APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECLARADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se a questão não foi suscitada em primeiro grau sua arguição, em sede de apelação, configura verdadeira inovação recursal e a análise pela Corte revisora implica supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A inércia da apelante em transferir o veículo fez com que as multas fossem lançadas no prontuário do apelado violando seus direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. 3. Se o autor não obteve a procedência total dos pedidos formulados deve arcar com os honorários advocatícios e demais despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC. 4. Reformo a sentença e redistribuo a verba de sucumbência, condenando a parte autora a arcar com 20% e a parte ré com 80% das custas e honorários advocatícios, estes conforme fixado pelo juízo singular. 5. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECLARADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se a questão não foi suscitada em primeiro grau sua arguição, em sede de apelação, configura verdadeira inovação recursal e a análise pela Corte revisora implica supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A inércia da apelante em transferir o veículo fez com que as multas fossem lançadas no pron...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA. GESTOR FINANCEIRO. DESVIO DE DINHEIRO. FRAUDE. COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil da prestadora de serviço, responsável pela gestão financeira, por desvios de dinheiro e irregularidades nas prestações de contas. 2. O arcabouço probatório confirma fraude perpetrada pela parte ré que utilizando-se da função que exercia desviou valores em seu favor, configurando claro abuso de direito. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Constatado o valor do prejuízo por meio de perícia, necessária a condenação da ré ao seu ressarcimento. 4. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 5. Apessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 6. Na situação em exame, apesar das alegações de que a empresa autora havia perdido contratos em razão das irregularidades perpetradas pela ré, não há nos autos comprovação dessa ofensa à sua honra objetiva, não havendo, pois, que se falar em reparação moral. 7. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento desse valor. Necessária, então, a reforma da sentença nesse ponto. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA. GESTOR FINANCEIRO. DESVIO DE DINHEIRO. FRAUDE. COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil da prestadora de serviço, responsável pela gestão financeira, por desvios de dinheiro e irregularidades nas prestações de contas. 2. O arcabouço probatório confirma fraude perpetrada pela parte ré que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a união estável, o regime de bens aplicável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil é o da comunhão parcial. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução de união estável incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante a união para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 2. O conjunto fático-probatório evidencia a presunção que o imóvel da Chácara do Setor de Inflamáveis adquirido, em 27/10/1999, na constância da união estável (fls. 42/44) decorreu de esforço comum do casal, devendo ser partilhado de forma igualitária quando da dissolução do vínculo e incluído na inventário, ainda que o autor tenha comprovado que a quantia despendida para tal aquisição originou-se de recurso exclusivo seu. 3. No regime de separação legal, o patrimônio dos consortes são distintos e incomunicáveis, podendo estes livremente alienar ou gravar de ônus real. Contudo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o esforço comum dos cônjuges para a aquisição do patrimônio na constância do casamento impõe o direito à meação dos bens, o que não se amolda à situação fática dos autos. 4. A compra do imóvel localizado na colônia agrícola Águas Claras, Chácara 53, Casa 12, Guará I, Brasília-DF durante a constância do casamento sob o regime de separação legal deu-se com recursos exclusivos da parte autora/apelante, sem qualquer colaboração recíproca da esposa falecida. Logo, tal bem é de propriedade exclusiva do autor, não havendo que se falar, pois, em partilha do imóvel sub judice. 5. Não evidenciado que a compra do veículo automotor que se encontra em nome da filha da de cujus se deu com recursos próprios e exclusivos do autor, não há que se falar em reconhecimento de propriedade exclusiva do bem. 6. In casu, sendo o valor da causa de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta seis mil reais) não há que se falar em inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em valor da causa muito baixo, pelo que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência amolda-se ao § 2º e não ao § 8º, ambos do art. 85, do CPC. 7. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao determinado pela lei obsta a sua minoração. Lado outro, o Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus impõe a manutenção de tal verba nos moldes fixados pelo juiz sentenciante. 8. Considerando o Princípio da Causalidade, a reforma parcial da sentença por este Colegiado impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 10. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora é medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. H...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcend...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º,do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATRÍCULA. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AFASTAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMÉRCIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição devido à alegada coação moral irresistível ou mesmo aplicação da atenuante da coação moral resistível (artigo 65, inciso III, alínea c, 1ª parte, do Código Penal) senão há qualquer prova de que o recorrente tenha praticado o furto em razão de ameaças do traficante com quem tinha dívida ou que estivesse sofrendo qualquer outro risco iminente. 2. Deve ser excluída a qualificadora da escalada, diante da ausência de prova técnica, sendo que poderia a perícia, no mínimo, atestar que o recorrente necessitou de esforço incomum para invadir o imóvel, adentrando-o de maneira não usual e com alguma dificuldade. 3. Para que se reconheça o arrependimento posterior, deve haver, por ato voluntário do agente, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa. Não restou demonstrado nos autos a voluntariedade do réu em entregar o bem subtraído, uma vez que a devolução do objeto foi possibilitada pela intervenção policial. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora da escalada, ficando o réu condenado nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado durante o repouso noturno), sem alterar a pena estabelecida na sentença em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AFASTAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMÉRCIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição devido à alegada coação moral irresistível ou mesmo aplicação da atenuante d...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias. A Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal confirma: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 2. O prazo é em dobro tratando-se de defesa patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Interposto recurso de agravo após o vencimento do prazo legal para o ato, faz-se imperioso o acolhimento da preliminar de intempestividade, vício que obsta o conhecimento do recurso por violação a pressuposto recursal objetivo. 4. Recurso não conhecido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias. A Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal confirma: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra deci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM VEXATÓRIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. 1. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil garantem o direito à indenização por danos causados a outrem pela prática de atos ilícitos. 2. A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função. 3. A divulgação não autorizada de imagem de pessoa em situação vexatória ofende o direito à honra e à imagem, previstos no art. 5º, incisos V, X e XXVIII da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil de 2002. 4. Não havendo provas capazes de elidir a responsabilidade do Estado no caso concreto, deve ser mantida a condenação a título de danos morais por atos praticados por policiais militares na ocasião de abordagem policial. 5. O quantum indenizatório é suficiente para a compensação dos fatos sofridos pelo autor, sem onerar em demasia o agente causador da lesão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM VEXATÓRIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. 1. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil garantem o direito à indenização por danos causados a outrem pela prática de atos ilícitos. 2. A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função. 3. A divulgação não auto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 4. Inexiste obscuridade na determinação de partilha de bem para o qual haja apenas cessão de direitos, haja vista possuir expressão econômica. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ESTELIONATO E FURTO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que se impõe o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 2. A conduta ilícita capaz de acarretar transtornos na vida financeira da parte autora, bem como o grande desgaste emocional advindo da apuração criminal dos fatos contra ela praticados (estelionato e furto) afetam os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ESTELIONATO E FURTO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do event...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE À REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, razão porque, uma vez não realizado, ou devidamente dispensado pela autoridade competente, poderá acarretar prejuízos ao estudante inscrito, que estará impedido de colar grau, por faltar-lhe uma exigência curricular e, consequentemente, de obter o diploma de curso superior. 2. Conforme entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a ciência direta e inequívoca do estudante inscritopara o comparecimento e realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 3. Não tendo a instituição de ensino se desincumbido do seu ônus processual de comprovar que efetuou comunicação direta e inequívoca de que o estudante estava inscrito no ENADE (CPC, 373, II), deve responder civilmente pelos danos morais advindos aos direitos da personalidade do estudante, incumbindo-lhe pagar compensação pecuniária pelos danos. 4. Na fixação da compensação pecuniária por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem assim o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Mostrando-se adequado o quantum arbitrado, não há que se falar em necessidade de sua diminuição. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE À REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é componente curricular obrigató...
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. I - Diante do inadimplemento culposo da vendedora quanto à obrigação de regularizar a documentação do veículo e efetivar a transferência de titularidade para o nome da compradora, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, inclusive da taxa referente à contratação de despachante. II - A falta de regularização da documentação do veículo, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. III - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. I - Diante do inadimplemento culposo da vendedora quanto à obrigação de regularizar a documentação do veículo e efetivar a transferência de titularidade para o nome da compradora, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, inclusive da taxa referente à contratação de despachante. II - A falta de regularização da documentação do veículo, embora frustre expectativa legítima da compradora,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de contradição. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de contradição. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma v...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas pelas partes - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu c...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS VI e VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. CONDUTA SE AMOLDA AO FATO TÍPICO A QUE FORA CONDENADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição do réu se mostra inviável, diante do quadro probatório acostado aos autos, em que se revelou a autoria e a materialidade do delito a que fora condenado, não havendo que se falar em fragilidade probatória a afastar a autoria do delito ou em atipicidade da conduta. 2. Inviável o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que o dolo do recorrente na conduta criminosa restou demonstrado, não produzindo a defesa, provas suficientes, a afastar o ônus probatório em desfavor do apelante. 3. A pena estabelecida pelo magistrado está consentânea com os ditames legais e constitucionais, devendo ser mantida. No mesmo sentido, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. A gratuidade de justiça deve ser solicitada ao Juízo da Execução Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS VI e VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. CONDUTA SE AMOLDA AO FATO TÍPICO A QUE FORA CONDENADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição do réu se mostra inviável, diante do quadro probatório acostado aos autos, em que se revelou a autoria e a materialida...
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito somente será feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, quando, além da prova do pagamento da quantia cobrada a maior, restar demonstrada a existência de dolo ou culpa por parte da instituição financeira. A cobrança de valores advindos do uso de cartão de crédito por terceiros, apesar de não afastar a responsabilidade dos Bancos pelas reparações advindas de prejuízos materiais, não enseja, por si só, violação a direitos da personalidade. Aplicam-se aos honorários advocatícios as disposições do Código de Processo Civil de 1973 nas hipóteses em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código anterior.
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DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito somente será feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, quando, além da prova do pagamento da quantia cobrada a ma...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi flagrado no momento em que subtraía desodorantes pertencentes ao estabelecimento comercial. Assim, embora o apelante já tivesse retirado alguns objetos, ainda estava praticando os atos de execução do furto, não tendo havido a cessação da clandestinidade, o que configura a tentativa. 2. Recurso conhecido e provido para desclassificar o crime previsto no artigo 155, do Código Penal (furto) para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão mínima, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi flagrado no momento em que subtraía desodorantes pertencentes ao estabelecimento comercial. Assim, embora o apelante já tivesse...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótes...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática do crime de ameaça, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova testemunhal. 3. O artigo 44, inciso I, do Código Penal, dispõe expressamente que não se afigura cabível a aplicação de substituição da pena corpórea por pena restritiva de direito quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática do crime de ameaça, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. 1. Em caso de demolição deve ser observado o princípio do devido processo legal administrativo, para que não sejam desrespeitados os direitos fundamentais dos ocupantes, pois a discricionariedade administrativa não é absoluta e desvencilhada dos princípios constitucionais. 2. AAgência Fiscalizadora não pode exercer a sua autoridade com arbitrariedade, desconsiderando o postulado da plenitude de defesa. Ocorre que assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV. 3. Apelação conhecida e provida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. 1. Em caso de demolição deve ser observado o princípio do devido processo legal administrativo, para que não sejam desrespeitados os direitos fundamentais dos ocupantes, pois a discricionariedade administrativa não é absoluta e desvencilhada dos princípios constitucionais. 2. AAgência Fiscalizadora não pode exercer a sua autoridade com arbitrariedade, desconsiderando o postul...