DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO PERCENTUAL A 12% AO ANO. ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. ARRESTO DE BEM INDICADO PELO CREDOR. INVIABILIDADE. OFERTA DO BEM HIPOTECADO NA AVENCA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE A DEVEDOR. APLICAÇÃO. ARRESTO. CANCELAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural regem-se pelo Decreto-Lei 167/67. O artigo 5º do referido decreto não define a taxa de juros remuneratórios, determinando que a limitação do percentual caberá ao Conselho Monetário Nacional. 2.O Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, limitou a incidência de juros remuneratórios para o crédito rural concedido com custeio de programas institucionais de incentivo à produção rural, mas não regulamentou a matéria para o crédito fornecido com recursos próprios das instituições financeiras, de forma que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados entre as partes. 3.Em que pese a inexistência de limitação legal ou regulamentar ao índice de juros remuneratórios aplicáveis à Cédula de Crédito Rural, a jurisprudência não tem permitido a aplicação de encargo superior ao índice legal de 12% ao ano, mesmo que o crédito seja concedido por instituição financeira, considerando extorsivo o índice aplicado acima deste percentual até que haja efetiva regulamentação pela autoridade competente. 4. No caso dos autos, não tendo o apelante comprovado a limitação da taxa de juros a 6,75% pelo Conselho Monetário Nacional, correta a sentença que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, disposto no Decreto n. 22.626/33. Precedentes do c. STJ. 5. Nos contratos bancários de maneira genérica, admite-se a cobrança de comissão de permanência, cujo índice é definido pelo Banco Central do Brasil. Todavia, as cédulas de crédito rural apresentam disciplina específica que não autoriza a cobrança de comissão de permanência, admitindo apenas a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 10% (dez por cento), além de correção monetária, encargos estes que não foram objeto de impugnação, não podendo ser apreciada sua legitimidade de ofício. 6. Agarantia tem como escopo servir de lastro para proteção do credor quanto a eventual inadimplemento por parte do devedor, de maneira que, não há objeção à oferta de bens diversos em garantia. 7. No caso em análise, não restou configurado qualquer excesso de garantia passível de revisão judicial, sobretudo por que não ficou constatada ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou o descumprimento da função social. 8. Nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Dessa forma, o arresto justifica-se somente nos casos em que não se localizar o executado. 9. Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. A aplicação desse artigo pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para realização do direito do exequente, devendo o juiz dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. 10. Incasu, comparecendo espontaneamente a ré aos autos antes da realização do arresto e indicando à penhora bem livre e desembaraçado que se encontra em seu nome e foi inclusive oferecido em hipoteca no contrato impugnado, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, justifica-se a revogação do arresto e a penhora do bem indicado pelo devedor, mormente porque o bem arrestado é de menor valor e pertencente a avalista. 11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO PERCENTUAL A 12% AO ANO. ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. ARRESTO DE BEM INDICADO PELO CREDOR. INVIABILIDADE. OFERTA DO BEM HIPOTECADO NA AVENCA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUFI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. MORA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, CPC. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a inadimplência da construtora-incorporadora que atrasou a entrega da obra, inclusive extrapolando em aproximadamente três meses a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tem lugar a resolução contratual por iniciativa da consumidora, devendo ser devolvidos todos os valores vertidos em função do contrato. 2. Extrapolado o prazo para entrega do imóvel, inclusive já computada a cláusula de tolerância, sem qualquer indício de mora do promitente comprador, está-se diante da culpa exclusiva da fornecedora, e, logo, não há falar em divisão da responsabilidade por culpa recíproca. 3. Além da devolução dos valores pagos, tem lugar, ainda, a indenização em razão dos lucros cessantes, consubstanciados no valor do aluguel do imóvel durante o período da inadimplência. Neste caso, o período a ser contabilizado será aquele compreendido entre o fim do prazo de tolerância e data da resolução do contrato. 4. Se o contrato foi resolvido nos autos, não há razão para considerar a data da liminar que suspendeu o pagamento das parcelas vincendas como termo final de incidência dos lucros cessantes, encontrando-se adequada, para tanto, a data da sentença, pois foi ela que desconstituiu o pacto. 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar com os aluguéis do imóvel. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. A sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda e condena a promitente vendedora a devolver os valores pagos em função do contrato e a indenizar pelos lucros cessantes possui dupla natureza jurídica, isto é, constitutiva negativa e condenatória, razão por que está correta a fixação de honorários advocatícios na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Se do cotejo entre os pedidos deduzidos na inicial e o resultado do julgamento se verifica que a parte autora, a rigor, sucumbiu de parte mínima do pedido, não há prejuízo à parte ré que restou condenada ao pagamento de noventa por cento das despesas processuais, e, por conseguinte, não há falar em inobservância da proporcionalidade, pois, a rigor, a atribuição de tais despesas poderia ser imputada de forma integral à parte sucumbente, na forma do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. MORA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA. CULPA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1 Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. Apropriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, 5º, inciso XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1 Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. Apropriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, 5º, inciso XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE...
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. I - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. II - Tratando-se de ação objetivando a cobrança de dívida, os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preconizam os artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC. III - A correção monetária é mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação, portanto, deverá incidir desde a data da emissão da cártula. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. I - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. II - Tratando-se de ação objetivando a cobrança de dívida, os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preconizam os artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC. III - A correção monetária é mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação, portanto, deverá incidir desde a data da emissão d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. CESSÃO DE DIREITOS. PROTAGONISTAS. PAI E FILHA. PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.SENTENÇA CASSADA.PEDIDO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO. RETIFICAÇÃO VIA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material ao delimitar os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao vencido, o equívoco deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 3. Embargos conhecidos e providos para retificar erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. CESSÃO DE DIREITOS. PROTAGONISTAS. PAI E FILHA. PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.SENTENÇA CASSADA.PEDIDO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO. RETIFICAÇÃO VIA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor. Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 267, IV, DO CPC. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 267, IV, DO CPC. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença de ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu o feriado do Dia do Servidor Público, de 28.10.2014 (terça-feira) para 27.10.2014 (segunda-feira), com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente (28.10.2014). Logo, não está prescrita a pretensão, se o pedido de cumprimento de sentença foi distribuído no dia 28.10.2014. 2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio quanto no Distrito Federal. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provimento. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença de ação civil p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DEMONSTRADAS. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante a comprovação de que a instituição financeira (BRB) recompôs as contribuições patronais devidas à sociedade civil de previdência privada na condição de patrocinadora do plano de benefício, é desnecessária a ampliação dos fundamentos jurídicos na mesma linha de argumentação da embargante, pois foram declinadas as razões de convencimento. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam ao reexame da causa, ainda que com o intuito de prequestionamento. 3. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato embargado. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DEMONSTRADAS. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante a comprovação de que a instituição financeira (BRB) recompôs as contribuições patronais devidas à sociedade civil de previdência privada na condição de patrocinadora do plano de benefício, é desnecessária a ampliação dos fundamentos jurídicos na mesma linha de argumentação da embargante, pois foram declinadas as razões de convenciment...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abarca todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a citação do devedor na ação coletiva. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem ef...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 3. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nãoprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. AQUISIÇÃO PELO LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. I - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, apenas pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública, sendo, ainda, vedada a cessão de bem singularmente considerado (art. 1.793, caput e §2º, do Código Civil). II - É indevida a decretação de despejo por falta de pagamento quando demonstrada a ilegitimidade do suposto locador para celebrar o contrato de locação e comprovada a posterior aquisição de direitos hereditários pelo locatário, os quais abrangem o imóvel. III - Não há se falar em litigância de má-fé se a conduta imputada à parte não se subsumi a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. AQUISIÇÃO PELO LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. I - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, apenas pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública, sendo, ainda, vedada a cessão de bem singularmente considerado (art. 1.793, caput e §2º, do Código Civil). II - É indevida a decretação de despejo por falta de pagamento quando demonstrada a ilegitimidade do s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É nula a cobrança pela avaliação do bem e de registro de gravame quando estas forem inerentes ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo ao ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É nula a cobrança pela avaliação do bem e de registro de gravame quando estas forem inerentes ao negócio jurídic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É nula a cobrança pela avaliação do bem e de registro de gravame quando estas forem inerentes ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo que o ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É nula a cobrança pela avaliação do bem e de registro de gravame quando estas forem inerentes ao negócio jurídic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É entendimento remansoso desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuado, é lícita a cobrança de juros de forma capitalizada, o que foi feito no caso em tela, eis que basta a multiplicação por 12 da taxa de juros mensal para constatar ser inferior à taxa anual prevista no contrato. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É entendimento remansoso desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuado, é lícita a cobr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. EXCLUSIVIDADE RESPEITADA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR MANTIDO. 1 - A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada 2 - Considerando que o objeto do contrato de patrocínio, qual seja, a aquisição de cota de patrocínio para a Matinê de Carnaval e a concessão de espaço para a realização da peça de teatro, foi devidamente observado, mediante o cumprimento da exclusividade de patrocínio, nos termos previstos na cláusula quarta do contrato, não há que se falar em nulidade do contrato e, também, em indenização, ante a não configuração de qualquer ato ilícito. 3 - O julgamento de improcedência da demanda atrai a incidência da norma do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação, que determina a fixação dos honorários através da apreciação equitativa pelo juiz, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, não servindo de base o valor da causa. 4 - Não havendo qualquer circunstância excepcional a ser avaliada quanto à prestação dos serviços advocatícios, e não sendo o valor fixado na sentença irrisório ou exorbitante, a sua manutenção é a medida que se impõe. 5 - Recurso de Apelação do autor e apelo adesivo do réu não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. EXCLUSIVIDADE RESPEITADA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR MANTIDO. 1 - A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada 2 - Considerando que o objeto do contrato de pa...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O despacho de recebimento da petição inicial e a citação do réu não interrompem o prazo prescricional para a cobrança da dívida no contrato de compra e venda proferida em outra demanda (Ação de Reintegração de Posse), pois trata-se de objetos distintos. 2. O titular da pretensão ao crédito deve ajuizar a ação cabível no prazo legal, a fim de evitar a prescrição, conforme preceitua o art. 189 do CC. 3. Aplica-se ao presente caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois não havia transcorrido metade do prazo prescricional (art. 2.028 do CC). 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O despacho de recebimento da petição inicial e a citação do réu não interrompem o prazo prescricional para a cobrança da dívida no contrato de compra e venda proferida em outra demanda (Ação de Reintegração de Posse), pois trata-se de objetos distintos. 2. O titular da pretensão ao crédito deve ajuizar a ação cabível no prazo legal, a fim de evitar a prescrição, conforme p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PORTADOR QUE PROMOVE O PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE FALSO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO POR PORTADOR DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O portador do cheque que o leva a protesto é parte legítima para a ação que tem por objeto a declaração de inexigibilidade da dívida e o cancelamento do ato. III. Constitui exercício regular de direito, hábil a desconfigurar a responsabilidade civil, a atitude do portador de boa-fé que exige o pagamento do cheque recebido e utiliza os mecanismos de cobrança previstos na ordem jurídica vigente. IV. Não pode ser responsabilizado civilmente o portador de boa-fé que promove o protesto cheque devolvido por falta de provisão de fundos. V. A autonomia e a abstração do cheque, muito embora excluam a ilicitude da conduta do terceiro de boa-fé que o recebe e o leva a protesto, não vão ao ponto de permitir que a vítima da ação criminosa sofra as conseqüências do protesto e da negativação do seu nome. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PORTADOR QUE PROMOVE O PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE FALSO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO POR PORTADOR DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O portador do cheque que o leva a protesto é parte legítima para a ação que tem por objeto a declaração de inexigibilidade da dívida e o can...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS NA OBRA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. Para a responsabilização civil do empreiteiro é indispensável a demonstração de que a obra entregue contém defeitos a ele imputáveis. III. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS NA OBRA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. Para a responsabilização civil do empreiteiro é indispensável a demonstração de que a obra entregue contém defeitos a ele imputáveis. III. Prova dúb...