PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de inépcia da denúncia, por falta de individualização/descrição da conduta atribuída ao paciente, configuradora de tipo penal, e, consequentemente, com materialização de cerceamento de defesa.
2. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concreto em apreciação.
3. O paciente é acusado do cometimento do crime tipificado no art. 1o, I, do Decreto-Lei nº 201/67 ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio"). A denúncia narra: "[...] no ano de 1996, em Feira Grande - AL, foram observadas diversas irregularidades relacionadas à aplicação de verbas federais na execução do Convênio nº 138/96, celebrado entre o Ministério do Planejamento e Orçamento e a citada Municipalidade, por força da qual foram repassados R$204.000,00 em 13.09.96, visando à recuperação de rua naquele Município./[...]./Os recursos federais foram creditados, em 18/09/1996 [...], sendo os recursos sacados da conta em 19/09/1996 [...] e em 27/09/1996 [...]. Os recursos teriam sido repassados à empresa Braymer Construções e Comércio Ltda administrada pelos denunciados [...] teriam sido repassados a tal empresa também a quantia de R$22.666,66, referente à contrapartida da prefeitura [...]./Apesar dos valores terem sido pagos à empresa Praymer pela realização da obra, tendo inclusive o então prefeito atestado o recebimento da obra, certificando que a mesma fora integralmente realizada [...], o que foi constatado pelo Relatório de Inspeção do Ministério do Planejamento [...], através de vistoria in loco [...], é que foram implantados [...] somente 65% [...] do previsto no plano de trabalho do convênio [...]./Já na licitação, em que a empresa Praymer foi declarada vencedora, verifica-se sérios indícios de fraude a mesma, pois, coincidentemente a empresa vencedora apresentou como proposta o mesmo valor previsto para o convênio [...] e as demais empresas participantes do certame sequer existem [...]./A gestão da empresa era de responsabilidade dos denunciados [...]./[...]./O desvio de recursos federais perpetrados pelo ex-prefeito [...] foi feito em favor dos sócios da empresa Praymer Construções e Comércio Ltda, tendo estes intensa participação no delito, pois, foram pagos R$226.666,66 em recursos públicos para a referida empresa realizar uma obra prevista de 9.200m² de calçamento na cidade de Feira Grande, sendo que tal empresa fez apenas 5.950m² de calçamento, 35% (trinta e cinco por cento) a menos que o previsto e pago, recebendo o valor total dos recursos./[...]./A outro giro, saliente-se que os denunciados, dirigentes da empresa Praymer [...] foram co-autores da empreitada criminosa [...]".
4. "Em crime a envolver pessoa jurídica, a responsabilidade é de quem implementa a gerência, não cabendo exigir a narração, na denúncia, da forma em que teria, nesse mister, praticado o ato" (STF, HC 91591 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 21.06.2007).
5. Segundo a iterativa jurisprudência do STF, não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico (HC 82.782/BA; HC 81.907/GO; HC 88.191/PA).
6. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, e não se configura a hipótese de rejeição inscrita no art. 395, I, da Lei Adjetiva Penal.
7. Pela não concessão da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 200905001125405, HC3768/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 86)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de inépcia da denúncia, por falta de individualização/descrição da conduta atribuída ao paciente, configuradora de tipo penal, e, consequentemente, com materialização de cerceamento de defesa.
2. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concre...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3768/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1o, I e VII, DO DECRETO-LEI No 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, COMBINADO COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. I - DEFESA PRELIMINAR (ART. 2o, I, DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). PRESENÇA. II - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Em atendimento ao rito estabelecido pelo art. 2o, I, do Decreto-lei no 201, de 1967, o réu foi intimado e sua defesa preliminar encontra-se juntada aos autos.
2. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. O réu pôde exercer amplamente o direito de defesa e não houve prejuízo algum a seus direitos. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRADAS.
3. Há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade dos delitos de responsabilidade praticados por prefeito, que desviou e não prestou contas, na época devida, dos recursos repassados ao município por meio de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), consistente em tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS (ART. 1o, VII, DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
4. O réu foi condenado a 5 anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 1o, I, do Decreto-lei no 201, de 1967, e a 1 ano de detenção pelo delito tipificado no art. 1o, VII, do mesmo diploma normativo, em concurso material (art. 69 do CP). 5.Deve-se reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, para 4 anos de reclusão, de forma a observar o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5o, XLVI, da CF).
5. Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
6. Conforme o art. 109, III e V, do CP, a prescrição da pena superior a 4 anos e não excedente a 8 perfaz-se no prazo de 12 anos, e a prescrição da pena igual ou superior a 1 ano e não excedente a 2 perfaz-se em 4 anos.
7. Se entre a data do fato, em março de 1997, e a do recebimento da denúncia, em 6 de setembro de 2002, conta-se lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa em relação ao delito previsto no art. 1o , VII, do Decreto-lei no 201, de 1967.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000196216, ACR6249/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 250)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1o, I e VII, DO DECRETO-LEI No 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, COMBINADO COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. I - DEFESA PRELIMINAR (ART. 2o, I, DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). PRESENÇA. II - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Em atendimento ao rito estabelecido pelo art. 2o, I, do Decreto-lei no 201, de 1967, o réu foi intimado e sua defesa preliminar encontra-se juntada aos autos.
2. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. O réu pôde exercer amplamente o dir...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6249/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se entre os marcos interruptivos da prescrição (do crime ao recebimento da denúncia e deste à publicação da sentença) não foi superado o prazo legalmente fixado para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz que, diante da inércia do defensor constituído, indicou defensor dativo para apresentar alegações finais. Precedente do STJ: HC no 38.924/PR.
3. A recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ilegalidade. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se aí do velho princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. Não houve deficiência de defesa, pois a ré foi adequadamente defendida não uma vez, e sim duas, na mesma fase processual. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM.
5. Com relação ao réu, há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade do crime de estelionato contra a Previdência Social.
6. Restou provado que o recorrente, valendo-se de documentação de terceiros, com vontade livre e consciente, contribuiu diretamente na obtenção fraudulenta da aposentadoria rural do corréu, com o intuito de obter vantagem política-eleitoral e financeira, causando prejuízo ao INSS.
7. Estão presentes os elementos caracterizadores do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP - aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida para a obtenção da vantagem ilícita, no caso o benefício previdenciário indevido.
8. Deve-se reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 anos e 4 meses de reclusão, de forma a observar o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5o, XLVI, da CF).
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.
9. Com relação à apelante, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, pois os elementos de provas dos autos não necessariamente permitem concluir pela sua participação efetiva na fraude que lesou a autarquia previdenciária.
10. Impõe-se a absolvição da ré, por ausência de lastro probatório suficiente para demonstrar a culpabilidade da apelante em relação aos crimes a ela imputados.
11. Apelação de JOSÉ GOMES DE SOUSA parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade imposta na sentença e de ROSALBA GOMES DA NÓBREGA MOTA VICTOR provida para absolvê-la, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200805000549370, ACR6023/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 129)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se entre os marcos interruptivos da prescrição (do crime ao recebimento da denúncia e deste à publicação da sentença) não foi superado o prazo legalmente fixado para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz que, diante da inércia do defensor constituído, indicou...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6023/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. TERMO MÍNIMO MÉDIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: PERDA DE CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (desvio de verbas públicas), em face das irregularidades identificadas pela Delegacia do Ministério da Educação e pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere à execução do convênio nº 2739/93 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e o Município de Piaçabuçu-AL, administrado, à época, pelo acusado.
2- Autoria e Materialidade comprovadas.
3- Réu condenado, inicialmente, a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, tendo sido sopesada a culpabilidade (alta, em decorrência de o fato de que os valores repassados pela União, em quantia relevante, terem sido empregadas sem licitação ou qualquer espécie de concorrência que garantisse os princípios da legalidade, eficiência ou impessoalidade da Administração Pública); as circunstâncias (desfavoráveis, na medida em que o acusado, chefe do Poder Executivo local, se aproveitou da situação sócio-econômica precária do município para desviar em proveito próprio e de terceiros recursos repassados com o objetivo de garantir o direito constitucional à educação pública) e as consequências do crime (graves, pois a maior parte das obras relativas ao convênio não foi executada, causando sérios prejuízos para a coletividade e para a formação acadêmica e cultural dos habitantes do município).
4- Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, frisando o Magistrado singular, na própria sentença, que até prova em contrário é pessoa ajustada socialmente, tampouco não há indicativos de que se trate de pessoa inclinada à prática de ilícitos.
5- Foi condenado, ainda, a perda do cargo e a inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (Artigo 1º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 201/67).
6- Tendo sido valorada negativamente três dentre as oito circunstâncias judiciais, entendo que a pena-base há de ser fixada abaixo do termo mínimo médio (=4,5anos), em face de o tipo penal prevê pena de 02 a 12 anos.
7- Acolhe-se parcialmente o recurso do réu para reduzir a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, mantido o regime semi-aberto, conforme estabelecido na sentença recorrida, ante à ausência de circunstâncias outras que atenuem ou agravem, aumentem ou diminuam a pena, tornando-a definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, mantida a sentença nos seus demais termos.
8- Atendendo ter decorrido entre a data dos fatos (dezembro 1993) e a do recebimento da denúncia, 22 de setembro de 2004 (fls.54/57), mais de dez anos, em face da ausência de recurso da acusação, da pena ora reduzida e aplicada (04 anos de reclusão), impõe-se reconhecer em favor do acusado a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV, 110 e parágrafos do Código Penal.
9- Consoante dicção do Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal.
10- A despeito dos precedentes jurisprudenciais, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir.
11- Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena para 04 anos de reclusão e declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (reclusão), bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo público, como consequência da sentença penal.
(PROCESSO: 200405000019648, ACR6126/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 97)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. TERMO MÍNIMO MÉDIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: PERDA DE CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA
1. O apelante foi condenado pe...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6126/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO 39/96 QUE AINDA VIGIA QUANDO O RÉU NÃO MAIS EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESVIO. ABSOLVIÇÃO. CONVÊNIO 216/94. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁG. 2O. DO ART. 1O. DO DL 201/67. ABSOLVIÇÃO DOS CO-RÉUS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O convênio de número 39/MPAS/SAS/96 teve vigência até 16/01/1997, período em que o réu já não mais atuava como Prefeito, pois seu mandato compreendeu o exercício de 1992/1996, o que lhe eximia do encargo de prestar contas. O acordo ainda vigia quando o réu não mais exercia a função de gestor, pelo que caberia ao sucessor do acusado realizar a prestação de contas.
2. Segundo documento colacionado às fls. 11 do volume 1, o convênio 39/96 foi assinado em 27/06/1996, havendo a liberação de recursos nas datas de 11/10/1996 e 09/12/1996, e expirando-se sua vigência em 16/01/1997. Conforme o ofício 2.543, com data de 06/11/1996, oriundo do Ministério da Previdência e Assistência Social, a prestação de contas deveria ser apresentada até 30 dias após o término da vigência do acordo, em 16/02/1997 (fls. 25 do volume 1).
