DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insuficiência de recursos financeiros e a falta de moradia não configuram o estado de necessidade, ainda mais quando o delito é praticado com grave ameaça para subtração da res. 2. Nos termos do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insuficiência de recursos financeiros e a falta de moradia não configuram o estado de necessidade, ainda mais quando o delito é praticado com grave ameaça para subtração da res. 2. Nos termos do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometi...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1. Incabível a reconversão das penas restritivas de direitos do condenado em privativa de liberdade, bem como a concessão de indulto pleno com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.940/2016, quando ausentes, na espécie, os requisitos legais que autorizam tanto o recrudescimento da reprimenda quanto a concessão da referida benesse. 2. Recurso conhecido e provido para anular as decisões.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1. Incabível a reconversão das penas restritivas de direitos do condenado em privativa de liberdade, bem como a concessão de indulto pleno com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.940/2016, quando ausentes, na espécie, os requisitos legais que autorizam tanto o recrudescimento da reprimenda quanto a concessão da referida benesse. 2. Recurso conhecido e provido para...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO CUMPRIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À CONTRATRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSERTADA. AFIRMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações do consumidor, o contrato de serviço financeiro de empréstimo firmado e cumprido dos estritos termos estabelecidos no instrumento contratual, sem evidência de vício de vontade ou indução a erro do contratante, não pode ser convertido em portabilidade de dívida, ausente qualquer elemento que evidencie ter sido este o serviço ofertado na fase negocial. 2. Evidenciado que os serviços das rés foram oferecidos e contratados de forma consertada ao autor, impõe-se afirmar a solidariedade das fornecedoras nas obrigações decorrentes, em atendimento ao disposto nas normas do microssistema de defesa do consumidor, aplicáveis à relação contratual em exame. 3. Há evidente abusividade de cláusula contratual que transfira ao consumidor custos inerentes à prestação do serviço, sem nada agregar ou ofertar ao contratante, sob a rubrica de taxa de intermediação e taxa de adesão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo c. STJ. 4. A contratação de honorários advocatícios firmado pelo autor para o ingresso com a demanda não motiva da imposição de compensação financeira por danos materiais imputáveis às rés, por ausência de responsabilidade civil na espécie. 5. Falhas secundárias na prestação do serviço ou simples inadimplemento contratual não configuram dano moral compensável na seara da responsabilidade civil, quando resguardados intactos os direitos da personalidade do contratante, à exceção daquelas situações em que exorbite o mero inadimplemento ou falha, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano, implicando evento extraordinário. 6. O parcial acolhimento da pretensão recursal formulada determina a redistribuição dos ônus da sucumbência recíproca não proporcional. 7. Apelação da segunda ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO CUMPRIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À CONTRATRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSERTADA. AFIRMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações do consumi...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS ADICIONAIS DE TV POR ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 3. Os contratempos suportados pela Apelante ao não ter disponíveis os serviços contratados por um lapso temporal, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade da autora, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS ADICIONAIS DE TV POR ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a...
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO/EMBARGANTE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO EMBARGANTE/VENCEDOR DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Na aquisição de bem imóvel, o documento denominado contrato de construção de imóvel com participação em cooperativa habitacional gera direitos obrigacionais entre as partes, no entanto, apenas seu registro no cartório competente lhe confere eficácia erga omnes. 2.Deixando o adquirente de promover o registro da aquisição do imóvel e sendo necessária a intervenção judicial para desconstituir penhora que recaiu sobre o referido, há de se reconhecer a obrigação deste em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Incidência do princípio da causalidade. 3.Pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda. 4.Não tendo sido os honorários advocatícios fixados segundo os preceitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua redução é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO/EMBARGANTE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO EMBARGANTE/VENCEDOR DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Na aquisição de bem imóvel, o documento denominado contrato de construção de imóvel com participação em cooperativa habitacional gera direitos obrigacionais entre as partes, no entanto, apenas seu registro no cartório competente lhe confere eficácia erga omnes. 2.Deixando o adquirente de promover o registro da aquisição do imóvel e sendo necessári...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADORIA. LIMITES DA CURATELA. INTERDIÇÃO PLENA. DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainterdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação. 2. Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens. Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), no entanto, trouxe alterações importantes com relação à curatela. De acordo com oart. 84, § 1º, do referido Estatuto, é possível a interdição de pessoa capaz, dispondo que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. 4. Nos termos doart. 85 da Lei 13.146/15, a curatela engloba apenas os aspectos patrimoniais, ou seja, os aspectos existenciais referentes à vida, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, voto, trabalho, dentre outros, não serão afetados. Nessa nova perspectiva de tutela legal, os deficientes não mais são considerados absolutamente incapazes, e sim relativamente incapazes. Caso haja impossibilidade real e duradoura da pessoa manifestar sua vontade, será necessária a curatela. 5. Na hipótese de dependência total da pessoa com deficiência com terceiro, antes da observância da referida legislação de inclusão, torna-se indubitável a observância do fundamento-base da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 6. Ressalte-se que não se ignora o disposto no art. 85 da Lei 13.146/15 e nem a vontade da sociedade brasileira de se realizar a inclusão das pessoas com deficiência. No entanto, especificamente para as situações em que o deficiente depende totalmente de outra pessoa, é imprescindível o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana. 7. Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão, ou para os simples atos de cuidado e até de higiene pessoal, circunstância que deve ser sopesada na eventualidade de decidir-se a respeito de eventual tratamento médico ou mesmo a ingestão de medicamentos. Logo, nesse diapasão, bem se vê que a interdição não pode ficar restrita a aspectos meramente patrimoniais 8. Verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADORIA. LIMITES DA CURATELA. INTERDIÇÃO PLENA. DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainterdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação. 2. Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição. 2.Apetição recursal contém as razões e os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, bem como realiza a impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.010, do CPC). 3.É desnecessária a autorização do companheiro(a) para efeito de alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, posto que de acordo com o regramento legal e seus termos, dita situação não se equipara ao regime da comunhão parcial de bens consoante aquela previsão contida no art. 1.725 do CCB. 4.Na dissidência doutrinária acerca da formalidade cotejada, cumpre considerar que a outorga uxória não repercute no ambiente social familiar, mas apenas manifesta caráter estritamente patrimonial para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes. 4.1Por mais que a diretriz constitucional pretendeu enaltecer, alargar e garantir direitos próprios ao ambiente social familiar, estes se circunscrevem ao núcleo base da sociedade enquanto tal, mas não soa defensável que a mesma vontade constitucional ao tutelar a união estável quisesse conferir-lhe os mesmos efeitos que emanam do casamento, até mesmo para manter alguma diferenciação conceitual e valorativa. A equiparação plena levaria à extinção prática, conceitual e institucional do casamento, tornando inócua a premissa constitucional que certamente atribui algum privilégio ao instituto mais longevo na tradição jurídica e social, e ao redor do qual também há um núcleo familiar a ser protegido, ficando a questão patrimonial relegada ao plano comum do Direito Civil onde haverá de ser resolvida de modo a contemplar não só os interesses dos conviventes, mas, sobretudo, garantir ou não prejudicar terceiros de boa-fé. 4.2. Logo, em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, determinada pela hermenêutica que faça coro e harmonia sistêmica, eis que o subsistema legal dos Registros Públicos, instituído pela Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973, opera para garantir efeitos de publicidade com eficácia erga omnes aos serviços notariais e de registros públicos organizados pelo Estado, exatamente para dar segurança ao comércio jurídico imobiliário, de modo que, aquele que obra de acordo com essas mesmas normas complementares ao Direito Civil, seja reconhecido legítimo conforme a vontade da lei. 4.3. No caso presente, na ocasião da formalização da escritura de venda e compra em favor do apelante/3º réu, inexistiam quaisquer anotações de gravames ou ônus na matrícula dos imóveis, circunstância que depõe a favor da boa-fé do adquirente, e que não se infirmou pelas provas dos autos. 4.4. A possibilidade de prejuízo contra a autora, pela alienação promovida pelo seu companheiro, não se configura senão na eventualidade da ruptura do vínculo afetivo e na divisão do patrimônio comum, sobretudo ao impor solução inter pars mediante compensações. Demais disso, não se configura prejuízo concreto quando nem mesmo há notícias da separação dos conviventes, a justificar a partilha de eventual patrimônio comum dos conviventes. 4.5. Admitir-se a necessidade de outorga do(a) companheiro(a) na venda de bens do patrimônio comum entre conviventes em união estável, como condição de validade ou eficácia do negócio jurídico, equivale ao estabelecimento de estranha e imprevista forma de indisponibilidade ou limitação patrimonial não prevista em lei, até mesmo em prejuízo ao interesse da dinâmica negocial que serve aos próprios companheiros interessados. Ademais, tornaria inviabilizado o sistema legal-formal acerca dos procedimentos públicos ao regular o comércio imobiliário na medida em que o Sistema de Registros Públicos e seus efeitos de publicidade não foram construídos para acolher registros ou averbações de meras situações de fato, v. g., a união estável (LRP, art. 167, I e II), tampouco há obrigatoriedade expressa determinada por lei civil para que se faça tal inserção registral, a fim de irradiar efeitos de publicidade com eficácia erga omnes. 4.6. A exigência de outorga uxória, em situações tais, mais serviria a produzir desestabilização das relações jurídicas, ao invés de evitá-las, sobretudo para criar situação ex lege de exceção quanto às balizas jurídicas necessárias a aferir a boa-fé objetiva que se exige dos contratantes, notadamente ao pautarem suas condutas individuais segundo os informes colhidos do Sistema de Registros Públicos. 5. Na data de 11/09/2006 e na qual se deu a venda impugnada, sequer havia sido lavrada a escritura pública de reconhecimento de união estável, que somente veio em 16/10/2009, donde que se torna cristalino que o terceiro nem mesmo poderia pressentir a existência da união estável, muito menos exercer juízo de valor sobre o qual nem mesmos os exímios juristas formam coro acerca da necessidade ou não da outorga uxória para negócios como tais. 6.Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição. 2.Apetição recursal cont...
APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV E SÍFILIS. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.1. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica.2. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade.Na perspectiva da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, se inexistente o ilítico, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida.3. Nos limites das Ciências em geral, e da ciência médica em particular, se ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame e sendo necessário um segundo teste confirmatório para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV e Sífilis, não se há falar em culpa do laboratório clínico que promove a primeira verificação de exame de material biológico. No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV e Sífilis, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes.5. Logo, o primeiro resultado falso positivo para HIV e Sífilis, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita que gere embaraços para autora. Afinal, se tivesse sido feito o segundo teste, conforme recomendação contida no próprio resultado, não teria tirado conclusões precipitadas ou sofrido constrangimentos ou aborrecimentos . In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar.6. Recursos conhecidos. Provido o da parte ré e julgado prejudicado o recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV E SÍFILIS. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.1. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica.2. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade.Na perspectiva da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, se inexistente...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. COMINATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MEDICAÇÃO OFF LABEL. RESOLUÇÃO ANS Nº 387/2015. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. RISCO Á SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO 1.Tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às Operadoras de Plano de Saúde constituídas sob a modalidade de autogestão. 2.O poder regulamentar serve à fiel execução da Lei e não pode implicar em inovação no ordenamento jurídico, configurando este excedido quando uma resolução normativa da ANS exclui da cobertura o fornecimento de um medicamento sob o fundamento de que tratamento off label e experimental se equiparam. 3.É ilegal a cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de medicação off label necessária ao tratamento da paciente, porquanto cabe ao especialista decidir qual o medicamento é mais adequado ao tratamento do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 4.Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, quando o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento do segurado, sobretudo quando põe em risco a saúde ou a sobrevivência do paciente. 5.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. COMINATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. MEDICAÇÃO OFF LABEL. RESOLUÇÃO ANS Nº 387/2015. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. RISCO Á SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO 1.Tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às Operadoras de Plano de Saúde constituídas sob a modalidade de autogestão. 2.O poder regulamentar serve à fiel execução da Lei e não pode implicar em inovação no o...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. FASE DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral e material, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.. A cirurgia de mama pretendida pela autora diz respeito à continuidade do tratamento de saúde decorrente da cirurgia bariátrica realizada anteriormente, cuja cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde. Dessa forma, não se sustenta o argumento da Ré de que teria agido nos limites do que foi contratado entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela ilegítima negativa de autorização da cirurgia reparadora impediu que a autora pudesse ter uma melhora em sua qualidade de vida, tendo em vista que lipodistrofia mamária dificultava sua higiene pessoal e causava-lhe dor crônica em coluna cérvico-torácica. A negativa de assistência causou à autora angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se, em verdade, de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 4.Arecusa indevida ao tratamento, embora tenha frustrado as expectativas da beneficiária, causando-lhe angústia e preocupações, não ocasionou conseqüências graves ao tratamento da autora. A compensação restringe-se ao fato de ter havido frustração da expectativa de receber tratamento adequado, o que lhe gerou o desconforto de ter de aguardar até o deferimento da liminar sofrendo com os problemas gerados pela patologia. Sob esse enfoque, entendo proporcional, razoável e adequado a redução do valor fixado na sentença para R$ 6.000,00. 5. Fixados os honorários sucumbênciais no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, e não se mostrando exorbitante este, sem razão a apelante ao pretender sua redução. 6.Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. FASE DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral e material, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.. A cirurgia de ma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPAR...
DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que sendo a agravante servidora pública local em razão do exercício de cargo público em comissão, é inexorável que se encontra respaldada pela legislação que limitara as consignações facultativas autorizadas pelo servidor a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, se apresentando irrelevante o fato de que o cargo que ocupa não fora provido de forma efetiva, mas em caráter em comissão. 4. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade de que usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exequente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todo...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A indisponibilidade operada sobre o bem executado tem a força de obstar sua alienação pelo devedor, mas não impede que seja o bem penhorado para satisfazer as dívidas contraídas junto aos credores. 2. Não há óbice à expropriação do patrimônio do devedor quando há decretação de indisponibilidade do bem pela Justiça do Trabalho, uma vez que tal medida ocorre para a proteção dos interesses dos credores e não para impedir que prossiga a execução para satisfação do crédito do exequente. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A indisponibilidade operada sobre o bem executado tem a força de obstar sua alienação pelo devedor, mas não impede que seja o bem penhorado para satisfazer as dívidas contraídas junto aos credores. 2. Não há óbice à expropriação do patrimônio do devedor quando há decretação de indisponibilidade do bem pela Justiç...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, destaco que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Tem-se, portanto, que o tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar meses, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde) que supera eventual dano ao patrimônio da agravante. 3. Resta demonstrado, portanto, que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade e à saúde, bem como de ser submetido à situação de piora irreversível de sua enfermidade. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, destaco que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Tem-se, portanto, que o tratamento adequado para qualque...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016, o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 6. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 7. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR F...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESLINDE DO PROCESSO PRINCIPAL. NECESSIDADE. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO. MEDIDA DEMOLITÓRIA. ACORDO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processuais, é possível efetivar o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, conjuntamente com o do agravo interno, os quais têm as mesmas razões de fundo e cujos pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes. 2. O deslinde do processo principal implica no seguimento dos atos processuais com a dilação probatória e a observância do contraditório e, se for o caso, a área ocupada será desobstruída com a certeza de que o exercício do poder de polícia foi exercido com legalidade inconteste sobre a natureza da área ocupada, se pública (detenção) ou privada (posse), cuja apuração implica em diferentes efeitos para as partes litigantes. 3. A ocupação desordenada do solo distrital por longa data e com permissão estatal, a necessidade de apuração dos direitos possessórios e de propriedade de cada uma das partes litigantes e a existência de interesses econômicos e sociais, justificam a manutenção da tutela de urgência que obstou o seguimento da medida demolitória até o deslinde do processo principal. 4. Diante da improcedência do agravo interno, em votação unânime, aplica-se multa, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Art. 1021, §4º, CPC/15. 5. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESLINDE DO PROCESSO PRINCIPAL. NECESSIDADE. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO. MEDIDA DEMOLITÓRIA. ACORDO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processuais, é possível efetivar o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, conjuntamente com o do agravo interno, os quais têm as mesmas razões de fundo e cujos pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes. 2. O deslinde do processo principal implica no seguimento dos atos processuais com a dilação probatória e a obse...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO. SINISTRO CARACTERIZADO. COMUNICAÇÃO. RECUSA NA COBERTURA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. MORA CONSIDERADA PELO AGENTE FINANCEIRO. INSCRIÇAO DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa. 2. O consumidor, na defesa dos seus direitos em juízo, poderá ainda pleitear a inversão do ônus da prova, bastando para tanto demonstrar a verossimilhança de sua alegação ou sua hipossuficiência, segundo a complexidade da questão posta em discussão (art. 6º, VIII). Isto sem prejuízo da inversão legal do ônus de provar a inexistência de defeito no produto (art. 12, §3º) ou do serviço (art. 14, §3º). 3. Se o consumidor contratou seguro para assegurar o pagamento das prestações vinculadas ao contrato financiamento de compra de veículo, para os casos de morte, invalidez e desemprego, as informações prestadas pela seguradora devem ser claras e adequadas, inclusive no que diz respeito ao prazo de sua validade. 4. O fato de o consumidor ter ficado desempregado na vigência do contrato de financiamento do veículo (sinistro) e impossibilitado de realizar o pagamento de 2 parcelas, gera para a seguradora o dever de quitar essas prestações até o montante da apólice ou contratado. 5. A comunicação do nome do devedor aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de mora ou inadimplência, em que pese a responsabilidade pelo pagamento fosse da seguradora, caracteriza ato ilícito e do qual nasce o dever de reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor. 6. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é fato bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa, ou seja, repercute em atributos da personalidade, como honra, imagem, etc., ou sobre o estado anímico da pessoa, bens personalíssimos, cuja lesão é impossível provar. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a compensação aos danos imateriais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO. SINISTRO CARACTERIZADO. COMUNICAÇÃO. RECUSA NA COBERTURA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. MORA CONSIDERADA PELO AGENTE FINANCEIRO. INSCRIÇAO DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A respons...