APELAÇÃO CIVIL. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.2. Não há se falar em negativa de autorização para a realização de exame que é a única opção para diagnóstico da patologia que acomete a autora, de forma que a sua não realização poderia acarretar em risco de morte à paciente. Admitir a ausência da cobertura de tal procedimento, estar-se-ia afastando direitos inerentes à própria finalidade do contrato, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária.3. De acordo com trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11/01/2010, verifica-se que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas sim exemplificativo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do remédio de que o autor necessita.4. Não pode o plano de saúde refutar uma escolha técnica dos medicamentos considerados adequados ao tratamento dos pacientes. Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o apelante interferir nessa escolha.5. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação das cláusulas e coberturas avençadas, igualmente não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.2. Não há se falar em negativa de autorização para a realização de exame que é a única opção para diagnóstico da patologia que acomete a autora,...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada formal e materialmente típica (art. 184, §§ 1º e 2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social, intervenção mínima e da fragmentariedade com vistas a absolvição do réu (Súmula n. 502, do STJ). 3. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se a quantidade dos bens apreendidos é expressiva, ficando evidente o desvalor da conduta. 4. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5. Consoante art. 44, § 3º, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico.. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. A conduta de expor à venda CDs e DVDs contrafeitos é considerada formal e materialmente típica (art. 184, §§ 1º e 2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social, inter...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 7.873/2012. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONCESSÃO. 1) Recente decisão do c. STF excepcionou a Lei 8.072/90 e afastou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2) É possível a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas, quando a pena privativa de liberdade imposta for substituída por restritiva de direito e o reeducando tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto Presidencial 7.873/2012. Não preenchido o requisito temporal, portanto, não se deve conferir a benesse. 3) Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 7.873/2012. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONCESSÃO. 1) Recente decisão do c. STF excepcionou a Lei 8.072/90 e afastou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2) É possível a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas, quando a pena privativa de liberdade imposta for substituída por restritiva de direito e o reeducando tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto P...
Roubo. Desclassificação. Regime inicial. Substituição da pena. Impossibilidade.1 - Não se admite a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples se o crime foi cometido mediante grave ameaça, por meio de simulação de posse de arma.2 - Cometido o crime com grave ameaça à pessoa e sendo o réu reincidente, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e art. 44, I e II, do CP.3 - Apelação não provida.
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Roubo. Desclassificação. Regime inicial. Substituição da pena. Impossibilidade.1 - Não se admite a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples se o crime foi cometido mediante grave ameaça, por meio de simulação de posse de arma.2 - Cometido o crime com grave ameaça à pessoa e sendo o réu reincidente, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e art. 44, I e II, do CP.3 - Apelação não prov...
Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais. Regime inicial.1 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, se as circunstâncias em que o acusado foi preso na posse de substância entorpecente evidenciam que fazia tráfico de drogas.2 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta.3 - A natureza da droga - crack - fundamenta a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública.4 - Cometer o crime em via pública e durante o dia, por não extrapolar as circunstâncias normais do tipo, não justifica a avaliação negativa dessa circunstância judicial.5 - O fato de o réu praticar novo crime quando deveria estar cumprindo a pena de crime anterior pelo qual condenado justifica a valoração negativa de sua conduta social, que põe em descrédito o Poder Judiciário frente à sociedade.6 - Presentes mais de uma condenação transitada em julgado, possível considerar uma delas maus antecedentes e a outra reincidência, sem que ocorra bis in idem.7 - Reincidente específico deve cumprir a pena no regime inicial fechado. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena.8 - Apelação provida em parte.
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Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais. Regime inicial.1 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, se as circunstâncias em que o acusado foi preso na posse de substância entorpecente evidenciam que fazia tráfico de drogas.2 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta.3 - A natureza da droga - crack - fundamenta a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito de...
Lesão corporal. Violência doméstica. Provas. Autoria. Substituição da pena. Impossibilidade.1 - Descabida absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, demonstram a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica.2 - Cometido o crime com violência à pessoa e no contexto doméstico, ainda que a lesão corporal seja de natureza leve, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, e art. 17 da L. 11.340/2006. Contudo, se não há recurso do Ministério Público, mantém-se a substituição concedida na sentença.3 - Apelação não provida.
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Lesão corporal. Violência doméstica. Provas. Autoria. Substituição da pena. Impossibilidade.1 - Descabida absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, demonstram a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica.2 - Cometido o crime com violência à pessoa e no contexto doméstico, ainda que a lesão corporal seja de natureza leve, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, e art. 17 da L. 11.340/2006. Contudo, se não há recurso do Ministério Público, mantém-se a substituição c...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO. Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma da sentença. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. conhecimento. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC/2015, art. 1.010, II, III e IV). 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor integral do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contratado e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa da promissária adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA REC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO. TRATATIVAS. DEFLAGRAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.551.956-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO. TRATATIVAS. DEFLAGRAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OPOSIÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PROIBIÇÃO DE ENTRADA NO LOTEAMENTO. IMÓVEL INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO CADEIA POSSESSÓRIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL INSERTO NA ENTIDADE CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL QUANTO AO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO (CPC/73, ART. 20, §§ 3º E 4º). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OPOSIÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PROIBIÇÃO DE ENTRADA NO LOTEAMENTO. IMÓVEL INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO CADEIA POSSESSÓRIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL INSERTO NA ENTIDADE CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL QUANTO AO TÓPICO. HONORÁRI...
Órgão: 8ª Turma Cível Espécie: Agravo de Instrumento ? AGI Processo nº: 0703196-09.2016.8.07.0000 Agravante(s): Bradesco Saúde S/A Agravado(s): Josineide Gonçalves Florêncio rep. por Sebastião de Almeida Rodrigues Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Ementa AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ASTREINTES. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º desse diploma e do enunciado da Súmula nº 489 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que a Lei nº 9.656/98 restrinja as hipóteses de concessão de tratamento domiciliar (home care), a exclusão dessa assistência em cláusula contratual expressa, mesmo nos casos em que houver indicação médica, é abusiva ao colocar a paciente em situação de desvantagem, restringindo os direitos e as obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, em flagrante violação à boa-fé e à equidade do contrato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não há interesse recursal para insurgir-se quanto ao valor fixado a título de astreintes se a decisão que o definiu foi cumprida em todos os seus termos. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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Órgão: 8ª Turma Cível Espécie: Agravo de Instrumento ? AGI Processo nº: 0703196-09.2016.8.07.0000 Agravante(s): Bradesco Saúde S/A Agravado(s): Josineide Gonçalves Florêncio rep. por Sebastião de Almeida Rodrigues Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Ementa AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ASTREINTES. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos c...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS. CC/02, ART. 1.641, I. STF/SÚMULA 377. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CUMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS. DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o enunciado de Súmula nº 377 do STF, que ressalva a comunicabilidade dos bens sobrevindos durante o casamento realizado sob o regime de separação obrigatória legal, malgrado firmado em 3 de abril de 1964, permanece hígido no ordenamento jurídico pátrio. 2. Adespeito da lei obrigar a adoção do regime de separação de bens em determinadas situações, seja sob à égide do Código Civil de 1916 (art. 258) seja no de 2002 (art. 1.641), o citado entendimento sumular temperou esse regramento em repúdio da possibilidade de um dos cônjuges se enriquecer sem causa às custas do sacrifício, financeiro e/ou doméstico, do outro, evoluindo então para reconhecer que os bens adquiridos na constância do casamento - os aquestos - deveriam ser comunicados, independentemente de prova do esforço comum, salvo manifestação de vontade - pacto antenupcial ou contrato - dos nubentes noutro sentido. 3. Ou seja, em regra, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte possuía antes do casamento e os que lhe sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação ou sucessão, ou mesmo em caráter personalíssimo, e os sub-rogados em seu lugar (STF, Súmula 377 c/c CC/02, arts. 1.641 e 1.659, I e II). 4. Comprovando a ré somente que a quantia pré-existente que utilizara para dar de entrada na negociação do imóvel em discussão foi suficiente apenas para pagar 50% (cinquenta por cento) do preço do bem, a aduzida sub-rogação afeta apenas essa parte do aquesto, que deve ser preservada na partilha. 5. Destacando-se a parcela que consubstancia bem particular de uma das partes, a outra (50%), nela consideradas as dívidas, acessões, construções, benfeitorias efetivadas sobre o imóvel com o produto do trabalho do ex-casal, porque satisfatoriamente demonstrado que realizadas durante o casamento pelo esforço comum deles, pertencem a ambos, certamente, com suas melhorias. 6. Havendo manifestação pela partilha de bens, na exordial ou na contestação, o que se verifica na hipótese, ainda que o inventário dos bens comuns trazido não venha a ser detalhadamente pormenorizado, não há óbices para que, em decorrência do divórcio, o julgador arbitre a partilha sobre os que restarem efetivamente apurados no processo, inclusive sobre eventuais benfeitorias indenizáveis, mesmo que ausente pedido específico acerca destas. 7. Inexistindo provas a atestar a existência de dívidas em aberto assumidas pelo ex-casal durante o casamento em favor da família, em especial, daquelas que a virago indicou, e sendo os débitos apurados no feito posteriores a separação de fato das partes, correta a sentença que indeferiu a partilha dessas alegadas obrigações. 8. De acordo com os documentos acostados aos autos, manifestação dos envolvidos e das declarações prestadas pelas testemunhas, em ordem às regras do regime da separação obrigatória de bens, temperado pela inteligência da Súmula nº 377 do STF, aplicável ao caso em comento, demandando o reconhecimento de sub-rogação de bens prova satisfatória, na espécie, apura-se que restou comprovado apenas que o bem particular que a virago trouxe para o casamento somente respondera pelo pagamento da metade do aquesto requisitado, constando que a outra metade fora parcelada e quitada durante a convivência familiar, motivo pelo qual a sentença deve ser ajustada a fim de que a partilha represente essa realidade. 9. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS. CC/02, ART. 1.641, I. STF/SÚMULA 377. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CUMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS. DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o enunciado de Súmula nº 377 do STF, que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS REGRAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão. 2. O processo deve servir de intrumento para a concretização dos valores constitucionalmente protegidos. Se, no caso concreto, o grave risco de dano for suficiente para compensar a existência frágil da probabilidade do direito, devem ser antecipados os efeitos da tutela, de forma a proteger direitos fundamentais da parte hipossuficiente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS REGRAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão. 2. O processo deve servir de intrumento para a concretização dos valores constitucio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA - ARTIGOS 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART. 221 DA LEI ORGÂNICA DO DF - ARTS. 4º, 5º, 29 E 30 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE -PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1 - Estando a pretensão do agravante em rota de colisão com a jurisprudência do e. STF e desta Corte, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão de 1ª instância que determinou a matrícula do agravado no ensino fundamental. 2 - Nos termos dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade é direito público subjetivo. O referido direito também se encontra garantido pelo art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além da previsão constitucional e do disposto na LODF, deve-se considerar o que preceituam os arts. 4º, 5º, 29 e 30 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Por sua vez, assim dispõem os arts. 53 e 54 da Lei Federal 8.069/90: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...). V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação básica. 3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga no ensino fundamental da rede pública está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática do inciso I e dos §§1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à educação básica constitui o núcleo essencial do direito à Educação. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA - ARTIGOS 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART. 221 DA LEI ORGÂNICA DO DF - ARTS. 4º, 5º, 29 E 30 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE -PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1 - Estando a pretensão do agravante em rota de colisão com a jurisprudência do e. STF e desta Corte, indefe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PRAÇA ESPORTIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A vendedora deve responder pelos danos experimentados pelo consumidor, em virtude da publicidade enganosa que incute no consumidor a percepção de uma vantagem, mormente com a difusão de peças promocionais de existência de vagas privativas de garagem e de praça esportiva no interior do condomínio. 2. Os danos morais se caracterizam por ofensa ou violação aos direitos da personalidade do indivíduo, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, pois eventuais defeitos do imóvel não acarretam ofensa a direito de personalidade dos autores, mas simples inadimplemento contratual. 3. Assentado que a ré incorreu em mora, deixando de providenciar a averbação do habite-se dentro do prazo estabelecido e, por conseguinte, ocasionando o atraso na entrega do imóvel, deverá arcar com o montante referente aos juros de obra devido à Caixa Econômica Federal. 4. Apelações conhecidas. Apelação das rés parcialmente provida, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora provida para condenar as rés a responderem pelos prejuízos ocasionados à autora com a cobrança dos juros de obras.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PRAÇA ESPORTIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A vendedora deve responder pelos danos experimentados pelo consumidor, em virtude da publicidade enganosa que incute no consumidor a percepção de uma vantagem, mormente com a difusão de peças promocionais de existência...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República.4. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico.5. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público.6. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da referida Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior.7. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só.8. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os re...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AGRAVADA POR DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. DESACATO, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIMES DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que o réu insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, caso em que a embriaguez do ofensor, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 303, caput, e 306, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 298, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, agravada por dano potencial para duas ou mais pessoas); e artigo 331 do Código Penal (desacato), este último por duas vezes, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, além de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AGRAVADA POR DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. DESACATO, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIMES DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que o réu insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, ca...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE TACHOÕE NO ESTACIONAMENTO PRIVADO DE SHOPPING CENTER. RESOLUÇÃO APLICADA APENAS À VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aassociação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato não configurador de litigância de má-fé. 2. AResolução nº 39/1998, alterada pela Resolução nº 336/2009, não se refere ao gênero vias terrestres, mas apenas às vias públicas. Os estacionamentos internos de centros comerciais e/ou Shoppings, não se submetem às normas provenientes da Resolução 336/2009 do CONTRAN, eis que consumado o ato jurídico perfeito. 3. O disposto no art. 87, da Lei nº 8078/1990, impede a condenação de associações que atuam na defesa dos direitos dos consumidores ao pagamento de custas, emolumentos e honorários, sejam periciais e ou de advogado, salvo comprovada má-fé. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE TACHOÕE NO ESTACIONAMENTO PRIVADO DE SHOPPING CENTER. RESOLUÇÃO APLICADA APENAS À VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aassociação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A endossante conferiu poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título. Por outro lado, a instituição financeira levou a protesto o título de crédito (duplicata mercantil por indicação), o que também evidencia a sua pertinência subjetiva com a presente ação. 2. Na presente ação declaratória de inexistência do débito c/c reparação por danos morais, as rés não apresentaram as faturas ou as duplicatas subjacentes a tais protestos. 3. Os protestos foram realizados em 1996, ou seja, dezoito anos antes do ajuizamento da presente ação, de forma que são inexigíveis os débitos consubstanciados nos títulos levados a protesto, seja pela ausência de apresentação das respectivas faturas ou duplicatas aptas a demonstrar a relação jurídica subjacente, seja pela consumação da prescrição extintiva. 4. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que o protesto indevido acarreta lesão à honra objetiva, configurando-se o dano independentemente da comprovação de reflexos patrimoniais. 5. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, se guardar consonância com a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A endossante conferiu poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título. Por outro lado, a instituição financeira levou a protesto o título de crédito (duplicata mercantil por indicação), o que também evidencia a sua pertinência subjetiva com a presente ação. 2. Na presente ação declaratória de inexistência do débi...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. A ilegitimidade passiva para a causa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme estipula o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. São partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados, e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. A apelante não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, pois não possui relação jurídica material com a autora nem com o imóvel objeto do pedido, inexistindo aptidão para ser sujeito na presente relação processual. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. A ilegitimidade passiva para a causa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme estipula o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. São partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados, e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. A apelante não possui legitimidade para compor o polo passivo da pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de furto, se a vítima, avó do réu, foi firme e segura em relatar, na fase judicial, a subtração de seu aparelho celular pelo acusado. 2. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, conforme a prova oral produzida ao logo da instrução criminal, a vítima informou que o celular subtraído custou o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Tal valor não se mostra insignificante, já que o montante supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 3. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem a permissão expressa de cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 4. Somente é possível a aplicação do privilégio se o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006 (furto cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), absolvê-lo quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reduzindo-lhe a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...