APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. FALSIDADE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DEFESA CARACTERIZADO. PROVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. No caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, em razão das inconsistências na sua emissão ou produção, vícios individualizados pela parte interessada, deve-se acolher o pedido de instauração do incidente de falsidade e permitir a realização de perícia. 4. CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS. PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA FACULDADE. JULGADO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. FALSIDADE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DEFESA CARACTERIZADO. PROVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Sendo incontroverso nos autos a prescrição da dívida, é cediço que o titular do direito não mais possui a pretensão de cobrá-la. Ainda que persista como obrigação natural, não há que se falar em exigibilidade quanto ao adimplemento de dívida prescrita. Destarte, havendo a cobrança indevida em desfavor da devedora, mesmo que em sede extrajudicial, vislumbram-se lesões aos direitos da personalidade, passíveis de reparação por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Sendo incontroverso nos autos a prescrição da dívida, é cediço que o titular do direito não mais possui a pretensão de cobrá-la. Ainda que persista como obrigação natural, não há que se falar em exigibilidade quanto ao adimplemento de dívida prescrita. Destarte, havendo a cobrança indevida em desfavor da devedora, mesmo que em sede extrajudicial, vislumbram-se lesões aos direitos da personalidade, passíveis de reparação por danos morais.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5°, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB). VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aimpetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde. 2. O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança. Ao contrário, a impetrante requer, como direito líquido e certo, a expedição de certidão, bem como a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados àquela unidade da Administração Pública, com base no artigo 5º da lei 8.666/93. Ou seja, não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga. 2.1. Precedentes do col. Tribunal da Cidadania sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA - ART. 5º DA LEI 8.666/93 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSEQUÊNCIA REFLEXA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - . 1. Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art. 5º da Lei 8.666/93. 2. O pedido imediato no mandado de segurança tem como propósito obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores. 3. Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. [...]. (REsp 1095777/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 3. O direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado. 4. O caput do art. 5º da Lei 8.666/93 estabelece que o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Público deverão, necessariamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante previa justificativa da autoridade competente. 4.1. A referida norma nacional encontra eco na legislação distrital, consoante se vê do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 5.760/2016, que dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento a ser obedecida no âmbito das contratações e aquisições realizadas pela administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. 5. Incasu, a segurança deve ser concedida, haja vista que a impetrante logrou-se vencedora de certames licitatórios para o fornecimento de produtos médicos à rede pública de saúde do Distrito Federal. Nesse sentido, vide os contratos de fls. 33/118. 5.1. Os produtos foram entregues, recebidos e consumidos pela Administração Pública, conforme se denota das notas de empenho e documentos acostados aos autos. Situação que deu ensejo ao pedido de emissão de certidão da ordem cronológica de pagamentos dos serviços contratados pela pasta de saúde distrital, a partir das datas das notas de empenho emitidas em favor da empresa impetrante. Contudo, o requerimento administrativo foi completamente ignorado pelos impetrados. 6. Mostra-se frágil a simples alegação da Autoridade Coatora, corroborada e encampada pelo Distrito Federal, de que, apesar de não haver registros sistematizados de modo que se permita a emissão de relatórios ou certidões que atestem o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a Secretaria de Estado de Saúde distrital já segue a ordem cronológica de pagamentos. 6.1. Isso porque, os documentos juntados aos autos, os quais não foram contestados pelo Distrito Federal, sugerem outra conclusão; já que atestam a ocorrência de diversos pagamentos das fontes 10000000 e 138003467, em desacordo com a ordem cronológica de pagamentos, pois as despesas foram liquidadas antes das notas de empenho da impetrante. 7. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5°, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB). VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aimpetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde. 2. O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebi...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE SEM ENDOSSO. LITERALIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CODIGO CIVIL. TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou. Conforme o artigo 25 da Lei 7.357/85, colocado o cheque em circulação, não é permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé beneficiários das cártulas. 2. O cheque colocado em circulação desvincula-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, dado os atributos de autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título trazido na cártula, daí porque revela-se incabível a discussão da causa debendi. 3. A peculiaridade da ação monitória, em que se pretende o recebimento de dívida oriunda de cheque sem força executiva, há de se observar o principio da literalidade segundo o qual o direito decorrente do titulo (cheque) é literal e vincula exclusivamente o que dele consta. 4. Na demanda, sem constar o nome da empresa com a qual o emitente sustenta ter negociado e entabulado negocio jurídico não há como considerar a exceção de contrato não cumprido do artigo 476 do Código Civil. Assim, A exceção de contrato não cumprido representa mecanismo criado para assegurar o cumprimento recíproco do programa contratual e, por tal razão, não pode ser invocada por alguém estranho ao contrato. (Acórdão n.776316, 20110111037053APC, Relator: James Eduardo Oliveira, Revisor: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Publicado DJE: 09/04/2014). Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE SEM ENDOSSO. LITERALIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CODIGO CIVIL. TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou. Conforme o artigo 25 da Lei 7.357/85, colocado o cheque em circulação, não é permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé beneficiários das cártulas. 2. O cheque colocado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO E DE FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação indenizatória, pela qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos matérias e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo réu; todavia não recebeu os produtos. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente em relação ao segundo réu e parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido, para condená-lo a restituir valor pago. 1.2. Nesta sede recursal, o autor suscita a preliminar de nulidade pela negativa da prestação jurisdicional. No mérito, pleitea a reforma da sentença para responsabilizar também o segundo réu e para condenar as partes a indenizar danos morais. 2.Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Os argumentos que envolvem anatureza consumerista, a solidariedade entre os réus e o princípio da igualdade revelam a intenção de responsabilizar o segundo réu pelos danos sofridos. Entretanto, a sentença expressamente afastou a responsabilidade do segundo demandado. A fundamentação contrária aos interesses da parte não importa em omissão, muito menos em negativa de prestação jurisdicional. 3. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que cumpre à empresa responder de forma objetivapela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3.1Inexiste falha quando o próprio consumidor opta por não utilizar os serviços oferecidos.3.2.Aatuação do segundo requerido limitou-se à divulgação dos produtos, de forma semelhante a classificado de jornais. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais da personalidade. 4.1. Os transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, em casos como o dos autos, não geram a reparação por danos morais, por se cuidar de incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 5.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO E DE FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação indenizatória, pela qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos matérias e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 35 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. RECUSA INJUSTA. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 4. A indevida recusa de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico - gastroplastia -, do qual necessitara a segurada por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria parte lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material à parte lesada, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela parte ofendida e arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 6. Provido o apelo e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelada sujeita-se à incidência dos honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, que criara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração da verba fixada para a fase de conhecimento ser levada a efeito mediante a ponderação dos serviços desenvolvidos no grau recursal e observar os limites estabelecidos para sua mensuração. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 35 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. RECUSA INJUSTA. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COOPERATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO RETIRADA DOS QUADROS DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DO ESTATUTO COOPERATIVO. RESCISÃO TÁCITA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo a alegada correlação que implique eliminação, exclusão ou demissão do quadro de cooperados, não se pode falar em direito a restituição de qualquer capital, o que somente se daria mediante a retirada do quadro da Cooperativa, nos termos do artigo 16 do Estatuto cooperativo. 2. A manutenção do vínculo cooperativo obsta o direito de restituição de valores investidos na Cooperativa. Tal impedimento legal não constitui ofensa aos direitos da personalidade capazes de atingir a honra e dignidade da cooperada, aptos a gerar o dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COOPERATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO RETIRADA DOS QUADROS DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DO ESTATUTO COOPERATIVO. RESCISÃO TÁCITA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo a alegada correlação que implique eliminação, exclusão ou demissão do quadro de cooperados, não se pode falar em direito a restituição de qualquer capital, o que somente se daria mediante a retirada do quadro da Cooperativa, nos termos do artigo 16 do Estatuto cooperativo. 2. A manutenção do vínculo cooperativo obsta o d...
DIREITO CIVIL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DOS PAIS E INSERIU OS DADOS DO MENOR NO CADASTRO DE ADOÇÃO. ABANDONO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimento de outras providências, que acabam por se tornar inócuas, se torna medida acertada. Assim, sendo o arcabouço probatório existente suficiente para a análise da demanda apresentada, tem-se por desnecessário e protelatório o deferimento do pleito do apelante.2. Conforme evidencia o ECA, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 20), sendo direito das crianças serem criadas e educadas em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral (art. 19). Assim, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional.3. Conforme art. 23 do ECA, a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar e muito menos, conforme §2º do mesmo artigo, o fato de haverem sidos os genitores condenados criminalmente implica a destituição do poder familiar, ao contrário do que aponta os apelantes. Dessa forma, não se trata de medida de segregação, pois ao analisar demanda que envolve tema tão frágil e peculiar quanto o da destituição familiar, o que se busca, inegavelmente, é o interesse do menor. 4. Em que pese a alegação dos genitores de que nunca abandonaram a criança e de que tem interesse em retomar o convívio com o filho, ressaltando que apenas passam por dificuldade momentânea apta a ser superada e, tratando-se de medida drástica a decretação da perda do poder, sem haver atenção para as possibilidades reais de melhoras de suas condições, não é isso que o arcabouço probatório evidencia.5. A perda do poder familiar de fato é medida excepcional, mas que se amolda ao caso, pois o ECA em seu art. 19 esclarece que é direito da criança ser criada e educada no seio de sua família, ainda que, excepcionalmente, seja em família substituta, pois a ela é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.6. Inegável a pratica, pelos genitores, de atos incompatíveis com o exercício regular do poder de família, acertada a medida que destituiu a perda de poder familiar em razão de abandono do menor.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DOS PAIS E INSERIU OS DADOS DO MENOR NO CADASTRO DE ADOÇÃO. ABANDONO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimen...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CULPA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A CORRETORA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática: a construtora, mesmo tendo assinado o contrato de financiamento imobiliário, recusou-se a entregar, ao consumidor, as chaves do imóvel por ele adquirido na planta, sob a alegação de que não possui qualquer vínculo com a empresa corretora que intermediou a venda. 2.1. As chaves somente foram disponibilizadas ao comprador no curso da ação, por força da decisão que antecipou a tutela. 2. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de existência de negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel na planta, além de obrigação de fazer, consistente em entrega da unidade imobiliária e indenização por dano moral. 3. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 3.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4. Jurisprudência da Turma: A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária (20140111957564APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 02/02/2017). 5. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CULPA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A CORRETORA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática: a construtora, mesmo tendo assinado o contrato de financiamento imobiliário, recusou-se a entregar, ao consumidor, as chaves do imóvel por ele adquirido na planta, sob a alegação de que não possui qualquer vínculo com a empresa corretora que intermediou a venda. 2.1. As chaves somente foram disponibil...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE). VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DE NORMA SUBSIDIÁRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. COMPLEXIDADE. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1. A Lei nº 12.153/2009 preconiza, em seu art. 27, que as disposições da Lei nº 9.099/1995 têm aplicação subsidiária nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ou seja, as regras contidas nesta somente se aplicam nos processos regidos pela primeira naquilo em que não divergirem os diplomas legislativos; 1.2. Nesse trilhar, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, possui rol próprio de causas que não se incluem na competência dos Juizados Fazendários, razão pela qual não subsiste a interpretação que pretende incluir neste rol as causas que não podem ser processadas nos Juizados Cíveis e Criminais; 1.3. É princípio rudimentar de hermenêutica que a interpretação de normas que restringem direitos deve ser feita de forma estrita, sendo descabido ampliar o campo de incidência da disposição limitativa, atinente apenas a Juizados Cíveis e Criminais, também aos Juizados Fazendários; 2. Diante da ausência de conteúdo econômico mensurável, tendo o valor da causa sido fixado por mera estimativa, não é possível levá-lo em consideração para fixação de regra de competência, notadamente em se tratando de ação cominatória, em que se pretende a condenação em obrigação de fazer; 3. A análise da complexidade de uma demanda depende de certos fatores, como os critérios de interpretação e aplicação da norma jurídica a serem empregados com vistas ao deslinde da controvérsia ou, ainda, a necessidade de maior aprofundamento na fase de instrução probatória para a correta elucidação da questão; 3.2. No presente caso, não se vislumbra qualquer peculiaridade, como tratamento que não seja oferecido pelo Poder Público ou carecedor de regulamentação por órgão competente, não havendo que se falar em maior complexidade da causa a partir do prisma jurídico; 3.3. Na hipótese, conforme relatório médico acostado aos autos, o autor da demanda é paciente em gravíssimo estado geral, com necessidade de internamento em unidade de terapia intensiva com vaga para tratamento hemodialítico, que apresenta iminente risco de vida, sendo desnecessária maior dilação probatória. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitante (1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE). VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DE NORMA SUBSIDIÁRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. COMPLEXIDADE. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1. A Lei nº 12.153/2009 preconiza, em seu art. 27, que as disposições da Lei nº 9.099/1...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE VISITA. MÃE DO APENADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados, conforme preceitua o artigo 41, inciso X, da LEP. Todavia, este direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto (artigo 41, parágrafo único, da LEP). 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabelecimento prisional, pois esta exposição é considerada prejudicial à reeducação do apenado. 3. Recurso desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE VISITA. MÃE DO APENADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados, conforme preceitua o artigo 41, inciso X, da LEP. Todavia, este direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto (artigo 41, parágrafo único, da LEP). 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DE ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR ADMINISTRADOR ELEITO DEPOIS DE DESTITUÍDA A DIREÇÃO DA ENTIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA DIREÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO DIRIGENTE PARA REPRESENTAR A ASSOCIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE CURADOR ESPECIAL PARA DEVESA DOS INTERESSES DA ENTIDADE. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NOMEADO EM DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DEFERIDO O INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE INDIRETO NA LIDE. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apresentada, nos autos de ação de dissolução compulsória, contestação pela associação ré e por pessoa que se intitula dirigente da entidade, é dever do magistrado aferir a capacidade postulatória e a legitimidade daqueles indicados na peça defensiva para figurar no pólo passivo do litígio. 2. Aferido que, em decisão proferida em processo distinto, foram afastados os administradores da associação, e nomeado provisoriamente administrador judicial, com averbação no respectivo registro de pessoa jurídica, em razão dos interesses sociais tutelados pela entidade e diante das graves irregularidades que teriam sido praticadas por seus antigos dirigentes, os antigos dirigentes não possuem legitimidade para nomear outro administrador para representar a associação em juízo. 2.1. Havendo decisão judicial vigente nomeando pessoa certa para representar e administrar a associação, é inviável que os associados afastem os efeitos cogentes do provimento jurisdicional, para, unilateralmente, afastar o dirigente nomeado pelo Juízo e restabelecer poder de pessoa que integra o grupo de diretores anteriormente afastados. Se os associados da entidade pretendem afastar a atuação do administrador judicial indicado pelo Poder Judiciário, e retomar a administração da sociedade por dirigentes eleitos na forma do respectivo estatuto, deveriam obter essa providencia mediante reforma do decidido no processo em que a deliberação foi tomada. 2.2. É correta, portanto, a apreensão do juízo da causa de que o novo administrador nomeado em desrespeito a determinação judicial vigente não possui legitimidade para representar a associação ré em juízo. 3. Inviável a admissão do sócio nomeado administrador em desrespeito à determinação judicial como litisconsorte passivo ou assistente litisconsorcial da ré, já que o recorrente nutre apenas interesse na improcedência da ação, na qualidade de associado, de modo que não estão presentes os requisitos dos artigos 103 e 124 do CPC. 3.1. A ação originária foi ajuizada contra uma associação, que é pessoa jurídica, objetivando sua extinção e a absorção de seus a ativos e atuação social por entidade congênere, de modo que o objeto do litígio tem o condão de afetar apenas a esfera jurídica da associação ré, não impondo qualquer obrigação ou restrição de direitos pessoais aos associados. 3.2. Nesse contexto, eventual interesse de associado de se manter na gestão da entidade é questão que foge do objeto do litígio, já que se trata de mero interesse jurídico em relação mantida com a parte ré, e não com o autor do litígio, o que torna evidente que o interesse do recorrente é apenas indireto, no sentido de que a pretensão deduzida contra a associação seja rejeitada e, assim, sejam mantidos seus poderes de associado e potencial dirigente da entidade, o que se amolda à hipótese de assistência simples, disposta no artigo 119 do CPC 4. Não se verifica que a decisão agravada retire o direito de defesa da associação ré, já que, além da citação direcionada ao seu efetivo e atual administrador e representante legal, foi nomeado curador especial, isento, para o regular exercício do direito de defesa da entidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DE ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR ADMINISTRADOR ELEITO DEPOIS DE DESTITUÍDA A DIREÇÃO DA ENTIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA DIREÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO DIRIGENTE PARA REPRESENTAR A ASSOCIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE CURADOR ESPECIAL PARA DEVESA DOS INTERESSES DA ENTIDADE. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADMINISTR...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. DESBLOQUEIO DE AÇÕES E COTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o desbloqueio das cotas e ações de titularidade do agravante, em face do perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Isso porque, caso deferida, o recorrente estará livre para alienar, ceder ou dar em pagamento direitos societários que seriam potencialmente titularizado pela agravada a título de meação no período em que ambas as partes viveram em união estável. 2. A decisão cautelar deferida nos autos originários em favor da agravada, apenas impede a disposição de 50% das cotas sociais e ações titularizadas pelo recorrente, referentes a algumas empresas constituídas antes de encerrado o período de união estável entre as partes; sendo digno de nota, que essa parcela do patrimônio bloqueado é reduzida, se considerado com a extensão dos bens de propriedade do recorrente, conforme indicados pela agravada nos autos. 3. Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois o recorrente não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. DESBLOQUEIO DE AÇÕES E COTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o desbloqueio das cotas e ações de titularidade do agravante, em face do perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Isso porque, caso deferida, o recorrente estará livre para alienar, ceder ou dar em pagamento direitos societários que seriam potencialmente titularizado pela agravada a título de meação no período em...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. No entanto, o Estado não há de ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento direto na rede privada de saúde antes mesmo de pleiteá-lo perante hospital público ou demandar em Juízo para que o Ente Público fosse compelido a suportar as despesas dele decorrentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que as responsáveis pela paciente procuraram diretamente o hospital da rede particular, mesmo cientes de que não poderiam suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e posteriormente pleitearam a inscrição da paciente na Central de Regulação de Leitos da UTI, impõe-se que acondenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente em hospital particular se dê a partir da efetiva comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, ou seja, a partir da efetiva inscrição da paciente na Central de Regulação de Leitos. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VÍCIO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cuidando-se de vício oculto em produto de natureza durável (veículo), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto, nos termos do inciso II e § 3º do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Mesmo verificando a existência de defeitos no veículo 02 (dois) meses após a compra, o Autor somente ajuizou a presente demanda após o prazo decadencial de 90 dias disposto no CDC, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da decadência do seu direito no tocante ao pedido de substituição do automóvel ou restituição da quantia paga. 3 - A pretensão ao recebimento de indenização por danos morais decorrente de eventual vício existente no produto submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Agravo Retido parcialmente provido. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 5 - Levando-se em conta que a perícia foi conclusiva no sentido de que os defeitos verificados no veículo não foram gerados por eventuais defeitos de fabricação ou vícios ocultos, tem-se por não estabelecido o nexo causal necessário para a responsabilização das Rés, situação que também afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Agravo Retido parcialmente provido. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelações Cíveis das Rés providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VÍCIO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cuidando-se de vício oculto em produto de natureza durável (veículo), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em q...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA DE FINANCIAMENTO E BAIXA DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. ESPERA DA SEGURADA POR MAIS DE DOIS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor previsto para o veículo na tabela FIPE, na data do sinistro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da data da citação; bem como no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, observando a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não colocando o segurado em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva para a sua execução ou conclusão. 4. É evidente que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à baixa do gravame fiduciário, exigindo que o beneficiário do seguro quite previamente o saldo devedor do financiamento, antes de receber a indenização decorrente do sinistro acobertado, é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, não coadunando com a boa-fé objetiva e os preceitos consumeristas. 5. Somente após o pagamento da indenização securitária, a seguradora pode exigir do segurado a transferência da propriedade do bem, de forma livre e desembaraçada de ônus de qualquer natureza, viabilizando o cancelamento do veículo no registro de trânsito. 6. De ordinário, o inadimplemento contratual não enseja dano moral, contudo, no presente caso, a falha na prestação de serviços acarretou a demora exacerbada no pagamento da indenização securitária (mais de dois anos), ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando o patente dever de ressarcimento pela ofensa aos direitos de personalidade. 7. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Incasu,demonstrado que a autora espera pelo recebimento da indenização securitária por mais de dois anos, sob ilegítima escusa da seguradora, tem-se que o valor de 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA DE FINANCIAMENTO E BAIXA DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. ESPERA DA SEGURADA POR MAIS DE DOIS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor previsto para o veículo na tabela FIPE, na data...
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 41, da Lei de Execução Penal. 3. Na espécie, merece prestígio a ponderação - razoável e adequada - efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não permitir que o sentenciado receba visita de sua companheira, a qual foi condenada por tentar ingressar no presídio com drogas. Não se mostra prudente tal autorização, tendo em vista o risco de que tal contato prejudique a finalidade reparadora da sanção, além da ordem e disciplina prisionais. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, o direito do preso a visit...
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO.AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico e nos termos do disposto no artigo 274, do Regimento Interno deste Tribunal, são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em recurso de agravo em execução penal. 2. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 3. Entretanto, o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 41, da Lei de Execução Penal. 4. Na espécie, merece prestígio a ponderação - razoável e adequada - efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não permitir que o sentenciado receba visita de sua irmã, a qual foi condenada por tentar ingressar no presídio com drogas. Não se mostra prudente tal autorização, tendo em vista o risco de que tal contato prejudique a finalidade reparadora da sanção, além da ordem e disciplina prisionais. 5. Embargos conhecidos e não providos.
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EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO.AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico e nos termos do disposto no artigo 274, do Regimento Interno deste Tribunal, são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em recurso de agravo em execução penal. 2. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que a parte apelada teve a matrícula deferida por decisão liminar, encontra-se consolidada a sua situação jurídica, uma vez que já logrou êxito em ser matriculado em creche nas proximidades de sua residência. Assim sendo, não se pode admitir que a matrícula já realizada seja tornada sem efeito, uma vez que traria prejuízos ao aprendizado da criança, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 3. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 4. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 5. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016, o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR F...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Ré quanto à disponibilização do home care necessário à manutenção da saúde e da vida do Autor, mormente quando há manifestação médica expressa no quanto à necessidade do tratamento domiciliar, não sendo dado à Ré a faculdade de, sob o argumento de não cobertura contratual do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, deixar de fornecê-lo. 3 - É manifestamente nula eventual cláusula do contrato que restrinja direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a ob...