DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO E ABDICAÇÃO AO USO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. NULIDADE (CDC, ART. 51, VII; Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º). INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Atinado com os efeitos da instituição da cláusula compromissória por implicar a obrigatória sujeição dos dissensos derivados do negócio ao juízo arbitral com abdicação do direito subjetivo de ação e à jurisdição estatal, o legislador especial fixara que, em se tratando de contrato de adesão, somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei nº 9.307/96, art. 4º, §2º). 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre incorporadora e construtora e consumidor adquirente encerra hipótese clássica de contrato de adesão ante a patente inviabilidade de prévio debate sobre as condições negociais, consubstanciando a adesão do promissário adquirente às condições confeccionadas pela fornecedora condição para o aperfeiçoamento do negócio, derivando da natureza que ostenta que a inserção entre as disposições contratuais de cláusula compromissória demanda informação prévia e clara do aderente como pressuposto de eficácia. 3. Omitidos o destaque e manifestação volitiva originária do consumidor aderente no sentido da instituição consciente da cláusula compromissória, com os efeitos que irradia sobre os direitos que lhe são ressalvados, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da higidez da disposição, carece de higidez e eficácia, padecendo, ademais, de nulidade acentuada pelo próprio legislador de consumo, que, na conformidade da Lei de Arbitragem, também reconhece como nula a cláusula que determine compulsoriamente a utilização da arbitragem (CDC, art. 51, VII), legitimando que o consumidor se valha da via jurisdicional para elucidação dos dissensos surgidos no trânsito da relação contratual, . 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor, ponderado notadamente o já vertido no momento da desistência e se o imóvel chegara ou não a ser fruído de fato pelo desistente. 7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócioafigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente quando o que desembolsara alcançara importe substancioso, resultando que o retido é suficiente para cumprir legitimamente a destinação da disposição penal. 8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO E ABDICAÇÃO AO USO DA JURISDIÇÃO ESTATAL...
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a existência de união e sua dissolução, imperativa a partilha igualitária de todos os bens amealhados a título oneroso na constância da vida marital, pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira efetiva ou proporcional de quaisquer dos ex-conviventes na aquisição dos bens, visto haver presunção legal de que sua aquisição ocorreu com esforço comum de ambos (Código Civil, artigo 1.725 e art. 5º da Lei Federal 9.278/96). 2 - Descabe a rediscussão, em recurso de apelação, sobre o período da união estável estabelecido em sentença se a autora/apelante concordou em reconhecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento que a convivência se deu no mesmo período fixado pelo juiz sentenciante, restando decidida e preclusa a questão. 3 - Cabia à autora/apelante comprovar que o imóvel de Santa Maria/DF foi vendido pelo réu/apelado para pretender a condenação deste a ressarcir-lhe a metade do valor da suposta alienação, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente qualquer prova quanto à suposta venda do imóvel, correta a sentença em condenar a autora a partilhar os direitos sobre o bem na proporção de 50% para cada parte e não em estabelecer o valor de R$ 40.000,00 para que o réu a ressarcisse. 4 - É possível a partilha de cotas de sociedade comercial limitada adquiridas na constância do casamento (analogicamente, da união estável), quando da dissolução da convivência, descabendo o pleito recursal para afastá-la da divisão. 4.1 - O fato de o réu/apelado não ser contador e nem exercer qualquer atividade nesse sentido e de a sócia da apelante não ter sido incluída na ação não impede a partilha das cotas sociais, pois, segundo os ditames do Direito Empresarial, aplicável ao caso, com a divisão das cotas sociais, o apelado terá direito somente à metade das cotas integralizadas pela apelante na sociedade comercial, em pecúnia, sem que passe a ostentar a qualidade de membro/sócio/administrador de referida sociedade. 5 - Inexistente nos autos qualquer prova de que o veículo Fiat Siena 2004 foi vendido por R$ 17.000,00 e não por R$ 26.400,00 como consta dos autos, descabido o pleito da autora/apelante de reforma da sentença para ressarcir o réu somente na quantia de R$ 8.500,00. 6 - Evidenciado que o veículo Fiat Fiesta 2007 foi adquirido durante a união estável e considerando que a primeira parcela relativa ao financiamento foi adimplida pela apelante ainda em seu decorrer, deve ser mantida a condenação desta a ressarcir o réu à metade do valor pago, acrescida de juros e correção monetária. É prescindível a comprovação de que o apelado pagou referida parcela ou de que o contrato de arrendamento mercantil também estivesse em nome deste, pois há presunção de que a aquisição do referido bem se deu por esforço comum do casal. 7 - Descabe determinar a partilha de supostas benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiro, pois, além de não terem sido cabalmente comprovadas pela autora, toda a construção feita sobre um imóvel presume-se realizada pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado, e tal questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a ele os efeitos da coisa julgada. 8 - Se a autora restou sucumbente na maior parte dos pedidos, deveria ela arcar com o pagamento das custas e dos honorários em maior proporção, razão por que se mostra incongruente o pedido por ela deduzido para recálculo da distribuição dos ônus sucumbenciais com fixação de uma proporção maior para o apelado. 8.1 - Ausente recurso do réu para alteração dos ônus de sucumbência em desfavor da autora, incabível proceder-se à sua redistribuição nesta segunda instância para condená-la a arcar com o pagamento da custas e honorários em maior proporção do que a estabelecida na sentença sob pena de reformatio in pejus. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a existência de união e sua dissolução, imperativa a partilha igualitária de todos os bens amealhados a título oneroso na constância da vida marital, pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE FAMILIARES. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1- Hipótese em que os autores/apelantes pretendem indenização por danos morais alegando a prática ato ilícito pela ré, uma vez que esta teria proferido agressões verbais e ameaças, perturbando o sossego deles ao ponto de agravar o seu estado de saúde psíquico e físico. 2 - A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3 - Especificamente com relação ao dano alegado nesses autos - dano moral - tem-se que este se configura quando uma conduta antijurídica submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa a algum dos atributos da personalidade. Para emergir o dever de o agente compensar o dano suportado pela vítima, é necessário que esta demonstre que o prejuízo causado é relevante e ultrapassa a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiro, próprios da vida em sociedade. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, em algum momento, instaurou-se um conflito de família entre as partes (mãe e filha/ex-marido e ex-esposa), desencadeando violação por ambas as partes do dever moral de convivência harmoniosa, fatos que acabaram por tomar dimensões maiores, possivelmente ocasionando mútuas acusações e ameaças entre as partes envolvidas, dando ensejo a esse clima tormentoso narrado na inicial. Nesse contexto, inexiste violação dos direitos de personalidade dos apelantes. 5 - Considerando que os autores não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, já que não ficou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, não há se falar em dever de indenizar. 6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para 15% do valor atualizado da causa nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE FAMILIARES. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1- Hipótese em que os autores/apelantes pretendem indenização por danos morais alegando a prática ato ilícito pela ré, uma vez que esta teria proferido agressões verbais e ameaças, perturbando o sossego deles ao ponto de agravar o seu estado de saúde psíquico e físico. 2 - A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por dano...
CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PEDIDO DE REFORMA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO NÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO VEICULADA COM CUNHO APENAS DECLARATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação em que se busca apenas o reconhecimento e dissolução de união estável, sem cumulação com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado durante a convivência, ostenta natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição afeita às ações pessoais. 2 - Se o autor visa obter apenas o reconhecimento da união estável que manteve com a falecida e seu respectivo período de duração, não buscando nenhuma prestação/obrigação característica dos direitos pessoais, não pode a ação ser classificada como pessoal (em oposição à ação real). 3 - A sentença que declara a existência ou inexistência da união estável sem deliberar a respeito dos outros efeitos dela decorrentes ostenta natureza declaratória, e não constitutiva, podendo ser ajuizada a qualquer momento, por não se submeter a prazos prescricionais ou decadenciais. 4 - No dispositivo da sentença não há decretação do fim da união estável, de modo que não há produção de efeitos constitutivos negativos. Basta a mera declaração de existência da união estável com delimitação da data de início e fim. Assim, não sendo necessário adentrar sobre nenhum outro efeito decorrente do reconhecimento do vínculo mantido entre os conviventes, a sentença proferida, na hipótese, não ultrapassa os limites da simples declaração. 5 - Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição e reconhecer a união estável mantida entre o autor e a falecida no período declinado na sentença, qual seja, junho/1964 até o início do ano de 1981. 6 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PEDIDO DE REFORMA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO NÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO VEICULADA COM CUNHO APENAS DECLARATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação em que se busca apenas o reconhecimento e dissolução de união estável, sem cumulação com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado durante a convivência, ostenta natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição afeita...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO POLÍTICO DE EXCEÇÃO. ATO QUE COLOCOU SERVIDOR PÚBLICO EM DISPONIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA RECONHECIDA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ato administrativo editado pelo então Prefeito do Distrito Federal, que colocou o autor em disponibilidade em virtude de perseguição política enseja a responsabilidade desse ente federativo pelos danos morais e materiais sofridos pelo servidor. 2. A pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos praticados durante o período político de exceção são imprescritíveis, em razão da supremacia dos direitos fundamentais. 3. Devem ser objeto de indenização os danos materiais consistentes na remuneração que o servidor deixou de perceber durante o período que ficou em disponibilidade (70% dos seus vencimentos), além dos valores que deixou de receber por ter sido preterido nas promoções funcionais, reajustes e demais vantagens salariais concedidos aos servidores da mesma categoria, como for regularmente epurado em liquidação de sentença. 4. Além da pretensão de reparação civil, é importante destacar a imprescritibilidade da declaração de nulidade do ato que colocou o perseguido político em disponibilidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Pedido inicial julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO POLÍTICO DE EXCEÇÃO. ATO QUE COLOCOU SERVIDOR PÚBLICO EM DISPONIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA RECONHECIDA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ato administrativo editado pelo então Prefeito do Distrito Federal, que colocou o autor em disponibilidade em virtude de perseguição política enseja a responsabilidade desse ente federativo pelos danos mora...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, os direitos à moradia e à inviolabilidade domiciliar cedem lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6. A possibilidade de regularização da área pública irregularmente ocupada, com a eventual concessão de títulos de propriedade aos ocupantes, não obsta a demolição de construções irregulares, sem o devido alvará de construção e, ainda, o respeito às normas que lhe são próprias. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeira...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas discussões entre os envolvidos. 2. Nessa linha, diante do que seria apenas resposta contundente à publicação prévia da própria parte autora na internet, em face da escala de valores fixada pela política e o momento atual da sociedade brasileira, haveria de se preservar, em juízo de ponderação com a imagem da suposto ofendida, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da CF. 3. Não obstante tal quadro, a hipótese retrata situação fática que é distinta e peculiar. Porque restou evidente o excesso e o dolo de ofendera dignidade e a honra da autora (animus caluniandi). Assim, sobrelevaa esfera de proteção da imagem, da honra, de sua intangível dignidade, nos termos dos art. 5°, Xda CF. Com efeito, por tal excesso,que o Direito rechaça e que está além da liberdade de imprensa e de informação, advindo do xingamento em rede social, como uso de palavra ofensiva e de baixo calão, dirigida não apenas à deputada, mas igualmente à mulher, é que se alcança, então, o âmbito do ato ilícito, com a consequente deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas d...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DE QUALIDADE NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mediante a revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que existiram vícios de adequação no veículo adquirido pelo Autor que, apresentados às fornecedoras para reparação, não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do artigo 18 do CDC, do que decorre o direito do consumidor de escolha entre as alternativas enumeradas nos incisos do indigitado preceito legal com o fim de suprir a frustração da expectativa decorrente do inadimplemento contratual. Assim, nada obsta o pedido de rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias pagas em razão da avença, monetariamente atualizadas, nos termos do que dispõe o inciso II do § 1º do artigo 18 do CDC. 2 - A despeito dos contratempos sofridos pelo Autor em virtude dos vícios de qualidade apresentados no veículo zero quilômetro por ele adquirido, o referido inadimplemento contratual não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não se configura dano que ocasione ofensa aos seus direitos da personalidade. Apelações Cíveis das Rés parcialmente providas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DE QUALIDADE NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mediante a revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que existiram vícios de adequação no veículo adquirido pelo Autor que, apresentados às fornecedoras para reparação, não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidordeve ser a base legal que incidirá sob o presente caso concreto, uma vez que o fato de a E-Vida ser entidade de autogestão - voltada apenas aos indivíduos vinculados à empresa gestora do plano, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO: a apelante alega que o quadro clínico em que o paciente estava era de emergência, e não de urgência, conforme consta no relatório médico. Usa, para isso, as definições de emergência e urgência dadas pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que, de acordo com o quadro observado para o beneficiário do plano, não haveria obrigatoriedade de cobertura por parte da Operadora apelante. Conclui, portanto, que como o estado do paciente era de emergência, a negativa de cobertura foi um mero exercício do direito da empresa apelante, em consonância com os preceitos normativos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a seara. 4. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, a despeito dessa regulamentação apresentada na peça recursal, há de se considerar aqui a função social do contrato de plano de saúde. Ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, o contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde. Desse modo, o comportamento que se espera dessas Operadoras de Saúde é o de empreender todos os esforços para a preservação da integridade dos indivíduos que usufruam desse serviço, ainda mais quando o estado do paciente for gravoso como era o do presente caso concreto. 5. Diante disso, a negativa de cobertura pela Operadora apelante configura-se como ato ilícito, em face da função social do contrato de plano de saúde e da primazia pela proteção de direitos e princípios constitucionalmente assegurados ao beneficiário do plano. Pela horizontalização desses preceitos ao contrato celebrado, fica evidente a preponderância dos primeiros em relação ao segundo. 6. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: Os contratos privados passaram a ser concebidos não somente com efeitos íntimos às partes contratantes, mas assumindo uma concepção social, e que merece a tutela, em determinados casos, do próprio Poder Judiciário. 7. Desse modo, pela natureza do negócio celebrado, era de se esperar que, com o agravamento do estado hospitalar do beneficiário do plano, a Operadora o protegesse e acobertasse também nessas novas circunstâncias, a despeito da cláusula de tempo de carência. Assim, a decisão judicial que condenou a Apelante a arcar com os custos hospitalares, mesmo após decorridas 12h de internação do paciente, não configura quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. DO DANO MORAL: não somente o dano moral foi configurado pela negativa indevida de cobertura do plano, este ainda deve ser interpretado como presumido nessas situações. Isso se dá devido a função social do contrato do plano de saúde, que visa resguarda um direito que extrapola uma mera previsão contratual de período de carência, ou seja, que tange à esfera da personalidade dos indivíduos prejudicados. 9. O valor determinado pela sentença a quo, se mostra adequado a promover o caráter pedagógico da sanção, inibindo condutas semelhantes; punitivo, como forma de penalizar a própria Operadora pela conduta que lhe foi imputada ilícita; como também suficientemente justa, a ponto de não promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Por essa razão, o montante determinado pelo Juízo de primeiro grau demonstrou plena observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido no patamar anteriormente fixado. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 11. Honorários advocatícios majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, incisos V e X. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as conseqüências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 2. O dano moral não visa o acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados, assim é prescindível a demonstração de gastos com remédios ou acompanhamento médico, emprego ou qualquer prejuízo financeiro. 3.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mantenho os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, incisos V e X. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte,...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 29, §1º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2. A apresentação do original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo de execução, uma vez que o título é passível de circulação mediante endosso e a juntada de cópia certificada digitalmente não atende ao requisito legal, pois não impede que o título original seja endossado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 29, §1º da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, o endossatário poderá exercer tod...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSO. PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A fim de resguardar o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e a imagem das pessoas, albergado no art. 5O, X, da Constituição Federal, é possível acolher a pretensão contra eventuais excessos praticados em publicações. 3. Todavia, a liberdade de imprensa igualmente encontra amparo na Constituição Federal, como um valor caro à democracia e condiciona eventual ingerência judicial ao abuso de direito ou ao ilícito evidente. 4. Se, em sede de juízo sumário, não há inequívoca prova de que as notas sejam inverídicas ou que tenham sido publicadas com fim de atacar a honra da agravante, mas, ao revés, indicam, em análise inicial, tão somente a existência de animus narrandi, há de se preservar, em juízo de ponderação, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da Constituição Federal, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5o, IV, IX, e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSO. PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A fim de resguardar o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e a imagem das pessoas, albergado no art. 5O, X, da Constituição Fede...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória, visando compelir as requeridas a promoverem imediatamente os reparos apontados como necessários no laudo pericial, sob o fundamento de que a prova produzida foi insuficiente para reformar o entendimento já consignado. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 3. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 4. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a urgência da reparação dos problemas constatados, não se vislumbra a plausibilidade do direito, porquanto os elementos trazidos pela prova produzida não são aptos a comprovar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, máxime quando aproximado o exame final da controvérsia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória, visando compelir as requeridas a promoverem imediatamente os reparos apontados como necessários no laudo pericial, sob o fundamento de que a prova produzida foi insuficiente para reformar o entendimento já consignado. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA HOME CARE INTEGRAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR ESPECIALIZADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência, determinando ao plano de saúde a disponibilização de atendimento domiciliar especializado contínuo (home care), conforme recomendação médica expressa, durante o período necessário, sob pena de multa diária de R$5.000,00. 2. Considera-se injustificada a recusa de internação domiciliar de forma contínua, porquanto o plano de saúde deve pautar-se pelo parecer de médico assistente do beneficiário que recomenda o atendimento médico especializado, e não por mera Avaliação para Internação Domiciliar NEAD elaborada por supervisores do serviço de home care da própria operadora de seguro de saúde. No caso, o parecer do médico assistente do agravado fora preciso em discriminar o tratamento necessário. 3. O valor fixado como multa diária não se mostra abusivo, considerando-se a peculiaridade dos direitos envolvidos e os custos de inerentes à internação domiciliar contínua. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA HOME CARE INTEGRAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR ESPECIALIZADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência, determinando ao plano de saúde a disponibilização de atendimento domiciliar especializado contínuo (home care), conforme recomendação médica expressa, durante o período necessário, sob pena de multa diária de R$5.000,00. 2. Consider...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR DE MATRÍCULA. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS DO ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECURSOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. NÃO RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A determinação judicial no sentido de impor ao Estado a obrigação imediata de efetuar a matrícula não afronta o princípio da legalidade, porquanto as normas internas do ente público normatizam o procedimento que deverá ser observado para o acolhimento das crianças junto aos estabelecimentos de ensino. 2 - Não há que se falar em infração ao princípio da isonomia, em detrimento da coletividade, uma vez que em casos desse tipo, considerando a natureza do direito à educação, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso da criança à educação, não podendo ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias ou pela simples alegação de inexistência de espaço físico, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3- Agravo interno conhecido, mas não provido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR DE MATRÍCULA. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS DO ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECURSOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. NÃO RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A determinação judicial no sentido de impor ao Estado a obrigação imediata de efetuar a matrícula não afronta o princípio da legalidade, porquanto as normas internas do ente público normatizam o procedimento que deverá ser observado para o acolhimento das crianças...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR DE MATRÍCULA. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS DO ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECURSOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. NÃO RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A determinação judicial no sentido de impor ao Estado a obrigação imediata de efetuar a matrícula não afronta o princípio da legalidade, porquanto as normas internas do ente público normatizam o procedimento que deverá ser observado para o acolhimento das crianças junto aos estabelecimentos de ensino. 2 - Não há que se falar em infração ao princípio da isonomia, em detrimento da coletividade, uma vez que em casos desse tipo, considerando a natureza do direito à educação, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso da criança à educação, não podendo ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias ou pela simples alegação de inexistência de espaço físico, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3- Agravo interno conhecido, mas não provido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRECHE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR DE MATRÍCULA. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS DO ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECURSOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. NÃO RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A determinação judicial no sentido de impor ao Estado a obrigação imediata de efetuar a matrícula não afronta o princípio da legalidade, porquanto as normas internas do ente público normatizam o procedimento que deverá ser observado para o acolhimento das crianças...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496/77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, vez que o autor é destinatário final dos serviços de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 2. Segundo o artigo 2º, da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Dessa forma, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica). Nesses termos, o engenheiro envolvido na obra e cujo nome consta como responsável técnico na ART possui legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. 3. Não tendo as partes produzido prova capaz de mitigar o valor dos laudos periciais realizados em juízo, será cabível a fixação dos danos materiais com base no valor apresentado pelo expert nomeado pelo juízo, por serem compatíveis com os danos.. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496/77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação d...
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Determinado judicialmente o afastamento dos filhos do convívio da família originária, por negligência materna, agressões físicas e alcoolismo paternos e vulnerabilidade social do referido grupo, que redundaram na violação dos direitos assegurados às crianças, a destituição do poder familiar se apresenta como medida adequada a evitar o prolongamento da institucionalização e viabilizar aos menores o recomeço, através da colocação em família substituta. 2 ? Negado provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Determinado judicialmente o afastamento dos filhos do convívio da família originária, por negligência materna, agressões físicas e alcoolismo paternos e vulnerabilidade social do referido grupo, que redundaram na violação dos direitos assegurados às crianças, a destituição do poder familiar se apresenta como medida adequada a evitar o prolongamento da institucionalização e viabilizar aos menores o recomeço, através da colocação em família substituta. 2 ? Negado provim...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE ÁREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PARTE LEGÍTIMA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULAR. ÁREA IRREGULAR. MATRÍCULA DA ÁREA. INEXISTENTE. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRA INCOMPLETA. PROJETO. AUSENTE NOS AUTOS. OBJETO DA DEMANDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. Em que pese a argumentação do apelado, o condomínio irregular, constituído sob a forma de associação de moradores, à semelhança do que ocorre na cobrança de taxas condominiais, detém legitimidade para ingressar em juízo na defesa dos interesses da coletividade dos moradores que ali residem. 2. Embora, em um primeiro momento, o instrumento de procuração colacionado aos autos tenha sido outorgado, de fato, pela síndica (pessoa física) e não pela associação autora, tal irregularidade, sanável (art. 76 do CPC), foi devidamente corrigida em atenção à determinação judicial de emenda. 3. A discussão central do presente recurso está relacionada à pretensão da associação autora em compelir o réu a demarcar a área em que edificado o prédio residencial, obrigando-o, ainda, a levantar muro de alvenaria para delimitar as divisas do condomínio. 4. Segundo a apelante, o residencial foi construído em uma chácara que pertenceu anteriormente ao apelado. Referida chácara teria sido dividida pelo recorrido em três partes, gerando no endereço ?Rua 08, Chácara 213 do Setor Habitacional de Vicente Pires?, os lotes de nº 01, 03 e 05. 5. Em tese, e de acordo com os documentos das unidades habitacionais, afirma a apelante que o edifício deveria ter sido construído no lote de nº 05. Entretanto, ainda de acordo com a associação recorrente, o apelado edificou a obra utilizando-se de parte dos lotes de nº 03 e 05, resultando numa contradição entre os documentos do prédio e a realidade fática, gerando, por conseguinte, uma série de transtornos aos moradores. 6. Segundo o art. 569 do CPC, cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. 7. O pedido de demarcação exige, na linha do que preceitua o art. 574 do CPC, que a parte autora instrua a petição inicial com os títulos da propriedade, assim como designe o imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar e nomeando odos os confinantes da linha demarcanda. 8. Com efeito, a despeito da revelia da parte ré, ora apelada, acertadamente o d. Juiz de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, ora apelante, para apresentar a matrícula dos terrenos cuja delimitação pretendia alterar. 9. A ausência do título de propriedade da área objeto do pedido de demarcação inviabiliza o pleito. Ressalte-se, a propósito, que em razão da falta de matrícula do imóvel, qualquer alteração dos limites atuais da área se mostraria inócua, e, portanto, irrelevante para fins dominiais a ?averbação? da nova delimitação no instrumento particular de cessão de direitos, como postulado pela apelante. 10. A apresentação do projeto de construção do residencial em comento foi objeto da presente demanda, cujo pedido foi acolhido em primeira instância. Apenas com base em referido documento, é possível que a parte autora, de modo preciso, detalhe as partes da obra que ainda não foram efetivamente entregues. 11. Tal circunstância levou o d. Magistrado a quo a considerar que o pedido da associação, neste ponto, foi genérico. De fato, sem o projeto de construção, é inviável impor ao executado qualquer obrigação de conclusão do empreendimento. Se não há certeza acerca do que falta ser entregue, também não há como o julgador proferir sentença a respeito desse ponto (art. 492, parágrafo único, CPC). 12. Não se constata, ainda, violação a direito de personalidade dos condôminos da parte autora, a despeito dos inconvenientes por eles suportados, tendo em vista o prévio conhecimento a respeito da situação de irregularidade do imóvel adquirido. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE ÁREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PARTE LEGÍTIMA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULAR. ÁREA IRREGULAR. MATRÍCULA DA ÁREA. INEXISTENTE. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRA INCOMPLETA. PROJETO. AUSENTE NOS AUTOS. OBJETO DA DEMANDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. Em que pese a argumentação do apelado, o condomínio irregular, constituído sob a forma de associação de moradores, à semelhança do que ocorre na cobrança de taxas condominiais, detém legitimidade para ingressar em juízo na defesa dos interesses da coletividade d...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL. CODHAB. TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à regularização do imóvel indicado nos autos, buscando a demandante compelir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB a transferir o registro imobiliário; 2. O pedido dos autos é certo e determinado e, embora formatado na regularização do imóvel, as razões deduzidas se destinam à transferência do registro imobiliário, tal como esclarecido no bojo da própria apelação, de tal modo a ser estranho ao pedido inicial a pretensão ao recebimento de concessão de uso especial; 3. As razões recursais, conquanto alicerçadas em normas de ordem constitucional, tal qual o direito à moradia e a dignidade humana, e na política de regularização fundiária do Distrito Federal, não se fez acompanhar do apontamento adequado de quais as provas que revelam o efetivo preenchimento dos requisitos legais hábeis à transferência da propriedade, inclusive aqueles apontados pela própria demandante; 4. Os elementos colacionados aos autos não comprovam a cessão de direitos relativa ao imóvel, a efetiva data de ocupação do bem, tampouco a concordância da CODHAB na transação, de tal modo a não lhe ser oponível a pretensão à transferência da propriedade; 5. O disposto no art. 4°, da Lei Distrital n° 3.877/2006 compreende meras diretrizes para a participação no programa habitacional do Distrito Federal, sem que, contudo, assegure direito subjetivo ao postulante de obter de imediato, sem qualquer cadastro anterior, e sem observância da adequada ordem de alocação, a transferência do imóvel que indicar. Precedentes; 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL. CODHAB. TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à regularização do imóvel indicado nos autos, buscando a demandante compelir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB a transferir o registro imobiliário; 2. O pedido dos autos é certo e determinado e, embora formatado na regularização do imóvel, as razões deduzidas se destinam à transferência do registr...