APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o comprovante de pagamento do preparo juntado por cópia nos autos é considerado válido se contém informações que permitam aferir o efetivo pagamento e a sua vinculação ao processo. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, referente à exata dinâmica do acidente de trânsito, na medida em que deixou de produzir prova idônea que indicasse a culpa exclusiva da parte contrária, impõe-se a improcedência do pedido, conforme disposição do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o comprovante de pagamento do preparo juntado por cópia nos autos é considerado válido se contém informações que permitam aferir o efetivo pagamento e a sua vinculação ao processo. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria nã...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 3. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 4. Os apelados juntaram aos autos elementos indicativos de que eles realizavam atos inerentes ao exercício da posse. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 3. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. COMPARECIMENTO AO JUÍZO E FORMULAÇÃO DE PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Noutro norte, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos ou não atende aos chamados do juízo, mas esta não é asituação dos autos; 3. A não apreciação do pedido da parte, formulado após intimação para se manifestar acerca de diligências promovidas pelo próprio Juízo, com extinção imediata do feito, caracteriza error in procedendo, haja vista que subtrai da parte a justa expectativa de ver apreciado o seu pleito, o qual, na espécie, não se mostrou abusivo, tampouco tendente a refletir descaso para com a condução do processo, pois houve comparecimento da parte após intimada a se manifestar sobre o despacho proferido pelo Juízo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. COMPARECIMENTO AO JUÍZO E FORMULAÇÃO DE PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARECERES MÉDICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SERVIDORA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. PRESENÇA DE DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabendo ao julgador a análise da necessidade da produção ou não de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento nos artigos 130, 131 e 427 do Código de Processo Civil, e tendo se verificado que, de fato, o acervo probatório se mostra suficiente ao ingresso no mérito da demanda, não existe a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa plasmados no art. 5º, LV, da Constituição da República. 2. A exordial contém pretensão de reconhecimento da incapacidade laboral da Autora/apelante, em decorrência de transtorno depressivo grave, moléstia que teria sido adquirida no desempenho da sua atividade profissional, em razão da qual requer a concessão de aposentadoria integral por invalidez, bem como indenização por danos materiais e morais, atribuindo ao Apelado a causação dessa incapacidade, por não proporcionar adequadas condições de trabalho. 3.Embora não se possa negar que a Apelante esteja acometida de doença psicopatológica (transtorno depressivo), a questão não é simplesmente saber se existe a doença ou mesmo se essa doença tem nexo causal com a sua atividade laboral e, sim, verificar se o mal de que padece é apto a determinar a sua aposentação por invalidez, como pretende, conclusão a que não se chega com a análise do acervo probatório, verificando-se, ao revés, o cabimento e legalidade da providência administrativa adotada com suporte no art. 186, I, e § 3º, c/c o art. 24, ambos da Lei 8.112/90. 4. ARecorrente participou de Programa de Readaptação Funcional, tendo sido encaminhada, para Treinamento em Serviço, havendo expressa restrição para atuar em regência de classe e em ambiente escolar, cabendo à chefia imediata reportar ao Programa de Readaptação Funcional as condições em que desenvolvida a atividade de treinamento. 5. A readaptação funcional destina-se justamente a verificar a possibilidade de manter o servidor em atividade e, somente se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado(§ 1º do art. 24 da Lei 8.112/90). 6. Não há nos autos mais informações acerca da conclusão final do procedimento de readaptação a que foi submetida a Apelante, mas, de toda sorte, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração, que concedeu as licenças médicas à Apelante, submetendo-a a acompanhamento psiquiátrico/psicológico e a programa de readaptação funcional. 7. Não constatado qualquer ato ilícito da Administração não há que falar em responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, tanto menos responsabilidade subjetiva, o que, por si só, afasta qualquer pretensão de reparação pelos vindicados danos morais. 8. De igual modo, inviabilizada a pretensão de indenização por alegados danos materiaisem razão de desconto do imposto de rendados proventos da autora, a uma, porque a autora não estava recebendo proventos de aposentadoria, direito pleiteado nesta sede judicial que se viu não lhe caber e, a duas, caso se tivesse reconhecido o direito da Apelante à aposentação por invalidez, para a isenção pretendida deveriam ser preenchidos os requisitos da Lei nº 7.713/88. 9. Agravo Retido e Apelação Cível conhecidos e não providos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARECERES MÉDICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SERVIDORA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. PRESENÇA DE DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DA RÉ, CONTRATANTE, DE DEFEITOS NO SERVIÇO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. DISCORDÂNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. FEITO SANEADO E APTO A RECEBER A SENTENÇA DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE SERVIÇO DEFEITUOSO LANÇADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA EMBARGANTE (ART. 333, II, CPC). REALIZAÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (§ 3º DO ART. 1102-C, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Monitória está fundada em contrato de prestação de serviços contábeis contratados pela Apelante junto à Apelada, que buscar escusar-se do pagamento do valor contratado ao argumento de o serviço não fora prestado a contento. 2. A Apelante apresentou Agravo Retido em face da decisão que indeferira o pedido de substituição do perito nomeado pelo juízo a quo, fundando a pretensão na alegação de que o valor dos honorários periciais proposto seria extremamente oneroso, correspondendo a cerca de 50% do valor da causa. 3. Ocorre que não pode ser conhecido o Agravo em questão, haja vista o descumprimento, pela Agravante, do que previsto no art. 523, caput do Código de Processo Civil, fazendo incidir a conseqüência estampada no respectivo parágrafo primeiro. 4. Da simples leitura da sentença recorrida verifica-se que as razões de decidir estão suficientemente expostas no corpo do decisum, do qual se extrai que o fundamento que levou o julgador à conclusão de rejeição dos Embargos Monitórios e conseqüente procedência do pedido monitório, constituindo o título judicial, foi a ausência de prova quanto à tese manejada pela Ré, então Embargante, segunda a qual o serviço contábil contratado junto à Apelada não fora prestado a contento. 5. Não há, na espécie, violação ao mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), tampouco a normas infralegais que toquem o tema (v.g., artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil). 6. Não se constata nos autos cerceamento de defesa, haja vista que a prova pericial requerida pela Apelante e que se destinava a comprovar o alegado defeito na prestação do serviço contratado, foi deferida, mas não se realizou porque a Apelante não depositou o valor dos honorários periciais, interpondo Agravo Retido contra a decisão que indefira o pedido de substituição do expert, podendo a decisão meritória ser proferida imediatamente, pois o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo e o feito já estava devidamente saneado. 7. Fundamento meritório da Apelação assentado na alegação de que o serviço contratado pela Apelante fora prestado com defeito, por ferir regras contábeis, contendo erros grosseiros que teriam levado a Recorrente a ser autuada pela Receita Federal e a contratar os serviços de outro Contador, razão porque entende incidente o princípio da exceptio non adimpleti contratus. 8. Alegações não provadas pela Apelante, que, segundo sua própria afirmação, deveriam ser demonstradas por meio de perícia contábil, a qual não foi realizada por inércia da Apelante quanto ao pagamento dos honorários periciais, embora tenha requerido a substituição do perito, indeferida pelo julgador primeiro, cuja decisão fora impugnada por meio de Agravo Retido, o qual não foi conhecido, face à ausência de requerimento da Apelante para dele conhecer, preliminarmente a este Apelo. Matéria preclusa. 9. Igualmente preclusa a análise da alegação da exorbitância do valor dos honorários periciais, fundamento lançado pela Apelante para o pedido de substituição do expert, o que, por si só, já autorizaria a não discussão da questão neste julgado, mas cabe o registro de que, ainda que se tivesse conhecido do Agravo Retido, recurso que fora agitado em face da decisão negatória daquele pedido, não se mostra com ares de bom direito tal alegação (ausência de dados concretos extraídos de trabalhos periciais análogos; porte financeiro de grande vulto da Apelante e pagamento apenas a título de antecipação). 10. Sendo rejeitados os Embargos por não ter sido demonstrado nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reclamado na exordial monitória, impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, a constituição do mandado inicial em título executivo judicial (§ 3º do art. 1.102-C, do Código de Processo Civil), cabendo a ressonância do que destacado nos fundamentos da r. sentença recorrida: alegar e nada provar equivale a nada alegar! 11. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DA RÉ, CONTRATANTE, DE DEFEITOS NO SERVIÇO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. DISCORDÂNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRO...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil determina que a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Logo, não há que se falar em extinção do processo executivo pela ausência de pressuposto processual quando ausentes bens passíveis de constrição, devendo o feito ser suspenso. 2. A Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT é norma de natureza administrativa que não pode sobrepor-se aos ditames da legislação processual civil, sob pena de invasão de competência. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil determina que a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. Ausente manifestação do juízo a quo sobre ilegitimidade dos exeqüente; bem como sobre a exclusão dos juros remuneratórios, parte do recurso não deve ser conhecido sob pena de violar o princípio da dialeticidade; considerando a patente inovação recursal. 2. Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). No caso dos autos, não está prescrita a pretensão porque o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença foi exercida dentro do prazo legal. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. Ausente manifestação do juízo a quo sobre ilegitimidade dos exeqüente; bem como sobre a exclusão dos juros remuneratórios, parte do recurso não deve ser conhecido sob pena de violar o princípio da dialeticidade; considerando a patente inovação recursal. 2. Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para c...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFLITRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º). 2. Afalta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara, não se afigurando apto a ensejar sua alforria da culpa pela má-prestação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta, mera alegação de que a consumidora teria incorrido em condutas que resultaram no agravamento das consequências decorrentes do ocorrido (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente se não lastreado o alegado em qualquer prova apta a qualificar a culpa concorrente imprecada proveniente da forma inadequada de execução da edificação afetada pelo acidente. 3. O rompimento da tubulação integrante da rede de abastecimento e distribuição de água, provocando invasão do subsolo de prédio residencial e afetando a estrutura da edificação (rachaduras no muro frontal; fissuras, trincas e rachaduras nas paredes internas; trincas no piso em cerâmica, etc.), consubstancia falha na prestação dos serviços afetados à concessionária de serviços de coleta de esgotos e fornecimento de água potável, caracterizando-se como ato ilícito, e, patenteado o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determina a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 4. Germinados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a concessionária deve compor os danos emergentes provocados pelo vazamento de água advindo do rompimento do ramal de sua rede de abastecimento, que são representados pelos danos experimentados pelo prédio afetado, e os lucros cessantes que deixara a proprietária lesada de auferir, traduzidos pelos alugueres do prédio afetado que não pudera fruir por ter sido desocupado e permanecido desalijado pelo período necessário à realização dos reparos. 5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido parcialmente o pedido e reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFLITRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRI...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO. DOBRA LEGAL. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), não afetando essa resolução o fato de um dos litisconsortes se tornar revel, pois se afigura impossível ao corréu saber, de antemão, neste momento processual, se ocorrerá a eventual hipótese de revelia do seu litisconsorte para fins de fruição da salvaguarda processual. 2. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, com ou sem a cláusula à ordem, pode circular por via diversa do endosso, se não emitido sob a forma nominal, mediante simples tradição da cártula, o que independe da anuência do emitente, que, a seu turno, deve pagar o débito nele retratado à pessoa que o apresentar, pois a simples posse da cártula retrata e evidencia a titularidade do crédito que espelha, obstando que o emitente, conquanto reconheça a legitimidade do título, refute sua validade e eficácia por ter o negócio que entabulara com o destinatário original malogrado. 3. Aferido que o cheque fora objeto de tradição eficazmente aperfeiçoada e, em seguida, circulara por simples, seu emitente continua, em relação ao portador de boa-fé, enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido a obrigação que lhe tocava. 4. O cheque é título não causal e, ao entrar em circulação, desgarra-se da sua origem genética em consonância com o atributo da abstração, obstando que, demandado pela obrigação nele estampada, o emitente oponha ao atual portador exceções derivadas da relação obrigacional que mantivera com a destinatária primitiva, salvo se evidenciar que a detentora atual o adquirira conscientemente da sua carência de estofo subjacente (Lei do Cheque, art. 25). 5. Qualificada a mora do emitente por ter injustificadamente obstado a compensação da cártula, a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da atual portadora qualifica-se como simples e puro exercício de direito titularizado pela beneficiária da ordem de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito e fato gerador de danos afetando o emitente reconhecidamente inadimplente (CC, art. 188, I). 6. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Aaplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada quando a reconvenção aviada pela atual portadora do título obtivera julgamento procedente. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISCONSORTE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA. ETAPA AVALIATIVA. EXAME MÉDICO. REALIZAÇÃO. RESULTADO. APRESENTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. FALHA NA APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCORRENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de gogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 5. A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca examinadora que, desprovido de critérios de razoabilidade, elimina do certame o candidato que, conquanto tenha se submetido aos exames médicos estabelecidos pelo edital e logrado recomendação em todas as análises clínicas realizadas, tem frustrado o repasse aos examinadores de resultado por ausência de detalhamento advindo do médico assistente, notadamente quando o exame ambulatorial omitido não apontara nenhuma incompatibilidade do concorrente para o exercício do cargo público e fora entregue tão logo tivera ciência da sua eliminação em razão da falha que o afetara. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA. ETAPA AVALIATIVA. EXAME MÉDICO. REALIZAÇÃO. RESULTADO. APRESENTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. FALHA NA APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCORRENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CAMPANHA ELEITORAL SINDICAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE CANDIDATO SINDICALISTA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. OFENSAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SIMPLES DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. O aviamento de ação destinada à compensação do dano moral experimentado em decorrência de matéria publicada em panfleto de divulgação de campanha eleitoral sindical sob o prisma de excesso no direito de livre expressão e de informação constitucionalmente assegurados, transmudando o noticiado em ofensas à honra, imagem e reputação do enfocado, ensejando-lhe prejuízo e abalo nos atributos da personalidade, denuncia o interesse de agir apto a legitimar o processamento da pretensão e a determinar o exame do mérito ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado material almejado. 3. A competência para processar e julgar ação indenizatória cujo objeto é a compensação dos danos morais experimentados pelo autor em razão de veiculações contidas em panfleto de propaganda eleitoral inserta em processo eletivo de direção sindical está reservada à Justiça Comum, à medida em que, a par de a pretensão e o direito vindicados emergirem do direito civil, não subsiste entre os protagonistas vinculação laborativa nem a nuança de os fatos lesivos terem ocorrido no transcurso de processo eletivo repercute na natureza jurídica do direito controvertido, tornando inexorável que é impassível de ser emoldurada nas hipóteses que delineiam a competência da Justiça Trabalhista. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 5. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela declaração, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X; CC, art. 12). 6. A crítica pontuada em matéria de difusão da atuação de candidato em eleição sindical que extrapola a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias às posições defendidas pelo alcançado pelo difundido, permeando a difusão com insultos à pessoa do enfocado e injúrias à sua postura sindical, imputações ofensivas à sua moral, honra, imagem e reputação, excede a álea natural dos embates ideológicos que permeiam a disputa eleitoral, consubstanciando nítido abuso no exercício da liberdade de expressão resguardado pela Constituição Federal, devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil. 7. As manifestações contraditórias inerentes ao regime democrático e as críticas toleráveis e próprias dos embates políticos devem ficar restritas ao universo ideológico e serem travadas com urbanidade e observância dos predicados inerentes à personalidade dos contendores, pois as divergências ideológicas não autorizam que o divergente seja pessoalmente desqualificado ou estigmatizado por não comungar com o mesmo credo político do adversário político-ideológico, derivando dessa constatação que não se compatibiliza com a liberdade de expressão e de opinião e com os parâmetros que devem nortear o debate entre oponentes eleitorais a qualificação de candidato sindical com os adjetivos desonesto, omisso enganador e mentiroso, traduzindo essas imprecações excesso no exercício da liberdade de opinião e ato ilícito por encerrarem grave violação aos direitos da personalidade do ofendido. 8. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e difamadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais do atingido pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela . 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito, a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas e, no caso em específico, o cenário de embates de cunho eminentemente eleitoral de onde emergiram as ofensas. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CAMPANHA ELEITORAL SINDICAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE CANDIDATO SINDICALISTA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. OFENSAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SIMPLES DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 7...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 7...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 7...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 7...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPANHEIRO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NO CURSO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O convivente é parte legítima para responder ao pedido de partilha de bens formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Reconhecida a união estável, todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, expõem-se à partilha. IV. Não é juridicamente admissível a partilha de benfeitorias realizadas em imóvel que não mais compõe o patrimônio comum ao tempo da dissolução da união estável, máxime quando não há alegação nem prova de que o produto da venda não tenha revertido em proveito da entidade familiar. V. Sentença parcialmente anulada. Pedido de partilha de benfeitorias julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPANHEIRO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NO CURSO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O convivente é parte legítima para responder ao pedido de partilha de bens formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática aut...
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. ART.206, §3º, VIII, do CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 3. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 4. Não se faz imprescindível a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo, se a extinção não se fundamentou no art. 267, incisos II ou III, do CPC, mas no art. 269, inciso IV, do mesmo diploma legal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. ART.206, §3º, VIII, do CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Códi...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO INTACTO. 1. A análise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. A violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto, o que não fica caracterizado no caso de aplicação de interpretação cabível segundo as possibilidades hermenêuticas que o texto normativo encerra; 3. O mote central do inconformismo do autor diz respeito a alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe teria sido oportunizada a produção da prova pericial que requerera, daí porque sustenta afronta aos incisos XXXV e LV da Constituição Federal, além de ter elencado vários dispositivos da lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e das disposições do Código de Processo Civil relativas à prova pericial; 4. O v. Acórdão rescindendo foi claro ao abordar a questão da necessidade da prova pericial, ao afirmar que cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória - art. 130 do CPC; 5. Não se verifica qualquer mácula no julgado atacado, uma vez que apenas apontou a solução reputada adequada ao caso que fora levado à apreciação do órgão colegiado desta Casa de Justiça, isto com supedâneo nos elementos contidos na demanda originária, dando à contenda, consideradas as normas jurídicas incidentes na espécie, solução judicial devidamente fundamentada, sem que com isto tenha violado de forma frontal e iniludível qualquer norma jurídica, não cabendo acolhimento da tese de rescindibilidade pelo fato de que o julgado impugnado tenha sido considerado injusto ou contrário aos interesses do autor; 6. O autor também invocou a causa de rescindibilidade descrita no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de documento novo, o qual infirmaria a conclusão da perícia médica realizada pela PMDF, que atestara a existência de hérnia umbilical, sendo este o motivo da sua eliminação do certame; 7. No caso, contudo, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, que menciona a obtenção de documento novo pelo autor, após a sentença, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, até porque não faria sentido que ignorasse, tendo em vista que se submeteu a procedimentos cirúrgicos em 25/03/1997 e em 09/06/1997, bem antes da propositura da demanda originária, e poderia ter sido solicitado de imediato tais documentos ao hospital ou profissional médico responsável, a fim de instruir os autos daquela demanda; 8. Além de não se tratar de documento cuja existência o autor ignorava e sendo certo que claramente podia fazer uso dele no tempo oportuno, também não se trata de documento que, por si só, seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, porquanto a fundamentação contida no v. Acórdão rescindendo consignou a vinculação do autor e todos os candidatos aos termos do Edital que regia o certame, destacando que, considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, resta ao Judiciário apreciar somente se a exigência editalícia extrapolou os limites estabelecidos em lei ou na Constituição Federal, não se adentrando, pois, à análise específica de cada caso particularmente considerado, razão pela qual considerou dispensável a realização de prova tendente a contrapor-se à conclusão do médico oficial do certame, pois, ao tempo em que se apresentou para o exame médico, de fato o autor possuía hérnia umbilical, condição que, segundo a regra do Edital, o eliminaria da concorrência; 9. O autor também elencou entre suas causas de rescindibilidade o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC, que prevê a rescisão da sentença de mérito quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.Por sua vez, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo explicitam quehá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 10. Inadequação das alegações do autor aos preceitos veiculados naquelas normas, pois o autor não levantou qualquer fato inexistente que o v. Acórdão tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, não satisfazendo tais condições a mera alegação de que não foi realizada perícia que, na concepção do autor, era indispensável, pois o julgado rescindendo apreciou precisamente essa questão da necessidade ou não da prova pericial; 11. A questão relativa à prova pericial, pois, não é fato existente que tenha sido ignorado pelo julgado nem consiste em fato inexistente que tenha sido tomado como ocorrido. Ademais, houve expressa e clara manifestação judicial sobre tal fato, o que se acrescenta como mais uma circunstância a obstaculizar o acolhimento da suscitada causa de rescindibilidade; 12. Igualmente, se a pretensão é considerar que o erro de fato decorrera da não apreciação dos alegados documentos novos, com base nos quais o autor sustenta estar habilitado para o cargo a que concorrera, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então, salvo se aqueles documentos forem qualificados, nos estritos limites da lei, como documento novo, o que já é outra causa de pedir, e que também não se verificou ocorrido no presente caso; 13. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não deve ser vulgarizada como mais uma instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada; 14. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, mantendo-se intacto o v. Acórdão rescindendo.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO INTACTO. 1. A análise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA DECISÃO NÃO PUBLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Embora não figure a instituição financeira HSBC como sucessora do BAMERINDUS, resta evidente haver assumido certos passivos e ativos daquele, quando da liquidação extrajudicial. Não há, nos autos, elementos que rechaçam a possibilidade de exclusão dos valores atinentes à caderneta de poupança dos Exequentes/Agravados, donde exsurge a legitimidade passiva do HSBC para responder pela correção de índices não computados à caderneta de poupança dos Credores. 3. Desnecessária a instauração de prévio procedimento de liquidação da sentença proferida na ação civil pública. Embora seja genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, a jurisprudência desta Corte entende que a prova da titularidade do crédito e do quantum debeatur, em casos similares, podem ser verificados pelos extratos da conta-poupança e pela memória discriminada e atualizada do valor pretendido, procedimento que foi observado, na hipótese. 4. Apesar de os autos terem sido encaminhados antecipadamente à Contadoria Judicial, sem antes dar ciência às partes da decisão exarada, que fixava os parâmetros para elaboração de cálculos, não se impõe a nulidade do ato diante da ausência de demonstração de prejuízo. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 6. Presente o caráter contencioso da demanda, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 7. Não se enquadrando a postura das partes em qualquer das hipóteses mencionadas no art.17 do Código Processual Civil, incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA DECISÃO NÃO PUBLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprime...