DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CUSTEIO DO MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR. ACRÉSCIMO.1. Em demanda revisional de alimentos, o juízo não está adstrito ao valor requerido na petição inicial, devendo apenas promover a adequação dos alimentos à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado, razão pela qual pode arbitrar, para fins de pensão, porcentagem superior à requerida, sem que isso caracterize sentença ultra petita. Afinal, para o balizamento sentencial, cumpre que sejam observados parâmetros de ordem pública naquilo que dizem respeito a direitos indisponíveis de incapazes a quem os alimentos se destinam.2. Na revisão de alimentos anteriormente fixados com referência no valor salário, para percentual de desconto incidente em folha de pagamento, a revisão redutiva não está necessariamente atrelada ao valor de referência antigo, mas, sobretudo, deve ser proporcional à capacidade contributiva do alimentante, conjugada às necessidades dos alimentados, segundo a inteligência do art. 1.694, § 1º, do C. Civil, sem que a conduta do juiz revisor possa constituir decisão extra ou ultra petita.3. Demonstrada a mudança da situação fática e econômica do alimentante em razão de desemprego, é possível reduzir o percentual anteriormente fixado.4. Constatando-se que o valor atribuído a título de alimentos pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades das alimentandas e à capacidade financeira do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal do autor de modificação do porcentual arbitrado e das rés de pugnarem pela manutenção do importe acordado inicialmente.5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso das requeridas conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CUSTEIO DO MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR. ACRÉSCIMO.1. Em demanda revisional de alimentos, o juízo não está adstrito ao valor requerido na petição inicial, devendo apenas promover a adequação dos alimentos à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado, ra...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AMBOS LITIGANTES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO.1. Em sede de demanda de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre a fração de terrenp e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil.2. Não se tratando de demanda destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador.2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil.3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica.4. Evidenciado que a posse exercida pelo autor/apelado emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de mandatos exibidos, legítima a ocupação, constituindo justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que lhe deve ser assegurada proteção contra os esbulhos praticados por terceiro.5. Nas circunstâncias, reconhecendo implicitamente as partes em litígio que obtiveram do mesmo cedente a posse em disputa, apresenta-se com menor higidez a cessão feita mediante procuração já revogada, sucumbindo esta em face de outra procuração firme e valiosa posterior, inclusive revestida esta derradeira de elementos comuns da alienação definitivamente consumada em razão dos poderes outorgados em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas, sobretudo quando o outorgante declara ao juízo da instrução confirmando aquela revogação e seus motivos, bem assim ratificando o negócio último. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AMBOS LITIGANTES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO.1. Em sede de demanda de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre a fração de terrenp e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil.2. Não se tratando de demanda destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova tes...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. SEM RISCO. SEM PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROVA PERICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Laudo pericial comprovou que o defeito na direção do veículo, apesar de causar ruído, não impede a utilização deste sem riscos à consumidora. 2. Incabível a restituição da quantia paga, visto que esta corresponderia ao valor do carro, quando, na verdade, justo seria o quantum referente apenas à parte defeituosa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da requerente-apelante. 3. Em princípio, o descumprimento contratual não enseja a responsabilidade ao pagamento de compensação por dano moral, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. SEM RISCO. SEM PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROVA PERICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Laudo pericial comprovou que o defeito na direção do veículo, apesar de causar ruído, não impede a utilização deste sem riscos à consumidora. 2. Incabível a restituição da quantia paga, visto que esta corresponderia ao valor do carro, quando, na verdade, justo seria...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVÓRCIO. BEM RESERVADO. ALIENAÇÃO. VALOR INVESTIDO NA CONSTRUÇÃO DA NOVA CASA DA FAMÍLIA. NATUREZA. PRESERVAÇÃO. ABATIMENTO DEVIDO. DÍVIDAS ORIUNDAS DO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONSORTE QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. BENS MÓVEIS. PARTILHA.1.O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória.2. No regime de comunhão parcial de bens se comunicam os adquiridos onerosamente pelos cônjuges, mas são excluídos da comunhão aqueles adquiridos por um dos consortes, em sub-rogação de bens particulares existentes antes do matrimônio.3. Os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub-rogação de bens particulares são de propriedade exclusiva deste e não se sujeitam à meação quando o regime de bens adotado é o da comunhão parcial.4.Ocorrendo a dissolução do vínculo matrimonial ou a separação de fato, ao companheiro ou cônjuge que permanecer no imóvel são transferidos os direitos e deveres relativos ao bem.5.Havendo provas de que os bens móveis foram adquiridos na constância da sociedade conjugal, presume-se que aludida aquisição foi feita mediante o esforço comum dos consortes, sendo devida a inclusão na partilha.6.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVÓRCIO. BEM RESERVADO. ALIENAÇÃO. VALOR INVESTIDO NA CONSTRUÇÃO DA NOVA CASA DA FAMÍLIA. NATUREZA. PRESERVAÇÃO. ABATIMENTO DEVIDO. DÍVIDAS ORIUNDAS DO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONSORTE QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. BENS MÓVEIS. PARTILHA.1.O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória.2. No regime de comunhão parcial de bens se comunicam os...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRA. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. De acordo com os artigos 342 e 1.014, do CPC/2015, cumpre à parte suscitar na contestação todos os argumentos que serão objetos de apreciação judicial, só sendo permitidas novas alegações em grau de recurso por motivo de força maior. Não lhe é, pois, permitido inovar a lide em sede de recurso de apelação, sob pena de supressão de Instância e, consequentemente, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Estando as razões recursais dissociadas da linha de defesa apresentada no juízo a quo, inovando integralmente a tese recursal de modo injustificado, inexiste decorrência lógica para o recebimento do recurso por restar desatendido o requisito de regularidade formal irrevogável.3. A ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público.5. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, aperfeiçoando a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos do de cujus.6. A má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar a parte adversa.7. A compensação é suficiente e a autora já foi indenizada pelo valor almejado com os aluguéis.8. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Apelo adesivo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRA. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. De acordo com os artigos 342 e 1.014, do CPC/2015, cumpre à parte suscitar na contestação todos os argumentos que serão objetos de apreciação judicial, só sendo permitidas novas alegações em grau de recurso por motivo de força maior. Não lhe é, pois, permitido inovar a lide em sede de recurso de apelação, sob pena de supressão de Instância e, c...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por submeter o consumidor à extrema desvantagem. 6. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da Ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Além disso, não bastasse o delicado quadro clínico em que se encontrava a Autora, teve severamente abalada sua situação, porquanto despendeu valor considerável de recursos para arcar com a cirurgia indeferida pela seguradora. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7.1. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. O não acolhimento do valor estipulado pelos autores a título de indenização por dano moral não acarreta a sucumbência recíproca, porquanto o valor estipulado na peça inicial é meramente sugestivo (súmula 326 STJ). 7.1. A sucumbência em parte mínima dos pedidos deduzidos na inicial acarreta a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. 10. Recurso da Autora conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas cl...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. GREVE. POLICIAIS CIVIS E DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. AÇÕES MOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DISTRITO FEDERAL. PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. REUNIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DA GREVE. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TÉRMINO DO MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. DIAS NÃO TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de demandas movidas pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que objetivam declarar a ilegalidade de suposto movimento grevista deflagrado pelos policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal, bem assim a cominação de multas e desconto remuneratório dos dias parados, além de outras determinações; 2. A questão discutida nos dois processos é idêntica, visto dedicadas a questionar a alegada greve de policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal, sendo comuns, ainda que parcialmente, pedidos e causas de pedir, além de figurarem no polo passivo os mesmos demandados, quais sejam, os órgãos de representação sindical das duas categorias, razão porque inequívoca a necessidade de serem os feitos reunidos para julgamento simultâneo, pois definitivamente conexos, tal como autoriza e determina o art. 55, caput e §3°, do Código de Processo Civil; 3. A competência para processar e julgar demanda em que se discute provável ilegalidade de movimento grevista, bem assim eventuais abusos cometidos em seu curso, envolvendo policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal é da justiça local, vale dizer, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto ausente manifesto interesse da União na solução do feito. O só fato de a União organizar e manter a Polícia Civil do DF, na forma prevista no art. 21, inc. XIV, da CF, não é suficiente para autorizar o declínio de competência suscitado por um dos demandados, por não ser a questão relativa a servidores federais, tampouco envolver interesses da própria pessoa jurídica de direito público interno, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (art. 109 da CF), hipóteses em que, só então, haveria de se falar em competência da Justiça Federal para conhecer e decidir o conflito; 4. Não há perda de objeto, na espécie, seja porque as demandas não têm por objeto prazo determinado quanto ao período da greve, senão quanto ao próprio direito em si, seja porque não há nos autos notícia quanto a eventual acordo entre a categoria e o governo do Distrito Federal, circunstância que possibilita novas ações paredistas, a demandar, portanto, que este Tribunal se manifeste quanto à sua legalidade, seja, por fim, porque há outras questões a merecerem a análise desta Corte, como o corte do ponto dos servidores que aderiram ao movimento e a execução de multa fixada em decisão antecipatória de tutela; 5. O objeto destes autos em nada se assemelha àquele em discussão no bojo do mandado de segurança n° 2016.00.2.038232-6, no qual se discute a possibilidade de acolhimento do pedido de exoneração coletiva dos cargos comissionados no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal. Nestes autos, o objeto é adstrito à greve supostamente deflagrada pelos agentes e delegados de polícia, sendo o aludido pleito utilizado apenas como exemplo de manifestação de cunho paredista, sem, contudo, envolver qualquer dos pedidos deduzidos na inicial, a tornar insubsistente a alegação de litispendência deduzida em contestação; 6. A delimitação subjetiva da pretensão inicial, para que se especifique, por lastro probatório idôneo, qual das categorias profissionais arroladas nos autos, deveras, praticou as condutas descritas na inicial, tratada como se questão processual preliminar fosse, assim não se qualifica, por se adstringir, em verdade, ao próprio mérito da demanda, eis que o acolhimento dos pedidos formulados na inicial não prescinde da efetiva demonstração de que as razões que os sustentam de fato ocorreram, o que, por óbvio, aferir-se-á por meio da prova produzida, ainda que com os temperamentos necessários, em razão da própria natureza do litígio; 7. Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela porque a matéria nele deduzida se confunde com o próprio mérito da questão principal em discussão nos autos, tomando-se em conta, ainda, que os feitos se encontram prontos para julgamento e, por fim, que o nível de cognição próprio do momento processual, porque mais profundo e efetivo, supera e substitui aquele adotado quando da análise do pedido liminar; 8. Dentre os constitucionalmente assegurados aos servidores púbicos, exsurge o direito de greve (art. 37, inc. VII), que, embora ainda não disciplinado legislativamente, a despeito da determinação constitucional nesse sentido, possui seu balizamento estabelecido, por empréstimo, pela legislação que disciplina a greve dos empregados regidos pela legislação trabalhista, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 670, 708 e 712). 8.1. Há, porém, categorias de servidores públicos, e aqui tomada a expressão em sua acepção ampla, que dada a relevância de suas atribuições e sua importância para a própria consecução dos fins constitucionais, aos quais, entendeu o constituinte, restringir alguns dos direitos dedicados aos servidores em geral. 8.2. No que concerne às forças de segurança púbica, ou mais especificamente à polícia civil, ainda que, a rigor, não conste, no texto constitucional, vedação expressa ao direito de greve por seus integrantes, a gravidade e essencialidade de suas funções não autorizam que sejam elas suspensas por força de movimento paredista, pois isso, além de acarretar prejuízo imensurável à sociedade, já carente e temerosa quanto à sensação de insegurança, tende a provocar nefasta ruptura de valores constitucionais, sendo, por isso mesmo, contrária às próprias balizas constitucionais que determinam e delimitam a atuação dos órgãos de segurança pública. 8.3. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de maneira expressa e enfática, ser inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário em Agravo n° 654.432, no qual foi reconhecida repercussão geral, o que, por consequência, acaba por vincular a jurisdição ordinária; 9. Em se tratando de diversas categorias profissionais, que, não obstante, compõem uma mesma entidade ou órgão público, a prova do movimento paredista se contenta com a comprovação idônea e suficiente de que as atividades da instituição foram suspensas ou prejudicadas, no período, e por força, das reinvindicações, de tal sorte que, para o caso, basta que se tenha certeza de que as categorias profissionais decidiram deflagrar o movimento grevista, que se comportaram e agiram como grevistas e que, por força disso, as atividades da polícia civil foram prejudicadas ou interrompidas. 9.1. As provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que, efetivamente, tanto os policiais civis quanto os delegados de polícia suspenderam suas atividades e embaraçaram as atividades da instituição por força do movimento paredista; 10. Na ausência de prova idônea e suficiente quanto ao termo final da greve, adota-se para fim de aplicação das consequências jurídicas derivadas do reconhecimento de sua ilegalidade, a data do presente julgamento; 11. A jurisprudência é remansosa quanto à necessidade de desconto na remuneração dos servidores públicos pelos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, eis que, na linha do que estabelece a legislação de regência (art. 7°, da Lei n° 7.783/1989), tomada por empréstimo, na forma da jurisprudência do Supremo tribunal Federal, alhures aludida, o movimento paredista ocasiona a suspensão temporária do contrato de trabalho ou, no caso, do vínculo estatutário formado entre os servidores e Administração. 11.1. Cabe à Administração, em processo administrativo próprio, apurar as faltas dos servidores ao serviço, em decorrência do movimento grevista, realizando os descontos em proporção aos dias trabalhados, desde o início das paralizações, 04 de agosto de 2016 até julgamento das demandas em análise; 12. A cominação de multa, quando da apreciação do pedido liminar, constitui medida adequada e necessária ao fim buscado, ante o cotejo dos valores em discussão,máxime por ser a segurança pública direito fundamental difuso de elevada grandeza que deve prevalecer sobre os interesses dos servidores policiais, mormente quando a estes não é assegurado, como já visto, direito à greve. Ademais, a legislação processual disponibiliza ao julgador a adoção de medidas adequadas à garantia do cumprimento das decisões judiciais, na forma, principalmente, do art. 139, inc. IV, do vigente Código de Processo Civil; 13. Pedidos acolhidos. Julgamento procedente. Prejudicado o Agravo Interno nos autos 2016.00.2.034138-5. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. GREVE. POLICIAIS CIVIS E DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. AÇÕES MOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DISTRITO FEDERAL. PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. REUNIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DA GREVE. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TÉRMINO DO MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. (REsp 294.759/RJ)2. No caso em apreço, aferida a inexistência de direito coletivo, porquanto o Parquet busca defender o direito de apenas dois consumidores que se sentiram lesados com as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel negociado pelas rés, o reconhecimento de sua ilegitimidade para propor a presente ação civil pública é medida que se impõe.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. (REsp 294.759/RJ)2. No caso em apreço, aferida a inexistência de direito...
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. I - O distrato extrajudicial pode ser revisado sob o argumento de nulidade de cláusulas, apontadas como abusivas no contrato originário. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ, pois deram causa à rescisão contratual. III - A cláusula penal compensatória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento das vendedoras porque não entregaram o imóvel na data aprazada, enquanto a adquirente estava adimplente até a data da entrega não efetivada. IV - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula penal de 0,5% sobre o preço atualizado de venda, por mês de atraso, é excessiva e gera o enriquecimento sem causa da autora, por isso deve incidir sobre o total atualizado pago pela compradora. V - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelações parcialmente providas.
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RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. I - O distrato extrajudicial pode ser revisado sob o argumento de nulidade de cláusulas, apontadas como abusivas no contrato originário. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ,...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS COMUNS. CONVENÇÃO. EXPRESSA ADESÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados à declaração de inexistência do dever arcar com obrigações condominiais relativas a imóveis situados em condomínio irregular. 2. O condomínio irregular decorre de uma situação de fato, cuja natureza jurídica, independentemente da denominação recebida, em tudo se assemelha ao condomínio regular. Assim, sob esse aspecto, tratando-se as obrigações condominiais de dívidas de natureza propter rem, os possuidores que integram o loteamento sujeitam-se ao seu pagamento, tal como previsto no art. 1.336 do CC. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Mesmo em se tratando de condomínio irregularmente constituído, porquanto sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, o condômino não pode se recusar a cumprir os termos da convenção devidamente aprovada por seus membros. Isso porque, a teor da Súmula 260 do c. STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos. 4. Uma vez aprovada por 2/3 dos condôminos, a convenção torna-se, desde então, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, conforme disposto no art. 1.333 do CC. 5. Ainda que se considere o condomínio irregular como uma associação de moradores, o condômino tem obrigação de contribuir com o rateio das despesas comuns se aderiu expressamente ao seu ato constitutivo e, ademais, pagou a contribuição por anos e participou como membro da administração. Aplicação do entendimento firmado pelo c. STJ nos Recursos Especiais 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 6. Sob quaisquer das perspectivas, no caso, a pretendida desvinculação do condomínio depende da transferência dos direitos e obrigações sobre o bem para outra pessoa ou de deliberação dos demais condôminos, conforme disposto no regramento aderido. 7. Aopção do condômino em não usufruir de parte da estrutura e dos serviços ofertados pelo condomínio, por si só, não o desonera das obrigações perante a coletividade e nem garante a sua exclusão definitiva. 8. Se os honorários advocatícios foram fixados no Primeiro Grau em desconformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do CPC/2015, impõe-se a sua majoração. 9. Conhecida da apelação e do recurso adesivo. Negado provimento à primeira. Dado parcial provimento ao segundo.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS COMUNS. CONVENÇÃO. EXPRESSA ADESÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados à declaração de inexistência do dever arcar com obrigações condominiais relativas a imóveis situados em condomínio irregular. 2. O condomínio irregular decorre de uma situação de fato, cuja natureza jurídic...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Anegativa de cobertura ao argumento de que a utilização do medicamento não está em consonância com diretriz da ANS não deve prevalecer; primeiro, porque a diretriz constitui listagem mínima de cobertura obrigatória aos planos de saúde; segundo, porque cabe ao médico assistente definir, em cada caso, qual o melhor e mais eficaz tratamento ao seu paciente. 4.Na lide em exame, a Médica Reumatologista apontou detalhadamente o uso contínuo de medicamentos, aos quais o organismo da autora não mais responde positivamente; o uso excessivo de corticóides (corticodependente) e seus efeitos colaterais danosos; a necessidade de cessar o uso de corticóides para melhor controlar a atividade da doença e para evitar piora das obstruções arteriais; a resposta satisfatória com o tratamento requerido; e, por fim, a urgência do tratamento para evitar sequelas graves e irreversíveis, tais como necrose seguida de amputação de membro superior esquerdo. 5. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 6.Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações como a dos autos, o fato de o medicamento não estar previsto em diretriz da ANS, especificamente para o tratamento da doença da autora, não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto assinaladas a ausência de resposta com os tratamentos convencionais, a urgência e a necessidade da terapia prescrita. 7.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde da autora, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 9.Apelação da ré desprovida e apelação da autora provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.823/06, depois de ter sido preso em flagrante quando portava uma pistola de calibre nove milímetros, municiada com dezesseis cartuchos intactos, dentro do carro que dirigia na rua, sem deter a necessária licença expedida por autoridade competente. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo na rua, acarretando presunção de provável dano à integridade física e psíquica dos cidadãos. 3 Acompensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não exclui a condição de reincidente, mas a quantidade da pena recomenda o regime inicial semiaberto, e não o fechado, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.823/06, depois de ter sido preso em flagrante quando portava uma pistola de calibre nove milímetros, municiada com dezesseis cartuchos intactos, dentro do carro que dirigia na rua, sem deter a necessária licença expedida por autoridade competente. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. SUB-ROGAÇÃO DO VARÃO SOBRE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO AO VIRAGO. DESCABIMENTO. ART. 347, II, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o regime de casamento é o da separação de bens e que a sub-rogação, nos termos do artigo 347, inciso II, do Código Civil, deve ser convencionada, descabida a sub-rogação de parte de imóvel do cônjuge virago em favor do varão, ao argumento de que houve um empréstimo deste último em favor da primeira para a quitação do imóvel. Assim, para que haja sub-rogação, necessária a existência de cláusula expressa e, sem essa, nunca haverá o rompimento do pacto antenupcial de separação absoluta de bens. 2 - Descabido que uma ação de divórcio seja utilizada como cobrança de um eventual empréstimo, sobre o qual pairam sérias dúvidas que teriam de ser solvidas em ação própria. Caso prevaleça a sub-rogação determinada pela sentença, haverá no bojo de ação de divórcio não uma cobrança, mas a promoção, desde logo, de uma execução direcionada à participação em determinado imóvel, que é direito real, que é particular, o que carece de amparo legal. 3 - Se houver dívidas entre o casal - porque as dívidas com terceiros entram na partilha -, o juiz não as partilha, muito menos já direcionando a participação para determinado bem que é, sem dúvida, particular da mulher, conforme previsto no pacto antenupcial e, se houve, em determinado momento, outro ato jurídico de natureza pessoal que seja um contrato de doação ou um contrato de empréstimo, não pode atingir os direitos reais que o virago tem sobre o referido bem imóvel. 4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora provida. Maioria qualificada.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. SUB-ROGAÇÃO DO VARÃO SOBRE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO AO VIRAGO. DESCABIMENTO. ART. 347, II, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o regime de casamento é o da separação de bens e que a sub-rogação, nos termos do artigo 347, inciso II, do Código Civil, deve ser convencionada, descabida a sub-rogação de parte de imóvel do cônjuge virago em favor do varão, ao argumento de que houve um empréstimo deste último em favor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há litisconsórcio passivo necessário entre promitente vendedor e a Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Isso porque a pretensão deduzida dirige-se contra a construtora, apontando-se sua culpa exclusiva, em virtude do prolongamento do pagamento de juros de obra decorrente de atraso na entrega do imóvel. Assim, não se busca, com o Feito, a restituição dos valores pagos a título de juros de obra perante a CEF, mas sim o ressarcimento de valor equivalente por quem deu causa ao atraso. Preliminar rejeitada. 2 - A alegação de ilegitimidade passiva ad causam das promitentes vendedoras confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que se observa que o ressarcimento vindicado pela Autora das quantias pagas dos juros de obra decorre do atraso na entrega do imóvel perpetrado pelas Rés, de forma que, concluir ser devido ou não o pretenso ressarcimento é matéria afeta ao exame de mérito do recurso. Preliminar rejeitada. 3 - A propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não podendo compreender tratar-se de evento totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergado pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Ademais, se o empreendimento possui irregularidades urbanísticas e ambientais, não pode o consumidor responder pela desídia das promitentes vendedoras. 4 - Não tendo o promitente comprador recebido o imóvel, descabe falar em reparação pelos lucros cessantes referentes ao período em que ficou impossibilitado de utilizar o bem, assim como em ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra de forma prolongada, pois não deve haver condenação que perdure de forma indefinida. 5 - Inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte das promitentes vendedoras tenha violado algum dos direitos de personalidade da promitente compradora, é indevida a condenação por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento é insuscetível de reparação moral. Apelação Cível provida. Maioria qualificada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há litisconsórcio passivo necessário entre promitente vendedor e a Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Isso porque a pretensão deduzida dirige-se contra a co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IPTU. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construção sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações de elementos aptos para obstar a demolição na forma pretendida. 2 - No que tange ao pagamento de IPTU, não é o ato determinante para que seja reconhecida a propriedade do parcelamento irregular, visto que o ocupante do imóvel, na condição de responsável tributário, deve contribuir com o referido imposto, ainda que o imóvel seja edificado em terras públicas. 3 - O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que a Administração procederá à demolição imediata de obra em área pública quando carecer de respaldo legal e quando o projeto arquitetônico não for passível de alteração para a adequação à legislação vigente. 4 - A atuação da AGEFIS não foi ilegal, ou até mesmo desproporcional, porquanto foi pautada pela legislação vigente relativamente à matéria. 5 - Os diretos e garantias constitucionais não podem servir de justificativas para condutas ilegais, de modo que, ainda que o direito de moradia esteja previsto na Constituição Federal, inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput, CF), não pode ser utilizado como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IPTU. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construção sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as al...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. I. O proprietário do imóvel é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento das taxas condominiais respectivas. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga, por consequência, o proprietário da unidade imobiliária. III. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais, porém tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica, mas de uma situação jurídica. IV. O adquirente da unidade imobiliária, por se qualificar como proprietário, assume instantaneamente a condição de devedor das taxas condominiais vencidas e vincendas, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em face do alienante. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. I. O proprietário do imóvel é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento das taxas condominiais respectivas. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga, por consequência, o proprietário da unidade imobiliária. III. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, com...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇAO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORRÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DE ESTENDER A ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordar, junto com comparsa, dois homens em sequência e ameaçá-los com revólver, subtraindo do primeiro uma pasta com trinta mil reais em dinheiro, e do segundo um telefone celular e uma pistola de calibre ponto 40, pertencente à força policial militar e que ele portava por integrar a corporação. Um terceiro comparsa esperava os assaltantes na direção do automóvel que lhes proporcionou a fuga, depois de completada a ação. 2 A materialidade, a autoria e a culpa do réu foram comprovadas pelo reconhecimento seguro e convincente das vítimas, corroborado pelo depoimento de uma testemunha ocular do fato e do policial que o investigou. 3 O concurso de agentes pode migrar para a primeira fase da dosimetria, como circunstãncia do crime, servindo a segunda majorante (uso de arma) para compor o tipo majorado na fase final do sistema trifásico, não se podendo admitir sursis ou substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a pena é superior a quatro anos e o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo. 4 Afasta-se a condenação pelos danos materiais provocados pelo crime quando não seja possível comprovar o efetivo montante do prejuízo. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇAO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORRÉU ABSOLVIDO. PRETENSÃO DE ESTENDER A ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordar, junto com comparsa, dois homens em sequência e ameaçá-los com revólver, subtraindo do primeiro uma pasta com trinta mil reais em dinheiro, e do seg...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A manutenção indevida do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, enseja no reconhecimento do dano moral, por se tratar de abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do consumidor. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A manutenção indevida do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, enseja no reconhecimento do dano moral, por se tratar de abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do consumidor. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. A indenização por danos morais...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma situação descrita: a) prodigalidade; b) embriaguez habitual ou vício em tóxico; c) impedimento permanente ou temporário para a expressão da vontade. 3.Como adventoda lei 13.146/2015(Estatuto da pessoa com Deficiência), houve alterações no Código Civil trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. 4. Não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Desse modo, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. 5. O decreto da interdição deve ocorrer quando o interditado for considerado relativamente capaz, porquanto a assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com oassistido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703788-19.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DO PRADO AGRAVADO: NEUZA TAVARES DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO DOCUMENTO PELA AGRAVANTE. ÔNUS DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O documento cuja apreensão se pretende não se refere à agravante, mas à agravada, uma vez que a cessão de direitos foi celebrada entre esta última e Ronaldo. 2. A parte que pretende obter o documento deve comprovar as ?circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária? (art. 397, III, do Código de Processo Civil. 3. O parágrafo único do art. 398 do Código de Processo Civil: ?se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade?. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703788-19.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DO PRADO AGRAVADO: NEUZA TAVARES DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO DOCUMENTO PELA AGRAVANTE. ÔNUS DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O documento cuja apreensão se pretende não se refere à agravante, mas à agravada, uma vez que a cessão de direitos foi celebrada entre esta úl...