PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade da exequente por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas ou questões que via dela deveriam ser formuladas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS ALTERNATIVOS SIMILARES. RECUSA PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CABIMENTO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA RECONVECIONAL. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. TUTELA LIMINAR E FINAL POSTULADA CONJUNTAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Encartando a inicial pedido de tutela provisória de urgência, e, na sequência, pedido de confirmação da medida e a pretensão destinada à completa elucidação do dissenso estabelecido entre as partes, não deixando remanescer dúvida sobre a tutela pretendida e seu alcance, permitindo exata e completa apreensão da dimensão do pleiteado, obstando que haja dúvida razoável sobre o pedido de molde a macular o exercício do amplo direito ao contraditório e à defesa assegurados à parte ré, inexiste deficiência técnica maculando a inicial, tornando inviável que seja reputada inepta e frustrada a resolução de mérito do litígio, que é a gênese e objetivo originário do processo 4. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 5. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 6. Conquanto a postura da locadora tenha sido pautada pelos princípios da probidade e da boa-fé ao participar a locatária da impossibilidade de substituir os equipamentos locados na forma prevista no contrato, sua conduta não afeta a legitimidade da recusa manifestada pela locatária em anuir com o recebimento de equipamentos com funcionalidades equivalentes, pois não estava obrigada, sem comprovação da inviabilidade de fornecimento da prestação original, a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). 7. Compreendendo o contrato de locação de impressoras multifuncionais o fornecimento de equipamentos de origem estrangeira, cujo preço, portanto, está sujeito às variações da moeda americana porquanto utilizada como parâmetros nos negócios transnacionais, ensejando a apreensão de que a obrigação firmada levara em conta a possibilidade de oscilação da cotação da divisa estrangeira, as oscilações da moeda incorporaram-se à álea ordinária do contrato e dos riscos que compreendera, não se afigurando viável que a locadora ventile a subsistência de valorização expressiva do dólar americano como apto a, interferindo na álea natural do contratado, qualificar fato extraordinário e legitimar a forma de adimplemento das obrigações assumidas de substituição dos equipamentos locados. 8. Conquanto invocado o direito de obter a revisão do contrato celebrado por onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro da avença sob a premissa de que houvera valorização excessiva da moeda americana, refletindo nos custos dos equipamentos fornecidos, a constatação de que não aparelhara a contratante o ventilado com a comprovação do impacto substancial da alteração da cotação do dólar nos custos dos acessórios a serem fornecidos, notadamente porque as variações ordinárias do padrão monetário internacional estavam inseridas na álea ordinária do contrato, compreendendo-se como eventos previsíveis, tornando inviável que sejam ventiladas como fatos extraordinários, o fato invocado como apto a ilidir seu inadimplemento resta carente de sustentação material subjacente, legitimando a denúncia realizada pela contraparte. 9. Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e locadora por ter incorrido em inadimplência parcial do objeto contratado traduzido na não substituição dos equipamentos locados na forma ajustada, assiste à contratante locatária o direito de ser contemplada com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente. 10. A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de locação por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter fomentado integralmente os serviços na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 12. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Rejeitado o pedido formulado na ação reconvencional, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao réu reconvinte, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 15. A reconvenção é manejada por conta e risco do réu reconvinte, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente no recurso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa na fase recursal e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. O fato de a parte não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 18. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo,continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 19. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o apelo das autoras e desprovido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendê...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promitente vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 3. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição da adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 4. A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 5. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 6. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 7. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 8. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 10. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, mais a retenção das arras, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em ponderação com o que despendera de forma a ser prestigiada a gênese e destinação da estipulação. 11. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 12. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento ponderados se balanceado o reclamado e o objetido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 14, e86). 14. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA....
