APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE VALIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO ANULADA E DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO INDENÍZAVEL OBJETO DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não se encontra preclusa a matéria examinada na sentença relativa à pretensão de que seja reconhecida a validade da primeira citação realizada e anulada nos autos, quando a nova citação houver sido determinada por meio de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3. Não obstante a inexistência de recurso contra a decisão que recebeu os embargos à execução, declarando-os tempestivo, não há preclusão da matéria relativa ao exame da tempestividade dos referidos embargos, quando a intempestividade puder ser aferida mediante o reconhecimento da validade da primeira citação realizada nos autos, tendo em vista que a tempestividade somente restou declarada porque o prazo dos embargos teve como marco inicial a data da segunda citação. 4. Mostra-se correta a nulidade da citação e a determinação de que outra seja realizada, quando aquela houver sido efetivada sem a cópia da emenda à inicial promovida pelo exequente, na qual retifica erro material no valor da execução, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte executada. 5. A multa contratual prevista para a hipótese de rescisão de contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, estipulada com a finalidade específica de ressarcir danos materiais decorrentes de custos com a desmobilização de toda a estrutura alocada para a prestação dos serviços contratados, não se mostra exigível, quando não há provas de que os referidos danos tenham ocorrido. 6. Na ação de execução e nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 8. Apelação cível das embargantes interposta nos autos da ação de execução não conhecida. Apelação cível das embargantes, interposta nos autos dos embargos à execução, conhecida e provida. Apelação cível da embargada conhecida, preliminares rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE VALIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO ANULADA E DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO INDENÍZAVEL OBJETO DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE VALIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO ANULADA E DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO INDENÍZAVEL OBJETO DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não se encontra preclusa a matéria examinada na sentença relativa à pretensão de que seja reconhecida a validade da primeira citação realizada e anulada nos autos, quando a nova citação houver sido determinada por meio de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3. Não obstante a inexistência de recurso contra a decisão que recebeu os embargos à execução, declarando-os tempestivo, não há preclusão da matéria relativa ao exame da tempestividade dos referidos embargos, quando a intempestividade puder ser aferida mediante o reconhecimento da validade da primeira citação realizada nos autos, tendo em vista que a tempestividade somente restou declarada porque o prazo dos embargos teve como marco inicial a data da segunda citação. 4. Mostra-se correta a nulidade da citação e a determinação de que outra seja realizada, quando aquela houver sido efetivada sem a cópia da emenda à inicial promovida pelo exequente, na qual retifica erro material no valor da execução, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte executada. 5. A multa contratual prevista para a hipótese de rescisão de contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, estipulada com a finalidade específica de ressarcir danos materiais decorrentes de custos com a desmobilização de toda a estrutura alocada para a prestação dos serviços contratados, não se mostra exigível, quando não há provas de que os referidos danos tenham ocorrido. 6. Na ação de execução e nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 8. Apelação cível das embargantes interposta nos autos da ação de execução não conhecida. Apelação cível das embargantes, interposta nos autos dos embargos à execução, conhecida e provida. Apelação cível da embargada conhecida, preliminares rejeitas, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE VALIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO ANULADA E DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO INDENÍZAVEL OBJETO DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cumulação de pedidos que se submetem a procedimentos diversos impõe a adoção do rito ordinário, conforme dispõe o art. 292, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, a citação de ao menos um dos réus torna inadequada a extinção do processo com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Sendo possível o prosseguimento da demanda pelo menos em relação ao litisconsorte citado, não é adequada a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser cassada a sentença. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cumulação de pedidos que se submetem a procedimentos diversos impõe a adoção do rito ordinário, conforme dispõe o art. 292, § 2°, do Código de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. IGPM + 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA APÓS A ENTREGA DO BEM. BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. IPTU. ÔNUS. POSSUIDORA DIRETA. PROMITENTE COMPRADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A cláusula contratual que dispõe que todas as parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a entrega do imóvel e que as parcelas vincendas após a entrega do imóvel serão corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, tendo sido livremente pactuada entre as partes, deve ser aplicada a despeito da entrega do bem antes da obtenção da Carta de Habite-se, já que o acordo entabulado entre os contratantes para fins de ocupação do imóvel antes de sua plena regularização não interfere na liberalidade de cláusula contratual que estipula índices de correção condizentes com o equilíbrio econômico da avença. 2. A vulneração de regras que dispõem sobre as edificações urbanas pelos contratantes, com o intento de permitir a ocupação do imóvel antes de sua liberação pelos órgãos competentes, não obsta que, em observância ao pacta sunt servanda e ao princípio que veda às partes adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sejam as disposições contratuais legitimamente pactuadas observadas, notadamente quando destinadas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro contratual. 3. Havendo antecipação da posse direta do imóvel por sua promitente compradora, deve ser mitigada a convenção contratual que prevê a cobrança de IPTU do adquirente somente após a expedição da Carta de Habite-se, já que a destinação econômica do bem pelo futuro adquirente rende ensejo à incidência dos tributos incidentes sobre o imóvel, de modo que, por isso, deve ele arcar com o seu pagamento a partir da efetiva entrega do imóvel. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização para venda do imóvel, ainda que verbal, a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem seja do alienante, se o consumidor, no contrato de compra e venda do imóvel, assumiu o ônus pelo pagamento dos serviços de corretagem, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança. 6. Apelação da parte ré conhecida e provida. Apelação da autora conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. IGPM + 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA APÓS A ENTREGA DO BEM. BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. IPTU. ÔNUS. POSSUIDORA DIRETA. PROMITENTE COMPRADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A cláusula contratua...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E COBRANÇA DE TARIFAS PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDO NÃO EMITIDOS PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Comprovado que, por falha na prestação dos serviços, o banco compensou cheques e cobrou tarifas por devolução de cheques sem fundos, que não foram emitidos pelo titular da conta, e que, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, o correntista sofreu prejuízos materiais e morais, correta a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fraude decorrente de conduta de terceiro não afasta, tampouco mitiga, a responsabilidade civil do banco, que tem a obrigação de checar as informações e a assinatura constantes de cheques que lhe são apresentados. 2. Não se há de falar em repetição de indébito em dobro da quantia total descontada da conta corrente do autor em razão da compensação indevida de parte dos cheques apresentados, fundada no art. 42, do CDC, porque, em tal situação, como não houve cobrança pelo réu de valores indevidos, mas apenas pagamento de cheques fraudados por falha na prestação do serviço, a tutela pretendida tem natureza de indenização por danos materiais decorrentes ato ilícito e não de repetição de indébito. Por outro lado, a pretensão de ressarcimento de quantias descontadas indevidamente da conta corrente do consumidor a título de tarifas pela devolução de parte dos cheques por falta de fundos tem natureza de repetição de indébito, porquanto se volta contra a cobrança indevida de valores. Entretanto, se não houve prova da má fé da instituição financeira, a restituição não pode ser em dobro. 3. Em caso de inserção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido. Além da ofensa à honra objetiva decorrente dessa conduta, o autor também sofreu abalos psíquicos por causa do tempo que sua conta corrente, seu cartão de crédito e o cheque especial ficaram bloqueados. 4. Para a fixação do valor da indenização pelos danos morais, deve ser levada em consideração a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5. Tendo em vista a gravidade da conduta do banco - que, além de inserir indevidamente o nome do correntista em cadastros inadimplentes, bloqueou a conta corrente, o cartão de crédito e o cheque especial do cliente -, a capacidade financeira da instituição financeira e a extensão dos abalos sofridos pelo consumidor, afigura-se justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E COBRANÇA DE TARIFAS PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDO NÃO EMITIDOS PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Comprovado que, por falha na prestação dos serviços, o banco compensou cheques e cobrou tarifas por dev...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os contratos existem para serem cumpridos, o que corresponde ao brocardo latim pacta sunt servanda. Esse é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 2.Ateoria da imprevisão possibilita a alteração do contrato sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, em decorrência de fatos imprevisível e não imputáveis a quaisquer das partes, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Não havendo qualquer fato superveniente que desequilibre o contrato, desnecessária se mostra a revisão. 3.Alegações referentes ao ótimo êxito no resultado do trabalho, atuação em diversas instâncias e tempo de atuação no processo, por si só, não ensejam a revisão do contrato de honorários advocatícios. 4.Na fase de cumprimento de sentença devem ser fixados honorários advocatícios. Esses devem ser fixados contra o devedor em favor do advogado do credor. Não são fixados em favor do advogado do credor contra o seu cliente. 5.Não se podem confundir honorários contratuais com os honorários decorrentes da sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 6.Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os contratos existem para serem cumpridos, o que corresponde ao brocardo latim pacta sunt servanda. Esse é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 2.Ateoria da imprevisão possibilita a alteração do contrato sempre que as circunstâncias que envolveram a sua...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE CONSTITUCIONAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA PRISÃO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Art. 543-B, §3º, do CPC: julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Amatéria objeto de controvérsia, qual seja, a prisão civil do depositário infiel, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 466.343/SP, oportunidade na qual assentou-se a impossibilidade da referida prisão. 2. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. (Relator Ministro CEZAR PELUSO. Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, Dje-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE CONSTITUCIONAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA PRISÃO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Art. 543-B, §3º, do CPC: julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Amatéria objeto de controvérsia, qual seja, a prisão civil do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE MULTA ESTIPULADA EM OUTRA AÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE À TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. A despeito da inexistência de base legal para perquirir o pagamento da multa arbitrada nos autos de outra ação, constatando-se que a via eleita se mostra totalmente inadequada, na medida em que proferida em outro processo, em sede de sentença, devendo, portanto, em razão do sincretismo processual, ser requerido o eventual cumprimento no bojo dos próprios autos, nos termos do artigo 475-I c/c o artigo 461, todos do Código de Processo Civil, não há como prosperar pedido de cobrança da referida sanção. Até porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súm. 410/STJ). Não é lícito repassar obrigação (honorários advocatícios contratuais) contraída com terceiro à parte contra quem se litiga, além do que a verba sucumbencial existe exatamente para esse intento. Em outras palavras: não se pode contrair, de forma unilateral, obrigação em face de terceiro que sequer conhece da relação contratual, cujos efeitos se restringem àqueles que a entabularam. A indenização por dano moral deve reparar a ofensa moral a que foi submetida à vítima, e compelir o ofensor a não repetir sua conduta. Devendo, também, se levar em consideração as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE MULTA ESTIPULADA EM OUTRA AÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE À TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. A despeito da inexistência de base legal para perquirir o pagamento da multa arbitrada nos autos de outra ação, constatando-se que a via eleita se mostra totalmente inadequada, na medida em que proferida em outro processo, em sede de sentença, devendo, portanto, em razão do sincretismo processual, ser...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. FUNDAMENTO DA PARTE. NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O recurso deve ser rejeitado, uma vez que o embargante sustenta a existência de omissão ao argumento de que os fundamentos expostos no apelo não foram expressamente examinados. 2.1. Contudo, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in: Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O embargante possui interesse no reexame das questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Precedente da Turma: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011 p. 139). 4. Ademais, a alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quanto ausente os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. FUNDAMENTO DA PARTE. NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revi...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM REDE DE TV. USO INDEVIDO DA IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. 1. Veiculando a emissora de rádio e televisão reportagem, na qual divulga a imagem de pessoa jurídica não vinculada ao fato, associando indevidamente o seu nome e a sua imagem a condutas criminosas, resta configurado o dano moral, em razão do abuso do direito de informação. 2. Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM REDE DE TV. USO INDEVIDO DA IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. 1. Veiculando a emissora de rádio e televisão reportagem, na qual divulga a imagem de pessoa jurídica não vinculada ao fato, associando indevidamente o seu nome...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA CONJUNTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MESTRE-DE-OBRAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE 25% DO PREÇO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO OU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RATEIO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO MESTRE-DE-OBRAS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual, seja figurando como autor, seja como réu, coincidente com a situação jurídica de direito material que é discutida em juízo por meio do processo. O mestre-de-obras responsável direto por erigir a obra não responde solidariamente com os promissários vendedores por eventuais inadimplementos do contrato avençado pelas partes. 2. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa concorrente das partes (falta de pagamento integral do preço e ausência de entrega do imóvel na data contratada), deve-se assegurar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador de forma integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 3. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. 4. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa concorrente dos contratantes, a fim de privilegiar uma equânime responsabilização das partes, mostra-se cabível a divisão igualitária da responsabilidade pelo pagamento dos encargos de corretagem do negócio desfeito. 5. É incabível a condenação dos réus à restituição dos valores que o promitente comprador pagou diretamente ao mestre-de-obras, por alterações unilaterais que este empreendeu na obra, sem qualquer comunicação ou autorização aos promitentes vendedores. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes do C. STJ. 8. Revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA CONJUNTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MESTRE-DE-OBRAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE 25% DO PREÇO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO OU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RATEIO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO MESTRE-DE-OBRAS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INEGÁVEL. TAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAC. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelante delimita a matéria a ser impugnada atendendo ao fim colimado ao instrumento processual em comento, qual seja, devolver aos magistrados de segunda instância o conhecimento da matéria, a fim de reformar o provimento jurisdicional lançado ou para que eventuais erros, vícios, injustiças ou omissões sejam sanadas. 2. É inegável a aplicação do CDC na Cédula de Crédito Bancário na espécie, nos termos da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há interesse recursal na hipótese em que o recorrente pretende discutir tarifa de abertura de crédito-TAC e suposta irregularidade da cobrança, se não resta consignada em contrato, tampouco foi demonstrada a efetiva cobrança. 4. Afastado o pedido de devolução em dobro da TAC se não há previsão contratual da referida tarifa. 5. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 6. O art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/04, prevê expressamente que poderão ser pactuados juros capitalizados na cédula de crédito bancário. 7. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 8. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 9. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 10. Não prospera a alegação que o artigo 591 do novo Código Civil revogou o art. 5º da MP nº 2.170/36, porquanto referido dispositivo trata do contrato de mútuo em geral, não se aplicando aos mútuos bancários, que, ante sua especialidade, são regidos por regras próprias. 11. Não há que se falar em abusividade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, se no contrato não prevê tal situação. 12. Há possibilidade de cobrança de comissão de permanência. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculadaà taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). 13. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 14. Recurso conhecido, Rejeitada a preliminar e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INEGÁVEL. TAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAC. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. IM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA. I.À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º, e 330 do Código de Processo Civil. II. Se a prova documental foi considerada suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes para o julgamento da causa, o indeferimento da prova pericial não pode ser considerado hostil ao direito de defesa, na esteira do que dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. III. De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, os avós pode ser convocados para suplementar os alimentos devidos ao neto incapaz quando o dever de sustento não é satisfatoriamente cumprido pelos genitores. IV. Comprovado o exaurimento da capacidade financeira dos pais e a persistência das necessidades do filho, aos avós que têm condições econômicas pode ser imposta obrigação alimentícia complementar. V. Devem ser mantidos os alimentos suplementares que respeitam os parâmetros legais e atendem às especificidades do caso concreto. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA. I.À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnece...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE. PERDA DA MERCADORIA. DESVIO DE ANIMAL NA PISTA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR O DANO. I. De acordo com o artigo 749 do Código Civil, a transportadora de carga assume obrigação de resultado que só pode ser elidida por alguma excludente de responsabilidade. II. Em face da natureza objetiva da responsabilidade do transportador, uma vez não entregue a coisa na forma contratada, o dever de reparação independe da existência de culpa e só pode ser elidido em face de alguma excludente de responsabilidade, consoante se depreende do artigo 12 da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. III. A transportadora cujo motorista, ante a presença de animal na rodovia, desvia o veículo para evitar o choque e acaba danificando ou perdendo a carga transportada, responde civilmente pelos danos provocados àquele que a contratou. IV. Segundo a inteligência dos artigos 188, inciso II, 929 e 930 do Código Civil, o estado de necessidade ou o fato de terceiro, conquanto retirem o caráter ilícito da conduta, não eximem o agente de reparar o dano diretamente provocado, sem prejuízo do direito de regresso contra o autor da situação de perigo. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE. PERDA DA MERCADORIA. DESVIO DE ANIMAL NA PISTA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR O DANO. I. De acordo com o artigo 749 do Código Civil, a transportadora de carga assume obrigação de resultado que só pode ser elidida por alguma excludente de responsabilidade. II. Em face da natureza objetiva da responsabilidade do transportador, uma vez não entregue a coisa na forma contratada, o dever de reparação independe da existência de culpa e só pode ser elidido em face de algu...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Ademais, diante da preclusão consumativa, incabível aditamento ou complementação do recurso, ainda que dentro do prazo remanescente, como dispõe a Súmula 19 deste Tribunal. Não há de se falar em exercício regular do direito quando ocorre o cancelamento irregular de plano de saúde, mas sim ato ilícito passível de indenização por danos morais. Mister que as prestadoras de serviços de planos de saúde tenham maiores cautelas quando da realização de tais exclusões, diante dos graves efeitos decorrentes do ato praticado, mormente a autora tido ciência de que estava grávida. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Não havendo nos autos elementos para que as astreintes sejam reduzidas, não demonstrando as partes rés o cumprimento da obrigação determinada, tampouco se verificando que a quantia arbitrada causará enriquecimento sem causa à autora ou onerosidade excessiva às demandadas, pessoas jurídicas de grande porte e que retardaram injustificadamente no cumprimento de uma obrigação tão importante à requerente, a minoração da multa cominatória não procede. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Apelação da AMIL não conhecida. Apelo da Qualicorp conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Ademais, diante da preclusão consumativa, incabível aditamento ou complementação do recurso, ainda que dentro do prazo remanescente, como dispõe a Súmula 19 deste Tribunal. Não há de se falar em exercício r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição será atingida pela preclusão, se não for afastada em decisão não submetida à impugnação da parte no momento processual oportuno. Precedentes do STJ. 3. Nos embargos declaratórios não há como se rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. ADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis, tendo o autor adquirido a unidade como destinatário final, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista. 2. O artigo 51, caput, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, deve ser declarada nula a cláusula que possibilita apenas ao promitente vendedor a rescisão do contrato, consoante os princípios do direito consumerista, permitindo-se a rescisão por ambos os contratantes. 3. No presente caso, evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pelo promitente comprador, pois não está estabelecida no contrato das partes qualquer penalidade em caso de arrependimento, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. 4. Desse modo, o valor dado como sinal pelo autor deve ser perdido em favor da ré, tendo em vista a imotivada desistência da compra e venda. 5. Não procedem as alegações da apelante de aplicação de cláusula penal cumulativamente com a retenção das arras, pois não há previsão no contrato entabulado entre os litigantes quanto àquela. E, nos termos do Código Civil, o que se impõe ao comprador que não executar o contrato é a perda do valor dado como arras, quando da sua celebração (art. 418). 6. Também não são legítimas as pretensas deduções relativas a custos administrativos e promoção de vendas, pois tais despesas representam custos operacionais da obra e, portanto, ônus do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. ADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis, tendo o autor adquirido a unidade como destinatário final, o que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Legítima a exclusão de candidato ao cargo de policial civil em virtude de inaptidão médica, desde que prevista esta etapa no edital do certame e expostos os motivos da inaptidão de forma clara e objetiva, indicando especificadamente a causa da incompatibilidade com o cargo, além da indicação dos itens do edital do certame em que se respalda a decisão. 2 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e constitucionalidade, não devendo o Magistrado, em mero juízo de probabilidade, próprio da antecipação de tutela, afastar a aplicação de atos que não ostentam vícios manifestos ou de vícios que não venham sendo comumente reconhecidos pela jurisprudência. 3 - A concessão dos efeitos práticos que seriam gerados mediante a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor pela via da antecipação desta tutela, mediante cognição sumária, depende, justamente por isso, da presença de vários requisitos, descritos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ausentes estes, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ocorrer o deslinde normal do Feito originário com a devida instrução probatória. Agravo de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Legítima a exclusão de candidato ao cargo de policial civil em virtude de inaptidão médica, desde que prevista esta etapa no edital do certame e expostos os motivos da inaptidão de forma clara e objetiva, indicando especificadamente a causa da incompatibilidade com o cargo, além da indicação dos itens do edital do certame em que se respa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fechado, máxime em razão da finalidade precípua da prisão civil em tela, consubstanciada na coerção do devedor ao adimplemento da obrigação de prestar alimentos. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Não ostentando a prisão civil do devedor de alimentos natureza criminal, não se afigura possível a aplicação das regras processuais penais de regime prisional para o seu cumprimento. Assim, inexistindo previsão legal para o cumprimento da medida na modalidade semiaberto, a segregação de liberdade prevista no art. 733, § 1°, do CPC, deve observar a regra consistente na modalidade prisional fech...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Process...