DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ELEMENTO VOLITIVO E LITERALIDADE. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O registro imobiliário objetiva dar publicidade e gerar efeitos contra terceiros, impondo-se ao interessado acompanhá-los. 2. Muito embora o contrato constitui-se em acordo de vontades que faz lei entre as partes que o celebra, não restou comprovada a sua adimplência, o que torna ilegítima as expectativas decorrentes. 3. Consoante o disposto no art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais às intenções nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem, dando-se, assim, prevalência ao elemento volitivo à literalidade da linguagem. 4. O §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. No caso, não houve condenação, não sendo possível mensurar o proveito econômico, já que o negócio não foi concretizado. A regra aplicável é a da apreciação equitativa descrita no §8º do artigo 85, na qual são previstas situações em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ELEMENTO VOLITIVO E LITERALIDADE. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O registro imobiliário objetiva dar publicidade e gerar efeitos contra terceiros, impondo-se ao interessado acompanhá-los. 2. Muito embora o contrato constitui-se em acordo de vontades que faz lei entre as partes que o celebra, não restou comprovada a sua adimplência, o que torna ilegítima as expectativas decorrentes. 3. Consoante...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O enquadramento dos menores em lista decorre da análise de diversos fatores e a ordem de classificação deve ser observada por inexistirem vagas suficientes para garantir o direito à educação de todos. A ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a matrícula no sistema público de creches e pré-escola, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos p...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O enquadramento dos menores em lista decorre da análise de diversos fatores e a ordem de classificação deve ser observada por inexistirem vagas suficientes para garantir o direito à educação de todos. A ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a matrícula no sistema público de creches e pré-escola, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMUTÂNEO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA.1. O entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente no cumprimento de prestações pecuniárias, com o cumprimento de privativa de liberdade, fixada em condenação posterior.2. Não se afigura razoável presumir que o apenado não terá condições de arcar com as prestações pecuniárias impostas, pois, mesmo encarcerado, lhe é permitido o exercício de trabalho, a fim de quitar as penalidades pecuniárias impostas.3. Deve o juízo da execução penal verificar no caso concreto a existência de compatibilidade no cumprimento simultâneo das penalidades impostas ao sentenciado e, somente se constatada a ausência de capacidade econômica para cumprimento da prestação pecuniária, é que poderá haver a conversão destas em pena privativa de liberdade.3. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMUTÂNEO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA.1. O entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente no cumprimento de prestações pecuniárias, com o cumprimento de privativa de liberdade, fixada em condenação posterior.2. Não se afigura razoável presumir que o apenado não terá condições de arcar com as prestações pecuniárias impostas, pois, mesmo encarcerado, lhe é permit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. A Resolução Normativa n. 387 da ANS, que passou a viger em 02/01/2016, lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, sendo um rol meramente exemplificativo. Os laudos médicos indicam que a cirurgia pleiteada pela agravante não se refere a procedimento estético, pois objetiva o não agravamento de deformidade em coluna toraco lombar após 2 (dois) anos de tratamentos conservadores sem qualquer melhora evidente das dores. Inexiste irreversibilidade tecnicamente relevante para inibir a concessão da tutela quando a reversibilidade se evidencia por pecúnia. O propósito da aplicação da multa é compelir o cumprimento da obrigação pela agravante, e seu valor deve ser arbitrado de forma proporcional. A proporcionalidade, contudo, não significa que seus valores devem ser módicos: deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento pr...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preceitua o artigo o art. 55 do CPC, que ?Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir? e nos termos §3º do artigo 55 do CPC: ?Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 2. Apesar das ações em questão estarem relacionadas ao mesmo pleito eleitoral, envolvem discussões de direitos materiais distintos e partes diversas, com exceção de um dos réus, motivo pelo qual não há risco de decisões conflitantes, a ponto de reconhecer a conexão. 3. Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preceitua o artigo o art. 55 do CPC, que ?Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir? e nos termos §3º do artigo 55 do CPC: ?Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 2. Apesar das ações em questão estarem relacionad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRARRAZÕES. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incabível pretensão de reforma da decisão em sede de contrarrazões recursais, as quais visam à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em outro recurso. Resta sedimentando o entendimento jurisprudencial de que a irrepetibilidade da verba alimentar em questão pressupõe a boa-fé objetiva, a qual não restou demonstrada nos autos. Não há como se concluir presente a boa-fé da agravante que contribuiu para o erro da Administração no recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, em razão de ter formulado pedido de restabelecimento de benefício que já estava a receber, sem ter comunicado o fato ao Juízo antes do deferimento da medida liminar. A possibilidade de serem descontados de benefícios pagamentos indevidos encontra-se prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, devendo a Administração Pública rever seus atos eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme dispõe a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. A prescrição, apesar de conhecível de ofício, não pode ser apreciada em Segundo Grau antes de ser deduzida perante o Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRARRAZÕES. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incabível pretensão de reforma da decisão em sede de contrarrazões recursais, as quais visam à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em outro recurso. Resta sedimentando o entendimento jurisprudencial de que a irrepetibilidade da verba alimentar em questão pressupõe a boa-fé objetiva,...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 4. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 5. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 6. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EXCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DAVA ENSEJO AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples retificação da declaração de imposto de renda não tem o condão de desconstituir o lançamento, notadamente quando os demais elementos de prova são frágeis no tocante à existência e à validade do negócio objeto da declaração retificadora. 2. A declaração do imposto de renda (pessoa física), contendo suposto negócio jurídico (doação), seguida de retificação em que se excluiu a referida dádiva, depende de comprovação para afastar a incidência do ITCD. 3. Incide o INPC sobre os tributos de competência do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar 435/01. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EXCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DAVA ENSEJO AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples retificação da declaração de imposto de renda não tem o condão de desconstituir o lançamento, notadamente quando os demais elementos de prova são frágeis no tocante à existência e à validade do negócio objeto da declaraç...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA ISENÇÃO DA CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Somente o médico que acompanha o caso é capaz de estabelecer o tratamento mais adequado ao paciente, não estando a seguradora habilitada e autorizada a negar o custeio do material e procedimento solicitados por ele, inclusive quando possui o intuito de minimizar a ocorrência de maiores lesões e riscos ao paciente. 3. Em se tratando de portabilidade, o beneficiário do plano fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária se atender simultaneamente aos requisitos previstos no art. 3º da Resolução Normativa n. 186/2009, com as alterações impostas pela Resolução Normativa n. 252/2011, da Agência Nacional de Saúde. 4. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano. 5. Tendo em consideração os fatos e parâmetros do caso, reputo razoável a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais para R$ 10.000,00, montante esse que não acarreta enriquecimento sem causa e atende às finalidades punitiva e pedagógica-preventiva da verba. 6. O enunciado da Súmula 54 do STJ prevê que os juros moratórios que indenizam o credor pela mora do devedor, quando se tratar de dívida oriunda de relação contratual, incidem a partir da citação. 7. Para a fixação dos honorários advocatícios, a lei processual impõe uma ordem a ser obrigatoriamente respeitada. Em primeiro lugar, observa-se como base de cálculo o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; em terceiro lugar, o valor atualizado da causa (observado somente quando não seja possível mensurar o proveito econômico). 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA ISENÇÃO DA CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Somente o médico que ac...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC ? CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 3. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão Mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC ? CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os di...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUEN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTIOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTAFORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA ESPECIFICA EM LEI. ALIENAÇÃO MENTAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I e § 1º). PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APONTAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DA PERÍCIA E DAS RESPOSTAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Conquanto o estatuto processual derrogado não indicasse como pressuposto de eficácia do laudo pericial a consignação das respostas aos requisitos formulados pelas partes, conforme expressamente consignara a nova legislação processual (CPC/15, art. 473, IV), essa inferência emerge da simples constatação de que, resguardada às partes a faculdade de formularem quesitos, inexoravelmente deviam ser respondidos na esteira do devido processo legal substancial (CPC/73, arts. 421, § 1º, II, 425, 426). 