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10826/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível a aplicação analógica da Súmula 444 do STJ quando comprovado que o réu encontra-se condenado definitivamente por outro crime à pena de 8 (oito) anos de reclusão (roubos e corrupção de menores), isso porque não é possível cumprir ao mesmo tempo pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, bem como porque não é recomendável a substituição diante do fato de ter mais de uma condenação, ainda que posterior ao recebimento da denúncia. 2. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10826/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossível a aplicação analógica da Súmula 444 do STJ quando comprovado que o réu encontra-se condenado definitivamente por outro crime à pena de 8 (oito) anos de reclusão (roubos e corrupção de menores), isso porque não é possível cumprir ao mesmo tempo pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, bem como porque não é recomendável a substituiç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO. SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). AÉREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. PLEITO DE ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE ISENÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA A PLEITEADA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Condomínio Ouro Vermelho II situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 2 - Nos termos do art. 2º, § 1º, item h da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. 3 - O condomínio/autor é parte legítima para ingressar com a ação e proceder à cobrança das taxas condominiais na medida em que a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo Ltda. transmitiu-lhe os direitos sobre referidas taxas ainda não recebidas, bem como a legitimidade para proceder à sua cobrança em caráter extrajudicial ou judicial por meio de contrato de cessão de créditos. Preliminar afastada. 4 - Não se divisa iliquidez, incerteza e indeterminação dos valores cobrados na medida em que a diferença de quantias nas planilhas apresentadas pelo apelado decorre de atendimento às determinações judiciais para apresentação de novos cálculos e de atualização do débito. 5 - Somente é possível a juntada de documentos novos aos autos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Inteligência do art. 435 do CPC (CPC/73, art. 397). 6 - Na hipótese, inadmissível a juntada de ata de assembleia em sede de recurso de apelação visando demonstrar o apelante sua reeleição para membro do Conselho Consultivo e sua consequente isenção ao pagamento das taxas condominiais em período superior ao abarcado pela sentença, visto não se tratar de documento novo para comprovar fato novo ou que tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível somente após a contestação, máxime quando a matéria e pretensão almejada no apelo refletem inovação recursal, o que é defeso pelo ordenamento jurídico sob pena de supressão de instância. 7 - Ainda que assim não fosse, a alegação do apelante de que a isenção ao pagamento de taxas de condomínio deve compreender o período de abril/2012 a abril/2015 não merece acolhimento, uma vez que as parcelas vincendas no período de abril2014 a abril/2015 não estão sendo cobradas pelo condomínio. 8 - Ainda que a assembleia realizada em 14/3/2015 para eleição de membros da diretoria na qual o apelante fora impedido de se candidatar e o edital de convocação para a assembleia de eleição do dia 9/5/2015 tenha sido cancelado em outras ações judiciais, tal fato não tem o condão de isentar o apelante ao pagamento das taxas condominiais nos termos da Convenção do Condomínio, visto que ele tinha apenas expectativa de vir a ser eleito como membro do Conselho Consultivo, mas não o direito garantido. 9 - Para que haja repetição do indébito em dobro (CC, art. 940) é necessário que haja não só a cobrança, mas também o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente. 10 - O pedido contraposto de condenação do condomínio à repetição do indébito não merece provimento, visto que as taxas de condomínio relativas aos de janeiro a julho e dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012 são devidas, já que não abarcadas pelo período em que o apelante comprovadamente estava isento de seu pagamento por ser conselheiro consultivo, bem como porque o apelado não demanda por dívida já paga. 11 - Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 12 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO. SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). AÉREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. PLEITO DE ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE ISENÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art. 1.196 do Código Civil). 