DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, o cumprimento de sentença arquivado sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. A legitimidade passiva da empresa embargante, reconhecida pelo d. Juízo a quo, foi mantida pelo acórdão vergastado, descabendo Embargos Infringentes quanto a este ponto. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. In casu, não tendo a parte autora ora agravante exercido o direito quanto à cobrança no triênio estabelecido no Diploma Civil, impõe-se reconhecer a pretensão de tal pretensão. 3. Embargos infringentes opostos por TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/Aconhecido e parcialmente provido. Embargos infringentes opostos por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecidos e integralmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. A legitimidade passiva da empresa embargante, reconhecida pelo d. Juízo a quo, foi mantida pelo acórdão vergastado, descabendo Embargos Infringentes quanto a este ponto. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. In casu, não tendo a parte autora ora agravante exercido o direito quanto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA. 1.De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 3. Embargos Infringentes opostos pelas rés conhecidos e providos. Prejudicado o exame dos Embargos Infringentes opostos pelos autores.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA. 1.De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários po...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRATICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e declara a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulando o valor devido pelos serviços prestados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A teoria da aparência se aplica quando uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. 3. É possível a redução do valor dos honorários de advogado contratados, a fim de adequá-lo aos serviços efetivamente prestados. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação do embargado conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. Apelação da embargante, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRATICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão do juiz que indefere a produção de prova ao argumento de que o feito estava suficientemente instruído e apto a receber sentença, prescindido de outras provas, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno, além de tornar despicienda a realização de audiência preliminar. 2. O instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil constitui título executivo extrajudicial, sendo despicienda a juntada de outros documentos para lhe garantir a liquidez se o referido título demonstra o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, encontrando-se certo, líquido e exigível. 3. Descabida a alegação de excesso na execução sob o argumento de que a cláusula que estabeleceu a cobrança de juros moratórios no percentual de 2% (dois por cento) ao mês deve ser declarada nula, quando o demonstrativo de débito comprova a incidência tão-somente de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. 4. Descumpridos os requisitos dispostos nos artigos 14, 20, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 167/67, não há que se falar em cédula de crédito rural. Tampouco em cédula de produto rural quando não observadas as disposições do artigo 3º da Lei 8.929/94. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão do juiz que indefere a produção de prova ao argumento de que o feito estava suficientemente instruído e apto a receber sentença, prescindido de outras provas, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno, além de tornar desp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. FALTA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Assim, não comprovada a falta da entrega de documentos pelo consorciado, nem indicados quais faltariam, a carta de crédito deve ser liberada pela administradora do consórcio. 2. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. FALTA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Assim, não comprovada a falta da entrega de documentos pelo consorciado, nem indicados quais faltariam, a carta de crédito deve ser liberada...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu (Súmula nº 106 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admitidos se a decisão padecer de algum dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAS PAGAS E ARRAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem amolda-se à previsão do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que determina que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos. 2. As fortes chuvas, as greves do sistema de transporte público e a escassez de mão de obra qualificada não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de caso fortuito ou de força maior aptos a elidirem a culpa da promitente vendedora e da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. A consequência natural do desfazimento da avença é o retorno das partes contratantes ao status quo ante. Como a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da promitente vendedora e da incorporadora, as parcelas pagas pelo promissário comprador, inclusive as arras, devem ser integralmente restituídas, sendo inviável que seja retido qualquer percentual sobre os valores a serem devolvidos. 4. Na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, a jurisprudência é firme no sentido de considerar que os lucros cessantes ficam caracterizados diante da impossibilidade de o promissário comprador usufruir economicamente do bem prometido durante o período de mora da promitente vendedora. 5. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem recair sobre os valores condenatórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil. 6. Por expressa dicção do texto do art. 20, § 3º do Estatuto Processual Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atendido os requisitos constantes das alíneas a, b e c daquele dispositivo legal, em virtude do caráter condenatório do pronunciamento jurisdicional. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAS PAGAS E ARRAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem amolda-se à previsão do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que determina que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. A extinção da execução com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 prescinde de intimação pessoal do exeqüente e de prévio requerimento do executado. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de preq...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de preq...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA FRONTAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu. 2. Os honorários advocatícios contratuais também agregam os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, com o escopo de reparar o dano sofrido de modo integral, pois os valores são extraídos do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. Precedentes STJ. 3. No mesmo mote quanto a reparação integral do dano sofrido, quando devidamente comprovado, compõe o dano material experimentado o dispêndio com aluguel de veículo enquanto o sinistrado é consertado. 4. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA FRONTAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu. 2. Os honorários adv...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Ademais, é inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o decisum recorrido fundamenta seu convencimento em fatos e provas constantes nos autos do processo. Precedente STJ (REsp n. 874.735/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.4.2007.) 2. O acolhimento da pretensão de anulação do acordo judicialmente homologado depende da invalidade de um dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, isto é, da presença da incapacidade dos agentes celebrantes do acordo, da ilicitude ou impossibilidade de determinação do objeto do acordo ou da inobservância de forma específica prevista em lei, e ainda, na presença dos defeitos previstos no Capítulo IV do Título I do Livro III do Código Civil. Ausentes vícios no acordo homologado, incabível sua anulação por arrependimento. 3 - Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Ademais, é inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o decisum recorrido fundamenta seu convencimento em fatos e provas constantes nos autos do processo. Precedente STJ (REsp n. 874.735/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro M...