EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ENTÃO VIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGANTE
CONSIDERADA LITIGANTE DE MÁ FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no
acórdão;c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não
seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos;
f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil então vigente.
2. A parte autora juntou com a petição inicial desta rescisória as cópias
da petição inicial da ação declaratória, da sentença, da apelação
interposta pela UNIÃO, do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito
em julgado.
3. Com base nos documentos que foram ofertados pela autora, o Relator e depois
a 2ª Seção concluiram que na ação originária a empresa não formulou
pedido expresso de compensação de valores indevidamente recolhidos, como
efetivamente se vê de fls. 132/133. Assim, e desde logo recordando que o
pedido deve ser sempre determinado (art. 286 do Código de Processo Civil/73 e
art. 324 do Código de Processo Civil/15), o acórdão embargado assentou que
o pedido de compensação colocado nas linhas 13 a 15, de fls. 41 da petição
inicial da rescisória não poderia ser apreciado por se tratar de inovação
de tema que não fez parte do julgamento (acórdão) rescindendo. O acórdão
também assentou que, embora a sentença tenha autorizado a compensação
dos valores indevidamente pagos, o fez de modo extra petita, porquanto na
inicial da ação originária não houve tal pleito.
4. A toda evidência a 2ª Seção analisou a questão dentro dos limites
em que apresentada pela parte autora, a quem cabia instruir adequadamente a
rescisória, comprovando já no momento de sua propositura a existência de
um aditamento à inicial da ação originária onde requereu a compensação
do indébito.
5. Sucede que a embargante claudicou no seu dever de bem instruir a
rescisória, pois apenas por ocasião destes embargos trouxe aos autos a cópia
da petição através da qual emendou a inicial pretendendo, com isso, obter
efeitos infringentes para que seja autorizada a compensação, argumentando
que cabia ao Relator perscrutar as razões que levaram a r. sentença da ação
originária a autorizar a compensação dos valores indevidamente pagos.
6. Caso de evidente deslealdade processual da embargante: a embargante
deslealmente pretende transferir um ônus que era seu ao Poder Judiciário,
acusando-o de "omisso" embora saiba - ou deva saber - que ao Judiciário
cabe julgar a causa conforme o que está nos autos. Aqui a parte, atuando
deslealmente, só nos atuais embargos de declaração trouxe aos autos um
documento de seu interesse, fazendo-o para acusar o Relator e a 2ª Seção
de omissos ao não terem apreciado situação que jamais esteve adequadamente
posta neste feito. Se omissão houve, ela foi de índole material e perpetrada
pela própria autora que, por incúria deixou de juntar aos autos documento
relevante no tempo oportuno e somente depois, em aclaratórios, ultrajando
a boa-fé processual, pretende efeitos infringentes tentando incutir nesta
2ª Seção a pecha de "omissa".
7. Não existem "proposições inconciliáveis" no acórdão embargado. A
leitura dos embargos mostra que a embargante pretende obter efeitos
repristinatórios da sentença com a rescisão parcial do acórdão
rescindendo. Sucede que a partir do momento que esta Corte desconstituiu em
parte o acórdão rescindendo, cabia a ela realizar o juízo rescisório,
ou seja, proferir novo julgamento da causa, o que obviamente abrange a
apreciação do pedido de compensação.
8. Repelindo-se os embargos de declaração (postos com efeito infringente
à luz de documento só juntado com os embargos, embora a parte sempre o
detivesse) dá-se a NOVALATA BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS LTDA. como
litigante de má fé nos termos do art. 17, I, 2ª parte, II, III, e VII,
do Código de Processo Civil/73 e art. 80, I, 2ª parte, II, III, e VII,
do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se-lhe a multa de 2% do
valor corrigido (Res. 267/10-CJF) emprestado à presente causa (art. 81 do
Código de Processo Civil de 2015, tempus regit actum) que é da ordem de R$
1.530.923,35.
9. A UNIÃO sustenta que o acórdão padece de omissão/obscuridade,
pois não levou em consideração o fato de que a decisão de fls. 270
foi proferida quando ainda não integrava a lide, motivo pelo qual não
haveria preclusão no que tange à aplicação da Súmula nº 343 do STF.
Sem razão esta embargante, pois omissão é a falta de apreciação de um
pedido, de um argumento relevante apresentado pelas partes ou de questão de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Já a obscuridade
diz respeito à falta de clareza da decisão.
10. In casu, nenhum desses vícios se faz presente, pois o acórdão embargado
declinou claramente o motivo pelo qual julgou prejudicada a apreciação da
alegação fazendária de suposta afronta à Súmula nº 343 do STF: "o tema
já foi resolvido - e com trânsito em julgado - quando da apreciação do
agravo regimental que possibilitou o prosseguimento desta rescisória".
11. Se a UNIÃO entende que não há em relação a ela trânsito em julgado
da questão resolvida no julgamento do agravo regimental, deve manejar o
recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ENTÃO VIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGANTE
CONSIDERADA LITIGANTE DE MÁ FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já de...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4601
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAC. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO
CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigente à
época da prolação da decisão e da interposição do recurso, ampliando
seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado
de São Paulo - SINDSEF/SP, na qualidade de substituto processual dos
servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, em que se objetiva declaração judicial de inexigibilidade da
contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre o
terço constitucional de férias gozadas, com a respectiva repetição dos
valores pagos indevidamente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue os substituídos do autor de recolher o imposto de renda
e a contribuição social incidentes sobre o terço constitucional de
férias gozadas, bem como condenar a União a restituir os valores pagos
a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da
taxa SELIC, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. No mais, foi fixada a sucumbência recíproca, no valor de 10% sobre
o valor da causa, que se compensará nos termos do artigo 21, do Código de
Processo Civil. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A parte
autora apelou, sustentando a prescrição decenal, bem como pugnando pela
redução do valor dos honorários advocatícios. A União apelou, alegando,
preliminarmente, a inadequação da ação civil pública para discutir
questões tributárias e a ilegitimidade ativa do SINDSEF/SP. No mérito,
sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias
gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos
expurgos inflacionários como índices de correção monetária e da taxa
Selic. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC recorreu, sustentando,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a inadequação
da ação civil pública para discutir questões tributárias. No mérito,
sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias
gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição previdenciária. Sobreveio decisão monocrática, ora
agravada, negando seguimento às apelações da União Federal e da parte
autora, dando parcial provimento à remessa oficial e dando provimento ao
recurso da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Insurge-se, então,
a União Federal, por meio de agravo legal, sustentando a ilegitimidade
ativa do SINDSEF/SP e a natureza remuneratória do terço constitucional de
férias gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo da contribuição
previdenciária. Subsidiariamente, requer o atendimento do disposto no
artigo 97, da Constituição Federal, com a arguição de incidente de
inconstitucionalidade dos artigos 22, inciso I, 28, inciso I, e § 9º,
ambos da Lei nº 8.212/91, e artigo 26, da Lei nº 11.457/07.
3. O presente caso não versa sobre inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas do trabalhador
celetista, segurado da Seguridade Social, regida pela Lei nº 8.212/91, mas
de servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, que estão submetidos a regime jurídico estatutário e, portanto,
regidos por legislação própria (Lei nº 8.112/90), conforme explicitado
na decisão agravada. Desta forma, as normas legais mencionadas nas razões
do presente agravo não se aplicam à presente hipótese, tampouco podem
ser objeto de incidente de inconstitucionalidade, como requereu a agravante
subsidiariamente.
4. O terço constitucional de férias gozadas não configura vantagem
permanente do servidor público federal, vez que recebida apenas por ocasião
das férias, e, por tal razão, não se incorpora à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria (artigos 7º, XVII, 39, § 3º, artigo 40, "caput",
e § 3º, 201, § 11º, todos da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei
nº 10.887/2004, e artigos 40, 41 e 76, todos da Lei nº 8.112/90), motivo
pelo qual, não incide a contribuição social.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAC. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO
CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigent...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA NO CURSO DO JULGAMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PROPONDO A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DO RELATOR NO JULGAMENTO DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃQO DE ORDEM. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO
INCOMPATÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Questão de ordem apresentada por segundo julgador após pedido de vista
no curso do julgamento de Agravo Interno. Proposta de anulação dos atos
processuais em razão da ausência de juntada aos autos de voto do Relator
quanto aos segundos Embargos de declaração.
2. Ainda que não conste dos autos - por qualquer razão - o documento
contendo o voto do Relator nos segundos Embargos de Declaração, o certo é
que efetivamente os embargos foram apreciados em sessão de julgamento pela
Turma (21.03.2017), resultando desfavorável à pretensão do Embargante, não
se divisando a necessidade de anulação do feito a partir das fls. 4.295, até
porque a parte interessada nada arguiu nesse sentido, tendo oposto, inclusive,
posteriormente ao julgamento desses declaratórios, Embargos Infringentes
(fls. 4310/4337), não ocorrendo prejuízo a sustentar alguma nulidade,
bastando, no caso, a juntada aos autos da peça eventualmente faltante.
