DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. É sabido que pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão de interromper a marcha do prazo recursal, de modo que se concluiu que o agravo de instrumento interposto somente contra a segunda decisão que somente confirmou os ditames da primeira evidencia-se intempestivo, pois já preclusa a questão firmada na primeira decisão. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. 1. Segundo o art. 333, inciso II do CPC, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao réu. Diante disso, a alegação deste de que o imóvel adquirido na constância do casamento foi comprado com dinheiro fruto de doação não merece acolhida ante a ausência de comprovação, nos termos do art. 541 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. 1. Segundo o art. 333, inciso II do CPC, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao réu. Diante disso, a alegação deste de que o imóvel adquirido na constância do casamento foi comprado com dinheiro fruto de doação não merece acolhida ante a ausência de comprovação, nos termos do art. 541 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DEMORA NA BAIXA DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. DEVER DE AMBOS OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DANO MORAL. SÓCIO DISSIDENTE. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral, e evidenciado que o fato içado como causador dos danos alegados é imputado a ambas as partes, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. Apurado que a baixa da liquidação de sociedade perante os cadastros da Receita Federal do Brasil era de responsabilidade de ambos os sócios da empresa extinta, por figurarem como seus sócios-administradores e representantes, a demora em sua efetivação não pode ser içada como ato ilícito imputado a um dos sócios e fato apto a irradiar-lhe danos morais, notadamente quando do havido não adviera nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, circunscrevendo-se os efeitos do ocorrido à órbita exclusivamente patrimonial. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DEMORA NA BAIXA DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. DEVER DE AMBOS OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DANO MORAL. SÓCIO DISSIDENTE. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor face a parcela derivada do contrato de mútuo que firmara, a cobrança da prestação em atraso pelo mutuante e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor face a parcela derivada do contrato de mútuo que firmara, a cobrança da prestação em atraso pelo mutuante e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com last...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE.JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócioir. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta. 6. Anatureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. Acláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Aresponsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 13. Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido e apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA CONSUMADA. COMPLEMENTAÇÃO DA COMISSÃODE CORRETAGEM INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de corretagem possui regulação específica no ordenamento jurídico pátrio (é típico e nominado), sendo disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Novo Código Civil. É bilateral (gera obrigações para ambas as partes), oneroso (remunera o trabalho do corretor), aleatório (a remuneração do corretor somente é devida quando o negócio se perfectibiliza) e consensual (depende do consentimento para se completar). E, por não exigir forma solene, pode ser firmado de forma oral entre as partes. 2. Quanto à aleatoriedade do contrato, a corretagem se traduz em uma atividade de resultado, em que a remuneração do corretor é devida somente quando a negociação intermediada pelo corretor se consuma, ainda que posteriormente à sua dispensa, mas em decorrência de sua atuação anteriormente promovida. 3. Comprovada a efetiva prestação dos serviços de corretagem, é devida a remuneração do corretor, que deve ser paga por aquele que contratualmente se obrigar a tal mister. 4. A remuneração do corretor por seus serviços de corretagem é definida com base no que dispõe o art. 724 do Código Civil. Havendo acordo, mesmo que verbal, entre as partes, não há falar em aplicação de percentuais legais, tampouco em arbitramento da comissão. 5. É ônus do demandante comprovar de forma segura e convincente (documental ou testemunhalmente) os termos do ajuste. Sem essa demonstração, a ação deve ser julgada improcedente. 6. O Princípio da Probidade e da Boa-Fé contratuais devem nortear as relações existentes entre os contratantes, pelo que não se admite duplicação da comissão com base em duplicação do valor do contrato cujo valor real já era do conhecimento do corretor já no início de sua intermediação. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA CONSUMADA. COMPLEMENTAÇÃO DA COMISSÃODE CORRETAGEM INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de corretagem possui regulação específica no ordenamento jurídico pátrio (é típico e nominado), sendo disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Novo Código Civil. É bilateral (gera obrigações para ambas as partes), oneroso (remunera o trabalho do corretor), aleatório (a remuneração do corretor somente é devida quando...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A matéria discutida nos autos refere-se a direito de natureza pessoal,com a pretensão autoral voltada à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa e pedir e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves governamentais, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a indenização a título de lucros cessantes. 6. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves, de forma que, não tendo sido entregue o imóvel, o lapso prescricional sequer foi iniciado. Prescrição afastada. 7. Apelações conhecidas, preliminares suscitadas pela ré rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso da ré e dado provimento ao apelo adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO VERBAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME PRÓPRIO PARA TERCEIRO. TURBAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 920 DO CPC. JUSTO RECEIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. 1. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado 2. As partes discutem por conta do não cumprimento de compromissos firmados por ocasião do negócio jurídico verbal entabulado, não sendo a presente via possessória a mais adequada para resolver tais questões. De referidas discussões, não há como se provar qualquer ato concreto praticado pelo réu contra a posse exercida pelo autor, mas tão somente ameaças. 3. Na verdade, as provas da alegada turbação enaltecidas pelo autor se consubstanciam em justo receio de ser molestado em sua posse, devendo ser aplicado outro remédio de proteção possessória, qual seja, o interdito proibitório, previsto no art. 932 do CPC. 4. Nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. 5. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO VERBAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME PRÓPRIO PARA TERCEIRO. TURBAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 920 DO CPC. JUSTO RECEIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. 1. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado 2. As partes discutem por conta do não cumprimento de compromissos firmados por ocasião do negócio jurídico verbal entabulado, não sendo a presente via possessória a mais adequada par...
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. Não há interesse recursal quando o agravante recorre da parte da decisão que lhe foi favorável. 2. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 3. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. Conheceu-se parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. Não há interesse recursal quando o agravante recorre da parte da decisão que lhe foi favorável. 2. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. COMPARECIMENTO AO JUÍZO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESCASO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Noutro norte, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos ou não atende aos chamados do juízo, mas esta não é asituação dos autos; 3. A não apreciação do pedido da parte, formulado após intimação para se manifestar acerca de diligências promovidas pelo próprio Juízo, com extinção imediata do feito, caracteriza error in procedendo, haja vista que subtrai da parte a justa expectativa de ver apreciado o seu pleito, o qual, na espécie, não se mostrou abusivo, tampouco tendente a refletir descaso para com a condução do processo, pois houve comparecimento da parte após intimada a se manifestar sobre as diligências promovidas pelo Juízo, ademais de ter havido apenas uma diligência cumprida por oficial de justiça; 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. COMPARECIMENTO AO JUÍZO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESCASO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de im...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CONHECIMENTO EM PARTE. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MENOR. 1. Trata-se de ação de oferta de alimentos para o filho em comum, não havendo que se falar em fixação de alimentos para enteado. Recurso não conhecido quanto a este pedido. 2. Havendo litispendência, fica prevento o juízo que primeiro proferiu despacho positivo nos autos. No caso dos autos, a competência para analisar a oferta de alimentos é do Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília. 3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, §1º, 1695, 1696 e 1703 todos do Código Civil); 4. Embora demonstrando inconformismo tempestivamente nos próprios autos, por meio do apelo que ora se analisa, e apreciados os elementos de prova coligidos aos autos, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 10% dos rendimentos do apelado, pois a análise do acervo probatório revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da Instância Primeira. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CONHECIMENTO EM PARTE. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MENOR. 1. Trata-se de ação de oferta de alimentos para o filho em comum, não havendo que se falar em fixação de alimentos para enteado. Recurso não conhecido quanto a este pedido. 2. Havendo litispendência, fica preven...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos posteriores à edição da MP n° 1.963-17/2000, publicada em 31 de março de 2000 e reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no pacto. 2. Nos termos do art. 543-C, §7º, do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o posicionamento do STJ em sede de Recurso Especial repetitivo não seja vinculante, verifica-se que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil, instituindo um sistema de julgamento por amostragem para os recursos repetitivos e conferindo especial força expansiva aos seus acórdãos. 4. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado pelas partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, uma vez que feita de acordo com os ditames legais e com as cláusulas pactuadas pelos contratantes. 5. Apelações conhecidas apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp nº 973.827/RS. Recurso da ré provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA DE BEM INDISPONIBILIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRUPO OK. PREPONDERANCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. COMPETENCIA DO JUÍZO DO GRAVAME PARA LEVANTAR A RESTRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade cautelar dos bens do réu em Ação Civil Pública objetiva evitar a alienação fraudulenta dos bens em prejuízo dos seus credores 2. Em respeito a premissa de unidade da jurisdição, estando o bem indisponível por ordem de juízo diverso, a ele deve ser dirigido o pedido de levantamento do gravame, não podendo advir ordem em sentido contrário por serventia que não aquela que determinou a restrição. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário, portanto, destacar que o interesse público resguardado pela ação civil pública detém maior amplitude do que o interesse particular pretendido na ação indenizatória em curso no justiça estadual e satisfação deste interesse deve ser resguardado pelo Poder Judiciário, mormente se existe, como no caso, uma sentença de procedência que determina expressamente o seu ressarcimento. Logo, pode-se concluir que a determinação de indisponibilidade de bens com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n.º 8.429/92), proferida por juízo competente e em sede de ação civil pública, goza de estrita legalidade, devido à sua finalidade, com respaldo em relevante preceito constitucional de alta intensidade normativa (art. 37, § 4º, CF/88), o que, certamente, não poderia ser relativizada pelo juízo estadual, sob pena de esvaziar o objetivo da LIA que é garantir o ressarcimento integral do erário. Para se proteger também as execuções individuais, que não podem ficar suspensas indeterminadamente, os credores do grupo empresarial teriam que habitar o crédito executivo junto ao juízo federal para que este, como se fosse, analogicamente, um juízo falimentar, em observância ao concurso de haveres, promovesse o seguimento das execuções individuais respeitando, contudo, a quantificação do patrimônio indisponível que, ao final, proverá o ressarcimento integral do prejuízo ao erário público. À luz da equidade e do bom senso, seria esta a melhor solução ao presente caso. 4. Agravo conhecido, mas improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA DE BEM INDISPONIBILIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRUPO OK. PREPONDERANCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. COMPETENCIA DO JUÍZO DO GRAVAME PARA LEVANTAR A RESTRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade cautelar dos bens do réu em Ação Civil Pública objetiva evitar a alienação fraudulenta dos bens em prejuízo dos seus credores 2. Em respeito a premissa de unidade da jurisdição, estando o bem indisponível por ordem de juízo diverso, a ele deve ser dirigido o pedido de levantam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. ENTEADA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. INEQUÍVOCA VONTADE DO DE CUJUS DE CONSTITUIR UMA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL AFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. INEXISTÊNCIA. NATURAL TRATAMENTO DA ENTEADA, PELO PADRASTO, COM AFETO, CARINHO E PROTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a apelante a modificação da r. sentença da instância a quo para que se declare a existência de paternidade socioafetiva entre ela e o falecido companheiro de sua genitora, suprimindo a paternidade biológica e registral e alterando-se o seu nome para contemplar o patronímico do pretendido pai afetivo, com o que poderia habilitar-se no inventário aberto como herdeira do de cujus; 2. Diz respeito a quaestio juris aqui debatida à chamada paternidade socioafetiva, conceito relativamente recente na doutrina e jurisprudência pátrias, segundo o qual, apartando-se da filiação meramente biológica ou natural, e mesmo da filiação civil, pela adoção regular, tem-se o desenvolvimento da relação parental de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentem e se comportem como pai/mãe e filho, na maior parte das vezes registrando-se no assento civil a paternidade assim forjada, na chamada adoção à brasileira; 3. A jurisprudência, mormente na Corte Superior de Justiça, já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, sobretudo no contexto das ações negatórias de paternidade, tendo por norte princípios como o do melhor interesse da criança ou adolescente, preservando-lhe direitos respeitantes à sua dignidade, para manter a paternidade registral impugnada pelo próprio pai (adoção à brasileira), quando antes já se estabelecera a relação paterno-filial fundada no afeto, e desde que não tenha havido vício de consentimento daquele que se declarara pai por ocasião do registro de nascimento, ou seja, havia conhecimento da verdade biológica, assegurando-se sempre ao filho, todavia, o direito de conhecer sua ascendência biológica ou identidade genética; 4. A construção do conceito de paternidade afetiva nasceu primordialmente no contexto de ações negatórias de paternidade ajuizadas por quem, não sendo pai biológico do filho registral, assim o havia declarado no assento civil e, ao depois, movido por sentimentos outros, quiça patrimoniais, pretendia o desfazimento da filiação, somente admitido pela jurisprudência nos casos em que, decaindo a paternidade biológica, não reste a comprovação de que se estabelecera uma relação filial-paternal fundada no afeto; 5. Contudo, a consagração da chamada paternidade socioafetiva, na doutrina e na jurisprudência, não pode representar a transformação do afeto e do amor desinteressado em fundamento para a banalização da relação parental de filiação não-biológica, porque a efetiva existência desta, antes de tudo, há de decorrer de um ato de vontade, de uma manifesta intenção de estabelecimento da paternidade ancorada na densidade do sentimento de afeição e de amor pelo outro ente humano; 6. À semelhança do que ocorre com a adoção regular, a nosso juízo, há possibilidade de vir a ser reconhecido esse vínculo de paternidade afetiva post mortem, mas, de toda sorte, deve-se provar que, quando em vida, o pretenso pai não-biológico tivesse manifestado o inequívoco desejo de assim ser reconhecido, em aplicação analógica do disposto no art. 42, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente; 7. A posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, reclama, para o seu reconhecimento, de sólida comprovação que a distinga de outras situações de mero auxilío econômico, ou mesmo psicológico. Rolf Madaleno cita o nomen, a tractacio e a fama como fatores caracterizadores da posse do estado de filho (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011); 8. Afora os casos de adoção regular, quando se apagam os registros no assento de nascimento da ancestralidade biológica (§ 2º do art. 47 do ECA), ou de erro ou falsidade do registro (art. 1604 do Código Civil), não se pode desconstituir esse ato jurídico registral, tanto mais quando, como no caso dos autos, não há qualquer dúvida levantada sobre a veracidade do registro levado a efeito pelo pai biológico da Apelante, pretendendo esta a simples substituição do vínculo biológico de paternidade pelo vínculo de paternidade afetivo, o qual não se verificou presente na espécie, em que se evidencia mais o interesse patrimonial; 9. O que se comprovou nos autos não foi nada além de uma relação de proteção e carinho que o de cujus mantinha com a Apelante, pela circunstância de ser ela filha da sua companheira, tanto que somente a declarara como enteada e, segundo se extrai dos depoimentos da testemunhas, a Apelante não era tratada publicamente como filha pelo Sr. B., tampouco aquela o chamava de pai, é dizer, não havia, quer na relação privada, quer socialmente, a caracterização de uma verdadeira relação paterno-filial, a despeito do inegável respeito e afeto mútuos; 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. ENTEADA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. INEQUÍVOCA VONTADE DO DE CUJUS DE CONSTITUIR UMA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL AFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. INEXISTÊNCIA. NATURAL TRATAMENTO DA ENTEADA, PELO PADRASTO, COM AFETO, CARINHO E PROTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a apelante a modificação da r. sentença da instância a quo para que se declare a existência de paternidade socioafetiva entre ela e o falecido companheiro de sua genitora, suprimindo...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 3. Mostra-se descabido o pedido de conversão da execução em ação monitória no presente feito, visto que a pretensão monitória também foi abarcada pela prescrição. 4. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo, não se aplica a súmula 106 do STJ. 5. Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não foi extinto por desídia do exequente, mas porque o julgador reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, QUE COMPARECE AO JUÍZO E FORMULA PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO, SEGUINDO-SE SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESCASO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO INCIDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Noutro norte, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos ou não atende aos chamados do juízo, mas esta não é asituação dos autos; 3. A não apreciação do pedido da parte, formulado após intimação para se manifestar acerca de diligências promovidas pelo próprio Juízo, com extinção imediata do feito, caracteriza error in procedendo, haja vista que subtrai da parte a justa expectativa de ver apreciado o seu pleito, o qual, na espécie, não se mostrou abusivo, tampouco tendente a refletir descaso para com a condução do processo, pois houve comparecimento da parte após intimada a se manifestar sobre as diligências promovidas pelo Juízo, ademais de ter havido apenas uma diligência cumprida por oficial de justiça; 4. Insta esclarecer ao apelante que a argumentação quanto à ausência de intimação do autor para impulsionar o feito, no caso dos autos, não prospera, visto que a intimação pessoal se restringe aos casos dos incisos II e III do art. 267 do CPC; 5. Asentença atacada deve ser cassada por outro fundamento, consistente na não apreciação do pedido da Apelante, deferindo-o ou não, seguindo-se prematuramente a sentença extintiva, sem antes oportunizar à parte o impulsionamento do feito; 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, QUE COMPARECE AO JUÍZO E FORMULA PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO, SEGUINDO-SE SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESCASO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO INCIDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaraç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPERTINÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-B CPC. 1. O cumprimento individual de sentença condenatória proferida em ação civil pública dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não se tratando de demanda complexa ou com peculiaridades que ensejem o afastamento da regra geral, inadequada se mostra a liquidação por arbitramento. 3. É dispensável a realização da perícia contábil para liquidação dos valores devidos em cumprimento de sentença, quando o montante da dívida é aferível por meio de simples cálculos aritméticos, devendo-se observar, nessas hipóteses, o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPERTINÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-B CPC. 1. O cumprimento individual de sentença condenatória proferida em ação civil pública dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não se tratando de demanda complexa ou com peculiaridades que ensejem o afastamento da regra geral, inadequada se mos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admitidos se a decisão padecer de algum dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. MERA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. FALTA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Recente decisão do colendo Superior Tribunal Federal não configura fato novo hábil a desnaturar o acórdão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, se não guarda idêntica correlação entre partes, pedidos e causa de pedir (fundamentos legais diversos). 2. Pelas regras do direito processual civil, é inadmissível a complementação das razões recursais, após a interposição do respectivo recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria solucionada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. MERA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. FALTA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Recente decisão do colendo Superior Tribunal Federal não configura fato novo hábil a desnaturar o acórdão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, se não guarda idêntica correlaç...