DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTOFORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerado deserto o recurso quando, no momento da sua interposição, o recorrente litigava sob o pálio da justiça gratuita. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. III. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídicapode ser aplicada no âmbito do Direito de Família, contanto que se demonstre que a pessoa jurídica foi utilizada de maneira ilícita para camuflar o patrimônio do sócio em detrimento de seus credores ou do seu consorte. IV. Se a sociedade limitada de que participa o cônjuge foi constituída antes do casamento e não há indício de que tenha sido usada para fins escusos, não há fundamento para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica e, muito menos, para a quebra dos seus sigilos fiscal e bancário. V. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297 e 315 do Código de Processo Civil. VI. Não possuindo a ação de divórcio natureza dúplice, não pode ser conhecida a pretensão da esposa, formulada na contestação, de reconhecimento de união estável anterior ao casamento. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTOFORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerado deserto o recurso quando, no momento da sua interposição, o recorrente litigava sob o pálio da justiça gratuita. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre de previsão legal, de modo que, ao tempo em que se permite mitigar a obrigatoriedade inerente aos contratos privados, é também possível divisar amparo legal para a cominação de uma contraprestação por parte de quem pretende resilir o contrato em favor do outro contratante que, a despeito de ter cumprido adequadamente as suas prestações, vê-se submetido à extinção do contrato pela resilição unilateral. 2. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do término da relação contratual. Precedentes. 3. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data da citação do promitente vendedor. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Tratando-se de sentença condenatória, tendo sido os honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo legal previsto no §3º do art. 20 do CPC (10%), revela-se descabida a pretensão de redução do montante. 6. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de res...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A dedução de pleito que ilustra inovação recursal não se qualifica com vício integrativo, não merecendo, por conseguinte, acolhimento o recurso de embargos de declaração sob esse argumento. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como contraditório ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até mesmo para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por constr...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não havendo condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não há interesse recursal em impugná-los. 2. A decisão que afetou os Recursos Especiais n° 1.392.245 e 1.391.198 ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de processos, não abrange os processos que ainda estão tramitando na 1ª instância, mas apenas aqueles em fase de recurso especial. 3. Não há que se falar em prescrição quando houve suspensão do expediente forense prorrogando os prazos para o primeiro dia útil subseqüente, resguardando a pretensão do exequente. 4. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 5. Os poupadores ou seus sucessores podem requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 independentemente de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 6. A apuração do montante devido depende somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, não sendo necessária a prévia liquidação da sentença. 7. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 8. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 10. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não havendo condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não há interesse recursal em impugná-los. 2. A decisão que afetou os Recursos Especiais n° 1.392.245 e 1.391.198...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DEMONSTRADAS. 1.É cediço que a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever de alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco, nos termos do Art. 1.694 do CC. 2. Havendo elementos suficientes a comprovar a necessidade do alimentado maior de idade, docente de curso de nível superior e desempregado, bem como evidenciada a possibilidade de sua genitora em ofertar alimentos, se mostra razoável a manutenção da sentença que os fixou. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DEMONSTRADAS. 1.É cediço que a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever de alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco, nos termos do Art. 1.694 do CC. 2. Havendo elementos suficientes a comprovar a necessidade do alimentado maior de idade, docente de curso de nível superior e desempregado, bem como evidenciada a possibilidade de su...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É ônus de quem alega, a comprovação de tal fato, nos termos da legislação processual civil. Ausente a prova da alegação, o pleito deve ser rejeitado. Assim, não logrou êxito o réu em demonstrar a irregularidade de representação do autor. 2. Constatada a incidência de erro essencial na contratação de empréstimo bancário por atuação imprópria do preposto do Banco, a nulidade do contrato é medida que se impõe por força do preceptivo legal que emana dos artigos 138 e 139 do Código Civil. 3. Decretada a invalidade do contrato é necessária a devolução dos valores depositados a maior na conta do cliente, sob pena de promoção do enriquecimento sem causa. 4. O pedido não pode ser considerado inepto quando não incorrer nas hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Meros aborrecimentos advindos de contratação de empréstimo bancário quando cobrada parcela superior ao avençado pelas partes, não enseja a compensação por danos morais. 6. Recurso de apelação parcialmente provido; recurso adesivo e retido não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É ônus de quem alega, a comprovação de tal fato, nos termos da legislação processual civil. Ausente a prova da alegação, o pleito deve ser rejeitado. Assim, não logrou êxito o réu em demonstrar a irregularidade de representação do autor. 2. Constatada a incidência de erro es...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. CORRETORA PARTES LEGÍTIMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNCEDORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRECRICIONAL. DECENAL. RESCISÃO. CULPA DOS FORNECEDORES. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO TOTAL PAGO. PARCELA ÚNICA. A pretensão que possui como base a abusividade da cobrança em razão da falta de informação sobre os exatos termos do negócio jurídico entabulado entre as partes rege-se pelo prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem não tem por fundamento o enriquecimento ilícito, mas sim, a abusiva transferência de responsabilidade pelo seu pagamento, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC. São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato, restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, as empresas que participaram da negociação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é ampla e solidária, tendo em vista que, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou a prestação do serviço. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, os valores pagos devem ser restituídos, em parcela única, inclusive a comissão de corretagem. Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. CORRETORA PARTES LEGÍTIMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNCEDORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRECRICIONAL. DECENAL. RESCISÃO. CULPA DOS FORNECEDORES. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO TOTAL PAGO. PARCELA ÚNICA. A pretensão que possui como base a abusividade da cobrança em razão da falta de informação sobre os exatos termos do negócio jurídico entabulado entre as partes rege-se pelo prazo prescricional decenal...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CPC. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS PERÍODO DE 5 ANOS. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106, STJ. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional aplicável ao processo de execução é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2.Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3.O despacho citatório interrompe a prescrição, de forma retroativa após a consumação do ato, nos casos em que a demora na citação não decorre de desídia ou negligência do autor. 4. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. 5. No caso em análise, não há que se falar em negligência do exequente anterior a suspensão do processo, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça. Após julgamento do acórdão, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar o réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CPC. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS PERÍODO DE 5 ANOS. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106, STJ. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional aplicável ao processo de execução é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2.Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justi...
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A parte executada/agravante não tem interesse recursal quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo exequente, se a r. decisão agravada lhe foi favorável neste ponto. 2. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)(REsp 1391198/RS) 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Conheceu-se parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A parte executada/agravante não tem interesse recursal quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo exequente, se a r. decisão agravada lhe foi favorável neste ponto. 2. (...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuiza...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE PARTICULARES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. IMPOSSIBILDADE DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO COM A TERRACAP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO NA APELAÇÃO DE NÃO SER A PARTE BENEFICIÁRIA NECESSITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi requerida nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O contrato firmado entre particulares que tem por objeto a cessão de direitos de bem adquirido por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP é nulo e dele não decorre qualquer direito, quando há expressa vedação no contrato à concessionária quanto à sublocação, cessão, doação e empréstimo, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel objeto do contrato. 3.Diante da não comprovação pela parte apelante de que a parte beneficiária da gratuidade possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, deve ser mantido o benefício concedido. 4. Nas ações em que não há condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados em conformidade com a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.Agravo Retido não conhecido. Recursos de Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE PARTICULARES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. IMPOSSIBILDADE DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO COM A TERRACAP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO NA APELAÇÃO DE NÃO SER A PARTE BENEFICIÁRIA NECESSITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTI...
ADMINISTRATIVO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVO DA UNIÃO. ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI 8.112/90. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, foi substituída pela licença capacitação, por meio da Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997. 2 - Aplicam-se aos servidores integrantes da Policia Civil do Distrito Federal as alterações promovidas pela Lei 9.527/97, por força do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, que reserva à União a competência exclusiva para organizar e manter a Policia Civil do DF. 3 - Os servidores da Policia Civil do Distrito Federal estão sujeitos ao regime da Lei 8.112/90, submetendo-se aos regramentos estabelecidos pela União para suas carreiras, de forma que o tempo de serviço prestado após 15.10.1996, não é mais computado para concessão de licença-prêmio por assiduidade, posto que foi extinta. 4 - Inexiste irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade em razão da extinção do referido benefício. 5 - Remessa de ofício e recurso voluntário providos. Sentença reformada para denegar a segurança.
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ADMINISTRATIVO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVO DA UNIÃO. ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI 8.112/90. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, foi substituída pela licença capacitação, por meio da Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997. 2 - Aplicam-se aos servidores integrantes da Policia Civil do Distrito Federal as alterações promovidas pela Lei 9.527/97, por força do artigo 21, inciso XIV...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MPDFT - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR SEGURO VIAGEM - EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA.1. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade ativa ad causam para a propositura da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.2. O Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre a parte e o Ministério Público de São Paulo para adequação do site de internet do réu à regras do Código de Defesa do Consumidor não afasta o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a propositura de Ação Civil Pública na qual se visa a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores.3. O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre por determinação legal ou em razão da natureza da relação jurídica discutida.4. É abusiva, e, portanto ilícita, a inclusão automática de seguro viagem na venda de passagens aéreas, sem a necessária, prévia e clara divulgação do produto disponibilizado.5. Os valores pagos pelos consumidores devem ser devolvidos em dobro, porque decorrem de cobrança indevida e injustificável.6. Incabível a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais, se o dano não está configurado.7. A simples má-fé da empresa fornecedora do serviço não é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.8. A sentença proferida em ação civil pública que visa a restituição de valores pagos por consumidores de passagens aéreas via da internet deve ter eficácia nacional, tendo em vista o âmbito do dano.9. Os honorários advocatícios, em causas coletivas, devem ser fixados conforme a análise equitativa do juiz.10. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MPDFT - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR SEGURO VIAGEM - EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA.1. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade ativa ad causam para a propositura da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.2. O Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre a parte e o Ministério Público de São Paulo para adequação do site de internet do réu à regras do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 2. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes. 3. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica. Se razoável, o prazo para o cumprimento da obrigação não deve ser prorrogado. 4. Não se mostra razoável, nem proporcional, a fixação de astreintes por prazo indeterminado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. 5. Sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 6. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inib...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil e não se prestam ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil e não se prestam ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO DO APELO. RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS INDEPENDENTES. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC.MÉRITO DO RECURSO ADESIVO. PARCELA DE ALUGUEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. A oposição de embargos de declaração não configura requisito para a interposição do recurso de apelação, ainda que a sentença tenha omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar. Preliminar formulada em contrarrazões rejeitada. 2. Diante da independência da reconvenção em relação à ação originária, mostra-se devida, em ambas as demandas, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tais ações devam ser apreciadas na mesma sentença (CPC, art. 318). 3. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 4. Demonstrada a existência de erro administrativo da Instituição Bancária no que tange ao registro de quitação de débito atinente a parcela de aluguel cobrada em ação judicial, revela-se ausente a má-fé do autor que legitima a repetição em dobro prevista no art. 940 do CC. 5.Apelação do autor conhecida e provida. Recurso adesivo do réu conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO DO APELO. RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS INDEPENDENTES. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC.MÉRITO DO RECURSO ADESIVO. PARCELA DE ALUGUEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO ADMINI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ALTA COMPLEXIDADE. URGÊNCIA. PROFISSIONAL E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS. TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CRITÉRIOS. ATENDIMENTO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. COBERTURA PARA O BENEFICIÁRIO E UM ACOMPANHANTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR À PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo previsão contratual para cobertura de procedimento de alta complexidade, bem como a disponibilização do benefício TFD - Tratamento Fora do Domicílio, deve a operadora de plano de saúde custear o atendimento de urgência em outra cidade, na forma indicada pelo médico assistente, quando esgotadas todas as possibilidades de atendimento dentro da rede prestadora de serviços assistenciais local. 4. Constando expressamente do ajustado entre as partes que a cobertura das despesas de Tratamento Fora do Domicílio com transporte aéreo, dentre outras, inclui o beneficiário e apenas um acompanhante, deve ser decotada da quantia apurada a título de danos materiais o valor equivalente ao terceiro passageiro. 5. No caso de recusa indevida de tratamento médico de urgência solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já proporcionada pela doença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ALTA COMPLEXIDADE. URGÊNCIA. PROFISSIONAL E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS. TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CRITÉRIOS. ATENDIMENTO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. COBERTURA PARA O BENEFICIÁRIO E UM ACOMPANHANTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR À PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tend...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AGRAVO REJEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ALTA MÉDICA. ÓBITO. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. REFORMA PARCIAL. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova técnica e oral requerida pela parte. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 3. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 4. Deixando os agentes de saúde estatais de proceder com os exames necessários a fim de constatar o estado de saúde da paciente, contaminada com infecção hospitalar, antes de conceder-lhe alta e sobrevindo o agravamento do seu quadro e a sua morte, responderá o estado pelos danos decorrentes da lesão. 5. Na fixação de indenização em compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade. 6. Levando em consideração a extensão da dor emocional, da angústia e do abalo psicológico sofridos pela vítima, cuja genitora veio a óbito, inclusive em razão das complicação advindas da falha na prestação dos serviços e contaminação por bactéria hospitalar, o arbitramento da compensação em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atende aos parâmetros que orientam a fixação da indenização por danos morais, considerando, ainda, que o ente público obrigado ao pagamento não exerce atividade lucrativa e gerencia patrimônio e interesses públicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até a inscrição do precatório data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não ficando adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 9. Apelação do réu conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, não provida. Apelação do autor conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AGRAVO REJEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ALTA MÉDICA. ÓBITO. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRI...