APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso II, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Inexistindo lei específica que atribua força executiva a histórico escolar de aluno, não há que questionar a inadequação da via executiva para cobrança do crédito. 4. Quando o autor não atende à determinação de emenda à inicial, que oportuniza a juntada de documento adequado ou a adequação do procedimento legal, revela-se escorreita a sentença que indefere a petição inicial. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. SUBVERSÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, o que enseja a devolução integral das parcelas derivadas do preço solvidas até então. 5. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, à promissária adquirente assiste o direito de, optando pelo distrato do concertado, ser contemplada com a devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia, pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide e preservado o devido processo legal. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APLICAÇ...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGALIDADE. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade de consumidor de serviços de telefonia, no sentido de que o débito remanescente que lhe fora imputado pela prestadora de serviços com a qual mantivera relacionamento, que, ao ser inadimplido, determinara registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplente, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança porque infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia, torna inviável a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista de aludido predicado - verossimilhança, determinando a consolidação do encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na pessoa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333, I). 2. Do cotidiano das relações derivadas de contratos de prestação de serviços telefônicos sobreleva notório que a adesão a determinado plano de serviços, implicando a concessão de vantagens, traz ínsita a permanência do aderente vinculado ao contratado por determinado interregno, sob pena de sujeitar-se à multa contratualmente fixada para a hipótese de desfazimento do ajuste antes do prazo mínimo de fidelização avençado, sobejando dessa apreensão que, guardando o contrato subserviência à praxe, fixara pena pela quebra da adesão - fidelização - ante as vantagens ofertadas, está sujeito o aderente à sua incidência em ponderação com o inadimplemento em que incidira. 3. A contemplação da multa por quebra de fidelidade é revestida de legitimidade, à medida em que, em razão dos benefícios concedidos, à fornecedora deve ser resguardada a perduração do avençado por um mínimo espaço de tempo, revestindo-se a penalidade, pois, de efeitos compensatórios quanto às perdas e danos originárias do distrato antecipado, sobretudo se, na sua aplicação, fora ponderado o tempo de cumprimento parcial da fidelização por parte do consumidor, não traduzindo a sanção, sob essa moldura, obrigação abusiva ou iníqua passível de colocar o aderente em franca desvantagem de forma a ensejar sua desqualificação. 4. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGALIDADE. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade d...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. GARANTIA PRESTADA À REVELIA DO CÔNJUGE VARÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo preceitua o Código Civil, nenhum dos cônjuges, salvo no casamento regulado pelo regime da separação total de bens, pode, sem a outorga ou anuência do outro consorte entabular negócios jurídicos que impliquem alienação ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis ou prestar fiança ou aval, imprecando o legislador civil aos atos praticados sem observância dessa formalidade vício de nulidade, assegurando ao cônjuge alheio ao negócio o direito de postular sua invalidação e/ou a desconstituição da garantia ofertada sem sua participação e autorização por afetarem a intangibilidade do patrimônio comum (CC, arts. 1.647 e 1.649). 2. Resplandecendo incontroverso que o cônjuge virago prestara aval em notas promissórias sem consentimento do cônjuge varão e inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar que sonegara seu estado civil no momento da formalização do ato, a garantia ofertada resta desprovida de estofo legal hábil a legitimá-la, devendo, a pedido do varão, ser invalidada como forma de materialização da regulação legal volvida a resguardar a intangibilidade do patrimônio comum do casal mediante a prevenção de que venha a ser afetado por atos de disposição praticados de forma unilateral por um único consorte. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. GARANTIA PRESTADA À REVELIA DO CÔNJUGE VARÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo preceitua o Código Civil, nenhum dos cônjuges, salvo no casamento regulado pelo regime da separação total de bens, pode, sem a outorga ou anuência do outro consorte entabular negócios jurídicos que impliquem alienação ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis ou prestar fiança ou aval, imprecando o legislador civil aos atos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO REITERADO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. DANO A VEÍCULO PARADO NO ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO LIMITADO AO DECORRENTE DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na conclusão de sua peça contestatória, o réu não postulou o exame do informado no item 30, na qualidade de pedido contraposto, limitando-se a requerer o julgamento de improcedência da demanda, além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Desse modo, não há como se deduzir que os argumentos expendidos em sua defesa, incluindo a disposição vaga de condicionar a reparação dos danos materiais à devolução da peças substituídas, como pedido contraposto, pois não reiterado quando da conclusão. 2. É vedado ao juiz proferir sentença condicional, na forma postulada pelo réu (art. 460, parágrafo único). 3. Refuta o réu, em sede recursal, as informações prestadas por uma testemunha. No entanto, a oportunidade para impugnar as suas declarações era na própria audiência de instrução e julgamento, restando preclusa a oportunidade. 4. Adespeito da divergência entre as partes sobre a dinâmica do acidente, o veículo de propriedade do primeiro réu colidiu com o do autor, que estava estacionado em frente a uma loja. Logo, houve um dano ocasionado pelo primeiro réu ao veículo do autor. 5. Não há prova da intenção do primeiro réu em ocasionar o sinistro. 6. Ausente a intenção de dano na conduta, todavia, encontra-se presente a culpa. Isso porque o resultado era previsível. 7. Embora não tenha existido intenção de ocasionar danos ao veículo do autor, o veículo do primeiro apelante veio atingir o daquele, que estava estacionado. Não houve intenção, mas conduta sim. Presente, nesse descortino, a culpa na conduta do primeiro réu. 8. Tendo causado o sinistro no veículo do autor por culpa, deve o primeiro réu reparar o dano. E como ele havia firmado contrato de seguro com a segunda ré, a seguradora age como garante e, por consequência, tem o dever de indenizar (art. 757 do Código Civil). 9. O autor não comprovou que em decorrência do sinistro tenha havido danos na parte traseira do automóvel. Desse modo, o dever de indenizar deve refletir apenas os montantes concernentes à parte dianteira. 10. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO REITERADO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. DANO A VEÍCULO PARADO NO ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO LIMITADO AO DECORRENTE DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na conclusão de sua peça contestatória, o réu não postulou o exame do informado no item 30, na qualidade de pedido contrap...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SUSCITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando tratar-se de julgamento extra petita, impõe-se reconhecer a nulidade de parte da sentença, devendo ser decotado o capítulo acerca do qual não houve pedido inicial. 2. O decisumconfigura o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela. 3. Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 5. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 6. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida. 7. Atese de excesso da multa contratual, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 8. Restaram julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e condenação ao pagamento da multa contratual em relação a ambas as rés, restando improcedente tão somente o pedido de indenização por dano material quanto ao ressarcimento da quantia despendida na contratação de advogado. Apresenta-se aplicável, portanto, o artigo 21, parágrafo único, do CPC à hipótese, ante a sucumbência mínima da parte autora. 9. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Preliminar de julgamento extra petita acolhida de ofício. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo da Primeira Requerida, Incorporação Garden Ltda., parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, para declarar a responsabilidade solidária de Incorporadora Borges Landeiro S/A, e modificar os ônus da sucumbência, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SUSCITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.112/2009. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FIADORA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CONTRATO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL COMUM. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE COMPREENSÃO FACTÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADITAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL SOB FÓRMULA DE CORREÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO EM RELAÇÃO AO LAPSO DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCONTO PONTUALIDADE. VALOR DE DEZ POR CENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA EXECUÇÃO DO VALOR INTEGRAL ACRESCIDO DA MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. VENCIMENTO EM DATA CERTA. MORA EX RE. 1. A responsabilidade do fiador durante a prorrogação indeterminada do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar como marco diferenciador a data do início da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a lei de locação de imóveis urbanos (Lei nº 8.245/1991). 2. Embora se aplicasse aos contratos de locação celebrados antes das alterações realizadas pela Lei nº 12.112/2009 o entendimento de que a manutenção da fiança diante da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado dependia de anuência expressa dos fiadores, entende-se que a concordância expressa mostra-se presente quando, desde o início, o fiador aceita assumir essa posição até a devolução do imóvel pelo locatário. 3. O entendimento sedimentado na súmula nº 214 do e. STJ apenas tem enquadramento nas hipóteses em que haja alteração substancial do contrato (aditamento), de modo que subsiste a responsabilidade do fiador, quando há apenas a prorrogação da vigência do contrato ou o reajuste do valor do aluguel consoante fórmula previamente ajustada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do fiador rejeitada. 4. Constando cópia do contrato de locação, bem como planilha do crédito organizada e de compreensão factível, é viável o prosseguimento de ação de execução, haja vista que a inconsistência desses elementos repercutirá, eventualmente, na extensão da procedência dos pedidos deduzidos na execução. Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada. 5. A relação jurídica relativa a contrato de fiança, acessório ao contrato de locação de imóvel, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao Código Civil e à Lei de Locações. Precedentes. 6. O contrato de locação, por constituir título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que cumpre ao embargante demonstrar a inconsistência da pretensão de execução com a indicação do devido lapso de inadimplemento das obrigações locatícias, mediante prova inequívoca e robusta. 7. O desconto de pontualidade constitui liberalidade em vista de incentivar o cumprimento da obrigação, razão pela qual, em sede de ação de execução, porque inadimplida a obrigação, não há direito a esse desconto, o qual não configura multa moratória disfarçada. Com isso, é legítima a exigência do valor integral do aluguel, acompanhado da multa moratória contratual, não constituindo esse quadro dupla punição. Precedentes. 8. Em razão da não aplicação da legislação consumerista, revela-se legal a previsão contratual de multa moratória no importe de 10% (dez por cento), sendo, portanto, descabido o pleito de redução para 2% (dois por cento). 9. Prevendo o contrato termo certo e determinado para o vencimento de cada obrigação locatícia, fica configurada a mora ex re, sendo dispensada a interpelação do devedor, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada aluguel, e não da citação. 10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.112/2009. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FIADORA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CONTRATO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL COMUM. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE COMPREENSÃO FACTÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADITAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL SOB...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso quanto a temas que sequer foram apreciados pelo juízo a quo e que não se caracterizam como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. É aplicável o artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis o pedido formulado na petição inicial, com dispensa da citação, quando a matéria controversa for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (STJ, REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A do Código de Processo Civil, dá ensejo à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 7. Apelação conhecida em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso quanto a temas que sequer foram apreciados pelo juízo a quo e que não se caracter...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. CULPA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não há julgamento extra petita quando o juiz, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, consigna a exigibilidade da punição nela inscrita. III.Inexistindo quebra obrigacional e havendo previsão no contrato de que os valores antecipados aos advogados seriam imputados no valor global dos honorários em caso de êxito nas demandas judiciais, não há que se cogitar de restituição na hipótese de fracasso total ou parcial das ações. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária que não espelha com fidelidade os parâmetros legais e deixa de remunerar adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso dos advogados do réu conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. CULPA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alterna...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. Buscam os autores reparação de ordem material e moral, alegando os prejuízos sofridos em decorrência das falhas constatadas no imóvel, objeto do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes. 2. Em se tratando de reparação civil, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. 3. Mesmo que se reconhecesse a decadência, esta não atingiria a reparação por danos morais. 4. Faz-se necessária a produção da prova oral requerida, a fim de que seja delimitada a real extensão do contrato firmado entre as partes, possibilitando a aferição da responsabilidade dos réus e o real prejuízo suportado pelos autores. 5. Agravo retido parcialmente provido para determinar a produção de prova oral. Apelação prejudicada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. Buscam os autores reparação de ordem material e moral, alegando os prejuízos sofridos em decorrência das falhas constatadas no imóvel, objeto do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes. 2. Em se tratando de reparação civil, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. 3. Mesmo que se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA INTERMEDIÁRIA NO PRAZO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA COM RECURSOS DO SALDO DE FGTS. INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À EMPRESA CREDORA PELO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DEVIDA PELA NÃO LIBERAÇÃO DO FGTS. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.Porse tratarem de obrigações acessórias, os juros de mora e os juros compensatórios se submetem ao prazo prescricional da obrigação principal, não se aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil. Mesmo que se defenda que a possibilidade de pagamento de parcela de financiamento intermediária com o saldo do FGTS tenha se incorporado ao contrato celebrado entre as partes, não sendo esse o único modo de adimplir a obrigação, tem o devedor a responsabilidade de pagamento, mesmo que o saldo do FGTS não tenha sido liberado pela não apresentação de documentos pela empresa. De acordo com entendimento exarado pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é legal a fixação de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves. Não há abusividade nos honorários advocatícios, quando fixados em conformidade com o §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA INTERMEDIÁRIA NO PRAZO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA COM RECURSOS DO SALDO DE FGTS. INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À EMPRESA CREDORA PELO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DEVIDA PELA NÃO LIBERAÇÃO DO FGTS. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.Porse tratarem de obrigações acessórias, os juros de mora e os j...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE E MANDATÁRIO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONCEDIDOS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EMISSÃO EM NOME DE DESTINÁRIA DIVERSA DA ADQUIRENTE. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Infirmada a oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica e sobre os documentos colacionados pela parte ré em conjunto com a defesa através de decisão interlocutória acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte autora lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica via de decisão interlocutória, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara. 5. A relação estabelecida entre mandante e mandatário é pautada pela confiança e tem como parâmetros os poderes confiados no instrumento e sua execução de conformidade com o almejado com a outorga, derivando dessa regulação que, aventando o mandante que o mandatário, distorcendo os poderes confiados, teria emitido, em seu nome e sem seu conhecimento ou autorização, notas fiscais de venda de produtos agrícolas de forma irregular, pois indicado nos documentos fiscais adquirente diversa da destinatária das mercadorias, atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, derivando da ausência de comprovação do aventado a rejeição do pedido que formulara com lastro na ilicitude imprecada. 6. A responsabilização do mandatário na esfera tributária como co-responsável pelo ilícito tributário imprecado ao mandante traduzido na emissão de notas fiscais com destinatária diversa da efetiva adquirente dos produtos comercializados pelo mandante não induz, por si só, à apreensão de que os atos que praticara o mandante exorbitavam a outorga e não eram do conhecimento do mandante e praticados sob sua orientação e em seu proveito, notadamente porque os ilícitos flagrados beneficiaram-no com exclusividade e a responsabilização do mandatário na esfera tributária derivara da regulação tributária específica e da apreensão de que, agindo como procurador, também tinha conhecimento do ilícito tributário, ensejando sua responsabilização pelos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão do apurado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE E MANDATÁRIO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONCEDIDOS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EMISSÃO EM NOME DE DESTINÁRIA DIVERSA DA ADQUIRENTE. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Infi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ALEGAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo os autores agitado pretensões objetivando a afirmação do descumprimento parcial do contrato firmado, consubstanciado na ausência de parcelas do preço, lastreando sua pretensão com documentos que conferiram verossimilhança ao alegado, aos réus fica imputado o ônus de evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, demonstrando que efetivamente realizara o pagamento integral do preço ajustado. 4. Alegando os cessionários que não incorreram em inadimplemento contratual, consubstanciado no pagamento de parcelas do preço convencionado, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbiram do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e a modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidira poderá irradiar. 5. Conquanto caracterizado o não cumprimento integral da prestação assumida pelos devedores, consubstanciada no pagamento de parcelas do financiamento imobiliário contraído originalmente pelo cedente e cujo adimplemento assumiram ante a cessão de direitos convencionada, o pagamento de parcela expressiva do preço, denotando que o inadimplemento em que recaíram fora desprovido de magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, ensejando que a pretensão resolutória do contrato, com a restituição do bem imóvel que fizera seu objeto, mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do contrato. 6. O adimplemento substancial da obrigação pelo devedor obsta que, sendo a obrigação ainda possível de adimplemento, o credor promova a resolução do contrato antes de tentar receber o valor do débito remanescente, caracterizando-se sua pretensão, sob essa realidade, exercício abusivo do direito de resolver o contrato, notadamente quando não se dispusera sequer a repetir o que lhe fora destinado em razão do contratado. 7. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Conquanto efetivamente demonstrado que a possuidora do imóvel cedido via da cessão de direitos convencionada não solvera os valores oriundos do IPTU/TLP gerados pelo bem, ensejando a inscrição de referidos débitos na dívida ativa, se a inscrição fora efetivada em nome de terceiro, e não dos cedentes, resta refutada a ocorrência de violação aos atributos da sua personalidade, infirmando a germinação do dever de indenizar, notadamente porque, estando o imóvel registrado, perante o fisco, em nome de terceiro, a ele, se o caso, é a quem compete reclamar eventual indenização compensatória pelos danos morais sofridos, à medida que, segundo o estampado no artigo 6º do CPC, ninguém é dado postular, em nome próprio, direito alheio. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ALEGAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o teor imperativo do artigo 557 do Código de Processo Civil, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2. A responsabilidade por tarifas relativas ao fornecimento de água e captação de esgoto é de quem efetivamente contratou e obteve a prestação do serviço, razão por que se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter rem. Precedentes. 3. A natureza da obrigação não pode ser transmutada por disposição prevista em Decreto, pois, sendo esse instrumento do poder regulamentar, não pode exorbitar os limites previstos em lei, tampouco inovar na ordem jurídica. Logo, não é possível responsabilizar o atual proprietário por débitos pretéritos relativos ao serviço de água e esgoto oferecido e disponibilizado a usuário anterior, uma vez que a solidariedade apenas pode decorrer da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o teor imperativo do artigo 557 do Código de Processo Civil, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova, resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Código Civil, [a] remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725). 3. O trabalho do corretor consiste, basicamente, em aproximar as partes interessadas para a concretização do negócio jurídico, extirpando as barreiras que obstam a concretização do acordo, atividade que foi exercida pelo segundo comitente, e não pela recorrente, que entremeou - sem sucesso - uma tentativa de acordo. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova, resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Código Civil, [a] remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependime...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. LEI Nº 9.394/96. MENOR DE DEZOITO ANOS. AVANÇO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. À primeira vista, não haveria como prosperar a pretensão da recorrente em finalizar o curso supletivo e obter certificado de conclusão do ensino médio, sem preencher um dos requisitos de ingresso exigidos na legislação de regência - idade mínima de 18 (dezoito) anos -, com o fito de se matricular em curso de ensino superior. Ainda que a idade mínima de 18 anos seja a exigida pelo art. 38 § 1º da Lei 9394/96 para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, não se pode olvidar que não há impedimento para que antes disso o certificado de conclusão do curso supletivo seja expedido, eis que o Código Civil admite a colação de grau em curso de ensino superior para menores de 18 anos. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. LEI Nº 9.394/96. MENOR DE DEZOITO ANOS. AVANÇO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. À primeira vista, não haveria como prosperar a pretensão da recorrente em finalizar o curso supletivo e obter certificado de conclusão do ensino médio, sem preencher um dos requisitos de ingresso exigidos na legislação de regência - idade mínima de 18 (dezoito) anos -, com o fito de se matricular em curso de ensino superior. Ainda que a idade mínima de 18 anos sej...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Amatéria em debate envolve questões de fato, consistentes na demonstração da culpa pelo acidente de trânsito e morte da vítima, causa de pedir da ação indenizatória. 2. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 3. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta da ré e a morte da vítima, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 4. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, que determina que O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5. Caracterizada a culpa da condutora do veículo, pois o evento danoso decorreu do fato de esta ter trafegado com velocidade excessiva para a via, o que impediu a percepção do menor (vítima) e a impossibilitou de efetuar qualquer manobra necessária à prevenção do evento danoso. 6. Impõe-se o dever de indenizar da ré pelos danos materiais suportados pelo pai da vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentando no enunciado nº 491 de sua Súmula, que dispõe: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 7. Devida acompensação pecuniária ao autor, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do filho, de pouca idade, e das indiscutíveis dores e angústias diante de tal tragédia. 8. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Amatéria em debate envolve questões de fato, consistentes na demonstração da culpa pelo acidente de trânsito e morte da vítima, causa de pedir da ação indenizatória. 2. Incide sobre a hipótese a re...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. SEGURADORA. FALTA DE PROVA TÉCNICA. BATIDA NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA CONCORRENTE. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aseguradora de veículo tem o direito de regresso em face do agente que ocasionou o dano. 2. É necessário que a seguradora junte aos autos prova técnica que comprove a ocorrência da perda total do veículo, pois é dever do autor a incumbência da prova que constitui o seu direito, conforme determina o artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil. 3. Do mesmo modo, para que se sustente a tese de culpa concorrente, deve o réu comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme o artigo 333 inciso II do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. SEGURADORA. FALTA DE PROVA TÉCNICA. BATIDA NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA CONCORRENTE. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aseguradora de veículo tem o direito de regresso em face do agente que ocasionou o dano. 2. É necessário que a seguradora junte aos autos prova técnica que comprove a ocorrência da perda total do veículo, pois é dever do autor a incumbência da prova que constitui o seu direito, conforme determina o artigo 333 inciso I do Códig...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa do exeque...