CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. INSATISFAÇÃO QUANTO AO HOTEL. AFIRMAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. HOTEL CERTIFICADO COM 4 ESTRELAS. PRESUNÇÃO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS AFIRMADOS. ATRASO NA SUBSTITUIÇÃO DO HOTEL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. INSATISFAÇÃO QUANTO AO HOTEL. AFIRMAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. HOTEL CERTIFICADO COM 4 ESTRELAS. PRESUNÇÃO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS AFIRMADOS. ATRASO NA SUBSTITUIÇÃO DO HOTEL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na espécie, é descabida a alegação da parte de que se aplica à pretensão de reparação de danos ora em exame o prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Versando o pleito sobre reparação de danos em razão da ausência de concessão de habite-se integral a empreendimento comercial, cuja ciência só sobreveio aos adquirentes das unidades com a emissão de laudo final e complementar de vistoria anterior, está-se diante de fato do produto, haja vista o potencial acidente de consumo, a implicar a contagem do prazo prescricional segundo o previsto no art. 27 do CDC, com fluxo iniciado quando do conhecimento do posicionamento conclusivo exarado pelo órgão fiscalizador. 2 - A demora na expedição da carta de habite-se não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, uma vez que tal evento constitui fortuito interno ao risco da atividade exercida pela Ré. Além disso, é importante destacar o dever da AGEFIS em vistoriar as edificações, a fim de verificar a sua adequação ao projeto original, sendo certo, ademais, que, mesmo após a expedição de habite-se parcial, tal obrigação persiste. 3 - O mero inadimplemento contratual não gera violação aos direitos da personalidade, devendo ser afastada a indenização por danos morais. 4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na espécie, é descabida a alegação da parte de que se aplica à pretensão de reparação de danos ora em exame o prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Versando o pleito sobre reparação de danos em razão da ausência de concessão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE. REFORMULAÇAO DO PROJETO URBANÍSTICO. REENDEREÇAMENTO DOS LOTES. EMENDA À INICIAL. ESCLARECIMENTO SATISFATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. Evidenciado pelo Exequente que foi aprovada pela associação de moradores a elaboração e adequação do projeto urbanístico definitivo do conglomerado residencial, que implicou alteração do endereçamento dos lotes, entre outras modificações, é certo que não seria possível ao Exequente colacionar aos autos instrumentos contratuais da aquisição de direitos sobre os lotes pelo Executado em que constasse a identificação de endereço atual, também não sendo adequado que se referisse aos lotes na inicial levando em conta a identificação já suplantada. Esclarecido tal fato em petição de emenda acompanhada da respectiva ata de assembleia relativa à aprovação da reformulação do projeto urbanístico, cassa-se a sentença em que o Feito foi extinto por insuficiência da emenda à inicial. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE. REFORMULAÇAO DO PROJETO URBANÍSTICO. REENDEREÇAMENTO DOS LOTES. EMENDA À INICIAL. ESCLARECIMENTO SATISFATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. Evidenciado pelo Exequente que foi aprovada pela associação de moradores a elaboração e adequação do projeto urbanístico definitivo do conglomerado residencial, que implicou alteração do endereçamento dos lotes, entre outras modificações, é certo que não seria possível ao Exequente colacionar aos autos instrumentos contratuais da aquisição de direitos sobre os lotes pelo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e do Enunciado n° 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98. 3 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à obrigação de fazer, não se vê que a negativa à cobertura pela Ré tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstrada da violação aos direitos da personalidade. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e do Enunciado n° 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte re...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DE GRANDE VALOR. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º da LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instituto do bem de família foi criado buscando salvaguardar os direitos de moradia de toda a família, além da pessoa do devedor, e não permitiu a referida lei não permitiu que o julgador pudesse usar de subjetividade ao delinear quais os imóveis se enquadram dentro do conceito de bem de família. 2. A Lei 8009/90 não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família, relativamente ao seu valor de mercado, de sorte que o fato de um bem ser de grande valor não afasta a sua impenhorabilidade. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DE GRANDE VALOR. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º da LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instituto do bem de família foi criado buscando salvaguardar os direitos de moradia de toda a família, além da pessoa do devedor, e não permitiu a referida lei não permitiu que o julgador pudesse usar de subjetividade ao delinear quais os imóveis se enquadram dentro do conceito de bem de família. 2. A Lei 8009/90 não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de insumos e de mão de obra qualificada, assim como percalços na implantação da infraestrutura pelo Poder Público, não constituem caso fortuito ou de força maior hábil a elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. V. Responde pelos denominados juros de obra a incorporadora que não obtém ou deixa de promover a averbação da carta de habite-se no prazo convencionado. VI. Se não houve ato de cobrança irregular por parte da promissária vendedora, senão reflexos do atraso na entrega do imóvel nos encargos do financiamento imobiliário, não se pode cogitar da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Salvo hipóteses excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade dos adquirentes e por isso não acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. Recursos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. III. Pel...