CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO. 1.Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 2. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 3. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 4. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 5. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 6. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA. Peço vênia à eminente Relatoria paraNEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a r. sentença para declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05, inverter o ônus de sucumbência e CONDENAR O AUTOR/APELANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. APortaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2.Nos termos do inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, a ausência de bens do executado passíveis de constrição impõe o deferimento de pedido de suspensão do feito executivo e não sua extinção. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. APortaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão d...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. As finalidades da indenização por danos morais consistem na prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, na punição para o ofensor e na prevenção futura quanto a fatos análogos. 2. Se a fixação da verba indenizatória, fixada a título de danos morais, obedeceu aos parâmetros de reparação do dano e prevenção da conduta, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, forçoso indeferir o pedido de redução de tal montante. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, ainda que o magistrado possa determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, pode estipular multa para que o demandado realize a tutela específica, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. As finalidades da indenização por danos morais consistem na prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, na punição para o ofensor e na prevenção futura quanto a fatos análogos. 2. Se a fixação da verba indenizatória, fixada a título de dano...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO ÂNUA. AFASTADA. FINALIDADE INSTITUCIONAL. COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Discussão sobre a legitimidade de associação para ajuizar ação civil pública sobre a informação da presença de glúten em produtos alimentícios e o direito do consumidor. 2. Pré-constituição ânua para legitimar a associação ao ajuizamento de ação civil pública, nos termos do art. 82, inciso IV, do CDC e art. 5º, V, a, da LACP. 3. Esse requisito da pré-constituição ânua pode ser afastada pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 4. Comprovação da finalidade institucional no estatuto, nos termos do art. 82, inciso IV, do CDC e art. 5º, V, b, da LACP; 5. Recurso provido e sentença cassada.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO ÂNUA. AFASTADA. FINALIDADE INSTITUCIONAL. COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Discussão sobre a legitimidade de associação para ajuizar ação civil pública sobre a informação da presença de glúten em produtos alimentícios e o direito do consumidor. 2. Pré-constituição ânua para legitimar a associação ao ajuizamento de ação civil pública, nos termos do art. 82, inciso IV, do CDC e art. 5º, V, a, da LACP. 3. Esse requisito da pré-constituição ânua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada. III - Desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários de cada poupador, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) V - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. VI - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionário...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO. I. A corretora não assume a obrigação de construção e entrega do imóvel ao consumidor e não tem qualquer ingerência sobre isso. Ademais, prestado o serviço de promoção de venda, a corretora faz jus ao recebimento da remuneração (art. 725 do Código Civil). Portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. II. Tratando-se de cobrança indevida de comissão de corretagem, a pretensão à repetição do indébito prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. IV. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. V. A cumulação da multa compensatória com a moratória somente é possível quando apresentarem fatos gerados diversos. VI. Deu-se provimento ao recurso da ré LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda. Deu-se parcial provimento ao recurso das rés Incorporação Garden Ltda., Construtora Borges Landeiro e Incorporadora Borges Landeiro.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO. I. A corretora não assume a obrigação de construção e entrega do imóvel ao consumidor e não tem qualquer ingerência sobre isso. Ademais, prestado o serviço de promoção de venda, a corretora faz jus ao recebimento da remuneração (art. 725 do Código Civil). Portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARREGIMENTAÇÃO DE PESSOAS PARA O RECEBIMENTO DE CERTIFICADOS DE CURSOS NÃO REALIZADOS. VENDA DE DIPLOMA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO. DUPLICIDADE DE INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MULTA CIVIL. REDUÇÃO EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. SANÇÕES. CORRELAÇÃO COM O ATO ÍMPROBO PRATICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Para a comprovação de Ato de Improbidade Administrativa que Atente Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n° 8429/92) não é necessária a demonstração de prejuízo ao erário, bastando, para o reconhecimento de sua prática, a violação aos deveres de honestidade e legalidade, mediante comprovação de ato doloso que engendre a malversação dos princípios da Administração Pública. 2- Ausente a comprovação de que a pessoa jurídica incorreu na prática de ato doloso, ainda que genérico, que atente contra os princípios da Administração Pública, inviável a sua condenação com base no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 3 - Encontrando-se comprovada nos autos a atuação das Rés - pessoas físicas - na venda de diplomas, arregimentando pessoas para que recebessem certificados de cursos não realizados, resta configurada a prática de conduta ímproba atentatória aos princípios da Administração Pública. 4 - A ausência de prestação dos serviços, por uma das Rés, com recebimento de remuneração do Ente Público é conduta que se subsume ao tipo descrito no art. 10 da Lei n° 8429/92 - dano ao erário. 5 - Por força do princípio da subsunção, quando o agente incorre na prática de mais de um ato de improbidade administrativa, aplicam-se as sanções atribuíveis à conduta de maior gravidade. 6 - Em virtude do princípio da independência das instâncias, as sanções por atos de improbidade administrativa podem cumular-se com sanções de natureza civil, penal e administrativa. 7 - Como corolário da aplicação do princípio da independência das instâncias, a multa civil não se relaciona com o ressarcimento de valores supostamente devidos ao Poder Público a título indenizatório. Da mesma forma a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais não se relaciona com as penalidades possivelmente aplicáveis em procedimento de natureza administrativa. 8 - Ainda que não haja impugnação específica, é possível a redução do quantum aplicado em relação à multa civil, para a sua adequação aos parâmetros estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: extensão do dano causado e proveito patrimonial obtido pelo agente. 9 - As sanções aplicadas em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa devem necessariamente se correlacionar com o correspondente ato ímprobo. Apelação Cível da primeira Ré parcialmente provida. Apelação Cível da segunda Ré parcialmente provida. Apelação Cível da terceira Ré provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARREGIMENTAÇÃO DE PESSOAS PARA O RECEBIMENTO DE CERTIFICADOS DE CURSOS NÃO REALIZADOS. VENDA DE DIPLOMA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO. DUPLICIDADE DE INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MULTA CIVIL. REDUÇÃO EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. SANÇÕES. CORRELAÇÃO COM O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. De fato, o STJ já se posicionou quanto a não inclusão de juros remuneratórios nas execuções relativas à Ação Civil Pública acima referida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando haja acolhimento da impugnação, ainda que parcial. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente e ao termo inicial dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente e ao termo inic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS LOCADOS. POSSIBILIDADE. PERECIMENTO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER DE CAUTELA. 1. Tendo o contrato de locação sido firmado pela sociedade empresária, inviável desconstituir sua personalidade jurídica, na fase inicial da demanda, sobretudo para alargar a responsabilidade da pessoa jurídica para seus sócios e permitir que os mesmos sejam mantidos no polo passivo da ação. 2. A valer, a pretensão recursal, neste particular, revela-se absolutamente dissociada das regras insculpidas no Código Civil, de modo especial quanto à aplicação do art. 50 do referido Diploma Civilista. 3. O artigo 798 do Código de Processo Civil prevê que o julgador pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 4. Havendo fortes indícios da possibilidade de ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que os bens locados podem se deteriorar antes de serem devolvidos ao agravante, cabível se mostra a antecipação dos efeitos da tutela para a devolução imediata dos bens móveis objetos do contrato de locação firmado entre as partes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS LOCADOS. POSSIBILIDADE. PERECIMENTO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER DE CAUTELA. 1. Tendo o contrato de locação sido firmado pela sociedade empresária, inviável desconstituir sua personalidade jurídica, na fase inicial da demanda, sobretudo para alargar a responsabilidade da pessoa jurídica para seus sócios e permitir que os mesmos sejam mantidos no polo passivo da ação. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. SATI (SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO) E TAXA DE CONTRATO. INTELIGÊNCIA. IDENTIDADE. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMÓVEL EM OBRA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INCC ATÉ A SENTENÇA. CASO CONCRETO. PEDIDO EXPRESSO DA RÉ. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (segunda ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 2. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 4. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 5. Em relação à SATI (serviço de assessoramento técnico imobiliário) e taxa de contrato a inteligência eleita é mesma adotada para corretagem, razão pela qual devem ser devolvidos os valores pagos a esse título em razão da resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7.Em regra, a indenização pelos lucros cessantes em casos dessa natureza se afere pelo valor do aluguel do imóvel no período respectivo. No caso concreto, especificamente, acolhe-se parcialmente o pedido da promitente vendedora, no sentido de que tal valor seja correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês incidente sobre o montante vertido pela promitente compradora, devidamente atualizado pelo INCC, durante o período do atraso, porém, até a data da sentença, isto é, entre o fim do prazo de tolerância até a data da resolução do contrato. Na hipótese, além de acolher pedido subsidiário da ré, prestigiam-se os princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que, desse modo, evita-se a necessidade de liquidação da sentença, sem que se verifique, por outro lado, prejuízo à parte consumidora. 8. Sendo parcialmente provido o recurso da parte ré, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima da autora, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de, mantendo-se a atribuição dos os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré, altera-se, contudo, o fundamento legal, na forma do dispositivo acima. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMITENTE VENDEDORA E INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. READEQUAÇÃO DE PROJETOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE CONTRATUAL. PAGAMENTO TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APÓS HABITE-SE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC. I. A promitente vendedora ostenta legitimidade para a demanda em que se pleiteia a restituição de taxas condominiais pagas ante da entrega do imóvel. II. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. III. Entraves administrativos são inerentes ao planejamento e à execução da incorporação imobiliária e por isso não podem ser considerados excludentes de responsabilidade. IV. Inexistindo nos autos prova de que a ré tenha dificultado a obtenção de financiamento pelo comprador, incidem os encargos contratuais previstos para o pagamento de parcelas em atraso. V. O adquirente de unidade autônoma tem o dever de pagar as taxas condominiais depois da efetiva entrega do bem. VI. A estipulação de prazo de tolerância acima de seis meses deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. VII. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. VIII. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IX. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMITENTE VENDEDORA E INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. READEQUAÇÃO DE PROJETOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE CONTRATUAL. PAGAMENTO TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APÓS HABITE-SE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. IMÓVEL DOADO PELO DISTRITO FEDERAL. BEM COMUM. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IRessalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil. II.A contestação, instrumento processual de defesa, não se revela adequada para que o réu deduza, em face do autor, pretensão de direito material. III. Não possuindo a ação de reconhecimento e dissolução de união estável natureza dúplice, qualquer pretensão do réu quanto à partilha de bens alheios à petição inicial deve ser deduzida na via reconvencional ou em ação própria. IV. A formulação de defesa indireta de mérito atrai a regra de distribuição do encargo probante prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Uma vez admitida a existência da união estável, sem a demonstração de que o casal estava separado de fato à época em que o imóvel foi doado pelo Distrito Federal a um dos conviventes, não há como ser afastado o direito à respectiva meação. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. IMÓVEL DOADO PELO DISTRITO FEDERAL. BEM COMUM. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IRessalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil. II.A contestação, instrumento processual de defesa, n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE CAUSADA POR AGRESSÃO DE POLICIAIS MILITARES. PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. I.De conformidade com o princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser concentrada na contestação, somente se admitindo a dedução de novas questões fáticas no plano recursal nas hipóteses restritas dos artigos 303 e 517 do Estatuto Processual Civil. II. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. III. O Distrito Federal deve indenizar os danos materiais e morais suportados por filhos de vítima fatal de agressão policial. IV. Os filhos fazem jus a alimentos correspondentes a dois terços da remuneração percebida pelo pai à época do falecimento, abatida a pensão alimentícia estipulada judicialmente para o cônjuge sobrevivente. V. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico gerado pela morte do pai em função da ação ilegal de policiais militares. VI. A quantia de R$ 25.000,00 para cada filho compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio. VI. Apelação do Réu desprovida. Apelação dos Autores provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE CAUSADA POR AGRESSÃO DE POLICIAIS MILITARES. PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. I.De conformidade com o princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser concentrada na contestação, somente se admitindo a dedução de novas questões fáticas no plano recursal nas hipóteses restritas dos artigos 303 e 517 do Estatuto Processual Civil. II...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. O pedido de vista pela constituição de novos advogados desautoriza a imediata extinção da execução com suporte na artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ou na Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constriç...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento sumário é admitida a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. Contudo, imperioso que sejam cumpridos os requisitos legais, diga-se, que litisdenunciante demonstre a relação jurídica de direito material firmada com o litisdenunciado, a fim de que ela venha compor a demanda secundária. 2. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 3. Na colisão traseira do automóvel que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Presunção de culpa não elidida. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento sumário é admitida a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. Contudo, imperioso que sejam cumpridos os requisitos legais, diga-se, que litisdenunciante demonstre a relação jurídica de direito material firmada com o litisdenunciado, a fim de que ela venha compor a demanda secun...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS MAIORIDADE. ESTUDANTES. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Amaioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando. 2. Amaioridade do alimentando faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do pátrio poder, remanescendo o derivado da relação de parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil, que se funda na solidariedade familiar e visa garantir ao parente o indispensável à sobrevivência, razão pela qual deve ser mantida a prestação de alimentos. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS MAIORIDADE. ESTUDANTES. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Amaioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando. 2. Amaioridade do alimentando faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do pátrio poder, remanescendo o derivado da relação de parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil, que se funda na solidariedade familiar e visa garantir ao parente o indispensável à sobre...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade 2. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia. 3. Ataxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 4. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a detiver, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 4.591/64. Verifica-se, portanto, que as despesas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 5. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação, ressalvando-lhe o direito de regresso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie, existindo Contrato de Locação de Serviços Advocatícios, a recorrente deixou de comprovar que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito mencionado, não tendo se desincumbido de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. À luz do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem. In casu, embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é perceptível que referidos serviços são extensíveis e estão relacionados à pessoa jurídica, já que faz referência expressa aos sócios. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois nã...