3. A existência contrato de concessão de uso já encerrado firmado com o ente público não concede suporte à posição de possuidor ao antigo concessionário ou a quem tenha recebido por instrumento particular de cessão esses supostos direitos, sobretudo quando não comprovados os requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão possessória cuja demonstração se situava na esfera probatória dos autores da ação de oposição e de reintegração de posse (art. 333, I e 927 do CPC/1973). 4. Sendo demonstrado que os atuais ocupantes eram quem de fato exploravam economicamente a propriedade rural, de forma autônoma e em seu interesse pessoal, mediante o desenvolvimento de atividades de natureza agropecuária da qual se valiam como meio de subsistência, deve ser reconhecida a titularidade situação objetiva possessória em seu favor. 5. Embora se tenha conhecimento da existência de um contrato de trabalho, no caso pelo que se evidencia dos autos na prática essa situação negocial não existia, já que os envolvidos nunca estiveram de fato de ligados por uma relação jurídica de autoridade e subordinação. 6. Além disso, independentemente do fato jurídico ou da base negocial que tenham levado os ocupantes ao imóvel, a partir do momento em que, diante dos acontecimentos, passaram a exercer autonomamente atos possessórios em nome próprio, o elemento de ingerência socioeconômica característico de uma situação possessória somado ao prolongado período de inação do suposto titular - revelando uma provável atitude de inércia ou abandono -, resultam na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem, autorizando a conversão da suposta detenção em posse. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 301 do Conselho da Justiça Federal que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. 7. Recursos do oposto/autor da ação possessória conhecido e desprovido. Recursos do Ministério Público E das opostas/requeridas na ação possessória conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art. 1.196 do Código Civil). 3. A existência contrato de concessão de uso já encerrado firmado com o ente público não concede suporte à posição de possuidor ao antigo concessionário ou a quem tenha recebido por instrumento particular de cessão esses supostos direitos, sobretudo quando não comprovados os requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão possessória cuja demonstração se situava na esfera probatória dos autores da ação de oposição e de reintegração de posse (art. 333, I e 927 do CPC/1973). 4. Sendo demonstrado que os atuais ocupantes eram quem de fato exploravam economicamente a propriedade rural, de forma autônoma e em seu interesse pessoal, mediante o desenvolvimento de atividades de natureza agropecuária da qual se valiam como meio de subsistência, deve ser reconhecida a titularidade situação objetiva possessória em seu favor. 5. Embora se tenha conhecimento da existência de um contrato de trabalho, no caso pelo que se evidencia dos autos na prática essa situação negocial não existia, já que os envolvidos nunca estiveram de fato de ligados por uma relação jurídica de autoridade e subordinação. 6. Além disso, independentemente do fato jurídico ou da base negocial que tenham levado os ocupantes ao imóvel, a partir do momento em que, diante dos acontecimentos, passaram a exercer autonomamente atos possessórios em nome próprio, o elemento de ingerência socioeconômica característico de uma situação possessória somado ao prolongado período de inação do suposto titular - revelando uma provável atitude de inércia ou abandono -, resultam na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem, autorizando a conversão da suposta detenção em posse. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 301 do Conselho da Justiça Federal que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. 7. Recursos do oposto/autor da ação possessória conhecido e desprovido. Recursos do Ministério Público E das opostas/requeridas na ação possessória conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA VERIFICADA. FALECIMENTO DA SEGURADA. FATO NÃO IMPUTADO À RECUSA DE CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Os prazos de carência dos planos de saúde servem tão somente para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e de urgência. 3. Havendo evento imprevisível e manifestamente urgente que exija a proteção imediata do objeto contratado - a saúde da segurada -, a recusa ao atendimento se caracteriza como falha na prestação do serviço. Tal atitude sinaliza, inclusive, afronta ao art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que subtrai do paciente o direito de utilizar tratamento indispensável ao resguardo de sua própria vida e, no caso dos autos, também a vida de seu feto. 4. A recusa à internação em caso de urgência, pelo plano de saúde, demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, causando verdadeiro temor pela vida da segurada, que, no caso, foi agravado pelo fato de estar grávida. Sendo assim, cabível a condenação a título de indenização por danos morais. 5. Para o arbitramento do quantum indenizatório, é necessário levar-se em consideração apenas o dano extrapatrimonial sofrido pessoalmente pela autora em decorrência da recusa de cobertura médica, e não os possíveis efeitos psicológicos sofridos pela sua mãe e as dores e aflições que os parentes estão sentindo em razão do falecimento da autora e de seu nascituro, fato este que sequer pode ser imputado à empresa ré, pois não verificado que a recusa à internação tenha influenciado no quadro médico da paciente. 6. O dano reflexo ou ricochete é admitido aos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente quando atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Todavia, a sua postulação dever ocorrer conjuntamente com a do ofendido, tendo em vista que a reparação constitui um direito personalíssimo e autônomo de cada parte, não podendo ser considerado com o objetivo de fixar a indenização pelos danos morais sofridos pela vítima. 7. Tendo em consideração os fatos e parâmetros do caso, reputo razoável a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais para R$ 10.000,00, montante esse que repara satisfatoriamente o dano sofrido, em face da gravidade do quadro clínico da paciente e do iminente risco de morte sofrido no momento da recusa de cobertura pelo plano de saúde. 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA VERIFICADA. FALECIMENTO DA SEGURADA. FATO NÃO IMPUTADO À RECUSA DE CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Os prazos de carência dos planos de saúde servem tão somente para evitar...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DISTRATO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUTONOMIA DA VONTADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, observa-se que ela foi rejeitada na sentença pela Magistrada. Assim, as contrarrazões não são a via adequada para se buscar a reforma do que foi decidido. 2 - As assinaturas apostas no distrato não têm o condão de, por si só, torná-lo indiscutível do ponto de vista legal. Todavia, observa-se que ele foi firmado em conformidade com as regras comuns à espécie, atrelado também ao fato de que as partes celebraram o referido instrumento de livre e espontânea vontade, anuindo com as disposições nele constantes. 3 - Segundo o artigo 151 do Código Civil, A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, o que não se observa no presente caso. 4 - A parte que firmou um distrato, com fundamento em sua liberdade contratual, não pode pretender, após, discutir cláusulas do contrato originário, quando, em verdade, o distrato, o qual foi realizado sem nenhum vício, antecipou o termo final da avença primitiva. 5 - Verificando-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está condizente com os parâmetros contidos nas alíneas do § 2º do artigo 85 do CPC e foi arbitrado no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), não há que se falar em sua redução. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DISTRATO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUTONOMIA DA VONTADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, observa-se que ela foi rejeitada na sentença pela Magistrada. Assim, as contrarrazões não são a via adequada para se buscar a reforma do que foi decidido. 2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Tendo em vista que a Apelante juntou aos autos apenas parte da Cédula de Crédito bancário em seu original, o não atendimento à determinação de emenda à inicial implica, nos termos dos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, o seu indeferimento e a extinção do Feito sem resolução do mérito. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autentic...
CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de pequena empreitada, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor não é a parte vulnerável da relação, com maior poder econômico e instrução, além de ser detentor de amplos conhecimentos a respeito do objeto do contrato. 2. Demonstrado que a relação existente entre os contratados é de sociedade e não de empregador e empregado, de forma a atrair a responsabilidade solidária de ambos, afasta-se a tese de ilegitimidade de um deles para compor o polo passivo. 3. A redução da cláusula penal de 30% do valor contratado para 10% mostra-se justa e razoável quando houver o parcial cumprimento do acordo e a porcentagem redefinida se mostre suficiente para recompor as perdas e danos decorrentes do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. O mero descumprimento contratual não lesa direitos da personalidade e, por conseguinte, afasta a reparação a título de danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de pequena empreitada, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor não é a parte vulnerável da relação, com maior poder econômico e instrução, além de ser detentor de amplos conhecimentos a respeito do objeto do contrato. 2. Demonstrado que a relação existente entre os contratados é de sociedade e não de emp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Lei n. 9.307/96 disciplinou a arbitragem em nosso ordenamento jurídico. Como forma alternativa à Jurisdição, a arbitragem surge, na resolução dos conflitos versando sobre direitos disponíveis, por liberalidade das partes (art. Art.1º). 2. Atendidos os requisitos da lei de arbitragem, no estabelecimento da cláusula compromissória, impõe-se a extinção do feito que procura dirimir conflito por meio da Jurisdição, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 3. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da Apelante. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Lei n. 9.307/96 disciplinou a arbitragem em nosso ordenamento jurídico. Como forma alternativa à Jurisdição, a arbitragem surge, na resolução dos conflitos versando sobre direitos disponíveis, por liberalidade das partes (art. Art.1º). 2. Atendidos os requisitos da lei de arbitragem, no estabelecimento da cláusula compromissória, impõe-se a extinção do feito que procura dirimir conflito por meio da Jurisdição, nos t...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. DANO EM VEÍCULO NOVO. AGRAVO RETIDO. SEM REQUERIMENTO EM PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FABRICANTE. PARTE LEGÍTIMA. GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. DANO ALEGADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Não é conhecido o agravo retido interposto pela parte se esta não requer, preliminarmente, sua apreciação por ocasião da interposição da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O não acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos da ré fabricante não constitui cerceamento de defesa, diante da possibilidade de apresentação de impugnação do laudo pericial, prevista no parágrafo único do art. 433 do CPC/1973. Tampouco constitui nulidade da perícia, se não comprovado o prejuízo à parte recorrente. 3. O art. 2º do CDC expressamente inclui, no conceito de fornecedor, as montadoras, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva para responder por defeitos no veículo adquirido. 4. Vigente o prazo de garantia contratual, não se verifica a decadência, sobretudo quando a autora constatou o defeito e solicitou o conserto em menos de um mês após a aquisição. 5. Não sendo verificada, por meio de prova pericial, a ocorrência do dano alegado na inicial, não há dever de reparação por parte da concessionária ou da fabricante. 6. Para a configuração de dano moral, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O fato de ter sido necessário o conserto do veículo, pela concessionária, não é suficiente para caracterizar, por si só, o dano moral. 7. Apelos conhecidos. Agravo retido da 1ª ré não conhecido. Agravo retido da 2ª ré conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Prejudicial rejeitada. Apelos providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. DANO EM VEÍCULO NOVO. AGRAVO RETIDO. SEM REQUERIMENTO EM PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FABRICANTE. PARTE LEGÍTIMA. GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. DANO ALEGADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Não é conhecido o agravo retido interposto pela parte se esta não requer, preliminarmente, sua apreciação por ocasião da interposição da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O não acompanhamento da perícia pelos assistentes técni...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. MÁ-FÉ (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 7. Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. AFASTAMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. A revisão ou a exoneração dos alimentos anteriormente fixados é autorizado pelo Código Civil, desde que comprovada alteração das necessidades do alimentando ou das possibilidades financeiras do alimentante anteriormente existentes. 3. Não comprovada a alteração da situação financeira do alimentante, não prospera o pedido de revisão de alimentos. 4. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, isto é, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na situação de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345 do CPC). 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 6. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. AFASTAMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. A revisão ou a exoneração dos alimentos anteriormente fixados é autorizado pelo Código Civil, des...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais ? (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória ?, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CODEVASF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA, SEM O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RESGATE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Consoante entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 563, o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. Os regulamentos e estatutos internos das entidades de previdência privada têm amparo legal e jurídico para estabelecer as regras relativas às exigências que tenham por escopo o resgate antecipado das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada, desde que não contrariem direitos adquiridos dos beneficiários e seja observada a forma prescrita em lei. 3.Não constitui ilegalidade ou abusividade a exigência prevista em cláusula estatutária que condiciona a concessão de resgate de contribuições vertidas ao plano de aposentadoria complementar em entidade fechada de previdência complementar, ao rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CODEVASF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA, SEM O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RESGATE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Consoante entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 563, o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência compl...