2. A despeito de constatado que o laudo pericial fora omisso ao deixar de responder aos quesitos formulados pelas partes, encartando as respostas que empreendera o indispensável à elucidação da matéria controversa - aferição se o servidor público aposentado era portador de doença que ensejava alienação mental -, afirmando a subsistência das enfermidades mentais que afetaram o periciando e que implicavam alienação mental, doença especificada em lei que enseja aposentadoria com proventos integrais, não se divisa prejuízo apto a ensejar a invalidação da prova pericial, com a consequente cassação ou reforma da sentença que nela se pautara. 3. A despeito de encerrar prática processual desconforme com a ortodoxia procedimental deixar o perito judicial de responder aos quesitos formulados e, ao invés de ser determinado o complemento do laudo, se proceder ao julgamento da lide, se fora assegurada oportunidade à parte para se pronunciar sobre o laudo e não impugnara as conclusões que estampara, cingindo-se a alegar a deficiência formal sem desqualificar tecnicamente o atestado e denunciar o prejuízo que a omissão lhe impregnara, não subsiste lastro para que a perícia seja reputada nula e a sentença que nela se pautara anulada, pois não evidenciado o prejuízo efetivo que a lacuna irradiara e, sem a demonstração de prejuízo real, não se proclama nulidade, conforme orientam os princípios informadores do processo, notadamente o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/1973, arts. 277 e 283; NPC, arts. 244 e 250). 4. O perito atua no assessoramento do Juiz em matéria que demanda conhecimento sobre área específica, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, devem as conclusões que atestara, se consoantes e corroboradas pelos demais elementos materiais coligidos, ser acolhidas, porquanto, a despeito de o juiz não estar vinculado às conclusões periciais, podendo formar sua convicção de forma dissonante, deve derivar de elementos probatórios suficientes a infirmarem o atestado pelo experto na expressão do princípio da persuasão racional ou da convicção motivada. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTIOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTAFORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA ESPECIFICA EM LEI. ALIENAÇÃO MENTAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I e § 1º). PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APONTAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DA PERÍCIA E DAS RESPOSTAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINADO AO CONSERTO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS LOCATIVAS. CABIMENTO. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AO LOCADOR. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio. 4. Assegurada oportunidade para as partes declinarem as provas que porventura pretendiam produzir, o silêncio da litigantes quando ao chamamento, na moldura da ritualística procedimental que vigorava sob a égide do estatuto processual derrogado, determina o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando-a de, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido a lide resolvida antecipadamente com sua anuência, inclusive porque, a par de a preclusão obstar o revolvimento da questão, a boa-fé processual não compactua com comportamento contraditório. 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estavam impregnadas no artigo 333 do estatuto processual derrogado (art. 373 do NCPC), ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Elucidada a denunciação da lide formulada pela locatária demandada no trânsito processual, restando rejeitada e excluída a litisdenunciada da relação processual, tendo o decisório sido ratificado em sede de agravo de instrumento, emerge de regramento comezinho de direito processual a impossibilidade de reprisamento da questão em sede de apelação, porquanto aperfeiçoada a preclusão no ambiente das instâncias judiciais ordinárias, não afetando essa inexorável constatação o fato de subsistir recurso especial arrostado o julgado colegiado, que, ao invés, somente corrobora a certeza de que, elucidada a matéria, somente a corte recursal superior é que poderá eventualmente reexaminá-la na esteira do devido processo legal. 7. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o contrato de locação, o veículo locado se envolvera em acidente de trânsito quando de posse da locatária, ou seja, na vigência da locação, que, a seu turno, não solvera as diárias correspondentes ao período em que perdurara o conserto do automóvel, os fatos determinam sua responsabilização e condenação a quitar os locativos gerados durante todo o período em que o automotor estivera sob sua responsabilidade e fora restituído ao locador. 8. A par de privado o locador da fruição do veículo locado e dos frutos que irradia enquanto estivera sob a posse da locatária, deve ela, em contrapartida, devolvê-lo no estado em que se encontrava ao início da locação, suportando os locativos enquanto estivera sob sua posse e responsabilidade, não se configurando fato elisivo dessas obrigações primárias inerentes à locação o fato de o automotor ter se envolvido em acidente na vigência da locação, que, aliás, somente corrobora a obrigação da locatária, inclusive quanto ao custeio das diárias de locação geradas durante o período do conserto. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato ilícito, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da ocorrência de sinistro com veículo objeto de contrato de locação, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional e dos riscos inerentes à atividade de locação de veículos automotores. 11. Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas não se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca mas não igualitária, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados em ponderação do êxito e do decaimento e compensados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINAD...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DUAS TORRES COM RESIDÊNCIAS. PRÉDIO INACABADO. INSTALAÇÃO DE TAPUMES POR ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES. RISCO AOS MORADORES IMITIDOS NA POSSE E À ESTRUTURA DOS PRÉDIOS. INVASÃO DE TERCEIRO. VENDA DE UNIDADES EM DUPLICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de empreendimento único, o Condomínio compreende todas as unidades objeto da incorporação, ainda que apenas parte delas tenha sido concluída e entregue, pois a indivisibilidade da propriedade decorre da própria incorporação. - Nos termos da Súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. - A função do Condomínio não se confunde com a Associação, razão pela qual não se vislumbra, à primeira vista, incompatibilidade na sua coexistência. - A conclusão da incorporação compete à Incorporadora e/ou Construtora, enquanto não adotadas as medidas previstas na Lei 4.591/64. Deste modo, nem a associação, nem o condomínio possuem atribuições ou responsabilidade pela sua conclusão ou fiscalização. Mas isso não impede o Condomínio de adotar as medidas urgentes ou necessárias para preservar a segurança da edificação, inclusive em razão das unidades atualmente ocupadas. - In casu, há verossimilhança nas alegações de que a manutenção dos tapumes e, conseqüentemente, o impedimento à síndica, empresas ou pessoas contratadas, para realizar reparos necessários à segurança e higienização do empreendimento, possa expor a riscos não só a estrutura dos dois prédios, como também os moradores imitidos na posse das unidades entregues. - Por outro lado, mostra-se conveniente a permanência de apenas parte dos tapumes, a fim de garantir a restrição ao acesso de oportunistas ou estranhos que possam causar grave risco de lesão à ordem ou a direitos de terceiros inocentes, além de impedir a venda em duplicidade das unidades habitacionais. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DUAS TORRES COM RESIDÊNCIAS. PRÉDIO INACABADO. INSTALAÇÃO DE TAPUMES POR ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES. RISCO AOS MORADORES IMITIDOS NA POSSE E À ESTRUTURA DOS PRÉDIOS. INVASÃO DE TERCEIRO. VENDA DE UNIDADES EM DUPLICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de empreendimento único, o Condomínio compreende todas as unidades objeto da incorporação, ainda que apenas parte delas tenha sido concluída e entregue, pois a indivisibilidade da propriedade decorre da própria incorporação. - Nos termos da Súmula...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Na conversão da ação de busca e apreensão execução, é imprescindível colacionar aos autos o título original, uma vez que o princípio da cartularidade garante ao portador da cártula que esse é o títular dos direitos apresentados na demanda. Se determinada a emenda à inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido e, o autor deixa de cumpri-la, deve-se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Na conversão da ação de busca e apreensão execução, é imprescindível colacionar aos autos o título original, uma vez que o princípio da cartularidade garante ao portador da cártula que esse é o títular dos direitos apresentados na demanda. Se determinada a emenda à inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido e, o autor deixa de cumpri-la, deve-se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321,...
APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. UTILIZAÇÃO DE CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outras técnicas adotadas para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos. 3. Reputa-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento que tem por finalidade a correção de fibrilação atrial - cardiopatia que acometia o autor - proporcionando-lhe, assim, melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. 4. Ajurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pelo requerente e previamente indicados pelo profissional de saúde que o acompanha, aliada à cobrança indevidamente endereçada ao autor, relativa ao valor do insumo empregado em tal procedimento, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. 6. Ajurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 9. Para que seja devida a repetição em dobro do indébito, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, a cobrança por dívida inexistente, a ausência de engano justificável por parte do credor e a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor. Ausentes quaisquer desses pressupostos, não há que se cogitar a incidência da sanção prevista na legislação consumerista. 10. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. UTILIZAÇÃO DE CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consum...