PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁULUSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 3. As declarações de vontade devem ser interpretadas levando-se em consideração a intenção das partes, nos termos do artigo 112 do Código Civil. 4. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁULUSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão embargado, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por mei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCLUSÃO. LICITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, ainda que não se tratem de associados do IDEC. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança e independentemente da residência ou domicílio, portanto o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizada tanto no domicílio do beneficiário como no Distrito Federal. 3. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não há controvérsia, pois o STJ no REsp n. 1.370.899/SP, sob rito dos Recursos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. É lícita a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Consoante entendimento firmado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCLUSÃO. LICITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.O caso dos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, o qual prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadimissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do resspectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior. 2. O STJ decidiu que os poupadores (ou seus sucessores) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem os quadros associativos do IDEC. 3. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.O caso dos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, o qual prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadimissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do resspectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Supe...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENHORA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. FORMALIDADES LEGAIS (ART. 45 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA. NULIDADE AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 687, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Asimples juntada de petição comunicando a renúncia do advogado não atende a exigência legal, devendo ser aperfeiçoada com a ciência exigida pelo artigo 45 do Código de Processo Civil. Não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio, sendo que o eventual prejuízo que porventura sofrer a parte é questão que se resolve na perspectiva da responsabilidade civil do profissional renunciante. 2. Incasu, percebe-se que o advogado da executada resumiu-se a juntar aos autos o termo de renúncia (fl. 295), sem cientificar o fato ao então mandante a fim de que providenciasse a nomeação de outro patrono'. Por tal motivo, não aperfeiçoado o ato processual, presume-se válida a intimação. Conclui-se, portanto, que o patrocínio da causa permanecia, quando da designação da hasta pública, com o advogado constituído por meio do instrumento de fl. 255. 3. No tocante à regularidade da intimação, dispõe o artigo 687, §5º, que o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. O aludido dispositivo legal, alterado pela Lei nº 11.382/2006, tornou suficiente a ciência do executado por meio de intimação na pessoa do advogado para que se tenha por válida a hasta pública a ser realizada. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENHORA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. FORMALIDADES LEGAIS (ART. 45 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA. NULIDADE AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 687, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Asimples juntada de petição comunicando a renúncia do advogado não atende a exigência legal, devendo ser aperfeiçoada com a ciência exigida pelo artigo 45 do Código de Processo Civil. Não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio, sendo que o eventual prejuízo que porventura sofrer a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. DECISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. PROVA DO PREJUÍZO. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido na norma processual para a promoção da citação do réu, a demora na consumação desse ato não legitima a extinção do processo por prescrição, na hipótese do inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil, se a credora demonstra esforços para promovê-la, não caracterizando a sua inércia. Nos termos do artigo 66, do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Assim, em obediência também ao artigo 935, do Código Civil, as esferas cíveis e criminais são independentes, podendo o réu responder civilmente pela prática de ato do qual, na esfera criminal, tenha sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008), por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração legal. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que não seja imprescindível ao deslinde da demanda. Não é inepta a petição inicial que apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma lógica e coerente, possibilitando a defesa dos réus. Demonstrado nos autos que os réus praticaram atos lesivos ao patrimônio da empresa falida, eles devem responder pelos prejuízos causados.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. DECISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. PROVA DO PREJUÍZO. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido na norma processual para a promoção da citação do réu, a demora na consumação desse ato não legitima a extinção do processo por prescrição, na hipótese do inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil, se a credora demonstra esforços para promovê-la, não ca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 3. O prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença corre a partir da publicação do ato de intimação da penhora e avaliação na imprensa oficial ou, quando feita por mandado ou pelo correio, da juntada do respectivo mandado ou aviso de recebimento aos autos. Apresentada a impugnação no prazo legalmente previsto, não há que se falar em intempestividade. 4. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 6. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento parcialmente provido, para manter os expurgos inflacionários posteriores no cálculo exequendo e para determinar a incidência de juros moratórios desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A emenda da inicial, ainda que intempestiva, pode ser admitida, uma vez que o prazo fixado pelo artigo 284 do Código de Processo Civil tem natureza dilatória. No entanto, mostra-se incabível o acolhimento da emenda após a prolação de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2.Tratando-se de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, bastando apenas a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. 3. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A emenda da inicial, ainda que intempestiva, pode ser admitida, uma vez que o prazo fixado pelo artigo 284 do Código de Processo Civil tem natureza dilatória. No entanto, mostra-se incabível o acolhimento da emenda após a prolação de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2.Tratando-se de extinção do processo com fundamento nos incisos II...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução se não houver a declaração pelo embargante do valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo para tanto. 3. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283 CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARAGRAFO ÚNICO ARTIGO 284 CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283 CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARAGRAFO ÚNICO ARTIGO 284 CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina a...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das Apeladas, qual seja, o defeito no produto adquirido, o que exclui a responsabilidade das requeridas pelo acidente e, por consequência, o dever de reparar o dano. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das Apeladas, qual seja, o defeito no produto adquirido, o que exclui a responsab...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA.DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.No particular, ante a falta de impugnação por parte do réu, não se controverte acerca da nulidade, por abusividade, do art. 11 do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais, que determina o cancelamento do plano de saúde por inadimplência de 60 dias consecutivos sem que haja prévia notificação da parte, bem como em relação à ilegalidade da cobrança de custos do tratamento de home care da consumidora, cujo serviço é prestado com amparo em ordem judicial antecipatória de tutela, que determinou à operadora do plano que custeasse essas despesas. 2.1.Também não se questiona acerca da responsabilidade civil do réu a título de danos morais, levando em conta a suspensão ilegal do plano de saúde, sem o envio de qualquer notificação, e a cobrança dos custos do tratamento de home care, cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de decisão judicial, fazendo com que o neto da autora contraísse empréstimo bancário para quitar a dívida. A análise recursal limita-se à (i)legitimidade ativa para a cobrança de danos materiais e repetição de indébito, à quantificação dos danos morais e dos honorários de sucumbência e ao termo inicial dos juros de mora. 3.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1.Na espécie, conquanto a autora tenha postulado o ressarcimento de quantias gastas a título de despesas bancárias com empréstimo, bem como a repetição em dobro, impende salientar que tais valores foram tomados e pagos por seu neto. Assim, como tais despesas foram assumidas por terceiro e não pessoalmente pela consumidora, não há falar em dever de restituição, porquanto não houve a efetiva redução do patrimônio pessoal desta, muito menos em configuração de mandato, devendo ser mantida a sentença que, nesse ponto, reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00. 5.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 6.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o marco inicial dos juros de mora para a data da citação. Mantidos os demais termos da sentença.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA.DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECUSA VELADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE QUE ENSEJA O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA REDE PARTICULAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ESPECIAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre ressaltar que o CDC é aplicável ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 - diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde -, do CDC e do Código Civil. 2. As pessoas idosas na condição de hipervulnerável carecem de proteção social e jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste as deixam fragilizadas nas relações de consumo no mundo moderno, necessitando, assim, da proteção estatal e judicial. 3. Aconduta da seguradora ao construir sua defesa sem trazer o substrato material do que sustentara, porquanto ônus que lhe incumbe - o contrato não foi trazido aos autos -, demonstra desídia em face da boa-fé processual aguardada de todos os sujeitos do processo, ao mesmo passo que mina sua pretensão de ver afastada a responsabilidade pela cobertura das despesas com o tratamento do segurado. 4. Inobstante o fato de que se possa considerar, de plano, como verdadeiras as alegações do autor consumidor em face de não terem sido provados pela fornecedora dos serviços securitários os elementos suficientes a afastar os pleitos autorais, o tema ventilado nos autos na primeira instância não veio repetido no recurso de apelação, que não agitou qualquer questão atinente à cobertura tanto da moléstia verificada quanto do seu tratamento na modalidade domiciliar. 5. Atese esposada pela seguradora no apelo em verdade busca dar ares de legalidade e legitimidade à recusa velada que se buscou perpetrar no caso, em clara violação do art. 35-C, I da Lei dos Planos de Saúde. 6. Em se tratando de negativa indevida, portanto, de cobertura de procedimento considerado contratualmente garantido, a questão do reembolso das despesas médicas toma relevo, posto que este somente será devido de maneira a respeitar a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excecionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado, urgência da internação (AgRg no AREsp 581911/SP, AgRg no AREsp 108198/SP), enfim, situações fora da normalidade, onde a rede própria não se faça disponível ao segurado. 6.1. Em face do inadimplemento contratual pelo plano de saúde, onde houve indevida recusa na cobertura do procedimento solicitado ao plano de saúde, inclusive após prestação de informações complementares, tem-se demonstrada a indisponibilidade da rede credenciada, excepcionalidade que enseja o reembolso integral das despesas havidas na rede particular, não se aplicando, em tais casos, a limitação contratualmente prevista. 7. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Estatuto do Idoso e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECUSA VELADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE QUE ENSEJA O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA REDE PARTICULAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ES...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIQUIDACAO DE SENTENÇA. I - A sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 se aplica a todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil, independentemente de domicílio no Distrito Federal. REsp 1.391.198/RS. II - Não há falar em ilegitimidade ativa do IDEC para mover o cumprimento da sentença proferida na referida ação coletiva, porquanto autor daquela demanda. III - O STJ pacificou, recentemente, que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de atualização monetária, mesmo não tendo a sentença se pronunciado a respeito. Resp 1.392.245. IV - Por outro lado, o STJ firmou, no mesmo julgamento, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial. V - Desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários de cada poupador, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes aos juros remuneratórios, correção monetária (expurgos posteriores à sentença) e termo inicial de incidência dos juros de mora. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIQUIDACAO DE SENTENÇA. I - A sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 se aplica a todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil, independentemente de domicílio no Distrito Federal. REsp 1.391.198/RS. II - Não há falar em ilegitimidade ativa do IDEC para mover o cumprimento da sentença proferida na referida ação coletiva, porquanto autor daquela demanda. III - O STJ pacificou,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 30 DIAS ANTERIORES À REUNIÃO. ART. 1.078 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. A propositura de ação judicial não se limita apenas à concessão de tutela antecipada. 2. Até 30 dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referentes à tomada de contas dos administradores, ao balanço patrimonial e do resultado econômico, devem ser postos, por escrito, e com a prova do recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração, conforme dispõe o art. 1.078 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 30 DIAS ANTERIORES À REUNIÃO. ART. 1.078 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. A propositura de ação judicial não se limita apenas à concessão de tutela antecipada. 2. Até 30 dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referentes à tomada de contas dos administradores, ao balanço patrimonial e do resultado econômico, devem ser postos,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 269, II, CPC. POSTERIOR MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. RETORNO DO PAGAMENTO COM BASE NA JORNADA DE 30 HORAS DE TRABALHO SEMANAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIS 4357/DF E 4425/DF. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.270.439/PR. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento, por meio da qual o autor pleiteia opagamento de seus proventos de aposentadoria com base no valor pago aos servidores do regime de 40 horas semanais, inclusive gratificação natalícia e os reflexos sobre as vantagens, gratificações, adicionais e diferenças não pagas. 2. Não há se falar em prescrição do fundo do direito. 2.1. Por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a Súmula Nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Apesar deo sentenciante haver entendido ser caso de perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), na verdade, o pagamento administrativo corresponde ao reconhecimento do pedido inicial, circunstância prevista no art. 269, II, do Código de Processo Civil. 4. Segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 11ª Edição, p. 539), o reconhecimento do pedido é Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. (...) Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido. 5. Havendo o pagamento administrativo dos proventos de aposentadoria com base em jornada de 40 horas, pretensão que deu origem à lide, a ação de conhecimento deve ser julgada procedente neste ponto. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários.(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011). 7. O STF, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, constantes do § 12º do art. 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e também declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, cuja redação é semelhante à letra do § 12 acima aludido. Por conseguinte, os valores dos débitos contra o estado não mais poderão ser corrigidos pelos índices de remuneração básica da poupança. 8. O STJ, após o julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, ao apreciar o REsp repetitivo nº 1.270.439/PR, fixou entendimento de que Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2013). 8.1. Em respeito à orientação emanada daquela Corte Superior, adota-se o entendimento de que o IPCA é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8.2. Quando a condenação imposta à Fazenda Pública não se referir a crédito de natureza tributária, os juros de mora são calculados pelos mesmos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 9. Apelo do autor provido. Apelo do réu parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 269, II, CPC. POSTERIOR MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. RETORNO DO PAGAMENTO COM BASE NA JORNADA DE 30 HORAS DE TRABALHO SEMANAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIS 4357/DF E 4425/DF. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTAT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que, em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 2.É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que, em se tratando de cumprimento indivi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. AÇÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAEXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à legalidade da cobrança da comissão de corretagem e taxa de contrato foram efetivamente apreciadas e refutadas, sendo declarada a sua ilegalidade, seja porque as verbas não foram descriminadas adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. AÇÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAEXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artig...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. ESTADO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 3. No particular, o cancelamento irregular do plano de saúde é capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade, mormente em face do estado gestacional bastante avançada na qual encontrava-se a beneficiária, a qual dificilmente seria aceita, nessa situação, em outra apólice de seguro saúde por conta das contumazes exigências de carência, peculiaridades estas que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, por mácula aos deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. ESTADO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. RESCISÃO CONTRATUAL.. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. RETENÇÃO. ISS. TOMADOR DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Apesar de o contrato firmado entre o ente estatal e a vencedora da licitação permitir a subcontratação, restou expressamente estabelecida a ausência de responsabilidade do ente estatal na hipótese de subcontratação. Se houve concorrência de culpa para a rescisão do contrato, não há que se falar em aplicação de multa em favor de qualquer dos contratantes. Muito embora a Lei Complementar 116/2003 estabeleça o prestador de serviços como contribuinte do ISS, o §2º do art. 6º do referido diploma legal estabelece que a pessoa jurídica tomadora dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) é responsável pelo crédito tributário. Assim, se o contrato entabulado entre as partes prevê a retenção dos tributos de responsabilidade da contratante, mostra-se possível a retenção do valor devido a título de ISS. Nos termos do contrato entabulado entre as partes, a retenção de percentual da quantia somente seria possível em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suposta violação da imagem, nome ou reputação da pessoa jurídica perante clientes, fornecedores e terceiros não pode ser imputada à outra parte. Não merece prosperar o pedido de danos materiais, uma vez que cabia a parte ter recursos suficientes para suportar o período compreendido entre a prestação dos serviços e a data prevista para o pagamento da contraprestação e assim honrar os compromissos assumidos com demais fornecedores e clientes. Não se aplica o art. 317 do Código Civil se não comprovação de fato superveniente e imprevisível. O disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC só deve ser aplicado se houver sucumbência de parcela mínima do pedido. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. RESCISÃO CONTRATUAL.. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. RETENÇÃO. ISS. TOMADOR DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública...