PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183, LEI 9.472/97). MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE RECEBEU A DENÚNCIA COM CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. RÁDIO CLANDESTINA. LIMINAR QUE AUTORIZAVA SEU FUNCIONAMENTO JÁ CASSADA. PROPALADAS PRESCRIÇÃO DO DELITO E DIRIMENTE PENAL NÃO VERIFICADAS. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 69-72, proferida pelo Juiz Federal da 11ª Vara/CE, Dr. DANILO FONTENELLE SAMPAIO, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, além de pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), substituindo a pena aflitiva por duas restritivas de direito.
2. Rechaça-se a tese de prescrição do delito, eis que o magistrado sentenciante recebeu a denúncia com capitulação jurídica diversa da elencada em seu bojo, fulcrado no art. 183 da Lei nº 9.472/97, que comina a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, somente ocorrendo a prescrição do delito no ano de 2010 (dois mil e dez).
3. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97 manteve, na Lei que lhe antecedeu (Lei nª 4.117/62), a matéria penal não inovada (arts. 56, 58, 72 etc) e os preceitos relativos à radiodifusão (art. 215, I), mas não o art. 70, ao qual deu novo tratamento redacional (art. 183), extensivo ao aumento da pena. Assim, o preceito típico do art. 183 da Lei nº 9.472/97 ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação") derrogou tacitamente o art. 70 da Lei nº 4.117/62 ("Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.")
4. Em atitude reprovável, o réu alegou que a rádio continuava a funcionar sob o amparo de decisão liminar que já fora cassada, impedindo a fiscalização de lacrar os respectivos equipamentos, embora amplamente comprovada a clandestinidade em cotejo. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. Apelação Criminal conhecida mas improvida.
(PROCESSO: 200281000117266, ACR4992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1213)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183, LEI 9.472/97). MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE RECEBEU A DENÚNCIA COM CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. RÁDIO CLANDESTINA. LIMINAR QUE AUTORIZAVA SEU FUNCIONAMENTO JÁ CASSADA. PROPALADAS PRESCRIÇÃO DO DELITO E DIRIMENTE PENAL NÃO VERIFICADAS. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 69-72, proferida pelo Juiz Federal da 11ª Vara/CE, Dr. DANILO FONTENELLE SAMPAIO, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4992/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM VISTA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STF. PROVIMENTO EM PARTE.
- "É de ser afastada a alegação de coação irresistível se a conduta do agente criminoso (amparada nas primeiras versões que deu) nem de longe demonstra de sua parte qualquer temor, qualquer ameaça concreta de que pudesse estar sendo vítima; (...)" (TRF 5a Região, 2a T., ACR 2807-PE, rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 18.8.2003).
- A primariedade e os bons antecedentes não conferem, por si sós, o direito subjetivo à fixação da pena no mínimo legal, quando outras circunstâncias estão a recomendar o estabelecimento da reprimenda em patamar superior. Precedentes.
- A quantidade de droga apreendida pode e deve servir como parâmetro para a elevação da pena-base, pois - como é intuitivo - permite que se avalie o potencial ofensivo da infração penal: quanto maior a quantidade de entorpecentes traficados, maior o número vítimas do vício.
- Ao ocultar o produto ilícito na estrutura metálica das três malas de viagem que carregava, bem como no cabo de uma raquete de tênis, a recorrente revelou considerável profissionalismo e sofisticação na prática do delito. Daí o acerto do magistrado em considerar ser a personalidade da mesma "voltada para o crime".
- "A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social." (STF, HC 82.959, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Informativo 418).
- Apelação provida em parte, reformando-se a sentença apenas para reconhecer o cabimento da progressão de regime prisional, desde que a apelante, segundo avaliação do Juízo das Execuções Penais, preencha os requisitos para tanto.
(PROCESSO: 200481000260060, ACR4244/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1134)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM VISTA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STF. PROVIMENTO EM PARTE.
- "É de ser afastada a alegação de coação irresistível se a conduta do agente criminoso (amparada nas primeiras versões que deu) nem de longe demonstra de sua parte qualquer temor, qualquer ameaça concreta de que pudesse estar sendo vítima; (...)" (TRF 5a Região, 2a T., ACR 2807-PE, r...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL. SITUAÇÃO LABORAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA DE LOGRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. As provas carreadas aos autos e ao processo administrativo demonstram que a primeira acusada efetivamente laborou na agricultura por período suficiente à aquisição do direito à obtenção de aposentadoria rural, razão pela qual não ocorre na espécie o crime de estelionato, ainda que a referida senhora mantivesse um outro vínculo laboral de natureza precária como forma de obtenção de renda, e não tivesse efetivamente contrato de arrendamento com o proprietário das terras onde trabalhava, pois tais fatos não lhe obstavam o acesso ao benefício previdenciário.
II. Prescrição retroativa inocorrente na espécie, vez que não medeia prazo superior a doze anos entre a data de concessão irregular do benefício, em 28 de dezembro de 1993, e o recebimento da denúncia, em 21 de setembro de 2000, tampouco entre aquela ocasião e o julgamento do recurso da acusação neste Tribunal.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200085000038329, ACR4771/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 901)
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PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL. SITUAÇÃO LABORAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA DE LOGRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. As provas carreadas aos autos e ao processo administrativo demonstram que a primeira acusada efetivamente laborou na agricultura por período suficiente à aquisição do direito à obtenção de aposentadoria rural, razão pela qual não ocorre na espécie o crime de esteliona...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4771/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA POR TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL NATIVO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO 'MANDAMUS'. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que concedeu a segurança requerida, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida em pare para garantir a liberação do veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, CHASSI 9BFL2UJG8WDB23467, ANO/MODELO 1998, de propriedade da impetrante, somente mediante o pagamento da multa consignada no auto de infração ou oferecimento de defesa/impugnação.
2. Os instrumentos e produtos do crime serão perdidos em favor da União, ressalvados o direito de terceiros de boa-fé.
3. No caso presente, entretanto, constata-se que a apreensão não se deu por autoridade policial, e sim por autoridade administrativa, no caso, por servidor do IBAMA, constituindo-se mera infração administrativa por infringência ao art. 72, IV, da Lei 9.605/98, não se tendo notícia, inclusive, de quaisquer Ação Penal acerca de tal fato, o que autoriza a concluir que o bem apreendido é de propriedade de terceiro de boa-fé, não sendo hipótese de produto do crime a ser perdido em favor da União.
4. Comprovando-se da documentação acostada aos autos - documento do DETRAN-PB -, que a posse e propriedade do veículo apreendido, são lícitas, e inexistindo dúvida quanto ao direito da impetrante de ser-lhe restituído tal bem, e, ainda, apresentando-se não temerária a entrega do referido bem, em face da certeza e liquidez do seu direito, impõe-se conceder-se a segurança, que objetiva a restituição do bem apreendido.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200482010027339, REO93665/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 577)
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MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA POR TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL NATIVO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO 'MANDAMUS'. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que concedeu a segurança requerida, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida em pare para garantir a liberação do veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, CHASSI 9BFL2UJG8WDB23467, ANO/MODELO 1998, de propriedade da impetrante, somente mediante o pagamento da multa consignada no au...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93665/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1.º, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA, PORQUE OBTIDA EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO. NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Incorre no tipo penal descrito no art. 334, parágrafo 1.º, "d", do CP, quem importa, no exercício do comércio, ou de atividade a ele equiparada naquele dispositivo legal, mercadorias acompanhadas de documentos que sabe serem falsos.
2. Não é inepta a denúncia que descreve genericamente fatos relacionados a crime societário, desde que a narrativa seja suficiente para a compreensão da acusação.
3. Admite-se a prova emprestada, porque obtida em outro processo, quando o decreto condenatório não se fundamentou exclusivamente naquela prova, mas apenas a utilizou como um dos elementos de convicção do magistrado.
4. Preliminares rejeitadas.
5. A materialidade restou demonstrada pela apresentação, por sociedade comercial, de documentos cujo conteúdo inverídico simula a higidez da empresa exportadora, na tentativa de obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias apreendidas no Porto de SUAPE.
6. A prova da falsidade ideológica prescinde da realização de perícia.
7. Descabe falar em responsabilidade objetiva, pois a autoria delitiva foi confirmada pelas provas dos autos, que apontam para a ilegalidade da constituição social da empresa exportadora, a irregularidade da transação comercial, e o conluio daquela com os sócios da importadora, que sabiam, previamente, da falsidade dos documentos que apresentaram à Alfândega brasileira.
8. As circunstâncias pessoais do sócio que detinha poderes para realizar ou sustar os pagamentos da empresa, e os utilizou com eficiência, comprovadamente, no âmbito da operação de importação que redundou na apresentação de documentos falsos, afastam a alegação de que incorreu em erro que exclui o dolo.
9. As causas de extinção de punibilidade não comportam analogia in bonam partem, nem a legislação citada pela defesa - Leis n.º 9.249/95, 10.684/03, e o art. 168-A do CP (introduzido pela Lei n.º 9.983/00) - cuida do crime de contrabando ou descaminho. Precedentes do STJ.
10. Apelações improvidas. Excluída, de ofício, a pena de multa, ante a ausência de previsão legal desta sanção, no tipo penal em que foram incursos os apelantes.
(PROCESSO: 200383000184008, ACR4305/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 847)
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1.º, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA, PORQUE OBTIDA EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO. NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Incorre no tipo penal descrito no art. 334, parágrafo 1.º, "d", do CP, quem importa, n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. A possível anulação de processo administrativo do TCU não infirma a peça delatória, haja vista a independência das instâncias.
2. Havendo indícios da materialidade e da autoria de crime de responsabilidade praticado por prefeito na gestão de recursos públicos, há de ser processada a ação penal.
3. Denúncia recebida no tocante aos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67.
4. O Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que o direito ao sigilo bancário e fiscal não possui caráter absoluto, cedendo em casos de relevo, quando presente o interesse público.
5. Denúncia recebida. Sigilos bancário e fiscal quebrados.
(PROCESSO: 200405000001231, INQ968/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Pleno, JULGAMENTO: 15/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/09/2007 - Página 321)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. A possível anulação de processo administrativo do TCU não infirma a peça delatória, haja vista a independência das instâncias.
2. Havendo indícios da materialidade e da autoria de crime de responsabilidade praticado por prefeito na gestão de recursos públicos, há de ser processada a ação penal.
3. Denúncia recebida no tocante aos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67.
4. O Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que o direit...
Data do Julgamento:15/08/2007
Classe/Assunto:Inquerito - INQ968/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO A HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS.
I. Mandado de segurança proposto pela SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba com o objetivo de trancar ação penal contra ela promovida pelo MPF por suposto crime ambiental (depredação de manguezal no entorno de linha de transmissão de energia). Alegação de inépcia da denúncia, pela não-indicação de pessoa física co-autora da conduta.
II. O uso do mandado de segurança em substituição a habeas corpus tem fundamento na impossibilidade da pessoa jurídica sofrer restrição à sua liberdade de locomoção. Observação crítica quanto à dissimetria de instrumentos processuais entre pessoas físicas e jurídicas.
III. Nem a Constituição Federal de 1988, nem o art. 3º da Lei nº 9.605/98 exigem a imputação conjunta entre pessoa física e jurídica para os casos de crime ambiental. A Quarta Turma já admitiu a possibilidade de ação penal promovida unicamente contra pessoa jurídica, sem questionar a suposta necessidade de dupla imputação. Precedente: RSE nº 951/PE, Quarta Turma, Rel. Margarida Cantarelli, DJ 09/02/2007.
IV. Reconhecimento da jurisprudência dominante, segundo a qual "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (Resp n.564960/SC, 5a Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005). Precedentes do STJ: RMS nº 20601/SP, Quinta Turma, Rel. Félix Fischer, DJ 14/08/2006, p. 304; RMS nº 16696/PR, Sexta Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 13/03/2006, p. 373; RESP nº 610114/RN, Quinta Turma, Rel. Gilson Dipp, DJ 19/12/2005, p. 463.
V. A privatização da SAELPA em 2000, posterior aos fatos narrados na denúncia, implicaria uma inexistente figura de sucessão penal, que encontra óbice no art.5o, XLV da Constituição Federal de 1988.
VI. Concessão da segurança para o trancamento da ação penal.
(PROCESSO: 200605000584014, MS95724/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 787)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO A HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS.
I. Mandado de segurança proposto pela SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba com o objetivo de trancar ação penal contra ela promovida pelo MPF por suposto crime ambiental (depredação de manguezal no entorno de linha de transmissão de energia). Alegação de inépcia da denúncia, pela não-indicação de pessoa física co-autora da conduta.
II. O...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS95724/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 105/2001. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 2º, I AO CASO.
I. Para os casos de crimes concernentes à supressão ou redução de tributo, a prescrição deve ser contada a partir do momento de constituição do crédito excedente por auto de infração, quando surgiu a pretensão punitiva do Estado. Precedente do STF: HC nº 85207/RS, Segunda Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 29/04/2005, p. 46.
II. A quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo, conforme a previsão da Lei Complementar nº 105/2001, é constitucional e não afronta o direito à privacidade do contribuinte se executada de acordo com os mecanismos legais pertinentes. Incidência aos créditos anteriores à vigência da lei, conforme o art. 144, §1º do CTN. Precedentes do TRF/5ª: AMS nº 88852/AL, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 04/07/2006, p. 455; AMS nº 79878/RN, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 17/02/2005, p. 708.
III. Ocorre a incidência do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90 no caso de omissão de informações com o objetivo de deixar de recolher o tributo devido, sendo este seu resultado naturalístico. Prevalência sobre o art. 2º, I da mesma Lei, que trata do mero crime formal de omissão sem o resultado final mencionado.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000076962, ACR5139/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2122)
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 105/2001. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 2º, I AO CASO.
I. Para os casos de crimes concernentes à supressão ou redução de tributo, a prescrição deve ser contada a partir do momento de constituição do crédito excedente por auto de infração, quando surgiu a pretensão punitiva do Estado. Precedente do STF: HC nº 85207/RS, Segunda Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 29/04/2005, p. 46.
II. A quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo, conforme a previsão da...
Data do Julgamento:18/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5139/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO. CORRUPÇÃO ATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DE 1/3 EM FACE DA TENTATIVA.
- Clonagem de cartão magnético mediante a instalação de "chupa-cabra" em caixas de auto-atendimento da CEF.
- Corrupção ativa contra Policial Federal.
- Autoria e materialidade provadas através de testemunhas e fotografias dos agentes.
- Sistema trifásico de aplicação da pena. Crime contra entidade de economia popular. Incidência da causa de aumento de pena e, em seguida, redução por tratar-se de tentativa de crime.
(PROCESSO: 200584000044246, ACR4551/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 327)
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PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO. CORRUPÇÃO ATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DE 1/3 EM FACE DA TENTATIVA.
- Clonagem de cartão magnético mediante a instalação de "chupa-cabra" em caixas de auto-atendimento da CEF.
- Corrupção ativa contra Policial Federal.
- Autoria e materialidade provadas através de testemunhas e fotografias dos agentes.
- Sistema trifásico de aplicação da pena. Crime contra entidade de economia popular. Incidência da causa de aumento de pena e, em seguida, redução por tratar-s...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4551/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL. DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 71, CPB. GRAU DE REPROVAÇÃO ELEVADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
1. Inexistindo prova inequívoca de que a empresa encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
2. Restando demonstrado que os réus prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias 48 (quarenta e oito) vezes, com as mesmas características de tempo, lugar e modo de execução, resta caracterizada a continuidade delitiva da qual cogita o art. 71 do Estatuto Repressor.
3. Fixação da pena considerando o alto valor sonegado, a exigir um grau maior de reprovação social.
4. Atenuante da confissão desconsiderada, porquanto qualificada pela alegação de causa supralegal, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa, desvirtuando o favor legal, que pressupõe seja ela "espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento."
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000161560, ACR4993/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/12/2007 - Página 1012)
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PENAL. DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 71, CPB. GRAU DE REPROVAÇÃO ELEVADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
1. Inexistindo prova inequívoca de que a empresa encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
2. Restando demonstrado que os réus prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias 48 (quarenta e oito) vezes, com as mesmas características de tempo, lugar e modo de exe...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4993/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20, DA LEI Nº 7.492/86. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINOR - FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE, LIBERADOS PELO BANCO DO NORDESTE, COM AUTORIZAÇÃO DA SUDENE- SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. FINALIDADE DIVERSA DO OBJETO CONTRATADO. DESVIO APURADO EM PROCEDIMENTO FORMAL, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ALÉM DA MULTA REMANESCENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA, NA DENÚNCIA, DA DATA DO EVENTO DELITUOSO QUE NÃO AFETOU A AMPLA DEFESA, PORQUE EXPLÍCITA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU A IRREGULARIDADE DO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA, COMO SENDO EM OUTUBRO DE 1995. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS, A PARTIR, INCLUSIVE DO DEPOIMENTO DO DENUNCIADO. EMPENHO ACUSATÓRIO QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDO, VISTO QUE O APELO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFIRMÁ-LO, DADO QUE TOTALMENTE DESPROVIDO DE SUSTENTABILIDADE TÉCNICO-JURÍDICA, DESCOLADO DE PROVAS INCONTESTES, A EXEMPLO DE OBJETIVA PERÍCIA CONTÁBIL CAPAZ DE PROVAR A ALOCAÇÃO REGULAR DOS HAVERES FINANCIADOS.
- Provam, à saciedade, o cometimento do crime em espécie, pelo diretor financeiro da empresa contratante dos recursos públicos, os documentos emanados do Processo Administrativo nº 3056.000005/96-73, instaurado pela então Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Portaria GAB nº 956/96, que instituiu a Comissão Mista SUDENE/BNB, incluindo o Relatório Final da Comissão, com irrestrita observância ao princípio da ampla defesa, que apontou os elementos técnicos configuradores do desvio de verba pública e aplicação irregular de recursos oriundos do FINOR, liberados pelo BNB - Banco do Nordeste do Brasil, em total desconformidade com projeto inicialmente aprovado pela SUDENE, restando inscrito o débito na Dívida Ativa da União (fls. 27/30), para fins de cobrança judicial, apurado em março/2000, no valor de R$ 13.310.599,72 (treze milhões e trezentos e dez mil e quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
- Precede o Relatório Final da Comissão Mista SUDENE/BNB, o Relatório de Auditoria Físico/Contábil , subscrito por profissionais do corpo técnico da SUDENE, que aponta para a positivação da malversação de dinheiro público obrada pela empresa dirigida pelo apelante.
- Inegável, in casu, a presença do elemento subjetivo do tipo, a saber, o dolo traduzido na vontade livre de desviar a aplicação dos recursos públicos, em finalidade diversa da prevista no contrato de financiamento.
- De natureza formal, o delito do art. 20, da Lei nº 7.492/86, exaure-se com sua mera prática, atentando contra a higidez do Sistema Financeiro Nacional, independentemente de qualquer renda auferida pelo agente decorrente da aplicação diversa da prevista no contrato originário de financiamento
- Ausentes quaisquer atecnias ou incongruências jurídicas, deve ser preservado o decisum em todos os seus termos e comandos.
- Apelação Improvida.
(PROCESSO: 200081000128220, ACR4452/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2164)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20, DA LEI Nº 7.492/86. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINOR - FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE, LIBERADOS PELO BANCO DO NORDESTE, COM AUTORIZAÇÃO DA SUDENE- SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. FINALIDADE DIVERSA DO OBJETO CONTRATADO. DESVIO APURADO EM PROCEDIMENTO FORMAL, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ALÉM...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. CRIMES DE EVASÃO DE PRESOS COM VIOLÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E ROUBO. CONEXÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NA PERSECUÇÃO PENAL. DELAÇÃO DE CO-RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. CO-AUTORIA. MULTA. RÉU POBRE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. PORTE DE UMA SÓ ARMA.
1. Trata-se de Apelações Criminais, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/PE (fls.2.208/2.235, vol. 9), Dr. Frederico José Pinto de Azevedo, que condenou o réu José Carlos às penas dos arts. 317, parágrafo 1º, e 351, parágrafo 3º, combinados com o art. 69, todos do Código Penal e os réus José Augusto e José Ribamar às dos arts. 157, I, II e V, combinado com o art. 71, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade e não configura intempestividade (art. 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal).
3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes de evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333) e roubo (art. 157), quando conexos, se houver interesse da União na persecução penal dos réus que se evadiram de penitenciária estadual. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição da República.
4. Não há nulidade da instrução criminal, por cerceamento ao direito de defesa, quando a delação feita por co-réus, realizada em audiência na qual foi assegurado o princípio do contraditório, somente serviu como mais um elemento de prova para a acusação.
5. Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quando a soma das sanções efetivamente aplicadas, em razão do concurso material, ultrapassar quatro anos (art. 44, I, CP).
6. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) admite o concurso de pessoas. Devem ser considerados co-autores todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a prática do crime (art. 29 do Código Penal). O consórcio com co-réus para evasão do estabelecimento penitenciário, mediante oferecimento de vantagem indevida a funcionário público com o fito de assegurar o êxito da fuga e possibilitar proveito coletivo do resultado, enseja a condenação de todos os co-autores por corrupção ativa, sendo desnecessária a comprovação de que todos, de fato, hajam entregue propina ao funcionário.
7. De acordo com o princípio da reserva legal, não pode o magistrado deixar de aplicar a pena de multa com base em alegação de pobreza do réu, quando o Código Penal previr sua cominação cumulada com pena privativa de liberdade. O art. 50, parágrafo 2º, do CP, assegura a não-incidência da cobrança da sanção pecuniária sobre os bens indispensáveis à sobrevivência do réu.
8. Para a aplicação do disposto no art. 157, parágrafo 2º, I, do CP (roubo qualificado pelo emprego de arma), não é necessária que sejam utilizadas apenas armas de fogo nem que todos os agentes portem arma durante o roubo. Basta a utilização de qualquer espécie de arma (própria ou imprópria), por qualquer um dos agentes.
9. Apelo Criminal do MPF conhecido e provido. Apelos Criminais dos réus conhecidos, mas improvidos.
(PROCESSO: 200405000307381, ACR3950/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1462)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. CRIMES DE EVASÃO DE PRESOS COM VIOLÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E ROUBO. CONEXÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NA PERSECUÇÃO PENAL. DELAÇÃO DE CO-RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. CO-AUTORIA. MULTA. RÉU POBRE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. PORTE DE UMA SÓ ARMA.
1. Trata-se de Apelações Criminais, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/PE...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3950/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, AGÊNCIA DE RIBEIRÃO-PE, RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO ÓRGÃO, QUE PROMOVE DESFALQUE DA ORDEM DE R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS), APURADO NO PERÍODO DE 01/04/96 A 14/04/97. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE APONTAM PARA A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO PENAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO À PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA APENAÇÃO RECLUSIVA PARA DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CUJA FIXAÇÃO DE SUA MODALIDADE ORA SE TRANSFERE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
- Funcionário da EBCT, ao desempenhar uma função pública é considerado servidor público, nos termos do art. 327 do CP, podendo ser denunciado pelo crime de peculato.
- Autoria e materialidade do delito de peculato comprovadas à saciedade, tanto pela robusta prova técnica da apropriação ilícita de dinheiro público, firmada por precisos levantamentos contábeis, inclusive com rastreamento do destino de vários cheques pagos diretamente ao apelante, quanto pelo teor do seu depoimento, indicador da ausência do emprego, pelo réu, de zelo e responsabilidade na administração do erário, deixando, voluntariamente, de informar às autoridades, por longo período, acerca de efetivas diferenças de haveres no setor.
- A partir dos autos do procedimento administrativo que acompanha o feito principal, bem como do Inquérito Policial também em anexo, exsurgem evidências da prática do crime de peculato, consistente no desfalque perpetrado pelo então funcionário da EBCT, no importe já mencionado, nos exatos termos da disposição positivada no art. 312, do Código Penal.
- Culpabilidade que se afirma em todo o iter criminis, na medida em que patente o caráter voluntário, portanto doloso, da conduta do agente, impregnada da total consciência da ilicitude do procedimento irregular de apropriação indevida de dinheiros públicos. E, nesse sentido, outro não foi o enfoque conferido pelo Ministério Público em seu parecer oferecido nesta instância, a partir de depoimento prestado pelo próprio servidor da EBCT.
- Ressente-se o mérito do apelo de substancial comprovação de não haver o réu perpetrado a conduta ilícita lesiva aos cofres públicos. Padece, ainda, o recurso de razões cabais que apontem para a desconstrução do substrato da imputação originária acatada pelo juízo a quo: o desfalque de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) contabilmente comprovado.
- Na esteira do entendimento ministerial mais de vez desenvolvido tanto em sede das contra-razões, quanto na elaboração do parecer oferecido nesta instância recursal, e na corrente de moderna política criminal e penitenciária, soa como apropriada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, à vista do que dispõe o art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, e requerida no presente apelo.
- Apelação somente em parte provida.
(PROCESSO: 200283000061393, ACR4582/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2164)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, AGÊNCIA DE RIBEIRÃO-PE, RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO ÓRGÃO, QUE PROMOVE DESFALQUE DA ORDEM DE R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS), APURADO NO PERÍODO DE 01/04/96 A 14/04/97. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE APONTAM PARA A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO PENAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO À PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA SUBSTIT...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. ARTIGO 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DATA DO EFETIVO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. OBSERVÂNC IA DOS ARTIGOS 59 C/C 68 DO CPB. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR.
1- O crime de sonegação fiscal definido no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo (precedentes do STF).
2- Consistindo a condenação singular numa pena de dois anos de reclusão e, atendendo que entre a data dos fatos, data efetiva do lançamento definitivo do crédito tributário - 14.04.2004 (fls.149/150) e a data do recebimento da denúncia (12.08.2004), e desta até a data da publicação da sentença condenatória (13/03/2006), fls.213, não decorreram o lapso temporal de 04 anos autorizado pelo artigo 109, V do CPB, pelo que não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
3- A conduta criminosa descrita no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.137/90, perfaz-se em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição sindical e qualquer acessório, mediante as condutas de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, ou ainda negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
4- Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delituosas. Presença do elemento objetivo e subjetivo do delito, representado pelo dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente da acusada em iludir o Fisco, não recolhendo os tributos devidos, ensejam a confirmação da sentença de 1º grau, que condenou a apelante na pena mínima - 02 anos de reclusão, substituída por restritiva de direito (artigo 44 e seguintes do CP).
5- Preliminar de prescrição rejeitada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000043968, ACR5084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 687)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. ARTIGO 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DATA DO EFETIVO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. OBSERVÂNC IA DOS ARTIGOS 59 C/C 68 DO CPB. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR.
1- O crime de sonegação fiscal definido no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo (precedentes do...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5084/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. PROVA MATERIAL E CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA DE DELAÇÃO PREMIADA. CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
- Prova plena da materialidade e da autoria dos réus, incursos nas penas dos arts. 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06, por transportar droga com a finalidade de enviá-la para o exterior e contribuir para incentivar ou difundir o tráfico ilícito de substância entorpecente.
- Porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização da autoridade competente.
- A simples menção de nomes singulares de supostos integrantes da quadrilha, que não auxiliam as investigações policiais, não acarreta a aplicação da redução da pena pela delação premiada prevista no art. 41, da Lei nº 11.343/06.
- Cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, com direito à progressão se o réu tiver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, com as alterações dadas pela Lei nº 11.464/2007.
(PROCESSO: 200781000000853, ACR5409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1019)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. PROVA MATERIAL E CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA DE DELAÇÃO PREMIADA. CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
- Prova plena da materialidade e da autoria dos réus, incursos nas penas dos arts. 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06, por transportar droga com a finalidade de enviá-la para o exterior e contribuir para incentivar ou difundir o tráfico ilícito de substância entorpecen...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5409/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Prisão preventiva do paciente, decretada em 07.05.2007, no curso de investigação criminal denominada "Operação Paraíso", que concluiu pela forte suspeita de uma quadrilha internacional destinada à prática de evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos e crime contra a ordem tributária.
II - Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, c/c arts. 21, parágrafo único e 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.492/86 e art. 1º, VI e VII, parágrafo 1º, I, II, III e parágrafo 2º, I e II, todos da Lei nº 9.613/98.
III - Presença dos pressupostos para a decretação da custódia preventiva, consubstanciada pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
IV - Os fundamentos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e na conveniência da instrução criminal, encontram-se justificados.
V - O Magistrado a quo, ao mencionar a garantia da ordem pública, apontou para o fato de que o paciente pertenceria a quadrilha com clara ramificação internacional, escorada em ampla base organizativa, denotando que, na hipótese de vir a ser solto, os crimes praticados por todos os acusados, inclusive o paciente, não sofreriam solução de continuidade, ante a necessidade de a rede criminosa se auto-alimentar.
VI - A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal encontra respaldo no fato de o paciente, cidadão norueguês, que mantém vários contatos e negócios no Brasil e em seu país de origem, viajar constantemente para o exterior, razão pela qual, caso fosse colocado em liberdade, poderia facilmente evadir-se do distrito da culpa.
VII - A conveniência da instrução criminal está caracterizada pela ameaça feita pelo paciente a ex-sócio de sua empresa (Blue Marlin Group Ltda), hoje testemunha, evidenciando a possibilidade de o paciente, com mais razão, voltar a ameaçar o referido ex-sócio.
VIII - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa no distrito da culpa não têm o condão, de por si sós, assegurarem o direito à liberdade provisória, se considerações outras apontam para a necessidade da custódia processual. Precedentes do STJ.
IX - O benefício do cumprimento da prisão cautelar na residência do paciente, deferido em 12.07.2007, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo Juiz de 1º grau, não tem o condão de desconstituir a custódia preventiva, mormente quando persistem os fundamentos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
X - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200705000979980, HC3057/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2121)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Prisão preventiva do paciente, decretada em 07.05.2007, no curso de investigação criminal denominada "Operação Paraíso", que concluiu pela forte suspeita de uma quadrilha internacional destinada à prática de evasão de divisas, sonega...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3057/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. A ação penal fora instaurada contra o paciente para apurar a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, contra a ordem tributária, frustração de direito assegurado em lei trabalhista, contrabando, exploração de jogos de azar, tráfico de influência, corrupção passiva e outros.
2. A impetração colima o trancamento da ação penal, forte em que a exordial acusatória é inepta, dado que reputa a sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro. Porém, segundo aduz, como não há lançamento definitivo, não há falar sequer em existência de indícios de sonegação fiscal.
3. Entretanto, é indiscutível que a denúncia versa o cometimento de diversos delitos, não tendo o fito específico de demonstrar a caracterização do crime tributário. Ao contrário, assevera a acusação que esse intento será objeto de instauração de processo penal apenas quando concluída a ação fiscal a cargo da Receita Federal.
4. Demais disso, ainda que a acusação tratasse do crime tributário, a presente impetração não serviria ao trancamento da ação penal como um todo, apanhando os demais delitos, cujos elementos constitutivos dos tipos penais restaram devidamente descritos. Soçobra, pois, a alegação de inépcia.
5. Assevere-se, por último, que o âmbito estreito do habeas corpus não permite haja, em seu bojo, análise fática profunda e exauriente, de modo a substituir a ampla apuração que deve se engendrar no curso da ação penal;
6. À míngua de prova evidente da falta de justa causa, bem assim da inépcia da exordial acusatória, descabe proceder ao trancamento da demanda penal então instaurada;
7. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000979724, HC3062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1685)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. A ação penal fora instaurada contra o paciente para apurar a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, contra a ordem tributária, frustração de direito assegurado em lei trabalhista, contrabando, exploração de jogos de azar, tráfico de influência, corrupção passiva e outros.
2. A impetração colima o trancamento da ação penal, forte em que a exordial acusatória é inepta, dado que reputa a sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro. Porém, segundo aduz, como não há lançamento definitivo, n...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3062/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFINIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal.
- Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos.
- A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo.
- Recurso em sentido estrito improvido.
(PROCESSO: 200783000178117, RSE1036/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1292)
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PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFINIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal.
- Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa par...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1036/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. PREFEITO AFASTADO DO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. FATO ATÍPICO.
NA DICÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO 2º, DO CP, A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME OMISSIVO RECLAMA ESQUADRINHAR SE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE, OU SEJA, SE O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
O DENUNCIADO LOGROU COMPROVAR QUE A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORREU DE FORÇA MAIOR BASTANTE PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO FRUSTRADO O "PODER AGIR" PREVISTO NO MANDAMENTO DE REGÊNCIA, VISTO QUE FORA AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS RECONHECIDA PELO DOMINUS LITIS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
DENÚNCIA REJEITADA, ART. 43, INCISO I, DO CPP.
(PROCESSO: 200705000398417, INQ1770/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 30/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2008 - Página 745)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. PREFEITO AFASTADO DO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. FATO ATÍPICO.
NA DICÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO 2º, DO CP, A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME OMISSIVO RECLAMA ESQUADRINHAR SE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE, OU SEJA, SE O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
O DENUNCIADO LOGROU COMPROVAR QUE A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORREU DE FORÇA MAIOR BASTANTE PARA EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO FRUSTRADO O "PODER AGIR" P...
Data do Julgamento:30/01/2008
Classe/Assunto:Inquerito - INQ1770/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 6.368/76. LEI 8072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 11.464/2007. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
1. Autoria e materialidade do crime comprovadas com o conjunto probatório dos autos.
2. A internacionalidade foi comprovada pela passagem aérea, em poder do Réu, no momento da prisão em flagrante, com destino a Portugal.
3. Não faz presumir o estado de necessidade, em virtude de dificuldade financeira, a condição de ser dançarino. Ademais, não estaria o Réu respaldado para o cometimento de ilícito a fim de minorar o seu estado de pobreza, restando descaracterizada a inexigibilidade de conduta diversa.
4. A valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, por parte do julgador, permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal.
5. Cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, com direito à progressão de regime, de acordo com a Lei nº 11.464/2007, seguindo as regras contidas no art. 112, da Lei n° 7.210/84, por ser esta norma a mais benéfica ao apelante.
6. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200683000065434, ACR4832/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 799)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 6.368/76. LEI 8072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 11.464/2007. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
1. Autoria e materialidade do crime comprovadas com o conjunto probatório dos autos.
2. A internacionalidade foi comp...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4832/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)