PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARGÜIÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI N.º 10.409/2002. INAPLICABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- As dificuldades financeiras, porventura experimentadas pelo agente, não podem ser admitidas como causas excludentes da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de, desta forma, autoriza-se a impunibilidade aos menos favorecidos financeiramente.
- Os benefícios previstos na Lei n.º 10.409/2002, quais seja, o perdão judicial ou redução da pena, somente se aplicam ao agente que colabora com a atividade investigativa e oferece elementos e informações aptas a desbaratar quadrilha voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, o que não foi o caso da apelante.
- A condenação por crime hediondo ou a este equiparado, como é o caso do tráfico internacional de entorpecentes, é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, conforme entendimento pacificado no STJ.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000171191, ACR4235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 988)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARGÜIÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI N.º 10.409/2002. INAPLICABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- As dificuldades financeiras, porventura exper...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4235/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E/OU INÉPCIA DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA, EM TESE, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA (EVASÃO DE DIVISAS) - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPP. AUSENTES AS CAUSAS DE REJEIÇÃO - ARTIGO 43 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. LIMITES. PERSECUTIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA DO WRIT..
1- Narrando a Denúncia crime, em tese, desacolhe-se pedido de trancamento de Ação Penal, em sede de Habeas Corpus.
2- Existindo suficiente descrição dos fatos e da imputação da autoria, e estando a denúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 41 do CPPB, e restando ausentes as causas de rejeição da denúncia elencadas no artigo 43 do CPPB, não há que falar-se em inépcia da denúncia, que, por sua vez, foi recebida pelo Magistrado a quo com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delituosas.
3- O fato do Paciente ter obtido na instância administrativa parecer favorável ao seu recurso, entendendo que não houve ilícito, não é óbice à instrução penal, mormente quando se tem, em tese, indícios de autoria e materialidade delitivas, não sendo inequívoca a atipicidade da conduta. Ademais, como princípio prevalente no nosso Direito, as instâncias administrativa e penal são independentes.
4- Matéria de mérito sujeita a instrução probatória, incabível em sede de Habeas Corpus, e que deverá ser examinada e julgada em foro próprio do Juízo cognoscitivo penal. não tendo que se falar em suspensão do processo, vez que não autorizada pelo artigo 92 do CPB.
5- Ordem de Habeas Corpus denegada.
(PROCESSO: 200505000405310, HC2286/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 452)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E/OU INÉPCIA DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA, EM TESE, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA (EVASÃO DE DIVISAS) - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPP. AUSENTES AS CAUSAS DE REJEIÇÃO - ARTIGO 43 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. LIMITES. PERSECUTIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA DO WRIT..
1- Narrando a Denúncia crime, em tese, desac...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2286/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FUNCIONAMENTO DE RADIOCOMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RÁDIO DE BAIXA FREQUÊNCIA E ALCANCE E SEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- O V. Acórdão embargado, por maioria de votos, vencido o relator, deu provimento à apelação para absolvê-lo da prática do crime do artigo 70 da Lei nº 4117/62.
2- Objetivam os presentes embargos declaratórios dar efeitos modificativos ao V.Acórdão, com o fim de que seja julgada improvida a apelação criminal, interposta pelo réu, com o fim de condená-lo pelo crime do artigo 70 da Lei 4117/62.
3- Inexistindo omissão no Acórdão embargado, posto que quanto à matéria de mérito, tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que falar-se em retificação do acórdão embargado, não aplicável, in casu, ao recurso ora interposto.
4- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038400007993801, EDACR4125/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 452)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FUNCIONAMENTO DE RADIOCOMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RÁDIO DE BAIXA FREQUÊNCIA E ALCANCE E SEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- O V. Acórdão embargado, por maioria de votos, vencido o relator, deu provimento à apelação para absolvê-lo da prática do crime do artigo 70 da Lei nº 4117/62.
2- Objetivam os presentes embargos declaratórios dar e...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4125/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. A impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, sobretudo da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que pretende trancar, a que responde o paciente pela possível prática do crime de estelionato contra a Universidade Federal do Ceará, onde, por meio fraudulento e sem exame vestibular, foi matriculado e ingresso no curso de Direito.
2. A exposição dos fatos narrados reclama dilação probatória, medida inconcebível nesta via estreita de conhecimento, em face da complexidade da matéria, a justificar a necessidade da instrução criminal.
3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, propondo a sua narrativa uma incriminação que deve ser provada. O seu exame requer do juiz a consideração do princípio do in dubio pro societate, conquanto, na espécie, a justa causa é evidente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200605000084674, HC2382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1363)
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. A impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, sobretudo da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que pretende trancar, a que responde o paciente pela possível prática do crime de estelionato contra a Universidade Federal do Ceará, onde, por meio fraudulento e sem exame vestibular, foi matriculado e ingr...
PROCESSO PENAL. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. AUSÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADO POR SENTENÇA CÍVEL PASSADA EM JULGADO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Direito à compensação de tributos reconhecida por decisão passada em julgado - Remessa Ex Officio nº 200374-PE. Fato ocorrido em 12 de novembro de 2001. Obstáculo à persecução criminal, ante a ausência de justa causa. Créditos a receber (ou a compensar) que superam o valor não recolhido para a Previdência. Efeitos da decisão cível que se irradiam para a esfera penal. Inexistindo dívida, descabe cuidar de inadimplemento de obrigação, o que exclui a hipótese de crime contra a ordem tributária.
2. Ilícito que para a caracterização exige, ademais, prova da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter, para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e de deles dispor como bens de que fosse proprietário.
3. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
4. Situação em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, em face, também, da ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo. Inexistência de prova da efetiva pretensão dos Recorridos de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame.
5. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença do dolo específico. Apelação criminal improvida.
(PROCESSO: 200383000144242, ACR4043/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 621)
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PROCESSO PENAL. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. AUSÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADO POR SENTENÇA CÍVEL PASSADA EM JULGADO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Direito à compensação de tributos reconhecida por decisão passada em julgado - Remessa Ex Officio nº 200374-PE. Fato ocorrido em 12 de novembro de 2001. Obstáculo à persecução criminal, ante a ausência de justa causa. Créditos a receber (ou a compensar) que superam o valor não recolhido para a Previdência. Efei...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4043/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL. DESACATO E DANO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE DIRIGIR SOB O EFEITO DO ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI 9.503/97). CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP). ATENUAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Ao positivar a teoria da actio libera in causa, o ordenamento jurídico adotou um mecanismo de acordo com o qual o elemento subjetivo do agente é avaliado no momento precedente à embriaguez, e não naquele que informa a ação ou omissão configuradora do ilícito penal.
- Em se tratando de ilícitos penais previstos exclusivamente na modalidade dolosa, se o agente, colocando-se culposamente em estado de embriaguez, der causa a um resultado somente punível a título de dolo, tal fato será atípico, nos termos do que preceitua o art. 18, parágrafo único, do Código Penal.
- Hipótese em que o apelante, após um desentendimento conjugal, embriagou-se imprudentemente, pondo em risco sua própria integridade física ao conduzir perigosamente seu veículo em uma pista movimentada, chegando a colidir, de leve, com uma viatura policial que lhe barrou a passagem e a proferir palavras agressivas contra os policiais que o prenderam em flagrante.
- Considerando-se que os fatos sucederam quando o recorrente se achava sob os efeitos do álcool, sendo certo que a sua embriaguez ocorreu de forma culposa e sem qualquer cogitação de atividade voltada à prática de qualquer ilícito penal, deve ser afastada a imputação da prática dos delitos tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 331, ambos do CP, por não contemplarem a modalidade culposa.
- Atenuante da confissão espontânea que deve ser reconhecida, tendo em vista que serviu de base à sentença condenatória.
- Reduzida à pena privativa de liberdade a patamar inferior a 1 (um) ano e tendo decorrido, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impende reconhecer-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
- Provimento da apelação do réu, absolvendo-o dos crimes de dano qualificado e desacato. Declarada extinta a punibilidade no tocante ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97. Julgado prejudicado o apelo do MPF, em face da perda do objeto.
(PROCESSO: 200282000017493, ACR4153/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 907)
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PENAL. DESACATO E DANO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE DIRIGIR SOB O EFEITO DO ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI 9.503/97). CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP). ATENUAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Ao positivar a teoria da actio libera in causa, o ordenamento jurídico adotou um mecanismo de acordo com o qual o elemento subjetivo do agente é avaliado no momento precedente à embriaguez, e não naquele que informa a ação ou omissão configuradora do ilícito penal.
- Em se tratando de ilícitos penais previstos exclusiva...
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE AUTORIDADE. LEI Nº 4.898/65. OITIVA DO OFENDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 201 DO CPP. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
I. Mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu a oitiva dos ofendidos em processo relativo ao crime de abuso de autoridade. Alegação de que a Lei nº 4.898/65 não prevê tal forma de produção de prova, e restringe a participação do ofendido à representação perante o Ministério Público.
II. O procedimento penal especial instituído pela Lei nº 4.868/65 para o crime de abuso de autoridade não exclui a aplicação subsidiária do art. 201 do CPP. Se a referida Lei não proíbe expressamente a oitiva dos ofendidos, embora não a preveja, não é razoável indeferir o pedido do órgão ministerial nesse sentido. Direito subjetivo à produção de prova, em respeito ao art. 5º, LIV e LV da CF/88.
III. A acusação da prática de castigos físicos e humilhações recomenda o depoimento dos ofendidos com vistas à obtenção da verdade real, máxime quando a produção da prova foi requerida pelo Ministério Público.
IV. Segurança concedida.
(PROCESSO: 200505000368088, MS92275/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1053)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE AUTORIDADE. LEI Nº 4.898/65. OITIVA DO OFENDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 201 DO CPP. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
I. Mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu a oitiva dos ofendidos em processo relativo ao crime de abuso de autoridade. Alegação de que a Lei nº 4.898/65 não prevê tal forma de produção de prova, e restringe a participação do ofendido à representação perante o Ministério Público.
II. O procedimento penal especial instituído pela Lei nº 4.868/65 para o crime de abuso d...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS92275/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CPB. PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO CPB ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.714/98). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- O acusado, ora apelante, teve sua conduta tipificada no artigo 299 do CPB, em face de ter inserido, em 15 de junho de 2001, falsa declaração no documento em que requeria a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, no sentido de que não exercia cargo público, quando na verdade exercia a função pública (Agente de Segurança Penintenciária) desde 06/11/2000, tendo tomado Posse em 10/10/2000.
2- Autoria e materialidade incontestes, seja pela confissão do acusado, seja pela prova testemunhal e documental.
3- Confirmam a materialidade do crime o documento de fls. 138, qual seja, requerimento de inscrição no quadro de advogados da Seccional da OAB/PE, assinado pelo acusado em 15 de junho de 2001, onde consta, no item 7 (sete), a informação preenchida pelo acusado, a despeito de ocupar, à época, de que não exercia qualquer função pública, a função de Agente de Segurança Penitenciária da Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá/PE, cargo este que desempenhou desde 06 de novembro de 2000 (doc. fls.20) até a data da sua exoneração a pedido - 25 de fevereiro de 2002 (fls.17 ).
4- O argumento, trazido na apelação, de que o formulário apresentado à inscrição da OAB não tem força de requerimento, nem de ficha de inscrição, não merece guarida, uma vez que o fato de haver necessidade da juntada de alguns documentos à requisição de inscrição na OAB/PE não torna sem qualquer efeito a requisição e, em particular, as informações ali prestadas, que deverão surtir seus efeitos. Tanto é assim que mesmo com a falsidade declarada no documento, o acusado conseguiu adentrar no quadro da OAB/PE, sob o nº 20.276, conforme a testemunha arrolada pelo MPF aduziu na fl.118 e o documento acostado à fl.19. Foi com base nas informações contidas no formulário que se deferiu a inscrição do acusado na OAB.
5- A declaração posta pelo acusado no requerimento de inscrição à OAB/PE viciou o documento, na medida em que alterou a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Não seria a hipótese de se crer que fosse uma simples mentira, sem potencialidade para alterar a verdade ou para criar ou extinguir direitos.
6-Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200383000163571, ACR4072/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 666)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CPB. PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO CPB ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.714/98). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- O acusado, ora apelante, teve sua conduta tipificada no artigo 299 do CPB, em face de ter inser...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4072/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME.
- Autoria e materialidade incontestes. O Apelante foi preso em flagrante ao pretender embarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins com 822,54g de cocaína escondidos em suas bagagens.
- A autoria foi testificada pelas provas documentais trazidas aos autos, bem assim pelos depoimentos colhidos em Juízo e na Polícia. A materialidade restou estampada no Laudo de Constatação, que foi conclusivo quanto à qualidade do entorpecente apreendido.
- Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, I, II, III, do Código Penal, nada obsta à substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes hediondos ou assemelhados. Precedentes do STJ (HC 55303/SC, Relator o Ministro Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma em 02/05/2006, publicada no DJ de 29/05/2006; HC 50067/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, decisão unânime da Quinta Turma em 11/04/2006, publicada no DJ de 22/05/2006, pág. 227). Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução.
- O acolhimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas direito, por constituir medida mais benéfica ao réu, torna prejudicado o pleito de progressão de regime.
- Mesmo que assim não entendesse este órgão julgador, o excelso STF, em recente evolução jurisprudencial não isenta de críticas, declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 2º, PARÁGRAFO 1º, da Lei n.º 8.072/90, para admitir a progressão de regime nos crimes hediondos, por entender que constitui requisito inexorável para a ressocialização do criminoso, bem assim por ofender a garantia constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI). Precedente do STF (HC 83219/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão da Primeira Turma em 25/04/2006, publicada no DJ de 26/05/2006).
- Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200481000068665, ACR4607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 733)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME.
- Autoria e materialidade incontestes. O Apelante foi preso em flagrante ao pretender embarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins com 822,54g de cocaína escondidos em suas bagagens.
- A autoria foi testificada pelas provas documentais trazidas aos autos, bem assim pelos depoimentos colhidos em Juízo e na Polícia. A materialidade restou estampada no Laudo de Constatação, que foi conclusivo quanto à...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4607/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90, ART. 1o, INCISO IV. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Conforme caudalosa jurisprudência de nossos tribunais superiores, não pode ser taxada de inepta a denúncia que descreve fato em tese delituoso, permitindo o exercício do direito de defesa.
- Hipótese em que o Juízo a quo afastou a prova ilicitamente obtida no procedimento administrativo, porque resultante de quebra ilegal de sigilo bancário. Contudo, a denúncia não teve por base, unicamente, os extratos bancários obtidos pela Receita Federal; valeu-se, também, de documentos falsos apresentados pelo recorrente: elementos que se revestem de autonomia em relação aos extratos obtidos ilegalmente.
- Se o recorrente, ao ser intimado pelo fisco a esclarecer valores encontrados em sua conta corrente, com base em uma quebra de sigilo bancário indevidamente realizada, opta por cometer crime, apresentando documentos falsos à Receita Federal, deve por tal conduta ser punido, porquanto seus atos não foram conseqüência necessária da prova ilícita, mas, sim, caminho que deliberadamente escolheu.
- A prova pericial produzida na fase pré-processual deve ser submetida ao crivo do contraditório, o qual pode-se efetivar sem a necessária reprodução da referida diligência, já que a mesma se reveste de caráter objetivo. O que importa é que se confira às partes a necessária oportunidade de impugná-la em Juízo, tal qual ocorrido no caso dos autos.
- A materialidade e autoria do delito previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.137/90 encontram-se consubstanciadas nos recibos apresentados pelo recorrente à autoridade fiscal e na declaração entregue pelo mesmo para confirmar tais recibos, bem como diante das conclusões do laudo da Polícia Federal.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 9605240726, ACR4018/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 810)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90, ART. 1o, INCISO IV. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Conforme caudalosa jurisprudência de nossos tribunais superiores, não pode ser taxada de inepta a denúncia que descreve fato em tese delituoso, permitindo o exercício do direito de defesa.
- Hipótese em que o Juízo a quo afastou a prova ilicitamente obtida no procedimento administrativo, porque res...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉU REVEL. EQUIPARAÇÃO DE JULGAMENTOS. CASO ASSEMELHADO. CRIMES CONEXOS. ESCÂNDALO DA MANDIOCA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. PRESUNÇÕES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VI, CPP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Perícia grafotécnica inexistente em documentos com assinaturas atribuídas a réu revel, defendido por defensor dativo e que não entrou em contato com o acusado, inexistindo qualquer outro elemento de prova que possa vir corroborar, de forma convincente, as acusações constantes na denúncia, de cometimento de crime de peculato pelo réu.
2. Prevalência do princípio do livre convencimento motivado pelo qual o julgador profere decisão, calcada nas provas hauridas nos autos, fundamentada racionalmente, livre de qualquer imposição.
3. Manutenção da sentença absolutória, adotando-se o princípio do in dubio pro reo, já que é vedada a condenação penal com base em presunções.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 9105050227, ACR4637/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1105)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉU REVEL. EQUIPARAÇÃO DE JULGAMENTOS. CASO ASSEMELHADO. CRIMES CONEXOS. ESCÂNDALO DA MANDIOCA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. PRESUNÇÕES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VI, CPP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Perícia grafotécnica inexistente em documentos com assinaturas atribuídas a réu revel, defendido por defensor dativo e que não entrou em contato com o acusado, inexistindo qualquer outro elemento de prova que possa vir...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4637/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI Nº 9.605/98). RETIRADA ILEGAL DE AREIA DE DUNAS. QUANTIDADE IRRISÓRIA. ÁREA JÁ DEGRADADA. DANO JÁ REVERTIDO PELA AÇÃO NATURAL DO VENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 150-156, prolatada pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara-CE, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, que julgou procedente a denúncia e condenou nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (retirada ilegal de areia de dunas), c/c art. 70 do Código Penal (concurso formal) o acusado, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, cumulada com 30 (trinta) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) incidente sobre o valor do salário minimo vigente ao tempo do fatoem questão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Esta pena foi substituída por duas restritivas de direito.
2. Adoção do princípio da insignificância ao caso concreto. Realmente, a retirada de apenas 1 (uma) carrada de areia de dunas de área já degradada ambientalmente por pessoa desempregada, para fins de sustento de sua família, não afeta significativamente o meio ambiente de sorte a ensejar a condenação do réu. Ainda que sua pena aflitiva tenha sido substituída por duas penas restritivas de direito, verifica-se uma flagrante desproporção entre o bem jurídico violado - a retirada de 1 carrada de areia de dunas - e a punição infligida ao agente, que no final das contas praticou a conduta premido por urgentes necessidades financeiras: o sustento da mulher e dos três filhos.
3. Os pressupostos contidos na jurisprudência sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em matéria de crime ambiental "são no sentido de se querer evitar que a impunibilidade leve à proliferação de condutas a ele danosas, ou diante da possibilidade de irreversibilidade do dano, ou, ainda, porque os danos causados ao meio ambiente podem ser irreparáveis", observando-se, todavia, que nenhum destes pressupostos se faz presente no caso sub examine, posto que a reparação da área degradada já se fez naturalmente, por intermédio da ação natural do vento, com a integral reversão do dano.
4. Apelação Criminal conhecida e provida.
(PROCESSO: 200181000039354, ACR4302/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 219)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI Nº 9.605/98). RETIRADA ILEGAL DE AREIA DE DUNAS. QUANTIDADE IRRISÓRIA. ÁREA JÁ DEGRADADA. DANO JÁ REVERTIDO PELA AÇÃO NATURAL DO VENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 150-156, prolatada pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara-CE, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, que julgou procedente a denúncia e condenou nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (retirada ilegal de areia de dunas), c/c art. 70 do Có...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4302/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. CONFISCO AFASTADO. VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1- O conjunto das provas apresentadas revelam a materialidade (fls 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do apelante e das testemunhas (fls.02/07, 29/30 do IPL e 15/18, 26/29) e esses elementos levam à conclusão inequívoca de que o apelante tentou sair do Brasil, portando a quantia de U$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares) e € 10,00 (dez euros), sendo, entretanto, impedido de cumprir o seu desiderato, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2- Os crimes reprimidos pela Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, apresentam um grande número de condutas, sendo em sua maioria do tipo misto, descrevendo condutas que configuram crimes, tanto formais quanto materiais. Especificamente, a conduta incriminada no art. 22, parágrafo único, é a de "promover" a saída de divisas sem autorização legal, que só se torna plena com a efetiva saída do numerário do país.
3- Havendo a possibilidade de fracionar os atos executórios, que cumprem o roteiro comum dos crimes materiais até a sua consumação, é possível vislumbrar-se a forma tentada, como, de fato, ocorreu.
4- Incabível, também, a aplicação do princípio da insignificância, pois, para sua aplicação, faz-se necessária uma análise não só do valor do prejuízo causado, mas também do tipo de crime perpetrado e do objeto jurídico protegido.Condicionar a perseguição criminal a um determinado valor mínimo de prejuízo causado pelo apelante, como sói ocorrer na esfera do Direito Privado, é fazer tábula rasa dos princípios e das prescrições que regem o Direito Penal, que transcendem à mera quantificação monetária e buscam a proteção do interesse maior do Estado e da sociedade.
5- Reprime-se, no caso, o ato atentatório contra as finanças públicas consubstanciada na higidez da política econômica estatal.
6- A dúvida, como amiúde ocorre no Direito Penal, favorece o acusado e, ainda que tenha sido condenado, não se provou a origem ilícita do dinheiro, pelo que deve ser aplicado o art. 65, parágrafo 3º, da lei 9.069, de 29 de junho de 1995, em combinação com o art. 5º, alínea "b" da Resolução nº 2.524/98 do Conselho Monetário Nacional, ou seja, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional.
7- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000195722, ACR4812/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 669)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. CONFISCO AFASTADO. VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1- O conjunto das provas apresentadas revelam a materialidade (fls 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4812/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PENAL, PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). PREVARICAÇÃO (CP, ART. 319). CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317). PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PELA ABSOLVIÇÃO. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA VEICULAR INFORMAÇÕES FALSAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. COLABORAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA COM O EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO.
- Com supedâneo nos fundamentos apresentados pelo custos legis em elucidativo Parecer, mostrou-se estreme de dúvidas que a denúncia narra fatos atípicos, impondo-se, conseqüentemente, a absolvição, com fulcro no disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- A tipificação do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) exige tenha o documento que contém o falso a aptidão de enganar, prejudicando, destarte, direito de terceiro, ao erigir obrigação inexistente ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Precedentes.
- No caso vertente, o material que teria sido confeccionado para perpetrar os indigitados ilícitos, a exemplo dos comunicados e placas de sinalização, não tinha o condão de veicular informações inverídicas. Destaque-se que, os comunicados, ou folders, na linguagem mais moderna, apenas informam quanto à ilicitude da pesca amadora, ou seja, a pesca realizada sem licença, e, portanto, ao arrepio das normas de ordenamento e gerenciamento estabelecidas pelo PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA AMADORA - PNDPA.
- Malgrado o interesse econômico, restou evidenciada nos autos a preocupação com a preservação ambiental, até porque, além de não causar prejuízo a terceiros, atos como o afundamento do navio rebocador Marte e os patrulhamentos contra a pesca predatória provavelmente resultaram em benefícios para a biota marinha.
- Sob o mesmo prisma deve ser encarada a abordagem da lancha Pezpallo. Conquanto feita de forma truculenta pelo réu HOMERO MOURA LACERDA DE MELO, juntamente com os recorrentes servidores do IBAMA, o extenso material probatório colhido durante a instrução criminal informa que os tripulantes da embarcação abordada estavam agindo criminosamente, pois praticavam pesca predatória, munidos com equipamento vedado pela legislação de regência, tais como, material de mergulho, arpão e cilindros, fato que tipifica o crime descrito no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/98.
- No pertinente aos crimes de corrupção ativa e passiva, não restou comprovado que as diárias foram recebidas pelos servidores do IBAMA em retribuição pelos serviços prestados. Outrossim, para o eficaz exercício do múnus público, muitas vezes se faz necessário o auxílio da iniciativa privada, sem que, nestes casos, reste caracterizado qualquer ilícito.
Apelações providas.
(PROCESSO: 200083000086277, ACR3751/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 620)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). PREVARICAÇÃO (CP, ART. 319). CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317). PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PELA ABSOLVIÇÃO. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA VEICULAR INFORMAÇÕES FALSAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. COLABORAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA COM O EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO.
- Com supedâneo nos fundamentos apresentados pelo custos legis em elucidativo Parecer, mostrou-se estreme de dúvidas que a denúncia narra fatos atípicos, impondo-se, conseqüentemente, a abs...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3751/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERTADA POR CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171; parágrafo 3º DO CPB ( REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES COM SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL - OBTENÇÃO DE DESPACHOS ADUANEIROS SEM AVENÇA CONTRATUAL DE CÂMBIO NOS VALORES RESPECTIVOS, MAS APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DO VALOR EXPORTADO). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1-Atendendo ter decorrido mais de 07(sete) anos entre a data dos fatos (setembro de 1996) até a data do recebimento da denúncia (21 de setembro de 2004), fls.181, e em face do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação e das penas aplicadas in concreto, [01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa] é o caso de decretar-se em favor do acusado - apelante a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, parágrafo 1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2-O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3-Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200481000061646, ACR4863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 597)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERTADA POR CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171; parágrafo 3º DO CPB ( REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES COM SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL - OBTENÇÃO DE DESPACHOS ADUANEIROS SEM AVENÇA CONTRATUAL DE CÂMBIO NOS VALORES RESPECTIVOS, MAS APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DO VALOR EXPORTADO). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORR...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4863/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FALSIFICADA VISANDO A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 19, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7492/86. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA NA APELAÇÃO (PRESENÇA DE DOLO E DOSIMETRIA DA PENA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. Não há que se falar em omissão e/ou obscuridade do Acórdão embargado, que, ao confirmar a sentença condenatória monocrática, fê-lo levando em conta as provas colacionadas aos Autos (prova pericial, confissão do réu e prova testemunhal).
2. Inexistindo omissão no Acórdão, posto que quanto à matéria de mérito - dolo e dosimetria da pena - tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que se falar em retificação do Acórdão embargado, não aplicável, 'in casu', ao recurso ora interposto.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20050500006139601, EDACR4150/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 901)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FALSIFICADA VISANDO A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 19, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7492/86. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4150/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO. CAIXA COMO VÍTIMA. QUALIFICADORA. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 71 DO CP. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS, PROVAS E TIPIFICAÇÃO ADUZIDA. INALTERABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, observa-se que a Caixa foi vitimada pela conduta perpetrada pelo apelante que, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Do apurado, portanto, facilmente se constata a justeza entre o tipo penal abarcado na sentença e a prática delitiva efetivamente apurada nos autos, qual seja, a prevista pelo art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do CPB, desmerecendo a tipificação qualquer reparo.
- A substituição da pena foi feita em perfeita observância ao disposto no parágrafo 2º do art. 44 do CPB, o qual prescreve que, para os crimes aos quais a pena privativa de liberdade cominada for superior a 01 (um) ano, como é o caso dos autos, podem ser impostas penas substitutivas, consistentes em uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direito, subsistindo, ainda, a pena de multa cominada em conjunto com a pena privativa de liberdade substituída.
- A pena restritiva de direito consistente na doação mensal de uma cesta básica durante todo o período de pena substituído, no caso dos autos, mostrou-se como medida legal e adequada.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000047798, ACR4963/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 710)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO. CAIXA COMO VÍTIMA. QUALIFICADORA. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 71 DO CP. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS, PROVAS E TIPIFICAÇÃO ADUZIDA. INALTERABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, observa-se que a Caixa foi vitimada pela conduta perpetrada pelo apelante que, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Do apurado,...
Data do Julgamento:08/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4963/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA UNIDADE MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6880/1980). REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais e materiais com pedido de reintegração ao cargo de 1º Tenente QCOA - ADE (Quadro Complementar de Oficiais Temporários da Aeronáutica - especialidade Administração).
II. Afirma a apelante que foi obrigada a morar em hotel de trânsito com seus filhos, desde que se apresentou para o serviço militar em São José dos Campos/SP. No entanto, além de ter recebido uma indenização de moradia, por não residir em imóvel de responsabilidade da União, também não demonstrou que este direito lhe foi negado pela Administração.
III. A apelante se diz vítima de abusos e perseguições de oficiais superiores, por ter se deslocado de São José dos Campos/SP para Maceió/AL, após ter tomado conhecimento da decisão judicial que, por meio de tutela antecipada, determinou sua transferência. Foi presa e processada por crime de deserção, sendo, ao final, arquivado o processo por falta de justa causa.
IV. Ainda que o processo criminal tenha sido arquivado pela falta de caracterização da intenção da apelante de desertar da unidade em que servia, uma vez que sua conduta foi motivada por decisão judicial, a mesma não observou seus deveres funcionais quando deixou seu posto em São José dos Campos/SP, sem que tenha sido formalmente transferida para Maceió/AL.
V. No momento em que o militar deixa seu posto e não cumpre com suas funções, perde o direito à remuneração, que é a contrapartida pelo serviço prestado. Não é punição sua suspensão, mas uma conseqüência natural do afastamento do trabalho sem justificação adequada.
VI. A instauração de procedimento administrativo, com o fim de apurar possível crime de deserção, constitui um exercício regular do Poder Militar, não havendo que se falar em indenização por danos morais à apelante, pois não se pode negar o preceito legal que confere a possibilidade de ser feita a prisão do militar que se ausentar do serviço sem o devido consentimento.
VII. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, PARÁGRAFO 3º, "a", da Lei 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço.
VIII. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
IX. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200380000065580, AC404830/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 798)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA UNIDADE MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6880/1980). REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais e materiais com pedido de reintegração ao cargo de 1º Tenente QCOA - ADE (Quadro Complementar de Oficiais Temporários da Aeronáutica - especialidade Administração).
II. Afirma a apelante que foi obrigada a morar em hotel de trân...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404830/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3° DO CPB. PARCELAS SUCESSIVAS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ÚLTIMA PRESTAÇÃO PERCEBIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DO DECRETO SINGULAR. REDUÇÃO DA PENA IN CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 C/C 68 DO CPB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1 - Se de um exame dos Autos resta comprovado que a falsidade foi o meio utilizado, de forma ardil, a fraudar a Previdência Social, e tendo agido a acusada, ora apelada, com dolo pré-ordenado em detrimento da Previdência Social - FUNRURAL, por existir prova inquestionável, é de concluir-se pela perfeição do crime de Estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3° do CPB), onde o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa.
2 - Restando comprovada a autoria e materialidade delituosas, impõe-se a condenação da acusada, nas penas do crime de estelionato qualificado - artigo 171 parágrafo 3° do CPB.
3 - No tocante à dosimetria da pena, não obstante a vasta folha de antecedentes, e atendendo o disposto no artigo 59 do CPB, reforma-se parcialmente a sentença recorrida, para ter-se a pena-base aplicada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, o que significa um acréscimo da metade do mínimo legal, majorando-se este quantum em 1/3 (qualificadora do parágrafo 3º do artigo 171 do CPB), totalizando a pena final em 02(dois) anos de reclusão, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, bem como a pena de multa.
4 - Atendendo ter decorrido entre a data do recebimento da denúncia (14 de julho de 1999), fls.158, até a data da sentença condenatória (16 de junho de 2006), fls.303, mais de seis (06) anos, e tendo em vista a pena in concreto, ora aplicada, [02 (dois) anos de reclusão], há de declarar-se em favor da acusada, ora apelante, a Extinção da Punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi do artigo 107, IV e109, V; 110 parágrafo 1° e 118, todos do Código Penal Brasileiro, inclusive em relação às penas mais leves - restritiva de direitos e multa.
5 - Apelação provida para reduzir a pena para 02 anos de reclusão, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, considerando-se a pena in concreto.
(PROCESSO: 200205000145864, ACR4885/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1095)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3° DO CPB. PARCELAS SUCESSIVAS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ÚLTIMA PRESTAÇÃO PERCEBIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DO DECRETO SINGULAR. REDUÇÃO DA PENA IN CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 C/C 68 DO CPB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1 - Se de um exame dos Autos resta comprovado que a falsidade foi o meio utilizado, de forma ardil, a fraudar a Previdên...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4885/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME, EM TESE, DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A do CPB. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPP. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL A FAVOR DO INSS. OCORRÊNCIA EM AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DISCUSSÃO 'SUB JUDICE'. NEXO DE CAUSALIDADE SUBJETIVA (DOLO). INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO 'WRIT'.
1- Estando a denúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 41 do CPPB, não há que falar-se em inépcia daquela peça acusatória.
2- Cuidando a hipótese de crime de natureza tributário-previdenciário, não há como exigir, para identificar tal conduta como dolosa, tenha o agente sido movido com o 'animus rem sibi habendi', contudo, assim ocorrendo, desde que em seu agir seja de afastar-se tal 'animus', em razão do mesmo ter ressarcido aos cofres públicos o valor principal relativo ao débito previdenciário, em ação de consignatória em pagamento, onde se discute, inclusive, se devidos ao INSS os acréscimos legais, ação esta que se julgada improcedente, há de exigir-se do particular o adimplemento de tais acréscimos.
3- Diferentemente daquelas hipóteses onde se requer o parcelamento do débito, e não se efetiva o pagamento, no caso concreto, é de ter-se presente, em relação a 'persecutio criminis', em face da lisura da conduta do Paciente, exercendo o seu direito de ação, ao requerer ao Estado-Juiz pronunciamento em relação ao 'quantum' que lhe estar sendo imputado como devido a título de acessórios do valor principal, devidamente depositados em juízo a favor do INSS, o que, no meu sentir, afasta a existência do nexo de causalidade subjetiva (dolo), a concluir pela não perfeição do tipo penal, pelo que autoriza, de logo, a concessão da ordem de 'habeas corpus', no sentido de trancar a ação penal.
4- Ordem de 'habeas corpus' Concedida.
(PROCESSO: 200705000060250, HC2691/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 359)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME, EM TESE, DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A do CPB. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPP. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL A FAVOR DO INSS. OCORRÊNCIA EM AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DISCUSSÃO 'SUB JUDICE'. NEXO DE CAUSALIDADE SUBJETIVA (DOLO). INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO 'WRIT'.
1- Estando a denúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 41 do CPPB, não há que falar-se em inépcia daquela peça acusatória.
2- C...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2691/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho