PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÕES AMPLAS E GENÉRICAS DOS RÉUS DIVORCIADAS DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, CP) PARA CADA RÉU.
- Cuida-se recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 322/327) contra a sentença prolatada pela MM. Juiz da 7ª Vara Federal de Sergipe (fls. 197/312), que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1.º, do Código Penal.
- No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana dando-os como incursos nas sanções do art. 289, parágrafo 1.º, do Código Penal, ao argumento de que, em 16/06/2007, foram presos em flagrante delito portando cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 5,00 (cinco reais) no Município de Poço Verde/SE.
- Com efeito, do exame percuciente dos autos, dúvida não ressuma de que os apelados estavam bem cientes da falsidade das notas que introduziram em circulação. Ora, não se mostra razoável que os acusados, após comprarem latinhas de cerveja com notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em festa junina e receberem o troco devido, utilizem-se de outras notas do mesmo valor para comprar outras latinhas, ao invés de usarem o troco recebido, o que facilitaria a transação, do que se depreende tinham a intenção de livrar-se das notas falsas.
- Como bem ponderou a douta Procuradoria Regional da República, é bastante relevante o fato de que o acusado José Raimundo, ao ser questionado por Edinete Ribeiro acerca da falsidade da cédula repassada por ele a ela, ocultou sob as vestes tanto a nota que a havia repassado quanto outras que se encontravam em sua carteira, numa evidente demonstração de que era sabedor da falsidade do numerário.
- Porque presentes os elementos do fato típico, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos na norma penal incriminadora retromencionada, e tendo em conta que não agiram os réus sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maior de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, a condenação deles é medida que se impõe.
- Dosimetria: a) réu José Raimundo Rocha Santos: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu agiu com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. À falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
- Dosimetria: b) réu José Rocha Santana: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu atuou com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão; à falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
- Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para cada qual, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, dentre as cadastradas no Juízo Federal das Execuções, na importância de R$ 1.000,00 (mil Reais), devidamente corrigidos.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200785020001483, ACR7122/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 338)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÕES AMPLAS E GENÉRICAS DOS RÉUS DIVORCIADAS DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, CP) PARA CADA RÉU.
- Cuida-se recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 322/327) contra a sentença prolatada pela MM. Juiz da 7ª Vara Federal de Sergi...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7122/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO.
1. Comprovação da materialidade e da autoria do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual se consuma com a omissão no repasse aos cofres públicos das contribuições descontadas das verbas laborais dos empregados da empresa.
2. Os apelantes teriam, na qualidade de administradores da empresa objeto da ação de fiscalização, descontado e não recolhido valores referentes a contribuições previdenciárias de seus empregados, segurados obrigatórios do INSS, no período de abril/2002 a janeiro/2003, junho/2003 a agosto/2003 e outubro/2003 a dezembro/2004, consoante faz prova o Procedimento Administrativo nº.0.15.000.000789/2005-99.
3. Dificuldades financeiras não comprovadas já que a documentação colacionada aos autos não possui o condão de lastrear o argumento de inexigibilidade de conduta diversa. E tanto as dificuldades não foram tão sérias que os próprios apelantes, por ocasião de seus interrogatórios, afirmaram que continuaram efetivando o pagamento dos empregados e, durante a alegada crise enfrentada pela empresa, recebendo pro-labore, pelo que se depreende poderiam ter recolhido a contribuição previdenciária
4. Desnecessidade de dolo específico para a configuração do crime. - O delito de Apropriação Indébita Previdenciária é do tipo omissivo próprio, em que a tipicidade fica condicionada a um não fazer algo que o agente devia e podia fazer. O Direito não exige condutas impossíveis. Não se imputa omissão a quem não pode, efetivamente, agir conforme a norma. Precedentes deste TRF e do STJ.
5. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200581000097670, ACR6670/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 336)
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO.
1. Comprovação da materialidade e da autoria do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual se consuma com a omissão no repasse aos cofres públicos das contribuições descontadas das verbas laborais dos empregados da empresa.
2. Os apelantes teriam, na qualidade de administradores da empresa objeto da ação de fiscalização, descontado e não recolhido valores referentes a contribuições previdenciárias de seu...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6670/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRESSUSPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A razão de ser, interposto o presente recurso em sentido estrito, é a reversão da decisão em que o magistrado indeferiu reiterado pedido de prisão preventiva em desfavor do ora recorrido, denunciado pela prática do crime de furto qualificado, artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal, por haver subtraído, juntamente com outras três pessoas, ainda não identificadas, malotes de valores do interior da agência da Caixa Econômica Federal no município de Parnamirim-RN. Noticia-se, ainda, que o recorrido, que apresenta domicílio diverso do distrito da culpa, já havia praticado crimes semelhantes no estado de Minas Gerais, e que, posto em liberdade, veio a perpetrar o crime em discussão no presente feito.
2. De informações colhidas junto a REDE INFOSEG, observa-se que, além desse processo a que responde perante a Justiça Federal (doc. 2 e seus anexos), o recorrido se revela useiro e vezeiro em práticas delituosas perpetradas no Estado de Minas Gerais, do qual é originário, num total de 06 (seis) ocorrências, a maioria delas com os mesmos atributos de furto qualificado, conforme nos dá conta o 1º anexo do doc. 1, cujo período, entre junho de 2002 até outubro de 2005, coincide justamente com o intervalo de tempo em que ocorreu o furto naquela agência da CEF, em solo potiguar (Trecho do parecer opinativo).
3. A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, além da ocorrência de uma das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente, no caso, na ameaça à ordem pública, lastreada em caso concreto a revelar alta probabilidade de reiteração da atividade criminosa, diante da peculiaridade em que praticado o ilícito. Nessa linha, perfilha a orientação do Supremo Tribunal Federal. V. g.: HC84658-PE, HC85248-RS, HC88905-GO, HC90398-SP e HC 98113-RJ.
4. Recurso em sentido estrito provido. Decretação da prisão preventiva do recorrido.
(PROCESSO: 00021842120104058400, RSE1439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 593)
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PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRESSUSPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A razão de ser, interposto o presente recurso em sentido estrito, é a reversão da decisão em que o magistrado indeferiu reiterado pedido de prisão preventiva em desfavor do ora recorrido, denunciado pela prática do crime de furto qualificado, artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal, por haver subtraído, juntamente com outras três pessoas, ainda não identi...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1439/RN
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI 9605/98). USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, LEI 8176/91). CONCURSO FORMAL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA AMBULATORIAL DO WRIT. PACIENTE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 76 DA LEI 9099/95.
1. A despeito da possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, no caso de crime ambiental, não se admite a impetração de habeas corpus em favor de ente moral, dada a precípua finalidade do writ para a proteção do direito de locomoção. Precedente da Primeira Turma do STF: HC 92921-BA, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe 26.09.2008.
2. A propositura da transação penal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Todavia, havendo recusa injustificada por parte do representante do Parquet, caberá ao Magistrado, entendendo ser caso de aplicação do benefício, remeter os autos, ao Procurador-Geral (na hipótese, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), por aplicação analógica do art. 28 do CPP.
3. Ordem concedida de ofício, em sede de liminar, nos termos do art. 654, PARÁGRAFO 2º, do CPP, apenas para determinar que a autoridade impetrada faculte ao Ministério Público Federal a oportunidade de fundamentar a recusa da propositura de transação penal em relação ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva.
4. Descrevendo a denúncia o cometimento dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal, resta, destarte, inviável o benefício da transação penal, porquanto o resultado decorrente do acréscimo previsto no art. 70 do CP eleva a pena para patamar superior ao estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 2º da Lei 10259/01.
5. Inexiste ilegalidade na recusa fundamentada da propositura de transação penal pelo autor da ação pública, quando o réu não preenche as condições objetivas e subjetivas previstas no art. 76 da Lei 9099/95.
- Habeas corpus não conhecido em relação ao paciente pessoa jurídica e denegado em relação ao paciente pessoa física, julgando-se prejudicado o agravo regimental oposto contra a decisão inaugural.
(PROCESSO: 00063740720104050000, HC3904/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 279)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI 9605/98). USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, LEI 8176/91). CONCURSO FORMAL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA AMBULATORIAL DO WRIT. PACIENTE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 76 DA LEI 9099/95.
1. A despeito da possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, no caso de crime ambiental, não...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3904/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - ART. 313-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. JOSÉ GOMES NETO foi condenado pelo crime definido no art. 313-B do CP, cuja reprimenda foi 01 (um) ano de reclusão, além de multa no valor de 40 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/10 do salário mínimo.
2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena efetivamente aplicada, nos termos do artigo 110, PARÁGRAFO 1°, do Código Penal.
3. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 110 PARÁGRAFO 1º todos do Código Penal Brasileiro.
4. Apelação criminal provida.
(PROCESSO: 200581000103931, ACR7128/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 411)
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PENAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - ART. 313-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. JOSÉ GOMES NETO foi condenado pelo crime definido no art. 313-B do CP, cuja reprimenda foi 01 (um) ano de reclusão, além de multa no valor de 40 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/10 do salário mínimo.
2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena efetivamente aplicada, nos termos do artigo 110, PARÁGRAFO 1°, do Código Penal.
3. Extinção da punibilidade pel...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7128/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta por Francisco Altanir da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que negou seu pedido de restituição do bem móvel - Moto Honda, modelo NX 150, ano 1990, cor preta, placa nº OC532, chassi nº 9C2KD0101LR101142, de sua propriedade, apreendida por Policiais Federais no Sítio do seu pai, em março de 2007, comprada no ano de 1992, não tendo relação com qualquer ato ilícito, nem com o furto ao Banco Central ocorrido no ano de 2005.
2. A decisão monocrática mencionou que já tinha sido prolatada, nos autos da ação penal nº 2007.81.00.1019-6, onde figurou como réu Antônio Artenho da Cruz, e que foi decretada a perda, em favor do Banco Central, de todos os bens arrecadados, apreendidos, sequestrados ou colocados em indisponibilidade naquele processo, e que não tiveram tais medidas revogadas, na forma do art.7º da Lei 9.613/98, e que havia sido determinado a alienação antecipada dos mesmos, em procedimento autônomo" (item 167). Estando, assim, finda a prestação jurisdicional.
3. Nos autos não ficou demonstrado que o veículo em tela tenha sido adquirido com dinheiro subtraído do Banco Central de Fortaleza, ou que pertença a pessoa ligada diretamente ao grupo criminoso.
4. O bem isento da pecha de ser produto do crime de lavagem, sendo de propriedade do requerente, anteriormente ao crime, cabível a restituição do mesmo.
5. É possível restituir veículo apreendido quando inexiste dúvida quanto ao direito do requerente, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal.
6. Restituição, em favor do requerente, do bem móvel - Moto Honda, modelo NX 150, ano 1990, cor preta, placa nº OC532, chassi nº 9C2KD0101LR101142, de sua propriedade.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000072992, ACR5964/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 404)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta por Francisco Altanir da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que negou seu pedido de restituição do bem móvel - Moto Honda, modelo NX 150, ano 1990, cor preta, placa nº OC532, chassi nº 9C2KD0101LR101142, de sua propriedade, apreendida por Policiais Federais no Sítio do seu pai, em março de 2007, comprada no ano de 1992, não tendo relação com qualquer ato ilícito, nem com o furto ao Banco Central ocorrido no ano de 2005.
2. A deci...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5964/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90, C/C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA NÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DO ART. 2°, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CRIME FORMAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta da denúncia que, no ano calendário de 2003, o réu, na qualidade de responsável legal pela empresa JOSUÉ FERREIRA DA SILVA ME, declarou a menor à Secretaria da Receita Federal os valores das receitas brutas mensais da empresa, numa diferença total de R$ 1.584.668,01 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo). Os fatos apurados em fiscalização da Receita Federal resultaram na constituição do crédito tributário no valor de R$ 384.575,16 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), que se tornou definitivo em 03/04/2007.
2. A materialidade e autoria delitiva restam devidamente comprovadas através da representação fiscal para fins penais e documentos que a instruíram, pelos autos da infração, pelo demonstrativo de apuração de valores devidos, pelo demonstrativo de apuração de valores não recolhidos, bem como por outros documentos e pelos depoimentos colhidos em juízo.
3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que os crimes tipificados no art. 1° da Lei 8.137/90 são de natureza material e os tipificados no art. 2° do referido diploma são de natureza formal. Precedentes de Eg. Tribunal e do C. STF. (TRF5 - Terceira Turma, ACR 5040, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, Julgado em 10/09/2009; STF - Tribunal Pleno, RHC 90532 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/09/2009).
4. Por ter o apelante apresentado declaração falsa e alcançado o resultado pretendido, a redução do tributo, sua conduta se amolda ao art. 1°, I, da Lei 8.137/90.
5. Dosimetria da pena elaborada em consonância com o que determina o art. 68 do Código Penal. Determinou o Juízo a quo o regime carcerário aberto, com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, "c" do CP, e sua combinação com parágrafo 3° do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma. Estando presentes os elementos objetivos e subjetivos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, na forma de art. 44 do CP.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000142639, ACR6304/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 406)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90, C/C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA NÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DO ART. 2°, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CRIME FORMAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta da denúncia que, no ano calendário de 2003, o réu, na qualidade de responsável legal pela empresa JOSUÉ FERREIRA DA SILVA ME, declarou a menor à Secretaria da Receita Federal os valores das receitas brutas mensais da empresa, numa diferença total de R$ 1.584.668,01 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sess...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6304/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que condenou a apelada pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos, além de multa. Em suas razões, insurge-se o representante ministerial pela revisão da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base aplicada na sentença, contra a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a fixação do regime inicialmente aberto para cumprimento da pena e o direito de a ré apelar em liberdade.
2. A materialidade e a autoria delitiva se afiguram demonstradas nos autos, a partir dos resultados dos exames técnicos realizados (laudo preliminar de constatação, laudo de exame de substância e laudo de exame de equipamento computacional), bem como das provas testemunhais e do próprio interrogatório da apelada, restando comprovado tratar-se de cocaína a substância apreendida em sua posse, no momento da prisão em flagrante.
3. Reforma da pena-base de 6 para 7 anos, um tanto mais próxima do termo médio da sanção cominada ao tipo do ilícito, mantendo-se, por ser justo, todas as outras etapas do sistema trifásico de fixação da pena estabelecidas na sentença, mesmo porque não houve pedido em contrário. Pena definitiva aplicada em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo da progressão de regime aplicável.
4. Impende que o regime para o cumprimento inicial da pena, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja o fechado (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90), no que não há, outrossim, qualquer inconstitucionalidade.
5. É defesa a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consoante previsão legal contida no artigo 33, § 4º, e no artigo 44, ambos da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar em inconstitucionalidade da mencionada vedação legal. Precedentes.
6. Impossibilidade de a apelada recorrer em liberdade, uma vez que a mesma permaneceu presa durante toda a instrução processual, não possui ocupação lícita, nem residência fixa no distrito da culpa, o que denota clara possibilidade de reiteração delituosa ou mesmo que a apelada empreenda fuga, a comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000109751, ACR7525/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 185)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que condenou a apelada pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDOFILIA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS DE MENORES EM SITUAÇÕES SEXUAIS NA INTERNET. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. RECORRIDO QUE RESPONDE AO PROCESSO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Recorrido que protagonizou imagens de pornografia infanto-juvenil com crianças com idade inferior a dez anos de idade, em sua casa, disponibilizando-as em seguida na rede mundial de computadores por meio de um computador existente em sua residência, incidindo, em tese, no crime previsto no art. 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A gravidade do delito atribuído ao Recorrido é indiscutível, em face da ausência de mensuração do alcance real da divulgação das fotos das crianças e dos adolescentes objetos de abuso sexual na rede mundial de computadores, impossibilitando-se o alcance das conseqüências nocivas do crime praticado por ele.
3. Direito do Recorrido de manter sua liberdade provisória, que já se persiste há mais de um ano e três meses, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, além se ser ele primário e portador de bons antecedentes, com endereço fixo e profissão definida.
4. Embora reconhecendo a gravidade do delito praticado pelo Recorrido, não se pode presumir que ele retorne à prática delitiva, sendo realmente desproporcional que o Recorrido, solto há mais de 01 (um) ano e que vem respondendo ao processo em liberdade e comparecendo a todos os atos processuais sem causar empecilho à instrução criminal volte à prisão pela mera probabilidade, por si só incerta, de que ele volte a praticar delitos semelhantes ao que é acusado.
5. Não tendo o MPF indicado qualquer circunstância nova autorizadora da decretação da prisão preventiva, tal como prevê o art. 312, do CPP, a justificar a determinação da custódia, não se pode negar ao Recorrido o direito de permanecer em liberdade. Precedentes jurisprudenciais.
6. Improvimento do Recurso em Serntido Estrito.
(PROCESSO: 200984020001386, RSE1336/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 590)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDOFILIA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS DE MENORES EM SITUAÇÕES SEXUAIS NA INTERNET. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. RECORRIDO QUE RESPONDE AO PROCESSO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Recorrido que protagonizou imagens de pornografia infanto-juvenil com crianças com idade inferior a dez anos de idade, em sua casa, disponibilizando-as em seg...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1336/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. APELO PROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria ao deixar, a Ré, de informar o óbito da sua mãe, recebendo, no mês do falecimento, o valor correspondente ao benefício.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Ausência do dolo, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro, ocultando o óbito da beneficiária, a fim de continuar recebendo o benefício. Contrariamente, a Apelante, quando convocada pela Receita Federal, comunicou o falecimento, apresentou a certidão de óbito, confirmou o recebimento do benefício e requereu o ressarcimento ao Erário ao saber que era indevido.
4. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP). Apelo provido. Absolvição da Ré, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200683000042549, ACR5073/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/10/2010 - Página 124)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. APELO PROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria ao deixar, a Ré, de informar o óbito da sua mãe, recebendo, no mês do falecimento, o valor correspondente ao benefício.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5073/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria por ter o Agente, utilizando-se da documentação de seu irmão, para a concessão e recebimento de aposentadoria rural.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Ausência do dolo, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro. Apelado de poucos recursos intelectuais que, desconhecendo os trâmites burocráticos do INSS, e apesar de usar a documentação de seu irmão, cria que estava em seu direito receber o benefício, porque trabalhou anos na dureza da roça, tendo sido orientado por terceiro nesse sentido para a concessão da aposentadoria.
4. Além disso, presente o estado de necessidade, em face da penúria financeira pela qual passa o Apelado, que, com o cancelamento da aposentadoria não tem o suficiente sequer para se alimentar, encontrando-se com suspeita médica de quadro cancerígeno e sem condições de prover sua subsistência na idade de 75 anos.
5. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP). Apelo improvido.
(PROCESSO: 200081000140991, ACR5155/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/10/2010 - Página 72)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria por ter o Agente, utilizando-se da documentação de seu irmão, para a concessão e recebimento de aposentadoria rural.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 17...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5155/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI No 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).' PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CP). CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A sentença corretamente aplicou a hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, que consiste na possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Logo, não há que falar em prazo para as partes se manifestarem, conforme previsto no art. 384 do CPP, uma vez que esse dispositivo é relativo ao caso de mutatio libelli, que não é o da sentença.
2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ: RHC no 17.897/PR).
3. O equívoco do juízo rogado, que não citou corretamente os dispositivos penais informados na carta rogatória, não acarretou nulidade para a ação penal. O acusado teve seu direito de defesa garantido plenamente no decorrer do processo, pois a ele foi dada a oportunidade de apresentar todas as alegações de interesse para a sua defesa.
4. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pelo alegado erro material. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, d, DO CP). NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PRIVILEGIADO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CP. DESCABIMENTO. ABSORÇÃO DA DECLARAÇÃO FALSA PELO CRIME DE PARTO SUPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PRIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. DIMINUIÇÃO.
5. Há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade dos crimes de parto suposto (art. 242 do CP) e de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto (art. 125, XIII, da Lei no 6.815, de 1980).
6. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o réu, estrangeiro em situação irregular no país, e sua companheira registraram como seu filho de outrem e prestaram declaração falsa à Polícia Federal em processo de transformação de visto.
7. A apelante não confessou espontaneamente a prática dos crimes por ela praticados. Não incide ao caso a atenuante prevista no art. 65, d, do CP.
8. Incabível a desclassificação do crime de parto suposto para a forma privilegiada descrita no parágrafo único do art. 242 do CP, pois não reconheço na conduta dos agentes "motivo de reconhecida nobreza".
9. O delito de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto não pode ser absorvido pelo de parto suposto, pois se trata de pós-fato punível por si só.
10. Não resta configurado o erro de proibição como excludente de culpabilidade (art. 21 do CP), porque o apelante não comprovou que desconhecia a ilicitude de seu comportamento, tampouco demonstrou que agiu de boa-fé ao registrar a criança, acreditando que a fragilidade socioeconômica da família do menor justificaria a conduta típica.
11. Não considero que o Magistrado tenha analisado de forma objetiva e clara a culpabilidade, razão pela qual essa circunstância judicial constante do art. 59 do CP não pode justificar a elevação da pena-base.
12. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena-base fixada na sentença.
(PROCESSO: 200483080003971, ACR6382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 217)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI No 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).' PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CP). CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A sentença corretamente aplicou a hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, que consiste na possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Log...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6382/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DESACATO (ART. 331, CP). FATOS CRIMINOSOS CONFIRMADOS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVENTADA NULIDADE DE SENTENÇA POR OFENSA À AMPLA DEFESA: AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO: REJEIÇÃO. RÉU QUE PROCUROU JUSTIFICAR SUAS ATITUDES CRIMINOSAS. CONFISSÃO QUALIFICADA, QUE NÃO ADMITE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA PRIMARIEDADE DO AGENTE: POSSIBILIDADE. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do delito de desacato (art. 331, CP), substituindo-a por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a entidade pública e na doação de 2 (dois) salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
2. Segundo a denúncia, no dia 24.08.2001, o acusado impediu a saída do servidor da FUNAI Sérgio Roberto Teles Barreto de seu local de trabalho, ao avançar contra o veículo oficial que este conduzia, forçando sua parada e, posteriormente, retirando a chave da ignição, o que fez de forma abrupta, tanto que chegou a bater com o braço no rosto do funcionário, tendo ainda proferido contra o servidor público palavras de baixo calão, tudo em desprestígio ao exercício de sua função.
3. Após concessão do benefício da transação penal e o descumprimento pelo acusado do encargo assumido, a denúncia foi recebida em 25.05.2005.
4. Os fatos foram todos confirmados por depoimentos, tanto na fase policial quanto na judicial. As testemunhas de defesa foram contraditórias, não merecendo credibilidade, razão pela qual o Juízo a quo determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para verificação de possível cometimento de crime de falso testemunho.
5. Ressalte-se que, quando da ultimação do crime de desacato, o Apelante, alegadamente Secretário de Assuntos Indígenas do Município de Águas Belas, não atuava no exercício de sua função. Inclusive, a testemunha ERALDO DE VASCONCELOS asseverou que "[...] é comum existirem agressões e palavras de baixo calão em conversas com os índios da FUNAI [...]".
6. A nulidade de sentença levantada pelo Recorrente por suposta violação ao princípio da ampla defesa deve ser rechaçada, posto que não se verificou propalado vício a eivar a decisão monocrática. De sua parte, o magistrado pode fundar sua sentença em alicerces outros que não sejam as exatas teses abraçadas pela Defesa.
7. Não há vícios que maculem a feitura da dosimetria da pena, porque: (a) a rejeição da atenuante genérica da confissão foi feita de forma escorreita pelo Juízo a quo, haja vista que o Réu, apesar de haver assumido a autoria delitiva, tentou justificar suas atitudes criminosas e com isso escapar do decreto condenatório, sendo que tal ato muda a atenuante de confissão genérica para confissão qualificada, a qual não permite a diminuição da pena (STJ, HC 65038/RS, 5ª Turma, Data da decisão: 25.09.2007, DJ 05.11.2007, página 302, Rel. Min. Laurita Vaz); (b) o fato de o Réu ser primário não se revela como impedimento absoluto para que lhe seja fixada pena-base acima do mínimo legal. Precedentes: STJ, RHC 11002, Processo 200100072690/PB, 6ª Turma, Decisão 19.06.2001, DJ24.09.2001, página 343, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; TRF 1ª Região, ACR 200243000014105/TO, 3ª Turma, Decisão 07.11.2005, DJ 25.11.2005, página 20, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto).
8. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200383000089541, ACR6175/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 167)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DESACATO (ART. 331, CP). FATOS CRIMINOSOS CONFIRMADOS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVENTADA NULIDADE DE SENTENÇA POR OFENSA À AMPLA DEFESA: AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO: REJEIÇÃO. RÉU QUE PROCUROU JUSTIFICAR SUAS ATITUDES CRIMINOSAS. CONFISSÃO QUALIFICADA, QUE NÃO ADMITE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA PRIMARIEDADE DO AGENTE: POSSIBILIDADE. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6175/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, PARÁGRAFO 1º, 'C', DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO: PENA APLICADA (1 ANO DE RECLUSÃO). PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O ACUSADO ESTEVE SOB CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS ESTIMADA EM R$ 1.520,00. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE DEZ MIL REAIS ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.033/04. CRIME DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO PROVIDA.
FATOS:
1- A conduta do apelante consistiu no fato de, no dia 04.09.2001, no Município de Salgueiro/PE, ter sido preso em flagrante em face de expor à venda mercadorias de procedência estrangeira [vinte e três pares de tênis (cinco da marca 'Nike', um da marca 'Reebok' e dezessete da marca Mizuno) e sessenta e duas camisas estilo pólo com gola (marcas Pólo e Lacoste], desacompanhadas de documentação irregular. O laudo merceológico estimou o valor das mercadorias em R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais).
PRESCRIÇÃO:
2- A despeito de o acusado ter cumprido prisão provisória (preventiva), no período de 17 de abril de 2006 (fls.247 e verso) até 19 de maio de 2006 (alvará de soltura fls.268 e verso e termo de fiança fls.265/2006), segundo entendimento firmado pelo STF, não se pode descontar da pena in concreto para fins prescricionais o período em que o réu esteve preso preventivamente.
3- O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da pena (precedentes do STF: HC nº 69.865, 1ª Turma, Relator Ministro Celso de Melo; HC nº 74.071, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Resek; RHC nº 84177, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie; HC nº 85.026/SP, Relator Ministro Eros Grau).
4- Com o trânsito em julgado para a Acusação, a pena concretizada na sentença foi de 1 ano de reclusão. O lapso temporal observado entre a data dos fatos (04 de setembro de 2001) até o recebimento da denúncia (12/07/2004 - decisão fls.116), não excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, de modo que não há que se falar em prescrição. Tampouco decorreu o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (12/07/2004) até a publicação da sentença (09.06.2008). Ademais, o processo permaneceu suspenso (CPP, Art. 366) no período de entre 21 de fevereiro de 2006 (fls.187/191) até 12.09.2007 (data do interrogatório em juízo do acusado - fls.365).
MÉRITO:
5- Consoante entendimento firmado em diversos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao crime de descaminho, "apesar de haver lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal, a incidência do princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado, deve ser considerado o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº 11.033/04), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei nº 10.522/02, equivalente a R$ 100,00". (precedentes do STF: HC Nº 96976, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO CEZAR PELUZO, J. 10/03/2009; STF, HC nº 95749, 2ª Turma, Relator Ministro EROS GRAU, 23/09/2008; RE 536486, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, 2ª TURMA, J. 26.08/2008; RE 550761, RELATOR MINISTRO MENEZES DE DIREITO, 1ª TURMA, j.27.11/2007).
6- Em face da data da ocorrência dos fatos (04 de setembro de 2001) e o valor das mercadorias R$ R$ 1.520,00, tivesse ocorrido a inscrição em dívida ativa, tais débitos estariam acobertado pelo instituto da remissão prevista no Artigo 14 da MP nº 449 de 03.12.2008, que foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009.
7- Apelação do réu provida. Absolvição com espeque no Artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200483000120989, ACR6260/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 276)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, PARÁGRAFO 1º, 'C', DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO: PENA APLICADA (1 ANO DE RECLUSÃO). PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O ACUSADO ESTEVE SOB CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS ESTIMADA EM R$ 1.520,00. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE DEZ MIL REAIS ESTABELECIDO NO ART....
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6260/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CRIMINAIS. DELITO DE PEDOFILIA CONSUMADO NO ANO DE 1999. APLICAÇÃO DO ART. 241, LEI 8.069/90, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 10.764/2003: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAQUELA NORMA NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, INCLUSIVE COM O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO RECOMENDAM O ATENDIMENTO DE MENCIONADO PEDIDO. ACLARATÓRIOS CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No julgamento da Apelação Criminal, o Relator reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa no tocante ao delito de petrechos de falsificação (art. 294, CP), mas negou provimento ao recurso em relação ao delito de pedofilia (art. 241, Lei nº 8.069/90), mantendo a condenação em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa.
2. Em voto-vista, contudo, o Desembargador Federal Francisco Wildo votou pela reforma da dosimetria da pena, por ter o magistrado de primeiro grau aplicado ao caso concreto o disposto no art. 241 da Lei nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei nº 10.764/2003, apesar de o delito haver se consumado no ano de 1999.
3. Tendo em vista a questão da lei no tempo, o Relator adaptou o voto, decidindo a 2ª Turma ao final a decretação da extinção da punibilidade com relação ao crime de petrechos de falsificação, em face da prescrição retroativa, dando, ao mesmo tempo, parcial provimento ao Apelo Criminal no tocante à dosimetria da pena, alterando-a para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, afastando a pena de multa.
4. Nas razões de seus Aclaratórios Criminais, o Recorrente apontou contradição no acórdão recorrido, pois apesar da retificação do voto condutor, a ementa respectiva não foi alterada. Sustenta também ter havido omissão, pois ao fixar pena inferior a 4 (quatro) anos, esta Corte Federal não se pronunciou sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, pugnou pela mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, bem assim a substituição da pena aflitiva por penas restritivas de direitos.
5. Pelo fato de o delito de pedofilia haver se consumado no ano de 1999, deve-se aplicar o art. 241 da Lei nº 8.069/90 sem as modificações implementadas pela Lei nº 10.764/2003, mas com sua redação original, que previa pena de reclusão de 1 a 4 anos. Observe-se que a pena de multa não era prevista na redação original do dispositivo de lei. Apesar do provimento do Apelo Criminal neste aspecto, a ementa e o acórdão respectivos que foram publicados não foram retificados, existindo, de fato, a contradição apontada pelo Embargante, devendo a retificação pleiteada ter lugar.
6. O réu não faz jus à fixação do regime inicial aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diante da evidência abundante nos autos, conclui-se que a personalidade do Réu e sua culpabilidade lhe são amplamente desfavoráveis, não havendo que se alegar que a substituição da pena aflitiva por restritivas de direito será medida bastante para a repressão e recuperação do mesmo. Por outro lado, "[...] as circunstâncias e consequências do crime, com a divulgação de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente em site de Internet - fotos essas que foram detectadas pela INTERPOL na Bélgica - também conduzem à conclusão de ser impossível em favor do Réu a fixação do regime inicial aberto ou a substituição da pena[...]", ante a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu.
7. Aclaratórios Criminais conhecidos e parcialmente providos, apenas para se determinar a retificação da ementa embargada nos termos aqui fixados, mantendo-se o regime inicial fixado e negando-se a possibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos.
(PROCESSO: 20018300018842001, EDACR5452/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 202)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CRIMINAIS. DELITO DE PEDOFILIA CONSUMADO NO ANO DE 1999. APLICAÇÃO DO ART. 241, LEI 8.069/90, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 10.764/2003: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAQUELA NORMA NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, INCLUSIVE COM O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO RECOMENDAM O ATENDIMENTO DE MENCIONADO PEDIDO. ACLARATÓRIOS CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1....
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5452/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SERVIDOR DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CÁLCULO DA PENA BASE. APELO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo Criminal, interposto por MÁRIO RENÊ MACHADO, em face da sentença a quo, proferida pelo juiz federal da 11ª Vara Federal-CE, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cumulada com 60
(sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).
2. De acordo com o procedimento administrativo encartado nos autos, a autarquia previdenciária realizou auditoria na Agência da Previdência Social de Canindé/Ce, quando comprovou que o denunciado Mário Renê Machado, na qualidade de servidor daquela, concedeu de forma irregular a aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do primeiro denunciado, Joel Pereira do Nascimento. Para tanto, teria incluído tempo de serviço fictício referente a supostos contratos de trabalho deste em relação a diversas empresas. Tal denunciado cometeu conduta delitiva ao conceder, de forma fraudulenta, o benefício previdenciário em liça, inserindo tempo de serviço fictício e convertendo tempo especial em comum.
3. O Réu declarou informações falsas com o intuito de fraudar a autarquia previdenciário, pois tinha pleno conhecimento de que não se enquadrava nos requisitos legais para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não se pode olvidar que o desaparecimento da documentação original dos arquivos do INSS relativos aos benefícios concedidos pelo seu servidor, nos quais foram constatadas irregularidades, pode muito bem ter sido ocasionado com o fito de se eliminar provas prejudiciais ao ora Recorrente.
5. A pena-base deve ser modificada, tendo em vista à consideração da conduta social e da personalidade do agente. Sendo a primeira relativa aos diversos papéis desempenhados junto à família, comunidade, e no meio social, entendo que não restaram comprovadas condutas reprováveis do Réu. Exacerbar a pena, apenas considerando no aspecto a conduta laboral , seria incidir em bis in idem. O mesmo acontece se se analisar a personalidade do Réu apenas do ponto de vista da conduta criminosa. Observa-se que, quanto à sua personalidade, não há nos autos indicativos de má índole, de agressividade e periculosidade. Desta forma, considerando tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 anos de reclusão, cumulada com 30 dias- multa.
6. No caso em tela, incide a majorante do parágrafo 3º do art. 171, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e oito meses de reclusão, cumulada com 40 dias-multa, no mesmo regime estabelecido no art. 33 parágrafo 2º, c do Código Penal.
7. Apelo Criminal parcialmente provido.
(PROCESSO: 200481000143717, ACR5940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 167)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SERVIDOR DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CÁLCULO DA PENA BASE. APELO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo Criminal, interposto por MÁRIO RENÊ MACHADO, em face da sentença a quo, proferida pelo juiz federal da 11ª Vara Federal-CE, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cumulada com 60
(sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (E...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5940/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS POR EX-SERVIDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES FUNCIONAIS. INAPLICABILIDADE A EX-SERVIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DADOS DO BENEFICIÁRIO REPUTADOS VERDADEIROS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA PELO BENEFICIÁRIO. CONDUTA REGULAR DO EX-SERVIDOR EM SUA CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Conformação da peça delatória com os requisitos do art. 41, do CPP. Ausência de inépcia da denúncia. Indicação na inicial acusatória da data do fato, em tese, delituoso.
2. O art. 514, do Código de Processo Penal prevê a apresentação de resposta preliminar antes do recebimento da denúncia em caso de crimes cometidos por funcionários públicos. Apelante que à época do oferecimento da denúncia não mais ostentava a qualidade de servidor público. Ausência de nulidade.
3. Beneficiário que efetivamente trabalhou em condições especiais, fazendo jus à contagem de tempo de serviço especial, devidamente comprovado pela sua CTPS, nos termos da legislação que, à época regia a matéria. Concessão regular do benefício previdenciário pelo ex-servidor do INSS. Fato reconhecido em sentença cível transitada em julgado.
4. Regularidade da concessão da aposentadoria de Valderi Lucas da Silva. Ausência de conduta delituosa a ser imputada a ele e a Mário René Machado. Absolvição dos Apelantes, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Apelações providas.
(PROCESSO: 200681000085519, ACR6404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 96)
Ementa
PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS POR EX-SERVIDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES FUNCIONAIS. INAPLICABILIDADE A EX-SERVIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DADOS DO BENEFICIÁRIO REPUTADOS VERDADEIROS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA PELO BENEFICIÁRIO. CONDUTA REGULAR DO EX-SERVIDOR EM SUA CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Conformação da peça delatória com os requisitos do art. 41, do CPP. Ausênc...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6404/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 53, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35. PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTS. 203 E 297, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Denúncia apresentada pela Procuradoria Regional da República contra Deputado Estadual e outro pela suposta prática de crime contra a organização do trabalho e falsificação de documento público (arts. 203 e 297, parágrafo 4º, ambos do Código Penal).
2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 35//2001, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição Federal, não se faz necessária a licença prévia da Casa Legislativa para que possam seus membros ser processados criminalmente.
3. No procedimento fiscalizatório restou fartamente comprovado que a propriedade rural onde ocorreram os fatos relatados na peça acusatória era explorada pelo parlamentar ora denunciado, o que é corroborado pela farta documentação acostada aos autos, afastando a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam.
4. A notitia criminis que fundamenta a peça acusatória iniciou-se com a Representação nº 125/2008, formalizada pelo Ministério Público do Trabalho, posteriormente convertida em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, que redundou no ajuizamento de Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho, onde foram reconhecidas as irregularidades imputadas aos denunciados.
5. A legítima persecução penal depende de justa causa, caracterizada pela existência de materialidade e de indícios de autoria do delito, para tanto exigindo-se sinais exteriores que permitam afirmar a ocorrência de um delito e a probabilidade real acerca de sua autoria por um sujeito culpável; aplicando-se o princípio do in dúbio pro societatis.
6. A materialidade dos crimes ora imputados ficou comprovada, o que se evidencia pela análise da farta documentação trazida aos autos. Também se extrai dos autos a óbvia ilação de que há fortes indícios de autoria dos denunciados no que tange à prática dos crimes que lhe são imputados. Nessa senda, é de se reconhecer a presença dos requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência pátria a ensejar o recebimento da denúncia, para apuração da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 297, parágrafo 4º (falsificação de documento público), ambos do Código Penal Brasileiro.
7. Denúncia recebida.
(PROCESSO: 200905000279000, INQ2128/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 27/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 76)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 53, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35. PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTS. 203 E 297, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Denúncia apresentada pela Procuradoria Regional da República contra Deputado Estadual e outro pela suposta prática de crime contra a organizaç...
Data do Julgamento:27/10/2010
Classe/Assunto:Inquerito - INQ2128/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86 (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM À CEF). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL (FRAUDE). CRIME DE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. CONTRAFAÇÃO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O ACUSADO TENHA 'PER SI' CONTRAFEITO OS DOCUMENTOS UTILIZADOS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, II, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1- Segundo a denúncia, o acusado, mediante apresentação de documentos de identificação pessoal falsificados, dentre eles RG e declaração de imposto de renda, celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, na cidade de Aracaju, em Sergipe. O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática de crimes previstos no Artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e Artigos 297, 299 e 69 do Código Penal.
2- O delito previsto no Artigo 19 da Lei 7.492/86 é o estelionato contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo núcleo do tipo é o verbo obter (=conseguir). O Tipo exige a utilização da fraude para que a obtenção do financiamento em instituição financeira se concretize. A fraude pode ser entendida como a capacidade de o autor da infração enganar a instituição financeira através da documentação que exibe e apresenta.
3-Sem o documento público, pela ausência do original da carteira de identidade ou pela conferência da cópia (f. 12, do Apenso I), não há como caracterizar o delito esculpido no art. 297, do Código Penal. Sem o documento, quer o público, quer o particular, não há como se invocar o delito previsto no art. 299.
4-A documentação, frágil e deficiente, não carrega nenhuma força para converter-se em fraude ou ser encarada como o instrumento capaz de iludir a instituição financeira, porque, em verdade, se houve na sua própria negligência (ausência de pesquisa acerca da veracidade da autenticidade da documentação, sequer exigindo a apresentação do original, para conferência).
5-Ausente a elementar do tipo penal (fraude), impõe-se a absolvição do acusado (CPP, Artigo 386, II).
6- Apelação do MPF improvida.
(PROCESSO: 200685000006410, ACR5808/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 119)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86 (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM À CEF). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL (FRAUDE). CRIME DE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. CONTRAFAÇÃO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O ACUSADO TENHA 'PER SI' CONTRAFEITO OS DOCUMENTOS UTILIZADOS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, II, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1- Segundo a denúncia, o acusado, mediante apresentação...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5808/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. REFORMA. IMÓVEL TOMBADO. AUTORIZAÇÃO. IPHAN. AUSÊNCIA DE DANO AO SÍTIO HISTÓRICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Em observância ao princípio da prevenção, exige-se "autorização" do Poder Público para se proceder a reformas ou alterações em áreas tombadas, com a finalidade única de preservação de sítios históricos.
- Hipótese em que, sem autorização, a recorrida fez o telhamento irregular do anexo já existente há mais de 20 anos, para conservação do imóvel diante das infiltrações e da proliferação de fungos no ambiente interno, não trazendo dano à paisagem externa.
- A ofensividade, exigida na imputação criminal, impõe que não há crime quando o ato não tiver oferecido perigo concreto ou quando não há comprovação de lesão ao bem jurídico, como o é o caso dos autos.
-Apelação improvida. Absolvição mantida.
(PROCESSO: 200283000138687, ACR6121/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/11/2010 - Página 477)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. REFORMA. IMÓVEL TOMBADO. AUTORIZAÇÃO. IPHAN. AUSÊNCIA DE DANO AO SÍTIO HISTÓRICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Em observância ao princípio da prevenção, exige-se "autorização" do Poder Público para se proceder a reformas ou alterações em áreas tombadas, com a finalidade única de preservação de sítios históricos.
- Hipótese em que, sem autorização, a recorrida fez o telhamento irregular do anexo já existente há mais de 20 anos, para conservação do imóvel diante das infiltrações e...
Data do Julgamento:16/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6121/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)