3. O ofício solicitando a prestação de contas foi encaminhado à sede da Prefeitura de Jaguaribe já na gestão do Prefeito que sucedeu o acusado, mais precisamente em junho de 1997 (ofício 1727, de 20/06/7997, carreado às fls. 23 do volume 1). Terminou por transferida a obrigação de prestar contas ao novo gestor, razão pela qual não deve o réu responder pelo fato descrito na peça acusatória.
4. Com relação ao convênio 216/94, de 26/09/1994, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional, para implantação de rede de esgotos sanitários no Município de Jaguaribe, teve seu objeto executado dentro da gestão do referido acusado (fls. 211/215). Portanto, haveria a obrigação do acusado de apresentar as devidas contas no prazo estipulado, o que não foi realizado.
5. No que pertine ao desvio de verbas relativas ao convênio de número 39/MPAS/SAS/96 (delito do inciso III do art. 1o. do DL 201/67), o conjunto probatório não é suficiente à condenação. Apesar da existência de indícios de que houvera o pagamento antecipado da obra à empresa JAGUAR, vencedora no certame, antes mesmo de sua conclusão, não há prova irrefutável do cometimento do crime (não existe nos autos nota de empenho, ou cheques, ou ordens bancárias em favor da empresa, que comprovem o real pagamento indevido); aplicação do princípio in dubio pro reo.
6. Condenação do acusado JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES à pena de seis meses de reclusão, que deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 1o., inciso VII, do DL 201/67 (ausência de prestação de contas), somente com relação ao Convênio 216/94, absolvendo este acusado do delito de não prestação de contas em relação ao convênio 39/96.
7. Perda do cargo atualmente ocupado pelo acusado JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES, bem assim a sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos (parág. 2o. do art. 1o. do DL 201/67). Precedentes do STF e STJ
8. Absolvição dos acusados JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES, LUIZ CARLOS DE FREITAS, PAULO LUIZ DE FREITAS e NEVITON LUIZ DE FREITAS da prática do crime descrito no inciso III do art. 1o. do DL 201/67.
(PROCESSO: 200281000041079, APN165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 100)
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PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO 39/96 QUE AINDA VIGIA QUANDO O RÉU NÃO MAIS EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESVIO. ABSOLVIÇÃO. CONVÊNIO 216/94. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁG. 2O. DO ART. 1O. DO DL 201/67. ABSOLVIÇÃO DOS CO-RÉUS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O convênio de número 39/MPAS/SAS/96 teve vigência até 16/01/1997,...
Data do Julgamento:10/03/2010
Classe/Assunto:Ação Penal - APN165/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS AO FISCO. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO. PRESENÇA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL, POSSIBILITAM A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. ART. 65, III, "D", CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231/STJ. VEDAÇÃO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NÃO VALORAÇÃO QUANDO DA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
I. Na análise específica para a fixação da pena-base, apreciaram-se as condições indicadas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam a conduta e a personalidade do agente e a devida reprovação do crime.
II. "A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade na interpretação do art. 59 do CP". (TRF5, 4ªT., ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007).
III. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº 231/STJ).
IV. Não sendo valorado o elevado montante da sonegação fiscal na fase do art. 59 do CP, mas tão somente como circunstância agravante (art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 - "ocasionar grave dano à coletividade") , não há que se falar em bis in idem.
V. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com causa de aumento previsto no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, em 1/3 (um terço), totalizando, em definitivo, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída, na forma definida na sentença, por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária).
VI. Apelação Criminal parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000155889, ACR6919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 508)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS AO FISCO. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO. PRESENÇA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL, POSSIBILITAM A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. ART. 65, III, "D", CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231/STJ. VEDAÇÃO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NÃO VALORAÇÃO QUANDO DA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA A FIXAÇÃ...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6919/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTAR DE UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. RETIRADA INDEVIDA DO FGTS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. PENA DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, PARÁGRAFO 1º C/C 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO APELO DOS ACUSADOS.
1. O conjunto probatório não autoriza a condenação dos acusados pela prática do crime de quadrilha, porque ausentes os elementos essenciais do tipo, quais sejam, a união estável e permanente voltada para a prática indeterminada de vários crimes.
2. Hipótese em que não se extrai das condutas dos acusados, um "vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua violação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial", mas, sim, a associação transitória para a prática de um único crime: o de estelionato descrito na denúncia.
3. Quanto aos réus que restaram absolvidos da prática de estelionato, em sua quase totalidade analfabetos (alguns apenas semi-alfabetizados), é de se reconhecer que, de fato, não agiram com dolo específico, porquanto não tinham consciência de que lhes falecia direito ao levantamento dos saldos de suas contas vinculadas de FGTS, após o término de seus contratos de trabalho com a CAGEPA.
4. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
5. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Federal, resta prejudicado o exame do merecimento das apelações interpostas pelos réus, dado ser convergente a jurisprudência no sentido de que o advento da prescrição afasta toda e qualquer análise meritória da apelação, por ser preceito de ordem pública, o qual, inclusive, pode ser objeto de reconhecimento ex officio.
6. Aplicada aos réus a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, ter-se-á por prescrita a pretensão punitiva do Estado, se decorridos 4 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre este termo e a publicação da sentença condenatória recorrível.
7. Recebida a denúncia em 17 de agosto de 2000, aí se iniciou a contagem do prazo prescricional, o qual não mais se interrompeu, até a prolação e publicação da sentença condenatória recorrível, em 15 de março de 2006, após o transcurso do prazo a que alude o art. 109, V, do Código Penal.
8. Extinção da punibilidade que se decreta em favor dos apelantes, com espeque nos artigos 107, IV, 109, V e seu parágrafo único, 110, parágrafo 1º e 114, II, todos do Código Penal.
9. Prejudicado o mérito de suas apelações.
(PROCESSO: 200082000067098, ACR5879/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 447)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTAR DE UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. RETIRADA INDEVIDA DO FGTS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. PENA DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, PARÁGRAFO 1º C/C 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO APELO DOS ACUSADOS.
1. O conjunto probatório não autoriza a condenação dos...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5879/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183, LEI 9.472/97). ESTAÇÕES DE RADIOFREQUÊNCIA UTILIZADAS SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO DA ANATEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara-RN, que condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, o que totaliza R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, previsto no art. 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
2. Segundo a denúncia, o réu operava uma estação de rádio em sua empresa de segurança particular, ambas sem licença para funcionar.
3. Como se sabe, os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, de natureza pública por determinação constitucional (art. 21, XII, "a"), em princípio deveriam ser prestados diretamente pelo próprio Poder Público - no caso, pela União - sendo a autorização, a concessão e a permissão, alternativas de que o mesmo Poder Público dispõe para transferir a sua execução a terceiros, quando não dispuser de condições de prestá-lo diretamente.
4. Sobre a questão da possibilidade de o serviço de radiodifusão clandestino interferir indevidamente ou até mesmo causar danos ao sistema de telecomunicações, como um todo, podendo até mesmo ensejar a ocorrência de acidentes, cumpre asseverar que o desenvolvimento clandestino de atividades de comunicação, como sabido, provoca prejuízos ao sistema de radiodifusão sonora pelas interferências às ondas eletromagnéticas das operadoras regularmente autorizadas, bem como ao tráfego aéreo, sendo também responsável por danos à comunicação entre ambulâncias e hospitais e delegacias de polícia, atingindo, com isso, número indeterminado de pessoas.
5. É exatamente por isso que não pode o nosso ordenamento jurídico deixar de exigir autorização estatal para o regular exercício das atividades de radiodifusão.
6. Existe outorga e licenciamento para exploração de Serviço Limitado Privado em nome do Apelante, no período de 28.09.1999 até 23.08.2009, mas que tal licença se restringiu a 11 (onze) estações licenciadas (uma estação fixa e dez móveis em veículos). Acontece que o réu se utilizava de outras 2 (duas) estações fixas e de mais 11 (onze) portáteis.
7. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200584000008205, ACR6094/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 141)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183, LEI 9.472/97). ESTAÇÕES DE RADIOFREQUÊNCIA UTILIZADAS SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO DA ANATEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara-RN, que condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, o que totaliza R$3.900,00...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6094/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Dispensa da realização de perícia por notória falsidade documental. Sentença proferida antes do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas. Permissivo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidades. Materialidade inconteste. Autoria evidente ante o cotejo dos depoimentos dos próprios réus. Insubsistência do aumento da pena pelo concurso formal. Crime continuado praticado apenas por um dos réus. Quantitativo das penas fixado com a estrita observância do que preceitua o Código Penal. Provimento parcial das apelações.
Não há nulidade em decisões devidamente motivadas e amparadas na legislação processual penal, notadamente no que pertine à dispensa de ato flagrantemente desnecessário.
Inocorre concurso formal de crimes quando o agente mediante uma só ação pratica apenas um ilícito, caso do agente que contrata um terceiro para conseguir documentação à qual não tinha direito.
Ao agente que, mediante paga, tenta por mais de uma vez obter documentação indevida, aplica-se o aumento pelo crime continuado.
Estando as penas fixadas com a devida observância das circunstâncias judiciais, não há que se falar em ocorrência de imprecisão ou exagero.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000136548, ACR6587/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 520)
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Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Dispensa da realização de perícia por notória falsidade documental. Sentença proferida antes do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas. Permissivo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidades. Materialidade inconteste. Autoria evidente ante o cotejo dos depoimentos dos próprios réus. Insubsistência do aumento da pena pelo concurso formal. Crime continuado praticado apenas por um dos réus. Quantitativo das penas fixado com a estrita observância do que preceitua o Código Penal. Provimento parcial...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS JÁ CONHECIDAS E NÃO TRAZIDAS PELO REQUERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORTANTO, NÃO APRECIADAS NA OPORTUNIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU E ACÓRDÃO REVISANDO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: AÇÃO OMISSIVA IMPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM FACE DA CRISE FINANCEIRA ATRAVESSADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REVISANDO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008).
PRELIMINAR:
1 - A nova prova, apta a afastar o juízo condenatório, deve refletir fato não considerado por ocasião do julgamento da ação penal, seja na oportunidade da sentença ou do Acórdão condenatórios.
2 - Não há notícias na sentença de primeiro grau, tampouco no Acórdão revisando, acerca do registro de ter havido juntada dos documentos trazidos na inicial desta ação, o que denota a plausibilidade do direito da parte autora, em face de não ser mera hipótese de apresentação de eventuais novas provas ou mesmo de tentativa de transformar esta ação em nova apelação, mas de provas não aferidas pelo julgado revisando e não apreciadas anteriormente.
3 - Embora haja precedentes no sentido de que não podem ser considerados como provas novas, para efeito de admissibilidade da revisão criminal, os documentos que eram do conhecimento do requerente, estavam na sua posse e não foram juntados em sede de instrução criminal (RVCR 9504523021 - TRF-4ª Região), aquela interpretação restritiva não se ajusta à amplitude do direito de defesa.
4 - O artigo 622, parágrafo único, do CPP impede a reiteração do pedido, tão somente, quando não for fundada em prova nova, ou seja, quando se tratar de provas já analisadas em sede de apelação criminal, não havendo como se excluir os documentos previamente conhecidos, embora não trazidos aos autos da ação penal, do conceito de prova nova.
5 - Não interessa ao Estado uma condenação injusta, com base apenas na verdade formal. Ação revisional admitida.
Mérito:
6 - Acolhe-se a tese de inexigibilidade de conduta diversa em virtude da crise financeira enfrentada pela instituição de ensino superior, gerida pelo acusado, ora autor, comprovada através da sua confissão, pela prova documental colacionada aos autos: (a) Mediações de Acordos de Contratos individuais de trabalho / Termos de Acordos e Laudos Arbitrais [fls.32/200 (volume 1-5) e fls.203/324 (volume 2-5)]; (b) dispensas de serviços profissionais dos empregados da instituição de ensino [fls.325/330]; (c) extrato da secretaria de finanças do Recife que dá conta de débito referente ao ISS - Imposto Sobre Serviços (fls.331); (d) execuções fiscais ajuizadas contra referida instituição de ensino, na Justiça Federal, pela Fazenda Nacional e pelo INSS [fls.333/400 (volume 2-5) e fls.403/439 (volume 3-5) e fls 516/536 - (volume 3-5)].
7 - Os fatos narrados na denúncia foram perpetrados no período de maio de 2003 a setembro de 2004, os laudos arbitrais e as próprias execuções fiscais se remontam aos anos de 2001 e 2002, ou seja, antes da data dos fatos da denúncia, o que levar a inferir que, no período constante da 'persecutio criminis' a instituição de ensino já contabilizava dívidas e, por conseguinte, já suportava dificuldades financeiras para manter vínculos empregatícios, o que se mostra de todo verossímil com as dispensas de serviços profissionais dos empregados da instituição de ensino [fls.325/330].
8 - Comprovada que a empresa passava por sérias dificuldades, afasta-se o argumento de que tenha o réu dado causa à crise da instituição de ensino, não podendo dela se socorrer, valendo-se da própria descúria. O agir do acusado, foi imposto ante à presença de dificuldades financeiras, o que é diferente de se eximir da responsabilidade do recolhimento devido à vista de meros problemas econômicos ou financeiros.
9 - Excluída a culpabilidade do réu, haja vista a inexigibilidade de conduta diversa, acolhe-se o pedido desta ação revisional, julgando-a procedente (CPP, Art. 626).
10 - Desconstitui-se o Acórdão de fls.716/717 para absolver o acusado, ora autor, para todos os fins de direito, da imputação do crime de apropriação indébita previdenciária, com arrimo no atual inciso VI, do Artigo 386 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.690 de 09.06.2008).
11 - Revisão Criminal procedente.
(PROCESSO: 200805000556398, RVCR60/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 224)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS JÁ CONHECIDAS E NÃO TRAZIDAS PELO REQUERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORTANTO, NÃO APRECIADAS NA OPORTUNIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU E ACÓRDÃO REVISANDO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: AÇÃO OMISSIVA IMPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM FACE DA CRISE FINANCEIRA ATRAVESSADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS...
Data do Julgamento:14/04/2010
Classe/Assunto:Revisão Criminal - RVCR60/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. RÉU COLABORADOR (ART. 41 DA LEI No 11.343, DE 2006). EFETIVA COLABORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERNACIONALIDADE. ELEMENTOS.
1. A tese de dificuldades financeiras não caracteriza perigo atual e inevitável que justifique a opção pela conduta ilícita (tráfico internacional de entorpecentes) e atrairia a excludente de ilicitude do estado de necessidade (CP, art. 23, I; e art. 24). Precedentes do STJ: REsp no 499.442/PE e REsp no 499.442/PE.
2. Não se há de reconhecer a tese exculpante de inexigibilidade de conduta diversa, se desacompanhada de prova. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal.
3. Cabe manter a pena-base privativa de liberdade fixada pela sentença (6 anos de reclusão), em conformidade com o art. 42 da Lei no 11.343, de 2006, porquanto foi proporcional à conduta delituosa e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A grande quantidade de entorpecente traficada pelo réu (2.755 g de cocaína) autoriza a exacerbação da pena acima do patamar mínimo, porque caracteriza maior grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade), maior potencial ofensivo à sociedade e demonstra o objetivo de obtenção de lucro fácil e ilegítimo (motivos, circunstâncias e consequências do crime).
4. Somente a colaboração efetiva, assim entendida como aquela em que se fornece dados para a efetiva localização de comparsas, é a que atrai a hipótese de redução da pena, nos termos do art. 41 da Lei no 11.343, de 2006. Como titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição), é o Ministério Público, em princípio, que deve estar à frente das propostas de concessão das vantagens legais aos réus colaboradores. Precedentes do STJ: EDcl no HC no 122.480/SP; REsp no 1.111.719/SP; HC no 92.922/SP).
5. Segundo iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o tráfico de entorpecentes com conexão internacional, na modalidade "transporte", perfaz-se independentemente da saída da substância entorpecente do país, bastando a interceptação em zona de fiscalização alfandegária ou nas áreas de embarque internacional (STF, HC no 72.658/SP; STJ, REsp no 70.673/RJ).
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000040598, ACR7277/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 156)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. RÉU COLABORADOR (ART. 41 DA LEI No 11.343, DE 2006). EFETIVA COLABORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERNACIONALIDADE. ELEMENTOS.
1. A tese de dificuldades financeiras não caracteriza perigo atual e inevitável que justifique a opção pela conduta ilícita (tráfic...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7277/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Penal e processual penal. Ação penal perseguindo a condenação do recorrente pela prática dos crimes de contrabando e de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 334, PARÁGRAFO 1º, alínea d, c/c. 359, todos do Código Penal). Acusação de descumprimento da ordem judicial exarada em sede de liminar em ação civil pública, decorrente da irregular continuidade da exploração de atividade de bingo eletrônico, através da utilização de máquinas de origem estrangeiras, conquanto adquiridas já no território nacional.
1. Rejeição da preliminar de nulidade, porquanto, na data em que prolatada a sentença condenatória esgrimida (07 de agosto de 2008, f. 198), ainda não estava em vigor a norma hospedada no artigo 399, PARÁGRAFO 2º, do Código Penal, trazida ao mundo por força da Lei 11.719, que determinara a observância da vacatio legis de sessenta dias, Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 681149/SP, min Celso Limongi [convocado], julgado em 23 de março de 2010).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem caminhando sobranceira no sentido de afirmar que o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 359, do Código Penal) somente se consuma quando o agente descumpre ordem proferida em sede de feito criminal (HC 88572/RS, min. Cezar Peluso, julgado em 08 de agosto de 2006).
3. Consoante registrou o Ministério Público Federal, em seu bem lançado parecer, propugnando pela absolvição, não é razoável exigir que os proprietários de computadores tenham as notas fiscais dos componentes internos das máquinas, que, comumente, são de procedência estrangeira.
4. Em caso de grande similitude ao vertente, já decidiu a Quarta Turma desta Corte Regional que o tipo de contrabando requer a sabença da introdução clandestina dos produtos em território nacional, e que a instrução não logrou comprovar a consciência do réu em praticar o crime em que é denunciado (ACR5480-CE, des. Lázaro Guimarães, julgada em 23 de setembro de 2008).
5. Apelação provida, para absolver o réu das imputações ministeriais, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200681000139942, ACR6226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 314)
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Penal e processual penal. Ação penal perseguindo a condenação do recorrente pela prática dos crimes de contrabando e de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 334, PARÁGRAFO 1º, alínea d, c/c. 359, todos do Código Penal). Acusação de descumprimento da ordem judicial exarada em sede de liminar em ação civil pública, decorrente da irregular continuidade da exploração de atividade de bingo eletrônico, através da utilização de máquinas de origem estrangeiras, conquanto adquiridas já no território nacional.
1. Rejeição da preliminar de nulidade, porquanto, na d...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6226/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. APELO IMPROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria ao deixar, a procuradora, de informar o óbito da sua sogra recebendo, no mês do falecimento, o valor correspondente ao benefício.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Ausência do dolo, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro, ocultando o óbito da beneficiária em erro, a fim de continuar recebendo o benefício. Contrariamente, a Apelada, quando da visita da fiscalização, comunicou o falecimento, apresentou a certidão de óbito, confirmou o recebimento do benefício e providenciou o ressarcimento ao Erário ao saber que era indevido.
4. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP). Apelo improvido.
(PROCESSO: 200983000081611, ACR7172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 138)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. APELO IMPROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria ao deixar, a procuradora, de informar o óbito da sua sogra recebendo, no mês do falecimento, o valor correspondente ao benefício.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente nã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Acusação contra a sentença a quo, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu ERIVALDO FERREIRA DA COSTA da prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, PARÁGRAFO 1º, do CP. O magistrado a quo considerou comprovada a materialidade do crime, mas reputou insuficientes as provas para imputar a autoria ao ora Acusado, sequer a mera participação.
2. Segundo a denúncia, no dia 09/09/2008, no estabelecimento comercial do Sr. EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO, o acusado ERIVALDO FERREIRA DA COSTA, no intuito de repassar adiante uma nota falsa com valor de face de R$50,00 (cinquenta reais) que estava em seu poder, e de comum acordo com uma mulher não identificada, conhecida apenas por "Sara do Padre Zé", entregou para esta última a referida moeda falsa a fim de que comprasse algo para receber o troco em moedas autênticas junto à banca do citado comerciante, pretensão esta que restou concretizada.
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos.
4. Pena aflitiva substituída por duas penas restritivas de direito, e multa.
5. Apelo Criminal conhecido e provido.
(PROCESSO: 200882000065027, ACR7357/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 161)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA (ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CRIMINAL PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Acusação contra a sentença a quo, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu ERIVALDO FERREIRA DA COSTA da prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, PARÁGRAFO 1º, do CP. O magistrado a quo considerou comprovada a materialidade do crime, mas reputou insuficientes as provas para imputar a autoria ao ora Acusado, sequer a mera...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7357/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade do ilícito, que estão devidamente positivadas, ante os elementos de prova constantes dos autos.
2. O fato de cuidar-se de tráfico internacional foi comprovado pela passagem aérea, em poder do Réu, que saía de Natal/RN, para Lisboa/Portugal, quando foi preso em flagrante.
3. A natureza da substância apreendida (grande quantidade de cocaína) e as circunstâncias do fato (o Apelante fora pego em flagrante no aeroporto, quando tentava sair do País para o exterior com a droga, que seria entregue a pessoas desconhecidas em Praia/Cabo Verde) indicam a internacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes do Réu, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 aplicada na sentença.
5. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 expressamente exige que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja cumprida inicialmente em regime fechado.
6. O art. 44, da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de tráfico de entorpecentes em pena restritiva de direitos.
7. Embora o art. 59, da Lei nº 11.343/2007, admita a possibilidade de o Réu apelar em liberdade se "for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória", o Apelado, como estrangeiro sem residência fixa no Brasil, encontra-se foragido, causando risco à aplicação da lei penal.
8. Apelação do Ministério Público provida, em parte, para aumentar a pena privativa de liberdade, e determinar que ela seja iniciada em regime fechado, sem a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, deixando-se de conceder ao Apelado, ora foragido, o direito de apelar em liberdade.
(PROCESSO: 200984000042723, ACR7305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 140)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM L...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO E OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE ZELAR PELO EQUILÍBRO DO MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 54 C/C 68 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA AO FUNDAMENTO DE INEXISTIR SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 386, V e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008).
1- O direito ao meio-ambiente abrange ao mesmo tempo, 'um não fazer' (não degradação da qualidade ambiental) e 'um fazer' (recuperação da qualidade ambiental eventualmente degradada), tendo em vista a manutenção de um 'status', de uma situação pré-determinada pelo ordenamento jurídico como inafastável: o meio-ambiente ecologicamente equilibrado (CF, Art. 225).
2- Não obstante existam provas acerca da materialidade do crime de poluição da orla marítima de Maceió/AL, não houve abstenção da Ex-Prefeita daquela municipalidade em tomar as providências a seu cargo.
3- O depoimento da acusada, aliado à prova testemunhal, são unísssonos a corroborar que, à época da gestão da Ex-Prefeita, ora apelada, havia um projeto da administração municipal de Maceió de detecção e tamponamento de ligações clandestinas à rede de galerias pluviais, projeto este que ficou a cargo da Vigilância Sanitária e que impediu, através de instalações e elevatórias (do atlantic até a Cruz das Almas), que a 'língua negra' chegasse até as praias de Maceió.
4- O esforço despendido na gestão da Ex-Prefeita em solucionar as ligações clandestinas de esgosto não sofreram solução de continuidade na gestão posterior.
5- No sistema penal, assentado na presunção de inocência do réu, a prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvidas.
6- Mantém-se a sentença absolutória, ressalvando-se que o fundamento da absolvição, na atual vigência do código de processo penal, enquadra-se no Artigo 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, com as redações determinadas pela Lei nº 11.690/2008.
7- Apelação do Ministério Público Federal improvida.
(PROCESSO: 200480000084760, ACR5968/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 219)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO E OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE ZELAR PELO EQUILÍBRO DO MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 54 C/C 68 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA AO FUNDAMENTO DE INEXISTIR SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 386, V e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008).
1- O direito ao meio-ambiente abrange ao mesmo tempo, 'um não fazer' (não degradação da qualidade ambiental) e 'um fazer' (recuperação da qualidade ambiental eve...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5968/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE LAGOSTA COM APARELHO NÃO PERMITIDO. COMPRESSOR DE AR. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PARA AUMENTAR A PENA-BASE: "CIRCUNSTÂNCIAS" E "MOTIVOS". POSSIBILIDADE. PENAL APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Compulsando os autos, verifico presentes a materialidade e autoria a apontar a prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. A materialidade encontra-se delineada no fato do reconhecimento pela acusada, da propriedade da embarcação e dos petrechos proibidos utilizados na pesca da lagosta tanto que assina o auto de infração do IBAMA (fl. 10 do IPL apenso), e autoria aflora dos depoimentos colhidos na instrução processual.
2. Do exame dos autos, verifica-se a presença de dois elementos valorativos em desfavor da acusada, previstos no art. 59 do Código Penal, em primeiro, a "circunstância" de compelir os pescadores, seus empregados, a utilizar equipamento proibido e potencialmente perigoso à saúde e, em segundo, em relação aos "motivos" da prática do delito demonstrados na cupidez do lucro fácil, pouco se importando com a preservação do meio ambiente, de onde tira o seu próprio sustento. Portanto, reconhecidas estas duas circunstâncias judiciais, dosando-as em três meses cada uma, acresço a pena-base em seis meses, passando para um ano e seis meses.
3. Não aplicação da agravante genérica prevista no art. 62, I do Código Penal, há de se considerar que a acusada foi imputada a conduta prevista no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, não por realizar diretamente o núcleo do tipo, pescar utilizando aparelho proibido, mas por ter o domínio do fato, ou seja, era responsável pela organização da atividade ilícita, comandava a ação dos agentes, então, a aplicação da agravante nos termos da pretensão do Parquet implicaria em bis in idem, pelo que rejeito este tópico do seu apelo.
4. Entendo justa a majoração da pena da acusada em um ano e seis meses de reclusão que torno definitiva, substituindo-a por duas penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução.
5. Verifico que da data do fato 6/2/2002 (fl. 10 do apenso) até o recebimento da denúncia em 31/1/2007 (fl. 7) já transcorreu mais de cinco anos e diante da pena aplicada, um ano e seis meses, nada mais resta a fazer senão decretar a extinção da punibilidade pela prescrição nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, parágrafo 1º, do Código Penal, redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010.
Parcial provimento à apelação criminal do MPF, negado provimento à apelação criminal da acusada e decretação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200784000002900, ACR7247/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 67)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE LAGOSTA COM APARELHO NÃO PERMITIDO. COMPRESSOR DE AR. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PARA AUMENTAR A PENA-BASE: "CIRCUNSTÂNCIAS" E "MOTIVOS". POSSIBILIDADE. PENAL APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Compulsando os autos, verifico presentes a materialidade e autoria a apontar a prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, d...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7247/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA PREVISTA NO ART. 34, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS). PESCA PREDATÓRIA. PROPRIETÁRIO DE EMBARCAÇÃO. QUE NÃO TINHA CONTROLE SOBRE A PESCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.MANUTENÇÃO.