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CTN, ART. 173, I. I. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD se submete, quanto ao termo inicial do prazo decadencial, ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. II. O termo inicial da decadência corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à homologação dos cálculos da partilha no inventário, quando são definidos os bens e valores destinados a cada herdeiro e se torna possível a formalização do crédito tributário. III. A eventual falta de comunicação do inventário não interfere na fluência do prazo decadencial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CTN, ART. 173, I. I. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD se submete, quanto ao termo inicial do prazo decadencial, ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. II. O termo inicial da decadência corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à homologação dos cálculos da partilha no inventário, quando são definidos os bens e valores destinados a cada herdeiro e se torna possível a formalização do crédito tributário. III. A eventual falta de comunicação do invent...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISTRITO FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ? ITCD. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANTES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificação de lançamento, na forma do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c art. 14, § 2º, do Decreto nº 34.982/13 não tem, por si só, o condão de afastar o fato gerador combatido, sendo necessária a efetiva demonstração do equívoco alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISTRITO FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ? ITCD. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANTES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificação de lançamento, na forma do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c art. 14, § 2º, do Decreto nº 34.982/13 não tem, por si só, o condão de afastar o fato gerador combatido, sendo necessária a efetiva...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. JUÍZO NATURAL. VEÍCULOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. GRAVAME. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. CAUTELAS LEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. Preliminar rejeitada. 2. Depreende-se dos autos que a situação ora tratada traduz as negociações indiscriminadas de veículos financiados. 3. O modus operandi dos envolvidos se limita a negociar veículos com placas de outra Unidade da Federação por meio de procurações, obtidas de forma fraudulenta. 4. Sendo verdadeiros os fatos alegados pelo recorrente, uma vez inviabilizada a transferência do automóvel RENAULT/Laguna para seu nome, em consequência do leilão do DETRAN/DF, bem como do FIAT/Stilo, em virtude da existência de documentos fraudulentos, devem as partes retornar ao status quo ante com devolução daquilo que foi pago pelo primeiro veículo. 5. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se afigura, pois o autor se colocou, após o malogro do primeiro negócio, em situação de risco, dispondo-se a fazer outras transações com um dos apelados. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. JUÍZO NATURAL. VEÍCULOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. GRAVAME. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. CAUTELAS LEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que, em 30/11/2015, a autora apelada buscou atendimento de emergência na rede pública de saúde de Taguatinga e Ceilândia para sua mãe, que estava passado mal, ocasião em que recebeu a notícia por parte dos atendentes sobre a ausência de vagas e a respeito do estado de greve. A negativa de atendimento, além de não ter sido objeto de impugnação recursal, é corroborada pela prova oral dos autos. Em razão disso, a autora recorrida, diante da urgência do quadro de sua genitora, procurou por atendimento na rede privada de saúde, tendo a paciente permanecido internada de 30/11/2015 a 6/12/2015 no estabelecimento hospitalar do 2º réu, gerando uma dívida no valor de R$ 33.548,22, ocasião em que veio a óbito por tromboembolismo pulmonar, trombose venosa periférica, ulcera gástrica perfurada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. 4. Considerando a existência de negativa de atendimento por parte do ente público, e que a autora apelada somente se socorreu à rede privada de saúde em razão da inércia estatal e do quadro de urgência apresentado por sua mãe, cabe ao 1º réu arcar com o pagamento dessas despesas perante o 2º réu, não prosperando a alegação de que não pode ser responsabilizado por ato jurídico realizado por terceiros. Mesmo porque, foi justamente o quadro de urgência da paciente e a falta de disponibilidade do serviço público de saúde que ensejaram a procura pelo nosocômio particular. 5. A condenação em comento não inviabiliza o direito de defesa do ente público, pois este teve vista das faturas médicas juntadas, por ocasião do oferecimento de sua contestação, sem qualquer insurgência ou prejuízo concreto. 6. Cuidando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há regramento específico em relação aos encargos moratórios. Daí porque se deve observar o montante bruto efetivamente vindicado e comprovado nos autos a título de despesas médicas, qual seja, R$ 33.548,22, incidindo, a partir de então, juros de mora e correção monetária de acordo com a legislação específica e com o marco temporal descrito na sentença. 7. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, prospera o pedido de decote da quantia de R$ 5.8000,00, já adimplida pela autora apelada, restando a ser pago pelo 1º réu o montante de R$ 27.748,22. 8. Quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a expedição do precatório, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação para R$ 27.748,22 e para determinar a observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos juros de mora e à correção monetária. Demais termos da sentença mantidos. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 421/STJ.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.96...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. RETIFICA NO MOTOR. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE RESCINDE O CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO ALIENANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista, bem como das disposições gerais dos contratos previstas no Código Civil, em razão do microssistema integrado de normas que ambos os regramentos perfazem. 2. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 2.1. É absolutamente compreensível o aborrecimento da autora. Porém, no presente caso, a despeito dos reparos, a autora não foi privada do uso do veículo e a r. sentença impugnada determinou a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos pela compra de veículo com vício oculto que impôs a retífica do motor. 2.2. Ainda que a venda de veículo usado com vício oculto caracterize o ilícito contratual, se o inadimplemento não foi capaz de ensejar ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pode ser usado, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos da personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão. 2.3. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma, que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais imposta na sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. RETIFICA NO MOTOR. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE RESCINDE O CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO ALIENANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda deve ser a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte probatório, o único comprovante de pagamento realizado pelo apelante (fl. 141) consta como valor o tido por ele como o correto, em razão da exclusão de alguns dos beneficiários e consequente redução do valor da fatura. Assim, inexistindo pagamento, por parte do réu-reconvinte, de valores demandados indevidamente, não há se falar em ressarcimento em dobro. Ademais, houve a condenação do autor-reconvindo à indenização, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente com fulcro no art. 940, parte final, do Código Civil, contra o que não se insurgiu o réu. 2.O dano moral, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 2.1. Apesar de constar laudo médico atestando doença grave de um dos beneficiários (fls 143/145), não há nos autos evidência de negativa ou interrupção de tratamento em razão do cancelamento do seguro saúde. Tampouco há prova de que o referido beneficiário tenha arcado com os custos decorrente da moléstia ou sofrido algum contratempo em razão da rescisão contratual. 2.2. Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de mero descumprimento contratual. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato e sem prova de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do réu ou dos demais beneficiários do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.O pagamento é a retribuição pelos serviços prestados ou postos à disposição, devidamente estabelecido em contrato. Se a condenação foi realizada de forma proporcional aos usuários que permaneceram no contrato e os contratantes restaram acobertados no período utilizado, não há se falar no não pagamento do prêmio contratado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte p...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, e embora argumente acerca da limitação econômica da Administração, não cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. Com efeito, esta Corte de Justiça sufragou o entendimento de que o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento de saúde de paciente acometido de doença grave ou, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3.Todavia, o ente público somente terá de arcar com as referidas despesas a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, o que é feito através do requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, correta, pois a sentença atacada, impondo a sua confirmação. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Em...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PELO DECURSO DO TEMPO. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente um revólver municiado. 2 Condenações cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos não devem embasar maus antecedentes, de sorte que, afastando-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, a pena imposta recomenda o início do cumprimento no regime inicial aberto, bem como a substituição por restritivas de direitos. 3 Apelação provida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PELO DECURSO DO TEMPO. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente um revólver municiado. 2 Condenações cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos não devem embasar maus antecedentes, de sorte que, afastando-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, a pena imposta recomenda o início do cumprimento no regime inicial aberto,...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTACULO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair um suéter de dentro de um carro estacionado, quebrando um dos vidros. 2 O testemunho pode suprir a prova pericial do arrombamento quando este facilmente perceptível por leigo, diante de uma dificuldade insuperável na realização da perícia prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal. Apurada a negligência policial, que não realizou a perícia, mesmo depois de encaminhar o veículo ao Instituto de Criminalística, não há como condenar pela forma qualificada do delito. 3 A reincidência justifica o regime semiaberto e impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTACULO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair um suéter de dentro de um carro estacionado, quebrando um dos vidros. 2 O testemunho pode suprir a prova pericial do arrombamento quando este facilmente perceptível por leigo, diante de uma dificuldade insuperável na realização da perícia prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal. Apurada a negligência poli...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o acusado era o proprietário da arma de fogo localizada pela polícia. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nas condições a serem fixadas pelo Juízo Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolut...