APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO ADMINISTRADOR E DO ESTABELECIMENTO COMUNICANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelecimento comercial, ao receber a compensação da cártula emitida pela consumidora e, por negligência, ingressa com execução de título extrajudicial para o seu recebimento, responde solidariamente com o banco administrador por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º do CDC. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Nestes casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa. 3. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO ADMINISTRADOR E DO ESTABELECIMENTO COMUNICANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelecimento comercial, ao receber a compensação da cártula emitida pela consumidora e, por negligência, ingressa com execução de título extrajudicial para o seu recebimento, responde solidariamente com o banco administrador por...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE ESTATAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, culpa anônima ou, entre os franceses, faute du service publique, ou seja, quando o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, cuja inércia acarreta prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Incasu, restou evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao ente autárquico, consubstanciado na omissão quanto à realização de reparos e/ou conservação da mobília disponibilizada aos usuários na sala de espera. Mostrando-se evidente a omissão específica em relação à segurança que razoavelmente se poderia esperar das cadeiras que são disponibilizadas para o público em geral, durante o período em que se aguarda atendimento. 4. No que pertine à dinâmica dos fatos ocorridos, consistente na chegada do autor ao DETRAN, sua tentativa de sentar-se para aguardar atendimento e a imediata quebra da cadeira, verifica-se a patente culpa do requerido, que foi negligente ao não promover a correta manutenção dos assentos disponibilizados aos seus usuários. E, desta forma, deu azo para que fosse ofendida a incolumidade física e a dignidade do autor, que sofreu forte queda em local público, além de ter sofrido corte significativo em seu braço; exsurgindo, pois, a obrigação de reparar os danos materiais e morais. 6. Evidenciada a violação subjetiva, demonstrada pelo acidente ocorrido, que acarretou lesão física ao autor e, por conseguinte, atingiu sua esfera moral e psicológica, haja vista que teve transtornos para recuperar-se do acidente, além de se submeter a sutura de 18 pontos em seu antebraço, que certamente lhe deixou marcas. 7. Aquantificação dos danos morais, como se sabe, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. 8. Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE ESTATAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, culpa anô...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 2. Considerando que os agravantes exerciam cargos na Secretaria de Saúde e supostamente emitiram pareceres e autorizaram pagamentos ilegais; portanto, correta a via eleita escolhida. 3. Ojuízo de admissibilidade para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não devendo ser confundido com exame do mérito. Sua regra é o recebimento e a exceção, o indeferimento. 4. No caso dos autos, constata-se que os agravantes exerciam cargos de Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal emitindo pareceres e autorizando pagamentos ilegais, desse modo, em tese, o legitima a figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. 5.Aexistência do dolo deve ser aferido no curso da ação; assim, não merece reparo a decisão que recebeu a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 2. Considerando que os agravantes exerciam cargos na Secretaria de Saúde e supostamente emitiram pareceres e autorizaram pagamentos ilegais; portanto, correta a via eleita escolhida. 3. Ojuízo de admissibilidade para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não devendo ser confundido com exame do mérito. Sua regra é o recebimento e a exceção, o indeferimento. 4. No caso dos autos, constata-se que os agravantes exerciam cargos de Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal emitindo pareceres e autorizando pagamentos ilegais, desse modo, em tese, o legitima a figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. 5.Aexistência do dolo deve ser aferido no curso da ação; assim, não merece reparo a decisão que recebeu a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por...
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. Evidenciados os requisitos para a responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a discussão acerca da culpa, torna-se dispensável, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Poder Público de reparar os danos causados por seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2. O equívoco do Distrito Federal e a inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa caracterizam o dever de reparar os danos morais causados, prescindindo a demonstração de efetivo prejuízo. 3. O valor do quantum fixado na sentença, a título de indenização por dano moral, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter didático-pedagógico da medida, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso conhecido desprovido
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APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. Evidenciados os requisitos para a responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a discussão acerca da culpa, torna-se dispensável, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Poder Público de reparar os danos causados por seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2. O equívoco do Distrito Federal e a inscrição indevida do nome do au...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEBITADA EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO TITULAR. DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de o apelado/autor realizar o pagamento integral da fatura beneficia o consumidor. Isso porque é de conhecimento notório que o pagamento do valor mínimo gera a incidência de encargos que, posteriormente, se não houver controle financeiro, tornam-na impagável. Isto é, o pagamento a menor do importe constante na fatura não anula a cobrança do todo, além de incidir sobre o restante não pago juros, multa, correção monetária, em valores muitas vezes superiores ao mútuo decorrente de contrato de consignação. 2. Como o problema restou sanado pelo simples contato telefônico com a Central de Atendimento, isto é, os valores indevidamente pagos foram estornados, não vislumbro presente dano moral. 3. Nos termos do art. 186 do Código Civil, são pressupostos para responsabilidade civil: a ação/omissão do agente, a existência de dolo/culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. O dano moral visa a compensação pelos problemas que foram causados. Pode ser próprio ou impróprio. No primeiro caso, concerne à dor, à angústia, à tristeza, à amargura... É, segundo a doutrina, o dano moral clássico. Na segunda hipótese, caracteriza-se pela violação de direito da personalidade. Em regra, o dano moral depende de comprovação e tal ônus é de quem alega (art. 333, I, do CPC). 5. No caso dos autos, o problema de pagamento indevido restou devidamente sanado extrajudicialmente. Embora o apelante/autor seja portador de doença cardíaca, tal não caracteriza dano moral. 6. Aconduta do apelado/réu em efetuar a quitação da fatura pode ter causado irritação, mero aborrecimento, mas por ausência de diligência pelo apelante/autor quanto ao modo de pagamento do cartão: se por débito automático e, por consequência, com o não recebimento da fatura em casa, ou pelo recebimento desta e ulterior pagamento pelo titular do cartão. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEBITADA EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO TITULAR. DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de o apelado/autor realizar o pagamento integral da fatura beneficia o consumidor. Isso porque é de conhecimento notório que o pagamento do valor mínimo gera a incidência de encargos que, posteriormente, se não houver controle fi...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União para a expedição de normas de natureza processual (CF, art. 22, I). 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 - TJDFT. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. PROVIMENTO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa sempre que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora. 2. No conflito entre portaria expedida por Tribunal de Justiça e dispositivo do Código de Processo Civil, este deve prevalecer, em face da competência legislativa privativa da União pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO IGPM + 1% DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALTA DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual busca a parte o ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo descrito no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Desse modo, como a comissão foi paga em 13/05/2010 (fls. 39/40 e 114) e a demanda apenas foi proposta em 03/02/2014 (fl. 02), entendo que houve sim a superveniência da prescrição da pretensão do apelante/autor. 2. Os juros remuneratórios não se confundem com os moratórios. Os primeiros servem como remuneração pela oferta do capital financiado. Os segundos decorrem da mora no pagamento da prestação pelo contraente, cuida-se de uma penalidade pelo descumprimento da obrigação. 3. Se o preço do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em construção tivesse sido pago por inteiro no momento de sua celebração, não incidiriam quaisquer dos juros mencionados. Tais somente se aplicam porque optou o apelante/autor pelo pagamento parcelado. 4. Quanto aos juros remuneratórios, previu o contrato, na cláusula V, parágrafo primeiro, que as parcelas dos itens 2, letras a e b, seriam acrescidas de juros de 1% ao mês ou fração, acumulados até a data do efetivo pagamento da parcela, contados desde a data de emissão do habite-se. 5. Acláusula VI informa que as parcelas mencionadas na cláusula anterior serão reajustadas mensalmente pelo ICC - índice da construção civil até a data de emissão do habite-se e cobrados pró-rata-die mensalmente. Após esta data (de emissão do habite-se), o índice será substituído pelo IGPM - índice geral de preços e mercados. 6. Não há qualquer obscuridade nas cláusulas que expressamente determinam a mudança do índice e de cálculo da prestação após a emissão do habite-se. Além disso, este Tribunal tem entendido por sua validade. 7. Aausência de energia no imóvel foi constatada após a concessão do habite-se e o apelante/autor já tinha concluído o financiamento bancário. 8. Prejudicial da prescrição mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO IGPM + 1% DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALTA DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual busca a parte o ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo descrito no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Desse modo, como a comissão foi paga em 13/05/2010 (fls. 39/40 e 114) e a demanda apenas foi proposta em 03/02/2014 (fl. 02), entendo que houve sim a superveniênci...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.96/2009 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357/DF E 4.425/DF). RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.270.439/PR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL (ART. 27 DA LEI 9.868/99). 1. Havendo o reconhecimento do direito do autor à promoção por preterição, faz jus, também, ao recebimento das diferenças remuneratórias entre as graduações que ocupou, com repercussão sobre adicional de férias e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes jurisprudenciais. 2. Acondenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, de modo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nova redação dada pela Lei nº 11.690/09), nos termos do Resp 1.270.439/PR, em sede de recurso repetitivo. 3. Os juros moratórios são devidos a contar da citação válida, conforme inteligência dos arts. 405 do Código Civil/2002 e 219 do Código de Processo Civil. 4. Acorreção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357/DF) e ausente a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, deverá ser calculada com base no IPCA, a partir de 30.06.2009, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.270.439/PR, proferido em sede de recurso repetitivo. 5. No período anterior à lei 11.960/2009 a atualização monetária deve obedecer à legislação vigente à época, tendo em vista a impossibilidade de aplicação retroativa do referido diploma legal. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.96/2009 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357/DF E 4.425/DF). RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.270.439/PR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL (ART. 27 DA LEI 9.868/99). 1. Havendo o r...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (REsp 1101412/SP). 2. O art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de complementariedade, aplicação da tese do diálogo das fontes. 3. Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em promover a citação no prazo previsto em lei, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, pelo que reputo incensurável a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (REsp 1101412/SP). 2. O art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo...
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em regra, as pretensões prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, quando a lei não houver fixado prazo menor, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11 de janeiro de 2003. 2. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional geral das pretensões de natureza pessoal, estabelecido no artigo 177 do Código anterior, qual seja, 20 (vinte) anos. A ação é classificada como ação de estado, o que remete à sujeição prescricional vintenária, disposta na regra do artigo 177 do Código Civil de 1916. 3. A pretensão da ação restou fulminada pela prescrição e a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Prescrição pununciada de ofício. Extinto o processo. Prejudicado o recurso de apelação interposto.
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PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em regra, as pretensões prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, quando a lei não houver fixado prazo menor, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11 de janeiro de 2003. 2. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional geral das pretensões de natureza pessoal, estabelecido no artigo 177 do Código anterior, qual seja, 20 (vinte) anos. A ação é classificada com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios tem o dever de prestar contas de sua gestão em favor de quem se deu a referida administração. 2. É ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrando o demandado (ex-síndico) que executou os serviços contratados conforme as notas fiscais, bem como restando caracterizado que não obedeceu às normas legais e da convenção de condomínio, deve ser responsabilizado pessoalmente pelas irregularidades na administração dos recursos do condomínio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios tem o dever de prestar contas de sua gestão em favor de quem se deu a referida administração. 2. É ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrando o demandado (ex-síndico) que executou os serviços contratados conforme as notas fiscais, bem como restando caracteriz...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PROVA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. TRANSMISSÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 2. A cláusula penal moratória não compensa nem substitui o inadimplemento, mas apenas pune a mora. Encontrando-se prevista de forma expressa no contrato (de adesão elaborado pela fornecedora) dispensa qualquer prova que ateste o prejuízo para que tenha incidência, prestando-se exatamente a impor sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente da obrigação. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 5. As contribuições condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. Não tendo havido entrega do imóvel, por culpa exclusiva da fornecedora, mas, isto sim, resolução do contrato, constitui verdadeira teratologia sustentar que tais despesas devam ser suportadas pela promitente compradora (consumidora). 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, devem incidir desde a partir da citação e não do desembolso dos valores vertidos à promitente vendedora em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta firmado entre as partes. Do desembolso é a correção monetária que incidirá. Precedentes. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PROVA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MORATÓRIA. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. IPTU E COTAS CONDOMI...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3.Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4.Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, de...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. MÁTERIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PROTESTO EFETIVADO. SUSTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. Preliminar de deserção do apelo rejeitada. 2.O processo cautelar se encontra previsto no artigo 796 do Código de Processo Civil que autoriza sua instauração antes ou no curso do processo principal, sendo deste sempre dependente. Além dos procedimentos cautelares específicos previstos no Código, admite-se também, nos termos do artigo 798, as chamadas cautelares inominadas, como decorrência do poder geral de cautela do juiz.Dentre as medidas cautelares inominadas admite-se a sustação de protesto. 3. Nos termos do artigo 1º da Lei 9492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata sem aceite deve ser protestada com o fim de que seja constituído título executivo apto a fundamentar uma ação de execução. Por consectário, a sustação do protesto da duplicata impede o início ou o prosseguimento do feito executório. 3. Nos termos dos artigos 16 a 18 da Lei nº 9.492/1997, a sustação do protesto somente pode ocorrer antes da sua concretização, eis que a finalidade da medida é, exatamente, obstar lavratura de protesto que possa causar danos ao devedor. A partir da lavratura da certidão de protesto, a medida cabível é o cancelamento do registro do protesto. 4. Incasu,considerando que o protesto da duplicata foi efetivado antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, a única medica cabível seria o seu cancelamento, o que não pode ser realizado pela via estreita da cautelar. Ademais, se o título já foi protestado, não mais existe o periculum in mora aventado pelo apelante nem a verossimilhança de sua alegação, uma vez que, não há prova inequívoca que ateste a ausência de recebimento da duplicata para o respectivo aceite. De tal forma, ausente os pressupostos autorizadores do deferimento da ação cautelar de sustação de protesto, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados na inicial. 5. Recurso conhecido. Preliminares de deserção rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. MÁTERIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PROTESTO EFETIVADO. SUSTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, tem-se por operada a preclusão...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. CONSTRUTORA. SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela, construtora sócia da primeira ré, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, notadamente, contratos sociais e documentação envolvida na negociação, foi destacada para a construção do empreendimento. Ambas compõem o mesmo grupo econômico, o que, inclusive, além dos contratos sociais mencionados, fica nas mensagens trocadas com a consumidora, com a utilização de timbres que não deixavam dúvidas a respeito. Ademais, é pela ótica do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência que a questão deve ser tratada, mantendo a solidariedade já reconhecida na origem. Preliminar rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não podem ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre no prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia ou estabelecimento da sua atividade empresarial em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador se encontra em prejuízo presumido. 5. Na hipótese, não há falar em fixação do valor dos lucros cessantes até a expedição do Habite-se, pois segundo se verifica dos autos, até a presente data o imóvel não foi entregue, razão por que a reparação é devida até a efetiva entrega das chaves pela promitente vendedora, conforme definido na sentença. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 8. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a entrega do imóvel. 9. Inalterada a situação fática que levou ao indeferimento da antecipação da tutela na origem, cujo objetivo é a determinação de entrega do imóvel em quinze dias sob pena de multa, deve ser desprovido o recurso no ponto, até porque, na espécie, a rigor, há periculum in mora inverso, uma vez que inexistem elementos que comprovem a solidez do empreendimento e a sua adequação aos fins pretendidos pela consumidora, pois pendente a expedição da Carta de Habite-se pelo órgão administrativo competente. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação (adesivo) da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. CONSTRUTORA. SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. Asentença que constitui o título executivo cujo cumprimento se requer transitou em julgado em 27.10.2009, enquanto que o feito foi distribuído em 28.10.2014. Prescrição afastada, nos termos da Portaria Conjunta nº 72, de 25.9.2014, desta Corte de Justiça. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abarca todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 3. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. Asentença que constitui o título executivo cujo cumprimento se requer transitou em julgado em 27.10.2009, enquanto que o feito foi distribuído em 2...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento da apelação autoral por ausência do pressuposto de regularidade formal. 2. O artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o Recurso de Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado sob pena de não conhecimento do recurso em face da irregularidade formal. 3. A Corte Superior de Justiça já definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças relativas a Despesas com serviços de Terceiros, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2010) e se mostram abusivas por não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, contrariando o art. 51, IV, e §1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. Recurso do Réu conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso da autora acolhida e, no mérito, parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFUNDADA.REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de interposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFUNDADA.REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de interposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do IDEC. 2. Também firmou o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, deve ser contado a partir da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de ca...