APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. TESE REJEITADA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 3º e 4º, CPC. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS. ILEGALIDADE. LEI N. 9870/99. 1. Na espécie, não há que se falar em perda do objeto, mormente porque a ação foi julgada procedente com a resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil com a conseqüente confirmação da tutela em sede liminar. Em resumo, o cumprimento da obrigação não decorreu de voluntariedade da ré, mas sim, por meio de imposição judicial, o que afasta a tese de perda do objeto da ação. 2. Conforme intelecção da Lei 9870/99 é dever da instituição de ensino viabilizar os meios para expedição dos documentos, a qualquer tempo, por motivo de transferência de seus alunos, independente de adimplência ou outros procedimentos. Ademais, a Resolução n. 01/83 e 03/83 do Conselho Federal de Educação também regulamenta sobre o assunto. 3. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes. 4. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. TESE REJEITADA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 3º e 4º, CPC. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS. ILEGALIDADE. LEI N. 9870/99. 1. Na espécie, não há que se falar em perda do objeto, mormente porque a ação foi julgada procedente com a resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil com a conseqüente confirmação da tutela em sede liminar....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL EXTERNA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 515, § 3º, DO CPC. TARE. I - A existência de ação direta de inconstitucionalidade de Lei Distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. II - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. Sentença anulada. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento, mesmo improcedente o pedido. IV - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo. V - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da lesão ao erário, causada pela inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte, art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96. VI - ADI 14916-6/2012 foi julgada improcedente. A empresa beneficiada com o TARE não é obrigada a pagar a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido, diante da lei que lhe concede a remissão desses créditos. VII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL EXTERNA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 515, § 3º, DO CPC. TARE. I - A existência de ação direta de inconstitucionalidade de Lei Distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. II - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. Sentença anulada. III - Nos termos do ar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o artigo 3º, caput, do referido ato administrativo, é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cív...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.V. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VI. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão proces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alterna...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o artigo 3º, caput, do referido ato administrativo, é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cív...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Detectada a omissão do acórdão quanto à valoração das provas, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. III. Deve ser mantida a sentença que, à falta da comprovação do pagamento dos aluguéis que dão respaldo à ação de despejo, julga procedente o pleito do autor da demanda.IV. Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Detectada a omissão do acórdão quanto à valoração das provas, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. III. De...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA ARRENDADORA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação. 3. Incabível, em sede recursal, a discussão de questões não enfrentadas na instância singular em virtude da ocorrência de preclusão decorrente da decretação dos efeitos da revelia. 4. Ocorrendo a rescisão contratual, necessário se torna que o arrendador devolva para o consumidor o recebido a título de Valor Residual Garantido, porquanto essa parcela não se constitui em remuneração daquele, mas, sim, antecipação do pagamento do preço do bem, na hipótese de, ao final, este optar pela sua aquisição, isso porque, em assim não se entendendo, haveria enriquecimento sem causa da empresa arrendadora. 5. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) deve ser realizada após a alienação do veículo pela arrendante e apuração de prejuízos experimentados em razão da rescisão antecipada do contrato, admitida a compensação com os valores não adimplidos a título de contraprestação pelo uso do bem até a data da reintegração de posse. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, neste, provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA ARRENDADORA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas c...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CARGAS TRANSPORTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ COMO SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a intermediação na contratação de seguro de cargas entre a autora e terceira seguradora, merece ser rejeitada a denunciação da lide. 4. Fica caracterizada a relação jurídica entre as partes, referente à contratação de seguro de cargas transportadas, quando demonstrado documentalmente que a ré atuava, de forma irregular, como Seguradora e não como Corretora de Seguros, por exemplo, por meio do cartão de apresentação a clientes, e-mails trocados entre as partes e depósitos de valores, pela própria ré diretamente à autora, referentes a pagamentos de prêmios de seguros de contratações anteriores. 5. Segundo a jurisprudência do c. STJ, não configura causa excludente de cobertura de seguro, pelo agravamento do risco imputável ao segurado, na hipótese de ocorrência de acidente de trânsito ocasionado por terceiro que conduzia o veículo embriagado. 6. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CARGAS TRANSPORTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ COMO SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de pedido necessário. Preliminar rejeitada. 3. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. A multa coercitiva/astreinte tem como intuito convencer o demandado a cumprir a ordem jurisdicional, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim, a começar pela análise da capacidade econômica do demandado. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA. PERDA DA GUARDA NO CURSO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTERESSES DA MENOR QUE COLIDEM COM OS INTERESSES DO NOVO GUARDIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À CRIANÇA. PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A destituição da guarda da representante da autora, no curso da demanda, acarreta sua perda de representação processual da menor e, por conseguinte, perda da legitimidade para recorrer. 2. À luz do artigo 9º, I, do Código de Processo Civil, estando a colidir os interesses do menor com os interesses do novo guardião, deve ser nomeado curador especial. 3. A nomeação de curador especial pode ser afastada quando vislumbrada a ausência de interesse recursal da representada, considerando-se que a sentença que poderia ser objeto de recurso lhe foi favorável. 4. Não se entrevê interesse recursal relativo à realização de exame de DNA no bojo de ação anulatória de registro c/c investigatória de paternidade post mortem quando, de um lado, o suposto pai biológico já é falecido e não deixou bens a partilhar ou testamento conhecido e, de outro, há o pai registral que formou vínculo afetivo com a criança e que detém plenas condições de atender o mandamento constitucional e constante do Estatuto da Criança e do Adolescente relativo à proteção integral da criança e ao atendimento do melhor interesse desta. 5. Não havendo vício de consentimento, o estado de filiação atestado pelo registro civil prevalece sobre eventual filiação genética. 6. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA. PERDA DA GUARDA NO CURSO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTERESSES DA MENOR QUE COLIDEM COM OS INTERESSES DO NOVO GUARDIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À CRIANÇA. PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A destituição da guarda da representante da autora, no curso da demanda, acarreta sua perda de representação processual da menor e, por conseguinte, perda da legitimidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 2. A pesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 2. A pesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE 47/2004. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INTIMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e considerando-se a sistemática do TARE, que impunha a indicação do valor devido pelo regime normal e pelo regime especial, o montante da diferença já foi determinado pelo próprio contribuinte, cujas informações, homologadas pela autoridade fiscal, concretizam a constituição do crédito tributário em questão. Desnecessário, portanto, em sede de cumprimento de sentença, a intimação do Distrito Federal para promover o lançamento do crédito tributário. 2. Detendo o Parquet legitimidade para propor a ação civil pública, também estará dotado de legitimidade para propor o cumprimento da sentença nela proferida, à luz, inclusive, do sincretismo que hodiernamente rege o processo civil. De todo modo, não se concebe que determinado sujeito detenha legitimidade para propor a ação, mas não detenha tal prerrogativa para executar o comando judicial que faz norma concreta entre as partes, sob pena de se retirar a eficácia da prestação jurisdicional alcançada. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE 47/2004. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INTIMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e considerando-se a sistemática do TARE, que impunha a indicação do valor devido pelo regime normal e pelo regime especial, o montante da dife...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 4.Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro mat...
PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE INADIMPLEMENTE - TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII). 2. O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. 3. Somente a inadimplência das três últimas parcelas alimentícias ensejam a prisão civil do devedor, devendo os débitos de período anterior ser executados pelo modo menos gravoso. 4. Concedeu-se parcialmente a ordem.
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PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE INADIMPLEMENTE - TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII). 2. O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. 3. Somente a inadimplência das três últimas parcelas alimentícias ensejam a prisão civil do devedor, devendo os débitos de período ant...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE DEIXA DE INTERPOR RECURSOS E QUE AJUIZA NOVA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, sendo que o termo inicial é contado da data do prejuízo experimentado pelo autor. 1.1 Obséquio ao princípio da actio nata segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr no momento em que o direito é violado, surgindo, para o autor, titular do suposto direito material, a pretensão de requerer uma prestação jurisdicional contra o devedor. 2. Restou incontroverso que o autor confiou aos advogados, o ajuizamento de ação, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja pretensão consistia no reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e Lei nº 8.627/93, depreendendo-se, em relação ao autor, que não houve interposição de todos os recursos necessários contra a decisão que excluiu o autor da lide, além do que deixaram, os ilustres causídicos, transcorrer longo período de tempo para ajuizamento de uma nova ação versando sobre o mesmo direito, culminando na prescrição da pretensão. 3.Aculpa do causídico, a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito indispensável para a responsabilização civil do profissional liberal. 4. Aobrigação contratual dos profissionais liberais, como é o caso do advogado, é considerada como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. 5. Ateoria civilista da perda de uma chance deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício para aquela pessoa, em uma determinada situação. 5.1 A chance de vitória deve ser séria e real, a ponto de reconhecer que o autor tinha a possibilidade de auferir ganho futuro, frustrado pela conduta da parte ré. 5.2 Enfim. (...) A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance (...). (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/08/2009). 6. As ações ordinárias ajuizadas tinham uma grande probabilidade de obter sucesso, porquantoo direito ao reajuste salarial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1349178/PR; AgRg no AREsp 95336/DF etc), havendo inclusive o enunciado de Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ar. sentença recorrida merece reforma quanto aos termos iniciais da correção monetária da indenização por danos materiais, levando-se em conta as datas dos prejuízos experimentados. 8. Finalmente, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. 8.1 O ajuizamento de ação judicial pode causar transtornos, independentemente da vontade da parte litigante, por esta razão não há se cogitar de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Apelo do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE DEIXA DE INTERPOR RECURSOS E QUE AJUIZA NOVA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, sendo que o termo inicial é contado da data do prejuízo experimentado pelo autor. 1.1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE A TERRACAP. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 3° DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 191 PARÁGRAFO ÚNICO E O ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A ocupação do particular de terras públicas ostenta mera detenção, a título precário, como simples tolerância, inviabilizando a justa posse capaz de conferir a aquisição da propriedade.2. O pedido de usucapião é inviável se a área é pública, vedada dada pelos artigos 183, § 3° da Constituição Federal, art. 191, parágrafo único e o art. 102, do Código Civil, bem como a Súmula 340 do STF. 3. Extingue-se o processo sem julgamento dó mérito, quando se tratar de pedido de usucapião em terra pública.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE A TERRACAP. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 3° DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 191 PARÁGRAFO ÚNICO E O ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A ocupação do particular de terras públicas ostenta mera detenção, a título precário, como simples tolerância, inviabilizando a justa posse capaz de conferir a aquisição da propriedade.2. O pedido de usucapião é inviável se a área é pública, vedada dada pelos artigos 183, § 3° da Constituição Federal, art. 191, parágrafo único e o ar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF E DA POLÍCIA MILITAR DO DF. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃOD A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não havendo vedação legal à formulação de pretensão indenizatória em face do Estado, em virtude de desvio de função, tem-se por incabível o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. 2. Nos termos da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 3. Evidenciado que os autores, embora sejam praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, passaram a exercer atribuições inerentes ao cargo de Agente Penitenciário, da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, de forma a evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. De acordo com a Súmula n. 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e não provida. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF E DA POLÍCIA MILITAR DO DF. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃOD A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não havendo vedação legal à formulação de pretensão indenizatória em face do Estado, em virtude de desvio de função, tem-se por incabível o reconhecimento da im...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. . A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.IV. A comissão de permanência, por sua própria natureza, agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.V. Identifica-se como comissão de permanência o encargo financeiro que, a despeito da indumentária contratual utilizada, é previsto para substituir, na hipótese de inadimplemento, os demais encargos financeiros estipulados para a situação de normalidade contratual.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XI. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. I...