APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade. -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampouco pode ser considerada abusiva, frente ao direito constitucional de informação e de expressão. Isto quando o fato é verdadeiro e não emissão de qualquer juízo de valor sobre ele, mas tão somente a narrativa dos acontecimentos. -O direito ao esquecimento deve ser analisado à luz dos direitos consagrados na Carta Magna, como o de informação, de expressão e pensamento. Ademais, o envolvimento do autor em outros fatos conturbados, que ensejaram o registro de ocorrências policiais, são fatores igualmente importantes, na medida em que afastaria a tese da mudança de comportamento, assim como a natureza isolada de um deslize ainda na formação da personalidade. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade. -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. EXAMES LABORATORIAIS NÃO AUTORIZADOS PELA APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DOS EXAMES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embora não esteja previsto nos procedimentos listados pela ANS, a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento/exames específicos, consistente em Translocação BCR-ABL Tipo Medula, Mutação Tipo ITD no Gene e Imunofen, e mesmo diante da falta de previsão contratual de cobertura, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devam ter a interpretação mais favorável ao consumidor, sendo ilegal tal negativa pelo plano de saúde. Portanto, sendo comprovado nos autos os gastos relativos ao procedimento de exames laboratoriais, arcados pela parte apelada, deve a apelante reembolsar o autor/apelado pelos danos materiais desembolsados. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. EXAMES LABORATORIAIS NÃO AUTORIZADOS PELA APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DOS EXAMES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embora não esteja previsto nos procedimentos listados pela ANS, a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento/exames específicos, consistente em Translocação BCR-ABL Tipo Medula, Mutação Tipo ITD no Gene e Imunofen, e mesmo...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE. VENDA A NON DOMINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação possessória é a ação necessária para aquele que tenha perdido totalmente a posse sobre determinado bem (móvel ou imóvel), através de ato clandestino, por invasão ou mediante violência, cujo objetivo é reintegrar o autor da ação na posse sobre a coisa perdida. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Há justo título quando a sucessão dominal não for viciada. A sucessão dominial fica viciada quando há venda a non domino, ou seja, transmissão de direitos de quem não os tinha.6. A manutenção da sentença é medida que se deve impor, uma vez que não houve posse e nem esbulho comprovado.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE. VENDA A NON DOMINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação possessória é a ação necessária para aquele que tenha perdido totalmente a posse sobre determinado bem (móvel ou imóvel), através de ato clandestino, por invasão ou mediante violência, cujo objetivo é reintegrar o autor da ação na posse sobre a coisa perdida. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA. POSSE DO IMÓVEL. PARTILHA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. 1 - O autor originário (sucedido pelos herdeiros após a sua morte) pretende a extinção do condomínio estabelecido entre as partes e alienar o imóvel. Informa que o referido bem foi partilhado entre ele e sua antiga esposa, por ocasião do divórcio, na proporção de 50% para cada. Assinala que, posteriormente, sua ex-cônjuge faleceu e transmitindo seus bens aos seus 5 (cinco) filhos, ficando cada um com 10% do imóvel em tela. Assenta que um desses herdeiros não concorda com a venda do imóvel, pois reside nesse. 1.1 - O Juízo da instância prima julgou, sem resolução do mérito, pois os atuais autores (alguns herdeiros do de cujus) não detinham interesse processual, pois o instrumento processual processado até então seria inadequado 2 - Como é cediço, verifica-se o interesse da ação quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado pela outra parte. Contudo, se o autor mover a ação equivocada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil na via eleita. 3- Uma vez aberta a sucessão, a herança (o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários) transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC). 4 - Portanto, os herdeiros detêm legitimidade para extinção do condomínio estabelecido entre bens transmitido pelo de cujus e os quinhões hereditários múltiplos, mesmo antes do término do inventário. 5 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA. POSSE DO IMÓVEL. PARTILHA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. 1 - O autor originário (sucedido pelos herdeiros após a sua morte) pretende a extinção do condomínio estabelecido entre as partes e alienar o imóvel. Informa que o referido bem foi partilhado entre ele e sua antiga esposa, por ocasião do divórcio, na proporção de 50% para cada. Assinala que, posteriormente, sua ex-cônjuge faleceu e transmitindo seus bens aos seus 5 (cinco) filhos, ficando cada um com 10% do imóvel em tela. Assen...
PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DE RESISTÊNCIA, DE DESACATO E DE LESÕES CORPORAIS, MAIS A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 329, 330 e 331, do Código Penal, um deles por infringir também o artigo 129, §1º, inciso I, do mesmo diploma, e outro o artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), depois de terem sido presos em flagrante por desobedeceram, desacataram e resistirem à prisão quando admoestados por policiais acionados pelos vizinhos devido a utilizarem equipamento de som a todo volume. Recusando-se à condução até a Delegacia de Polícia para o esclarecimento dos fatos, um dos policiais saiu lesionado, sendo vítima de lesões corporais por parte de um dos réus e de vias de fato por parte do outro. 2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço se revestem da credibilidade e veracida ínsita aos atos administrativos em geral, máxime quando se apresentam lógicos, harmônicos e corroborados por um mínimo de outras provas, tais como perícias e testemunhas. 3 Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.640.084/SP, afirmou que o tipo de desacato afronta o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas a tese é incipiente e não vinculante. O direito à liberdade de expressão não confere bill de indenidade que permita a qualquer ofender funcionários públicos no desempenho de suas funções, no meio da rua e na presença dos vizinhos 4 Apelações desprovidas.
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PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DE RESISTÊNCIA, DE DESACATO E DE LESÕES CORPORAIS, MAIS A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 329, 330 e 331, do Código Penal, um deles por infringir também o artigo 129, §1º, inciso I, do mesmo diploma, e outro o artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), depois de terem sido presos em flagrante por desobedeceram, desacataram e resistirem à prisão quando admoestados por policiais acionados pelos vizinhos devido a...
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré presta no mercado de consumo serviços educacionais, dos quais a autora seria destinatária final. Dessa forma, há que se ressaltar que o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Na hipótese dos autos, a autora comprovou que o contrato de financiamento estudantil existente em seu nome junto à Caixa Econômica Federal foi firmado pela funcionária da ré mediante a falsificação da assinatura da autora. 4 - Quanto ao dano moral, vale ressaltar que este é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 5 - Os danos morais restaram plenamente configurados, considerando que a autora foi surpreendida com a existência de um contrato de financiamento estudantil em seu nome, feito pela instituição de ensino mediante fraude, gerando um débito indevido à autora, fato que inviabilizou sua matrícula na faculdade que almejava, o que, seguramente, provoca angústia, tristeza, aflições emocionais. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. 6 - Ante a inconteste ilegalidade da conduta da ré, nasce o dever de indenizar os danos ocasionados à autora em razão do contrato de FIES celebrado por meio de fraude pela instituição de ensino ré no nome da autora. 7 - O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Não existem critérios legais para o arbitramento do quantum indenizatório, não sendo dado ao juiz, porém, arbitrar livremente o valor da indenização. 8 - A fixação do valor indenizatório por danos morais deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressivo a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 9 - Assim, à vista desses parâmetros, reputo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta, bem como se prestando para punir adequadamente aquela por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. 10 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido pelos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que é entendida como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação. (STJ - AgRg no AREsp 365513 PA 2013/0211238-4, Relator: Min LUIS FELIPE SALOMÃO, Min. Castro Filho, T4 - Quarta Turma, DJ: 16/9/2013). 11 - Recursos conhecidos. Apelação da ré improvida e apelação da autora parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração, seno esse limite observado na hipótese, diante dos elementos de prova carreados pelo agravante. 2. A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrer por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 2.1. Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do importe creditado em conta bancária a título de remuneração. 3. Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência do credor. 4. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do servidor, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa fé objetiva (art. 422, CCB/02), sinalizando para atuação em abuso de direito (art. 187, CCB/02). 5. A hipótese em apreço não permite relativizar a livre disponibilidade do salário, de modo a mitigar os descontos acordados com a instituição financeira agravada, pois as parcelas dos dois contratos de mútuos firmados entre as partes não afetam substancialmente a remuneração do agravante, de modo a lhe impossibilitar a subsistência, já que sequer consomem a margem consignável em folha e mantém a disponibilidade de valor superior à 50% da remuneração do recorrente. 5.1. Desse modo, não havendo excessivo comprometimento da renda do recorrente, de modo retirar sua capacidade de subsistência e demonstrar a irresponsabilidade da instituição financeira na concessão do crédito, não há razões excepcionais que permitam a mitigação da livre disposição salarial conscientemente assumida pelo recorrente nos contratos firmados com o recorrido. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO P...
E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998. 2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado ?poder de polícia? e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores. 3. No caso, as demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no aludido atributo da auto-executoriedade, uma vez que em razão do art. 178 da Lei nº 2.105/1998 a Administração Pública tem efetuado essas demolições de obras supostamente irregulares de imediato, sem notificar os eventuais infratores. 4. As demolições realizadas pela AGEFIS, no entanto, não ocorrem somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrância. Ao contrário, a Administração Pública tem promovido também a demolição de construções irregulares, inclusive de imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata sem promover a notificação dos eventuais interessados a respeito da necessidade de desocupação da respectiva área pública em evidente afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) da Constituição Federal e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Tal situação, por certo, atenta contra os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial. 5. Recurso conhecido e provido.
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E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998. 2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado ?poder de polícia? e os respectivos atributos que a Administração Pública pos...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MÃE DO APENADO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de autorização de visita da mãe do preso, que, mesmo tendo sido vítima de violência doméstica praticada por seu filho, manifesta, conscientemente, o desejo de com ele manter contato. 3. Avisita de um familiar do preso, especialmente de sua genitora, é benéfica para o processo de reinserção do apenado ao bom convívio na sociedade, só devendo ser obstada por motivo justificável, como a existência de risco de prejuízo à finalidade reparadora da sanção ou à ordem e disciplina prisionais, o que não se verifica na espécie. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MÃE DO APENADO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de autorização de visita da mãe do preso, que, mesmo tendo sido vítima de violência doméstica praticada por seu filho, manifesta, conscient...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SOBRINHA DO RECLUSO COM 15 ANOS DE IDADE. PEDIDO NEGADO. 1. Não afronta lei federal nem viola a Constituição Federal decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. 2. O ambiente prisional, embora não obstaculize a visita de menores, também não lhe é propício. 3. Em observância ao principio do melhor interesse da menor e como forma de preservá-la de qualquer situação de ameaça, vexatória ou constrangedora aos direitos daquela que ainda está com sua personalidade em formação, não é razoável autorizar sua presença no presídio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SOBRINHA DO RECLUSO COM 15 ANOS DE IDADE. PEDIDO NEGADO. 1. Não afronta lei federal nem viola a Constituição Federal decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. 2. O ambiente prisional, embora não obstaculize a visita de menores, também não lhe é propício. 3. Em observância ao principio do me...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DOMICÍLIO DO RÉU NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Não sendo patente a abusividade na eleição do foro pelo autor, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo. Antes da citação do requerido, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dizer, e provar, a respeito de violação de seus direitos ou prejuízo na sua defesa, pelos meios legalmente previstos, que possa porventura resultar da interposição da ação fora do seu domicílio. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DOMICÍLIO DO RÉU NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Não sendo patente a abusividade na eleição do foro pelo autor, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo. Antes da citação do requerido, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da dema...
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E ENCAMINHAMENTO A INSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I - Acolhe-se parcialmente a preliminar de inadmissibilidade da revisional quanto ao pedido de progressão de regime, pois, além deste não se ajustar a nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, ele não é afeto à competência da Câmara Criminal, e sim ao juízo das execuções, conforme previsto no art. 66, inciso III, alínea b, da LEP. II - Também não se conhece da ação quanto a pleito de encaminhamento à instituição para usuários de drogas, para prestação de serviços voluntários ou remunerados, o qual, na verdade, se consubtancia em pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se, em momento algum, o requerente esua Defesa apontam a suposta ilegalidade ocorrida. III - A simples irresignação quanto aos argumentos utilizados para justificar a valoração desfavorável da conduta social do réu, sem a demonstração da manifesta e evidente violação a texto de lei ou à prova dos autos, impede o redimensionamento da pena em sede de revisão criminal. IV - Revisão Criminal parcialmente admitida e, nesta parte, julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E ENCAMINHAMENTO A INSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I - Acolhe-se parcialmente a preliminar de inadmissibilidade da revisional quanto ao pedido de progressão de regime, pois, além deste não se ajustar a nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, ele não é afeto à competência da Câmara Criminal, e sim ao juízo das execuções, conforme previsto no art. 66, inci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. DISTRATO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. ABUSIVIDADE. IPTU. DEVIDO APÓS A ENTREGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda. 2. A relação jurídica firmada através de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a construtora do empreendimento e o promitente-comprador do imóvel é de consumo, nos termos dos artigos 1º a 3º do CDC. 3. Acláusula contratual que prevê a irrevogabilidade e a irretratabilidade do contrato é nula de pleno direito por ferir direitos básicos do consumidor. Enfim, ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato definitivamente, mormente em se tratando que pacto regido pelas regras do direito do consumidor. Além do mais, isso não significa, a meu pensar, quebra do pacta sunt servanda. 4. É abusiva a cláusula contratual que preveja, por parte da incorporadora, retenção de percentual superior a 10% do valor pago, quando for desfeito o contrato por vontade do promitente comprador. 5. Somente com a efetiva imissão na posse do imóvel, é que o adquirente poderá, se for o caso, ser responsabilizado pelo pagamento das despesas relativas ao imóvel (IPTU e taxas condominiais). Portanto, a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar taxas condominiais e de IPTU, antes da efetiva entrega do imóvel, é nula de pleno de direito. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. DISTRATO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. ABUSIVIDADE. IPTU. DEVIDO APÓS A ENTREGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda. 2. A relação jurídica firmada através de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a construtora do empreendimento e o promitente-comprador do imóvel é de consumo, nos termos dos artigos 1º a 3º do CDC. 3. Acláusula contratual que prevê a irrevogabilidade e a i...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo até mesmo esperado que a construção civil tenha problemas de regularização de seus empreendimentos, de fornecimento de matéria prima e de mão de obra.2. Comprovado o injustificado atraso na entrega do imóvel, e a regularidade nos pagamentos efetuados pelo cliente, a condenação à devolução dos valores pagos, acrescidos de multa e juros, era mesmo de rigor. A despeito das vicissitudes enfrentadas no ramo da construção civil, há que se considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor que, diante da demora no fim da obra, é, sabidamente, o mais prejudicado.3. Configurado o atraso sem justificativa plausível, na entrega do imóvel objeto do negócio constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida, assim, a devolução integral e imediata das parcelas pagas pela promissária compradora, tal como determinado na sentença.4. A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil.5. De acordo com informações colhidas nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, a cliente se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendida por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora.6. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade.7. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais.8. Recursos conhecidos. Desprovido da requerida. Parcialmente provido dos autores.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo a...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, pois ultrapassou o semáforo durante o sinal vermelho, ocasionando, com isso, o acidente que causou a morte de uma vítima e graves lesões corporais em outra, conforme depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, pois ultrapassou o semáforo durante o sinal vermelho, ocasionando, com isso, o acidente que causou a morte de uma vítima e graves lesõ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO TERCEIRO. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, A, CPC. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTENTE. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICAZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo disposto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXI), as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Adotando-se o posicionamento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo necessária, para cada ação a ser proposta, a autorização expressa e específica de seus filiados. Preliminar acolhida. 2. Aanuência com os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila pela embargante e com o pleito autoral apaga o litígio existente, impondo a procedência do pedido da embargante em relação à matéria não resistida e a sua homologação, nos moldes do art. 487, III, a, CPC. 3. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação ou a oneraçãobens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. 4. Incasu, evidente a ciência da executada acerca do ajuizamento da ação e registro da penhora do bem anteriormente à alienação, o que caracteriza o reconhecimento de fraude à execução. Em outras palavras, o seu conhecimento acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo assinatura do Acordo Extrajudicial (que imitiu a associação embargante na posse de imóvel já penhorado e se comprometeu a efetivar a transferência de sua propriedade quando solicitada) evidencia o ato fraudulento. 5. Aquele que não adota cautelas mínimas necessárias na aquisição de bem imóvel não age objetivamente de boa-fé e, portanto, não pode merecer proteção judicial Comprovada a ciência da embargante acerca da existência da execução contra a construtora, a sua má-fé é inequívoca. 6. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, tenho que a reforma da sentença por este Colegiado e a sucumbência mínima do embargado impõem a condenação da embargante, na integralidade, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em lei. Inversão da verba de sucumbência devida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Assim, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO TERCEIRO. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, A, CPC. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTENTE. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICAZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSA...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O enquadramento dos menores em lista decorre da análise de diversos fatores e a ordem de classificação deve ser observada por inexistirem vagas suficientes para garantir o direito à educação de todos. A ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a matrícula no sistema público de creches e pré-escola, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. I. Em que pese a sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. II. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. III. Não configura caso fortuito ou força maior eventual dificuldade de obtenção de insumos necessários à consecução da incorporação imobiliária. IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. V. O valor da comissão de corretagem deve ser restituído ao consumidor na hipótese em que não há convenção expressa sobre a sua responsabilidade pelo pagamento e em que o valor respectivo não integra o preço do imóvel. VI. A atualização monetária traduz simples mecanismo de preservação do poder de compra da moeda e assim não pode ser suprimida durante o período de atraso na entrega do imóvel. VII. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. À vista de previsão contratual expressa, a indenização pelo atraso na entrega do imóvel deve ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se no álbum imobiliário. IX. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. I. Em que pese a sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição lega...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. GREVE. POLICIAIS CIVIS E DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. AÇÕES MOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DISTRITO FEDERAL. PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. REUNIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DA GREVE. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TÉRMINO DO MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. DIAS NÃO TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de demandas movidas pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que objetivam declarar a ilegalidade de suposto movimento grevista deflagrado pelos policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal, bem assim a cominação de multas e desconto remuneratório dos dias parados, além de outras determinações; 2. A questão discutida nos dois processos é idêntica, visto dedicadas a questionar a alegada greve de policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal, sendo comuns, ainda que parcialmente, pedidos e causas de pedir, além de figurarem no polo passivo os mesmos demandados, quais sejam, os órgãos de representação sindical das duas categorias, razão porque inequívoca a necessidade de serem os feitos reunidos para julgamento simultâneo, pois definitivamente conexos, tal como autoriza e determina o art. 55, caput e §3°, do Código de Processo Civil; 3. A competência para processar e julgar demanda em que se discute provável ilegalidade de movimento grevista, bem assim eventuais abusos cometidos em seu curso, envolvendo policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal é da justiça local, vale dizer, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto ausente manifesto interesse da União na solução do feito. O só fato de a União organizar e manter a Polícia Civil do DF, na forma prevista no art. 21, inc. XIV, da CF, não é suficiente para autorizar o declínio de competência suscitado por um dos demandados, por não ser a questão relativa a servidores federais, tampouco envolver interesses da própria pessoa jurídica de direito público interno, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (art. 109 da CF), hipóteses em que, só então, haveria de se falar em competência da Justiça Federal para conhecer e decidir o conflito; 4. Não há perda de objeto, na espécie, seja porque as demandas não têm por objeto prazo determinado quanto ao período da greve, senão quanto ao próprio direito em si, seja porque não há nos autos notícia quanto a eventual acordo entre a categoria e o governo do Distrito Federal, circunstância que possibilita novas ações paredistas, a demandar, portanto, que este Tribunal se manifeste quanto à sua legalidade, seja, por fim, porque há outras questões a merecerem a análise desta Corte, como o corte do ponto dos servidores que aderiram ao movimento e a execução de multa fixada em decisão antecipatória de tutela; 5. O objeto destes autos em nada se assemelha àquele em discussão no bojo do mandado de segurança n° 2016.00.2.038232-6, no qual se discute a possibilidade de acolhimento do pedido de exoneração coletiva dos cargos comissionados no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal. Nestes autos, o objeto é adstrito à greve supostamente deflagrada pelos agentes e delegados de polícia, sendo o aludido pleito utilizado apenas como exemplo de manifestação de cunho paredista, sem, contudo, envolver qualquer dos pedidos deduzidos na inicial, a tornar insubsistente a alegação de litispendência deduzida em contestação; 6. A delimitação subjetiva da pretensão inicial, para que se especifique, por lastro probatório idôneo, qual das categorias profissionais arroladas nos autos, deveras, praticou as condutas descritas na inicial, tratada como se questão processual preliminar fosse, assim não se qualifica, por se adstringir, em verdade, ao próprio mérito da demanda, eis que o acolhimento dos pedidos formulados na inicial não prescinde da efetiva demonstração de que as razões que os sustentam de fato ocorreram, o que, por óbvio, aferir-se-á por meio da prova produzida, ainda que com os temperamentos necessários, em razão da própria natureza do litígio; 7. Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela porque a matéria nele deduz ida se confunde com o próprio mérito da questão principal em discussão nos autos, tomando-se em conta, ainda, que os feitos se encontram prontos para julgamento e, por fim, que o nível de cognição próprio do momento processual, porque mais profundo e efetivo, supera e substitui aquele adotado quando da análise do pedido liminar; 8. Dentre os constitucionalmente assegurados aos servidores púbicos, exsurge o direito de greve (art. 37, inc. VII), que, embora ainda não disciplinado legislativamente, a despeito da determinação constitucional nesse sentido, possui seu balizamento estabelecido, por empréstimo, pela legislação que disciplina a greve dos empregados regidos pela legislação trabalhista, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 670, 708 e 712). 8.1. Há, porém, categorias de servidores públicos, e aqui tomada a expressão em sua acepção ampla, que dada a relevância de suas atribuições e sua importância para a própria consecução dos fins constitucionais, aos quais, entendeu o constituinte, restringir alguns dos direitos dedicados aos servidores em geral. 8.2. No que concerne às forças de segurança púbica, ou mais especificamente à polícia civil, ainda que, a rigor, não conste, no texto constitucional, vedação expressa ao direito de greve por seus integrantes, a gravidade e essencialidade de suas funções não autorizam que sejam elas suspensas por força de movimento paredista, pois isso, além de acarretar prejuízo imensurável à sociedade, já carente e temerosa quanto à sensação de insegurança, tende a provocar nefasta ruptura de valores constitucionais, sendo, por isso mesmo, contrária às próprias balizas constitucionais que determinam e delimitam a atuação dos órgãos de segurança pública. 8.3. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de maneira expressa e enfática, ser inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário em Agravo n° 654.432, no qual foi reconhecida repercussão geral, o que, por consequência, acaba por vincular a jurisdição ordinária; 9. Em se tratando de diversas categorias profissionais, que, não obstante, compõem uma mesma entidade ou órgão público, a prova do movimento paredista se contenta com a comprovação idônea e suficiente de que as atividades da instituição foram suspensas ou prejudicadas, no período, e por força, das reinvindicações, de tal sorte que, para o caso, basta que se tenha certeza de que as categorias profissionais decidiram deflagrar o movimento grevista, que se comportaram e agiram como grevistas e que, por força disso, as atividades da polícia civil foram prejudicadas ou interrompidas. 9.1. As provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que, efetivamente, tanto os policiais civis quanto os delegados de polícia suspenderam suas atividades e embaraçaram as atividades da instituição por força do movimento paredista; 10. Na ausência de prova idônea e suficiente quanto ao termo final da greve, adota-se para fim de aplicação das consequências jurídicas derivadas do reconhecimento de sua ilegalidade, a data do presente julgamento; 11. A jurisprudência é remansosa quanto à necessidade de desconto na remuneração dos servidores públicos pelos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, eis que, na linha do que estabelece a legislação de regência (art. 7°, da Lei n° 7.783/1989), tomada por empréstimo, na forma da jurisprudência do Supremo tribunal Federal, alhures aludida, o movimento paredista ocasiona a suspensão temporária do contrato de trabalho ou, no caso, do vínculo estatutário formado entre os servidores e Administração. 11.1. Cabe à Administração, em processo administrativo próprio, apurar as faltas dos servidores ao serviço, em decorrência do movimento grevista, realizando os descontos em proporção aos dias trabalhados, desde o início das paralizações, 04 de agosto de 2016 até julgamento das demandas em análise; 12. A cominação de multa, quando da apreciação do pedido liminar, constitui medida adequada e necessária ao fim buscado, ante o cotejo dos valores em discussão, máxime por ser a segurança pública direito fundamental difuso de elevada grandeza que deve prevalecer sobre os interesses dos servidores policiais, mormente quando a estes não é assegurado, como já visto, direito à greve. Ademais, a legislação processual disponibiliza ao julgador a adoção de medidas adequadas à garantia do cumprimento das decisões judiciais, na forma, principalmente, do art. 139, inc. IV, do vigente Código de Processo Civil; 13. Pedidos acolhidos. Julgamento procedente.Prejudicado Agravo Interno nos autos 2016.00.2.034138-5. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. GREVE. POLICIAIS CIVIS E DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. AÇÕES MOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DISTRITO FEDERAL. PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. REUNIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DA GREVE. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TÉRMINO DO MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE...
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PENDENTE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência de decisão do Juízo da Execução Penal sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos obsta a análise do pleito em sede de habeas corpus, pois configura supressão de instância. II - O fato de ter sido fixado o regime semiaberto na sentença não significa que o condenado deverá ficar solto, mas, ao contrário, deverá ser recolhido a estabelecimento prisional adequado até que o Juiz possa analisar e deferir os benefícios pertinentes ao tipo de regime. III - Recurso desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PENDENTE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência de decisão do Juízo da Execução Penal sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos obsta a análise do pleito em sede de habeas corpus, pois configura supressão de instância. II - O fato de ter sido fixado o regime semiaberto na sentença não significa que o condenado deverá ficar solto, mas, ao con...