PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO
QUESTIONADA. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA
FEDERAL COMUM.
1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime
descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização
de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica
Federal-CEF.
2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de
estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem,
sendo competente o Juízo do local da consumação do furto, não havendo
que se falar em delito contra o Sistema Financeiro Nacional.
3. Conflito procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO
QUESTIONADA. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA
FEDERAL COMUM.
1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime
descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização
de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica
Federal-CEF.
2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de
estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem,
sendo...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21578
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT,
C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.14,
II, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O PATAMAR DE 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA FIXADO NO SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSÃÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram demonstradas nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio apelante tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. Crime impossível. Não ocorrência. Na hipótese, não houve idoneidade
absoluta do meio empregado para a pratica do furto, pois faca e chave
inglesa eram meios eficazes para cortar fios. Além disso, o objeto, qual
seja, fio de cobre, não era impróprio, pois estava em plenas condições de
uso. Conforme apurado no decorrer da instrução criminal, o apelante adentrou
na locomotiva a fim de furtar fios de cobre, sendo que apenas não realizou
o intento, em razão da ação de um vigilante, que o abordou, observando
que aquele estava com uma faca e uma chave inglesa nas mãos. Ademais, não
merece acolhimento a tese defensiva de que seria impossível a realização
do crime, porquanto havia vigilância no local. Precedentes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Compensação entre a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Mantida a causa
de diminuição da tentativa no patamar de 1/3 (um terço). Pena definitiva
fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Mantido, ainda, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão da reincidência
do acusado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso da acusação provido.
8. Recurso da defesa provido em parte.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT,
C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.14,
II, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O PATAMAR DE 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA FIXADO NO SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSÃÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 C.C. O ARTIGO
71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURAD0.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciária, por envolver fraude.
4. Dolo configurado. O dolo restou configurado, posto que a ciência por
parte do acusado acerca dos expressivos valores que circularam em nas contas
bancárias da empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a
origem da totalidade de tais valores e à fraude empregada na declaração,
ao Fisco, de valores a menor a título de tributos federais, evidenciam o
intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de
omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir os
tributos devidos.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6. Dosimetria. A pena base foi acertadamente fixada no mínimo legal e
majorada em decorrência da causa de aumento disciplinada no artigo 12, I,
da Lei nº 8.137/90 e do artigo 71 do Código Penal.
7. Mantidos o regime inicial aberto, bem assim a substituição da sanção
corporal por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação desprovida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 C.C. O ARTIGO
71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURAD0.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciá...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7) e Laudo de Exame Documentoscópico
(fls. 57/58). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 200
(duzentos) maços de cigarros de origem estrangeira, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
3. Não obstante a comprovação da materialidade do crime de contrabando,
a autoria delitiva, por sua vez, não foi cabalmente demonstrada.
4. Foram juntadas a este processo cópias dos autos nº
0006209-22.2015.4.03.6181 (fls. 149/171), em que Pedro Lourenço da Silva,
na data de 26 de maio de 2015, foi autuado em flagrante pela suposta prática
do delito de contrabando de cigarros, oportunidade em que confirmou ser o
proprietário do estabelecimento comercial situado na Rua Tasmânia, nº 89,
Bairro Socorro, São Paulo/SP, qual seja, o mesmo local em que o ora apelado
também foi autuado pelo cometimento de idêntico crime.
5. Embora exista interstício temporal de alguns meses entre o registro das
ocorrências acima citadas, as provas colhidas indicam que Pedro Lourenço
da Silva possivelmente era o real proprietário do bar já na época em que
os cigarros foram apreendidos em poder do apelado. Assim, o fato de o réu
ter ciência do valor de venda dos cigarros estrangeiros ocorria por ser
empregado do estabelecimento comercial - e não seu proprietário - tanto
que era o único responsável pelo bar no momento da apreensão dos cigarros,
razão pela qual lhe foi atribuída a responsabilidade penal em tela.
6. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do
édito condenatório, incidindo-se o princípio do in dubio pro reo, devendo
ser mantida na íntegra a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7) e Laudo de Exame Documentoscópico
(fls. 57/58). Com efe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE
VIGILÂNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA
POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU.
A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasil (adulterados e sem registro na ANVISA)
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º e §1º-B, I, do Código
Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334,
do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade.
Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem estrangeira,
sem registro na ANVISA e adulterados, inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins
terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, além de produtos adulterados, sendo todos sem permissão para
sua comercialização e importação.
Tanto as circunstâncias em que foram adquiridos os medicamentos, como a
camuflagem destes no veículo, denotam o dolo do acusado e a ciência sobre
a ilicitude de sua conduta.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º e §1º-B, I do
Código Penal. Ainda que aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06,
a pena fixada na sentença é mais favorável ao réu. Ne reformatio in pejus.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e
as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Pena
pecuniária fixada em salário mínimo, de ofício.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso da defesa a que se nega provimento.
De ofício, realizada a emendatio libelli no que tange à conduta do réu,
recapitulando-a para o art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal. Mantida
a pena aplicada na sentença. Fixada a pena pecuniária em um salário mínimo,
destinado à União.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE
VIGILÂNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA
POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU.
A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRA
DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 155, CAPUT,
C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO
DE GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA
DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes patrimoniais,
como o roubo, praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de
outras testemunhas.
3. Incabível a desclassificação da conduta praticada pelo acusado para
o delito de furto simples na modalidade tentada, visto que a atitude do
réu foi capaz de intimidar a funcionária da EBCT, incutindo-lhe medo e
viabilizando a subtração das correspondências que trazia consigo.
4. O roubo é crime complexo, isto é, o objeto jurídico que o tipo penal
do art. 157 do Código Penal visa proteger não é apenas o patrimônio,
mas também a integridade física e a liberdade individual. E, no caso em
análise, é inegável a caracterização da elementar de grave ameaça.
5. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila
da res furtiva pelo agente. Basta que haja a inversão, ainda que breve,
da posse do bem subtraído. Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade fixada pelo Juízo a quo.
7. Redimensionada, de ofício, a pena de multa estipulada, considerando que
deve observar o sistema trifásico de dosimetria penal e ser proporcional
à pena privativa de liberdade.
8. Determinada a execução provisória da pena, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
9. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRA
DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 155, CAPUT,
C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO
DE GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA
DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE PECULATO. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.
1. O fato de o estabelecimento contar com câmeras de vigilância e sistema
de alarme não impede, por si, a consumação de um crime; quando muito, pode
dificultar sua prática, razão pela qual não se pode falar em ineficácia
absoluta do meio escolhido pelo agente. Súmula 567 do STJ.
2. O apelante praticou o núcleo da figura típica descrita no art. 312 do
Código Penal, ao se apropriar das correspondências visando acessar o seu
conteúdo, qual seja, os cartões bancários.
3. Nenhum reparo há para ser feito na dosimetria da pena, pois o juízo a
quo a fixou no mínimo legal, não tendo havido insurgência por qualquer
das partes.
4. Ficam mantidos o regime aberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, assim como sua substituição por uma pena restritiva
de direitos, nos termos da sentença
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE PECULATO. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.
1. O fato de o estabelecimento contar com câmeras de vigilância e sistema
de alarme não impede, por si, a consumação de um crime; quando muito, pode
dificultar sua prática, razão pela qual não se pode falar em ineficácia
absoluta do meio escolhido pelo agente. Súmula 567 do STJ.
2. O apelante praticou o núcleo da figura típica descrita no art. 312 do
Código Penal, ao se apropriar das corr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO
POLICIAL. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção
relativa de veracidade, o que significa que as informações e as conclusões
que contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No
caso, os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal
foram regularmente submetidos ao crivo do contraditório no bojo da presente
ação penal, de modo que foram franqueadas à defesa todas as oportunidades
legalmente previstas para afastar tal presunção por meio da juntada de novas
provas. Assim, ainda que existisse irregularidade na esfera administrativa,
foi devidamente garantido, no âmbito da ação penal, o efetivo exercício
da ampla defesa.
2. O inquérito policial é peça informativa cuja função essencial é
fornecer elementos indiciários mínimos para o oferecimento de denúncia ou
queixa-crime. Todavia, não é o único meio de obtenção desses elementos,
na medida em que é apenas uma das formas de se proceder a uma investigação
preliminar com o objetivo de serem obtidos subsídios indiciários que
caracterizem os fundamentos mínimos para o início da ação penal.
3. A indispensabilidade da justa causa para a ação penal não significa
que o inquérito policial seja indispensável. Se por meio de outra peça
informativa restarem caracterizados os indícios de provas suficientes ao
embasamento da acusação formulada e, consequentemente, ao início de uma
persecução penal, a instauração de inquérito policial mostrar-se-á
inócua. Mais do que isso: prejudicará a celeridade e a razoabilidade que
devem ser observadas no processo
4. Por se tratar de imputação em face de indivíduos que não se encontram
presos, a inobservância do prazo do art. 46, caput e §1º, do Código de
Processo Penal não caracteriza, a priori, nulidade passível de invalidar a
denúncia. Ausência de demonstração de ocorrência de prejuízo em razão
do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
5. Nos crimes contra o sistema financeiro e contra o sistema tributário,
nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita identificação
dos pormenores de cada uma das ações que resultaram na conduta criminosa
ou mesmo da atuação de cada denunciado. Por isso, é admissível denúncia
não tão detalhada, desde que a acusação seja compreensível e possibilite
a ampla defesa. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do
Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
7. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento
administrativo fiscal, especialmente pela Representação Fiscal para Fins
Penais e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). Não há
elemento do conjunto probatório apto a ilidir a materialidade delitiva
descrita na denúncia à luz do procedimento administrativo fiscal,
subsistindo, para todos os efeitos, a omissão de informações pela empresa
que resultou na supressão de contribuições sociais previdenciárias.
8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados
pelos elementos presentes nos autos, especialmente os documentos societários
e as declarações dos acusados.
9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório
à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a
imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a
ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento
subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses
apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer
elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado.
10. Dosimetria da pena. Aplicação da circunstância judicial desfavorável
das graves consequências do crime a dois dos acusados.
11. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ.
12. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
14. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO
POLICIAL. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção
relativa de veracidade, o que significa que as informações e as conclusões
que contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No
caso, os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E
ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o contrabando de cigarros estrangeiros, conduta com alto grau de
reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para
satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras,
p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de
organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer
suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos
social. Em verdade, existem inúmeras alternativas para superar eventuais
dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara criminal,
com total preservação de importantes valores como a paz social e a saúde
pública.
3. Diante da coincidência da agravante da reincidência e da atenuante
da confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia, firmou seu entendimento no sentido da possibilidade
de compensação (REsp nº 1341370/MT, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.2013, DJe 17.04.2013).
4. Mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, considerando-se que o apelante é reincidente
específico em crime doloso.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E
ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o contrabando de cigarros estrangeiros, conduta com alto grau de
reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para
satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras,
p. ex.) s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade exculpante, como causa
excludente da ilicitude, como causa de diminuição de pena (CP, art. 24,
§ 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida (4.105g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do
fixado na sentença. Precedentes das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal.
5. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Precedentes.
6. Aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal,
na fração de 1/6, em razão de circunstância relevante posterior ao crime.
7. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do mínimo
legal previsto, sendo constitucional e plenamente válida a Súmula nº 231
do STJ. Precedentes.
8. Correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou comprovado que a droga seria transportada para
o exterior. O aumento na fração de 1/6 (um sexto) foi condizente com a
orientação firmada nesta Turma.
9. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
10. Inaplicável ao caso o disposto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 c.c
art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
11. Por força da detração (CPP, art. 387, § 2º), o acusado tem direito
ao cumprimento inicial da pena em regime menos gravoso.
12. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PERDIMENTO.
TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Os elementos de convicção extraídos do laudo de exame pericial do
local dos fatos indicam que se tratava de delito de tráfico transnacional
de drogas, de modo que a Justiça Federal é competente para processá-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
por se tratar de crime permanente, no delito de tráfico de entorpecentes
não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada sem mandado judicial
na residência do agente, na medida em que a Constituição da República,
em seu art. 5º, XI, autoriza a entrada da autoridade policial, durante
o dia ou à noite, independentemente da expedição de mandado judicial
(STJ, HC n. 204.108, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.04.13; HC n. 144.544,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.09.11; HC n. 124.444, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 19.03.09; HC n. 126.556, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.10.09;
HC n. 108.603, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.11.08 e RHC n. 12.362,
Rel. Vicente Leal, j. 19.09.02).
3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
4. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). O acusado Marco não logrou comprovar as
circunstâncias as quais ensejariam o reconhecimento da excludente.
5. Dosimetria. Manutenção conforme a sentença. As penas dos acusados
foram obtidas mediante cálculos adequados e dosadas no mínimo legal,
inviável sua redução.
6. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível provar
sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. No caso,
restou comprovado que o veículo utilizado pelo réu Santos Johnny possuía
adaptações apropriadas para o transporte oculto de drogas.
7. Ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de assistência
judiciária gratuita, benefício reconhecido em sentença.
8. Não verificada hipótese para decretação da prisão preventiva dos
acusados.
9. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PERDIMENTO.
TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Os elementos de convi...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. USO DE
ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. CAIXAS ELETRÔNICOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
- O fumus comissi delicti restou comprovado. A prova da materialidade está
evidenciada por terem encontrado na residência do paciente uma grande
quantidade de dinheiro. Os indícios de autoria foram revelados em seu
interrogatório policial.
- Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa
do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi
delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública (trata-se de crime
de roubo contra empresa pública federal, de natureza grave, já que foi
praticado com uso de explosivos e emprego de arma de fogo) e visando assegurar
a instrução processual penal e a futura aplicação da lei penal (diante da
notícia que tentara se evadir quando da chegada dos policiais militares à
sua residência), demonstram o periculum libertatis a justificar plenamente
a manutenção da segregação, a teor do disposto no art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Neste passo, restando presente a necessidade concreta da manutenção
da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão,
introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes
e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual
é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Não se logrou comprovar que o paciente preenche os requisitos subjetivos
para a concessão da liberdade provisória, notadamente ausência de
antecedentes criminais e ocupação lícita. Demais disso, eventuais
condições favoráveis ao paciente não garantem, por si só, a revogação
da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se
observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017).
- Há notícia, nos autos, do recebimento da denúncia em desfavor de Rafael
de Oliveira Soares, dentre outros, convalidando sua prisão preventiva,
para o fim de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente.
- Permanecendo inteiramente válidos os fundamentos que ensejaram o
indeferimento da liminar, inviável a concessão da ordem.
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. USO DE
ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. CAIXAS ELETRÔNICOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
- O fumus comissi delicti restou comprovado. A prova da materialidade está
evidenciada por terem encontrado na residência do paciente uma grande
quantidade de dinheiro. Os indícios de autoria foram revelados em seu
interrogatório policial.
- Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa
do...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 74251
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE 24. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. PROVA. DOSIMETRIA. REFORMA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Materialidade e autoria do delito. Ausência de controvérsia recursal
e prova suficiente para manutenção da condenação.
3- Dosimetria. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade
com a pena corporal, é dizer, devem ser aumentadas e reduzidas na mesma
medida. Assim, considerando que a pena mínima abstratamente cominada ao delito
foi exasperada de metade, a pena pecuniária deve observar a mesma proporção
e ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, na primeira etapa da dosimetria.
4- Rejeitado o pleito defensivo de redução do valor unitário do dia-multa,
porque já arbitrado no mínimo legal - um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do crime.
5- A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre
a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além
do dano a ser reparado. Hipótese de redução do quantum, por ausência de
prova da situação econômica atual do acusado e em face do valor do dano.
6- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE 24. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. PROVA. DOSIMETRIA. REFORMA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Materialidade e autoria do delito. Ausência de controvérs...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de
Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos
de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição de União Estável,
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de Edmar Lopes e
Ofício nº 023/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como pelas
declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada.
2. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa restou fixado no mínimo
legal, a saber: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da
pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de
liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor equivalente a 12 prestações mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta)
reais em favor da União.
4. Pedido da defesa de cumprimento da pena em regime aberto, sem a
substituição prevista no art. 44 do Código Penal, indeferido, posto que
mais gravoso à ré.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos pelo
artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores,
de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto
de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu
cumprimento.Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção
e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.Assim, nos termos do disposto
no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior
a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
6. No caso, mostra-se excessivo o valor de fixado na r. sentença,
considerando que a acusada foi assistida por advogado dativo e por ter
informado, em sede policial, que recebia um benefício de auxílio-doença
no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), um salário mínimo à
época da declaração. Além disso, não há, nos autos, nenhum elemento
que comprove a atual situação econômica da ré. Desta feita, deve ser
reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, posto
que suficiente para a prevenção e repressão do crime e compatível com
a situação econômica da acusada.
7. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de
execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento
oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias
ordinárias.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de
Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos
de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição...
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. Não se extrai dos autos que a falsidade dos dados constantes da CTPS foi
prontamente detectada pelos funcionários CREF4-SP. Em sentido contrário,
depreende-se que a falsificação da CTPS só foi constatada após consulta
ao extrato do CNIS. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial,
mencionou que o CREF4-SP demorou a dar-lhe uma resposta, apenas tendo tomado
conhecimento dos fatos denunciados um ano após o requerimento. Portanto,
não há provas da absoluta impropriedade do objeto material do delito,
o que impede o reconhecimento do crime impossível.
3. O agente que vem a usar mais de um documento falso mediante uma única
conduta delitiva incide em concurso formal (TRF da 3ª Região, ACr
n. 97030896391-SP, Rel. Juiz Hélio Nogueira, j. 05.12.00). Na espécie,
apesar de o Juízo a quo ter condenado o acusado apenas pelo crime de
uso de documento público (CTPS) falso, a hipótese dos autos demandaria,
em última análise, a incidência do concurso formal entre os delitos dos
arts. 299 e 304 c. c. o art. 297, todos do Código Penal, o que inviabiliza
a concessão do sursis processual, cuja iniciativa, ademais, compete ao
Ministério Público Federal, não ao Judiciário.
4. Mantida a dosimetria das penas, não impugnada pelo acusado.
5. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. Não se extrai dos autos que a falsidade dos dados constantes da CTPS foi
prontamente detectada pelos funcionários CREF4-SP. Em sentido contrário,
depreende-se que a falsificação da CTPS só foi constatada após consulta
ao extrato do CNIS. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial,
mencionou que o CREF4-SP demorou a dar-lhe uma resposta, apenas tendo tomado
conhecimento dos fatos den...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72145
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o
acusado transportava 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína,
justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco)
anos e 6 meses de reclusão.
3. Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea em
1/6. Entretanto, mantenho a pena em 5 anos, haja vista que é a pena mínima
aplicada ao crime de tráfico.
4. Deve ser reformada a sentença, para aplicar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal de 1/6 (um sexto),
reduzindo a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
5. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que
haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Em
razão da transnacionalidade, incide o aumento na razão mínima de 1/6 (um
sexto), para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)dias-multa, e para fixar o regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantido, no mais, a sentença.
6. À vista da incidência da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal,
cumpre ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o
acusado transportava 999g (novecentos e noventa e...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72941
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FALSÁRIO. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
ART. 171, § 3º CP. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
E DESTINAÇÃO: REFORMA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o corréu como incursos
nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. A investigação que resultou no presente feito teve origem em Auto de
Apreensão executado nos autos do IPL 14-0295/05 ("Operação Falsário").
3. Materialidade delitiva comprovada pelo "Dossiê 3" do Grupo de
Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP; Processo Administrativo n.º
31/131.020.541-5; Ofícios e documentos que atestam a falsidade dos documentos
médicos apresentados aos peritos do INSS.
4. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos
autos em relação ao réu, consoante robusta e harmônica prova material e
testemunhal coligida aos autos, porquanto constatada a falsidade dos atestados
e laudos de exames apresentados por VALDAIR, dentre outros documentos, para
instruir o requerimento administrativo para obtenção de auxílio-doença
junto ao INSS.
5. Dosimetria. Redução. A valoração desfavorável da culpabilidade, em
face do requerimento reiterado do auxílio-doença e a suposta conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez, consideradas pelo Juízo de
Primeiro Grau para majoração da reprimenda, são matérias estranhas aos
autos. Recrudescimento da pena-base em razão das consequências do crime,
tendo em mira o valor do prejuízo suportado pelo INSS.
6. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
7. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no
art. 171, § 3º CP. A circunstância de o crime ter sido praticado contra
a União caracteriza a incidência da qualificadora do § 3º do art. 171
do mesmo diploma legal, aplicado quando "o crime é cometido em detrimento
de entidade de direito público". Aplicação da Súmula n. 24 do STJ.
8. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "b" e §3º, do Código Penal.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade e/ou entidades públicas. Contudo, no tocante à prestação
pecuniária, a sentença comporta reparos de ofício: considerando a singela
condição econômica do réu, bem como em observância do princípio da
razoabilidade, a prestação pecuniária é de ser fixada em 05 (cinco)
salários mínimos, no valor vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido, em favor do INSS, entidade lesada com a ação criminosa, nos
termos do artigo 45, §1º do Código Penal. Facultado o parcelamento do
montante pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual
auferimento de rendimentos pelo Apelante.
10. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício, fixada a prestação
pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS,
entidade lesada com a ação criminosa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FALSÁRIO. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
ART. 171, § 3º CP. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
E DESTINAÇÃO: REFORMA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o corréu como incursos
nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. A investigação que resultou no presente feito teve origem em Aut...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CAPÍTULO
ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA MANTIDO. IN DUBIO PRO REO. CAPTÍTULO
CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Acusados denunciados como incursos nas sanções do art. 171, §3º,
do Código Penal, um na qualidade de servidor do INSS e o outro, como
intermediário no requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão
fraudulenta de benefício de prestação continuada - LOAS.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza
binária do delito de estelionato previdenciário. O crime praticado tem
natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes quando os agentes atuam
como intermediários na concessão do benefício. Consumação opera-se com
o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. Prescrição
da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência.
3. Capítulo absolutório. O conjunto probatório constante dos autos não
aponta, de maneira segura, a participação do apelado. A incerteza favorece
o acusado e o édito condenatório não pode ser lastreado em probabilidades
ou meros indícios. In dubio pro reo.
4. Capítulo condenatório. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto
probatório coligido. Decreto condenatório mantido.
5. Dosimetria. Pena base mantida no mínimo legal. Qualidade de servidor
como fator de maior culpabilidade. Aspecto considerado na segunda fase de
dosimetria da pena, quando o magistrado a quo fez incidir a circunstância
agravante prevista no artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal.
6. Inalterados o valor unitário do dia-multa e o regime inicial de cumprimento
pena no aberto.
7. Penas substitutivas mantidas. Pena de prestação pecuniária revertida
de ofício em favor da União. Valor da prestação pecuniária fixada nos
exatos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.
8. Recursos da Defesa e da acusação desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CAPÍTULO
ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA MANTIDO. IN DUBIO PRO REO. CAPTÍTULO
CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Acusados denunciados como incursos nas sanções do art. 171, §3º,
do Código Penal, um na qualidade de servidor do INSS e o outro, como
intermediário no requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão
fraudu...
HABEAS CORPUS. CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata
ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do
art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código
de Processo Penal.
2. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo
indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público
Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer
denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios
constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
3. O paciente foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal, e a autoridade impetrada, por sua vez,
recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do feito.
4. A desclassificação do delito de moeda falsa para estelionato, e
consequente remessa dos autos para a Justiça Estadual, é incabível na
via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata
ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do
art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código
de Processo Penal.
2. Verificada a existência de fat...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605,
DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO PENAL.
- A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta
no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto
no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III -
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a
punibilidade do agente - destaque nosso), pressupõe que o julgador tenha
formado sua convicção plena no sentido absolutório, na justa medida em
que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação
da culpa, qual seja, a instrução do processo-crime.
- Vige em tal momento processual o princípio in dubio pro societate,
prevalecendo o entendimento de que, quando da incidência das hipóteses
anteriormente indicadas de absolvição sumária, deverá existir prova
manifesta/evidente da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou
de causa excludente da culpabilidade do agente ou de que o fato narrado não
constitui crime, de modo que o magistrado deverá sopesar essa exigência
de lastro probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de
não inviabilizar o jus accusationis estatal.
- O momento processual constante do art. 397 do Diploma Processual somente
permite aferir a temática expressamente prevista no dispositivo, sendo defeso
ao magistrado adentrar e apreciar teses outras que necessariamente deverão
ser enfrentadas quando da prolação da sentença penal (condenatória ou
absolutória) sem que tal proceder macule os postulados constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Quando da exaração da decisão nos termos do art. 397, deve o juiz ficar
adstrito aos assuntos expressamente previstos em indicado preceito, não
devendo prejulgar temas aventados pelos denunciados em razão da imposição
de que se esgote a fase de produção de provas.
- Decisum que absolveu sumariamente o réu não se ateve a apreciar a
literalidade do comando inserto no art. 397 do Código de Processo Penal,
alargando-se no exame dos fatos no momento processual inoportuno, tendo
fulminado a persecução penal sem permitir que questões relativas à
existência de dolo e de autoria delitiva fossem devidamente perquiridas
durante a instrução probatória.
- A análise de temas afetos à negativa de autoria, à inexistência de
dolo, à consunção, à reclassificação, à desclassificação e ao erro
de tipo demanda que o processo penal tenha passado pela fase probatória a
fim de que o magistrado tenha elementos aptos a formar o seu convencimento
acerca de tais aspectos, sendo prematuro o prejulgamento de elementos que
necessitam de prova na fase do art. 397 em referência.
- Existência nos autos de indícios de autoria e materialidade delitivas.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605,
DE 12.02.1998, C. C. ART. 296, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO PENAL.
- A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta
no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto
no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato;...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72774
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS