CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. OI S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.1. Haja vista a ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em sede de agravo de instrumento, havendo o decisum transitado em julgado, não se mostra viável a discussão acerca da referida matéria nesse momento processual, em sede de apelação. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, no ponto.2. A OI S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares.4. Ainda que se considere a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do cálculo da indenização, por meio da multiplicação do número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação, necessária a liquidação por arbitramento. 5. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento.6. Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da companhia que sucedeu a TELEBRÁS, a fim de se evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes, que também foram submetidos à operação de grupamento.7. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. OI S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.1. Haja vista a ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em sede de agravo de instrumento, havendo o decisum transitado em julgado, não se mostra viável a discussão acerca da referida matéria nesse momento processual, em sede de a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO Nº 2/2008. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E CARENTE DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE PRÉVIA À APROVAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 87 DA LC 733/2006. RELATIVIZAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDAS MITIGADORAS AVERIGUADAS EM POSTERIOR EIV. INCUMBÊNCIA DOS EMPREENDEDORES. CONDICIONAMENTO À EMISSÃO DE CARTAS DE HABITE-SE E ALVARÁS.1. Inexistente a imprescindível relação entre os fundamentos do apelo e o ato judicial atacado, mostra-se cogente o não conhecimento do recurso, dada a afronta ao preceito contido no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, sobretudo se o recurso ainda contém sublevação contra parcela do pedido não acolhida no ato judicial impugnado, dada a ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. 2. A menção, na petição inicial, apenas às cartas de habite-se e aos alvarás de construção não torna ultra petita a sentença que também abrange o condicionamento da emissão de alvarás de funcionamento, pois pleiteado pelo ente ministerial, de forma geral, o afastamento dos efeitos do Termo de Compromisso nº 2/2008, impugnado na ação civil pública. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Tendo o órgão ministerial relatado a existência de falha nas atividades estatais quanto à aplicação e fiscalização do cumprimento das normas atinentes à utilização do território onde se situam os empreendimentos dos demais réus, vislumbram-se a necessidade, a utilidade e a adequação da ação civil pública para tutela efetiva dos direitos aventados na pretensão ministerial em face do Distrito Federal. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. Embora o Estudo de Impacto de Vizinhança deva ser realizado previamente à aprovação de certos empreendimentos pretendidos na Região Administrativa do Guará, para que sejam avaliados os impactos positivos e negativos do projeto e apresentadas as soluções necessárias, visando a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades (artigo 87 da LC 733/2006), a falta de apreciação e aprovação do EIV pelo órgão gestor do planejamento urbano não constitui empecilho à aprovação do empreendimento, que ficará condicionado, nessa hipótese, à assinatura do Termo de Compromisso do Interessado. Ademais, a situação fática consolidada nos casos em que os empreendimentos de construção e venda de imóveis residenciais já foram finalizados mostra ser de bom alvitre não reconhecer a nulidade do Termo de Compromisso que respaldou as construções, o que se faz em juízo de razoabilidade. 5. No entanto, embora a Lei Distrital nº 5.022/2013 seja posterior à celebração do Termo de Compromisso nº 2/2008 e, portanto, seu artigo 36 não possa reger as relações oriundas desse pacto, na Lei Complementar nº 733/2006, artigo 89, já se previa que as obras e serviços essenciais à redução dos efeitos derivados dos projetos ficam a cargo dos próprios investidores, sendo possível condicionar a emissão das cartas de habite-se e dos alvarás de funcionamento futuros à finalização das medidas mitigadoras.6. Apelação cível do segundo apelante não conhecida. Demais apelos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO Nº 2/2008. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E CARENTE DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE PRÉVIA À APROVAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 87 DA LC 733/2006. RELATIVIZAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO -- ARTIGOS 525, INCISO I E §1º, 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.É dever da parte agravante a correta formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, do CPC, devendo, portanto, instruir o recurso com cópia completa da decisão agravada, geradora do inconformismo da parte.A juntada incompleta de cópia da decisão guerreada prejudica a compreensão da controvérsia, não bastando sua transcrição na petição de ingresso do recurso.Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento em virtude de deficiente formação, tendo em vista que a rígida disciplina desse recurso impede a conversão do julgamento em diligência para anexação de eventuais peças faltantes, sobretudo as obrigatórias.Nos termos do art. 525, §1º, do Estatuto Processual Civil, acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quanto devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Destarte, não há de se falar na possibilidade de juntada ulterior do preparo, pois, segundo o referido dispositivo legal, e a súmula 19, desta e. Corte, o preparo deverá acompanhar a petição inicial do agravo de instrumento. Nesse sentido, também são os precedentes jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte.A ausência de qualquer das peças obrigatórias implica na inadmissibilidade do recurso, não podendo, sequer, ser juntadas posteriormente, uma vez ocorrida a preclusão consumativa, tal como quando se verifica a ausência de preparo.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO -- ARTIGOS 525, INCISO I E §1º, 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.É dever da parte agravante a correta formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, do CPC, devendo, portanto, instruir o recurso com cópia completa da decisão agravada, geradora do inconformismo da parte.A juntada incompleta de cópia da decisão guerreada prejudica a compreensão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREPARO. PAGAMENTO EFETUADO PELA INTERNET. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. A juntada de cópia do comprovante de pagamento de preparo, sem a devida autenticação, não satisfaz a exigência legal do art. 511 do CPC.3. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREPARO. PAGAMENTO EFETUADO PELA INTERNET. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. A juntada de cópia do comp...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.1. Operada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, assiste-lhe o direito de restituição das parcelas pagas, assegurado o direito de retenção da multa contratual pela construtora.2. Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a multa pela rescisão contratual deve ser equitativa e deve permitir vantagem razoável ao fornecedor, evitando-se, assim, a abusividade e a ofensa ao equilíbrio contratual e a cláusula geral da boa-fé.3. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.1. Operada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, assiste-lhe o direito de restituição das parcelas pagas, assegurado o direito de retenção da multa contratual pela construtora.2. Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a multa pela rescisão contratual deve ser equitativa e deve permitir vantagem razoável ao fornecedor, evitando-se, assim, a abusividade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO .PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de conseqüência, irrecorrível.Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO .PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de conseqüência, irrecorrível.Nos termos do artigo 504, do Códi...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.1.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado.2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.1.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1) A Resolução 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.2) Possuindo a ação objeto principal consistente na análise do descumprimento contratual, que converge nos pedidos de rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a exclusão do sócio mera conseqüência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.3) Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar os feitos o Juízo de Direito suscitado, isto é, o da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1) A Resolução 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.2) Possuindo a ação objeto principal consis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 471 E 473, DO CPC. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10, § 1º, I E IV, DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 999, DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo o preceptivo inserto nos artigos 471 e 473, do CPC, é defeso ao julgador decidir, novamente, questões já decididas, bem como é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as matérias alcançadas pela preclusão. 1.1. É dizer: Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente inadmissível porque ataca mera reiteração de decisão anterior. Preclusão. Negativa de seguimento. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2013.00.2.002611-4, rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe de 14/5/2013, p. 303)2. É despicienda a citação do cônjuge do herdeiro, em sede de inventário, quando não ostenta a qualidade de sucessor do de cujus, consoante o disposto no artigo 999, do Código Civil. 2.1. Situação que não configura a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 10, § 1º, I e IV, do CPC.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 471 E 473, DO CPC. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10, § 1º, I E IV, DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 999, DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo o preceptivo inserto nos artigos 471 e 473, do CPC, é defeso ao julgador decidir, novamente, questões já decididas, bem como é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as matérias alcançadas pela preclusão. 1.1. É dizer: Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente inadmissível porque...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGADO E ENTENDIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, p. 924).2. In casu, os presentes embargos tem o único propósito de obter manifestação expressa deste Colegiado sobre o tema já debatido, ao argumento de que haveria contradição entre o julgado e entendimento do embargante, o que não se admite nessa via. 2.1. É irrelevante o entendimento contrário da embargante ao julgado, pois o vício que desafia o recurso de embargos declaratórios é o interno, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não aquele ocorrido entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada.3. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGADO E ENTENDIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, p. 924).2. In casu, os presentes embargos tem o único propósito de obter manifestação expressa deste Colegiado sobre divergência entre o julgado e o Tribunal Superior e o CDC, o que nãos e admite nessa via. 2.1. É irrelevante que existam outros julgados em sentido contrário, pois o vício que desafia o recurso de embargos declaratórios é o interno, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não o externo, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante ou outra jurisprudência e a decisão embargada.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - TARE - NULIDADE - COBRANÇA A MENOR DE ICMS - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA - RECURSO PROVIDO. 1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Evidente que o Ministério Público pode se valer da Ação Civil Pública, considerando ele que a adoção de regime especial a determinado contribuinte reduz a receita da Fazenda, causando prejuízo aos cofres públicos.3) - Presente o interesse de agir do Ministério Público quando ajuíza Ação Civil Pública buscando a defesa do erário, do cumprimento das leis tributárias e da manutenção da ordem econômica, o que ocorre quando se discute a legalidade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). 4) - Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, termo de acordo de regime especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada Lei Complementar.5) - A empresa que se beneficiou do TARE deve ressarcir aos cofres públicos a diferença de receita resultante da efetuação do imposto pela sistemática normal de apuração do ICMS, estabelecida na legislação pertinente. 6) - Não há título jurídico que justifique a condenação das partes sucumbentes ao pagamento dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é mantido com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.7) - Remessa necessária recebida e sentença reformada. Recurso voluntário conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - TARE - NULIDADE - COBRANÇA A MENOR DE ICMS - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA - RECURSO PROVIDO. 1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Evidente que o Ministério Público pode se valer da Ação Civil Pública, considerando ele que a ado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, sendo defeso à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC) e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).2 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde o inadimplemento da obrigação (mora ex re).Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, sendo defeso à parte inovar a lide em sede recursal (art. 5...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS DERIVADOS DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. APARELHOS CONECTADOS À REDE DE ENERGIA. ESTRAGOS. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas que, não restando evidenciado o elo de fato enlaçando o evento lesivo a qualquer fato imputável à prestadora de serviços públicos, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade enlaçando o dano experimentado pela consumidora a qualquer falha nos serviços que lhe foram fomentados de forma a ensejar a germinação da obrigação indenizatória. 2.A formulação de pretensão indenizatória originária de dano provocado em equipamentos elétricos decorrente de queda no sistema de abastamento de energia elétrica encerra a imputação ao consumidor destinatário do fornecimento a comprovação de que os acessórios efetivamente estavam conectados à rede elétrica no momento da suspensão de fornecimento havida e da sobrecarga subsequentemente ocorrida e, sobretudo, que o fato irradiara danos aos equipamentos de forma a estabelecer o nexo de causalidade entre o evento e os danos cuja composição persegue, resultando que, em não tendo havido a comprovação dos danos e, sobretudo, que derivaram da falha imputada à fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica, restando desqualificado o nexo de causalidade entre o evento e o resultado lesivo, o pedido reparatório deve ser refutado como expressão dos princípios que regulam a responsabilidade civil e a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).3.Conquanto inexorável que a responsabilidade da fornecedora de serviços de energia elétrica ostenta natureza objetiva, compreendendo, pois, todos os riscos que o fomento do serviço encerra, inclusive as oscilações na rede elétrica provenientes de agentes externos, sua germinação não prescinde da comprovação do nexo causal enlaçando o dano sofrido pelo consumidor a qualquer falha passível de ser imputada ao serviço fomentado, derivando dessa apreensão que, não evidenciado o nexo causal enlaçando os danos sofridos pela destinatária do fornecimento a qualquer evento passível de ser imputado à fornecedora, resta o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória desguarnecido das premissas indispensáveis ao seu aperfeiçoamento. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS DERIVADOS DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. APARELHOS CONECTADOS À REDE DE ENERGIA. ESTRAGOS. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são:...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO DA ANAC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO.1. As razões do recurso de apelação que ataca todos os fundamentos da decisão recorrida com relação à matéria devolvida à instância revisora, não se encontram dissociadas da r. sentença, devendo, portanto, o recurso ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual as rés, empresas aéreas, se encaixam como prestadoras de serviço (art. 3º do CDC) e os autores, passageiros, como consumidores, eis que destinatários finais do serviço prestado (art. 2º do CDC), concluindo ser objetiva a responsabilidade civil discutida no presente caso, pois trata-se de obrigação de fim e atividade de risco.3. Nas relações consumeristas, prevalecem sempre as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois é norma de ordem pública e se sobrepõe quanto às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica e resoluções da ANAC ou convenções internacionais. Precedentes do STJ.4. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros, quando há evidente solidariedade entre as companhias aéreas, fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.5. O extravio de bagagens incorre em má prestação de serviço das rés, companhias aéreas que devem responder, objetivamente, pelos danos morais e materiais experimentados pelos autores. 6. É inaceitável a alegação de que a espera de até 04 (quatro) horas para embarque no voo não é atraso a ensejar dano moral. É que a boa-fé contratual é via de mão-dupla, exigindo obrigações de ambas as partes e não só de uma delas. Quando o passageiro atrasa na apresentação do check-in é penalizado pela inobservância contratual e impedido de ingressar no voo. Assim, quando atrasam, injustificadamente, as companhias aéreas também devem responder pela sua inadimplência contratual. 7. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, caso destes autos, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme o que dispõe a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, estes incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). Precedentes. TJDFT.8. Recurso dos autores conhecidos e desprovidos.9. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO DA ANAC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL....
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede de apelação, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no art. 264 do mesmo estatuto legal..II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. III. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal de juros.IV. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro.VI. A estipulação de tarifas bancárias que simplesmente repassam para o consumidor, a quem se pode exigir apenas o pagamento pelo produto ou pelo serviço, o custo operacional inerente à atividade econômica do fornecedor, traduz prática abusiva que repudiada pelos artigos 6º, inciso IV, 31, 39, inciso V e 51, inciso IV e § 1º, III, da Lei 8.078/90.. VII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. Neste contexto, a restituição, se o caso, deve ocorrer de forma simples.VIII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, tem-se que a distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser feita de modo equânime, com a conseqüente compensação, na linha do que estatui o art. 21 do Código de Processo Civil.IX. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Recurso do réu conhecido e desprovido..
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede de apelação, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no ar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.III. Portaria Conjunta 73/2010 tem pressupostos específicos para a sua aplicação, motivo por que sua aplicação não pode ser imposta fora dos parâmetros por ela mesma estabelecidos.IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, in...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A IMBRA TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS DO BRASIL S/A E O BANCO PANAMERICANO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESCISÃO DO PACTO ACESSÓRIO, POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. A rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica de odontologia, acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. 2. Inteligência do art. 184 do Código Civil, segundo o qual a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induza a da obrigação principal. 2.1 Adotando-se o critério da divisão, na classificação das obrigações, de um lado consideradas em si mesmas e de outro reciprocamente, há nesta última hipótese o negócio principal e o acessório. A invalidade do negócio acessório não se comunica com o principal; já a invalidade do negócio principal fulmina o acessório. Assim, em uma fiança locatícia, sendo esta nula, o contrato de locação não será nulo, mas se o contrato de locação for nulo, a fiança também o será, porque a fiança é acessória - acessorium sequitur suun principale - ressalvado o disposto no art. 824 (in Código Civil Comenado, Manole, 6ª edição, p. 137).3. É solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços que, em regime de parceria empresarial, causam danos a consumidores (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC).4. Precedentes do TJDFT e do TJSP: 4.1. Rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos, o contrato de financiamento a ele vinculado deve seguir a mesma sorte, porquanto são contratos coligados. Solidariedade existente entre a prestadora dos serviços [Imbra] e o banco [Panamericano], nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC (Acórdão n.550456, 20100510106678ACJ, Relatora Isabel Pinto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE: 25/11/2011. Pág.: 243). 4.2. Prestação de serviços - Odontologia - Contratação de pagamento parcelado mediante entrega de cheques pós-datados - Assinatura paralela de formulário representando um 'contrato de financiamento' do mesmo valor - Operações totalmente vinculadas, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor - Cancelamento da prestação de serviços, por motivos graves de saúde da consumidora - Rescisão que atingia esse financiamento adicional, tornando inexigíveis os cheques representando as prestações futuras - Solidariedade dos requeridos, inclusive quanto aos danos morais - Apelação da autora provida. (TJSP, Apelação nº 990.10.309494-8, Relator Desembargador Ulisses do Valle Ramos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 15.9.2010, v.u., Apelante: Romilda F de O, Apelados: Banco Panamericano S/A e IMBRA Implantes Odontológicos do Brasil S/A).5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A IMBRA TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS DO BRASIL S/A E O BANCO PANAMERICANO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESCISÃO DO PACTO ACESSÓRIO, POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. A rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica de odontologia, acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancári...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só nascido o direito com o respectivo reconhecimento em juízo, além de se tratar, na hipótese, de resolução de contrato de trato sucessivo decorrente de mora. 1.1. Contudo, especificamente em relação à pretensão de ressarcimento por danos materiais pela ocupação do bem, fixados mês a mês, desde a ocupação do imóvel, em 30/07/1999, há de ser reconhecida a prescrição parcial, tão somente em relação ao período anterior a três anos da propositura da ação (artigos 206, §3º, IV e V c/c art. 2028 do CC/2002). 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. No caso dos autos, o réu/apelante firmou contrato de compra e venda de imóvel com a apelante, deixando de arcar com o pagamento das parcelas de financiamento imobiliário, além de outros débitos inerentes ao imóvel.3. O apelante não atendeu ao art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar que cumpriu a avença. 3.1. O contrato firmado continha cláusula que impedia a transferência do imóvel para terceiros e, mesmo com a transferência, o cessionário continua responsável pelo inadimplemento do contrato.4. Resolvido o contrato, impõe-se a condenação a perdas e danos, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.1 Noutras palavras: além de poder requerer a resolução do contrato, pode a parte lesada pelo inadimplemento contratual pleitear indenização por perdas e danos.5. No caso dos autos, o apelante se tornou responsável pelo imóvel desde 30/07/1999, com pleno uso e gozo do imóvel, sem quitar as contraprestações determinadas no contrato. Assim, correta a condenação, a título de reparação por danos materiais, do período em que usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.6. Em razão da conduta negligente do cessionário quanto ao cumprimento do contrato, o nome da parte recorrida foi inscrita em dívida ativa do Distrito Federal, além de ser demandada judicialmente pela Caixa Econômica Federal, mostrando-se cabível a condenação em indenização por danos morais.7. Noutras palavras: anulado ou desfeito o negócio jurídico, voltam as partes ao status quo ante, sendo ainda certo que a nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, até porque ninguém pode transferir mais direito do que possui.8. Precedentes da Casa. 8.1. O cessionário, que assumiu os encargos referentes ao imóvel perante o cedente, responde pelo inadimplemento do contrato, mesmo que já tenha transferido os direitos a terceiro. III. O descumprimento da obrigação, que acarreta a inscrição do nome do autor dentro dos devedores da SEFAZ/DF, gera dano moral indenizável. (20100110313122APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 09/07/2013. Pág.: 179). 8.2. 1. Demonstrado nos autos que os réus não adimpliram com sua parte no contrato, deixando de honrar com as prestações do financiamento e demais encargos relativos ao imóvel, correta se encontra a sentença de 1º grau que declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando-as ao status quo ante. 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. (20060150125730APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, Dju Seção 3: 05/07/2007, pág. 124).9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§ 9º e 10º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4357. CONTINUIDADE NOS PAGAMENTOS ATÉ FINAL PRONUNCIAMENTO SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão, por não se reconhecer a preclusão pro iudicato quanto a matéria de direito indisponível, eis que concernente à aplicação de norma constitucional.2. Até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o alcance da ADI 4357, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis, devem os Tribunais dar continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, conforme decisão do Ministro Luiz Fux, de 11 de abril de 2013.3. De acordo com a regra contida no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, deverá a Suprema Corte modular os efeitos da decisão proferida em sede de ADI, respeitando-se ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a continuidade da execução e a requerida compensação do valor exeqüendo com os débitos tributários constituídos em nome da exequente.4. Outrossim, na dicção do 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, a fim de se garantir a extinção de obrigação, até onde houver equivalência entre o crédito devido e os débitos tributários. 4.1 Compensação, noutras palavras, É um encontro de créditos entre duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras, uma da outra, a fim de extinguir total ou parcialmente as dívidas até a concorrente quantia (Novo Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, p. 333), cogitando-se, na verdade, em uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 170 do CTN).5. Agravo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§ 9º e 10º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4357. CONTINUIDADE NOS PAGAMENTOS ATÉ FINAL PRONUNCIAMENTO SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão, por não se reconhecer a preclusão pro iudicato quanto a matéria de direito indisponível, eis que concernente à aplicação de norma cons...