PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA
DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional
de drogas.
2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão
apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário
do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem
aceita transportar encomenda para terceiros sem conferir seu conteúdo assume
o risco de praticar ato criminoso, como é o tráfico de drogas.
3. A alegação de que as embalagens recebidas pelo réu estariam violadas,
comprometendo a prova, não merece acolhimento, pois os autos de apreensão
e o documento apresentado pela empresa DHL Express comprovam que os objetos
postados foram devidamente lacrados pela transportadora e sua custódia foi
preservada.
4. O MPF, em seu recurso, pede que o acusado seja condenado pela prática
do crime do art. 297 do CP. Esse pedido, todavia, não prospera, pois a
narrativa contida na denúncia não imputa ao acusado a falsificação,
tampouco discrimina a exposição desse fato criminoso, com todas as
circunstâncias inerentes ao crime de falso, conforme determina o art. 41
do CPP. Na denúncia há apenas a descrição da conduta de uso de documento
falso, mas não de sua contrafação, de modo que não foi imputada ao apelante
a conduta passível de configuração do delito previsto no art. 297 do CP
e por isso não pode ser condenado.
5. O MPF não recorreu da absolvição pelo uso de documento falso,
que o juízo a quo não disse ter sido absorvido pelo tráfico, mas que
fora preparado na segunda imputação (do dia 04.11.2016), sendo omissa a
sentença em relação à primeira imputação de uso de documento falso
(do dia 14.10.2016). A despeito de não ter oposto embargos de declaração
em face dessa omissão, limitou-se o Parquet a pedir a condenação do
acusado por falsificação do documento (CP, art. 297), sem, no entanto,
haver descrito na denúncia essa conduta.
6. A natureza e a quantidade da droga aprendida (762 gramas de cocaína),
bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal para casos análogos, justificam a fixação da pena-base
no mínimo legal.
7. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria remetida para o exterior.
8. O acusado é primário, não registra maus antecedentes e não há
demonstração de que se dedique a atividades criminosas, de modo que não
se pode afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Tudo indica que o seu
envolvimento com o narcotráfico tenha sido pontual, de modo que faz jus à
minorante, porém no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta
foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a remeter ao exterior,
mediante a apresentação de documento falso, embalagens que continham
equipamentos que acondicionavam cocaína.
9. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Considerando que o apelante foi preso em flagrante em 04.11.2016 e a
sentença condenatória foi publicada no dia 16.2.2016, o tempo de prisão
descontado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP não lhe daria o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o fixado.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois falta o requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
12. Apelação da acusação improvida. Apelação da defesa provida
parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA
DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional
de drogas.
2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão
apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário
do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem
aceita transportar en...
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO
CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA
R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE
DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA
MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Depreende-se, pela leitura do art. 313-A do Código Penal, que o
legislador estabeleceu que a reprimenda a ser imposta, abstratamente,
ao agente que perpetrasse a conduta descrita em tal tipo penal deveria
gravitar entre 02 e 12 anos de reclusão (sem prejuízo da imposição de
multa). Nesse contexto, aplicando a pena máxima cominada em abstrato nos
lapsos prescricionais dispostos no art. 109 do Código Penal, verifica-se
que a pretensão punitiva estatal findar-se-ia após o transcurso de mais de
16 anos entre os marcos interruptivos da data do cometimento da infração
e a data do recebimento da denúncia e desta até a data de publicação da
sentença penal condenatória recorrível.
- Analisando os marcos interruptivos mencionados à luz dos elementos fáticos
da demanda, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato ante o não transcurso de mais de 16 anos
entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da
denúncia e a publicação de sentença penal condenatória recorrível,
razão pela qual impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento de
extinção de punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal.
- É cediço que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos
que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção
(acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela
conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial
da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal,
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a
classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes
do E. Supremo Tribunal Federal.
- Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial
acusatória, o magistrado, ao exarar a sentença, entendendo que a imputação
que foi realizada ao denunciado se subsome a outro tipo penal, pode lançar
mão do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, qual
seja, da emendatio libelli, para, sem alterar a descrição do fato, atribuir
a definição jurídica que vislumbra correta, ainda que tenha que aplicar
reprimenda mais gravosa ao acusado. O instituto em tela tem como pressuposto,
portanto, a manutenção da descrição dos fatos nos termos em que contidos
na denúncia ou na queixa, de modo que a adequação levada a efeito pelo
juiz ocorre tão somente em relação à capitulação legal do artigo de
lei que reputa ter incorrido o acusado.
- Por outro lado, quando o magistrado se deparar, após o encerramento da fase
probatória, com a comprovação de outra elementar ou outra circunstância
que tenha o condão de alterar a definição jurídica do fato, elementar
ou circunstância esta não descrita na exordial acusatória, ao invés
simplesmente de aplicar a nova capitulação legal, deve levar a efeito o
procedimento elencado no art. 384 do Código de Processo Penal, que trata da
mutatio libelli, consistente na determinação para que o órgão acusatório
adite a denúncia ou a queixa, franqueando ao acusado a possibilidade de
produção de novas provas e de ser interrogado novamente.
- O pressuposto necessário para que seja imperiosa a aplicação da
mutatio libelli está justamente no fato de que o acusado (que se defende
dos fatos que lhe são imputados, conforme anteriormente aduzido) não teve
oportunidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa (inclusive com
a produção de provas que entender pertinentes) sobre elementar ou sobre
circunstância que não estava descrita na exordial acusatória (peça que
contém e delimita a atuação do acusado na defesa de seus interesses no
processo criminal). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
E. Corte Regional.
- De acordo com o caso concreto, o Parquet federal descreveu na denúncia
que uma das corrés teria, juntamente com outra, entre 18 de janeiro de 2001
e 31 de dezembro de 2011, no município de Jundiaí/SP, obtido, para si ou
para outrem, vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro,
mediante fraude, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na justa
medida em que teria fraudado a concessão de aposentadoria mediante a não
comprovação do enquadramento de dado período como de atividade especial,
além da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições em
certas competências. A magistrada sentenciante entendeu por bem condenar
ambas pelo delito tipificado no art. 313-A do Código Penal.
- O proceder levado a efeito pela magistrada sentenciante não encontra
respaldo no ordenamento processual penal ante a não aplicação do expediente
previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), pois
não houve mera imputação de novel classificação jurídica aos fatos
descritos na denúncia, mas sim verdadeira incidência de elementares não
descritas na inicial acusatória e, assim, que não foram objeto de defesa
por parte de uma das corrés.
- Apesar de constar da denúncia que tal corré teria obtido vantagem
indevida para si ou para outrem, nota-se que em momento algum houve a
descrição, em referida peça processual, de fatos de que ela teria se
associado a funcionário público para inserir ou facilitar a inserção
de dados falsos ou para alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou banco de dados da autarquia previdenciária, de
modo que, ainda que eventual conduta neste sentido restasse provada ao cabo
da instrução processual penal, não lhe foi oportunizada a instauração do
devido processo legal (com o contraditório e a ampla defesa) em relação
a tais aspectos haja vista a não aplicação do disposto no art. 384 do
Código de Processo Penal.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se
mostra imprescindível a incidência do instituto da mutatio libelli quando
a denúncia narra fatos que, em tese, ensejariam o reconhecimento do crime
previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, ao cabo da instrução
processual penal, apura-se a perpetração do crime constante do art. 313-A
do Código Penal.
- Dado provimento ao recurso de apelação de ROSEMARY APARECIDA
PASCON. Julgados prejudicados os apelos aviados tanto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO
CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA
R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE
DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA
MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO
DE RETOR...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62595
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO DEMONSTRADO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU GRAVIDADE EXTREMA
PARA O TIPO. AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a ora paciente foi presa em flagrante por ter sido
encontrado sob sua guarda 19 (dezenove) pacotes de cigarros da marca "Eight",
a configurar, em tese, o crime de contrabando de cigarros.
2. Não restou demonstrado risco concreto à aplicação da lei penal.
3. Em relação à garantia da ordem pública, conquanto a autoridade impetrada
assente que "tais circunstâncias autorizam vislumbrar o perigo que representa
a liberdade do averiguado para o meio social, justificando-se a decretação
e manutenção da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem
pública", o crime foi cometido sem violência ou ameaça à pessoa, e a
gravidade concreta do delito não se mostra extrema a justificar, por si,
a manutenção da custódia cautelar.
4. Bem assim, ausentes antecedentes criminais ou mesmo reiteração delitiva,
a justificar a medida extrema.
5. Veja-se, então, que, embora a jurisprudência entenda que as condições
favoráveis do réu não são suficientes a ensejar a concessão da liberdade
provisória, mister se faz que tais circunstâncias sejam valoradas no caso
concreto, mormente porque, como já mencionado, não há gravidade extrema
na conduta da paciente.
6. Dessa forma, tratando-se de paciente primária e de bons antecedentes,
ausente reiteração delitiva, além de não se falar de gravidade extrema
do delito, mostra-se possível a concessão da liberdade provisória com a
substituição da prisão preventiva por medida diversa da prisão, além
do arbitramento da fiança, tal qual determinado quando da apreciação da
medida liminar.
7. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO DEMONSTRADO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU GRAVIDADE EXTREMA
PARA O TIPO. AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a ora paciente foi presa em flagrante por ter sido
encontrado sob sua guarda 19 (dezenove) pacotes de cigarros da marca "Eight",
a configurar, em tese, o crime de contrabando de cigarros.
2. Não restou demonstrado risco concreto à aplicação da lei penal.
3. Em relação à garantia da ordem pública...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Pretensão de obtenção de ordem judicial que assegure ao paciente
a devolução dos valores por ele repatriados irregularmente ao Brasil,
apreendidos, em 2014, no aeroporto de Guarulhos/SP, em posse de terceiro,
com quem o paciente teria relações e laços de amizade, e atualmente
acautelados no Banco Central, de modo a viabilizar o pagamento da guia
DARF acostada aos autos e, com isso, nos termos das Leis nºs 13.254/2016 e
13.428/2017, regularizar esses ativos e obter a extinção da punibilidade
do paciente pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pelos
quais estaria sendo investigado em Inquérito em curso.
2. Liminar indeferida, vez que a liberação de valores apreendidos e
vinculados a inquérito policial em curso não é pretensão a ser tutelada
por meio de habeas corpus, notadamente para os fins pretendidos pelo paciente,
já que a respectiva ação mandamental tem contornos constitucionais bem
definidos (CF, art. 5º, LXVIII), dentre os quais não se encontra o de
viabilizar o pagamento de valores declarados à Receita Federal, para,
a um só tempo, obter com isso a extinção da punibilidade de crimes e o
trancamento do citado inquérito.
3. Observou-se que a questão foi dirimida pela autoridade impetrada por
sentença em incidente de restituição de coisas apreendidas e que, dela,
a defesa já havia interposto recurso em sentido estrito, em cujo feito,
aliás, em decisão publicada nesta Corte, em 29.11.2017, foi indeferido
pedido da defesa de suspensão liminar dos efeitos da respectiva sentença.
4. Não cabe, em sede de habeas corpus, dirimir se o juízo criminal
de origem tem, ou não, competência para desfazer a decisão proferida
em procedimento administrativo já findo, que decretou o perdimento dos
valores então apreendidos em posse de terceiro, inclusive considerando
que o paciente já ingressou com ação cível para discutir a higidez do
respectivo procedimento. Matéria a ser dirimida nos autos do citado Recurso
em Sentido Estrito, tal como impugnado pela defesa, e, uma vez solucionada
a competência do juízo de origem e acaso sobrevindo decisão acerca da
restituição pretendida, ai, sim, poderá haver espaço para se pleitear,
nesta Corte, a ordem que ora se postula, voltada à extinção da punibilidade
do paciente pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro em que
se vê investigado.
5. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Pretensão de obtenção de ordem judicial que assegure ao paciente
a devolução dos valores por ele repatriados irregularmente ao Brasil,
apreendidos, em 2014, no aeroporto de Guarulhos/SP, em posse de terceiro,
com quem o paciente teria relações e laços de amizade, e atualmente
acautelados no Banco Central, de modo a viabilizar o pagamento da guia
DARF acostada aos autos e, com isso, nos termos das Leis nºs 13.254/2016 e
13.428/2017, regularizar esses ativos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO
19, DA LEI Nº 7.492/86, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA
TÍPICA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS
SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS EM RELAÇÃO A
ALGUNS RÉUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. FRAÇÃO DA
TENTATIVA MANTIDA. PENAS DE MULTA REDUZIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
CORRETAMENTE. APELOS DE ALGUNS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DE UM DOS ACUSADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria dos acusados igualmente demonstrada. O conjunto probatório
produzido nos autos foi harmônico em comprovar a participação de cada um
dos apelantes na prática delitiva.
3. Alegação de crime impossível afastada. Ausência dos requisitos do
artigo 17, do Código Penal.
4. Condenações mantidas.
5. Dosimetrias das penas.
6. Penas-base reduzidas ao mínimo legal. Inquéritos policiais e ações
penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base. Aplicação
da Súmula 444, do STJ.
7. Fração da tentativa mantida nos moldes da sentença, ou seja, em
1/6. No caso, o iter criminis percorrido não autoriza uma redução em
patamar superior.
8. Aplicação da causa de aumento do artigo 19, parágrafo único, da Lei
nº 7.492/86. O delito foi praticado em detrimento de instituição financeira
oficial. Exasperação no percentual previsto na lei (1/3).
9. Penas de multa reduzidas. Redução realizada ofício em relação a
alguns dos réus e também reconhecida, nos termos do artigo 580, do Código
de Processo Penal, ao corréu que não interpôs recurso.
10. Valor da prestação pecuniária mantido.
11. Parcial provimento a alguns dos recursos interpostos e desprovimento do
apelo de um dos réus.
12. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO
19, DA LEI Nº 7.492/86, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA
TÍPICA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS
SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS EM RELAÇÃO A
ALGUNS RÉUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. FRAÇÃO DA
TENTATIVA MANTIDA. PENAS DE MULTA REDUZIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
CORRETAMENTE. APELOS D...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. REJEITADA A
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 171 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL
INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. SENTENÇA
MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação da conduta para o delito
estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de crime
impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia
do meio (falsificação grosseira), pois, na espécie, o laudo pericial
comprovou a boa qualidade da contrafação.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a denúncia preenche os requisitos
do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta e a circunstâncias
em que o crime objeto da denúncia teria sido praticado pelo acusado,
não havendo dúvidas na narrativa quanto ao fato do réu ter colocado em
circulação uma cédula de R$100,00 (cem reais) ciente de sua falsificação,
o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do acusado. Cabe
destacar que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já se manifestou
no sentido de que a denúncia que descreve os fatos típicos denunciados,
com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos réus e
indicando os tipos legais infringidos, não pode ser considerada inepta; na
medida em que atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando ao acusado exercer plenamente sua defesa. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que
a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias
judiciais presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não
ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente,
sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática
delitiva. Ademais, a pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, diante
da impossibilidade de considerar como maus antecedentes condutas anteriores
praticadas pelo réu em relação às quais não há condenação definitiva,
conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (certidão de
fl. 18 não consta trânsito em julgado da decisão final), bem como fatos
ulteriores à prática do delito (certidões de fls. 19 e 20 do apenso),
à míngua da presença de outras circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, razão pela qual mantenho a fixação da
pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, mantenho
o reconhecimento da agravante da reincidência (certidões de fls. 14/16) com
aumento da pena em 1/6, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de
circunstâncias agravantes, sendo que, no presente caso, o Magistrado fixou
o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação. E diante da ausência de atenuantes, o que
resulta a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão, ante
a ausência de causas de diminuição e aumento da pena, não merecendo
reparos a sentença nesse ponto. Mantenho o regime semiaberto como inicial
de cumprimento de pena, bem como mantenho a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o fato do acusado
ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, II, do Código
Penal. Mantenho a pena de multa do tipo em 11 (onze) dias-multa, cada um na
fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em atendimento aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva
(artigo 312 do Código de Processo Penal) e a manutenção da custódia
cautelar é incompatível com o regime prisional aqui estabelecido, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. No tocante ao pedido da defesa de isenção do pagamento da pena de multa,
a condição de beneficiário da justiça gratuita (fls.101) não isenta o
réu do cumprimento da aludida pena. Entretanto, nada obsta que, comprovada
a dificuldade financeira, o acusado possa requerer o parcelamento da pena ao
Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei n.º 7.210/1984
(Lei de Execução Penal).
7. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. REJEITADA A
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 171 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL
INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. SENTENÇA
MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação da conduta para o delito
estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de crime
impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, pela absoluta ineficáci...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME CONTRA
TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO NÃO
COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. V, DO CPP. RECURSO
PROVIDO.
1. A empresa utilizava radiofrequência sem a devida autorização. O
equipamento apreendido, no caso em tela, trata-se de repetidor de SMP,
sendo proibida sua instalação e utilização por terceiros, observando
que o uso não autorizado da radiofrequência envolvida é capaz de causar
sérias interferências prejudiciais nas redes do SMP, principalmente
por conta da inexistência do indispensável projeto técnico vinculando
o equipamento à rede prestadora, tal como ocorreu na hipótese. Ademais,
não afasta a tipicidade da conduta o fatos de os serviços serem destinados
exclusivamente ao uso da própria empresa e não a terceiros. Com efeito,
não é exigida pela norma, como elementar do tipo, seja o desenvolvimento de
atividade clandestina disponibilizada ou utilizada por terceiros. A norma veda
e proíbe o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação,
independentemente, de quem venha a ser seu usuário ou beneficiário, se
para uso próprio ou para terceiros.
2. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. O
crime em tela consuma-se no momento em que realizada a conduta prevista
no tipo penal. Dessa forma, apresenta-se irrelevante o baixo alcance
da frequência, que não se confunde com ofensa mínima ao bem jurídico
tutelado, e a alegação de que as instalações do acusado eram incapazes de
causar qualquer sorte de prejuízos a terceiros. Ademais, há jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impossível
a incidência do princípio da insignificância.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos pelos
Ofício, Termo de Representação, Auto de Infração e Laudo Pericial, bem
como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
4. O conjunto probatório carreado nos autos confirmou a ocorrência dos
fatos, bem como a autoria delitiva do apelante5. A materialidade do delito
é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pela representação
fiscal para fins penais, pelo auto de infração e termo de apreensão e
guarda fiscal de mercadorias e pelo laudo de exame merceológico.
6. Dolo não comprovado. Não restou demonstrado nos autos que o apelante
possuía ciência de que a instalação e o uso daquele aparelho, comprado
no mercado com nota fiscal e com selo da ANATEL, precisava de autorização
desta agência reguladora.
7. Prova acusatória não é subsistente e hábil a comprovar o dolo, devendo
ser o recorrente absolvido, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de
Processo Penal.
8. Recurso provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME CONTRA
TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO NÃO
COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. V, DO CPP. RECURSO
PROVIDO.
1. A empresa utilizava radiofrequência sem a devida autorização. O
equipamento apreendido, no caso em tela, trata-se de repetidor de SMP,
sendo proibida sua instalação e utilização por terceiros, observando
que o uso não autorizado da radiofrequência envolvida é capaz de causar
sérias interferências prejudic...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelo requerimento de registro
profissional apresentado ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª
Região - CREF4/SP, e os documentos que o instruíram, em especial o diploma
e o histórico escolar, e o Ofício da Universidade Iguaçu, assim como as
declarações prestadas pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo comprovados.
3. A defesa pleiteou a aplicação da consunção entre o crime de falsidade
e o delito de uso de documento falso, sob a alegação de não ser possível
a cumulação dos dois crimes. Ocorre que, no caso, o acusado foi condenado
somente pela prática do crime de uso de documento falso. Com efeito, o crime
previsto no art. 304 do Código Penal trata-se de tipo remissivo ou remetido,
isto é, indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Nesse
caso, o conceito de papel falsificado e a pena cominada ao delito depende
da verificação do conteúdo do art. 297 do Código Penal. Assim sendo,
impertinente o debate levantado pela defesa sobre a aplicação da
consunção.
4. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelo requerimento de registro
profissional apresentado ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª
Região - CREF4/SP, e os documentos que o instruíram, em especial o diploma
e o histórico escolar, e o Ofício da Universidade Iguaçu, assim como as
declarações prestadas pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo comprovados.
3. A defesa pleiteou a aplicação da...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME CONTRA
TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL AO FIM DA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ
REFORÇADA PELO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 597270 PELO
STF. PENA CORPORAL MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÇÃO POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PROVIDO.
1. O acusado disponibilizava, mediante contraprestação pecuniária, serviço
de acesso à internet via radiofrequência sem a devida autorização. Conforme
relatório decorrente de fiscalização da Anatel, o réu operava sistema
irradiante de sinal, utilizando-se de torre metálica e equipamento transceptor
de radiação restrita. Dispunha ainda de um site na internet, para fins de
divulgação do serviço.
2. Consoante jurisprudência dominante, o serviço de comunicação multimídia
(internet via rádio) caracteriza atividade de telecomunicação, razão pela
qual, quando operado de forma clandestina, configura em tese o delito descrito
no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. O crime em tela consuma-se no momento em
que realizada a conduta prevista no tipo penal. Ademais, há jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser impossível a
incidência do princípio da insignificância. Subsumida assim a conduta do
réu ao tipo inscrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, não havendo ainda
que se falar em aplicação do princípio da insignificância, posto tratar-se
de delito formal de perigo abstrato, conforme jurisprudência consolidada.
3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, como
depreendo do Ofício de lavra da Anatel, Termo de Representação, Auto de
Infração e Laudo Pericial, bem como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado, ouvido apenas em sede inquisitiva.
6. O apelante possuía ciência de que operava irregularmente sistema
irradiante de sinal de internet via radiodifusão, sendo certo ainda que
não cabe acolhida a alegação de erro de proibição. Conforme cediço,
em sua acepção mais escorreita, o erro de proibição não resulta da má
interpretação ou do desconhecimento do ilícito penal, mas da ciência da
proibição na esfera do profano, um juízo do desvalor comum na comunidade
e no meio social em relação a certa conduta, ou seja, contemporaneamente,
somente incorre em erro de proibição aquele que realiza uma conduta
que qualquer pessoa mediana consideraria lícita. Evidentemente não é a
situação aplicável ao caso dos autos, sobretudo quando considerado o que
o réu informou em sede inquisitiva sobre saber da necessidade de obtenção
de uma licença de funcionamento junto ao órgão competente para fins de
regular exercício de sua atividade, demonstrando com isso que estava em
condições de saber que agia em contrariedade à norma penal..
7. Condenação mantida.
8. Dosimetria. Não acolhimento do pleito defensivo de redução da pena, como
consequência da incidência da atenuante da confissão, aquém do mínimo
legal. Entendimento jurisprudencial pacificado nesse sentido. Julgamento
unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 597270, publicado no
DJE 05/06/2009) que, reconhecendo a repercussão geral, confirmou referido
entendimento e reforçou a disposição contida na Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Pena corporal mantida como estabelecida originariamente, qual seja,
fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Substituição da pena corporal. A pena corporal foi substituída
pelo juízo a quo por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e em
prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo.
11. Acolhida a insurgência acusatória para o fim de majoração da pena
de prestação pecuniária, substitutiva da pena corporal. A prestação
pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime
praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do
ilícito e para a situação econômica do condenado, observado o disposto no
art. 45, §1º do Código Penal. In casu, deve ser considerado que o serviço
ilegal de disponibilização de internet via rádio que o réu desenvolvia
dispunha de certo grau de estruturação, como depreendido das provas dos
autos. Conforme prova dos autos, além de equipamentos específicos para tal
atividade (vide Nota Técnica da Anatel, descrevendo equipamentos tais como
torre metálica de 20 metros, transceptor de Radiação Restrita, etc), o
réu mantinha um site na internet para divulgação do serviço. Dessa forma,
em que pese não ter havido demonstração segura acerca dos rendimentos
que o acusado auferia com a atividade em exame, certo é que se mostrava
suficiente para arcar com o custo de manutenção da referida estrutura,
e ainda lhe possibilitar algum lucro.
12. Pena de prestação pecuniária, substitutiva da corporal, majorada para 2
(dois) salários mínimos, posto condizente com os fins da reprimenda e com
a situação econômica do réu inferida dos autos.
13. Recurso da defesa desprovido.
14. Recurso acusatório provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME CONTRA
TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL AO FIM DA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ
REFORÇADA PELO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 597270 PELO
STF. PENA CORPORAL MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÇÃO POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §
4º, I e IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO NÃO
ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA
NA ÍNTEGRA.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Tese de crime impossível afastada. Na hipótese, não houve ineficácia
absoluta dos objetos utilizados, tanto que a ação dos réus apenas não
se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ambos.
3. Pedido de desclassificação para o crime de dano qualificado não
acolhido. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar que a intenção
dos acusados era de subtrair valores da agência bancária da CEF.
4. Dosimetria da Pena. Exasperação mantida nos termos da
sentença. Majoração suficiente à reprovação e prevenção do delito.
5. A presença de duas qualificadoras, por si só, não é motivação
suficiente para majoração da pena em patamar superior. Necessidade de
elementos concretos que justifiquem o maior rigor.
6. Causa de diminuição da tentativa aplicada em fração correspondente
ao iter criminis percorrido.
7. Recursos desprovidos.
8. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §
4º, I e IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO NÃO
ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA
NA ÍNTEGRA.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Tese de crime impossível afastada. Na hipótese, não houve ineficácia
absoluta dos objetos utilizados, tanto que a ação dos réus apenas não
se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ambos.
3. Pedido de desclassificação para o crime de dano qualif...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A DA LEI Nº 8.069/90
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.829/2008). PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA
DA PENA. SÚMULA 711 DO STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MAIOR
REPROVABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIME
COMETIDO DE 2008 A 2011. MILHARES DE ARQUIVOS COMPARTILHADOS. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Foi possível recuperar o histórico de pesquisa do programa de
compartilhamento eMule, tendo sido encontrados diversos termos em inglês
relacionados à pedofilia, alguns referindo-se expressamente a violência
sexual contra crianças, comprovando a intenção do acusado em obter esse
tipo específico de conteúdo.
2. É sabido que programas de computador como o eMule, utilizado pelo acusado,
funcionam a partir da disponibilização de arquivos a outros usuários,
através de redes Peer-to-Peer (P2P).
3. O próprio acusado forneceu em juízo detalhes do funcionamento do
programa, não sendo crível a alegação de que não tivesse ciência da
disponibilização dos arquivos que "baixava".
4. O computador foi desligado pela última vez antes de sua apreensão em
25/07/2011, e a apreensão do material ocorreu dois dias depois, em 27/07/2011,
de modo que há um equívoco no laudo no ponto em que afirma que "[a] data e
hora de último desligamento, conforme registro do sistema, foi às 12:40:04
(fuso -03:00) do dia 25/07/2012".
5. Sendo evidente tratar-se de mero erro na alusão ao ano, não prospera a
alegação de violação da prova, observando-se ainda que não foi apresentado
nenhum indício de que o material apreendido fora corrompido ou que tivesse
sido violada a "cadeia de custódia".
6. A conduta de disponibilização/compartilhamento dos arquivos
contendo material de pornografia infantil estendeu-se por mais de um ano,
identificando-se compartilhamentos de vídeos contendo violência sexual
contra menores desde julho de 2009 a julho de 2011, pelo menos. A isso
se somam as provas obtidas no bojo da "Operação Tapete Persa", através
da qual se descobriu que em novembro e julho de 2008 o réu compartilhara
outro arquivo de vídeo, também contendo pedofilia, por meio do programa
eDonkey2000. Correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 711 do Supremo
Tribunal Federal e do entendimento jurisprudencial.
7. O fato de terem sido encontradas imagens de bebês sofrendo violência
sexual é circunstância desfavorável ao agente, por trazer maior
reprovabilidade ao delito perpetrado, devendo ser mantida, portanto, a
pena-base acima do mínimo legal, nos termos em que aplicada.
8. Mantida a aplicação da causa de aumento pelo crime continuado na fração
máxima de 2/3 (dois terços).
9. Valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal, de ofício, suprindo
omissão da sentença recorrida.
10. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A DA LEI Nº 8.069/90
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.829/2008). PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA
DA PENA. SÚMULA 711 DO STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MAIOR
REPROVABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIME
COMETIDO DE 2008 A 2011. MILHARES DE ARQUIVOS COMPARTILHADOS. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Foi possível recuperar o histórico de pesquisa do programa de
compartilhamento eMule, tendo sido encontrados...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, incisos IV e V, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 15/17),
pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18), pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812200 (fls. 125/126), e
pela Relação de Mercadorias (fl. 127), que atestam a apreensão de 3.500
(três mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "Eight", de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base
no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não houve nada que se
perquirir, e a pena restou mantida em dois anos de reclusão.
6. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante prevista no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual se mostra
impossível a diminuição da pena, mantida no mínimo legal.
7. Na terceira fase da dosimetria, adoto o entendimento do juiz sentenciante,
no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da
pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de
reclusão.
8. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu - 2 anos de reclusão -
determina a substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme
preceitua o artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. A escolha das
penas restritivas de direitos mais adequadas à prevenção e repressão
do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas alternativas
legalmente previstas, quais surtirão melhor efeito no caso concreto. Logo,
somente em casos extremos, em que o agente comprova não possuir condições
de cumprir a pena substitutiva que lhe foi imposta, é possível alterar a
sua forma de cumprimento.
9. O apelante não amealhou provas indicativas de sua incapacidade para
o cumprimento da prestação pecuniária. Além disso, restou determinado
em primeiro grau a restituição de metade da fiança recolhida pelo réu,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o desconto do necessário ao
pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, em conformidade
com o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Portanto, não
cabe afastamento da pena de prestação pecuniária no caso concreto sob o
argumento de ausência de condições financeiras de adimpli-la.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade,
pelo período da pena substituída, detraído o tempo de prisão preventiva,
a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária,
a qual, guardada a proporcionalidade com a pena corporal decretada, e,
à míngua de informações seguras acerca da condição socioeconômica do
réu, reduzo, de ofício, para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente à
época dos fatos, e destino em favor da União.
11. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
12. Uma vez reconhecido o direito do réu de reaver o bem em comento
na sentença condenatória, e com o trânsito em julgado desta para a
acusação, deve a defesa do réu diligenciar junto à Justiça Federal
de Araraquara, uma vez que, conforme a informação que consta à fl. 241,
o celular apreendido foi depositado naquela Subseção Judiciária.
13. Autorizada a execução provisória da pena.
14. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, incisos IV e V, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 15/17),
pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18), pelo Auto de Infraçã...
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. As provas dos autos e a confissão dos agentes roboradas pelos depoimentos
testemunhais demonstram que boa parte dos objetos de furto foram retirados
e estavam preparados para serem carregados, o que só não ocorreu devido
à abordagem policial, aproximando os acusados da consumação do delito,
pelo que resta mantida a fração da redução em razão da tentativa em 1/3
(um terço), nos moldes da sentença, a qual não merece reparo.
5. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:15/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77739
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação deve
ser mantida.
2. A pena relativa ao crime de uso de documento público falso foi fixada
no mínimo legal e não merece reparos.
3. Demonstrada nos autos a ciência do acusado a respeito da droga
transportada, e considerando que se tratava de 455,2kg (quatrocentos e
cinquenta e cinco quilogramas e duzentos gramas) de maconha (massa bruta),
deve ser mantida a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, à míngua de recurso da acusação.
4. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois, conforme exsurge das próprias declarações do acusado
em seu interrogatório judicial, o réu dedicava-se a atividades criminosas,
pois afirmou ter respondido anteriormente pelo crime de tráfico de drogas,
informação corroborada nos autos pelo apontamento de inquérito policial
instaurado anteriormente, em 19.04.11, para apurar crimes da Lei n. 11.343/06
(fls. 42/43). Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a
aplicação da minorante pretendida.
5. Em vista da transnacionalidade do delito, mantém-se o aumento da pena
em 1/6 (um sexto), totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
6. Em razão do concurso material de crimes, somam-se as penas, perfazendo
a pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez)
dias-multa.
7. Mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal,
uma vez que o réu foi preso em 04.05.18 e, realizada a detração, restam
mais de 8 (oito) anos de reclusão a serem cumpridos.
8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória, resta prejudicado o requerimento de
execução provisória da pena formulado pela Procuradoria Regional da
República.
10. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação deve
ser mantida.
2. A pena relativa ao crime de uso de documento público falso fo...
Data do Julgamento:08/04/2019
Data da Publicação:15/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77728
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA
LEI Nº 4.117/62). OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento
típico fixado na sentença.
2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da
apelação em crime de menor potencial ofensivo.
3. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA
LEI Nº 4.117/62). OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA
LUZ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§2° E 4º, V,
DA LEI Nº 12.850/13. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
DUPLA IMPUTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA
AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO MANTIDO.
1. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a
indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário,
o rol de testemunhas.
2. Não há que se falar em dupla imputação, no caso, os fatos aqui
envolvidos foram praticados no segundo semestre de 2013 e enquadram-se no
tipo penal de associação criminosa.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime de organização
criminosa comprovados.
4. O crime organizado permanente não esgotado, mesmo iniciado antes do novo
diploma legal (Lei nº 12.850/2013), se prossegue em ação na data da nova
lei, passa a ser regida por esta.
5. De fato, houve a efetiva utilização de armas de fogo, em tiroteio com
a Polícia Federal, o que autoriza a majoração máxima constante do §2°
do artigo 2° da Lei n° 12.850/13.
6. Ficou comprovada a internacionalidade do delito, devendo ser mantida a
incidência da causa de aumento prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2°
da Lei nº 12.850/13.
7. Inexistindo arbitrariedade ou excesso do magistrado sentenciante quanto
à aplicação do concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena
do réu, não se têm razões para incidir o paragrafo único do artigo 68,
do Código Penal.
8. A pena de multa autônoma deve ser aplicada em proporcionalidade à pena
privativa de liberdade adotada (art. 49 c.c. art. 59, do Código Penal).
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, consoante
o artigo 33, §2º, alíneas "a" e §3º, do Código Penal.
10. Apelação defensiva desprovida. Pena de multa redimensionada de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA
LUZ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§2° E 4º, V,
DA LEI Nº 12.850/13. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
DUPLA IMPUTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA
AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO MANTIDO.
1. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circun...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA
LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. JUÍZO
APARENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. LIMITE DE
TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO
VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 DO
STJ. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. REGIME FECHADO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DA
MULTA RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe à polícia judiciária dirigir representação por medida cautelar
preventiva de interceptação telemática e telefônica ao juízo aparentemente
competente, segundo as regras ordinárias de competência (ratione loci e
ratione materiae), sem que o posterior reconhecimento de incompetência pelo
juízo acarrete nulidade da decisão de deferimento da medida.
2. Ainda que genérica, basta que a decisão de deferimento de interceptação
telefônica e/ou telemática esteja suficientemente fundamentada para que
seja válida. Medida cautelar invasiva que se mostrava necessária e adequada
para dar continuidade às investigações e minimizar as chances de serem
frustradas.
3. Não há cerceamento da defesa, quando dada à oportunidade a defesa para
requerer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal,
esta se manteve inerte, ocorrendo na hipótese a preclusão consumativa por
um ato extemporâneo praticado pelo réu.
4. Os únicos limites impostos pela lei à discricionariedade conferida
ao magistrado para apreciação das provas estão no vínculo que deve
existir entre estas e os fundamentos da sentença e que não sejam colhidas
exclusivamente em investigação (não judicial).
5. A necessidade de assegurar-se a higidez de bens jurídicos e princípios
constitucionais, como a segurança pública, a incolumidade física do
indivíduo (dignidade da pessoa humana) e a celeridade processual (razoável
duração do processo), justificam restrição ao direito de presença do
réu em audiências de instrução.
6. A justificada restrição ao direito de presença do réu em audiências
de instrução não atinge a garantia irrevocável conferida ao réu de
que sua defesa técnica seja previamente notificada da realização dos
atos processuais. A eventual infração ao direito de presença do réu em
audiências de instrução acarreta nulidade de natureza relativa, cabendo
à parte interessada a demonstração do efetivo prejuízo sofrido (arts. 156
e 563, CPP). Precedentes.
7. Não há qualquer demonstração efetiva da parcialidade do magistrado
ao indeferir os pedidos de diligências formulados pela defesa, cabendo ao
juiz valorar livremente as provas dos autos. Ademais, o juiz, ao proferir
a sentença, afirmando a existência de prova de materialidade e autoria
delitiva, não está incorrendo em imparcialidade, mas apontando o desfecho
necessário da demanda, conforme as provas produzidas nos autos.
8. Materialidade, autoria e dolo referentes a crime de tráfico transnacional
de drogas comprovados.
9. Ao considerar a inexistência nos autos de informação de condenação
anterior já com trânsito em julgado, não é possível aplicar a
reincidência, sem que isso implique em ofensa ao enunciado da Súmula n.º
444 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a personalidade e
os maus antecedentes do acusado não podem ser valoradas negativamente com
base apenas em ações penais em curso.
10. Não há bis in idem entre as casas de aumento previstas no delito de
organização criminosa e do tráfico de drogas, pois são crimes distintos
e autônomos entre si, e protegem bens jurídicos diversos. Enquanto a
organização criminosa (disciplinada na Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput)
visa proteger a paz pública, o crime de tráfico de drogas (previsto na
Lei 11.343/2006, artigo 33, caput) tutela a proteção à saúde pública.
11. É aplicável a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade
delitiva quando comprovada a origem estrangeira da droga.
12. O emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa na
realização do tráfico de drogas é circunstância objetiva do art. 40,
IV da Lei 11.343/2006 e, portanto, comunicável a todos os agentes envolvidos
no crime, consoante o art. 30 do Código Penal.
13. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa a quantidade de dias deve observar o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (arts. 49 e 60 do Código Penal).
14. As circunstâncias judiciais negativas de grande gravidade permitem
a fixação de regime mais gravoso que o determinado pelo quantum de pena
aplicado (art. 33, § 2º, CP) Regime inicial fechado fixado.
15. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA
LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. JUÍZO
APARENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. LIMITE DE
TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO
VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 DO
STJ. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. REGIME FECHADO M...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES ARTIGO 244-B DA LEI
Nº 8.069/90). CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de corrupção de menores.
2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor
na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de
Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal".
3. Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, mínimo legal, o regime
inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
4. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos, tal como previsto pelo artigo 44, incisos I e III, e §2°, do
Código Penal.
5. Custas na forma da lei (CPP, art. 804).
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES ARTIGO 244-B DA LEI
Nº 8.069/90). CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de corrupção de menores.
2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutençã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DEPÓSITO
PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. APLICADA PENA
DO ARTIGO 272 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Princípio da Insignificância. Contrabando de cigarros. Inaplicabilidade. As
Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução
clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva
documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- A materialidade, autoria e elemento subjetivo dos delitos imputados ao réu
restaram amplamente comprovadas através de Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão de 36 (trinta e seis) pacotes de cigarros da marca
EIGHT, e de 06 (seis) cartelas de comprimidos PRAMIL (contendo 20 comprimidos
cada cartela), Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística
da Polícia Federal, atestando que o medicamento apreendido é de origem
paraguaia, não possuindo registro junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, portanto de importação, comércio e uso proibidos em território
nacional, Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da
Polícia Federal, concluindo que os cigarros apreendidos também são de
origem paraguaia e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadoria, bem como pelo depoimento das testemunhas.
- Ainda que o acusado tenha negado, em juízo, os fatos que lhe foram
imputados, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria dos
delitos previstos nos artigos 334, §1º, alínea c, e 273, §1º-B, inciso
I, ambos do Código Penal, através do conjunto probatório acima citado,
estando claro o dolo na conduta do réu, caracterizada pela vontade livre e
consciente de manter em depósito com o intuito de vender cigarros estrangeiros
de comercialização proibida em território nacional, bem como de medicamento
sem registro no órgão competente (ANVISA).
- Desclassificação do delito previsto no artigo 273 do Código
Penal. Comprovada a caracterização da conduta prevista no artigo 273,
§ 1º-B, inciso I, do Código Penal, deve ser afastado o pedido de
reclassificação do delito para que o acusado responda apenas pelo crime de
contrabando (artigo 334 do Código Penal). É certo que a conduta prevista
no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade importar,
assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando (importar ou exportar
mercadoria proibida). Contudo, o tipo penal inscrito no primeiro dispositivo
mencionado objetiva tutelar a saúde pública, de modo que não é possível
a incidência do art. 334 do Código Penal, que traz previsão genérica,
em detrimento da caracterização do tipo penal específico do art. 273,
§1º-B, inciso I, do CP.
- Preceito sancionador do artigo 273 do Código Penal. Se por um lado
justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais
censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do
Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas
diretas, de outro não se pode tolher a individualização da pena às
circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao §1º-B do
mesmo dispositivo. Fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de
atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si -
os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA,
sobretudo em pequena quantidade, e ainda, que não têm relação com doenças
graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar, adulterar ou
vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados. Atos como o
perpetrado pelo réu foram equiparados a outros de natureza muito mais grave,
gerando uma notável distorção que pode ser atenuada pela devida valoração
e adequação que cabe ao julgador realizar em relação ao caso concreto.
- No tocante ao art. 273, §1º-B, do Código Penal, tem-se que só é
justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa
gerar grandes danos à saúde pública - o que não significa necessariamente
o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998 (que
incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Conquanto o Órgão
Especial desta C. Corte tenha se pronunciado pela constitucionalidade do
preceito sancionador do delito previsto no art. 273 do Código Penal, nos
autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124
(e-DJF3 23.08.2013), curvo-me a ao novel entendimento da Corte Superior. A
pena aplicada deve ser justa, manter razoabilidade e proporcionalidade com
o delito cometido, o que não se vislumbra do preceito secundário inserto
no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
- No caso concreto, a dosimetria da pena deve ser mantida nos termos fixados
em sentença. Utilização do preceito secundário do artigo 272 do Código
Penal. Sem insurgência do órgão ministerial, remanesce o cálculo da pena
privativa de liberdade, sob pena de reformatio in pejus.
- Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DEPÓSITO
PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. APLICADA PENA
DO ARTIGO 272 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Princípio da Insignificância. Contrabando de cigarros....
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75171
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE
ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença.
- A Autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos (relato constante do boletim de ocorrência,
declarações das testemunhas em juízo, corroboradas pelas informações
prestados pelo próprio réu em sede policial e senda judicial).
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da
contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
- O contexto probatório evidencia que o réu tinha conhecimento que a
cédula apreendida era falsa. A alegação de inexistência de dolo pelo
desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
do acusado. O increpado não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade da cédula, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
- Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as
circunstâncias em que se perfizeram os fatos.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena restritiva de direito
na modalidade prestação pecuniária fixada no mínimo legal, valor que
se mostra adequado e proporcional às condições econômicas do réu e a
prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE
ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença.
- A Autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos (relato constante do boletim de ocorrência,
declarações das testemunhas em juízo, corroboradas pelas informações
prestados pelo próprio réu em sede policial e senda judicial).
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artig...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76549
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS