APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA DA COMPANHIA AÉREA. BAGAGEM ENTREGUE NO DESTINO FINAL COM DIAS DE ATRASO. DANOS MATERAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos.2. No caso concreto, ante o incontroverso cancelamento e posterior remarcação do voo que transportaria os apelados, e não havendo, durante o tempo de espera, qualquer assistência da companhia aérea, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade.3. Havendo demora na entrega da bagagem no destino final, deve haver indenização por danos materiais ante a necessidade de compra de vestuário. Além disso, em razão do cancelamento do vôo, as partes perderam o traslado anteriormente contratado, devendo ser indenizadas da quantia que despenderam para o pagamento de transporte até o hotel.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA DA COMPANHIA AÉREA. BAGAGEM ENTREGUE NO DESTINO FINAL COM DIAS DE ATRASO. DANOS MATERAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos.2. No caso concreto, ante o incontroverso cancelamento e p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Omissão inocorrente, pois o decisium vergastado apreciou todas as alegações trazidas a baila, construindo o fundamento teórico para a negativa de provimento a partir dos preceitos constitucionais e direitos legais, não havendo que se falar em omissão.2. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.3. Quanto ao pedido de prequestionamento para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Omissão inocorrente, pois o decisium vergastado apreciou todas as alegações trazidas a baila, construindo o fundamento teórico para a negativa de provimento a partir dos preceitos constitucionais e direitos legais, não havendo que se falar em omissão.2. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.3. Quanto ao pedido de prequestionamento para fin...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. IMÓVEL PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É possível reivindicação possessória de imóvel público entre particulares. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o art. 526 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 5. Aexistência de cessão de direitos, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 6. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é a exercida pelos réus que efetivamente realizaram edificação e residem no imóvel. 7. Ausente a prova do exercício pessoal da posse, não há que se falar em esbulho. 8. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. IMÓVEL PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua e...
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo é objetiva. 4. Afastada a culpa exclusiva da vítima e provado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da concessionária de transporte público em indenizar moral e materialmente a vítima do acidente ocasionado em razão de falha na prestação do serviço. 5. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, assim, respeitados os referidos parâmetros, não há que se falar em minoração do valor arbitrado. 7. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocor...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. ROL. ARTIGO 186, § 1º DA LEI FEDERAL 8.112/1990. TAXATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO À AUTORA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Agravo retido conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição sobre os direitos funcionais derivados da aposentadoria por invalidez da autora. 3. Nas lides em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (TJDFT, Acórdão n.943292, 20150110645834APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 318/340). 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014) (STJ, AgInt no REsp 1573730/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 5. Nos termos do inciso I, do §1º do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria com proventos integrais é devida ao servidor quando acometido por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, na forma da lei. Sendo a apelante portadora de moléstia não prevista na legislação pertinente, incabível a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais (TJDFT, Acórdão n.967403, 20150111358505APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 392/394). 6. Diante da sucumbência recíproca pelo provimento do agravo retido, o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes dos critérios estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do artigo 20 do revogado Código de Processo Civil - apreciação equitativa do juiz. Adequação do valor da condenação dos honorários advocatícios à autora, com permanência da suspensão de exigibilidade na forma do artigo 12 da Lei Federal 1.060/1950. 7. Agravo retido conhecido e provido para afastar a prescrição. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. ROL. ARTIGO 186, § 1º DA LEI FEDERAL 8.112/1990. TAXATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E ADEQUAÇÃ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PORVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha presencial. 2. A violência da qual resulta agressão em vias de fato, ainda que em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, para obstar a substituição da pena privativa de liberdade, quando preenchidos os seus requisitos. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PORVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha presenc...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO DE DANO NÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente por haver testemunha presencial, bem como o réu foi preso na posse do carro, cujas placas estavam adulteradas, conforme laudo técnico, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Mantém-se a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal quando está devidamente comprovado, por prova testemunhal e pericial, que o réu subtraiu objeto de dentro do veículo, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição da fechadura da porta do automóvel. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, ainda mais se restou apenas o concurso de pessoas para qualificar o crime. 4. Mantém-se a reincidência quando a certidão utilizada é idônea para esse fim. 5. O aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de circunstância agravante deve guardar proporcionalidade com o quantum de eventual exasperação, na primeira fase, em face da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos e o réu é reincidente. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu é reincidente. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. Carece o réu de interesse de agir quanto à exclusão de indenização do dano, se ausente sua fixação na sentença. 10. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO DE DANO NÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUST...
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito, especialmente quando a confissão do réu e a prova testemunhal são corroboradas pelo resultado do teste de alcoolemia acima do permitido. 2. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal em face da reincidência do apelante. 4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito, especialmente quando a confissão do réu e a prova testemunhal são corroboradas pelo resultado do teste de alcoolemia acima do permitido. 2. Mantém-se o regime in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. A existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do CPC). 2.1. Ademais, esta Corte já decidiu que ?a indisponibilidade de bens da incorporadora não fere a regra prevista no art. 833, XII do CPC, pois se trata de medida diversa da penhora de recursos depositados e vinculados à execução da obra? (07029086120168070000, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 08/05/2017). 3. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. Conforme exposto no decisum, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, o exeqüente, beneficiário da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 4. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. A existênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR.I. Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.II. A matéria deduzida pela embargante não tem compatibilidade com o art. 674 do CPC/2015, não se vislumbrando necessidade e utilidade do provimento judicial almejado, pois não há indicação de qualquer ato ou ameaça de constrição judicial sobre bem de propriedade do embargante ou sobre o qual este detenha direitos.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR.I. Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.II. A matéria deduzida pela embargante não tem compatibilidade com o art. 674 do CPC/2015, não se vislumbrando necessidade e utilidade do provimento judicial almejado, pois não há indicação de qualquer ato ou ameaça de constrição judici...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, valendo, como exceção, a admissão à suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado. 2. Enseja indenização por dano moral o cancelamento ilegal do plano de saúde, sobretudo quando se tratar de menor de idade submetida a tratamentos médicos constantes em razão de doença advinda de parto prematuro, sendo situação que exorbita do mero aborrecimento, apta a causar lesão aos direitos da personalidade. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, valendo, como exceção, a admissão à suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado. 2. Ensej...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEXO CULTURAL DE SAMAMBAIA. INSTALAÇÃO. INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Na intelecção dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015 para a propositura da ação exige-se a legitimidade da parte. Ademais, ninguém poderá pleitear em seu próprio nome direito alheio, ressalvado previsão legal. Em se tratando de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos os legitimados são aqueles indicados pelo microssistema de processo coletivo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de políticas públicas, salvo situações excepcionais de extrema ilegalidade, sob pena de ofensa à discricionariedade do administrador e ao princípio da separação dos poderes. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 8º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEXO CULTURAL DE SAMAMBAIA. INSTALAÇÃO. INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Na intelecção dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015 para a propositura da ação exige-se a legitimidade da parte. Ademais, ninguém poderá pleitear em seu próprio nome direito alheio, ressalvado previsão legal. Em se tratando d...
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, diante do conjunto probatório já constante nos autos, o juiz profere sentença, a despeito de outras provas que poderiam ter sido produzidas, seja testemunhal, pericial ou documental, mas que se revelam inúteis à solução da controvérsia. 2. Não prejudica a validade da permuta o fato de os direitos sobre a posse da gleba de terra cedida na permuta se situar em área não regularizada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, diante do conjunto probatório já constante nos autos, o juiz profere sentença, a despeito de outras provas que poderiam ter sido produzidas, seja testemunhal, pericial ou documental, mas que se revelam inúteis à solução da controvérsia. 2. Não prejudica a validade da permuta o fato de os direitos sobre a posse da gleba de terra cedida na...
APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. CONTRATO PRESERVADO. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LAUDO PERICIAL. CONFIGURADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Assim, a construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide na qual se pleiteia a restituição da comissão de corretagem, tendo em vista que o pagamento da comissão de corretagem é desdobramento da relação contratual. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, a teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Preliminar rejeitada. 2. A cláusula que estabelece a entrega do imóvel a partir da assinatura pelo adquirente do contrato de financiamento com o agente financeiro não é admissível. Sabe-se que as instituições financeiras só celebram os contratos de financiamento com os adquirentes do imóvel após a averbação do habite-se. Na espécie tal previsão contratual é nula, porquanto deixa nas mãos da construtora a fixação do prazo para entrega do bem, o que afronta o disposto nos artigos 39, XII e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o fornecedor de serviço deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação ou deixar a seu próprio e exclusivo critério a fixação do termo inicial para cumprir com a obrigação, ainda mais quando as disposições contratuais atenuam a responsabilidade do fornecedor do serviço e colocam o consumidor em desvantagem. Assim, considerar-se-á como data final da entrega do imóvel 27.08.2011 e a data que encerra a mora do vendedor o dia 05.06.2012 (entrega das chaves). Considera-se então a mora das rés pelo período de 28.08.2011 a 04.06.2012, ou seja, 282 dias de mora. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária, assim, tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. Cabe esclarecer que a base de cálculo dos lucros cessantes deve ser o valor devido a título de locação mensal. 4. Acertada, pois, a sentença ao condenar as rés ao pagamento do valor correspondente aos vícios de construção sanáveis apontados no laudo pericial. Comprovada a existência de vícios insanáveis na construção, é devida a indenização ao promitente comprador pela depreciação ocasionada ao imóvel a ser apurada em liquidação de sentença. 5. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. Nesse sentido, ao examinar cada hipótese concreta, a decisão do magistrado deve ser informada pelo bom senso, a fim de que o instituto não seja banalizado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. CONTRATO PRESERVADO. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LAUDO PERICIAL. CONFIGURADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Assim, a construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide na qual se pleiteia a restituição da comissão de corretagem, tendo em vista que o pagamento da comissão de corretagem é desdobramento da relação contratual. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO CRÉDITO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. PROVIDA.O enunciado n. 469 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.A negativa de inclusão do dependente no seguro saúde contratado por seu genitor, em ocasião que a disponibilidade da assistência médica tinha especial relevância, visto o diagnóstico preliminar de patologia cardíaca do apelante, caracteriza a violação aos seus direitos da personalidade, além de corresponder a um ato ilícito contratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento dos danos morais em caso de recusa injustificável da operadora do plano de saúde em realizar a cobertura do tratamento médico necessário ao segurado. Isso porque, com essa atitude, a seguradora aumenta as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença.O recém-nascido, embora despido de consciência, possui personalidade e faz jus às garantias constitucionais correspondentes. A lei não restringe o direito à indenização por danos morais às pessoas adultas ou àqueles com capacidade de fato ou de exercício, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.A multa diária (astreinte) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, pelo que há de ser fixada em valor suficiente a garantir eficácia da tutela jurisdicional.O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juízo modificar o valor, a periodicidade ou excluir o preceito cominatório vincendo. A revogação da multa diária (astreinte) é retroativa, ou seja, foi proferida após a incidência da hipótese e constituição do crédito, o que caracteriza erro de procedimento e impõe a anulação da sentença.Apelação provida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO CRÉDITO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. PROVIDA.O enunciado n. 469 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.A negativa de inclusão do dependente no seguro saúde contratado por seu genitor, em ocasião que a disponibilidade da assistência médica tinha especial relevância, visto o diagnóstico preliminar de patologia cardíaca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. Consoante destacado de forma expressa no acórdão embargado, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo.4. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar.4.1. A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal.4.2. Saliento, nesta sede, que a atitude da ré/embargante em proceder a rescisão do contrato de saúde em meio a um tratamento médico para cura de câncer viola frontalmente os deveres anexos da cooperação e da proteção, ínsitos a todos os contratos. A situação em comento consubstancia-se em verdadeiro abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, o qual dever ser lido e interpretado de acordo com a Constituição Federal, que por sua vez, possui como vetor central a dignidade da pessoa humana.5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão.6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Ausentes elementos que configurem o animus protelatório por parte do embargante, não prospera o pedido de aplicação de multa previsto no § 2º do art. 1.026 do CPC.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 0,48g (QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA MÍNIMA APLICADA, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Se a pena-base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal na sentença, bem como aplicada a causa especial de diminuição do privilégio, não há qualquer interesse em se pleitear a sua redução para esse mínimo em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, ao ser preso pelo delito de tráfico de drogas, atribuiu-se falsa identidade com a finalidade de obstaculizar a atuação estatal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 307 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 0,48g (QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA MÍNIMA APLICADA, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Se a pena-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA NÃO INVOCADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser argúidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, além de ter sido justificado pela MM. Juíza o fato de o recorrente permanecer algemado durante a audiência, a Defesa concordou expressamente com a medida, conforme registrado no termo de audiência, bem como deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena. 3. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reconhecer a presença da atenuante da menoridade penal relativa, mas sem alterar a pena imposta ao recorrente, estipulada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA NÃO INVOCADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA. VALOR SUBTRAÍDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, a acusada foi presa em flagrante na posse dos bens subtraídos do supermercado, já no lado de fora do estabelecimento. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, a ré detinha a posse de fato dos objetos subtraídos, razão pela qual já havia cessado a clandestinidade, não havendo que se falar em crime tentado. 2. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por policiais apenas dificultam a prática de furtos, não obstando, por si só, a consumação da conduta delituosa. 3. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que a apelante é primária e o valor das coisas subtraídas é bem inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA. VALOR SUBTRAÍDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse m...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR QUE SUPERA O EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. FURTO PRIVILEGIADO. RECORRENTE PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. REDUÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), equivalente a mais de 60% (sessenta) por cento do valor do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 350,00), a recorrente e seu comparsa tentaram subtrair nada menos que 28 (vinte e oito) produtos do supermercado, dentre desodorantes, cremes de loção corporal, redutor de celulite etc, em um supermercado de grande movimento, o que demonstra demasiada ousadia. 3. Embora o valor dos bens subtraídos não possa ser considerado ínfimo para os fins de se reconhecer a atipicidade, os bens podem ser tidos como de pequeno valor para o fim do reconhecimento do furto privilegiado (Artigo 155, § 2º, do Código Penal). Assim, tratando-se de ré primária, deve ser reconhecida a referida causa de diminuição, reduzindo-se a pena em 1/2 (metade). 4. Considerando que a recorrente e o corréu foram flagrados com os bens da vítima já no estacionamento do supermercado, o crime chegou bastante perto de sua consumação, devendo incidir a fração mínima pela causa de diminuição da tentativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer a presença da causa de diminuição do furto privilegiado, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR QUE SUPERA O EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. FURTO PRIVILEGIADO. RECORRENTE PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. REDUÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nen...