3. Consta, ademais, dos autos do processo, a certidão do resultado
do julgamento da sessão de 21.03.2017 (fls. 4297), o voto-vista
(fls. 4298/4305), a declaração de voto apresentada pela Juíza Federal
Convocada (fls.4306/4307v) e o acórdão do julgamento (fls. 4308/4308v), sendo
suficientes tais peças para o regular processamento do feito, ressaltando
que tanto o voto do Relator quanto as demais peças acima mencionadas foram e
encontram-se disponibilizadas na página de consulta processual no sítio da
"internet" deste Tribunal Regional Federal.
4. Conclui-se não se tratar de ato inexistente, mas sim de ato efetivamente
realizado, com a devida publicidade de seu integral conteúdo, apenas não
juntado aos autos, em seu devido tempo, parte documental, por circunstâncias
não suficientemente esclarecidas.
5. A ausência da juntada do voto não prejudicou a interposição de
recurso pela parte que opôs Embargos Infringentes, no qual sequer suscita
qualquer nulidade, incidindo na hipótese, o disposto no art. 278 do CPC:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
6. Aplica-se, também, à hipótese, o quanto disposto no § 1º, do art. 282
("O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte") e parágrafo único do art. 283 ("Dar-se-á o aproveitamento dos
atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte"),
ambos do CPC.
7. Dentre os pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos,
está a inexistência de fatos impeditivos ou obstativos do seu julgamento,
tais como a preclusão lógica, que ocorre sempre que o recorrente incorre
em comportamento incompatível com o interesse na apreciação do pedido
formulado no recurso.
8. Quando da prolação do acórdão embargado, no caso, encontrava-se vigente
no ordenamento o Código de Processo Civil de 1973, o qual, em seu art. 530,
previa o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão não unânime
que houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
9. O Agravante, contudo, deixou de ingressar com o recurso de embargos
infringentes em momento oportuno, qual seja, tão logo proferido o acórdão
não unânime que reformou a sentença "a quo", sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, havendo optado pela oposição, por duas vezes,
de embargos declaratórios.
10. Após a publicação do acórdão que julgou os últimos embargos de
declaração, reiniciando, a partir de então, o prazo para interposição
dos recursos cabíveis, não mais existia no ordenamento amparo legal para
os embargos infringentes, em vista do advento do Código de Processo Civil
de 2015.
11. Ao deixar de promover o recurso adequado ao fim pretendido em momento
oportuno, o Agravante praticou ato incompatível com o interesse na
apreciação do pedido ora formulado nos embargos infringentes. Com efeito,
falta pressuposto recursal nesta ação, haja vista a verificação de ato
incompatível com a vontade de recorrer pela via dos embargos infringentes,
o qual é irretratável, nos termos do art. 503, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015), ensejando a negativa de
seguimento do recurso.
12. Para além da caracterização de preclusão lógica, os embargos
infringentes mostram-se intempestivos.
13. Trata-se de recurso não previsto no Código de Processo Civil de
2015, razão pela qual impõe-se a observância dos prazos e requisitos de
admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973, onde a
matéria encontrava-se disciplinada. Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos
do CPC/1973, o prazo para interposição dos embargos infringentes é de 15
(quinze) dias corridos, havendo se expirado, no caso, em 02/05/2017, tendo
em vista que o acórdão recorrido (decisão nos segundos declaratórios)
foi disponibilizado em 11/04/2017, considerando-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (17/04/2017).
14. Havendo os embargos infringentes sido protocolados somente em 05/05/2017,
impõe-se o reconhecimento da intempestividade, razão pela qual o recurso
não deve ser conhecido.
15. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA NO CURSO DO JULGAMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PROPONDO A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DO RELATOR NO JULGAMENTO DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃQO DE ORDEM. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO
INCOMPATÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Questão de ordem apresentada por segundo julgador após pedido de vista
no curso do julgamento de Agravo Interno. Proposta de anulação dos atos
pr...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho"
na margem esquerda do Rio Grande, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
II. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
III. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante
sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º,
Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido uso da
propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socioambiental,
a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228, § 1º, do
Código Civil).
IV. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
V. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
VI. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
VII. É princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a
aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de
seu alcance e importância. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça,
em situação análoga à dos autos, estabeleceu a aplicabilidade da norma
mais rigorosa vigente à época dos fatos. Não bastasse, as casas de
lazer/veraneio não se enquadram como atividade de turismo ou ecoturismo,
de modo a possibilitar sua continuidade, consoante já restou pacificado
pela referida corte superior.
VIII. Em conclusão, considerados os elementos probatórios dos autos
apontados, a legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se
comprovada a atuação ilegítima do requerido, consistente na manutenção
de rancho de lazer e respectiva estrutura em violação aos normativos de
proteção ao meio ambiente, bem como estabelecido o nexo de causalidade
entre sua conduta e o resultado lesivo, de maneira que é cabível a
responsabilização do requerido pelo dano ambiental causado.
IX. A proteção integral ao meio ambiente, primado constante do artigo 225,
§ 3º, da CF/1988, autoriza impor ao agente infrator obrigações de fazer,
não fazer e indenizar. Tal cominação cumulativa é plenamente admitida e,
ainda, amplamente reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência. Pela
própria definição constitucional (art. 225, caput, CF), o meio ambiente
é primacialmente coletivo e sua proteção, seja da flora ou da fauna,
respeita seus aspectos material e espiritual e deve ser considerado no seu
conjunto, como é a expressão do legislador: meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Em consequência,
cabível não só a restauração ambiental, como de igual modo o pagamento de
indenização pecuniária, porque dita condenação "cumpre dois objetivos
principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima
(o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do
poluidor ou de terceiros" (Edis Milaré, Direito do Ambiente - A Gestão
Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo. RT,
2007, p. 818). Diga-se, outrossim, que a restauração busca assegurar o
reequilíbrio ecológico para efeitos futuros, ao passo que a indenização
tem por escopo a reparação dos malefícios causados ao meio ambiente ao
longo do tempo passado, em decorrência do uso ilegal da APP, que, no caso
dos autos, remonta há mais de duas décadas.
X. Descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da interpretação sistemática e isonômica do artigo 18 da Lei
nº 7.347/85.
XI. Negado provimento ao apelo, bem como parcialmente provido o reexame
necessário para explicitar que deverá constar do plano de recuperação
da área degradada a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável a
obrigação de realizar a demolição completa das edificações existentes
no terreno e retirar o entulho para local apropriado, vedada qualquer medida
alternativa à remoção, bem como ao pagamento de indenização pelo dano
ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento,
sob pena de multa diária.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIA...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADI
1931. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35-E DA LEI Nº 9656 RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS. CONDUTA IRREGULAR DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ILEGAIS
EFETUADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DOS REAJUSTES. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL
COLETIVO CONFIGURADO.
1 -A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85
não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de
parcial procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65
(Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o
microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido
é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim,
a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário.
2 - Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1063/1079)
contra a r. sentença de fls. 1024/1031, com as modificações da decisão
de fls. 1057/1058, proferida pelo r. Juízo a quo, no bojo de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o qual extinguiu o
feito sem julgamento de mérito.
3 - A Ação Civil Pública foi proposta com o objetivo de tutelar os
interesses dos consumidores idosos, visando obstar reajustes e repactuamento de
contratos de seguro de saúde para pessoas com 60 anos ou mais e a anulação
dos reajustes já efetuados com base no artigo 35-E da Lei nº 9656/98. O
Ministério Público Federal pleiteou ainda a Nulidade da Súmula nº 03/2001
da ANS, bem como a devolução em dobro dos valores ilicitamente cobrados
pelas operadoras Rés com base na repactuação autorizada pela Agência
Nacional de Saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos.
4 - O objeto da presente Ação Civil Pública difere do objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF. Essa ação civil pública visa a
condenação por danos morais e materiais diante da cobrança inconstitucional
de reajustes de mensalidades os planos de saúde para pessoas com 60 anos
ou mais, buscando reparar os danos causados pela aplicação concreta de
normas ilegais e inconstitucionais. Por sua vez, a ADI é um instrumento de
controle abstrato de constitucionalidade que visa garantir a segurança e
a coerência da ordem jurídica.
5 - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1931, reconheceu a
inconstitucionalidade do artigo 35-E da Lei nº 9656, afirmando que referido
artigo violou a garantia de segurança jurídica, interferindo no direito
adquirido e ato jurídico perfeito.
6 - Diante disso, de rigor o exame do mérito da demanda quanto aos pedidos
de anulação dos reajustes já efetuados com fulcro no artigo 35-E, da Lei
nº 9656, diante do reconhecimento da nulidade da Súmula da ANS, bem como
de devolução dos valores cobrados e de condenação ao pagamento de danos
morais coletivos, restando prejudicado o pedido de não realização de novos
reajustes e repactuamento conforme o artigo 35-E, da Lei nº 9.656, diante
do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido artigo. Aplicação
da teoria da causa madura.
7 - Conforme consta nos autos, as empresas operadoras dos planos de saúde,
autorizadas pela ANS, com fulcro no artigo 35-E, da Lei nº 9.656, efetuaram
a repactuação de clausulas de reajustes nos contratos firmados há dez anos
ou mais, com segurados de 60 (sessenta) anos ou mais, cujos contratos não
previam clausula de reajuste por faixa etária, estavam com insuficiência
de informações ou com informações obscuras.
8 - Com a conivência da ANS às práticas abusivas das operadoras de plano
de saúde através da súmula então combatida, a referida agência promoveu
o desrespeito ao princípio da boa-fé, o desequilíbrio contratual e a
prevalência da desinformação.
9 - As condutas adotadas pelos réus violaram frontalmente o artigo 230 da
Constituição Federal e o artigo 46, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor).
10 - Cumpre salientar, bem assim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade
da norma utilizada para fundamentar a ação dos planos de assistência à
saúde evidencia a ilegalidade dos reajustes efetuados. Destaque-se, ainda,
que no julgamento da ADI o Eminente Ministro Relator, Marco Aurélio, afirmou
ser impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal
específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da
manifestação de vontade
11 - Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar
comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade, como determinam os artigos
940 do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
12 - Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização de dano
moral coletivo de rigor o seu acolhimento diante das irregularidades praticadas
pela ANS e pelas operadoras de plano de saúde, as quais acarretaram danos a
sociedade como um todo, refletidos no reajuste abusivo das mensalidades pagas
por consumidores com 60 anos ou mais e com dez anos ou mais de plano. Referidos
fatos afetaram gravemente a credibilidade da Administração Pública.
13 - Patente a responsabilidade dos réus diante do desprezo das normas
Constitucionais e do Código de Defesa de Consumidor, principalmente quanto
à proteção aos idosos, sendo claro que a conduta da ANS, flagrantemente
contraria a Constituição Federal, colaborou com a inclusão de reajustes
abusivos nos contratos de plano de saúde. Aplicação do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor.
14 - Sentença reformada para reconhecer a nulidade dos reajustes efetuados,
com fulcro no artigo 35-E da Lei nº 9656, pelas operadoras de planos de
saúde e condenar os réus ao pagamento de indenização por Dano Moral
Coletivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, encaminhado
o valor ao fundo de recomposição dos interesses supraindividuais lesados,
conforme artigo 13 da Lei nº 7347/85.
15 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADI
1931. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35-E DA LEI Nº 9656 RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS. CONDUTA IRREGULAR DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ILEGAIS
EFETUADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DOS REAJUSTES. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL
COLETIVO CONFIGURADO.
1 -A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
micr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única
e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental,
este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os
efeitos lesivos ao meio ambiente e à vida de uma maneira geral.
- Após requerer a juntada de parecer técnico elaborado por seu setor
pericial, o Ministério Público Federal pediu a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973, ante a carência superveniente da ação, resultante da falta
de interesse de agir.
- A r. sentença julgou extinto o pedido formulado nestes autos para determinar
a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (RIMA), por falta de interesse processual (art. 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973); bem como julgou improcedentes os
demais pedidos (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
- O Ministério Público Federal, órgão da União, é legitimado ativo
para a propositura de ação civil pública (arts. 6º, VII, "b" e 39,
II e III, da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se mostra
determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste caso,
aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal.
- Em se tratando de ação civil pública, os ônus de sucumbência são
disciplinados por disposição específica da Lei 7.347, de 24 de julho
de 1985, cujo artigo 18 é expresso no sentido de que só é cabível
condenação da parte autora em honorários de advogado, na hipótese de
comprovada má-fé na propositura da demanda, não ocorrente no caso em exame.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única
e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental,
este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os
efeitos lesivos ao meio ambiente e à...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR
AS CONDUTAS COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, III, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão que recebeu a inicial tratou com suficiência as questões
levantadas, lembrando que conforme previsto no artigo 17, §6º, da Lei nº
8.429/92, basta - nessa fase processual - a apresentação de documentos ou
justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade,
haja vista a ampla fase instrutória que se seguirá. Ademais, o STJ firmou
entendimento de que no momento da apreciação da inicial em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio do in
dubio pro societate (TRF/3ª Região, AI nº 526234, Desembargador Johonsom
Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/10/2014).
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação Civil
Pública em debate é inconteste, de acordo com o que dispõe o art. 129,
III, da Constituição Federal, c.c. o art. 6º, VII, alíneas c e d,
da LC nº 75/93, com os arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85. A
Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Deveras, o Ministério
Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e
sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade
postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. (STJ,
RESP nº 749988, Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 18/09/2006, p. 275).
- Com relação à ocorrência da prescrição, conforme estatui o art. 23,
I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o
afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do
vínculo temporário estabelecido com o Poder Público (STJ, AGRESP nº
1510969, Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 11/11/2015). Observo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2009, momento em que foi distribuída,
operando-se a interrupção da prescrição. Em 31/12/2004, encerrou-se
o mandato de prefeito e o exercício do cargo exercido pelo presidente da
Comissão de Licitação do Município. Diante de tais informações, resta
claro que apelado exerceu seu direito de ação dentro do prazo previsto
pela Lei 8.429/92.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face do ex-prefeito do município de Paraibuna/SP e de servidor (titular de
cargo de provimento em comissão ao tempo do ajuizamento da ação e que,
à época dos fatos descritos na peça vestibular, ocupava a função
de Presidente da Comissão de Licitações), por atos de improbidade
administrativa (prática de condutas lesivas ao patrimônio público e à
Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática
de atos de improbidade, consistentes em não dar a devida publicidade ao
procedimento de licitação Tomada de Preços nº 02/2004; ausência de
processos formalmente constituídos para a contratação dos serviços
em dispensa de licitação, com a razão da escolha dos contratados e a
justificativa do preço; e pagamento de serviços de transporte escolar
sem respaldo contratual, ante a falta de identidade entre a lista de
favorecidos elencada pelo TCE a partir dos pagamentos realizados e as listas
de contratados fornecidas pela Prefeitura ao MPF e ao TCE, ainda uma vez,
sem qualquer fundamentação da escolha dos mesmos.
- Os referidos atos não podem ser tipificados com base no art. 10, VIII, da
Lei nº 8.429/92, pois ausente seu principal pressuposto, ou seja, a prova
de lesão ao erário. Por outro lado, as condutas citadas acima violaram
os princípios da administração pública e, claramente, se enquadram no
art. 11 da lei de improbidade.
- Conforme observado pelo Ministério Público Federal (fls. 252/256),
ocorreu o óbito de RUBEM ALVES NAVAJAS em 27/01/2015.
- Segundo o art. 8º, da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Note-se,
porém, que o referido artigo restringe a responsabilidade dos sucessores
às hipóteses de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
silenciando sobre a violação aos princípios da administração
pública. Assim, não há que se falar em cobrança da multa civil aos
herdeiros do apelante falecido.
- Sentença que condenou LUIZ GONZAGA SANTOS à suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos e à multa civil de 10 (dez) vezes sua
remuneração na ativa em 31/12/2004) deve ser mantida.
- Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação
improvidas. Julgado extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES
NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. Nesse sentido, o inquérito civil, auto de inspeção,
auto de infração, quesitos respondidos pela CETESB e outros documentos
são capazes de ratificar o dano ambiental.
- O MM. Juiz a quo intimou as partes para produzirem provas. Todavia, a
empresa ré apenas se limitou a alegar a nulidade do inquérito civil e,
vagamente, a produção de outras provas. Ademais, o Inquérito civil pode
ser considerado como instrumento para a apuração dos fatos que deverão
instruir a Ação Civil Pública ambiental, sendo mera medida preparatória,
de natureza inquisitorial, com o único objetivo de dar suporte a ação
constitucional de reparação de dano ambiental. Trata-se de instrumento
regido pelo procedimento inquisitório, em que não resta assegurado o
contraditório e a ampla defesa, visto que sequer há condenação ou
imputação de sanção, podendo até mesmo ser dispensável.
- Quanto à validade do auto de infração da CETESB, apesar de se tratar
de operação portuária, a agência possui competência para lavrar auto
de infração no que tange a danos ao meio ambiente, haja vista o art. 4º,
da Lei nº 997/76.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- A controvérsia diz respeito ao derramamento do produto
dimetilaminoprapilamina, ocorrido no dia 08 de setembro de 2006, por volta das
23:15 horas, no píer 4 do cais do Saboó, em Santos/SP. Durante operação
de descarregamento, sob responsabilidade do TECONDI TERMINAL PARA CONTEINERES
DA MARGEM DIREITA S/A, o contêiner do tipo tank tainer de 20, prefixo FBU
125227 6, carregado com 19.486 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e seis)
litros do produto dimetilaminoprapilamina (produto líquido corrosivo,
inflamável, nocivo às espécies, com odor de amônia e derivado do
petróleo), ao ser deslocado por guindaste, veio a atingir uma pequena caixa
de ferro localizada à margem do píer, tendo sido produzida uma ruptura em
seu casco", em razão da qual "o líquido armazenado escorreu por cima do
píer, seguindo diretamente e indiretamente, por meio da galeria de águas
pluviais, às águas do Estuário de Santos".
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento
do referido produto. Restou comprovado nos autos que, em 08 de setembro
de 2006, por volta das 23:15h, durante operação de descarregamento sob
responsabilidade da empresa Tecondi, ocorreu o derramamento de quase toda a
carga contida no Tank Tainer 20 - 19.486,33 litros de dimethylaminopropylamine
-, classificada como substância de classe 8, conforme manifesto de carga
e ficha de informação de produto químico, acostados às fls. 45/49.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o
nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o
resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pela ré.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos
ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio
ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer
que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um,
alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- A Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem
econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas
lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar
os danos causados. Conquanto se reconheça a complexidade de se precisar
exatamente a dimensão dos danos causados, deve-se ter em mente a imensurável
necessidade de se coibir situações tais, eis que o vazamento de substâncias
nocivas ou perigosas tem sido uma constante na região do porto de Santos,
violando, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
indispensável para qualidade de vida da atual e da futura geração, que
também é afetada pelos danos ambientais causados no presente.
- Este Tribunal tem aceitado a tabela da CETESB como válida para a valoração
do dano causado ao meio ambiente marítimo. Isto porque a lei não se
preocupou em determinar valores ou estabelecer critérios objetivos para
a quantificação em pecúnia dos eventos lesivos ao meio ambiente. E nem
poderia ser diferente, na medida em que, em se tratando de dano ambiental,
há que ser avaliado o caso concreto para se determinar o justo valor
devido, tarefa esta afeta ao magistrado. A metodologia desenvolvida pela
CETESB dever ser aplicada em conjunto com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, sob pena de haver inegável exagero no valor a ser
arbitrado.
- O acidente foi considerado de grande porte, haja visto a quantidade de
produto vazado (19.486 litros de dimetilaminoprapilamina), sua totalidade
e principalmente os efeitos adversos (presença de gases irritantes, com
odor de amônia, praticamente durante toda a intervenção). Ademais, as
intervenções demoraram muito a acontecer, principalmente aquelas relacionadas
à suspensão das atividades no píer, sejam elas de descarga/carga de navios,
movimentação de veículos e pessoas, ainda mais se levando em conta imensa
massa de gases que tomava conta daquela atmosfera. O processo de restrição
de acesso ao local onde o container estava avariado também foi precário e
vagaroso. A definição da equipe de intervenção também foi traumática
não havendo pró atividade do Terminal na sua agilização. Assim, o montante
de R$ 376.027,13 (trezentos e setenta e seis mil, vinte e sete reais e treze
centavos), fixado na r. sentença, deve ser mantido.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e
patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto,
no presente caso, não há a ocorrência de dano moral coletivo.
- Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (08/09/2006),
nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região,
AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012).
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público,
autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor,
por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a,
da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento,
das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- Apelação da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A
improvida. REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e recurso do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
dos Autores sobre o imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145,
Sesc, Suzano/SP, inscrito na matrícula n. 47.754 do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. A União manifestou interesse no feito,
porque o imóvel está situado dentro do extinto Aldeamento Indígena de São
Miguel e Guarulhos, fls. 362/364. O INSS na Contestação, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Autos
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP em razão da
existência da Ação Reivindicatória n. 002509.06.2010.403.6119 ajuizada
pelo INSS contra Aldima Danize de Oliveira e outros, fl. 512. Por sua vez,
o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos reconheceu a incompetência
do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das
Cruzes/SP.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de Mogi das Cruzes de procedência
da Ação, condenando a Autarquia Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Quanto ao mérito. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de
Usucapião Urbano, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Alegaram
na exordial que adentraram na propriedade há 42 (quarenta e dois) anos e
que receberam Notificação da Previdência Social em 05/08/2005 solicitando
a desocupação do imóvel, conforme demonstra a cópia de fl. 170.
4. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja
provada pelos prescribentes ou somada à do antecessor, na medida em que
constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que
a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Artigos 941 a
943, todos do CPC/1973 e artigo 183 da Constituição Federal.
5. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na
demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do
Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde
que a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A certidão de
fls. 213/214 (documento que goza de fé pública) emitida pelo 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes aponta que o IACP - Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (entidade autárquica federal)
adquiriu do SESC - Serviço Social do Comércio o imóvel "sub judice". Em
razão do Decreto-Lei n. 71, de 21/11/1996, o IACP passou a denominar
INPS, IAPAS e, por fim, INSS, nos termos da Lei n. 8.029/90 e do Decreto
n. 99.350/90. Assim sendo, o IAPAS, INPS foram fundidos no INSS (Autarquia
Federal), nos termos do Decreto n. 99.350/90 e Lei n. 8.029/90, de sorte que
o Proprietário IAPC atualmente é o INSS (autarquia federal) em virtude da
ordem sucessória estabelecida na Legislação mencionada, portanto, o imóvel
que os Autores, ora Apelados, pretendem usucapir é considerando público,
nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião.
6. Da matrícula do imóvel verifica-se que desde 01/12/1958 o bem "sub
judice" sempre pertenceu às Autarquias anteriores (IAPC, IAPAS, atualmente
INSS), conforme comprova a cópia das Certidões Públicas de fls. 213/214
e 399/401-verso.
7. Da natureza pública do bem. No caso, não é possível o acolhimento
da pretensão da parte Autora, uma vez desde 1.958 o bem "sub judice"
tem natureza pública e sempre pertenceu à Autarquia Federal, portanto,
insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º,
191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da
Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a Usucapião em favor
dos prescribentes, seria o mesmo que negar o direito ao INSS o exercício da
posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público
e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não
é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo
em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF.
8. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida
como posse. Artigo 1.208 do CC.
9. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião".
10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0035526-05.2012.8.26.0100; Relator
(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018,
TJSP; Apelação 0033607-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018, TJSP; Apelação
3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018, TJSP; Apelação
1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475084
- 0014190-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012.
11. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
12. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído
pelos Autores à causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 10. Nesses
termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo os honorários em R$
3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
13. Apelação provida para reformar a sentença e fixar os honorários a
serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRIAGEM NEONATAL. TESTE DO
PEZINHO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. AGRAVO RETIDO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO
DA UNIÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA GM/MS Nº 822/01. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
a fim de que "a União, o Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo
sejam condenados, de forma solidária, a realizar a triagem neonatal para o
diagnóstico da Fibrose Cística em todos os recém-nascidos vivos no Estado de
São Paulo, bem como ao fornecimento gratuito de todo e qualquer medicamento,
insumos e à prestação do adequado atendimento médico e ao custeio de
toda e qualquer despesa, ainda que os respectivos insumos e medicamentos
tenham de ser importados, de forma que possa atender às reais necessidades
das pessoas portadoras de Fibrose Cística" e "serem condenados a publicar a
sentença definitiva a ser proferida nos presentes autos nos jornais de maior
circulação em âmbito nacional, estadual e local, em três dias alternados,
sendo um deles domingo" (fls. 55/56). Conforme ficou demonstrado o teste
do pezinho relativo ao diagnóstico da fibrose cística, exame necessário
para diagnóstico da referida doença, à época da propositura da ação,
não estava sendo realizado na rede pública do Estado de São Paulo, embora
estivesse previsto na Portaria GM/MS nº 822/01. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda, pois o autor não teve outra saída a não ser socorrer-se do Poder
Judiciário para obtenção cumprimento da citada norma, em decorrência do
direito ao livre acesso à justiça, tratado nos artigos 5º, inciso XXXV,
129, inciso III, da Constituição Federal e para consagração do direito à
saúde dos recém-nascidos, previstos nos artigos 194, inciso I, 196 a 200
e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90, 4º,
5º, 7º, 10, inciso III e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Portaria GM/MS nº 822/01. De outro lado, ausente a implantação da fase
três mencionada na portaria ministerial, não há que se falar em perda
de objeto nem em extinção do feito nos moldes do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil de 1973.
- De acordo com os documentos acostados aos autos, o Processo nº
304.942-5/3-00, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual,
não transitou em julgado, visto que foi apresentado agravo contra despacho
denegatório de recurso excepcional. De outro lado, o apelante não carreou
aos autos cópia integral da petição inicial da referida ação a fim de
que seja examinada a identidade de pedidos, porquanto o documento juntado
está incompleto (falta justamente a folha relativa ao pedido), de modo que
não se pode definir qual o pleito em sua integralidade formulado na citada
demanda. Ainda que assim não fosse, parte do pleito da Ação Civil Pública
de nº 304.942-5/3-00 trata de fornecimento de medicamentos específicos ao
passo que na presente se pleiteia a implantação e realização de triagem
neonatal em recém-nascidos vivos mediante a realização do teste do pezinho
para diagnóstico e tratamento de fibrose cística, com fornecimento de
medicamento para combate da doença, sendo, portanto, diversos os objetos
do pedido. De outro lado, as partes autoras também diferem, visto que
aquela demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e esta
pelo Ministério Público Federal. Assim, ausentes identidades de partes
e de pedido, não há que se falar em litispendência nem em extinção do
processo sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no artigo 269,
inciso V, c/c artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973.
- O pedido foi concedido em sua integralidade, de modo que não há que se
falar em nulidade da sentença por violação do artigo 460 do Código de
Processo Civil de 1973.
- Quanto à alegação de que a sentença é genérica, visto que não definiu
qual medicamento deve ser fornecido, em desrespeito ao disposto nos artigos
286 e 290 do Diploma Processual Civil de 1973 e 37, caput, da Constituição
Federal, também não assiste razão ao apelante. a identificação dos
medicamentos e dos insumos necessários ao tratamento da fibrose cística
deve ser feita pelo profissional da saúde após o diagnóstico da doença.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação
ou na sua resposta. In casu, verifica-se que foram interpostos agravos de
instrumento pela União e pelo Município da São Paulo contra decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, os quais foram convertidos em
retido. Entretanto, a Municipalidade não pleiteou o exame do seu recurso em
sua peça recursal, tampouco pleiteia seu conhecimento, e a fazenda federal
requereu o exame do seu somente no tocante às preliminares. Desse modo,
o agravo retido do Município não deve ser conhecido e o da União deve ser
conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido em razão da rejeição
de citadas questões, nos moldes anteriormente explicitados.
- Os direitos da gestante à realização de exames pré-natal, perinatal e
pós-natal integral e do nascituro e do recém nascido à vida com saúde,
isto é, à todo tipo de exame, diagnóstico, medicamentos, ações e
programas com prioridade decorrem dos deveres impostos à União, Estado,
Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200
e 208 da Lei Maior na realização do direito constitucional à saúde. As
normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS
nº 22/90 e nº 822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a previsão em
citadas normas de realização da triagem neonatal existe como dever aos
entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente,
o que não exclui que outros programas sejam estabelecidos para assistir
aqueles que forem diagnosticados com fibrose cística em obediência ao
comando de acesso à saúde. A reserva do possível, o denominado "mínimo
existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida
e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da
intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há
que se falar em violação aos princípios da igualdade, da eficiência, da
isonomia e da impessoalidade (LRF, art. 17). Ademais, o Estado não pode se
esquivar de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais por razões
de ordem financeira, mormente porque o legislador ordinário estabeleceu
no § 5º da Lei nº 8.069/90 a dotação prioritária de recursos para
efetivação do direito à saúde e para implementação de ações, serviços
e programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias,
em obediência ao disposto no artigo 227 da Carta Política. No caso dos
autos, ficou demonstrado que as Leis nº 8.069/90 e 8.080/90 e as Portarias
GM/MS nº 22/90, nº 822/01 e 23/2010 determinaram aos hospitais públicos,
particulares e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes
que procedessem à realização do exame para diagnóstico de anormalidades
no metabolismo dos recém-nascidos, bem como seu tratamento. Entretanto,
restou comprovado que o teste do pezinho relativo ao diagnóstico da fibrose
cística, exame necessário para diagnóstico da referida doença, não
foi implementado na rede pública de saúde do Estado de São Paulo. Dessa
forma, revelada a morosidade dos entes públicos na implantação Programa
Nacional de Triagem Neonatal - Teste do Pezinho - com realização do exame
para diagnóstico da fibrose cística, de rigor a manutenção da sentença
no tópico que condenou os réus na obrigação de fazer consistente na
implementação do citado programa.
- Quanto ao pleito de publicação da decisão final desta demanda em
jornais de maior circulação em âmbito nacional, estadual e local, em
três dias alternados, sendo um deles no domingo, note-se ser necessária a
manutenção do deferimento do pedido, a fim de que seja dada publicidade
às gestantes e à população em geral do cumprimento de uma obrigação
legalmente imposta, com divulgação do acesso aos medicamentos indicados
para tratamento da fibrose cística, bem como para que sejam conscientizados
sobre a importância do diagnóstico precoce por meio da realização da
triagem neonatal com disponibilização de atendimento médico adequado aos
recém-nascidos vivos e suas famílias.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível após
o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em que restou
configurada mora no adimplemento da obrigação. Ressalta-se que a penalidade
imposta não viola o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal
tampouco acarretará dano irreparável aos réus, mormente porque o montante
fixado, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento não se mostra
excessivo e atende o princípio da razoabilidade.
- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do
disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, consoante estabelecido na sentença,
e à vista de ausência de recurso da parte autora.
- Agravo retido da Municipalidade não conhecido e da União conhecido em
parte e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares rejeitadas. Remessa
oficial e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRIAGEM NEONATAL. TESTE DO
PEZINHO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. AGRAVO RETIDO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO
DA UNIÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA GM/MS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARTIGO 485, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
- O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ ajuizou a
presente ação civil pública em face de VIVIAN CREIMER-ME objetivando que
a ré se abstenha de divulgar em seu sítio (www.vivishop.com.br) anúncios
de fantasias com mulheres vestidas com trajes contendo emblemas e signos
assemelhados aos profissionais de Enfermagem, com caráter fantasioso ou
sensual, bem como a reparação do dano moral sofrido.
- A presença das condições da ação, entre as quais a legitimidade
das partes, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
- No caso, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM não possui legitimidade ativa
para estar no presente no feito. A lei não autoriza o COREN a defender,
em Juízo, direitos e interesses da categoria profissional relacionados à
imagem e honra individual dos respectivos profissionais.
- Segundo a jurisprudência do STF, a entidade de classe não possui
legitimidade ativa para a propositura de interpelação judicial em face
de suposto crime contra a honra de seus associados. Trata-se de direito
personalíssimo que deve ser exercido individualmente pelos ofendidos, não
se admitindo a substituição processual (STF, Pet-AgR 4593, Relator Teori
Zavascki).
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, do Código
de Processo Civil de 1973).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARTIGO 485, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
- O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ ajuizou a
presente ação civil pública em face de VIVIAN CREIMER-ME objetivando que
a ré se abstenha de divulgar em seu sítio (www.vivishop.com.br) anúncios
de fantasias com mulheres vestidas com trajes contendo emblemas e signos
assemelhados aos profissionais de Enfermagem, com caráter fantasioso...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO
ENTRE MODELOS BRASILEIRAS E AGÊNCIA INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA
O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES ENGANOSAS, INADEQUADAS
E INSUFICIENTES FORNECIDAS PELOS RÉUS ÀS MODELOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ARTIGO 186
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS
MODELOS. MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU
BENEDITO. NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ARTIGO
315 DO CPC/1973. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Conhece-se dos dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério
Público Federal, que serão processados e julgados em conjunto, conforme
requerido expressamente no segundo recurso interposto pelo Parquet.
2. O Ministério Público Federal alega violação ao Código de Defesa do
Consumidor por parte dos réus Raquel Felipe e Benedito Aparecido Bastos na
prestação de serviço às modelos Ludmila, Luana e Rayana, consistente
na intermediação da contratação das jovens pela agência de modelos
indiana K. Models; bem como violação aos preceitos do Protocolo Adicional
à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
Crianças e Mulheres, ante a ocorrência de cárcere privado e trabalhos
forçados das três modelos na Índia.
3. O Decreto da Presidência da República nº 5.017, de 12 de março de
2004, promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, após
aprovação de seu texto pelo Congresso Nacional em 29 de maio de 2003, e
a sua ratificação pelo Governo Federal junto à Secretaria-Geral da ONU,
em 29 de janeiro de 2004.
4. Os objetivos do referido Protocolo estão elencados em seu artigo 2, nos
seguintes termos: a) prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando
uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) proteger e ajudar as
vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos;
e c) promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir
esses objetivos.
5. No caso, da análise do relato das próprias modelos, resta evidenciado que
a situação posta nos autos não se enquadra naquelas previstas no referido
Protocolo. Isso porque em nenhum momento as modelos sofreram exploração
no sentido adotado pelo documento em questão, qual seja, "a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho
ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura,
a servidão ou a remoção de órgãos".
6. Noutro giro, a r. sentença entendeu pela ausência de responsabilidade
contratual dos réus, sob o fundamento de que "os contratos em questão
(fls. 354/361, 374/378 e 864/880) foram firmados diretamente entre as modelos e
a agência K Models, representada por Vivek Sigh, sem intervenção dos agentes
brasileiros, ora réus, de modo que não poderiam eles ser responsabilizados
por contrato firmado por terceiro".
7. De fato, as questões atinentes ao cachê, às passagens aéreas, ao valor
recebido semanalmente ("pocket money") e ao aluguel, durante a estadia das
modelos na Índia, dizem respeito ao contrato firmado diretamente entre elas
e a agência K Models, de Vivek Singh.
8. Todavia, embora as modelos tivessem autonomia para aceitar, ou não, o
trabalho proposto, os réus influenciaram diretamente essa suposta escolha,
convencendo-as com promessas que não foram cumpridas, mormente a de lhes
dar assistência no caso de ocorrer qualquer problema, bem como omitindo
questões como a jornada exaustiva de trabalho, as condições do local onde
ficariam, os problemas de saneamento básico, de falta de água quente e de
racionamento de água na Índia.
9. Inclusive, a ré Raquel admitiu, em seu depoimento ao Juízo, que sabia
sobre esse problema da água e, ainda assim, não informou as modelos. Relatou,
ainda, que conheceu a empresa de Vivek por indicação de uma amiga modelo
que morava na Índia, bem como que a empresa era nova e que conversou com
ele apenas por telefone e pela internet, antes de enviar as modelos para
trabalhar naquele país.
10. Ressalte-se, outrossim, que Luana Ferreira Verri contava, à época,
com apenas 15 anos de idade, razão pela qual não obteve visto de trabalho,
tendo a ré Raquel fornecido informação enganosa à menor e a seus pais,
no sentido de que o responsável pela agência de modelos na Índia, Vivek
Singh, providenciaria o visto de trabalho de Luana, o que nunca ocorreu.
11. Ademais, embora Raquel tenha tentado resolver os problemas de
relacionamento entre as meninas e Vivek, em nenhum momento cogitou
ir até lá, como havia prometido, tampouco empreendeu esforços para
possibilitar efetivamente o retorno das modelos ao Brasil, ao contrário,
passou informações enganosas para evitar que as modelos ou o seu genitor
entrassem em contato com autoridades, e, ainda, tentou influenciá-las a
permanecerem na Índia ou a firmarem novo contrato de trabalho na Tailândia,
com o nítido intuito de preservar seu interesse financeiro.
12. O sr. Damião Verri, genitor de Ludmila e Luana, informou, também, que
suas filhas voltaram a trabalhar com a ré Raquel no Brasil somente porque
Luana queria ter acesso ao material de seu trabalho na Índia, que não lhe
tinha sido entregue.
13. Em seu depoimento ao Juízo, Ludmila relatou que parou de trabalhar com a
ré Raquel no Brasil quando passou a receber e-mails, supostamente enviados
pelo esposo da ré, que a culpavam pelo o ocorrido. Narrou, ainda, que, em
razão de toda pressão sofrida nesse tempo, teve depressão e faz tratamento
psicológico, bem como que o seu joelho não se recuperou totalmente e que
precisa fazer fisioterapia constantemente.
14. Da mesma forma, o réu Benedito se comprometeu a dar suporte para a modelo
Rayana, porém, quando os problemas começaram a surgir, este passou a se
ausentar dos únicos meios de comunicação utilizados entre eles (MSN/Skype),
bem como a se esquivar dos contatos telefônicos dos pais da modelo. Rayana
relatou, ainda, que, em razão das evasivas do réu, seus pais chegaram a
procurar o Consulado da Índia no Brasil, bem como que Vivek chegou a lhe
mandar mensagens pelo Facebook e por e-mail, com ameaças e até mesmo com
uma montagem fotográfica, insinuando que ela era prostituta.
15. Em seu depoimento ao Juízo, o réu Benedito, embora tenha afirmado que
tomou todas as precauções antes de enviar Rayana para trabalhar na Índia,
relatou que não tinha conhecimento sobre a má fama de Vivek, tampouco
do local onde a modelo ficaria. Disse, ainda, que Vivek era um "paizão"
para as meninas e que a suposta vigilância dele deveria ser, na verdade,
excesso de zelo.
16. Por fim, em seu depoimento ao Juízo, o i. Vice-Cônsul à época,
Rafael Godinho, corroborando as declarações que o Consulado havia enviado,
relatou que, no dia em que efetuaram o resgate das meninas, o delegado
indiano lhe disse que as mulheres estrangeiras corriam um risco muito grande
de serem estupradas na Índia, sob a alegação de que era impossível que
usassem aquelas roupas sem desejar que fossem estupradas. Relatou, ainda,
o i. Vice-Cônsul que o local onde as meninas moravam ficava em uma região
onde havia muitos prostíbulos e tráfico de drogas.
17. Tais informações evidenciam, ainda mais, o fato de que as modelos e
seus genitores não foram devidamente alertados pelos réus sobre a real
condição em que trabalhariam na Índia, tampouco sobre os cuidados que
deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito
diferente da brasileira.
18. Assim, não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a
responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entende-se que
esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas,
inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar
a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o
recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato.
19. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
20. No caso, os danos materiais se referem ao contrato firmado entre as
modelos e a agência indiana K Models, sendo tal agência a responsável
pelas despesas e pelo pagamento das modelos durante a estadia na Índia,
de modo que não podem ser imputados aos réus.
21. Todavia, os danos morais estão fartamente demonstrados nos autos,
mormente pelo fato das modelos serem adolescentes, sem preparo psicológico
para passar por situações tão periclitantes como a que passaram. Nesse
ponto, o i. Vice-Cônsul relatou ao Juízo que, no dia do resgate, as
meninas estavam extremamente nervosas, ressaltando que durante toda a sua
vida de trabalho de assistência consular, nunca tinha visto pessoas tão
transtornadas como elas se encontravam.
22. Alie-se a isso o fato de viverem constantemente com medo de Vivek Singh,
que, além de fazer uso constante de bebida alcoólica, tinha múltiplas
passagens pela polícia, por agressão, envolvimento com narcóticos e
rufianismo, segundo relatado pela polícia local de Mumbai ao Vice-Cônsul
brasileiro, além da sensação de que estavam sendo vigiadas, do excesso
de trabalho e das condições precárias da moradia, causando-lhes um enorme
desgaste emocional.
23. Desta feita, são inequívocos os danos emocionais e psicológicos sofridos
pelas jovens na Índia, razão pela qual se condena a ré Raquel Felipe a
pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para Ludmila Ferreira Verri e para Luana Ferreira Verri, totalizando R$
20.000,00 (vinte mil reais), bem como se condena o réu Benedito Aparecido
Bastos a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a Rayana Oliveira Nascimento.
24. Tendo em vista que a conduta ilícita da qual decorre a responsabilidade
civil dos réus se refere somente às informações enganosas fornecidas
por ambos às modelos e a seus genitores, não há que se falar em danos
morais coletivos, tampouco em ressarcimento dos danos materiais à União
em razão das despesas da viagem de volta das modelos ao Brasil.
25. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Benedito,
uma vez que os documentos juntados pelo Parquet, por si só, não configuram
prova suficiente de que a declaração de pobreza do réu é inverídica. O
fato do réu Benedito ter participação societária em três empresas e ser
proprietário de uma moto não significa que tenha condições financeiras
de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
26. Não prospera a alegação dos réus-reconvintes de cabimento de sua
reconvenção. Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 315
do CPC/1973, "não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem", e, no caso dos autos, por se tratar
de Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal atua na condição
de substituto processual, tutelando interesse público. Precedentes.
27. No tocante ao pedido de condenação do Parquet aos ônus da sucumbência,
verifica-se que o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85) estabelece que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá
(...) condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais".
28. Nesse sentir, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, só será cabível a
condenação do Ministério Público Federal nas verbas de sucumbência em
caso de comprovada má-fé. Precedente.
29. Apelação dos réus a que se nega provimento. Apelação do Ministério
Público Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO
ENTRE MODELOS BRASILEIRAS E AGÊNCIA INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA
O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES ENGANOSAS, INADEQUADAS
E INSUFICIENTES FORNECIDAS PELOS RÉUS ÀS MODELOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ARTIGO 186
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS
MODELOS. MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA G...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128454
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. NORMAS
METROLÓGICAS. PENA DE MULTA. EXCESSO NO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85,
§14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTILO EM BRANCO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código
de Processo Civil em face do v. acórdão de fls. 286/292 que, em sede de
recurso de apelação em ação ordinária, deu parcial provimento ao recurso
da ora embargante, para reduzir o valor da multa aplicada em seu desfavor para
R$ 500,00 (quinhentos reais) e reconhecer a sucumbência recíproca das partes,
determinando que cada qual arque com as custas e os honorários advocatícios.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Em acórdão de fls. 286/292, essa c. Terceira Turma do TRF da 3ª
Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de
reduzir o valor da multa para a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
e, em consequência reconheceu a sucumbência recíproca. Mantendo seu
inconformismo, a empresa autuada opôs os presentes embargos, sustentando,
que a r. sentença incorreu em omissão, eis que não houve fixação de
honorários advocatícios, como determina o art. 85 do CPC mesmo para os
casos de parcial procedência. Alega ainda, omissão quanto à alegação
de ausência de fundamentação para a fixação de multa acima do patamar
mínimo no auto de infração e imposição de multa (AIIM).
4. Sobre a suposta omissão no tocante a alegação de ausência de
fundamentação, sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer
omissão desse sentido no julgado. Em verdade, o que pretende a parte
embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada
no v. decisum, por se mostrar inconformada com decisão contrária ao
seu interesse. O acórdão foi claro que o auto de infração encontra-se
devidamente fundamentado e que "não há nenhuma obrigatoriedade legal de
aplicação da multa no mínimo legal, servindo ele como parâmetro tão
somente para determinar a impossibilidade de aplicação de uma multa em
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que em 1999 representava valor
considerável, mas que hoje se mostra insignificante ao fim que a lei de
regulamentação metrológica se propõe: padronizar o mercado e proteger
o consumidor. É por esse quadro que tantas e tantas vezes o INMETRO, bem
como o IPEM não aplicam a pena no mínimo". (fls. 289-v/290).
5. Em relação à alegada omissão sobre a condenação em honorários
advocatícios, eis que essa c. Turma, como consequência da redução do
valor da multa administrativa aplicada, reconheceu a sucumbência recíproca,
o embargante sustenta que o art. 85, §14º, do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015) "impede a compensação dos honorários em casos de
sucumbência parcial". No entanto, a decisão foi tomada com base no disposto
no revogado Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no art. 21,
caput.
6. É notório que essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários
advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 04/08/2011. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. NORMAS
METROLÓGICAS. PENA DE MULTA. EXCESSO NO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85,
§14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTILO EM BRANCO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código
de Processo Civil em face do v. acórdão de fls. 286/292 que, em sede de
recurso de apelaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO
PELA INSTÂNCIA A QUO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. Analisada, em que pese não suscitada, a questão de ordem pública relativa
aos consectários legais devidos em sede do cumprimento de sentença, matéria
passível de exame ex officio, na esteira dos precedentes da Superior Corte
(STJ, AGAREsp 455281), cuja apreciação não configura provimento extra ou
ultra petita, tampouco implica reformatio in pejus.
7. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art.1036 do
Código de Processo Civil de 2015).
8. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
9. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$50.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda. Apreciada ex officio a forma de incidência dos consectários legais.
10. Agravo de instrumento desprovido e julgada, de ofício, a forma de
incidência dos consectários legais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO
PELA INSTÂNCIA A QUO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564160
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
do valor a título de indenização por danos morais, cujo importe não teria
atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos da lide,
pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, dentro dos
parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos
contornos fáticos da demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto
aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565919
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por P.S.S. contra decisão proferida em
liquidação de sentença, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais
e estéticos, cujo importe seria inferior ao devido e, ainda, quanto aos
consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. O montante arbitrado para ambas as indenizações já atende suas
finalidades compensatória, punitiva e preventiva, tendo sido fixada quantia
adequada diante das particularidades do presente caso (R$ 300.000,00),
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
150.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$ 150.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por P.S.S. contra decisão proferida em
liquidação de sentença, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêne...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545037
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO
CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA OBRA COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DAS
PENDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. art. 1.245 do CC/1916. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENALIDADE CONTRATUAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO
DA CLÁUSULA DÉCIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à verificação de
descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes e à
existência de responsabilidade da parte ré.
2. Depreende-se dos autos que o "contrato de empreitada por preço global para
desmontagens, transporte e montagens de armazéns", foi firmado entre COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e ARMCORP CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.,
em 15/12/1988 (fls. 33/41), cujo objeto está definido nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A CONTRATADA obriga-se a desmontar, transportar,
executar as obras civis e montar 02 (dois) armazéns tipo "FLAT STORAGE", de
propriedade da CONTRATANTE, os quais se encontram respectivamente instalados
em Nobres/MT e Imperatriz/MA, e que deverão ser reinstalados respectivamente
nas localidades de Casimiro de Abreu/RJ e no novo Complexo Armazenador da
CIBRAZEM em Imperatriz/MA, conforme Edital de Tomada de Preços nº 009/88,
que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
3. Também noticiam os autos que, em 30/06/1989, a parte autora recebeu
provisoriamente, com ressalvas, a obra realizada em Imperatriz/MA, de modo
que a contratada (parte ré) deveria realizar reparos, no prazo de 30 dias
(conforme Termo de Recebimento provisório - fls. 42/43). Ao contrário das
alegações da parte ré, ora apelante, não há provas da entrega definitiva
desta obra, tampouco da realização de quaisquer dos reparos.
4. O conjunto probatório, em verdade, indica a existência de pendências
a cargo da ré, conforme descrito na "Ata de Reunião de coordenação de
obras realizada no escritório complexo armazenador Imperatriz/MA, entre a
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Kepler Weber industrial S.A. e
Casa Bernardo Ltda." e no documento denominado "Levantamento das Pendências -
Complexo armazenador Imperatriz/MA" (fls. 46/52 e 53/55, respectivamente). Há,
inclusive, prova de diversas notificações enviadas à contratada acerca das
mencionadas pendências (fls. 56/59), bem como da realização de reunião
entre técnicos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e representante
da Armcorp Construção e Comércio Ltda. (Ata de Reunião - fls. 60/61). No
mesmo sentido, apontam a conclusão do perito técnico de engenharia civil
e as fotos juntadas às fls. 323/394 (anexo IV ao laudo pericial).
5. Ademais, não merece prevalecer a tese da parte apelante no sentido de
inexistir responsabilidade após mais de cinco anos da entrega das obras, nos
termos do art. 1.245 do CC/1916, uma vez que este disposto não trata do caso
dos autos. Isso porque este artigo cuida da garantia legal do empreiteiro
em relação à solidez e à segurança da obra entregue, com duração
de 5 anos do recebimento definitivo da obra. Vale dizer: trata-se de uma
garantia para eventuais problemas, relacionados à solidez e à segurança,
que venham a surgir após a entrega da obra.
6. Enquanto que, na hipótese em apreço, a obra sequer foi definitivamente
entregue. Houve somente recebimento provisório e com ressalvas, de modo
que a contratada deveria ter sanado as pendências remanescentes a fim que
a obra fosse definitivamente recebida. Por esta razão, a discussão destes
autos não se refere à garantia prevista no art. 1.245 do CC/1916, mas sim
à responsabilidade civil contratual - aquela que decorre do descumprimento
do acordo de vontades firmado entre as partes, isto é, decorrente do
inadimplemento das obrigações assumidas por meio do contrato. Nos termos
do art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação,
respondem os contratantes por perdas e danos, no caso de descumprimento das
suas obrigações contratuais. Inclusive, encontra-se, expressamente, prevista
no contrato em questão, em sua cláusula sexta - item "e", a responsabilidade
da contratada pela perfeita execução dos serviços que constituem o objeto
do contrato. In verbis: CLÁUSULA SEXTA - PROVIDÊNCIAS A CARGO DA CONTRATADA
Correrão por contra da CONTRATADA, além dos encargos indicados nas demais
normas que integram o presente Contrato: (...) e) execução dos serviços
obedecendo as especificações fornecidas pela CONTRATANTE, não se eximindo
a CONTRATADA, entretanto, de todas a responsabilidade pela sua perfeição
técnica; (...) (fls. 36/37). Cumpre destacar, ainda, que a parte ré sequer
alega quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 1.058 do
Código Civil de 1916 - que poderiam afastar a sua culpa no inadimplemento -,
limitando-se a afirmar que a obra foi concluída e houve entrega definitiva.
7. Verificada a existência de descumprimento das suas obrigações
contratuais, bem como de responsabilidade da parte ré, cabe verificar,
então, as consequências. A primeira consequência é a responsabilidade
da ré por perdas e danos, nos termos do art. 1.056 do Código Civil de
1916. Com relação a este ponto, o perito judicial avaliou estes danos
materiais, adotando como parâmetro para a fixação do valor do metro
quadrado uma pesquisa de mercado dos imóveis equivalentes na mesma região
do armazém em questão, concluindo pelo valor de R$ 61.327,00 (sessenta
e um mil e trezentos e sete reais), para setembro/2002. Tal critério é
adequado para se aferir os custos das obrigações contratuais descumpridas
pela ré e detectadas na vistoria, sendo capaz de ressarcir a parte autora,
sem ensejar enriquecimento sem causa. Nas palavras do MM. Magistrado a quo:
(...) o laudo pericial de fls. 278/315 mostra-se equânime, tendo adotado
como parâmetro para a fixação do valor do metro quadrado uma pesquisa de
mercado de imóveis equivalentes da região. Assim, à vista dos elementos
de avaliação utilizados, com a adoção do método comparativo de mercado,
considero atendido o princípio da justa indenização. (fls. 452/453).
8. Além disso, há previsão no contrato, especificamente nos parágrafos
da cláusula décima, de penalidades a que a contratada estaria sujeita,
no caso de descumprimento do contrato. Confira: CLÁSULA DÉCIMA - DA
RESCISÃO E PENALIDADES (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de inadimplemento
contratual, exceto atraso, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal que couber, às seguintes penalidades: a)
a multa correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor contratual, dobrada em
cada reincidência, se o Contrato não for rescindido; (...) (fls. 38/39). Como
se vê, o item "a" do parágrafo primeiro desta cláusula estabelece a
possibilidade de incidência de multa correspondente a 0,5 (meio por cento)
do valor do contrato para a hipótese em que houver inadimplemento, diverso
de atraso, e o contrato não tenha sido rescindido. É exatamente este o caso
dos autos. Esta multa, portanto, foi acertadamente aplicada pelo MM. Juiz
sentenciante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO
CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA OBRA COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DAS
PENDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. art. 1.245 do CC/1916. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENALIDADE CONTRATUAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO
DA CLÁUSULA DÉCIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à verificação de
descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes e à
existência de responsabilidade da parte ré.
2. Depreende-se dos autos que o "contrato de empreitada por preço glo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É
HÁBIL A COMPROVAR PAGAMENTO E PROPRIEDADE. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS
DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APROVAÇÃO EM
ASSEMBLEIA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DA PROPRIETÁRIA PELO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS IMPLÍCITAS NO
PEDIDO. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.336, § 1º E 2.035 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A oitiva da testemunha não é hábil a comprovar o suposto pagamento,
mas sim prova documental materializada pelos recibos correspondentes, nos
termos do artigo 320, caput, do Código Civil.
2. A prova testemunhal também não se presta a afastar a responsabilidade da
CEF pelo débito, já que se trata de obrigação propter rem e, demonstrado
que a apelante é a proprietária do imóvel (fls. 10), é também a
responsável pelo pagamento das cotas condominiais. Ademais, a propriedade
é comprovada mediante registro - inteligência do artigo 1.245 do Código
Civil -, sendo a prova testemunhal ineficaz para tanto. No mesmo sentido,
o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Cabe ao magistrado indeferir as provas desnecessárias, conforme lhe
faculta o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 e o princípio do
livre convencimento motivado.
4. A lei permite ao síndico arrecadar as contribuições condominiais e
promover a cobrança judicial das quotas atrasadas, sem qualquer menção
a suposta necessidade de aprovação em assembleia para proceder a tal
conduta. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64.
5. O autor, ora apelado, juntou aos autos o Estatuto Condominial (fls. 11/25),
a matrícula do imóvel (fls. 10) e a planilha de débitos demonstrativa das
taxas condominiais (fls. 6/7), suficientes à exata compreensão da matéria
debatida nesta lide.
6. A propriedade foi adquirida pela apelante por adjudicação, em 18.01.1999,
sendo incontestável que a CEF é a responsável pelo adimplemento das
cotas condominiais relativamente a tal imóvel, por se tratar de obrigação
propter rem.
7. Com efeito, a taxa de condomínio possui a natureza de obrigação
propter rem, isto é, trata-se de obrigação vinculada à própria coisa,
respondendo o proprietário pela dívida em razão do próprio domínio,
independente de ter origem anterior à sua transmissão, razão pela qual a
Caixa Econômica Federal deve responder pela dívida resultante das despesas
condominiais relativas à unidade que adquiriu.
8. As cotas condominiais são prestações periódicas, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil de 1973, considerando-se implícitas no
pedido as parcelas vincendas.
9. Quanto à multa moratória, até o início da vigência do Novo Código
Civil, incide o percentual pactuado no Estatuto Condominial, ou seja 10%,
enquanto que a partir da vigência do novo diploma civil, incide o importe
de 2% a título de multa moratória, nos termos dos artigos 1.336, § 1º
e 2.035, ambos do Código Civil.
10. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece
a data de vencimento de cada parcela como termo inicial dos juros moratórios.
11. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É
HÁBIL A COMPROVAR PAGAMENTO E PROPRIEDADE. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS
DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APROVAÇÃO EM
ASSEMBLEIA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DA PROPRIETÁRIA PELO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS IMPLÍCITAS NO
PEDIDO. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.336, § 1º E 2.035 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. AGRAVO RETIDO...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIO OU DEFEITO NA OBRA,
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ULTRAPASSADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - A teor do quanto consagrado pela doutrina civilista Pátria, a prescrição
é instituto que atinge a ação, fazendo desaparecer, por reverberação,
o direito por ela tutelado, enquanto a decadência atinge diretamente o
direito e, por via indireta, reflexa, extingue a ação.
2 - Na decadência, o direito se outorga para ser exercido dentro de certo
prazo, decorrido o qual, acaso não concretizado, extingue-se, enquanto a
prescrição pressupõe a inércia do titular, o qual não se utiliza da
ação existente para a defesa de seu direito, no prazo legal fixado.
3 - O presente conflito intersubjetivo de interesses repousa na previsão do
art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que a tratar da responsabilidade
do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho realizado:
4 - A leitura do art. 618 não deixa qualquer dúvida de que o legislador
imputou ao empreiteiro responsabilidade objetiva pela obra, pelo prazo de
cinco anos, período no qual o contratante/prejudicado, em razão da garantia
legal, pode suscitar a responsabilização do tomador de serviços.
5 - Ponto nodal da controvérsia recai sobre o parágrafo único do art. 618,
que prevê prazo decadencial de cento e oitenta dias para o dono da obra,
a partir do aparecimento do vício ou defeito, propor ação contra o
empreiteiro.
6 - Cumpre registrar, neste momento, que o art. 1.245 do Código Civil de
1916 possuía redação similiar ao texto atual, estabelecendo o mesmo prazo
quinquenal de garantia, porém era omisso sobre o tempo em que exercível
o direito em voga:
7 - Diante deste quadro, o C. STJ, intérprete máximo da legislação
federal infraconstitucional, editou a Súmula 194, que possui o seguinte teor:
"prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeitos da obra".
8 - Sob a égide do Direito Civil anterior, resguardado o prazo de garantia
de cinco anos cuja responsabilidade do empreiteiro era presumida, possuía
o dono da obra prazo de vinte anos para pleitear indenização por defeitos
dali provenientes.
9 - No ordenamento civil atual, inseriu o legislador, claramente, lapso para
que o prejudicado, assim que o vício ou defeito apareçam, ajuíze ação
contra o responsável.
10 - Distintas são as diretrizes postas à aplicação, pois o CCB de 2002
diverge do Código Beviláqua.
11 - Afigura-se cristalino que o Código Civil vigente estampa o prazo de
garantia de cinco anos, cuja responsabilidade do empreiteiro é presumida, e
prazo para exercício do direito a ser tutelado, sem maiores interpretações
ou divagações, porque o texto da norma é breve e direto, como visto,
não havendo de se falar, por este motivo, de incidência do art. 205,
mesmo Diploma.
12 - Como bem sopesado pela r. sentença, concluída a obra no final de
2005 e suscitadas providências, em razão do aparecimento dos defeitos em
15/02/2007, o ajuizamento da presente, em 14/04/2008, desrespeitou o prazo
de cento e oitenta dias previsto no único parágrafo do art. 618, CCB,
fls. 403, primeiro parágrafo.
13 - Nesta linha de raciocínio, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa
dispõe: "A novel lei mantém, como se percebe, a mesma finalidade e o mesmo
prazo. Acentua-se que o prazo quinquenal é de decadência. A dicção nova
suprime, como enfatizado, a parte final do art. 1.245, que fazia referência
à instabilidade do solo e era útil, como apontamos. No entanto, inova o
corrente Código ao estabelecer o prazo de 180 dias para a propositura da
ação, a partir do aparecimento do defeito ou do vício. Se, por um lado,
o prazo de cinco anos é definitivamente de decadência, esse prazo de 180
dias, que se reporta ao nascimento da ação (actio nata), mais se coadunaria
com os prazos de prescrição. Mas fez bem o novel estatuto em simplificar a
compreensão de decadência. De qualquer forma, o âmbito acentuado da prova,
nessa ação, como já pontuamos, poderá ser o momento em que o vício
foi conhecido". (Direito Civil, Volume III, Décima Edição, Contratos em
Espécie, Editora Atlas, pg. 244)
14 - Ainda em sede doutrinária, transcrevem-se as notas do implicado art. 618,
parágrafo único, do Código Civil Anotado: "1. São dois os prazos previstos
no artigo: o primeiro relativamente à garantia de solidez e segurança da
obra, de cinco anos; o segundo, para o exercício do direito, de seis meses,
a partir da revelação do defeito, desde que tenha ocorrido durante o prazo
de garantia. 2. O artigo modifica radicalmente a orientação jurisprudencial
anterior, que previa prazo prescricional de 20 anos quando o defeito ocorresse
no prazo de cinco anos da garantia." (Código Civil Anotado, Editora Síntese,
Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, pag. 381).
15 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIO OU DEFEITO NA OBRA,
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ULTRAPASSADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - A teor do quanto consagrado pela doutrina civilista Pátria, a prescrição
é instituto que atinge a ação, fazendo desaparecer, por reverberação,
o direito por ela tutelado, enquanto a decadência atinge diretamente o
direito e, por via indireta, reflexa, extingue a ação.
2 - Na decadência, o direito se outorga para ser exercido dentro de certo
prazo, decorrido o qual...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO
PELA INSTÂNCIA A QUO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
do valor a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Danos Materiais plenamente configurados, posto que a agravada ficou
incapacitada para o trabalho. O valor de um salário mínimo mensal fixado
a partir da data do procedimento cirúrgico até o completo restabelecimento
da vítima, atende a proporcionalidade e a razoabilidade.
4. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
5. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
6. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
7. Analisada, em que pese não suscitada, a questão de ordem pública relativa
aos consectários legais devidos em sede do cumprimento de sentença, matéria
passível de exame ex officio, na esteira dos precedentes da Superior Corte
(STJ, AGAREsp 455281), cuja apreciação não configura provimento extra ou
ultra petita, tampouco implica reformatio in pejus.
8. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
9. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
10. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$50.000,00, a título de indenização por danos morais e a quantia de
R$40.000,00, pelos danos estéticos apurados, bem como o valor dos danos
materiais em um salario mínimo mensal a partir da cirurgia (21.10.1998)
até o completo restabelecimento a paciente, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos contornos fáticos da
demanda. Apreciada ex officio a forma de incidência dos consectários legais.
11. Agravo de instrumento desprovido e julgada, de ofício, a forma de
incidência dos consectários legais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO
PELA INSTÂNCIA A QUO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564161