FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em tela, restou incontroverso que as partes viveram em união estável de abril de 1996 a 17.06.2015, sendo forçoso convir que os bens adquiridos por eles, a título oneroso e na constância da vida em comum, devem ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação. 2. Na esteira desse entendimento, conforme desvelado em sentença, somente após a partilha do bem, é admissível o arbitramento de aluguel se um dos cônjuges permanecer residindo no imóvel, de forma exclusiva, sem qualquer estipulação em sentido contrário que afaste o direito do coproprietário à indenização pela não fruição do bem que ficou na posse exclusiva do outro proprietário. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
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FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em tela, restou incontroverso que as partes viveram em união estável de abril de 1996 a 17.06.2015, sendo forçoso convir que os bens adquiridos por eles, a título oneroso e na constância da vida em comum, devem ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. ATO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O §3º do art. 183 da CF e o art. 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. - Nesse contexto, a exigência de contraprestação ou de realocação, por utilização ilegal do imóvel, carece de razoabilidade. - Em que pese o direito à moradia ser elevado à categoria dos direitos fundamentais, a proteção constitucional não teria assegurado a ocupação irregular de área pública ou em prejuízo ao meio-ambiente. Assim, o direito fundamental não constitui óbice para que o Estado imponha limites ao uso da propriedade e muito menos para coibir ocupações desenfreadas de áreas públicas, a fim de evitar maiores prejuízos à toda coletividade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. ATO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O §3º do art. 183 da CF e o art. 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. - Nesse contexto, a exigência de contrapres...
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao ser detido em uma barreira policial conduzindo um veículo produto de crime, apresentando na ocasião um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - falsificado. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convincente do suspeito. A apreensão do automóvel na sua posse sem portar Documento Único de Transferência - DUT - ou, ainda, um simples recibo de compra e venda que demonstre a boa-fé possessória enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa provar em sentido contrário. Do mesmo modo, o dolo no uso de documento falso é demonstrado pelas circunstâncias em que o Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo - CRLV - e o Bilhete de Seguro DPAVT falsos foram apresentados aos Policiais Militares, sendo irrelevante se a utilização se deu espontaneamente ou mediante solicitação. 3 A reincidência autoriza o aumento da pena na segunda fase da dosimetria e justifica o regime inicial semiaberto, afastando o direito à substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao ser detido em uma barreira policial conduzindo um veículo produto de crime, apresentando na ocasião um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - falsificado. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convinc...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. A negativa da empresa, quanto ao custeio da internação e de cirurgia, é abusiva, eis que o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória, mesmo no período de carência,a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 4.1. No caso em comento, a requerente, portadora de colelitíase com dores abdominais, teve negado o pedido para tratamento emergencial, o qual tinha como objetivo evitar a progressão da dor e curar a paciente, evitando, assim, o risco de morte. Ainda foi obrigada a acionar a máquina judiciária para conseguir a realização da cirurgia de urgência, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 4.2. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se fixação da verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às devidas finalidades (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 5. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao recurso da autora para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de ad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. O acórdão enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, inclusive no que toca às astreintes. Por ocasião do julgamento, destacou-se que não houve fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual a discussão travada acerca da (im)possibilidade de seu arbitramento mostrou-se irrelevante ao desate da lide. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual. 3. Aprática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo. 4. Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas. 5. Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado. 9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo (CPC/15, art. 192), além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma do art. 13 da CF, que estabelece aquela como idioma oficial. Tal vedação guarda referência com os atos e termos processuais em sua totalidade, admitindo-se a citação de trechos em outro idioma, notadamente a título de complementaridade, como é o caso dos autos.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Conforme art. art. 397 do CPC/73, vigente à época, é possível que as partes juntem aos autos novos documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ocasião em que será oportunizado o contraditório, no prazo de 5 dias (CPC/73, art. 398). 3.1. Considerando que os exames e documentos médicos foram realizados no curso processual, sendo acostados pela autora antes da finalização da Audiência de Instrução e Julgamento, com o intuito de contrapor os fatos narrados pela ré e reforçar os relatos da inicial, não há falar em extemporaneidade. 