1. No caso dos Autos, ao Apelado, é imputada a prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº. 9.605/98, em face da pesca de 11 (onze) espécimes do peixe Mero.
2. Ocorre que não restou provado a prática da conduta ilegal por parte do Apelado, que era apenas o proprietário da embarcação, mas, não tinha controle sobre as espécies capturadas.
3. Empenho acusatório que não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o nexo etiológico da materialidade delituosa, com a autoria da prática ilícita que se pretendeu imputar ao ora Apelado.
4. Ausência de individualização da conduta do réu, não apanhado em culpa, corolário do princípio da responsabilidade penal subjetiva.
5. Parecer da Procuradoria Regional da República: "Não é despiciendo consignar que não se mostra possível responsabilizar o acusado pelo cometimento do crime que lhe fora imputado pelo só fato de ser ele o proprietário da embarcação em que praticada a infração descrita nos autos sob pena de, em assim agindo, haver indevida caracterização da responsabilidade penal objetiva, que é rechaçada pelo Direito Penal pátrio".
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000103610, ACR6774/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 143)
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PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA PREVISTA NO ART. 34, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS). PESCA PREDATÓRIA. PROPRIETÁRIO DE EMBARCAÇÃO. QUE NÃO TINHA CONTROLE SOBRE A PESCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.MANUTENÇÃO.
1. No caso dos Autos, ao Apelado, é imputada a prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº. 9.605/98, em face da pesca de 11 (onze) espécimes do peixe Mero.
2. Ocorre que não restou provado a prática da conduta ilegal por parte do Apelado, que era apenas o proprietário da embarcação, mas, não tinha controle sobre as espécies capturadas.
3. Empenho acusatório...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6774/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISOS II E VII DO DL 201/67. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concreto em apreciação.
2. O instituto da prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, como também não é aceito pela jurisprudência do País. Precedentes. Súmula 438-STJ.
3. Havendo indícios da materialidade e da autoria de crime de responsabilidade praticado por Prefeito na gestão de recursos públicos, consubstanciado na utilização indevida de verbas oriundas de Convênio, há de ser processada a ação penal.
4. Hipótese em que há sinais de irregularidades na aplicação de verbas públicas, bem como há indícios de que o Prefeito deixou de prestar contas, no devido tempo, do Convênio realizado com o Ministério da Integração Nacional, que teve como objeto a construção de açudes comunitários no município de João Câmara/RN, de modo que deve prosseguir a persecução criminal iniciada pelo Parquet, relativamente aos delitos previstos no art. 1º, incisos II e VII, do DL 201/67.
5. Denúncia recebida.
(PROCESSO: 200684000068851, INQ2171/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 16/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 28)
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PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISOS II E VII DO DL 201/67. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concreto em apreciação.
2. O instituto da prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, como também não é aceito pela jurisprudência do País. Precedentes. Súmula 438-STJ.
3. Havendo indícios da materialida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Da leitura atenta da petição e substabelecimento de fls. 432-433, observa-se que a causídica DANIELLE XIMENES procedeu ao substabelecimento de poderes com reserva ao advogado JOSÉ ALEXANDRE DANTAS, o que significa dizer que a mesma continuou responsável pelo acompanhamento do julgamento desta Apelação Criminal. Assim, cai por terra o argumento de que houve cerceamento ao direito de defesa dos Réus pelo fato do advogado substabelecido não ter sido intimado da sessão de julgamento onde o Apelo Criminal de seus clientes foi julgado.
2. Acerca da cabal existência de dolo na conduta dos Embargantes, restou esclarecidamente assentado na ementa do acórdão embargado que "[...]4. Autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, pelas seguintes provas acostadas aos autos: (a) auto de prisão em flagrante (fls. 02-03 do Inquérito Policial em apenso); (b) auto de apresentação e apreensão (fls. 15-18 do IPL em apenso); (c) laudo preliminar de constatação (fls. 13-14 do IPL em apenso); (d) interrogatório dos réus Sandro e Hugo (fls. 07-10, em sede policial e fls. 224-231, em sede judicial); (e) depoimentos testemunhais (fls. 46-51, do IPL em apenso, e fls. 232-241, em sede judicial). A transnacionalidade do delito, causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, restou comprovada no processo (omissis) 6. Ambos os Apelantes alegam, descabidamente, que o art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 exige o dolo, no caso, inexistente. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, exige-se o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das ações nele incriminadas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ciente o agente de que se trata de substância entorpecente. A prova da presença do elemento anímico na conduta do agente dar-se-á através das particularidades que permeiam o caso concreto, assumindo relevante papel, neste sentido, as circunstâncias em que praticado o delito. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. Precedente do TRF da 4ª Região: ACR 2008.70.05.000940-1 - 8ª T. - Rel. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 15.07.2009. No caso dos autos, mormente quando encerrada a fase das investigações policiais, restou cabalmente comprovada a participação dos réus no crime de tráfico internacional de entorpecentes. Cabe unicamente à Defesa comprovar a ausência de dolo, não à Acusação.[...]".
3. Se os Embargantes insistirem em sua insurgência, deverão interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20098100000264001, EDACR6851/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 198)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Da leitura atenta da petição e substabelecimento de fls. 432-433, observa-se que a causídica DANIELLE XIMENES procedeu ao substabelecimento de poderes com reserva ao advogado JOSÉ ALEXANDRE DANTAS, o que significa dizer que a mesma continuou responsável pelo acompanhamento do julgamento desta Apelação Criminal. Assim, cai por terra o argumento de que houve cerceamento ao direito de defesa dos Réus pelo fato do advogado s...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6851/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias