PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE DOS AGENTES COMPROVADAS. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PRECISOS E HÁBEIS A IDENTIFICAR EFETIVAMENTE OS ENVOLVIDOS. ACORDO COM O MPF. INOBSERVÂNCIA. MERA INDICAÇÃO DE NOMES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AOS AGENTES DEVIDAMENTE SOPESADAS. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. CONVERSÃO DE PENA DE RECLUSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS APELAÇÕES.
- Agentes que, de forma consciente e voluntária, transportam substância ilícita entorpecente com o fito de levá-la a outro país cometem o crime de tráfico internacional de drogas, devendo ser condenados às penas previstas pelo art. 12, c/c art. 18, I, da então vigente Lei n.º 6.368/76.
- A comprovação de causa excludente de culpabilidade cabe à parte que a invocar. No caso dos autos, tal ônus caberia, portanto, à defesa, que, contudo, limitou-se a alegar a existência de coação irresistível, sem comprová-la.
- Para que se possa falar em delação premiada nos termos legais da expressão, com a aplicação de seus vindouros benefícios, não basta a simples indicação de nomes - despidos de sobrenomes, detalhes e identificações outras que viabilizem, de forma precisa e correta, a localização e responsabilização dos outros envolvidos com a prática. Necessária também se mostra a obediência de uma série de formalidades, dentre elas a celebração de acordo prévio com o MPF, que proporcione revelação sobre a organização criminosa, bem como a correta identificação de seus integrantes, o que não ocorreu no caso em tela.
- Primariedade e bons antecedentes não determinam, por si só, a obrigatoriedade de fixação de pena-base no patamar mínimo legal, ainda mais quando presentes outros elementos desfavoráveis aos agentes.
- A dosimetria obedeceu a todas as fases e ponderações necessárias e exigíveis do magistrado, desmecerendo qualquer reparo.
- Sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 anos, inconcebível sua substituição por restritiva de direitos, ainda mais quando os motivos e circunstâncias do crime não indicam ser esta última suficiente.
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
- Apelos improvidos.
(PROCESSO: 200281000114174, ACR4599/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1325)
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE DOS AGENTES COMPROVADAS. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PRECISOS E HÁBEIS A IDENTIFICAR EFETIVAMENTE OS ENVOLVIDOS. ACORDO COM O MPF. INOBSERVÂNCIA. MERA INDICAÇÃO DE NOMES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AOS AGENTES DEVIDAMENTE SOPESADAS. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. CONVERSÃO D...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4599/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CPB4. INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS AINDA NÃO ENCERRADAS. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DEFINITIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 83 da LEI Nº 9.430/965. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE EGRÉGIO TRF DA 5ª REGIÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (fls.02/21), impetrado em favor de ABEL PEREZ, CRISTIAN EDUARDO FIERRO MONTES, JOSÉ TÁVORA BATISTA, JOSÉ NUNES DE ALMEIDA NETO, LUCIANO ALBERTO GALASSO SAMARIA e JUAN PABLO HARRISON CALVO, ora pacientes, contra ato que reputam abusivo contra o seu direito à liberdade de ir e vir, consubstanciado na sentença denegatória (fls.285/291) de ordem de habeas corpus prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto RICARDO RIBEIRO CAMPOS (11ª Vara Federal/CE).
2. O cerne meritório da questão, ora posta à apreciação por meio do writ, consiste em verificar se há ausência de justa causa para a instauração do Inquérito Policial, pelo fato de o procedimento administrativo fiscal em que se discute a ocorrência ou não de supressão de contribuições previdenciárias ainda não se encontrar encerrado, com a constituição definitiva do crédito (fls. 43/49), conforme expôs a própria a autoridade coatora, às fls. 344.
3. Não entendo suficientemente comprovada, até o presente momento, a prática do delito insculpido no art. 337-A do CP por parte dos pacientes. Assim, deverão as investigações em seara administrativa serem ultimadas para então, se for o caso, com os lançamentos tributários definitivos, dar-se início à persecutio criminis, nunca antes disto, a fim de que não se dê azo a eventuais injustiças futuras irreparáveis.
4. Consistindo a prática tipificada no artigo 337-A do CPB, em crime similar aos insculpidos no art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, exige-se, para que seja instaurada a persecutio criminis, a constituição definitiva o débito fiscal, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.430/966.
5. Precedentes (Supremo Tribunal Federal. HC 81321/SP. Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento unânime: 04/12/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma; Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe HC 2112/CE Órgão Julgador: Primeira Turma Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO data da decisão unânime 07/04/2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA: 05/05/2005 - PÁGINA: 548 - Nº: 85 votantes Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA e Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe: HC - Habeas Corpus - 2341 Processo: 200605000002347 UF: CE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão unânime: 02/03/2006 DJ - Data::07/04/2006 - Página::1224 - Nº::68 Rel. Desembargador Federal PAULO GADELHA; Origem: Tribunal Regional Federal - 4ª Região Classe: REOHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS EX OFFICIO Processo: 200770150018470 UF: PR Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão unânime: 31/10/2007 D.E. DATA: 07/11/2007 Rel. Des. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO)
6. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito.
(PROCESSO: 200705001044196, HC3073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 392)
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CPB4. INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS AINDA NÃO ENCERRADAS. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DEFINITIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 83 da LEI Nº 9.430/965. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE EGRÉGIO TRF DA 5ª REGIÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (fls.02/21), impetrado em favor de ABEL PEREZ, CRISTIAN EDUARDO FIERRO MONTES, JOSÉ TÁVORA BATISTA, JOSÉ NUNES DE ALMEIDA NETO, LUCIANO...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3073/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A, CAPUT, CP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CRIME OMISSIVO FORMAL.
I. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração.
II. O tipo penal de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, como crime omissivo próprio, exaure-se com o mero ato de deixar de recolher as contribuições ao INSS, não exigindo a prova inequívoca do dolo específico enquanto intenção de se apropriar dos valores devidos e de iludir o Fisco.
III. Precedentes: STJ: RESP-897782/RS, 5ªT, rel. Gilson Dipp (DJU 04.06.2007); RESP-761907/MG, 5ªT, rel. Arnaldo Esteves Lima (DJU 07.05.2007). TRF/5ª: ACR-4051/CE, 1ªT, rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante (DJU 15.02.2006); ACR-4282/AL, 4ªT, rel. Marcelo Navarro (DJU 02.12.2005); ACR-5013/SE, 4ªT, rel. Marcelo Navarro (DJU 08.02.2008).
IV. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com acréscimo de 1/2 em decorrência da ausência de bons antecedentes, totalizando, em definitivo, 3 (três) anos, substituída por duas penas restritivas de direito.
V. Apelação Criminal improvida.
(TRF5, 4ªT., ACR-5013/SE, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, ac. un. 04.12.2007, DJU 08.02.2008, p. 2165)
(PROCESSO: 200481000130760, ACR5516/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 867)
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A, CAPUT, CP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CRIME OMISSIVO FORMAL.
I. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração.
II. O tipo penal de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, como crime omissivo próprio,...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5516/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12, 14 E 18, I DA LEI 6.368/76. APREENSÃO DE DROGAS ANTES DA CHEGADA AO PAÍS ESTRANGEIRO. DELITO CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA DOIS ACUSADOS. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO NÚMERO E VALOR DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade ficou sobejamente comprovada pelo Laudos Periciais confeccionados no âmbito da Polícia Federal (fls. 22/24 e 102/104 do Inquérito Policial nº 12/06), nos quais se constatou que a substância encontrada no interior das malas de viagens pertencentes aos apelantes e apreendidas pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional Augusto Severo, no estado do Rio Grande do Norte, tratava-se de cocaína, substância entorpecente, de uso proscrito no país, podendo causar dependência física ou psíquica, inserida na lista F1 (Substância e Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil) da resolução RDC nº 003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA de 08.01.2004.
2. O tráfico internacional pressupõe a intenção de transferência da droga para mais de um país, não sendo necessário, para a sua caracterização, a efetiva ocorrência do resultado; provado o intuito, o crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes resta consumado. Incidência da majorante contida no inciso I do art. 18 da Lei de Tóxicos.
3. A aplicação do art. 14 exige uma unidade de desígnios, com a manutenção de vínculo criminoso de caráter estável e permanente, quando associam-se os delinqüentes para o cometimento de vários delitos de tráfico de drogas, o que coincide com a hipótese revelada nos autos.
4. A pena-base dos réus HAROLD e JOYCE deve ser reformada, tendo em vista que tais acusados só vieram ao Brasil uma única vez, quando foram flagrados no cometimento do tráfico de substância entorpecente, e não há prova nos autos de que mantinham uma atividade delituosa perene juntamente ao grupo composto pelos demais réus. Além disso, ambos são primários, sem antecedentes criminais, tanto no Brasil como no país de origem, tudo isso a justificar a aplicação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão.
5. Apelações de HAROLD e JOYCE parcialmente providas, para reduzir a pena base dos mesmos para o mínimo legal, qual seja 3 anos, mantendo o aumento especial contido no art. 18, I da Lei 6.368/76, ou seja, 1/2, restando a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como para diminuir o número de dias-multa para 50, e o valor do mesmo para 1/6 do salário mínimo.
6. Apelações dos acusados JEOREN MOHAMMED AZAAD ALIHUSAIN, JAGATPRASAD SITAL e BISWANAD BIEKRAM improvidas.
(PROCESSO: 200684000022279, ACR5081/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 744)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12, 14 E 18, I DA LEI 6.368/76. APREENSÃO DE DROGAS ANTES DA CHEGADA AO PAÍS ESTRANGEIRO. DELITO CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA DOIS ACUSADOS. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO NÚMERO E VALOR DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade ficou sobejamente comprovada pelo Laudos Periciais confeccionados no âmbito da Polícia Federal (fls. 22/24 e 102/104 do Inquérito...
Penal e processual penal. Apelação. Crime contra a ordem tributária (1º, inciso I, da Lei 8.137/90). Dolo comprovado. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência do estado de necessidade.
As provas colhidas no curso da instrução testificaram, de maneira cabal, que a ré, livre e conscientemente, omitiu ao Fisco receitas provenientes de serviços odontológicos prestados no ano de 2000, no fito de reduzir indevidamente o imposto de renda devido, consumando, dessa forma, o crime contra a ordem tributária enjaulado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
O fato de a ré estar passando por dificuldades financeiras não serve de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se apta para o trabalho, no caso, o de odontóloga. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art. 24 do Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Apelo desprovido.
(PROCESSO: 200683000122995, ACR5131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 538)
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Penal e processual penal. Apelação. Crime contra a ordem tributária (1º, inciso I, da Lei 8.137/90). Dolo comprovado. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência do estado de necessidade.
As provas colhidas no curso da instrução testificaram, de maneira cabal, que a ré, livre e conscientemente, omitiu ao Fisco receitas provenientes de serviços odontológicos prestados no ano de 2000, no fito de reduzir indevidamente o imposto de renda devido, consumando, dessa forma, o crime contra a ordem tributária enjaulado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
O fato de a ré estar passando por dific...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5131/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 11.464/2007. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Autoria e materialidade do crime comprovadas com o conjunto probatório dos autos.
2. A internacionalidade foi comprovada pela passagem aérea, em poder do Réu, no momento da prisão em flagrante, com destino a Madrid.
3. Não faz presumir o estado de necessidade, em virtude de dificuldades financeiras a condição de pedreiro. Ademais, não estaria o Réu respaldado para o cometimento de ilícito, a fim de minorar o seu estado de pobreza, restando descaracterizada a inexigibilidade de conduta diversa.
4. A primariedade e os bons antecedentes do réu, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, com direito à progressão de regime, de acordo com a Lei nº 11.464/2007, seguindo as regras contidas no art. 112, da Lei n° 7.210/84, por ser esta norma a mais benéfica ao apelante.
6. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200681000170651, ACR5176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 412)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 11.464/2007. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Autoria e materiali...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5176/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDAS (ART. 619, CPP). NÃO INCIDÊNCIA DO ACÓRDÃO ATACADO EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CLARA PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos pela Defesa contra o acórdão regional, argumentando-se que inexistiu o crime principal, não houve o julgamento da ação penal em seu mérito, ante o seu impedimento prescricional. Aduz que, in casu, a prescrição não foi da pretensão executória, mas sim da pretensão punitiva, impossibilitando-se, assim, dar-se seguimento à ação penal. Indagou-se como pode existir um delito acessório se inexiste o delito principal. Asseverou-se que não se podia assacar uma acusação contra o Sr. AUGUSTO BEZERRA se nunca existiu um sentença condenatória contra referido senhor.
2. Os Embargantes tentam, a todo custo, fazer incidir o instituto da prescrição sobre o crime dito acessório (falso testemunho), trazendo precedentes jurisprudenciais em defesa de sua tese. Todavia, divergência entre os julgados não autorizam a oposição de Embargos de Declaração, posto que a contradição passível de ser sanada por meio dos Aclaratórios é a existente no corpo do acórdão vergastado, e não a divergência de posições de colegiados diferentes ou entre arestos do próprio tribunal. Precedente da 3ª Turma desta Corte: AC 386038/01-CE. Processo nº 20058100000812001. J. em 21.06.2007. FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 21/08/2007 - PÁGINA: 979 - Nº: 161 - ANO: 2007. Rel. FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO.
3. No mais, os Recorrentes pretendem revolver os depoimentos testemunhais, arregimentando supostos argumentos e provas em seu favor. Da mesma forma, a rediscussão dos critérios de julgamento da lide não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios.
4. Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. Assim, à mingua de efetivo vício que nela pudesse estar configurado (omissão, contradição e/ou obscuridade), impossível o sucesso do recurso. Precedente desta Corte: EXSUSPTR 783/01-CE. 3ª Turma. J. 08.11.2007. FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/02/2008 - PÁGINA: 1685 - Nº: 39 - ANO: 2008. Rel. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
5. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos constitucionais e/ou legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
7. Em persistindo o inconformismo dos Embargantes, competes-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado.
8. Embargos Declaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20048500006505301, EDACR5149/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 654)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDAS (ART. 619, CPP). NÃO INCIDÊNCIA DO ACÓRDÃO ATACADO EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CLARA PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos pela Defesa contra o acórdão regional, argumentando-se que inexistiu o crime principal, não houve o julgamento da ação penal em seu mérito, ante o seu impedimento prescricional....
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5149/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há cerceamento do direito de defesa se, alegada a concessão fraudulenta de benefício previdenciário, vêm aos autos informações bastantes sobre o respectivo processo administrativo, sendo certo que o recorrente, durante o curso de todo o processo penal, pode sustentá-lo, defendendo-lhe a alardeada regularidade;
2. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, mormente porque se demonstrou que o apelante, então servidor do INSS, ao ensejo da análise de pedido de auxílio-doença, induziu a erro a autarquia previdenciária, inserindo dados fictícios em seu sistema de informação, bem assim registrando data de início de benefício que não correspondia à realidade, daí gerando retroativos indevidos (os quais foram sacados por pretenso procurador, que não tinha poderes para tanto, tendo sido erigido a tal condição pelo próprio recorrente), é de se manter a sua condenação (CP, Art. 171, parágrafo 3º);
3. O prejuízo, na hipótese, foi desenganadamente do ente público, posto que o dinheiro lhe pertencia; é irrelevante, para a referida constatação, que a sentença houvesse desclassificado o crime de peculato para estelionato (não houve subtração, mas entrega), o qual, de resto, certamente não se comete apenas contra particulares, como quis o apelo.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000057513, ACR4405/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 206)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há cerceamento do direito de defesa se, alegada a concessão fraudulenta de benefício previdenciário, vêm aos autos informações bastantes sobre o respectivo processo administrativo, sendo certo que o recorrente, durante o curso de todo o processo penal, pode sustentá-lo, defendendo-lhe a alardeada regularidade;
2. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, mormente p...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4405/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (NA MODALIDADE POR EM CIRCULAÇÃO - CP, ART. 289, PARÁGRAFO 1º). COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não é tempestiva, porque feita em sede de apelação (manejada, pela defesa, contra sentença condenatória), a argüição de desnecessidade de identificação criminal (realizada ainda em sede de inquérito policial); o assunto, ainda que juridicamente possa vir a ser (de algum modo) relevante, em nada repercute na jurisdição a ser exercida pela Corte de Apelação, às voltas, exclusivamente, com a manutenção (ou não) do edito prolatado em primeiro grau;
2. No crime de moeda falsa, porque em jogo a tutela da fé pública (e não o patrimônio), a jurisprudência não cogita a aplicação do princípio da bagatela, que permitisse, uma vez empreendida, a absolvição pela pequenez valorativa da cédula contrafeita;
3. A fixação da pena-base, ao ser concebida em patamar que desborda do mínimo legal (considerados os outros procedimentos penais a que está submetido o réu), não agride a normatividade de regência, que, muito ao contrário, recomenda seja perscrutada a personalidade do agente (CP, Art. 59);
4. A manutenção da sanção no patamar em que fora estipulada em primeiro grau (5 anos), impede a substituição da pena por restritivas de direito, sendo certo, ademais, que somente o juízo da execução pode, a partir do trânsito em julgado, definir a necessidade de soltura do paciente;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000214252, ACR3756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 786)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (NA MODALIDADE POR EM CIRCULAÇÃO - CP, ART. 289, PARÁGRAFO 1º). COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não é tempestiva, porque feita em sede de apelação (manejada, pela defesa, contra sentença condenatória), a argüição de desnecessidade de identificação criminal (realizada ainda em sede de inquérito policial); o assunto, ainda que juridicamente possa vir a ser (de algum modo) relevante, em nada repercute na jurisdição a ser exercida pela Corte de Apelação, às voltas, exclusivame...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3756/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NA LEI 7.492/86. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. O requerente foi condenado pela prática do delito tipificado no parágrafo único do artigo 22, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas sem autorização legal), à pena privativa de liberdade de 2 anos por cada crime, totalizando 4 anos de reclusão.
2. Afastada a preliminar de incompetência do juízo.
3. Não configurada qualquer hipótese prevista no artigo 621 do CPP. A tese sufragada pela defesa do requerente, com base na alegação de contrariedade a texto expresso da lei, não justifica a interposição da revisão, que, à míngua de elementos rijos de seus argumentos, se ressente de amparo legal e mesmo se dissocia da realidade do conjunto fático-probatório constituído.
4. Acórdão rescindendo, na apelação criminal 3366-PE, proferido com fundamento nas provas dos autos e na observância do direito à ampla defesa e ao princípio do contraditório.
5. Pedido revisional improcedente.
(PROCESSO: 200405000279580, RVCR38/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 09/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2008 - Página 744)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NA LEI 7.492/86. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. O requerente foi condenado pela prática do delito tipificado no parágrafo único do artigo 22, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas sem autorização legal), à pena privativa de liberdade de 2 anos por cada crime, totalizando 4 anos de reclusão.
2. Afastada a preliminar de incompetência do juízo.
3. Não configurada qualquer hipótese prevista no artigo 621 do CPP. A tese sufragada pela defesa do requerente, com base na alegação de contrariedade...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22, DA LEI Nº 7.492/86 ( CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE TRATA DE EVASÃO DE DIVISAS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGAL. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A DESCLASSIFICAÇÃO DA INCULPAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DENUNCIADO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MÉRITO DA ACUSAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADO EM SEDE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PENAL ASSOCIADO AO WRIT, QUE, INCLUSIVE, NÃO DENOTA NENHUMA INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO RÉU, NEM, MUITO MENOS, QUALQUER RETARDO NA CONDUÇÃO DO SEU ITER. PRESCRIÇÃO QUE, IGUALMENTE, NÃO SE REVELA PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO.
- Impetração que nem de longe se coaduna com as exigências previstas, principalmente, nos arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, justificadores do ajuizamento de habeas corpus.
- O impetrante não se desincumbiu do seu exclusivo ônus de comprovar malferimentos a direitos constitucionais do paciente, a partir de eventual pronunciamento judicial inaceitável na ordem jurídica ou de retardo/negativa de jurisdição concernentes à hipótese fático-jurídica correlata à ação criminal sub judice.
- Ausência de prova cabal de coação ilegal.
- Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 200805000435996, HC3272/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 1000)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22, DA LEI Nº 7.492/86 ( CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE TRATA DE EVASÃO DE DIVISAS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGAL. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A DESCLASSIFICAÇÃO DA INCULPAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DENUNCIADO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MÉRITO DA ACUSAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADO EM SEDE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PENAL ASS...
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Paciente presa em flagrante em 30.11.2007, juntamente com o também espanhol JOSÉ LUIS SORIA PIETRO, quando tentavam embarcar em vôo com destino a Lisboa, portando aproximadamente 03 (três) quilos de cocaína, acondicionada em malas e livros de capa dura, estando desde então custodiados.
II - Decretação a posteriori da prisão preventiva de KARI VASQUEZ NAEVERDAL, em 12.03.2008, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
III - A despeito da gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, não se demonstrou, de forma concreta, a possibilidade de a paciente vir a cometer novos delitos, devendo ser afastado o fundamento da garantia da ordem pública.
IV - O fundamento da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal encontra-se presente, ante a inexistência de dados acerca da residência da paciente e de vínculos com o Brasil, demonstrando que "a evasão da indiciada não consubstancia mera hipótese, devaneio, mas sim fato real e concreto que ocorrerá caso seja posta em liberdade".
V - Legalidade da decretação da custódia preventiva.
VI - O argumento de inocorrência da prática do crime é matéria a ser tratada em sede própria, não sendo cabível na via estreita do writ, por demandar dilação probatória.
VII - Não procede a discussão acerca de a droga apreendida ter ou não 100% (cem por cento) de pureza, posto que irrelevante para a caracterização do crime em tela.
VIII - Não há de se falar em excesso de prazo, tendo em vista que o feito apresentou tramitação regular, restando, tão-somente, à época da impetração,
manifestação da defesa acerca do laudo definitivo. Registre-se que, antes desta diligência, o processo já se encontrava concluso para sentença.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória, se considerações outras apontam a necessidade da custódia processual. Precedentes. Ademais, deixou a impetrante de trazer aos autos documentos que comprovassem tal alegação.
X - Sentença prolatada em 30.05.2008 (ação penal nº 2007.81.00.021636-9), condenando a paciente, por infração ao art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não facultando a interposição de eventual apelo em liberdade, em razão da presença do fundamento para a decretação da prisão preventiva, representado pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, além do fato de a paciente ter permanecido presa desde o flagrante.
XI - Inexistência de ilegalidade na aludida sentença, ao não conceder o direito de apelar em liberdade. Precedente desta Corte (HC nº 2622 - CE, 4ª Turma, rel. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, d. unânime, 12.12.2006, DJ de 25.01.2007).
XII - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000284775, HC3193/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 958)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Paciente presa em flagrante em 30.11.2007, juntamente com o também espanhol JOSÉ LUIS SORIA PIETRO, quando tentavam embarcar em...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3193/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3o. DO CPB. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CONSUMAÇÃO COM O RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO BENEFÍCIO INDEVIDO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o recebimento da primeira parcela do benefício. Precedente do STF: HC 82.965-1/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28.03.08, p. 620; Precedentes do TRF 5: ACR 5.050-SE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIAS, DJ 14.03.08, p. 893; ACR 2.742-PE, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJ 17.07.04.
2. A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva tendo por base a pena in concreto, cujo termo inicial pode ser a data do fato, fluindo até o recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta e a sentença condenatória.
3. Para efeito de prescrição, é descartado o acréscimo aplicado em decorrência da continuidade delitiva (art. 119 do CP), devendo-se considerar apenas a pena provisória fixada. Súmula 497 do STF.
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e comprovado o transcurso de prazo prescricional retroativo entre a data do cometimento do fato delituoso (março/95) e a data do recebimento da denúncia (03.10.06), há de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o decreto condenatório não excedeu a 2 anos de reclusão; assim, a prescrição em comento se opera em 4 anos, enquadrando-se na hipótese elencada no art. 109, inciso V, c/c o art. 110 e parágrafos do Código Penal.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal. (Súmula 241 do TFR).
6. À pena pecuniária e às penas restritivas de direito aplicam-se os mesmos prazos prescricionais das privativas de liberdade (arts. 109, parágrafo único, e 114, II do CP).
7. Extinção da punibilidade da acusada face à ocorrência da prescrição retroativa. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200383000242781, ACR5349/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2008 - Página 489)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3o. DO CPB. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CONSUMAÇÃO COM O RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO BENEFÍCIO INDEVIDO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o recebimento da primeira parcela do benefício. Precedente do STF: HC 82.965-1/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 28.03.08, p....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CÁRCERE PRIVADO EM CONCURSO DE AGENTES (ARTS. 148 E 29 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO. CO-AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em investigação policial. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível" (STJ, HC no 76.122/BA). Não houve prejuízo algum aos réus, que compreenderam cabalmente as imputações e exerceram de forma plena o direito de defesa, em todo o processo. Aplicação do princípio "pás de nullité sans grief".
2. Ademais, "nos crimes de co-autoria é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a denúncia narre os fatos configuradores do crime em tese, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (STJ, RHC no 22.181/SP e HC no 46.441/SC).
3. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada. Precedentes do STF (HC no 85.496/SC) e do STJ (RHC no 17.897/PR).
4. Há nos autos provas da materialidade e da co-autoria delitiva, consistentes em ofício do Superintendente do Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA) à Superintendência do Departamento de Polícia Federal em Pernambuco, no qual noticia o delito ocorrido na sede da entidade, nas declarações prestadas pelas vítimas, pela testemunha de acusação e pelos próprios réus, perante a polícia judiciária e na instrução criminal.
5. O delito foi praticado em co-autoria, mas na instrução criminal não se demonstrou que todos os quatro réus tenham praticado a conduta delituosa indicada na denúncia. Apenas REGIVALDO ROBERTO DE LIMA e RAIMUNDO LESSA DE SOUSA agiram, com vontade livre e consciente, para impedir que os servidores do INCRA saíssem da entidade, encerrando as negociações.
6. Estão presentes, portanto, os elementos do tipo penal (art. 148 do CP), aí incluído o dolo genérico, que é a vontade livre e consciente dirigida à privação da liberdade de locomoção dos servidores do INCRA, que só cessou com a intervenção dos agentes da polícia federal.
7. Apelações de CARLOS RENATO CARVALHO e VALDIR FÉLIX DE ARRUDA providas. Apelações dos demais réus improvidas.
(PROCESSO: 200383000187174, ACR5432/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 250)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. CÁRCERE PRIVADO EM CONCURSO DE AGENTES (ARTS. 148 E 29 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO. CO-AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em investigação policial. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5432/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RÉU ESTRANGEIRO 'HABEAS CORPUS' MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CASA DE PROSTITUIÇÃO, QUADRILHA ARMADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO DE EXPULSÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL). DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS À CONCESSÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULOSIDADE E ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE. RÉU TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PROBABILIDADE DE EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MATÉRIA DE MÉRITO E REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1- Por ter a execução penal caráter jurisdicional, submetendo-se aos mesmos princípios do processo de conhecimento, sempre que a coação ilegal resultar evidente, líquida e certa, cerceando o direito de defesa, o devido processo legal e qualquer outra garantia do preso, legitimada estará a utilização do writ.
2-Conforme o enunciado da Súmula nº 716 do STF e o disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3-A despeito de não haver dúvidas acerca do atendimento ao requisito temporal - cumprimento do período mínimo de um sexto da pena - para se ter direito à progressão, não há satisfação ao requisito subjetivo.
4- Cuida-se de acusado, estrangeiro que respondeu ao processo sob o pálio da prisão preventiva, cuja imperiosa necessidade da sua manutenção durante a fase recursal ficou determinada na sentença condenatória, mormente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (risco de evasão), excetuada a necessidade para a conveniência da instrução criminal.
5-No próprio decreto condenatório, houve determinação expressa de ordem de expulsão do País, após o cumprimento da pena corporal.
6-Há notícias da transferência do Paciente para Presídio Federal em face de articulação de plano de fuga.
7-A progressão ao regime semi-aberto é incompatível com a situação do estrangeiro cujo cumprimento da ordem de expulsão está aguardando o cumprimento de pena privativa de liberdade por crimes praticados no Brasil, sob pena de desnaturar a sua finalidade (precedentes do STF).
8-Ordem de 'habeas corpus' denegada.
(PROCESSO: 200805001007441, HC3434/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 305)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RÉU ESTRANGEIRO 'HABEAS CORPUS' MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CASA DE PROSTITUIÇÃO, QUADRILHA ARMADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO DE EXPULSÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL). DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS À CONCESSÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULOSIDADE E ELEVADO GRAU DE CULPABIL...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3434/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, §1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
2. In casu, restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
3. Inexistindo prova inequívoca de que a fundação fiscalizada encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, sem condições de efetuar o recolhimento do tributo, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a condenação imposta aos réus de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 20 (vinte) salários mínimos ao Fundo Nacional de Assistência Social.
4. O aumento de pena, decorrente do crime continuado, deve ser calculado com base, não nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas com base na quantidade de infrações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000010297, ACR6011/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 245)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, §1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
2. In casu, restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
3. I...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6011/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. REFIS I E PAES. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 7o DA LEI Nº 10.666, DE 08.05.2003. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO, DO REFIS I AO PAES, DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TAL TÍTULO, ANTERIORES AO ADVENTO DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado, devedora do INSS, que colima seja autorizada a inclusão, no programa de parcelamento PAES, instituído pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003, das contribuições descontadas dos empregados até a competência janeiro/2003, sob o argumento de que o artigo 9o do citado diploma legal ("É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento"), teria admitido, implicitamente, o parcelamento requestado.
2. A despeito da vedação, contida no artigo 7o da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, ao parcelamento de contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas à Previdência, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela possibilidade de parcelamento de tais contribuições, desde que anteriores ao advento da citada proibição legal, como ocorre, por exemplo, quando a empresa resolve migrar do primeiro REFIS (instituído pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000) para o mencionado PAES.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000314209, AMS91978/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 131)
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TRIBUTÁRIO. REFIS I E PAES. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 7o DA LEI Nº 10.666, DE 08.05.2003. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO, DO REFIS I AO PAES, DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TAL TÍTULO, ANTERIORES AO ADVENTO DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado, devedora do INSS, que colima seja autorizada a inclusão, no programa de parcelamento PAES, instituído pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003, das contribuições descontadas dos empregados até a competência janeiro/2003, sob o argumento de que...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91978/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PERDA DE CARGO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 92, I, B, DO CP. IMPROVIMENTO.
1. A aplicação do art. 92, I, do Código Penal, ao prever possibilidade de agravamento de condenação criminal com forte restrição de direito (perda de cargo ou função pública), haverá de guardar respeito ao princípio da proporcionalidade. Por esta razão, em acumulando o acusado cargos ou funções públicas, o só fato da condenação superar o patamar de quatro anos de reclusão não justifica, só por só, a perda do cargo em virtude do qual não foram os atos criminosos perpetrados, devendo, para tanto, restar demonstrada, estreme de dúvidas, a necessidade da medida.
2. Quanto à apelação de Edson de Mendonça Rocha, vislumbra-se, a partir da leitura do dispositivo sentencial, fixação de pena com escrita observância ao critério legal trifásico, procedendo-se, motivada e ordenadamente, à valoração das circunstâncias do art. 59, ao exame das atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento. A não consideração da confissão espontânea, a despeito da pena-base haver extrapolado o mínimo legal, decorreu, acertadamente, do fato daquela já se encontrar absorvida pela delação premiada fixada em 3/5 da sanção infligida, a qual contém, em sua caracterização, a confissão.
3. Ainda quanto ao apelo de Edson de Mendonça Rocha, nota-se que: a) sua participação nos fatos veio solidamente demonstrada através de confissão judicial e de testemunhos; b) descabe aplicar-se a excludente do art. 22 do Código Penal, porque as determinações que afirmara haver cumprido em face de relação hierárquica eram manifestamente ilegais; c) não mais tem cabimento reunião de processos em virtude de conexão, tendo em vista que algumas das ações penais já foram sentenciadas, restando ao apelante postular, na forma do art. 66, III, a, da Lei 7.210/84, combinado com o art. 82 do Código de Processo Penal, uniformização de penas perante o juízo da execução penal. Inteligência extraída da Súmula 235 - STJ.
4. Presença das elementares do delito de formação de quadrilha, tendo em vista a associação pré-ordenada, estável e permanente de cinco agentes, com atuações definidas e visando à prática de delitos em detrimento da fazenda nacional.
5. No particular do apelo de José Ronaldo Alves Teixeira, afigura-se: a) escorreita a fixação da pena-base, bem assim da pena afinal imposta, acima do mínimo legal, uma vez ausente qualquer excesso e presente criteriosa motivação para o cálculo das sanções; b) indiscutível a participação do apelante nos fatos, agenciando contribuintes para o fim de obterem favores indevidos dos co-réus integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme depoimentos coerentes constantes dos autos e produzidos em juízo.
6. Quanto ao recurso deduzido por Antônio Tavares de Carvalho e por Antônio Carlos Costa Moreira da Silva, afirme-se que: a) a prova produzida nos autos demonstra, quantum satis, suas participações como líderes da quadrilha, através da deliberação, em contrapartida à exigência de percepção de valor em dinheiro, para o indevido cancelamento de dívidas de inúmeros contribuintes, por força de inexistente pagamento, parcelamento, ou vício formal; b) encontra-se desprovida de sentido insurgência contra a prática do crime do art. 313 - B do Código Penal, porquanto inexistir, tanto na denúncia quanto na sentença, qualquer referência a esse respeito; c) o crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90, é de natureza formal, independendo da realização de antecedente do ato funcional, sem contar que, no caso concreto, o recebimento da vantagem veio acompanhado dos cancelamentos e reduções indevidas dos créditos tributários; d) ser desprovida de relevância alegação no sentido de que o art. 1º da Lei 8.137/90 exige a presença de dolo, haja vista que a sentença não enquadrou a conduta dos apelantes como incursa em tal preceito legal; e) se acha desacompanhada de relevo alegação de não ocorrência da prática do art. 299 do Código Penal, mais uma vez porque não consta da condenação referência nessa direção.
7. Negativa de provimento às apelações.
(PROCESSO: 200382000105544, ACR5144/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 263)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PERDA DE CARGO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 92, I, B, DO CP. IMPROVIMENTO.
1. A aplicação do art. 92, I, do Código Penal, ao prever possibilidade de agravamento de condenação criminal com forte restrição de direito (perda de cargo ou função pública), haverá de guardar respeito ao princípio da proporcionalidade. Por esta razão, em acumulando o acusado cargos ou funções públicas, o só fato da condenação superar o patamar de quatro anos de reclusão não justifica, só por só, a perda do cargo em virtude do qual...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5144/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES IGUAIS OU INFERIORES A 02 (DOIS) ANOS. ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N° 201/67. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EX-PREFEITO RESPONDER PELOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA ÉPOCA DE SEU MANDATO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM RELAÇÃO A ESTE DELITO.
- Observado o lapso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, as penas cominadas que sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) anos hão de ser declaradas extintas em virtude do advento da prescrição, nos termos do art. 109, V, do CPB.
- É fato que a sentença poderia ter sido mais sistemática e precisa, contudo, não se pode afirmar que a mesma não restou suficientemente fundamentada, tampouco que não cuidou de listar, uma a uma, as condutas que, na seqüência, ter-se-iam como típicas, nos moldes suscitados na denúncia. Em suma, ainda que pudesse ter sido mais elucidativa, a sentença não pode ser havida como nula, pois em momento algum prejudicou o contraditório, tampouco o direito de defesa, restando suficientemente fundamentada.
- Não há nenhum óbice quanto ao fato de o apelante, atualmente, ostentar a qualidade de ex-prefeito e, ainda assim, responder pelos delitos contidos no Decreto-lei n° 201/67, ainda mais quando foi o responsável, consoante entendimento inclusive preconizado pela Súmula n° 164 do STJ.
- Prefeito que, de forma consciente e voluntária, utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, bens, rendas e serviços públicos, comete o delito previsto pelo art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67.
- Materialidade, autoria e culpabilidade amplamente comprovadas nos autos, máxime mediante a farta documentação que compõe os 5 apensos em anexo e das declarações testemunhais nos autos principais.
- Extinção da punibilidade em relação à Maria Derizeles Braga Nogueira, restando prejudicada a sua apelação.
- Extinção da punibilidade dos crimes com pena inferior a 2 (dois) anos em relação a Luís Ximenes Filho.
- Recurso improvido quanto ao crime previsto no art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67.
(PROCESSO: 200281000169357, ACR5800/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 126)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES IGUAIS OU INFERIORES A 02 (DOIS) ANOS. ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N° 201/67. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EX-PREFEITO RESPONDER PELOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA ÉPOCA DE SEU MANDATO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5800/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1 - Objetiva-se nos presentes embargos declaratórios o reconhecimento de obscuridade no Acórdão embargado, consubstanciada no fato de não se ter consignado na decisão impugnada que os réus promoveram a liquidação integral do débito posterior à ação fiscal, mas antes da denúncia.
2 - Desacolhe-se a pretensão dos embargantes, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que o pagamento integral do débito, oriundo da falta de recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à ação fiscal e antes e/ou após a denúncia ou do seu recebimento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, colacionados no teor da decisão Embargada, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do CPB, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003.
3 - Não há que se cogitar em prejuízo à interpretação do direito dos embargantes, ao menos no que diz respeito a NFLD que ensejou a representação fiscal e conseqüente ação penal, que, no caso, restou fulminada pela extinção da punibilidade pela ocorrência do pagamento integral do débito.
4 - Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068200003518001, EDRSE1110/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 212)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1 - Objetiva-se nos presentes embargos declaratórios o reconhecimento de obscuridade no Acórdão embargado, consubstanciada no fato de não se ter consignado na decisão impugnada que os réus promoveram a liquidação integral do débito posterior à ação fiscal, mas an...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - EDRSE1110/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)