CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO A CARGO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL IRRELEVANTE E FORA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. In casu, a negativa da concessão de financiamento não foi objeto da lide, tampouco há relação jurídica com o embargado. Assim, em que pese tenha sido relatado que era imóvel financiado ou mesmo não sendo, transcende, ou melhor, não alcança o objeto da lide. A diferença de status do imóvel no patrimônio do embargado, de qualquer sorte, não poderia influenciar no julgamento do recurso por ser irrelevante e imprestável para qualquer consideração.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO A CARGO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL IRRELEVANTE E FORA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. FALECIMENTO DO AUTOR. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.No caso em que o pedido de habilitação de um dos herdeiros do autor falecido ainda não tenha sido deferido na origem, é possível reconhecer o interesse desse sujeito para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, se é verificada a possibilidade de sobre ele recair a responsabilidade pelo pagamento da despesa discutida nos autos.2.Na hipótese de extinção do processo por falta de um dos pressupostos processuais (inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil), inexiste previsão de prévia intimação pessoal da parte ou de interessados, pois inaplicável o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3.Havendo o falecimento da parte autora, a continuidade do processo depende da habilitação nos autos de seu espólio ou de seus sucessores, observados os artigos 43 e 265, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não realizada essa providência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.4.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. FALECIMENTO DO AUTOR. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.No caso em que o pedido de habilitação de um dos herdeiros do autor falecido ainda não tenha sido deferido na origem, é possível reconhecer o interesse desse sujeito para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, se é verificada a possibilidade de sobre el...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe, quanto às matérias suscitadas em ações diversas.2. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual, para ocasionar a anulação do ato viciado, depende da prova do prejuízo. 3. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.4. A imobiliária que atua apenas como intermediária, participando do encaminhamento da proposta inicial, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do referido contrato de promessa de compra e venda se a avença foi firmada entre o comprador e a construtora.5. Não se revela citra petita a sentença que, embora adotando fundamentos diversos dos aventados pelas partes, analisa os pedidos e a causa de pedir.6. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência de julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil ter sido expressamente requerida pelo pólo ativo na oportunidade para especificar provas.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação.8. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. 9. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.10. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente.11. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.12. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).13. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.14. A imposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 15. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.16. Preliminar de litispendência parcial suscitada de ofício. Apelação de WALTER COSTA SANTOS, MONICA GONZALEZ DA SILVEIRA SANTOS e PAULO FRANCISCO GOMES DE AZEVEDO parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação de ROSANE SCHONS conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e improvida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO AT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO. RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS JUNTO COM A IMPUGNAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE.O juízo, verificando que, a petição apresentada pela executada trata de matéria elencada no artigo 475-L do Código de Processo Civil, poderá recebê-la como Impugnação. Afasta-se qualquer irregularidade se, apesar de não ter apresentado memorial de cálculos em separado, a parte os discriminou na petição, impugnando os valores cobrados, ao tempo que indicou claramente as quantias entendidas como devidas.As astreintes não visam, primordialmente, a serem pagas, posto que não substituem a obrigação. Como meios de coerção processual, compelem o devedor recalcitrante, tornando desvantajosa a persistência no inadimplemento. Dessa forma, o objetivo das astreintes é coagir o devedor a cumprir a obrigação específica.Afigurando-se extremamente excessiva o valor da multa diária, poderá o juízo, de ofício, minorar para quantum razoável e condizente com a natureza do descumprimento da decisão judicial, a teor do que dispõe o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil.Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO. RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS JUNTO COM A IMPUGNAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE.O juízo, verificando que, a petição apresentada pela executada trata de matéria elencada no artigo 475-L do Código de Processo Civil, poderá recebê-la como Impugnação. Afasta-se qualquer irregularidade se, apesar de não ter apresentado memorial de cál...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.Não há que se falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa se, apesar de o autor peticionar nos autos indicando que pretenderia obter o depoimento pessoal dos engenheiros da ré, os quais seriam responsáveis pela obra impugnada, aquele não declinou o nome de tais engenheiros no rol de testemunhas colacionado aos autos, fazendo presumir que somente as testemunhas arroladas naquele rol deveriam ser ouvidas. Ademais, considerando que não foi interposto recurso contra a decisão que deferiu apenas a oitiva das testemunhas constantes no rol apresentado, conclui-se que se tornou preclusa a questão atinente à produção e extensão da prova oral requerida.A improcedência do pedido de cobrança aduzido pelo autor é medida que se impõe, se, das provas produzidas na instrução, não se extrai qualquer comprovação da prestação de serviços de mão-de-obra indicados na inicial, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Via de regra, as obras de engenharia são registradas diariamente por meio da inserção, no Diário da Obra, dos fatos ocorridos durante a construção. Nesse diapasão, é de se supor que eventual anormalidade decorrente, por exemplo, de desvio de função da mão-de-obra contratada, deveria ser objeto de apontamento ou reclamação por parte da empresa prestadora; até porque, se tal desvio ocorresse, inviabilizaria a conclusão da obra no prazo. Todavia, não há nos autos qualquer menção da empreiteira a eventuais reclamações ou protestos levados a efeito por seus representantes junto aos engenheiros da proprietária da obra, de forma que não pode aquela pretender receber por serviços cuja prestação não restou demonstrada. Verificada a desproporcionalidade no valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, o qual não se encontra em consonância com o disposto no artigo 20 §3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil; considerando a simplicidade da causa, bem como o fato de que não houve necessidade de deslocamento do advogado para prestação dos serviços advocatícios, os quais se deram em Brasília; e ainda, levando-se em conta o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser minorados para valor proporcional e compatível com as particularidades do caso.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.Não há que se falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa se, apesar de o autor peticionar nos autos indicando que pretenderia obter o depoimento pessoal dos engenheiros da ré, os quais seriam responsáveis pela obra impugnada, aquele não declinou o nome de tais engenheiros no rol de testemunhas colacionado aos autos, fazendo presumir que somente as testemunhas arroladas naqu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A culpa pela ausência de citação não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça, quando evidente a inércia da parte autora.2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. O mero ajuizamento da ação monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A culpa pela ausência de citação não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça, quando evidente a inércia da parte autora.2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. O mero ajuizamento da ação monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a part...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRESSÃO POR OUTRO MENOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO NO CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS VARIÁVEIS AO LONGO DO TEMPO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DE PARTE DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. §4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE. 1.A verificação da existência de legitimidade para demanda judicial depende da identificação de pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica subjacente ao processo, sendo certo que, para aferir a existência da mencionada pertinência, deve o julgador, valer-se tão somente das assertivas da parte autora na petição inicial, tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito processual civil brasileiro.2.Diante da tese de que a responsabilização do ente público decorreria de omissão na vigilância e cuidado com adolescente interno, afasta-se o §6º do artigo 37 da Constituição Federal e adota-se a responsabilidade subjetiva do Estado.3.Tratando-se de pedido de indenização fundado em suposta omissão do Estado, não basta a omissão genérica, sendo imprescindível a configuração de omissão específica, isto é, decorrente da inobservância de um concreto dever de agir para evitar o dano.4.Não obstante deva haver prioridade absoluta na promoção das políticas públicas por parte do Estado em relação aos menores, especialmente quanto à precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e à preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (artigo 4º, parágrafo único, alíneas b e c), nota-se que esse dever legal não é observado quando se verifica a existência de local no pátio de centro de internação em que é inviável a fiscalização, sendo este o local do homicídio praticado contra o filho da autora.5.Na fixação de indenização em compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta, a situação econômica do ofensor e a razoabilidade.6.Na hipótese de falecimento de jovem de família de baixa renda, presume-se o auxílio mútuo entre os familiares a justificar a condenação do causador da morte ao pensionamento em favor de genitora sobrevivente no importe de 2/3 do salário mínimo vigente no dia de cada pagamento, desde o evento danoso até a data em que o de cujus completaria 25 anos, e no importe de 1/3 do salário mínimo vigente no dia de cada pagamento, até que a parte beneficiária complete 65 anos, tendo em vista a expectativa de vida.7.Em apreciação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97, realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alcança tão somente a previsão legal acerca da correção monetária, já que, quanto a esta, a taxa de remuneração da poupança não representaria a real inflação. Concluindo que, quanto aos juros moratórios, exceto nos casos de dívidas tributárias, a atual redação do artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97 permanece hígida, esclareceu a Corte Superior: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 8.Quanto ao índice de correção monetária que melhor reflete o índice de correção monetária, optou o Superior Tribunal de Justiça que o mais adequado é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).9.Conquanto haja condenação do Estado em prestação pecuniária, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública deve dar-se em juízo equitativo do julgador, a teor do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como realizado na sentença.10.Apelações cíveis conhecidas, preliminar rejeitada, e improvidas. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRESSÃO POR OUTRO MENOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO NO CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS VARIÁVEIS AO LONGO DO TEMPO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ART...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso. Inteligência dos artigos 517 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Destarte, merece ser majorado o quantum indenizatório quando não fixado em sintonia com os princípios que norteiam o arbitramento. 3. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada a ressarcir a parte segurada, no valor da condenação a ela imposta, porém nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS SEPARADO DE FATO QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO POST MORTEM DA UNIÃO. FILHO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE O PAI FOI O DECLARANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FILHO DE SERVIDOR REGIDO PELA LEI Nº 8.112/90 FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA ATÉ O ALCANCE DE 21 ANOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DE PARTE DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.1.A companheira de servidor falecido que, embora separado de fato ainda ostentava o estado de casado, não tem legitimidade para a propositura de ação de concessão de pensão por morte antes de promover o reconhecimento post mortem da união estável que mantinha com o de cujus.2.Nos termos dos artigos 1.603 e 1.604 do Código Civil, a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, cuja presunção de veracidade somente pode ser desconstituída se ficar provado erro ou falsidade do registro. Essa presunção se torna ainda mais robusta quando foi declarante a pessoa que figura como genitor do nascido.3.Embora o instituidor da pensão tenha sido servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, como o óbito ocorreu antes do advento da Lei Complementar nº 840/11, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90. 4.Conforme artigos 215, 216, § 2º e 217, b, da Lei nº 8.112/90, o filho tem direito à pensão temporária mensal em decorrência do falecimento de um dos genitores até o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade. 5.Sendo tardia a habilitação e implicando em redução do benefício dos demais dependentes, o termo inicial do pagamento deve ser a data do requerimento, conforme disciplina o artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.6.Em apreciação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97, realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alcança tão somente a previsão legal acerca da correção monetária, já que, quanto a esta, a taxa de remuneração da poupança não representaria a real inflação. Concluindo que, quanto aos juros moratórios, exceto nos casos de dívidas tributárias, a atual redação do artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97 permanece hígida, esclareceu a Corte Superior: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7.Quanto ao índice de correção monetária que melhor reflete o índice de correção monetária, optou o Superior Tribunal de Justiça que o mais adequado é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).8.Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS SEPARADO DE FATO QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO POST MORTEM DA UNIÃO. FILHO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE O PAI FOI O DECLARANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FILHO DE SERVIDOR REGIDO PELA LEI Nº 8.112/90 FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA ATÉ O ALCANCE DE 21 ANOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 1.060/50, a impugnação ao direito à assistência judiciária deve ser feita por procedimento específico em momento oportuno, sob pena de preclusão.2. Em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, a discussão sobre sentença já transitada em julgado se reveste de caráter excepcional e somente é permitida por meio da ação rescisória ou da querela nullitatis insanabilis, quando presentes vícios capazes de afetar a eficácia e validade do processo. 3. Enquanto a ação rescisória, que se presta a desfazer os efeitos da sentença transitada em julgado, impondo a observância do rol taxativo do art. 485 do CPC, só pode ser ajuizada no prazo de dois anos, o segundo instituto processual, cuja construção é jurisprudencial, visa a tornar a sentença ineficaz no plano jurídico, dada a existência dos chamados vícios transrescisórios (que ultrapassam os limites da ação rescisória), razão pela qual não dispõe de prazo algum.4. O moderno ordenamento jurídico, em razão da relativização da coisa julgada no caso em que a sentença transitada em julgado estiver eivada de vício insanável, vem ampliando o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis, de forma que, além da tradicional ausência ou defeito da citação, se reconhece a viabilidade de ajuizamento dessa ação quando a sentença de mérito for proferida a despeito de faltar condições da ação, em desconformidade com a coisa julgada anterior, ou quando a decisão estiver embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal.5. Não há que se falar em vício insanável no ato citatório quando, embora deva ser observada a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 990 do Código de Processo Civil e tenha havido a nomeação do inventariante herdeiro após ter sido reconhecida, de fato, a união estável entre a autora e falecido, a citação no processo cuja sentença se pretende anular aconteceu antes de ocorrer a nomeação do inventariante.6. As pessoas elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil têm legitimidade concorrente, e não subsidiária, para requerer a abertura do inventário, de modo que tanto o cônjuge/companheiro supérstite como o herdeiro são legítimos para dar início ao processo do inventário.7. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos.8. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 1.060/50, a impugnação ao direito à assistência judiciária deve ser feita por procedimento específico em momento oportuno, sob pena de preclusão.2. Em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, a discussão sobre sentença já transit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC (84,32%) PARA BTN (41,28%). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIALIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.2. Se a parte pede a exibição de documentos nos autos na oportunidade de especificação de provas e, em seguida, por ocasião da audiência de conciliação, manifesta-se no sentido da desistência na produção de provas, aquela fica prejudicada, ante a ocorrência da preclusão lógica. 3. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC (84,32%) PARA BTN (41,28%). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIALIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DECORRENTE DE MULTA DECLARADA NULA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITO PÚBLICO, MOTIVADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO INVALIDADO. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO INDENIZÁVEL E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos da Súmula 473 do c. Supremo Tribunal Federal, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. Considerando que o ato administrativo declarado nulo não pode redundar na criação de qualquer direito, não se mostra pertinente a alegação de excludente de responsabilidade civil como o objetivo de exonerar o Poder Público do dever de indenizar pelos danos causados pela prática do ato reputado inválido.3. A nulidade dos atos administrativos opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, pelo que o Estado tem o dever de indenizar quando for comprovado que o particular suportou danos causados em razão da sua conduta declarada inválida, desde que comprovados os pressupostos da responsabilidade civil.4. Configura ato ilícito a conduta perpetrada pela autarquia de trânsito que, sem guardar as devidas cautelas na manutenção do veículo apreendido no interior do depósito do DETRAN, não restitui o automóvel no exato estado de conservação e funcionamento em que foi apreendido, sobretudo quando declarada em decisão judicial transitada em julgado a nulidade do auto de infração que ocasionou a apreensão.5. Comprovados nos autos os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), a saber, o ato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público, o dano, materializado na lesão a direito de terceiro, não importa se material ou moral, e o nexo causal, relativa ao vínculo que enlaça o fato administrativo ao dano, a manutenção da sentença que condena o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais é medida de rigor.6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DECORRENTE DE MULTA DECLARADA NULA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITO PÚBLICO, MOTIVADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO INVALIDADO. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO INDENIZÁVEL E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos da Súmula 473 do c. Supremo Tribunal Federal, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos,...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVOS RETIDOS CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE VALORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em valor inferior ao requerido configura sucumbência recíproca das partes, porquanto os autores foram parcialmente vencidos na origem e almejam melhora no valor da condenação imposta, revelando-se, assim, comprovado o interesse/utilidade na apresentação do recurso adesivo.2. Para o acolhimento de contradita de testemunha, há que restar demonstrado, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição (art. 405 do Código de Processo Civil). 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré. 4. É anulável o negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.5. Fica configurado o vício do dolo, quando um dos contratantes lança mão da utilização de artifícios, falsas promessas e recursos fraudulentos, a fim de viciar a manifestação de vontade dos demais contratantes, obtendo assim a concordância na celebração do negócio jurídico. 6. Os débitos contraídos em decorrência do contrato anulado devem ser ressarcidos, de modo que as partes retornem ao status quo ante.7. Havendo a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de um dano e do liame subjetivo entre esses dois elementos fica caracterizada a ocorrência de um dano moral à vítima, passível de indenização compensatória.8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.9. Apelações e agravos retidos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVOS RETIDOS CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE VALORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CENTRUS. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRITÉRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Se os fatos narrados pela autora permitem chegar à conclusão lógica, comparece adequada a admissão da peça inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 3. O interesse processual é patente, porquanto objetiva a declaração de que as contribuições devem ser devolvidas pelo critério financeiro e o pagamento da diferença resultante de aplicação de critério diverso, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda. 4. Se a restituição dos valores vertidos à CENTRUS decorre de alteração do regime jurídico conferido aos servidores do Banco Central, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90, não se aplica a regra prescricional que rege a previdência privada. 5. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à restituição das contribuições vertidas ao plano decorrente da mudança de regime jurídico aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, 10 anos. 6. Resta patente a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois, se houve declaração de saldo na referida demanda com a fixação do critério a ser utilizado para devolução das contribuições, é o mesmo objeto da presente ação declaratória/condenatória. 7. O art. 14, § 3º, da Lei nº 9.650/98 foi claro ao determinar que a devolução aos ex-participantes da CENTRUS seja calculada de acordo com o montante contribuído para a formação do patrimônio (critério financeiro). 8. Inviável se mostra a majoração do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que a quantia fixada para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Agravo retido rejeitado. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CENTRUS. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRITÉRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Se os fatos narrados pela autora permitem chegar à conclusão lógica, comparece adequada a admissão da peça inicial, porquanto presentes tod...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na concessão da carta de habite-se, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 4. É razoável a estipulação de um prazo de tolerância para cumprimento da execução da obra, especialmente porque a atividade de construção civil submete-se a inúmeras particularidades que podem levar ao retardamento da edificação. 5. Inexistindo previsão de multa em razão de descumprimento contratual, inviável a sua aplicação, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel e baixa no gravame existente sobre o bem. 6 Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caract...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO OU NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos em que não há condenação, ou nas execuções, embargadas ou não, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 2. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado. 3. Consoante dispõe o art. 21, do Código de Processo Civil, haverá sucumbência parcial se cada litigante for em parte vencedor e vencido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO OU NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos em que não há condenação, ou nas execuções, embargadas ou não, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 2. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maio...
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Ocorre a sucumbência mínima quando o bem da vida pretendido e o efetivamente alcançado quase se equivalem. 2. Quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, a outra deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se o comando inserto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,nas execuções, embargadas ou não, levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Ocorre a sucumbência mínima quando o bem da vida pretendido e o efetivamente alcançado quase se equivalem. 2. Quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, a outra deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se o comando inserto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,nas execuções, embargadas ou não, levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PARCIALMENTE DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSOS PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE.1. A regra do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil refere-se aos casos de agravo retido, sendo, portanto, imprópria sua menção em sede de agravo sob a modalidade de instrumento.2. O agravo de instrumento interposto antes da resolução dos embargos de declaração opostos pela outra parte afigura-se tempestivo, principalmente quando versa sobre questão totalmente distinta à dos embargos. Precedentes deste TJDFT.3. As matérias de impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser deduzidas acaso não estejam preclusas, ou seja, acaso não tenham sido examinadas e decididas na fase de conhecimento.4. A regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil não incide quando a própria Fundação admite que nem sempre administra recursos públicos, bem assim quando nada demonstra a respeito da exclusividade dos recursos dessa natureza. Precedentes deste TJDFT (Acórdão n.334375, 20080020077288AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2008, DJE: 09/12/2008; Acórdão n.631607, 20120020202657AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 06/11/2012).5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PARCIALMENTE DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSOS PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE.1. A regra do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil refere-se aos casos de agravo retido, sendo, portanto, imprópria sua menção em sede de agravo sob a modalidade de instrumento.2. O agravo de instrumento interposto antes da resolução dos embargos de declaração opostos pela outra p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE GRAVAMES. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. VALOR DEVIDO PELO PRAZO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conquanto o Magistrado tenha, com fulcro nos artigos 1.418 do Código Civil e 466-B do Código de Processo Civil, bem como no enunciado sumular nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, substituído a multa cominatória pelo suprimento da vontade do devedor, determinando a adjudicação compulsória do imóvel litigioso em favor da autora, é devido o valor do encargo pelo período em que descumprida a obrigação.2. O valor estipulado para a multa cominatória deve ser pautado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se olvidar de seu propósito coercitivo, sendo possível sua alteração somente quando não observados tais parâmetros.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE GRAVAMES. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. VALOR DEVIDO PELO PRAZO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conquanto o Magistrado tenha, com fulcro nos artigos 1.418 do Código Civil e 466-B do Código de Processo Civil, bem como no enunciado sumular nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, substituído a multa cominatória pelo suprimento da vontade do devedor, determinando a adjudicação compulsória do imóvel litigioso em favor da autora, é...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art...