3.2. Ainda que ausente a intimação da parte para ciência dos documentos juntados, o ato processual somente será anulado quando demonstrado o prejuízo. Ademais, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos (CPC/73, art. 245), o que não ocorreu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. A controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da escola ré recorrente, para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista as alegações da autora apelada de que sofreu pressão psicológica para que continuasse a participar das atividades esportivas da escola, na modalidade handebol, a despeito de lesões no joelho direito, que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica, retirada da bolsa integral de estudos e impossibilidade de usufruto de bolsa atleta do governo. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 7. Na espécie, é de se notar que autora recorrida, a convite da ré recorrente, passou a integrar o time de handebol do colégio, recebendo, em contrapartida, uma bolsa de estudos integral durante o período em esteve vinculada à escola (2009 a 2012). Não obstante a ausência de regulamentação expressa, para a manutenção da bolsa, havia a exigência de assiduidade, boas notas e frequência aos treinos. 7.1. O desempenho da atividade esportiva ocasionou à estudante sucessivas lesões físicas, conforme fotografias e laudos médicos apresentados, cujo tratamento foi custeado pela requerida. A entorse no joelho direito mais séria da autora ocorreu em outubro de 2011, o que a levou a ser operada na fase aguda do LCA. Ao retornar ao esporte, em 6/7/2012, sofreu nova lesão, com indicativo de uma segunda cirurgia. 7.2. Em razão da impossibilitada de dar continuidade às atividades esportivas, conforme atestado datado de 23/7/2012, comunicando a necessidade de afastamento por 150 dias, verifica-se que a escola ré promoveu, de forma abrupta, em 1º/8/2012, o cancelamento da bolsa integral de estudos da aluna, gerando os boletos para pagamento das mensalidades. 7.3. De fato, em momentos de treinamentos e/ou em competições esportivas, a atividade desenvolvida por uma atleta de handebol exige não só um desgaste psicológico, mas também físico, e que não raro resulta em lesões. Nesse viés, é de se observar que as lesões experimentadas pela autora, cujo tratamento foi custeado pela escola, estão ligadas diretamente ao desempenho da atividade esportiva de handebol, não sendo possível responsabilizar a ré com base nesse fato, por si só, até porque tal risco é inerente ao esporte. Todavia, verifica-se a existência de abusividade no que toca à retirada abrupta da bolsa de estudos integral após a lesão, bem como em relação à presença de pressão psicológica por parte do técnico responsável para que aquela voltasse aos treinos, respondendo a escola ré pelos prejuízos ocasionados. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1. No particular, a pressão psicológica exercida pelo técnico no período dedicado à prática de handebol (2009 a 2012), bem como a retirada abrupta da bolsa integral de estudos após a lesão séria no joelho direito, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral, notadamente por se tratar de adolescente. 8.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (escola) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 25.000,00. 9. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição os valores das mensalidades cobrados após o cancelamento indevido da bolsa de estudos (31/7/2012 a 31/12/2012). 10. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 10.1. Na espécie, não há falar em pensionamento com base na impossibilidade de usufruto da bolsa-atleta categoria estudantil do governo (Lei n. 10.891/04), haja vista que a inscrição e o preenchimento dos requisitos fixados em lei não garantem sua contemplação (discricionariedade). Ademais, não há prova conclusiva atestando eventual redução parcial ou permanente de membro, para fins de deferimento da pensão. 11. Recurso conhecido; preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita rejeitadas; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a pensão por ato ilícito. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO. EXAMES ESCOLARES. UNIVERSIDADE. SEGUNDA CHAMADA. ALUNO. DOENÇA. ATESTADO. MÉDICO. PEDIDO. EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a indenização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, sem a qual não se pode acolher o pedido. 2. Não enseja a reparação por danos morais quando a parte não comprovar a vulneração dos direitos da sua personalidade. 3. Correta a fixação do ônus da sucumbência com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e observados o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Não se aplica o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando o magistrado, em decisão liminar, corrige o valor da causa de ofício para adequá-lo ao proveito econômico que se pretende obter. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO. EXAMES ESCOLARES. UNIVERSIDADE. SEGUNDA CHAMADA. ALUNO. DOENÇA. ATESTADO. MÉDICO. PEDIDO. EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a indenização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, sem a qual não se pode acolher o pedido. 2. Não enseja a reparação por danos morais quando a parte não comprovar a vulneração dos direitos da sua personalidade. 3. Correta a fixação do ônus da sucumbência com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e observados o grau de zelo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS QUANTO À ?VENDA?, MAS TÃO SOMENTE QUANTO O VALOR REMANESCENTE A SER PAGO. POSTERGAÇÃO DESNECESSÁRIA DA LIDE. QUESTÃO DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA. DESCABIDA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito dos agravantes, que visava à expedição de alvará autorizando a escritura pública do imóvel e à manutenção do bem na partilha. 2. Encontrando-se controvertida aos autos a questão referente ao pagamento integral do bem, não há como se deferir a expedição de alvará para a escritura pública do imóvel. 3. Não merece reparos a decisão que, em face da controvérsia, determinou a exclusão do bem do processo de inventário, a fim de que a questão seja dirimida em ação própria, pois prestigiou a celeridade do feito, que já se arrasta desde 2006. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS QUANTO À ?VENDA?, MAS TÃO SOMENTE QUANTO O VALOR REMANESCENTE A SER PAGO. POSTERGAÇÃO DESNECESSÁRIA DA LIDE. QUESTÃO DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA. DESCABIDA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito dos agravantes, que visava à expedição de alvará autorizando a escritura pública do imóvel e à manutenção do be...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU SIMILAR. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. REESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO OU FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A associação de servidores, atuando na relação jurídica como parte estipulante/intermediadora da contratação do plano coletivo de saúde em discussão, é responsável por assegurar o cumprimento dos contratos de plano de saúde firmados por seus associados. Preliminar rejeitada. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU). 5. Tendo em conta a negativa da operadora de plano em continuar vinculada ao contrato, e restando cumprido a determinação do artigo 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), não há que se falar em reestabelecimento do contrato anterior, devendo a beneficiária, se assim desejar, ser migrada para outro plano contratado. 6. A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de três requisitos, a saber, a cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável, além da existência de má-fé pelo credor. Quando não restar demonstrado nos autos a cobrança indevida por parte das requeridas, a parte autora não fará jus a devolução das mensalidades pagas. 7. A situação vivenciada pela autora não revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerente não permaneceu desassistida pela associação ré, tendo em vista que esta colocou-se à disposição para ressarcir seus associados dos possíveis gastos com atendimentos médicos particulares. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU SIMILAR. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. REESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO OU FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. N...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPRA DIRETA E PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar as provas apresentadas pelas partes segundo sua convicção. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente o conjunto probatório, cabe ao magistrado ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento e sentenciar em seguida. 2. Constatado nos autos que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel operou de pleno direito, por meio de sentença com trânsito em julgado, a posse do autor é precária. 3. Não há direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no imóvel objeto da lide se constatado que a posse do autor era precária e de má-fé ao tempo de sua realização. 4. O pedido de indenização deve vir acompanhado da descrição minuciosa das benfeitorias necessárias e dos correspondentes valores. Na espécie, não há prova da realização das alegadas benfeitorias, nem que foram realizadas à época da alegada ocupação, de modo que não há como acolher o pedido indenizatório. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPRA DIRETA E PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar as provas apresentadas pelas partes segundo sua convicção. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciam que o réu, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elementos inerentes à raça ou cor, xingou-a de preto, além de outros termos. 2. A condenação pelo crime de injuria qualificada demanda a comprovação do dolo específico, o qual resta demonstrado a partir das palavras utilizadas pelo apelante. 3. Ainda que se trate de crime praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, não se confunde o elemento subjetivo que norteia o crime de injúria qualificada (ofensa à honra subjetiva) com aquele do crime de desacato (ofensa à própria Administração Pública), motivo pelo qual não se vislumbra, in casu, diante das provas colhidas, tenha sido o crime de injúria um meio necessário para o crime de desacato. 4. Ostentando o apelante duas condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato, nada obsta que uma delas seja utilizada para a configuração de maus antecedentes e a outra para a configuração de reincidência. 5. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Em razão do quantum de pena - 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção -,da reincidência e da análise desfavorável dos antecedentes, mostra-se adequada a fixação do regime inicialsemiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 7. In casu, não obstante o crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) seja apenado com reclusão, foi fixada na sentença a pena de detenção, erro material que não pode ser corrigido de ofício, sob pena de reformatio in pejus, cabendo salientar que, além de a pena de reclusão ser mais grave que a de detenção, o recurso do Ministério Público versa apenas sobre a fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais, não abrangendo questões alusivas à pena fixada. Na sentença, deixou de ser aplicada também a pena de multa (prevista no preceito secundário do artigo 140, § 3º, do Código Penal), não se podendo fixá-la nesta instância, sob pena de reformatio in pejus. 8. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso. 9. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ofensa em sua honra subjetiva. 10. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 140, § 3º, c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a sua pena-base, diminuindo a pena definitivamente estabelecida de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do co...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL E DA FALSIDADE DE SEU DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANCORAR A CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele adquirido, é de rigor a sua condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). 2. O crime de uso de documento falso é crime formal e instantâneo, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o uso pelo réu de CRLV sabidamente falsificado em abordagem, a fim de ocultar a origem ilícita do automóvel que comprou, já ofende o bem jurídico tutelado e caracteriza o tipo penal em exame. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 304 c/c o artigo 297, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem especificados pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL E DA FALSIDADE DE SEU DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANCORAR A CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem il...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de les...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉ OBSERVADA POR POLICIAIS EM CAMPANA NO ATO DE VENDER UMA PORÇÃO DE CRACK, POUCO DEPOIS DE MEIA-NOITE, NO SETOR COMERCIAL SUL. RECURSOS DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Ré presa em flagrante ao vender uma porção de crack a viciado enquanto era observado por policiais em campana, constando-se que trazia consigo consigo outras porções da mesma droga e de maconha, pesando ao todo menos de dez gramas. A Defesa quer absolvição por insuficiência probatória ou a reclassificação da conduta para porte de drogas para autoconsumo; ou, ainda, a redução da multa. Já o õrgão acusador quer o aumento da pena-base, a exclusão do tipo privilegiado ou a redução da pena, com regime de cumprimento mais gravoso, sem a substituição por penas alternativas. 2 A sentença fixou a pena-base no mínimo legal, com avaliação favorável das circunstâncias judiciais. O Ministério Público quer o aumente da pena, por causa da nocividade, quantidade e variedade das drogas apreendidas. Todavia, nada obstante nocividade do crack, dado o seu elevado poder vicianre e de degradação da saúde, as drogas apreendidas pesaram menos de dez gramas, quantidade sem potencial para provocar repercussão importante à saúde pública como um todo. Deve-se manter a pena-base no limite mínimo, cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, sem alteração na segunda fase, pois não há atenuantes nem agravantes. Na fase final, mantém-se a redução em dois terços, pela causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da lei de regência, resultando um ano e oito meses de reclusão. Reduz-se a multa de duzentos para cento e sessenta e seis dias-multa, à razão mínima, tornando-a proporcional à pena principal. 3 A quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam o regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos, não sendo recomendável que sejam especificadas na sentença condenatória. Tal incumbência compete ao Juízo da Execução, porque conhece melhor as dificuldades e necessidades das unidades públicas e privadas receptoras da mão de obra dos condenados. 4 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉ OBSERVADA POR POLICIAIS EM CAMPANA NO ATO DE VENDER UMA PORÇÃO DE CRACK, POUCO DEPOIS DE MEIA-NOITE, NO SETOR COMERCIAL SUL. RECURSOS DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Ré presa em flagrante ao vender uma porção de crack a viciado enquanto era observado por policiais em campana, constando-se que trazia consigo consigo outras porções da mesma droga e de maconha, pesando ao todo menos de dez gramas. A Defesa quer absolvição por insuficiência probatória ou a reclassificação da conduta para porte de drogas para autoconsum...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Com supedâneo no §3º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3. Destarte, reputada abusiva a cláusula de eleição de foro, escorreita a decisão do juízo suscitado que declinou de ofício da competência em prol do domicílio da parte requerida. 4. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Com supedâneo no §3º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3. Destarte, reputada abusiva...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arescisão decorrente de descumprimento contratual, em que ambas as partes deixam de cumprir com suas obrigações, obsta a exigência de uma contraprestação pela outra parte. Art. 476, CC. 2. Assim, o retorno das partes ao seu status quo ante é medida que se impõe. 3. Incabível, portanto, a retenção pelo réu apelante, dos valores pagos pela autora apelada. 4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arescisão decorrente de descumprimento contratual, em que ambas as partes deixam de cumprir com suas obrigações, obsta a exigência de uma contrapre...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há legitimidade ativa na cobrança de cheque nominal a terceiro quando ausente endosso. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao cheque 850247 reconhecida. 2. O cheque possui o atributo da abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma, salvo situações excepcionais, como indício de agiotagem ou fraude, não há que se falar em demonstração da causa debendi. 3. Conforme Recurso Especial repetitivo julgado pelo STJ (Tema 942), considera-se a correção monetária do cheque a partir da data de vencimento e os juros de mora a partir da data de apresentação da cártula na instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há legitimidade ativa na cobrança de cheque nominal a terceiro quando ausente endosso. Preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao cheque 850247 reconhecida. 2. O cheque possui o atributo da abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma, salvo situações exce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO. PARLAMENTAR. FIGURA PÚBLICA. LIBERDADE EXPRESSÃO. CENSURA. AFASTADA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. INEXISTENTE. DIREITO DE RESPOSTA. AUSENTE A OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, pretende o autor exclusão da rede mundial de computadores de publicação que informa a autorização para captação de recursos objetivando o patrocínio de documentário sobre a vida do autor. 5. Considerando que o autor é deputado federal, notória figura pública, está sujeito ao escrutínio popular, sendo intrínseco ao desempenho de suas atividades enfrentar apoiadores ou críticos, assim, suposta violação ao direito de personalidade deve ser analisado com parcimônia. 6. Não é possível vislumbrar o conteúdo difamatório alegado, capaz de justificar a intervenção estatal a fim de censurar o cidadão, uma vez que a notícia é verdadeira como o próprio autor explica. 7. Ausente a ilegalidade da publicação, considerando que a legislação sobre o tema excluiu os comentários realizados do conceito de matéria a permitir a resposta, não é possível obrigar o provedor em realizar a publicação da resposta do autor. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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