju-SE.
5. Embora a literalidade do pedido formulado na inicial o Ministério Público Federal pretenda impor aos órgãos públicos um dever de abstenção, não apontando como questão principal a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, não há como
compreender que a suposta inconstitucionalidade da norma figure nesta ação como simples causa de pedir, especialmente porque o pedido não se dirige a qualquer fato concreto, senão unicamente à inaplicabilidade da própria norma em questão a toda e
qualquer caso, diante de sua suposta incompatibilidade com a legislação federal e com a própria Constituição da República.
6. Particularidade da ação civil pública que levaria uma eventual declaração incidental de inconstitucionalidade a produzir os mesmos efeitos do controle abstrato de constitucionalidade: os entes demandados representam a Administração Pública Municipal,
sendo eles os verdadeiros destinatários do dispositivo legal tido por inconstitucional, de modo que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade terminaria por esvaziar por completo o conteúdo da norma.
7. A pretensão que se volta contra todo o escopo que inspirou a norma não autoriza o manejo da ação civil pública, ainda que sob o pretexto do controle incidental, assim como ocorre no caso em que na ação civil pública figura unicamente como parte
demandada o próprio ente público responsável pela edição da norma. Precedentes: Rcl 1519, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT
VOL-02644-01 PP-00032; RE 503630 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013).
8. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2000, DO MUNICÍPIO DE ARACAJU-SE. ALTURA DA DUNA COMO CRITÉRIO AUTORIZADOR DE SUA REMOÇÃO. EVENTUAL
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ESVAZIARIA O CONTEÚDO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE CONTROLE ABSTRATO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, vencido o Relator, deu provimento às apelações do Município de Aracaju-SE, da A...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 508539/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DISCUSSÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO 25º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TUTELA DE INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTEMPLAÇÃO EM TESE DE DIREITOS DE HIPOSSUFICIENTES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO. INTELECÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO EXAME DA TESE 607 DE REPERCUSSÃO GERAL. ERROR IN IUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA
ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. INSINDICABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO RELATIVAMENTE À ADEQUAÇÃO DAS QUESTÕES COBRADAS EM CERTAMES PÚBLICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL DA AÇÃO COLETIVA EM COMENTO.
1. Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que reputou ausente a legitimação ativa do mencionado órgão para a propositura da ação civil pública, através da qual
se postulava a anulação de algumas questões objetivas aplicadas no 25º Concurso para provimento ao cargo de Procurador da República, extinguindo, assim, a demanda com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
2. Irresignação fundamentada na alegação de que não se afigura escorreito o entendimento esposado pelo juízo a quo, porquanto entende a recorrente ser induvidosa a legitimação ativa conferida à Defensoria Pública para ingressar com ações civis públicas
em defesa de direitos transindividuais, consoante expressamente previsto no texto constitucional (art. 134 da CF/1988, alterado pela Lei Complementar nº 80/1994), bem como em norma infraconstitucional (art. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública - com a
redação conferida pela Lei nº 11.448/2007). Destaca, ainda, que a mencionada legitimação existe independentemente de "os efeitos de eventual decisão de mérito puderem beneficiar pessoas que não sejam hipossuficientes", na esteira do que restou decidido
pelo STF na ADI 3943.
3. O ponto controverso enfrentado consiste em se definir se a Defensoria Pública (no caso, a Defensoria Pública da União) possui - ou não - legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, em que se discute pretensos vícios que inquinariam a
validade de questões aplicadas em concurso público, ainda que não demonstrada que a tutela judicial perseguida contemplará indivíduos hipossuficientes devidamente individualizados.
4. Sobre a temática em comento - legitimidade das Defensorias Públicas para propositura de ações civis públicas -, há de se rememorar que, no paradigmático julgamento da ADI 3943/DF, ajuizada pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público), adotou-se o entendimento pela constitucionalidade das inserções legislativas que passaram a contemplar a Defensoria Pública como uma das partes legitimadas ao ingresso em juízo com a citada ação coletiva (art. 5º, inciso II, da Lei nº
7.347/85, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007), em detrimento da tese sustentada pela associação autora de exclusividade do manejo desse instrumento processual pelo Ministério Público.
5. O entendimento manifestado pelo STF nesse precedente foi no sentido de admitir a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em prol da defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, desde que no rol dos
afetados pelos resultados da ação coletiva constem pessoas necessitadas.
6. Tal orientação restou ainda confirmada mais recentemente pelo STF, quando do exame da repercussão geral reconhecida no bojo do RE 733.433 (análise do Tema 607), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "A Defensoria Pública tem legitimidade para
a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas".
7. In casu, é possível considerar a existência, em tese, de pessoas hipossuficientes que participaram do concurso público ora questionado para provimento ao cargo de Procurador da República, na condição de isentas, tendo em conta tratar-se de certame de
abrangência nacional, que, nos mais das vezes, conta com a inscrição de mais de cinco mil candidatos, circunstância essa que legitima - indiscutivelmente - a atuação da Defensoria Pública da União no caso.
8. Essa presunção apenas restaria afastada na hipótese de ter a Administração Pública, no caso, o órgão realizador do certame (MPF), divulgado lista com as isenções de inscrição deferidas e indeferidas, fato esse não ocorrido na espécie.
9. Caso em que se afigura acertado o provimento da apelação, anulando-se a sentença, examinando esta Corte Regional diretamente o mérito da demanda, em vista de o processo já está devidamente instruído, consoante norma autorizativa insculpida no art.
1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015.
10. Contudo, não merece prosperar a tese sustentada pela parte autora, no sentido de que as questões da prova objetivas (34,35, 36, 39, 46 e 57) do 25º concurso público para provimento ao cargo de Procurador da República devem ser anuladas, com a
consequente redistribuição de pontos a todos os candidatos participantes da seleção, em razão de não se amoldarem ao conteúdo programático aprovado pela Resolução CSM 110/2011, ou porque foram formuladas com base em entendimentos doutrinários
divergentes, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade manifesta nas proposições.
11. A conclusão acima apresentada decorre do entendimento assentado nas Cortes pátrias no sentido da insindicabilidade do Poder Judiciário relativamente à adequação das questões cobradas em concursos públicos. Em outras palavras: não cabe ao Poder
Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, eis que o controle a ser exercido pelo mesmo, nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de
legalidade do certame. (STF - RE - 243056 AgR / CE - Órgão Julgador: Primeira Turma -Relatora: Min. Ellen Gracie - DJ de 06/04/2001 -Decisão: Unânime, STJ - RMS 22.456/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008 e
TRF5 - PROCESSO: 01276426220094050000, AG103795/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2011 - Página 202).
12. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e, com base no art. 1.013, parágrafo 3º3, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito deduzido na inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DISCUSSÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO 25º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TUTELA DE INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTEMPLAÇÃO EM TESE DE DIREITOS DE HIPOSSUFICIENTES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO. INTELECÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ENTENDIMENTO ASS...
ADMINISTRATIVO. REVISAO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITOS DA SENTENÇA
PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
1. Retornaram os presentes autos a esta Corte, após decisão proferida pelo STJ, que deu provimento a recurso especial interposto pelo INSS, para que este órgão, diante de omissão existe no acórdão dos embargos de declaração, pronuncie-se a respeito da
limitação da eficácia da decisão da ação coletiva à competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985, bem como sobre a incidência imediata da Lei 11.960/09 e sobre a Súmula 111/STJ.
2. A parte autora interpôs recurso de apelação para que a interrupção da prescrição fosse considerada pela citação válida ocorrida na Ação Civil Pública nº n º 1999.70.09.003820-2, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 2ª Vara Federal de
Ponta Grossa/PR, em 29.11.1999. Alegou aplicáveis ao presente feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que não haverá litispendência entre ações individuais e coletivas
fundadas no mesmo objeto, impondo aos litigantes individuais a suspensão dos seus feitos na esperança de serem beneficiados pela coisa julgada obtida na ação coletiva.
3. Entendeu a Turma Julgadora que, se a sentença procedente da ação civil pública produz efeitos erga omnes, o mesmo efeito deve incidir sobre a interrupção da prescrição, com o intuito de impedir a proliferação de ações individuais.
4. As relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. (STJ - AgRg no REsp:
703351 PR 2004/0160202-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005 p. 393).
4. Nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção
pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. (Precedente. Processo EDAC484608/01/PB, Des. Fed.
Francisco Barros Dias. Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010).
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo da controvérsia, REsp 1.205.946/SP, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINS 4357 e 4425,
reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que se deve restabelecer o status quo ante (Lei nº 9.494/97, art. 1º - F, dada pela Medida Provisória
nº 2.180-35,2001).
6. Conforme entendimento desta Segunda Turma, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês sobre todas as parcelas vencidas, a contar da citação (Súmula 204/STJ) da presente ação, e correção monetária de
acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561, de 02/07/2007.
7. Aplicáveis os limites dispostos na Súmula 111/STJ, sobre os honorários advocatícios, que não incidem sobre as prestações vincendas.
8. Embargos declaratórios parcialmente providos, para suprir a omissão, e, emprestando-lhes efeitos infringentes, estabelecer que os efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº 1999.70.09.003820-2 se limitam à competência territorial do órgão
que proferiu a decisão, qual seja, o juízo originário da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, reconhecendo-se a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento do presente processo (31/10/2008); e para aplicar os limites da Súmula nº 111/STJ, quanto aos
honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISAO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITOS DA SENTENÇA
PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
1. Retornaram os presentes autos a esta Corte, após decisão proferida pelo STJ, que deu provimento a recurso especial interposto pelo INSS, para que este órgão, diante de omissão existe no acórdão dos embargos de declaraç...
EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro
civil de nascimento, só elidível no juízo cível.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo
assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja
posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins
criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes.
2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto
ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à
prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal,
que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou
obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no
juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja
solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por
ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo
civil necessário.
3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a
retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele
assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede,
por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo
penal condenatório.
Ementa
Menoridade penal: força probatória do registro
civil de nascimento, só elidível no juízo cível.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo
assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja
posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins
criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes.
2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto
ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à
prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal,
que, ao disciplinar as questões prejudiciais...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00124
-QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.
-INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO CIVIL,
PORQUE, NO CASO, NÃO SE DISCUTE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIS, MAS, SIM, SE O CONTRATO EM CAUSA SE ENQUADRA,
OBJETIVAMENTE, NO TIPO LEGAL DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
-NO CASO, TENDO EM VISTA A NÃO-OCORRENCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS A
CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (A
NÃO-TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A PARTE CONTRATANTE
INCUMBIDA DA VENDA, E A RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS, NÃO
DESTA, MAS DA OUTRA), NÃO SE NEGOU VIGENCIA, TAMBÉM, AOS ARTIGOS 325
DO CÓDIGO COMERCIAL, 1364 DO CÓDIGO CIVIL E 267, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
-DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
-QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.
-INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO CIVIL,
PORQUE, NO CASO, NÃO SE DISCUTE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIS, MAS, SIM, SE O CONTRATO EM CAUSA SE ENQUADRA,
OBJETIVAMENTE, NO TIPO LEGAL DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
-NO CASO, TENDO EM VISTA A NÃO-OCORRENCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS A
CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (A
NÃO-TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A PARTE CONTRATANTE
INCUMBIDA DA VENDA, E A RESPONSABILIDADE PERANTE TERC...
Data do Julgamento:24/10/1983
Data da Publicação:DJ 30-09-1983 PP-14965 EMENT VOL-01310-03 PP-00409 RTJ VOL-00108-02 PP-00651
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório.
3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:DJe 22/05/2014REVPRO vol. 233 p. 408
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE.
1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Otávio Motta Souza, Construtora Bella Ltda., Fernando Pantoja de Souza Moreira e Osmar Antônio Assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados.
2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e-STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
3. Inconformadas, a União e a Funasa interpuseram recurso de Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento aos apelos.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro.
(...) Se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, caput, e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (fls.
1.549-1.550, e-STJ).
5. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE.
1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Ot...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL PENAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. DEVEDOR-FIDUCIANTE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PRISÃO CIVIL COMO DEPOSITARIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 5., LXVII. CC, ARTS. 1.265/87. DL NR. 911/69.
- SEGUNDO A ORDEM JURIDICA ESTABELECIDA PELA CARTA MAGNA DE 1988, SOMENTE E ADMISSIVEL PRISÃO CIVIL POR DIVIDA NAS HIPOTESES DE INADIMPLEMENTO VOLUNTARIO E INESCUSAVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA E DE DEPOSITARIO INFIEL (CF ART. 5., LXVII).
- O DEVEDOR-FIDUCIANTE QUE DESCUMPRE A OBRIGAÇÃO PACTUADA E NÃO ENTREGA A COISA AO CREDOR-FIDUCIARIO NÃO SE EQUIPARA AO DEPOSITARIO INFIEL, POSSIVEL DE PRISÃO CIVIL, POIS O CONTRATO DE DEPOSITO, DISCIPLINADO NOS ARTS. 1.265 A 1.287, DO CODIGO CIVIL, NÃO SE EQUIPARA, EM ABSOLUTO, AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
- A REGRA DO ART. 1. DO DL NR. 911/69, QUE EQUIPARA A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA AO CONTRATO DE DEPOSITO, PERDEU A SUA VITALIDADE JURIDICA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
- "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO.
(HC 3.552/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37594)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL PENAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. DEVEDOR-FIDUCIANTE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PRISÃO CIVIL COMO DEPOSITARIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 5., LXVII. CC, ARTS. 1.265/87. DL NR. 911/69.
- SEGUNDO A ORDEM JURIDICA ESTABELECIDA PELA CARTA MAGNA DE 1988, SOMENTE E ADMISSIVEL PRISÃO CIVIL POR DIVIDA NAS HIPOTESES DE INADIMPLEMENTO VOLUNTARIO E INESCUSAVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTICIA E DE DEPOSITARIO INFIEL (CF ART. 5., LXVII).
- O DEVEDOR-FIDUCIANTE QUE DESCUMPRE A OBRIGAÇÃO PACTUADA E NÃO ENTREGA A COISA AO CREDOR-FIDUCIARIO NÃO SE EQUIPARA AO DEPOSITA...
Data do Julgamento:18/09/1995
Data da Publicação:DJ 06/11/1995 p. 37594LEXSTJ vol. 80 p. 56
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE NECESSITADO.
CONCEPÇÃO AMPLIATIVA PARA ABRANGER OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.
III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE NECESSITADO.
CONCEPÇÃO AMPLIATIVA PARA ABRANGER OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACAD...