AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 2. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 2. Os jur...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MEMORIAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. APROVAÇÃO PELA DIRETORIA COLEGIADA DO ÓRGÃO. CONDUTA QUE GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A conduta prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 não necessita da demonstração do prejuízo ao erário, razão pela qual inócua a produção de prova que visava comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e, em consequência, da ausência de prejuízo aos cofres públicos Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com o artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de questões complexas, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados em dia e hora a serem designados pelo Juiz. Vê-se, portanto, que o próprio Codex processual civil não estipulou ordem de apresentação dos memoriais, mas conferiu discricionariedade ao Juiz ao lhe atribuir a tarefa de fixar dia e hora para o oferecimento daqueles. 3. Não sendo demonstrado o prejuízo carreado às partes pelo fato de o autor ter apresentado memoriais após estes terem sido ofertados por alguns réus - especialmente porque as teses nele veiculadas não diferem daquelas suscitadas ao longo da instrução processual - não se reconhece qualquer nulidade a macular o procedimento, em respeito ao artigo 250 do Código de Processo Civil e ao brocardo pás de nullité sans grief. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 4. A contratação fulcrada em dispensa de licitação, quando não se fazia presente tal hipótese, inclusive com direcionamento a determinada sociedade empresária, mediante fraude na justificativa para a escolha do fornecedor bem como do preço contratado, revela ato ímprobo a atrair a aplicação, em relação aos agentes, das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. 5. Verificado que cada uma daspenalidades aplicadas guarda correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 6. Apelações e reexame necessário conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MEMORIAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. APROVAÇÃO PELA DIRETORIA COLEGIADA DO ÓRGÃO. CONDUTA QUE GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A conduta prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 não necessita...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR. QUANTIA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 421 DO CPC. ADMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE REPAROS. CONCESSÃO DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 331 DO CPC. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a prova exclusivamente testemunhal no contrato que exceda o décuplo do salário mínimo vigente, realizado de forma verbal, quando se destinar a apurar uma de suas particularidades e diante da inexistência de outras provas. Precedentes do c. STJ. 2.Divergem as hipóteses em que a parte, dispondo de outros meios de prova, opta unicamente pela testemunhal, daquela em que os fatos só podem ser provados por intermédio da oitiva de testemunhas, diante da inexistência de outros meios legais. Naquela circunstância, incidem as vedações legais previstas no artigo 401 do Código de Processo Civil e 227 do Código Civil, ao passo que nesta devem ser abrandadas as limitações legais. 3. Aprova testemunhal colhida revela que o valor entabulado no negócio jurídico de compra e venda do imóvel é o apontado na petição inicial, bem como demonstra que os reparos exigidos pelo Poder Público para concessão do habite-se devem ser suportados pela ré. 4. Prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 5. Competindo à autora, na distribuição do ônus da prova, o encargo processual de demonstrar os fatos alegados, dando sustentação à sua pretensão, a mera presunção ou ilação de que as obras realizadas seriam exigidas, em momento futuro, não enseja a condenação da ré. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR. QUANTIA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 421 DO CPC. ADMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE REPAROS. CONCESSÃO DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 331 DO CPC. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a prova exclusivamente testemunhal no contrato que exceda o décuplo do salário mínimo vigente, realizado de forma verbal, quando se destinar a apurar uma de suas particularidades e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE A TERRACAP. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 3° DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 191 PARÁGRAFO ÚNICO E O ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. PARQUE DO GUARÁ 1. A ocupação do particular de terras públicas ostenta mera detenção, a título precário, como simples tolerância, inviabilizando a justa posse capaz de conferir a aquisição da propriedade. 2. O pedido de usucapião é inviável se a área é pública, vedada pelos artigos 183, § 3° da Constituição Federal, art. 191, parágrafo único e o art. 102, do Código Civil, bem como a Súmula 340 do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE A TERRACAP. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 3° DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 191 PARÁGRAFO ÚNICO E O ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. PARQUE DO GUARÁ 1. A ocupação do particular de terras públicas ostenta mera detenção, a título precário, como simples tolerância, inviabilizando a justa posse capaz de conferir a aquisição da propriedade. 2. O pedido de usucapião é inviável se a área é pública, vedada pelos artigos 183, § 3° da Constituição Federal, art. 191, parágrafo único e...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. SUBSIDIARIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. 1. Evidenciado que a 2ª demandada operacionalizou a alienação realizada pela 1ª demandada, integrou a cadeia de fornecedor atraindo a responsabilidade solidária nos termos do art. 28, §3º do CDC. Legitimidade passiva configurada. Preliminar rejeitada. 2. Não configuram a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro as demoras nas providências por parte de entes da Administração Pública e circunstâncias do mercado de trabalho. São fatos inerentes à própria atividade da construtora, relacionadas à construção civil, justamente para o que se destina a cláusula de tolerância, como forma de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. Não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor (II do §3º do art.14 do CDC) a mera alegação de morosidade na providência do financiamento imobiliário do saldo devedor, sem demonstração de desídia nas providências que lhe incumbiam. 4. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 5. Recursos das rés desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. SUBSIDIARIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. 1. Evidenciado que a 2ª demandada operacionalizou a alienação realizada pela 1ª demandada, integrou a cadeia de fornecedor atraindo a responsabilidade solidária nos termos do art. 28, §3º do CDC. Legitimidade passiva configurada. Preliminar rejeitada. 2. Não configuram a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro as demoras nas providências por parte de entes da Administração Pública e circunstâncias do m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. 1. Detém legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territorial na ação civil pública movida pelos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Preliminar de inexistência de título executivo rejeitada. 3. Admite-se a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 5. Cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. 1. Detém legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA. 1. Não está prescrita a pretensão, se o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 24/10/14, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, que ocorreu em 27/10/14. 2. Não é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.370.899 e 1.391.198, se em tais recursos houve decisão determinando a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia somente até o julgamento de citados recursos especiais e não até o trânsito em julgado dos mesmos. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5.Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos poupadores, na execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9(REsp 1392245/DF). 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA. 1. Não está prescrita a pretensão, se o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 24/10/14, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, que ocorreu em 27/10/14. 2. Não é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.370.899 e 1.391.198, se em tais recursos houve decisão determinand...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a prestação de serviços advocatícios, não havendo prova dos valores contratados, assiste direito ao advogado de pedir em juízo que sejam arbitrados os honorários. 2. Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, nenhum reparo pode ser feito em relação à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados como previsto no art. 22, § 2º, Lei 8.906/1994. 3. Os honorários foram corretamente arbitrados de acordo com os parâmetros delimitados no art. 20 do Código de Processo Civil e Resolução da OAB/DF nº 15, de 26 de janeiro de 2011. 4. Apelo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a prestação de serviços advocatícios, não havendo prova dos valores contratados, assiste direito ao advogado de pedir em juízo que sejam arbitrados os honorários. 2. Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, nenhum reparo pode ser feito em relação à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. DIREITO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 9.514/97. I. Não possui interesse recursal a parte que vence a demanda em toda a sua extensão. II. Se a questão probatória é equacionada antes da sentença por decisão judicial que não é verberada pela parte interessada, qualquer tentativa de rediscuti-la em apelação encontra veto no instituto da preclusão, consagrado no artigo 473 do Código de Processo Civil. III. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para a elucidação dos fatos jurídicos relevantes para o julgamento da causa. IV. A adoção da técnica do julgamento antecipado da lide pressupõe o predomínio da matéria de direito ou a suficiente elucidação dos fatos, de maneira que torna inócua qualquer discussão sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. V. Segundo a inteligência do artigo 191 do Código de Processo Civil, havendo litisconsórcio passivo, acontagem dos prazos em dobro está adstrita a um único e objetivo requisito: diversidade de procuradores constituídos. VI. Normas que favorecem o exercício da ampla defesa devem ser interpretadas teleologicamente e sem a evocação de restrições contrárias à sua própria finalidade. VII. A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado, mas mecanismo de amortização dos juros convencionados e adicionados às prestações. VIII. De acordo com os artigos 2º e 5º, inciso III e § 2º, da Lei 9.514/97, muito embora construtoras e incorporadoras imobiliárias não estejam autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, as operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado e de financiamento imobiliário por elas realizadas podem adotar as mesmas condições asseguradas às entidades que participam desse sistema, inclusive quanto à capitalização de juros. IX. Recurso das Rés não conhecido. Recurso do Autor desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. DIREITO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 9.514/97. I. Não possui interesse recursal a parte que vence a demanda em toda a sua extensão. II. Se a questão probatória é equacionada antes da sentença por decisão judicial que não é verberada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, haja vista a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. IV. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. V. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação di...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO NA FORMA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. I. A despeito da sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal - pelo contrário, é prevista no artigo 48, § 2º, da Lei 4.591/64 - e por isso em princípio não pode ser considerada inválida. II. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade à prescrição contratual que elastece de forma razoável o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. III. A estipulação de prazo de tolerância de 180 dias úteis deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. IV. Não há como ocultar a abusividade da cláusula que mantém no plano do adimplemento atraso que supera em muito 180 dias e que pode representar mais de um terço do prazo para a entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. V. Dificuldades atribuídasao mercado de trabalho, à economia, ao clima e ao Poder Público, ainda que demonstradas, podem configurar mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato. VI. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, sobretudo quando o contrato contempla penalidade para o atraso na entrega do imóvel negociado. VII. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para repararos prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. VIII. Em se cuidando de cláusula penal moratória, o artigo 411 do Código Civil autoriza o credor a exigir o cumprimento da obrigação principal (no caso a entrega do imóvel adquirido) e a satisfação da pena cominada (no caso a multa mensal para ressarcir o prejuízo resultante do atraso). IX. Não existe o mínimo respaldo legal para que o mesmo prejuízo seja reparado duas vezes: pela incidência da cláusula penal (seja compensatória ou moratória) e pela condenação do devedor à sua indenização. X. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser compensados em caso de sucumbência recíproca em patamares equivalentes. XI. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO NA FORMA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. I. A despeito da sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal - pelo contrário, é prevista no artigo 48, §...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. É sabido que pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão de interromper a marcha do prazo recursal, de modo que se concluiu que o agravo de instrumento interposto somente contra a segunda decisão que somente confirmou os ditames da primeira evidencia-se intempestivo, pois já preclusa a questão firmada na primeira decisão. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado...
PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem. Portanto, sua relação é com o bem, que não se confunde com obrigação pessoal. Dessa forma, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, responsável pelo adimplemento. 2. Nos casos de promessa de compra e venda de várias unidades imobiliárias, a jurisprudência consolidou a possibilidade de modulação dos efeitos de natureza propter rem em obrigação condominial. Assim, o adquirente de tais unidades é o responsável pelo pagamento dos encargos condominiais, desde a efetiva posse direta dos imóveis, ou seja, a partir da entrega das chaves. 3. As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual, conforme o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Os honorários devem ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória, cujo comando legal impõe limites percentuais sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido e do segundo, preliminar rejeitada e apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem. Portanto, sua relação é com o bem, que não se confunde com obrigação pessoal. Dessa forma, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, responsável pelo adimplemento. 2. Nos casos de promessa de compra e venda de várias unidades imobiliárias, a jurisprudência consolidou a possibilidade de modulação dos efeitos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRESTO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte acrescentar pedido que não foi apreciado pela instância a quo ou inovar sua tese jurídica em sede de recurso, sob pena de não conhecimento da parte inovada. 2. Não se mostra possível a utilização do arresto, durante a fase cognitiva de ação de conhecimento, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois o artigo 653 do Código de Processo Civil dispõe que a diligência somente é possível contra o devedor em processo executivo. Assim, a hipótese do artigo 655-A do Código de Processo Civil somente se mostra aplicável no curso do processo de execução. 3. O arresto cautelar previsto no artigo 813 do Código de Processo Civil só pode ser admitido nos casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores, o que não é o caso dos autos. 4. Tendo sido empreendido esforços suficientes para a localização dos réus, inclusive com diligências nos sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, e restando infrutíferas as diligências, viável a citação por edital. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRESTO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte acrescentar pedido que não foi apreciado pela instância a quo ou inovar sua tese jurídica em sede de recurso, sob pena de não conhecimento da parte inovada. 2. Não se mostra possível a utilização do arresto, durante a fase cognitiva de ação de conhecimento, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois o...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (PREVI). AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE SE DESEJA DECLARAR NULAS. PEDIDO EXPRESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ACOLHIMENTO. TABELA PRICE. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. METODOLOGIA. AMORTIZAÇÃO APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. VALIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ÍNDICE. REAJUSTE SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TR COM REDUTOR DE 33,54%. INVIABILIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer a sua apreciação em sede de apelação. 2. Não há se falar em extinção do feito por ausência de pressupostos se a parte especificou expressamente as cláusulas que pretende sejam declaradas nulas em sua exordial. 3. Não se conhece da apelação cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da sentença combatida, por falta de atendimento do requisito de exposição dos fundamentos do pedido de nova decisão (art. 514, II, do Código de Processo Civil). 4. Autilização da tabela price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 5. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Não há qualquer ilegalidade na metodologia de amortização da dívida mediante a atualização do saldo devedor antes da dedução da prestação mensal do contrato de financiamento. 7. É válida a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), que tem a função de equilibrar financeiramente o contrato, compensando eventual defasagem salarial, com o objetivo de impedir a existência de saldo devedor ao final do contrato. 8. Estando o fator de correção do saldo devedor de acordo com o contrato e não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no índice de correção utilizado, não há se falar em sua substituição pelo índice de ajuste dos salários dos funcionários do Banco do Brasil ou da Taxa Referencial (TR) com redutor de 33,54%. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Preliminar de extinção do feito por ausência de pressupostos rejeitada. 11. Preliminar de não conhecimento do recurso do 1º apelante/réu acolhida. 12. Recurso do 1º apelante/réu não conhecido. 13. Recurso do 2º apelante/autor conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (PREVI). AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE SE DESEJA DECLARAR NULAS. PEDIDO EXPRESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ACOLHIMENTO. TABELA PRICE. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. METODOLOGIA. AMORTIZAÇÃO APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART.206, §3º, VIII, do CPC. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 3. No caso, a citação por edital se deu após quase 5 (cinco) anos do vencimento da cédula bancária, ou seja, o prazo prescricional de 3 (três) anos já estava consumado. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART.206, §3º, VIII, do CPC. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, qu...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DE VALORES ENTRE OS CONDÔMINOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há requerimento expresso da parte a fim de buscar a apreciação de agravo retido na instância revisora, em evidente inobservância do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o seu conhecimento. 2. O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível. Inteligência do artigo 1320 do Código Civil. 3. Discordantes os condôminos quanto aos termos da venda do imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, na hipótese de falta de consenso sobre a sua extinção, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc. II, do CPC. 4. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DE VALORES ENTRE OS CONDÔMINOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há requerimento expresso da parte a fim de buscar a apreciação de agravo retido na instância revisora, em evidente inobservância do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o seu conhecimento. 2. O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação ju...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. ARTIGOS 5º, § 1º E 27 DA LEI FEDERAL Nº 5.478/1968. ARTIGOS 241, II, 277 E 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo dispõe o art. 5º, § 1º da a Lei Federal nº 5.478/1968, na designação da audiência o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. 2. O artigo 27, da Lei de Alimentos, determina a aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo preceito legal na Lei 5.478/68 e ante a ausência de fixação do prazo pelo douto magistrado singular, deve-se observar os prazos previstos pelo Estatuto Processual Civil (arts. 241, inciso II, 277 e 297 do CPC). 3. Resta prejudicada a defesa do réu se não houve cumprimento do prazo mínimo estabelecido no art. 277 do CPC (10 dias) entre a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. ARTIGOS 5º, § 1º E 27 DA LEI FEDERAL Nº 5.478/1968. ARTIGOS 241, II, 277 E 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo dispõe o art. 5º, § 1º da a Lei Federal nº 5.478/1968, na designação da audiência o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. 2. O artigo 27, da Lei de Alimentos, determina a aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo preceito le...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ARTIGOS 927 E 928, CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse, o autor deve comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil. 2. Havendo dúvidas sobre a melhor posse do imóvel, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu a concessão de liminar. 3. Não logrando a parte autora efetivar a citação dos réus, torna-se inviável determinar-se ao Juízo de origem que promova a audiência de justificação, pois, conforme preconiza o art. 928, parte final, do Código de Processo Civil, o réu deve ser citado a comparecer. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ARTIGOS 927 E 928, CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse, o autor deve comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil. 2. Havendo dúvidas sobre a melhor posse do imóvel, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu a concessão de liminar. 3. Não logrando a parte autora efetivar a citação dos réus, torna-se inviável determinar-se ao Juízo de origem qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITOS FORMULADOS NA DEFESA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. Persistindo dúvida sobre a existência da união estável, especialmente quanto ao propósito de constituição de família, dada a inconsistência do quadro probatório, não se pode reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297 e 315 do Código de Processo Civil. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITOS FORMULADOS NA DEFESA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando...